BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ELEITORAIS
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BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ELEITORAIS Adriano Soares da Costa Presidente da IBDPub Instituição Brasileira de Direito Público. Membro da ABDPro Associação Brasileira de Direito Processual. Advogado.
Um dos temas que mais têm sido objeto de estudo e debates sobre o novo código de processo civil é o do negócio jurídico processual. Para muitos, o processo passaria a ser mais democrático e construído por meio da colaboração das partes entre si e delas com o juiz. Até onde aí haja uma real novidade não é objeto da minha indagação aqui; fato é que a doutrina mais qualificada assim tem tratado essa matéria. Em texto ainda não publicado em revista especializada, chamei a atenção que os negócios jurídicos processuais não eram desconhecidos dos ordenamentos jurídicos anteriores ao que ora entrou em vigor, nada obstante poucos processualistas tivessem deitado os olhos sobre a teoria do fato jurídico aplicada ao direito processual. O que é hoje é novidade doutrinária não é novidade temática; o novo aqui é a preocupação que o relevante tema passou a despertar, Chamei a atenção para o importante ponto de que os negócios jurídicos processuais são nter partes e não, como a cotio sustentado, entre as partes e o juiz. No novo código de processo civil há apenas uma hipótese do que denominei de negócio jurídico preterpolar : a calendarização dos prazos processuais. Aqui, e somente aqui, o juiz negocia com as partes também prerrogativas suas e celebram um negócio unilateral plurissubjetivo de distribuição
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do tempo do processo para todos os membros da relação processual angular, com linearidade tracejada entre as partes1. Dentro do campo de interesse dos negócios jurídicos processuais avultam alguns temas de assomado valor: a colaboração probatória e a distribuição do ônus da prova, a calendarização, a limitação prévia do campo de cognição judicial, a transação judicial. Notese: no campo temático dos negócios jurídicos processuais se inclui, indevidamente, o negócio jurídico préprocessual, encambulhandose os planos e os conceitos. Se as partes celebram negócio jurídico fora do processo, dispondo sobre questões processuais desde a eleição de foro até os limites de cognição, as exceções reservadas e a distribuição do ônus da prova , de negócios processuais não se tratam: estamos no campo do direito material préprocessual. No direito eleitoral é de se perguntar se as partes poderiam celebrar negócios jurídicos sobre: a) propaganda eleitoral, b) limites de gastos de campanha, c) ingresso ou não de ações eleitorais sobre determinadas questões, d) ônus da prova, e) transação judicial, etc. Há, nesses exemplos citados ao acaso, hipóteses de direito material e préprocessual. Os negócios jurídicos podem ir até onde podem as parte dispor. Onde haja norma cogente, o campo para as declarações de vontade ponentes de normas negociais é limitado ou nenhum. O negócio está na vontade a manifestar, posto a vontade manifestada possa ser adrede disposta pelo ordenamento jurídico. Basta pensar na hipótese de derrelicção de bem imóvel urbano2. Há negócio jurídico unilateral por exteriorização material de vontade decisória; a vontade de abandonar é presumida por lei, não se descendo a psique do proprietário. No direito eleitoral há margem para que surjam declarações de vontade negociais em que os interessados possam dispor sobre aspectos do processo eleitoral lato sensu . Os concorrentes poderiam livremente dispor sobre limites para a propaganda eleitoral permitida ou para os gastos de campanha a serem fixados perante à Justiça Eleitoral. Não é esperado, porém, que isso venha a ocorrer quando o que está em jogo é o poder e a sua conquista por grupos políticos que apenas existem para essa finalidade. 1
Vide COSTA, Adriano Soares da. "Fatos jurídicos processuais: anotações sobre o plano da existência I". In: https://www.academia.edu/22534830/FATOS_JURÍDICOS_PROCESSUAIS_ANOTAÇÕES _SOBRE_O_PLANO_DA_EXISTÊNCIA_I_, visto em 29 de março de 2016. 2 Sobre o tema: COSTA, Adriano Soares da. "Distinção entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico unilateral: breves anotações à margem de Pontes de Miranda". Revista de direito privado . Vol. 64, ano 16. São Paulo: RT, out.dez., 2005, p.105115.
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Se há algo que não se deve esperar entre partidos políticos e candidatos em disputas eleitorais é colaboração. Não a há. Então, as hipóteses de negócios jurídicos préprocessuais são apenas teoricamente possíveis, mas inexistentes ou impensáveis na prática das disputas políticas. Normalmente, o interesse jurídico na celebração de negócios jurídicos processuais surge quando, no final das eleições, há pendentes um semnúmero de representações contra propaganda eleitoral ou pedidos de exercício de direito de resposta, propostos uns contra os outros em grande volume; podem as partes desejar encerrar esses litígios que teriam o potencial negativo de picotar os últimos programas eleitorais no rádio e televisão. É no cálculo dos interesses dos candidatos que pode se abrir a oportunidade de negócio jurídico processual de extinção de todos os procedimentos pendentes sobre esses temas. Poderiam os candidatos transacionar em ações eleitorais cuja pretensão deduzida em juízo seja a decretação da inelegibilidade? Não é incomum que adversários nas eleições gerais tornemse aliados nas eleições municipais seguintes, gerando a perda do interesse no resultado do processo. A resposta apenas pode ser uma: é ilícito acordo entre as partes para extinguir processo proposto contra a prática de supostos atos ilícitos eleitorais, porque os interesses em jogo são indisponíveis. Ação eleitoral não pode ser moeda de troca política, tampouco pode a Justiça Eleitoral poderia acatar acordo de vontade entre as partes cujo objeto seja justamente a não apuração de ilícitos eleitorais. Já sustentei que a ação de impugnação de mandato eletivo, por exemplo, tem a sua natureza próxima à ação popular3. De resto, assim se dá com as demais ações que tenham por objeto a inelegibilidade do candidato por abuso de poder econômico, abuso de poder político, captação de sufrágio, captação ilícita de recursos, etc. Se nessas ações não houver interesse das partes em continuarem com o processo, cabe ao Ministério Público Eleitoral dar sequência ao processo, salvo se houver entendimento de que a ação proposta seja temerária. Afinal, não poderia o Ministério Público ser compelido a dar sequência a uma ação cuja pretensão deduzida seja insustentável. O ponto fundamental aqui, nada obstante, é enfatizar que a vontade negocial não tem cabida em tema de tamanha gravidade, cujos interesses são indisponíveis. Exercida a pretensão à tutela jurídica à decretação de inelegibilidade, não cabem às partes transacionar, transigir.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral . 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 393398. 3
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Vontade negocial é vontade em celebrar composição sobre objeto lícito e possível. Não seria o caso, por evidente. Para encerrar essas breves anotações, gostaria de sublinhar que o código de processo civil trouxe importantes mudanças, dando relevo ao menos no plano teórico e das boas intenções ao que denominaram de democratização do processo, seja lá o que essa expressão signifique. Na verdade, o exercício da função jurisdicional está longe de ser democrática, até mesmo pela sua própria natureza: o processo decisório do Estadojuiz não é pautado no assembleísmo e nas escolhas majoritárias, mas fundado nas melhores razões e nas provas produzidas nos autos. E, seria ocioso dizer, as melhores razões jurídicas são aquelas que homenageiam o ordenamento jurídico aplicável ao objeto litigioso. Acordos celebrados entre os candidatos, mediante impulso do Poder Judiciário, sobre aspectos das eleições, como transporte de eleitores, por exemplo, não têm natureza processual; são negócios jurídicos de direito material eleitoral sobre tema afeto aos cuidados do poder polícia do juiz eleitoral no exercício do seu poder de polícia, atividade tipicamente administrativa4. O juiz autoriza o negócio jurídico e o fiscaliza. Consoante se observa, de conseguinte, os negócios jurídicos processuais eleitorais têm campo limitadíssimo de aplicação, não trazendo para o direito eleitoral qualquer mudança significativa. Maceió/AL, oitava da Páscoa do Senhor no ano da graça de 2016.
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Sobre a atividade do juiz eleitoral, vide COSTA, Adriano Soares da. Instituições …, cit., p.282 ss.
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