Cadeia de Custódia, Rastreabilidade Probatória

May 18, 2017 | Autor: Carlos Edinger | Categoria: Law of evidence, Proof and Reasoning, Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Probatório
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2016 - 08 - 10

Revista Brasileira de Ciências Criminais 2016

RBCCRIM VOL. 120 (MAIO-JUNHOL 2016) PROCESSO PENAL 2. CADEIA DE CUSTÓDIA, RASTREABILIDADE PROBATÓRIA

2. Cadeia de custódia, rastreabilidade probatória The chain of custody, an evidentiary traceability (Autor) CARLOS EDINGER Pesquisador do Núcleo de Estudos de Direito Processual Penal, UFRGS/CNPq. Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico e Empresarial, PUCRS. Graduando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS. [email protected] Sumário: Introdução 1 Constrangimentos epistemológicos 2 A cadeia de custódia como sequência de elos 3 O direito constitucional à prova como fundamento da cadeia de custódia 4 A prova da cadeia de custódia 5 Admissibilidade e valoração 6 Consequências da quebra da cadeia de custódia Conclusão Referências bibliográficas Área do Direito: Penal Resumo: Este artigo trata da cadeia de custódia, ou, em outras palavras, da averiguação da fidedignidade de determinado elemento probatório. Com esse trabalho, pretendo apresentar um conceito de cadeia de custódia e, com vistas à prática, trazer as consequências do que ocorre com a sua quebra. Abstract: This article aims to analyze the chain of custody, or, in other words, the trustworthiness of a certain piece of evidence. With this work, I hope to present a definition of chain of custody and, aimed at the practice of law, to list the consequences of its breach. Palavra Chave: Cadeia de custódia - Prova - Admissibilidade - Valoração - Rastreabilidade. Keywords: Chain of custody - Evidence - Admissibility - Valuation - Traceability. Introdução Primeiro caso: você é réu de uma ação penal. A ação se baseia, principalmente, em interceptações telefônicas. Certo de que se possibilitaria o exercício da constitucionalmente estabelecida ampla defesa, com base na Súmula Vinculante 14, o seu procurador constituído requer acesso à integralidade das interceptações feitas. Todavia, apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios. 1 Segundo caso: você é réu em uma ação penal, cujo fato sob análise é o encaminhamento de um e-mail, a partir de um destinatário desconhecido. No decorrer do processo, a perícia verifica a existência de uma backdoor no disco rígido periciado (cópia de trabalho do original), o que permite o controle remoto da máquina por outras pessoas e, consequente, gera dúvidas acerca da autoria da mensagem eletrônica. Mas, por se tratar de vírus, os peritos excluem esse arquivo. Nesse momento, o disco rígido original não mais se encontra à disposição: nem da perícia, nem da defesa, nem da acusação, nem do juízo. 2

Esses casos, embora não a mencionem, referem-se à cadeia de custódia da prova. Sendo ela, certamente, assunto novo no direito brasileiro, procurar-se-á, nesse artigo, traçar certos pontos para um profícuo debate. De forma a não tornar o corte científico demasiadamente largo, tratarei dos seguintes problemas: o direito ao acesso aos elementos probatórios, em sua integralidade, e a necessidade de manutenção de sua integridade ao longo do procedimento. Ou seja, tratarei da rastreabilidade da prova, conceituada a partir da cadeia de custódia. Corolário disso é a análise da quebra dessa cadeia, que também se problematizará. A hipótese aqui levantada, quanto ao primeiro ponto, é que a rastreabilidade probatória encontra supedâneo na ampla defesa, no contraditório e no direito à prova (lícita). Quanto ao segundo problema posto - a consequência da quebra da cadeia de custódia -, defendo que leva ela à inadmissibilidade daquela prova. Assim, tratarei, em sequência, dos fundamentos do constrangimento epistemológico no processo, para, então conceituar a cadeia de custódia sob essa luz. Após, farei a subsunção do conceito da cadeia de custódia aos fundamentos constitucionais e legais que o albergam, em verdadeiro raciocínio silogístico. Feito isso, tratarei do segundo problema, passando pelas formas de se provar a cadeia de custódia e pela necessidade de se prova-la, distinguindo admissibilidade e valoração probatória, para, então, afirmar qual a consequência da sua quebra. Passados esses temas, conclui-se que a regulamentação da atividade probatória se trata de um constrangimento epistemológico. Isso diz respeito tanto ao aspecto demonstrativo quanto ao aspecto persuasivo da prova. Esse constrangimento traz garantia ao desenvolver processual e legitimidade ao sistema jurídico. A cadeia de custódia da prova se encontra inserida nesse tema. Ela visa garantir a rastreabilidade da prova. Faz isso com o fim de (i) não olvidar da verdade e (ii) estabelecer bases firmes para a argumentação jurídica que se desenvolverá ao longo do processo. Seus fundamentos constitucionais são o direito à prova lícita, sob seu viés de proibição de insuficiência e sob seu viés de imperativo de tutela, e o direito à defesa efetiva. Por esses motivos - como se verá -, são ilícitos os elementos probatórios que não possuem uma rastreabilidade adequada: eles violam o devido processo legal, o contraditório, a integralidade da prova, a lealdade entre as partes e, principalmente - de maneira redundante - a vedação constitucional às provas ilícitas. Como afirmado por Eduardo Del Campo: "Por mais que os avanços científicos possam contribuir com as ciências forenses no sentido de aprimorar a capacidade de reunir evidências suficientes para a solução das questões levadas à consideração da Justiça, tais evidências, particularmente aquelas relacionadas com a necessidade posterior de exames laboratoriais, só podem ser aceitas como meios de prova se a coleta, o manuseio e a análise das amostras observarem condições mínimas de segurança de modo a garantir a integridade do material a ser examinado e a idoneidade dos meios empregados". 3 1. Constrangimentos epistemológicos Cabe ao legislador estabelecer critérios que definam o que pode e o que não pode ser feito em prol de eventual busca da verdade dentro do processo. São os critérios legais, sob o abrigo da supremacia da Constituição Federal ( CF), que mostram os parâmetros que conciliam a liberdade de convencimento do julgador com a legitimidade do sistema de Justiça. Esses parâmetros se justificam, dentre outros motivos, pela simples constatação de que os benefícios advindos das garantias dadas aos acusados, sob um ponto de vista social e institucional, mostram-se mais adequados e necessários do que eventual convencimento subjetivo (certeza) de certo juízo acerca da ocorrência de determinado fato criminoso. 4 Esses critérios- derivadas da Constituição Federal, vale lembrar - "por um lado, servem para a garantia dos direitos fundamentais". Por outro, servem "[para preservar] a integridade constitucional, particularmente através da realização de um processo justo". 5 No terreno probatório, essas garantias partem da premissa de que a prova não é só a reconstrução do passado, mas também conta com um viés legitimador do processo, o qual, por sua vez, fundamenta limites epistemológicos, com o fim de que não se produzam juízos fáticos que não possuam nenhuma correspondência com a realidade. Dito de outra forma: o ordenamento jurídico brasileiro adota uma postura consciente de que a busca da verdade pode ser uma ideologia inquisitória enrustida. Disso, extrai-se que a regulamentação da atividade probatória se trata de um constrangimento epistemológico, que diz respeito tanto ao aspecto demonstrativo quanto ao aspecto persuasivo da prova. Neste, relaciona-se à regulação do procedimento, estabelecendo bases verossímeis para a argumentação; naquele, ao controle do juízo de fato e da fundamentação, estabelecendo juízos de fatos que se relacionam, corretamente, aos enunciados sobre a realidade. 6 Para esse artigo, considero essa definição suficiente, não pretendendo combater posições extremadas para ambos os lados (se demonstrativa ou se persuasiva a prova): afinal, o constrangimento epistemológico se mostra, como exposto, em qualquer uma das visões. Então, exemplificativamente, o constrangimento epistemológico se traduz como a constatação de que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. É o que está exposto no art. art.

157 do

5.º, LVI, da

CF/1988. Dando conteúdo a esse enunciado normativo, no

CPP, diz-se que provas ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

O sentido mínimo dessa norma, que deve ser interpretada como regra, é o de que "provas adquiridas com infração a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis". 7 Do contrário, joga-se fora a norma constitucional, porque despida de qualquer conteúdo, negando-se o valor "[da] proibição constitucional de provas ilícitas, pois sempre lhe poderiam ser opostos outros direitos e valores supostamente mais relevantes". 8

Uma forma de corporificar essa proibição é dar vazão ao contraditório no âmbito processual. É de Taruffo a seguinte afirmação: "Vale a pena ressaltar que o contraditório é, além de uma garantia defensiva, um método de formação da prova que objetiva assegurar - através do confronto dialético de posições, informações e argumentações diversas fornecidas pelas partes - a completude e a confiabilidade do procedimento probatório e dos critérios de decisão sobre os fatos". 9 Com esses limites, quer-se, de um lado, afastar o elevado subjetivismo da decisão, constrangendo-a ao que provado - licitamente nos autos. De outro lado, o constrangimento epistemológico traz legitimidade ao sistema. Afinal, por atuar em nome do Estado, não se pode admitir um juízo fático, valorativo, que, em última análise, é baseado em pauta ideológica, parcial, não fundamentada de maneira juridicamente racional. Como salienta Antônio Magalhães Gomes Filho: "[Não] são incompatíveis com o livre convencimento as restrições à admissibilidade de determinadas provas, ditadas por razões processuais ou extraprocessuais, até porque as mesmas não dizem respeito à liberdade de valoração, que somente se exerce em relação ao material probatório admissível e regularmente incorporado ao processo; livre convencimento não significa, em absoluto, liberdade de prova". 10 Assim, defendo que um desses limites à atividade probatória é a necessidade de sua rastreabilidade, consubstanciada na cadeia de custódia. Vou traçar seus contornos no tópico a seguir. 2. A cadeia de custódia como sequência de elos A cadeia de custódia é composta de elos, que dizem respeito a um vestígio que, por sua vez, eventualmente, será considerado uma prova. Um elo é qualquer pessoa que tenha manejado esse vestígio. É dever do Estado - e, também, direito do acusado, identificar, de maneira coerente e concreta, cada elo, a partir do momento no qual o vestígio foi encontrado. Assim, fala-se em cadeia de custódia íntegra quando se fala em uma sucessão de elos provados. "[Cada um deles] proporciona a viabilidade do desenvolvimento do seguinte [elo], de forma a proteger a integridade de um vestígio do local do crime ao seu reconhecimento como prova material, até o trânsito em julgado". 11 Na definição de Geraldo Prado: "[A] cadeia de custódia da prova nada mais é que um dispositivo dirigido a assegurar a fiabilidade do elemento probatório, ao colocá-lo sob proteção de interferências capazes de falsificar o resultado da atividade probatória". 12 Primeiramente, como requisito de admissibilidade, é importante que se defina de onde veio o vestígio, ou seja, onde foi ele encontrado. 13 A essa hipótese se subsomem os casos nos quais, por exemplo, são encontradas pequenas quantias de drogas em determinado cômodo de uma casa. É importante, nesses fatos, que se determine, explicitamente, em qual ambiente da residência foi encontrada a referida droga (se no quarto, se na cozinha, se no banheiro) e, especificamente, em que lugar ela se encontrava (se dentro de uma gaveta, se em uma mochila, se em um bolso de uma calça). Caso não se tenha conhecimento desses elos, dúvidas razoáveis poderão surgir. Provado esse primeiro elo, para que se tenha o desenvolvimento de uma cadeia de custódia da maneira correta, o registro deles, conforme a doutrina norte-americana, deve conter os três seguintes elementos: quem manejou o vestígio, o que fez com ele, e como fez isso. 14 Por esses motivos, Eduardo Del Campo afirma o seguinte: "[Todo] procedimento realizado entre a comunicação do fato para a autoridade competente e a requisição do exame deve obedecer a um rigoroso sistema de controle denominado cadeia de custódia, que pode ser definido como o conjunto de procedimentos administrativos que certificam a preservação e integridade da amostra durante todos os passos (coleta, recebimento e análise), de maneira a garantir a confidencialidade e a confiabilidade dos resultados". 15 Veja que é nesse contexto que se encontra o segundo caso relatado na introdução. Algum agente policial alterou o vestígio - disco rígido - e, com isso, pôs fim à cadeia de custódia que, a partir de então, encontrou-se viciada. Afinal, é impossível que se considere verdadeira uma prova delineada dessa forma, mormente pelo seguinte motivo: "[O] rastreamento das fontes de prova será uma tarefa impossível se parcela dos elementos probatórios colhidos de forma encadeada vier a ser destruída. Sem esse rastreamento, a identificação do vínculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente lícita e outra, anterior, ilícita, de que a primeira é derivada, dificilmente será revelado". 16 Com essas regras probatórias, objetiva-se garantir que aquilo que é levado a juízo seja igual ao que foi tratado como vestígio na cena do crime. Essa integridade da prova material se relaciona com a manutenção daquilo que outrora foi tido como vestígio e, como referido acima, com o dever do Estado e o direito do acusado de ver uma acusação ser delineada a partir de provas lícitas. Ou seja, a prova tem de guardar relação com o que, de fato, ocorreu. Com indevidas modificações em seu trâmite, que podem trazer dúvidas à verossimilhança de seu conteúdo, isso não ocorre. Aqui, sobressai o caráter demonstrativo da prova - e, portanto, relaciona-se com a verdade - o que não pode ser elidido. Quanto ao tema, Geraldo Prado afirma o seguinte: "[A] delicada situação de uma investigação criminal não controlável pode conduzir, no extremo, a exercícios retóricos de

desvalorização da própria investigação, quando, em realidade, ela ocupará lugar central em hipotética decisão condenatória fundada em depoimentos que analisam e avalizam o conjunto de elementos colhidos na investigação que eventualmente não estejam disponíveis para a defesa". 17 Assim, a cadeia de custódia se trata de um procedimento regrado e formalizado, que documenta o manejo do vestígio, tornando-o admissível, ou não, e apto a um juízo de valoração. Não é outra a definição trazida pela Portaria 82/2014, de 16.07.2014, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, que define cadeia de custódia como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Referida norma, ademais, considera que a cadeia de custódia "é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial até a conclusão do processo judicial". Por fim, ela "confere aos vestígios certificação de origem e destinação e, consequentemente, atribui à prova pericial resultante de sua análise, credibilidade e robustez suficientes para propiciar sua admissão e permanência no elenco probatório". Dado o seu conceito, cumpre agora referir como ordenamento jurídico brasileiro fundamenta o tema. 3. O direito constitucional à prova como fundamento da cadeia de custódia Afirmo que o direito fundamental à prova abrange a possibilidade de se indicar fontes de prova, de se exigir que elas venham ao processo, da mesma forma como foram obtidas, de utilizar os mecanismos de prova, pela metodologia legalmente definida, e de exigir a valoração dos elementos trazidos. "Contudo, [o direito à prova] é limitado pela prova admissível, válida, que tenha trilhado o devido processo". 18 Como pontua Antônio Magalhães Gomes Filho, "[ao] direito à prova corresponde, como verso da mesma medalha, um direito à exclusão das provas que contrariem o ordenamento". 19 O autor vai além: "A atividade processual deve ser realizada segundo modelos traçados pelo legislador, cuja observância constitui a melhor forma de assegurar a participação dos interessados e a correção dos provimentos jurisdicionais. Por isso, somente a perfeição do ato, entendida como coincidência com a fattispecie, confere-lhe aptidão para produzir efeitos; ao contrário, a desconformidade leva, ou pode levar, à invalidade e ineficácia". 20 Ainda, quanto a esse tema, Teresa Armenta Deu nos diz que a prova ilícita vulnera tanto uma norma processual penal (art.

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CF/1988). 21 Afirma ela que a prova ilícita "se trata de um

do CPP) quanto uma norma constitucional (art. 5.º, LVI, da meio de prova obtido violando-se uma norma constitucional, ainda que de natureza processual (...). Assim, por exemplo, no caso de escutas telefônicas que não preservam as formas prescritas na lei. (...)". 22 Tento propor, no ponto, respostas consentâneas com a defesa efetiva, com o contraditório, e com práticas democráticas de investigação e de persecução. Para tanto, afirmo que, mais do que investigar para embasar narrativas acusatórias, o órgão acusador tem um dever de expor, à defesa, os elementos probatórios por ela descobertos. Quanto à vinculação do tema com a defesa efetiva, é pertinente salientar que um de seus consectários é o direito ao tempo e, principalmente, aos meios necessários para a preparação da defesa técnica. Diogo Malan, sobre esse tema, afirma que "tais meios de preparação da defesa técnica incluem, no mínimo, os direitos: (i) de acesso aos elementos de convicção na posse da polícia judiciária; (ii) ser informado da acusação; (iii) à prova defensiva". 23 Ao falar, especificamente, desse último, o autor diz o que segue: "[Não] se deve descurar do fato de que o direito à prova defensiva incide na fase de investigação preliminar, havendo o legítimo interesse do investigado na obtenção de elementos de convicção que possam, inclusive, evitar o ajuizamento da ação penal contra si". 24 Do ordenamento brasileiro, extrai-se que esse mesmo dever pode ser retirado da Súmula Vinculante

14 do STF e do que dispõe o

Estatuto da OAB, de forma a possibilitar uma ampla defesa e a dar substância ao contraditório, legitimando-se, enfim, o processo criminal. Feita essa leitura, relato, exemplificativamente, dois casos norte-americanos. O primeiro, Brady v. Maryland, 25 traz-nos a ideia de que a supressão, pela acusação, de elementos probatórios viola o devido processo. Independentemente da vontade do agente do Estado, eis aí um paralelo com o segundo caso, relatado no início desse trabalho. Nele, decidiu-se, enfim, que o processo não pode ser simples procedimento para a privação de liberdade, mediante uma verdadeira fraude àqueles que julgam. Em específico, no que diz respeito ao tema que aqui trato, omitiram-se elementos probatórios que poderiam ser favoráveis ao réu. Com essa constatação, julgou-se que o proceder do Estado - consubstanciado na atuação ilegal de seu agente acusador - é inconsistente com os mínimos ditames de Justiça. Corretamente, afirmou-se que a sociedade não só ganha quando os culpados são condenados, mas ganha, também, quando os processos criminais são justos. Afinal, o próprio sistema de administração de Justiça perde sua legitimidade quando um acusado é tratado de maneira injusta. Também, em Giglio v. United States, 26 de maneira similar a Brady, disse-se que enganar deliberadamente a Corte, deixando-se de

apresentar elementos de provas que podem influenciar o processo, é incompatível com as mais rudimentares demandas de Justiça. Eis aí um paralelo com o primeiro caso: não é lícito que, seletivamente, escolham-se provas a serem levadas a juízo. O acesso às interceptações telefônicas, portanto, teria de ser integral. Adequadamente, afirmou-se, em ambos os casos norte-americanos, que o órgão acusador atua como representante do Estado, independentemente do aspecto subjetivo do agente que, voluntariamente ou não, alterou a rastreabilidade da prova. Nessa condição, não é a ele dado escolher o que se deve apresentar, ou não, em julgamento. Por ser um agente do Estado - e não, digamos, uma parte interessada na lide, a exemplo do que ocorre no Processo Civil -, é que esse dever existe. Em outras palavras, ao Estado sob sua faceta julgadora ou sob sua faceta acusadora - incumbe manter a retidão e a legitimidade de seu próprio sistema. Esse dever, no ordenamento brasileiro, é explicitado, minimamente, pelo acesso aos autos de processo. Obviamente, nisso não se esgota. Como primeira manifestação do contraditório e da ampla defesa, extrai-se do art. 5.º, LV, da CF/1988, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Extrai-se, ainda, do Estatuto da Advocacia o direito de examinar autos. A Súmula Vinculante 14 explicita o que já disse: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. De maneira a dar conteúdo ao referido imperativo de tutela constitucional, afirma-se que o acesso aos autos é corolário da própria sociedade livre e democrática, que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob uma perspectiva histórica, esse direito fundamental salvaguarda a liberdade que a advocacia representa, prestigiando o que já conquistado em termos de Estado Democrático de Direito, em claro distanciamento de Estados ditatoriais. Além disso, no caso concreto, também, trata-se de "controlar a correção dos requisitos de verificabilidade dos fatos e assegurar a paridade de armas, para que o processo penal não seja mero jogo de cenas". 27 Em outras palavras, mais do que um mero dever de documentação de atos, trato essa exigência, legalmente posta, por força constitucional, como a necessidade de que se possibilite o efetivo contraditório, sendo dever do órgão acusador e da polícia judiciária a disponibilização de recursos e meios que, mais do que possibilitar mero acesso a elementos de prova, tragam conteúdo íntegro, coerente e consistente - que possa ser rastreado e verificado, portanto -, dando azo a uma defesa efetiva a ser exercida. Assim, ao órgão acusador "deve ser atribuída a consequente responsabilidade de avaliar o provável efeito de todo esse tipo de prova e de revelá-la". 28 Isso, em outras palavras, significa, também, que o órgão acusador "tem um dever de descobrir qualquer prova favorável ao acusado que seja conhecida por outros que estejam atuando pela acusação no caso, inclusive pela polícia" 29 e revelá-la, para que, enfim, seja possível averiguar a rastreabilidade probatória. Como afirmado por Geraldo Prado: "[A] defesa, por sua vez, tem o direito de conhecer a totalidade dos citados elementos informativos para rastrear a legalidade da atividade persecutória, pois de outra maneira não haveria como identificar provas ilícitas". 30 Daí porque, para se evitar nulidades absolutas futuras, de maneira a se prestigiar o devido processo, o que implica na sua própria legitimação (de novo) 31 é que se faz necessário, desde logo, explicitar-se o dever do órgão acusador, atuando como garantidor de direitos fundamentais, de buscar a efetivação do contraditório em seu mínimo âmbito de proteção: o acesso à informação, qualificada pela integridade, consistência e verificabilidade. Estabelecidos esses pilares e essas exigências, vale adentrar no tópico específico da prova da cadeia da custódia. 4. A prova da cadeia de custódia "[Se] o Estado, ou qualquer outro que se propõe a provar algo, falha em identificar um elo ou falha em demonstrar um registro dos três critérios acima descritos - para cada elo -, o resultado é um elo perdido, e o vestígio (a prova) é, portanto, inadmissível". 32 Se, entretanto, o Estado demonstrar cada elo suficientemente, além da dúvida razoável, e demonstrar os três elementos acima, mas de maneira vaga, o resultado é um elo fraco. 33 "[Ao] se demonstrar a cadeia de custódia, não se precisa negar todas as possibilidades de se ter alterado a prova". 34 A cadeia de custódia estará suficientemente comprovada se é razoavelmente certo - aqui, referindo-se ao modelo de constatação do processo penal - que nenhuma adulteração ocorreu. Como dito, para que se justifique a admissibilidade da prova, não é necessário que a cadeia de custódia seja demonstrada com perfeita precisão. Certeza não é requerida, até mesmo porque é ela impossível de ser alcançada. Outrossim, vale referir que, a depender do vestígio a ser carreado como prova, diferentes cadeias de custódia existirão e, assim, diferentes formas de se comprová-la também surgirão. Isso é visível a partir da leitura dos casos acima tratados: a cadeia de custódia para uma interceptação telefônica é diferente da cadeia de custódia de um disco rígido. Assim, esse tópico especificará o ponto da prova da cadeia de custódia. Como disse, é ela um dever do estado e um direito do acusado. Utilizo essa nomenclatura para deixar clara a vinculação do tema com a eficácia dos direitos fundamentais na seara penal. Ou seja, para mostrar que a rastreabilidade da prova é consequência de uma interpretação constitucional das funções dos direitos

fundamentais, que se mostram, por um lado, como proibição de intervenção - provas obtidas mediante violações a direitos são ilícitas - e, por outro, como proibição de insuficiência - obtidas as provas, devem elas ser verificáveis e rastreáveis-. Como nos diz Taruffo: "O juiz pode, mesmo de ofício, requerer explicações acerca da sua autenticidade [de documentos] ao funcionário ou a quem o tenha redigido ou elaborado. Se essa explicação não for suficiente para dirimir a dúvida, a parte que apresentou o documento tem o ônus de provas que esse é genuíno." 35 Falarei sobre quais atos devem ser documentados e a quais desses atos deve a defesa ter acesso. Veja-se que o primeiro caso relatado na introdução se encontra nesse contexto. Para esse caso, Taruffo traz o seguinte esclarecimento: "O problema de verificar a confiabilidade das provas informáticas resolve-se, então, exigindo-se a prova de diversas condições, ao menos quando a autenticidade ou confiabilidade dessas for contestada: o equipamento do computador deve ser padrão, o processo precisa ser executado de maneira correta e apropriada e o programa deve ser implementado adequadamente. Em síntese: deve-se provar que todo o maquinário que produziu o documento funcionou correta e apropriadamente". 36 Em outras palavras, a demonstração da cadeia de custódia também depende do vestígio que se examina, da prova a que se refere. Assim, para se estabelecer uma cadeia de custódia acima de uma dúvida razoável, o Estado deve dar garantias razoáveis de que a prova se manteve, ao longo do procedimento, inerte, sem perturbações. Como pontua Deltan Dallagnol: "[Uma] dúvida razoável é mais do que uma mera dúvida possível e menos do que uma dúvida real substanciosa. Tal standard é compatível com nosso direito processual penal, estando vinculado umbilicalmente à noção de presunção de inocência, e j á foi inclusive adotado em algumas decisões do STF". 37 Esse standard é também relatado por Michelle Tarufo, que, exemplificativamente, diz que "[quando] a relevância de um documento depende da certeza da sua autoria, o documento deve apoiar-se em provas que demonstrem a autenticidade de sua autoria em um nível superior ao requerido na vida ordinária". 38 Assim, caso se tente suprir a cadeia de custódia com testemunhos, devem eles ser corretos e exatos; testemunhos vagos não devem ser levados em consideração, uma vez que não contam com efetivo valor probatório. Com a quebra da cadeia de custódia, provas que poderiam ser consideradas irrefutáveis, como, por exemplo, amostras de DNA, "devem ser consideradas inadmissíveis - ou, se admitidas, de diminuta importância -, caso não estejam acompanhadas de uma adequada cadeia de custódia". 39 E qual a consequência dessa constatação? Como se verá no próximo tópico, o corolário dessa ilicitude é a inadmissibilidade da prova. Mas, primeiramente, diferenciarei admissibilidade e valoração: ponto sintético, mas que ainda encontra confusão na jurisprudência brasileira. 5. Admissibilidade e valoração "O juízo de admissibilidade, como se sabe, é inconfundível com o juízo de valoração das provas". 40 O juízo de admissibilidade é questão de direito e "[somente] depois de afirmada a admissibilidade de uma prova (...), é que se passa a sua avaliação, medida no plano da convicção judicial (...)". 41 Ou, ainda, nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho: "A admissibilidade da prova constitui, portanto, um conceito de direito processual e consiste numa valoração prévia feita pelo legislador, destinada a evitar que elementos provenientes de fontes espúrias, ou meios de prova reputados inidôneos, tenham ingresso no processo e sejam considerados pelo juiz na reconstrução dos fatos". 42 A quebra da cadeia de custódia, em um primeiro momento, situa-se nesse plano. Ou seja, não se trata de valoração probatória, em princípio. A consequência disso, portanto é que a prova cuja cadeia de custódia for quebrada será considerada ilícita ou ilegítima (distinção que, para mim, cientificamente, a partir da supremacia da Constituição ou da sua dimensão objetiva, pouco sentido faz). Assim, "uma vez reconhecida sua ilicitude, de forma definitiva, haverá o desentranhamento e sua inutilização". 43 Por sua vez, "a valoração da prova indica uma atividade exclusiva do juiz, constituindo um modo de proceder que precede a formação do convencimento". 44 Nela, o magistrado, através de uma atividade de compreensão e reconstrução mental, pesa e estima o conjunto probatório. É o término da gestão probatória, da qual se extrai o resultado de todo procedimento probatório. Taruffo, sinteticamente, expõe que "[a] valoração da prova consiste em determinar o valor probatório de cada elemento de prova em relação a um fato específico". 45 Ela se trata "portanto, de uma operação, ou melhor, de um conjunto de operações intelectuais que têm por finalidade conhecer o mérito da convicção que pode resultar das provas trazidas ao processo". 46 De maneira mais clara: "[É] no momento da valoração que se tornam concretos os efeitos das regras de legalidade na obtenção e incorporação das provas ao processo, pela proibição imposta ao julgador de apreciar os elementos eventualmente introduzidos com violação dessas normas. Os atos de aquisição probatória não produzem efeitos imediatos, mas têm sua eficácia diferida para o momento da valoração; e, por isso, é ainda nessa fase que se concretiza o direito de exclusão, que implica a não utilização, na decisão dos dados resultantes da

violação de tais regras". 47 Quanto ao tema específico tratado nesse artigo, vale salientar o que diz Teresa Armenta Deu, adotando-se essa posição, dentre as outras citadas pela autora. Segundo ela, "a ilicitude não é questão de apreciação ou valoração, mas sim um pressuposto inevitável desta apreciação, isto é, que se requer tanto a inadmissibilidade da prova em cuja fonte se provocou a ilicitude, quanto à proibição de sua valoração". 48 6. Consequências da quebra da cadeia de custódia A quebra da cadeia de custódia leva à quebra da rastreabilidade da prova. Isso, por sua vez, leva à perda de credibilidade daquele elemento probatório. Afinal, se eu desconheço a proveniência daquela prova, se eu desconheço por quem aquela prova passou e o que foi feito com ela, nada impede que seja ela objeto da manipulação e seleção unilateral das provas, realizada por agentes do Estado ou, até, por eventuais corréus que apresentem acusações recíprocas e versões divergentes. Ainda, sem a intervenção da autoridade jurisdicional e controle das partes processuais, o material probatório indevidamente descartado ou alterado poderia conter prova de defesa capaz de conduzir à absolvição dos acusados. Daí porque se afirma que "[n]ão cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida". 49 Assim, é absolutamente imprescindível que se tenha, "desde o início, a exata dimensão e compreensão da acusação e das provas colhidas na fase inquisitorial, para sobre elas se manifestar quanto ao mérito, para pugnar por absolvição sumária, para arrolar as testemunhas adequadas, para pedir as perícias necessárias, para 'arguir preliminares', 'alegar tudo o que interesse à sua defesa', 'oferecer documentos e justificações', 'especificar as provas pretendidas' e 'arrolar testemunhas'" 50 Ainda em seara constitucional, posso arguir a violação ao contraditório, caso não seja dada a oportunidade de se mostrar a tese de defesa. É dizer, mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório, "a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas." 51 De resto, nem há falar em relatividade na admissão dessa prova ilícita a partir da proporcionalidade. Já foi assentado pelo STF o seguinte: "[É impertinente] apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação". 52 Ainda, vale salientar a observação de Teresa Armenta Deu, segundo a qual abrir o espaço para o sopesamento de interesses gerais com garantias individuais nos leva à redução da eficácia da proibição probatória. Diz ela: "Caso prevaleçam os interesses gerais na persecução ou a salvaguarda de outros interesses, como o das vítimas, se reduzirá o marco da declaração de ilicitude probatória, de maneira direta ou através das numerosas teorias que diluem a exclusão direta, por entender prevalente o interesse geral sobre o particular, ou porque não se admite lesão direta ao direito constitucional infringido. Não se pode negar que o seguimento (sic) extremo desta tendência pode conduzir, praticamente, à erradicação da doutrina sobre a prova ilícita, na medida em que aquele interesse persecutório e de averiguação se sobreporiam a toda consideração contrária". 53 De resto, cumpre salientar que esse assunto - cadeia de custódia - passa, no geral, à margem das discussões nos processos penais. Por esse motivo, é relevante a observação de Eduardo Del Campo: "[Muitas] conclusões de natureza técnica, que poderiam ser exaradas pelos peritos, têm sido deixadas de lado, em prejuízo da própria Justiça, já que os destinatários do trabalho pericial, por não possuírem conhecimento específico, por vezes não conseguem vislumbrar nas entrelinhas do trabalho apresentado a conclusão final, por mais óbvia que seja". 54 Por esses fundamentos e por essas consequências, considero necessária a preservação da integralidade da prova, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade probatória. Em outras palavras, pergunto: se não sei sob quais bases a acusação desenvolve suas teses, como poderei efetivamente (de maneira eficaz ou não) me defender disso? Não poderei. Conclusão Como dito no início, a regulamentação da atividade probatória se trata de um constrangimento epistemológico, que diz respeito tanto ao aspecto demonstrativo quanto ao aspecto persuasivo da prova. Essas regras trazem legitimidade ao processo e ao sistema de Justiça. A previsão da cadeia de custódia da prova se enquadra nessa moldura. Ela visa garantir que aquilo que é levado a juízo seja igual ao que foi tratado como vestígio na cena do crime. Ela visa manter essa integridade ao longo do processo. Ela encontra albergue na previsão constitucional do direito à prova lícita, sob seu viés de proibição de insuficiência e sob seu viés de imperativo de tutela. Mais do que simplesmente documentar atos, essa exigência traduz a necessidade de que se possibilite o efetivo

contraditório, sendo dever do órgão acusador e da polícia judiciária a disponibilização de recursos e meios que, mais do que possibilitar mero acesso a elementos de prova, tragam conteúdo íntegro, coerente e consistente - que possa ser rastreado e verificado, portanto *. A prova da cadeia de custódia deve ser apta a suplantar dúvidas razoáveis. Do contrário, será ela inadmissível e, consequentemente, ilícita. A forma de se provar isso variará conforme o elemento de prova. Por esses motivos, considero ilícitos esses elementos probatórios que não possuem uma rastreabilidade adequada: eles violam o devido processo legal, o contraditório, a integralidade da prova, a lealdade entre as partes e, principalmente, a vedação constitucional às provas ilícitas. Referências bibliográficas Ambos, K.; Lima, M. P. O processo acusatório e a vedação probatória: perante as realidades alemã e brasileira: com a perspectiva brasileira já de acordo com a reforma processual de 2008 - Leis 11.689, 11.690 e 11.719. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Badaró, G. H. Processo penal. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. Dallagnol, D. M. As lógicas das provas no processo: prova direta, indícios e presunções. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. Deu, T. A. A prova ilícita: um estudo comparado. São Paulo: Marcial Pons, 2014. Dias Filho, C. R. Cadeia de custódia: do local de crime ao trânsito em julgado; do vestígio à evidência. Doutrinas Essenciais de Processo Penal 3/393, São Paulo, jun. 2012. Del-Campo, E. R. A. Exame e levantamento técnico pericial de locais de interesse à Justiça criminal: abordagem descritiva e crítica. 252f. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito, São Paulo, USP, 2008. Ellero, P. De la certidumbre en los juicios criminales o tratado de la prueba en materia penal. Madrid: Instituto Editorial Reus, 1980. Estados Unidos da América. Court of Criminal Appeals of Alabama. Knight v. State, 659 So.2d 931 (1993). Montgomery. j. 03.12.1993. Disponível em: [http://law.justia.com/cases/alabama/court-of-appeals-criminal/1993/cr-92-1234-0.html]. Acesso em: 27.02.2015. Estados Unidos da América. Supreme Court of Hawaii. State v. DeSilva, 636 P.2d 728 (1981). Honolulu. j. 20.11.1981. Disponível em: [http://law.justia.com/cases/hawaii/supreme-court/1981/7944-2.html]. Acesso em: 27.02.2015. Estados Unidos da América. Supreme Court of Indiana. Troxell v. State, 69S00-0101-CR-2636. Indianapolis. j. 22.11.2002. Disponível em: [www.in.gov/judiciary/opinions/previous/archive/11220201.trb.html]. Acesso em: 27.02.2015. Estados Unidos da América. United States Supreme Court. Brady v. Maryland, 373 U.S. 83 (1963). Washington. j. 13.05.1963. Disponível em: [http://caselaw.findlaw.com/us-supreme-court/373/83.html]. Acesso em: 15.06.2015. Estados Unidos da América. United States Supreme Court. Giglio v. United States, 405 U.S. 150 (1972). Washington. j. 24.02.1972. Disponível em: [https://supreme.justia.com/cases/federal/us/405/150/case.html]. Acesso em: 15.06.2015. Giacomolli, N. J. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014. Gomes Filho, A. M. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Ed. RT, 1997. Knijnik, D. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Lopes Jr., A. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2014. Mattos, S. L. W. D. Devido processo legal e proteção de direitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Meintjes-Van Der Walt, L. The Chain of Custody and Formal Admissions. South African Journal of Criminal Justice, vol. 23, I. 3, p. 371384, 2010. Mendes, G.; Branco, P. G. G. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Mendroni, M. B. Provas no processo penal.Estudo sobre a valoração das provas penais. São Paulo: Atlas, 2010. Moenssens, A. A. et al. Scientific evidence in civil and criminal cases. 4. ed. New York: The Foundation Press, 1995. Oliveira, E. P. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Prado, G. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014. Rosito, F. A prova e os modelos de constatação na formação do juízo de fato. Doutrinas Essenciais de Processo Civil 4/245, São Paulo, out. 2011.

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