CÁLCULO PELO CONSUMO REAL DE ÁGUA OU CÁLCULO DA FATURA PELO MÍNIMO, VEZES A QUANTIDADE DE UNIDADES brasilia advogado

June 29, 2017 | Autor: H. Advogado Brasilia | Categoria: Law, Consumer Protection (Law), Direito Do Consumidor
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CÁLCULO PELO CONSUMO REAL DE ÁGUA OU CÁLCULO DA FATURA PELO MÍNIMO, VEZES A QUANTIDADE DE UNIDADES O tema já foi pacificado pelo STJ. Em condomínios em que exista apenas um hidrômetro, a fatura deve ser cobrada pelo consumo real e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades. A primeira vista parece ser vantajosa a alteração, mas deve ser considerada a quantidade de unidades, o real consumo e o mais importante, que é o valor cobrado conforme a faixa de consumo. Aqui no Distrito Federal o valor das faixas de consumo são reguladas pela Adasa, conforme Resoluções anuais. Como exemplo a Resolução nº 01/2014, que determina os valores de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, segue: Faixa de Consumo (m3) 0 a 10 11 a 15 16 a 25 26 a 35 36 a 50 Acima de 50

Para Atividades Residenciais Tarifa Popular (R$) Tarifa Normal (R$) 1,66 3,11 4,07 7,78 9,39 10,28

2,22 4,12 5,27 8,51 9,39 10,28

Vale esclarecer que o faturamento mínimo de cada unidade residencial é de 10 m³, portanto se você consumiu apenas 7 m³, será cobrado 10 m³.

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Outro esclarecimento é que o faturamento segue a tabela de progressividade acima, então quanto mais consumir, mais cara será a água. Usarei com exemplo um condomínio com 50 unidades. O seu faturamento mínimo será de 500 m³, eis que são 10 m³ para cada unidade. Demonstro uma simulação desse mesmo condomínio com um único hidrômetro, com 50 unidades, que teve o consumo de 727 m³:

Faixa de Consumo (m3) 0-10 11-15

Volume por Numero de unidade de unidade de consumo (m3) consumo Volume Total Preço (m3) Subtotal 10 50 500 R$ 2,22 R$ 1.110,00 50 227 R$ 4,12 R$ 935,24 Total 727 Total R$ 2.045,24

Agora o mesmo consumo de 727 m³, considerando apenas 01 unidade: Faixa de Consumo (m3) 0-10 11-15 16-25 26-35 36-50 Acima de 50

Volume por Numero de unidade de unidade de consumo (m3) consumo 10 5 10 10 15 Total

Volume Total Preço (m3) Subtotal 1 10 R$ 2,22 R$ 22,20 5 R$ 4,12 R$ 20,60 10 R$ 5,27 R$ 52,70 10 R$ 8,51 R$ 85,10 15 R$ 9,39 R$ 140,85 677 R$ 10,28 R$ 6.959,56 727 Total R$ 7.281,01

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Agora uma outra simulação, onde o consumo real foi de 350 m³, ou seja, abaixo do mínimo, mas como são 50 unidades e o mínimo é de 10 m³ para cada unidade, o valor faturado será de 500 m³. Faixa de Consumo (m3) 0-10

Volume por Numero de unidade de unidade de consumo (m3) consumo Volume Total Preço (m3) Subtotal 10 50 500 R$ 2,22 R$ 1.110,00 Total 500 Total R$ 1.110,00

O mesmo consumo do caso anterior 350 m³, será agora calculado como uma única unidade.

Faixa de Consumo (m3) 0-10 11-15 16-25 26-35 36-50 Acima de 50

Volume por Numero de unidade de unidade de consumo (m3) consumo 10 5 10 10 15 Total

Volume Total Preço (m3) Subtotal 1 10 R$ 2,22 R$ 22,20 5 R$ 4,12 R$ 20,60 10 R$ 5,27 R$ 52,70 10 R$ 8,51 R$ 85,10 15 R$ 9,39 R$ 140,85 300 R$ 10,28 R$ 3.084,00 350 Total R$ 3.405,45

Para as duas simulações, não seria vantagem converter a fatura para uma única unidade, sendo mais vantajoso permanecer o faturamento em 50 unidades. Portanto antes de ingressar com este tipo de ação, apure o consumo de seu condomínio e veja qual o cálculo é mais vantajoso.

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Ao final segue o julgado que tratou da Repercussão Geral e um do mesmo assunto, também do STJ.

RECURSO REPETITIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IMPOSSIBILIDADE. SDS - Edifício Eldorado, sala 208, Brasília, DF, CEP 70.392-901 - Fones: 61-3226-8817 FoneFax 61-3322-7037 Celular 61-9674-2018 www.brasiliaadvogado.com.br E-mail – [email protected]

1. O STJ pacificou o entendimento de que, nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 726.582/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/10/2009)

João Batista de Almeida

Hugo Flávio Araújo de Almeida

OAB-DF 21.827

OAB-DF 21.827

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