BREVES ANOTAÇÕES E REFLEXÕES SOBRE A JUSTIÇA ELEITORAL E AS AÇÕES ELEITORAIS 1. INTRODUÇÃO

June 7, 2017 | Autor: Vitor Malta | Categoria: Direito, Direito Eleitoral, Justiça Eleitoral
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BREVES ANOTAÇÕES E REFLEXÕES SOBRE
A JUSTIÇA ELEITORAL E AS AÇÕES ELEITORAIS

1. INTRODUÇÃO

A notícia de que um dos pedidos de Impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff foi recebido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), e seu impacto na sociedade demonstram o momento pelo qual passa o nosso país. Como poucas outras ocasiões na história, percebe-se um intenso interesse da população sobre o quadro político brasileiro.
Com esse crescente engajamento e na medida em que aumenta a busca por informação, a imprensa nacional mirou os holofotes para a política, de modo que todos os veículos midiáticos apresentam, de alguma forma, informações sobre Brasília e demais nichos. No entanto, o processo de impeachment não é o único procedimento afeto ao tema: o ordenamento brasileiro é complexo quando se pensa em direito eleitoral, e intrincadas são as regras e princípios aplicáveis.
Mudando o foco para os tribunais, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência para debater e julgar várias ações judiciais afetas aos certames por cargos políticos. E, neste particular, é ínfimo o conhecimento da população, e até mesmo entre os profissionais do direito em geral, como magistrados e professores universitários, é possível perceber pouco domínio teórico e quase nula instrução prática.
Tendo isso em vista, com o presente trabalho se busca tecer comentários sobre as ações afetas à Justiça Eleitoral brasileira, suas funções, definições e principais características. O intuito é traçar um panorama sobre a matéria, capaz de garantir um contato inaugural, longe de exaustivo, bem como de instigar o interesse por maiores aprofundamentos.

2. APONTAMENTOS SOBRE PROCESSO JUSTIÇA ELEITORAIS

No que tange ao processo eleitoral, devem ser feitas algumas considerações. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que as ações eleitorais não induzem litispendência, ou seja, o mesmo litigio poderá ser objeto de outro processo entre as mesmas partes, ainda que o procedimento anterior não tenha sido extinto. Conforme ensina Rafael Barretto, "No âmbito eleitoral, algumas situações de fato são causa de pedir de mais uma ação eleitoral", sendo idênticos também os pedidos, como cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade. Como exemplo, o professor menciona que o abuso de poder econômico é fundamento, ao mesmo tempo, de Ação de Investigação Judiciária Eleitoral (AIJE), de Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Além disso, é importante lembrar que as ações eleitorais vinculam magistrados e membros do Ministério Público no que diz respeito à prioridade em relação aos feitos comuns, conforme disposto no art. 94 da Lei no 9.504/1997 (Lei Eleitoral):

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
§ 5º. Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (grifo nosso).

No mais, é interessante entender a composição da Justiça Eleitoral, a fim de garantir melhor compreensão sobre os procedimentos em espécie. Assim, inicialmente, por expressa disposição constitucional (art. 121, § 1º), temos os juízes eleitorais, que devem ser juízes de direito, estaduais ou federais, a serem indicados pelo respectivo TRE. Estes magistrados, também por dicção da Constituição Federal de 1988 (art. 121, § 2º), devem prestar seus serviços à Justiça Eleitoral em sistema de rodízio, por um biênio, observada a prioridade imposta pela legislação eleitoral, conforme exposto acima.
Além dos magistrados de 1ª instância, mencionados acima, existem os Tribunais Regionais Eleitorais, que podem ser entendidos como instância recursal nos feitos eleitorais. Isso, sem perder de vista a competência originária para algumas ações afetas ao tema. Sobre os TREs, confira-se o que dispõe o art. 120 da Constituição:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Nas palavras do eminente professor José Jairo Gomes, os desembargadores dos TREs "Gozam de plenas garantias no exercício de suas funções, são inamovíveis, mas não usufruem de vitaliciedade. Assim, servem por apenas dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Permitida, pois, a recondução".
Prosseguindo, há que se considerar o Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral. Conforme art. 119 da Constituição, deve ser composto de três juízes eleitos entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, mais dois juízes eleitos dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e por outros dois juízes nomeados pelo Presidente da República, provenientes de advogados idôneos e de notório saber jurídico que componham lista sêxtupla de autoria do STF. As decisões proferidas pelo TSE são irrecorríveis, "salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança", conforme art. 121, § 3º da Constituição de 1988, supra.
Sobre este tribunal superior e tribunais regionais, cumpre citar a crítica de José Jairo Gomes quanto à ausência do Ministério Público:

"Estranhamente, não sobrou uma cadeira para o Ministério Público – nem no TSE, nem nos TREs. No particular, merece censura o Legislador Constituinte, pois essa solução contraria a lógica implantada para a composição dos demais tribunais, segundo a qual um quinto das vagas deve ser preenchido por profissionais egressos dos quadros da Advocacia e do Ministério Público. É esse, aliás, o teor do artigo 94 da Lei Maior".

3. AÇÕES ELEITORAIS EM ESPÉCIE

As considerações acima traçam pano de fundo teórico inaugural para a compreensão do processo eleitoral e de suas ações específicas como um todo. Assim, uma vez apresentadas as informações acima, temos que o presente estudo tomará por base as principais ações afetas à Justiça Eleitoral. São elas (i) a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), (ii) a Ação de Investigação Judiciária Eleitoral (AIJE), e (iii) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Senão, vejamos.

3.1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Prevista no art. 3º e seguintes da Lei Complementar no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), a AIRC é ação eleitoral impedir que determinado sujeito se torne um candidato efetivo, obstaculizando o seu registro para participação do pleito. Como efeito do julgamento procedente, é indeferido o registro da candidatura ou, caso já tenha ocorrido a diplomação, seja o diploma declarado nulo.
Caberá a AIRC quando, não tendo a Justiça Eleitoral agido de ofício, o pré-candidato seja inelegível ou não preencha alguma das condições de elegibilidade. De acordo com o art. 2º da Lei das Inelegibilidades, esta arguição de inelegibilidade deverá ser feita perante:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - Os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Conforme ensina Barretto, "Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instancias, e publicadas as decisões a elas relativas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições (art. 16, § 1º, da LE)".

3.2. Ação de Investigação Judiciária Eleitoral (AIJE)

Por sua vez, a AIJE é instrumento processual hábil a combater judicialmente o abuso de poder econômico, o abuso de poder político de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social, sob o fundamento de que referidas práticas perniciosas desequilibram a disputa eleitoral.
Sobre os abusos que servem de causa de pedir a esta ação, a Justiça Eleitoral disponibilizou roteiro em seu sítio eletrônico, apresentando as seguintes definições:

"O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
(...)
"O abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a finalidade de obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Os tipos de abuso mais comuns são: manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de programas sociais.
(...)
"O uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais restrições no âmbito do processo eleitoral".

Inexistindo prazo para o exercício do direito veiculado pela AIJE, o TSE estabeleceu como termo ad quem a diplomação do candidato a quem é atribuída alguma das práticas citadas acima. Respeitada a jurisprudência do TSE e comprovado algum dos abusos supra pelo candidato, ocorrerá a cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade por oito anos.

3.3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

Por fim, a AIME é ação eleitoral que "tem por finalidade a impugnação, e destituição, do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude". Portanto, ao contrário da AIJE, a causa de pedir abarca as hipóteses de corrupção e fraude, excluindo-se a situações de abuso de poder político de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social.
De acordo com o art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição de 1988, a impugnação do mandato eletivo deve ocorrer dentro de quinze dias contados da diplomação, a princípio em procedimento que que tramita em segredo de justiça. Esta última regra foi reinterpretada pelo TSE, com fulcro no art. 93, inciso IX da Constituição, para determinar a publicidade dos julgamentos.
Como efeitos da procedência, é certo que o candidato que se beneficiou de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude para se eleger será destituído do mandato. No entanto, caso seja comprovada a prática de abuso de poder econômico ou de corrupção, haverá também a aplicação da pena de inelegibilidade por oito anos.

4. CONCLUSÕES

Sem a menor pretensão de esgotar o tema, são essas as considerações essenciais sobre a formação da Justiça Eleitoral e sobre as ações mais importantes no tema. Ressalte-se, uma vez mais, que as ações mencionadas – AIRC, AIJE e AIME – não abarcam todos litígios de competência eleitoral, e nem se pode dizer que as regras de processo mencionadas acima garantem total conhecimento sobre a matéria.
Contudo, conforme exposto alhures, o objetivo do presente trabalho é instigar o aprofundamento sobre o direito eleitoral, apresentando informações iniciais que garantam o conhecimento preliminar sobre a disciplina.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral (Coleção Saberes do Direito; 47). São Paulo: Saraiva, 2012 – ebook.

CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito Eleitoral Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012 – ebook.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015 – ebook.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014 – ebook.




Folha de São Paulo. Suspeito de corrupção, Cunha recebe pedido de impeachment de Dilma. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/10/1696548-suspeito-de-corrupcao-cunha-recebe-pedido-de-impeachment-de-dilma.shtml. Acesso em 07/12/2015.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 413 – ebook.
BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral (Coleção Saberes do Direito; 47). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 113 – ebook.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 76 – ebook.
GOMES... idem, pp. 73-74 – ebook.
BARRETO... idem, p. 116 – ebook.
Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-ao-tema-abuso-de-poder. Acesso em 07/12/2015.
BARRETO... idem, p. 121 – ebook.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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