Câmara Privada de Mediação de Conflitos: Natureza, Estrutura, Normas e Finalidade Social

June 2, 2017 | Autor: Lívia Dornelas | Categoria: Mediation (Law), Alternative Dispute Resolution (ADR)
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FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO FGV Law Program LL.M em Direito: Litigation - Novos Desafios dos Contenciosos

LÍVIA DORNELAS RESENDE

Câmara Privada de Mediação de Conflitos – Natureza, Estrutura, Normas e Finalidade Social

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Pós-graduação lato sensu LL.M em Direito: Novos Desafios dos Contenciosos. FGV DIREITO RIO.

No. Matrícula: 142380006

Data: 01/06/2016

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO FGV Law Program LL.M em Direito: Litigation - Novos Desafios dos Contenciosos

Trabalho de Conclusão de Curso

Câmara Privada de Mediação de Conflitos – Natureza, Estrutura, Normas e Finalidade Social

Elaborado por Lívia Dornelas Resende

Data: 01/06/2016

Coordenador da Pós-graduação Lato Sensu do FGV Law Program – Rafael Alves de Almeida

Nome do Orientador - Rafael Alves de Almeida

ÍNDICE

CASO GERADOR _________________________________________________ 1 1. INTRODUÇÃO _________________________________________________ 2 2. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E O MARCO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO _________________________________________ 3 3. CÂMARA PRIVADA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS _______________ 6 3.1. Natureza jurídica, constituição, aspectos tributários e utilidade social ______ 7 3.2. Composição dos integrantes da câmara privada de mediação de conflitos ___ 10 3.3. Remuneração dos integrantes da câmara privada de mediação de conflitos __ 11 3.4. Normatização __________________________________________________ 13 3.5. Sigilo e privacidade das salas de reunião das câmaras de mediação ________ 14 3.6. Registro e fiscalização externa _____________________________________15 3.7. Câmaras privadas de mediação de conflitos e a Resolução 125/2010 CNJ ___16 3. CONCLUSÃO _________________________________________________ 20 4. BIBLIOGRAFIA _______________________________________________ 22

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CASO GERADOR

A, B e C são membros da Associação Brasileira dos Microempresários do Varejo – ABMEV. A exerce o cargo de Presidente, B exerce o cargo de Diretor Jurídico e C é Conselheiro Jurídico da associação. X, empresário do segmento de comércio varejista de roupas e membro associado à ABMEV, procurou a associação para relatar que Y, empresário do segmento de indústria e comércio de roupas de algodão e, também, membro associado à ABMEV, estava descumprindo a cláusula de exclusividade inserta no contrato de fornecimento de camisetas de malha firmado entre eles. Segundo X, Y estaria vendendo um produto exclusivo, fabricado sob medida, com design elaborado pelo estilista contratado por X (objeto de cláusula contratual de exclusividade) para Z, concorrente de X no mercado do varejo de roupas. Z não é membro da ABMEV. Após relatar o fato, X pede à associação orientações sobre a forma mais eficiente de solucionar esse conflito. A, na qualidade de presidente da associação, pede para que B, Diretor Jurídico, e C, Conselheiro Jurídico, elaborem e apresentem um parecer sobre o caso de X. Contudo, B e C não conseguem alcançar um consenso sobre a conclusão do parecer. B considera o caso extremamente grave e entende que a questão de X deve ser resolvida na esfera judicial e que Y deveria ser expulso da ABMEV, por ter violado princípios e diretrizes previstos no estatuto social da associação. Já C, apesar de também considerar o caso extremamente grave, entende que antes de judicializar o conflito, deve-se tentar o diálogo entre as partes envolvidas para, se possível, alcançar um acordo e manter os vínculos empresariais dos associados. C entende ser importante descobrir os motivos que ensejaram Y a descumprir a cláusula de exclusividade prevista no contrato firmado com X e a violar as normas do estatuto da associação, antes de se adotar qualquer medida punitiva contra o associado. Assim, instaurou-se um conflito no âmbito interno da associação entre B e C. Diante disso, A percebeu a importância de haver um órgão interno da associação capaz de proporcionar aos seus membros associados e aos membros do Conselho Diretor e Conselho Consultivo meios para solucionar os conflitos de forma cooperativa, pacífica, eficiente e sigilosa, reduzindo o desgaste entre os integrantes, bem como o prejuízo social à imagem da associação. Você foi contratado como advogado para auxiliar A a estruturar esse órgão.

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1. INTRODUÇÃO

O presente ensaio tem como enfoque a abordagem da câmara privada de mediação de conflitos como um instrumento importante para promoção do instituto da mediação para a sociedade brasileira, como um meio adequado, menos custoso, mais eficaz e apaziguador para a solução de diversas questões, além de ser nova fonte de trabalho à população. No campo sócio jurídico este estudo se justifica em razão do destaque que o instituto da mediação de conflitos vem recebendo no Brasil nos últimos anos, mormente com o advento da Lei 11.340/2015, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e com as modificações introduzidas na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, objetiva-se com este trabalho apresentar a forma de constituição de uma câmara privada de mediação de conflitos adequada, bem estruturada, que observe os preceitos das legislações pertinentes e dos órgãos atuantes na área, de forma que possa ser considerada idônea e com credibilidade no seio social, para que haja estímulo à prática extrajudicial e préprocessual da mediação, por ser a forma mais eficiente de se utilizar o instituto. Para tanto, no primeiro capítulo será analisado de forma breve a mediação de conflitos e o seu histórico legislativo como forma de elucidar o arcabouço normativo atualmente vigente no Brasil sobre desse instituto O segundo capítulo tratará especificamente sobre a câmara privada de mediação de conflitos, apresentando em subcapítulos a sua natureza jurídica, forma de constituição, aspectos tributários, utilidade social, composição e remuneração dos seus integrantes, sua normatização, aspectos sobre sigilo e privacidade das salas de reunião das câmaras de mediação, registro profissional e fiscalização externa. Ao final, uma abordagem sobre a câmara privada de mediação de conflitos e a Resolução 125/2010 do CNJ a luz das modificações recentes, em razão da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. A metodologia utilizada para a elaboração do presente trabalho consistiu na pesquisa de doutrina brasileira acerca do instituto da mediação, na pesquisa de jurisprudência de tribunais brasileiros sobre casos relacionados a assuntos citados e, principalmente, na análise das legislações pertinentes, considerando que a ideia da constituição de uma câmara privada de mediação de conflitos como instrumento social para a solução de conflitos ainda é muito recente, havendo lacunas doutrinárias sobre diversos aspectos.

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Espera-se com este trabalho contribuir para a promoção social da mediação de conflitos extrajudicial e pré-processual, como forma de transformar a cultura da solução pelo litígio em cultura da solução pela cooperação, pela construção do consenso.

2. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E O MARCO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A mediação é um método autocompositivo de solução de conflitos, pautado no princípio da autonomia da vontade, por meio do qual terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes envolvidas para que elas, de forma autônoma e colaborativa, construam ou encontrem a melhor solução para o conflito1. Com efeito, por meio da mediação, busca-se o restabelecimento do diálogo e a manutenção dos vínculos afetivos entre as partes, tendo, o mediador, um papel fundamental que é a condução do procedimento de forma técnica, neutra e imparcial, auxiliando as partes a identificarem as questões que permeiam o conflito, para que elas alcancem o consenso e a solução mais adequada. O procedimento da mediação possui vantagens em relação aos demais métodos, principalmente, em relação ao processo judicial, pois é sigiloso, o que reduz a exposição das questões pessoais das partes; busca a manutenção dos vínculos afetivos, familiares e sociais, o que é essencial para a pacificação social; afasta, quando possível, a interferência do Poder Judiciário na solução do caso, reduzindo os desgastes emocionais ocasionados pela judicialização do conflito; e, em muitos casos, o procedimento da mediação pode ser mais célere e menos custoso financeiramente para as partes. No Brasil, o marco legal da mediação ocorreu com a entrada em vigor da Lei 13.140/2015, que regulamenta o instituto, prevendo princípios e regras procedimentais para a mediação judicial e extrajudicial entre particulares e para a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Segundo a Lei 13.140/2015, a mediação será norteada pelos princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia das partes, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso, da confidencialidade e da boa-fé2.

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Extraído de: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao Acesso em: 01 maio 2016.

Artigo 1º da Lei 13.140/2015. Extraído 2018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 01 maio 2016.

de

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

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Além disso, a referida lei prevê que mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele e que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação3. Neste último caso, a Lei de Mediação impõe que termo de mediação contendo o consenso das partes seja homologado em juízo, com a necessária oitiva do Ministério Público4. Outra norma importante introduzida pela Lei 13.140/2015 foi conferir ao termo final de mediação a natureza de título executivo extrajudicial, ressalvando que caso haja a homologação judicial, ele terá natureza de título executivo judicial5. O Novo Código de Processo Civil6, que entrou em vigor poucos meses após a Lei 13.140/2016, também introduziu no ordenamento jurídico brasileiro regras sobre a mediação de conflitos no âmbito judicial, que poderá ser realizada nos próprios juízos, em Centros Judiciários de Solução de Conflitos ou em câmaras privadas de mediação, desde estas estejam inscritas no cadastro nacional e no cadastro dos tribunais que irão atuar7. Destaque-se que, pela primeira vez, há menção sobre a câmara privada de mediação em texto legislativo, já que a Lei de Mediação trata apenas da câmara de prevenção e resolução administrativa de conflito no âmbito da administração pública8. Sobre esse ponto, Fernanda Tartuce esclarece “Para fins de organização e transparência quanto à composição dos quadros de mediadores e conciliadores, o Código prevê expressamente a necessidade de seu cadastramento. Aparece, pela primeira vez, no regramento, a menção à câmaras privadas de mediação e conciliação, expressão que abarca não só as câmaras de mediação ligadas a entidades arbitrais como também instituições da iniciativa privada focadas na abordagem consensual de controvérsias.9”.

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Artigo 3º, caput e §1º, da Lei 13.140/2015. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 01 maio 2016. 4

Artigo 3º, §2º, da Lei 13.140/2015. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 01 maio 2016. 5

Artigo 20, P.U., da Lei 13.140/2015. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 01 maio 2016. 6

Lei nº 13.105/2016. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 1 de maio de 2016. 7

Artigo 167 da Lei 13.105/2016. Extraído 2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 1 de maio de 2016. 8

Artigo 32 da Lei 13.140/2015. Extraído 2018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 01 maio 2016. 9

de de

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

TARTUCE, Fernanda. Conciliadores e mediadores judiciais. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Cood.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.

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Antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a prática da mediação no âmbito do Poder Judiciário era orientada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ10, que trata da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências11. Esse ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça tem como objetivo traçar política pública permanente de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses em âmbito nacional, não se restringindo, contudo, ao âmbito judicial, alcançando, também, mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos12. Recentemente, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ sofreu a segunda emenda para adequar-se às novas regras previstas na Lei 13.105/2016, recebendo dispositivos que tratam, dentre outros assuntos, sobre câmara de mediação de conflitos, assunto que será abordado mais adiante. Essa resolução prevê atribuições relevantes ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o desenvolvimento do programa que visa promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação, tais como, o desenvolvimento de parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias; regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias; e criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais13. Além das atribuições do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução nº 125/2010 prevê também as atribuições dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos que deverão ser constituídos pelos tribunais. Dentre as atribuições previstas para Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, destacam-se 10

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Ele tem como missão, contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. Extraído de: http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos-visitas-econtatos Acesso em 1 maio 2016. 11

Extraído de http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 Acesso em 01 maio 2016.

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CARNEIRO, Cristiane; FERRO, Marcelo; FICHTNER, José Antônio; FRANCO, Alice; LEMES, Selma; MUNIZ, Joaquim; ROBALINHO, Fabiano; WEBER, Ana Carolina. Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e Arbitragem. Vol. I e II. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015., p. 22. 13

Artigo 6º, incisos II, IV, e IX, da Resolução nº 125/2010 do CNJ. Extraído http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_125_29112010_11032016162839.pdf Acesso em 1 de maio de 2016.

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instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos; o incentivo ou a promoção da capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos; e a criação e a manutenção de cadastro de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação14. Atualmente, a Lei nº 13.140/2015, que trata especificamente da mediação de conflitos, o Novo Código de Processo Civil e a Resolução nº 125/2010 do CNJ compõem o arcabouço normativo do instituto da mediação no Brasil. Essas legislações servirão de embasamento para os capítulos seguintes deste trabalho, que tratará sobre câmara privada de mediação de conflitos.

3. CÂMARA PRIVADA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

A câmara de mediação é o local destinado para a realização de todo o procedimento da mediação, inclusive as reuniões do mediador com as partes. Trata-se de instituição ou órgão responsável por fornecer a estrutura para a realização da mediação e adotar providências em geral para o procedimento, tais como, a manutenção do cadastro dos mediadores, o estabelecimento da comunicação entre as partes e o(s) mediador(es), o arquivo de documentos sigilosos relativos ao procedimento de mediação, o fornecimento de sala ou local apropriado para as reuniões das partes e/ou advogados com o(s) mediador(es). A câmara privada de mediação de conflitos consiste em uma instituição ou ente privado, ou seja, desvinculada de qualquer órgão ou ente público, constituído na forma de uma pessoa jurídica de direito privado ou como um órgão interno ou externo de uma instituição privada já existente. A natureza jurídica, os aspectos tributários, a estrutura, o procedimento de registro, as normas internas, a composição de seus órgãos e o cadastramento dos mediadores são aspectos relevantes para constituição de uma câmara privada de mediação de conflitos, assuntos que serão abordados nos subcapítulos seguintes.

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Artigo 7º, §3º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ. Extraído http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_125_29112010_11032016162839.pdf Acesso em 1 de maio de 2016.

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3.1.

Natureza jurídica, constituição, aspectos tributários e utilidade social.

A câmara privada de mediação poderá se constituir como uma pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, dependendo do fim social que se almeje. Caso o objetivo seja o exercício da mediação com fins lucrativos, a câmara privada de mediação de conflitos deverá ser constituída nos mesmos moldes de uma pessoa jurídica de direito privado, ou seja, mediante o registro dos seus atos constitutivos no registro público competente15, cujo objeto social consistirá na prestação de serviços de mediação, submetendo-se ao regime tributário previsto para entidade de mediação, com emissão de nota fiscal16. Por outro lado, se o exercício da mediação tiver fins filantrópicos, sociais17, a câmara privada de mediação poderá registrar-se como pessoa jurídica de direito privado e buscar o enquadramento como uma Organização Não Governamental (ONG) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para fins de obtenção dos benefícios fiscais18. Ressalte-se que, a câmara também poderá se constituir como um órgão interno ou externo de uma pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos. Neste caso, para o exercício legal dessa atividade, a pessoa jurídica de direito privado deverá alterar o seu contrato ou estatuto social para incluir na cláusula do objeto social a prestação de serviços de mediação. Por se tratar de um acréscimo em seu objetivo social, a entidade com fins lucrativos poderá obter uma nova fonte de receita com o exercício dessa atividade, podendo, por consequência, auferir lucro. Já a entidade sem fins lucrativos que prestar o serviço de mediação de conflitos por meio do seu órgão interno ou externo deverá reverter as receitas

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Roteiro Montar Câmara. Extraído de http://www.conima.org.br/roteiro_montar_cam Acesso em 5 maio 2016.

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A Receita Federal do Brasil descreve a natureza jurídica desse tipo de pessoa jurídica como entidade de mediação, a atribui o código 311-5. Extraído de http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicascnpj/cartorios-de-registro-civil-das-pessoas-juridicas-conveniados-para-inscricao-no-cnpj/relacao-de-naturezasjuridicas-objeto-de-analise-pelos-cartorios Acesso em 5 maio 2016. 17

O Artigo 7º, §5º, da Resolução 125/2010 do CNJ e o art. 169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, preveem que a mediação e a conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. 18

Lei 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm Acesso em 5 maio 2016.

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obtidas com a atividade para a manutenção da câmara e, caso haja superávit em determinado exercício, este deverá ser destinado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado19. A constituição de uma câmara privada de mediação como um órgão interno ou externo de uma pessoa jurídica já existente pode ser considerada uma estratégia eficiente e de redução de custo para muitas empresas e associações civis. Nas empresas com muitos funcionários e dirigentes é comum haver divergências internas, seja entre funcionários de nível hierárquico diferente, seja entre dirigentes de áreas distintas ou até mesmo na cúpula da diretoria, na presidência ou no conselho de administração. A depender do número de conflitos existentes no âmbito interno da empresa, será menos custoso constituir uma câmara de mediação especializada nos tipos de conflitos existentes entre os seus integrantes, ao invés de arcar com os custos da judicialização desses conflitos. Ademais, o incentivo à busca da mediação dentro da empresa reduzirá o desgaste entre os seus integrantes, proporcionará meios de solução pacífica para os conflitos no âmbito interno da empresa, permitirá em muitos casos, a manutenção dos vínculos entre os funcionários e dirigentes, reduzindo os índices de insatisfação e demissões, e contribuirá para a boa imagem da empresa perante a sociedade, por se tratar de uma instituição que colabora para desjudicialização dos conflitos e busca a pacificação social.

“Artigo 12, §§ 2º e 3º, Lei 9.532/1997. “§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm Acesso em 1 maio 2016. 19

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No âmbito das associações civis, a câmara de mediação poderá ser oferecida como alternativa para a solução de conflitos entre associados e a associação, para a solução de conflitos existentes entre os próprios associados, ou então, poderá ser oferecida para a comunidade que aquela associação visa atender. As escolas e universidades também poderão criar câmara de mediação de conflitos para solucionar questões existentes entre a instituição, os alunos, os professores e/ou funcionários. Da mesma forma, as escolas e universidades poderão utilizar a câmara de mediação da instituição para o ensino e a prática dos alunos sobre o instituto. As universidades poderão instituir câmara modelo, assim como existe o escritório modelo nas faculdades de Direito, para a prática e o estágio supervisionado. Considerando que a mediação de conflitos é uma atividade que não exige especialização em determinado ramo profissional, a câmara modelo poderá e deverá ser explorada como fonte de aprendizado e propagação do instituto da mediação por diversas faculdades dentro da mesma universidade, além de poder ser um projeto social à comunidade local. Portanto, a câmara privada de mediação pode significar uma estrutura eficiente e menos custosa a ser colocada à disposição da sociedade para a solução de conflitos e para a difusão do instituto da mediação, seja no âmbito interno de uma corporação, seja para determinada classe de pessoas reunidas em uma associação, seja em uma instituição de ensino. Todas essas entidades poderão inserir em seus contratos cláusula de mediação que obrigue as partes à comparecerem a uma primeira reunião de mediação20 para tentarem alcançar uma solução por meio desse método antes de se adotar outra forma, principalmente, a ação judicial.

“Art. 2º. omissis. §1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. §2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.” Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em 7 maio 2016. 20

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3.2.

Composição dos integrantes da câmara privada de mediação de conflitos.

Para o funcionamento adequado de uma câmara de mediação, é aconselhável que ela seja composta por um órgão de direção, um órgão auxiliar e um quadro de mediadores capacitados e cadastrados. O órgão de direção deverá ser composto, no mínimo, por um(a) presidente ou diretor(a)21, que será o responsável pela gestão administrativa e financeira da câmara, e um(a) vice-presidente ou vice-diretor(a), que ocupará o cargo de direção ou presidência na ausência daquele. O órgão auxiliar deverá ser composto por, pelo menos, um(a) secretário(a), que será responsável pelo atendimento ao público, pela organização interna da sede ou da unidade, pela administração dos procedimentos de mediação, tais como, a comunicação com as partes e com o(s) mediador(es); o envio e recebimento de correspondências; arquivo de documentos e pelas providências em geral; sempre zelando pela observância das normas internas da câmara. No que se refere aos mediadores da câmara, muito embora não haja previsão expressa no artigo 9º da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), é essencial que os profissionais da mediação cadastrados na câmara privada possuam capacitação mínima concedida e atestada por entidade credenciada, que observe no curso oferecido o parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, pois da leitura conjugada do caput e §1º, artigo 167, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)22 extrai-se que a capacitação naqueles moldes será requisito indispensável para o deferimento e para a manutenção do cadastramento da câmara privada no cadastro nacional e no cadastro de

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O CONIMA orienta que a câmara de mediação tenha um Direito Jurídico, pois considera que a mediação é uma atividade eminentemente jurídica. Roteiro Montar Câmara, p. 2. Extraído de http://www.conima.org.br/roteiro_montar_cam Acesso em 5 maio 2016. Contudo, ouso discordar desse entendimento, pois a Lei da Mediação em seu artigo 9º da Lei 13.140/2015 prevê expressamente que a mediação pode ser exercida por qualquer pessoa capaz, que tenha sido escolhida pelas partes e tenha a capacitação mínima para a atividade, independentemente, de integrar qualquer conselho profissional, entidade de classe ou associação. A função do diretor é meramente de gestão e pode ser exercida por qualquer profissional que tenha aptidão e tenha conhecimentos mínimos sobre o instituto da mediação. No entanto, é importante que a câmara de mediação conte com o auxílio de um advogado, que pode ser empregado ou prestador de serviços, para os assuntos jurídicos da câmara. “Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. §1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.”. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 7 maio 2016. 22

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tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, considerando que, pela referida lei, esses órgãos manterão o registro de profissionais habilitados sob essas condições. A seleção e o cadastramento de mediadores experientes e reconhecidos no mercado, ou aqueles que tenham formação e capacitação em mediação nos parâmetros estabelecidos pelo CNJ ou por escolas internacionais renomadas, é requisito essencial para a credibilidade da câmara privada de mediação. Além desses órgãos executivos primordiais para o funcionamento da câmara privada de mediação, é recomendável que ela possua um conselho consultivo composto por profissionais experientes e capacitados na área de atuação da câmara, para que também lhe seja conferida maior credibilidade. O objetivo desse órgão consultivo será fiscalizar e avaliar o desempenho dos mediadores já cadastrados na câmara, sugerindo a permanência ou o descredenciamento do profissional que não alcançar patamares mínimos de qualidade, compromisso e ética, bem como avaliar e selecionar os candidatos novos, que pretendam se cadastrar na câmara. O Conselho Consultivo também poderá ser um órgão de consulta e orientação para o(s) Diretor(es) e Mediador(es) da câmara sobre assuntos relacionados aos procedimentos de mediação, nela, realizados na câmara, desde que respeitado o dever de confidencialidade das informações prestadas pelas partes. A câmara de mediação também poderá oferecer cursos periódicos de formação para quem pretenda ser mediador, bem como curso de capacitação para os mediadores já cadastrados na câmara, ou ainda, poderá firmar convênios com entidades de renome na área ou credenciadas pelo Conselho Nacional de Justiça que ofereçam cursos de formação, capacitação e atualização em mediação, como forma de manter os profissionais vinculados a ela, atualizados, aplicando-se provas práticas e teóricas como condição para a manutenção no cadastro. Observe-se que, essa é a composição mínima sugerida para uma câmara privada de mediação de conflitos idônea. No entanto, a demanda e o volume de atividades da câmara é que definirão a estrutura e a complexidade dos órgãos internos da câmara.

3.3.

Remuneração dos integrantes da câmara privada de mediação de conflitos.

No que se refere à remuneração dos colaboradores da câmara privada de mediação, os dirigentes poderão ou não ser remunerados pela atividade de desempenham. Se a câmara de medição for constituída como pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, será

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possível estabelecer remuneração livremente pactuada para os cargos de direção. Contudo, se a câmara for constituída como entidade sem fins lucrativos, para que ela possa se enquadrar como Organização Não Governamental (ONG) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e gozar dos benefícios fiscais, os salários dos dirigentes deverão obedecer aos requisitos previstos no artigo 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/199723. O(s) secretário(s) da câmara privada de mediação, considerando a necessidade de dedicação e compromisso diário com as atividades da instituição, é recomendável que seja(m) profissional(is) de mercado, contratado(s) pela entidade de mediação como empregado(s) submetido(s) ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, remunerados por salário com o recolhimento dos tributos e contribuições. Quantos aos mediadores, tendo em vista o fato de que a atuação desses profissionais será pontual e direcionada apenas para os casos em que eles forem escolhidos pelas partes para mediar o conflito, a contratação como empregados celetistas da câmara não parece ser a melhor opção. Considerando que o mediador é um profissional escolhido pelas partes para atuar em determinado procedimento, é recomendável que eles sejam remunerados diretamente por elas, tendo por base, contudo, a tabela de honorários preestabelecida pela câmara. Neste caso, câmara poderá prever em seu regimento interno que os mediadores, nela, cadastrados contribuirão com um determinado percentual dos honorários pagos pelas partes ou com um valor fixo para cada procedimento de mediação realizado na câmara. Outra forma possível de se estabelecer o vínculo entre os mediadores e a câmara seria a formalização de um contrato de prestação de serviços para cada procedimento em que eles atuarem. Nesta hipótese, os mediadores seriam prestadores de serviços para a câmara e seriam remunerados diretamente por ela, com honorários fixos ou variáveis, de acordo com o que for previamente avençado. Por fim, em relação ao Conselho Consultivo, se a atuação for pro bono em razão do caráter social do projeto da câmara, não haverá remuneração. Todavia, se a câmara privada de mediação adotar forma que permita a remuneração de todos os colaboradores, a remuneração “Art. 12. (omissis). § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;”. Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9532.htm. Acesso em 5 maio 2016. 23

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dos Conselheiros poderá ser fixa, com vínculo empregatício, se o volume de atividades exigir dedicação integral ou meio expediente diário, ou, ainda que não exija habitualidade, se o nível de comprometimento do cargo exigir consultas constantes e a obrigação de contraprestação efetiva. Caso a atuação dos Conselheiros seja esporádica, pontual e não obrigatória, ou seja, deixe margem para que ele seja substituído, caso não possa atuar em determinado momento, a remuneração poderá ser acordada por consulta, para cada atividade realizada, seja em valor fixo preestabelecido, seja em honorários por hora de trabalho.

3.4.

Normatização.

A câmara de mediação de conflitos deverá estabelecer normas internas que regulamentem o funcionamento da instituição, que norteiem os mediadores durante sua atuação profissional e suas atividades realizadas na câmara, bem como que estabeleçam os valores das custas do procedimento e dos honorários dos profissionais de mediação. Nesse sentido, a câmara privada de mediação deverá possuir um regulamento ou regimento interno, um Código de Ética para os mediadores e uma tabela de custas e de honorários. O regulamento ou regimento consiste em normas de administração e organização interna da câmara de mediação de conflitos, delineando os seus objetivos, a composição e as competências dos seus membros, os procedimentos internos, o procedimento da mediação na câmara, as regras para o ingresso nos quadros de mediadores, os impedimentos para o exercício da função de mediador na câmara. O Código de Ética é um compilado de normas principiológicas e diretivas que tem por objetivo orientar a conduta e as atividades dos profissionais que atuarão na câmara de mediação de conflitos, principalmente, os mediadores, em todas as fases, estabelecendo parâmetros mínimos e fundamentais ao bom desenvolvimento do procedimento. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) 24 e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)25 disponibilizam em seus sítios na rede mundial de computadores, modelos de regulamento e código de ética que podem ser usados para câmaras de mediação. 24

Disponível para consulta em: http://www.conima.org.br/regula_modmed http://www.conima.org.br/codigo_etica_med Acesso em 5 maio 2016. 25

e

Consulta Anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atosadm?documento=2579. Acesso em 5 maio 2016.

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A tabela de custas e honorários dos mediadores são documentos informativos ao público em geral que pretenda contratar os serviços da câmara privada de mediação de conflitos, nos quais são discriminados todos os valores que serão cobrados para a realização do procedimento. Destaque-se a importância da divulgação prévia às partes de todo o custo do procedimento de mediação informações àqueles que pretendam utilizar os serviços da câmara, como corolário da boa-fé e dever de informação previstos na legislação civil pátria. Não existe tabela oficial ou regulamentada pelo governo brasileiro para a indexação dos valores referentes às custas e honorários dos mediadores para as câmaras privadas de mediação de conflitos, muito embora o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 125/2010, tenha estabelecido ser de sua competência criar tabela com esses valores para as mediações judiciais26. A elaboração da tabela de custas com a fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos serviços da câmara deverá levar em conta diversos fatores, tais como, os custos de manutenção da estrutura física, os materiais necessários para as atividades, as despesas com funcionários e pessoas terceirizadas que prestem serviços à câmara, bem como o lucro ou superávit pretendido com o exercício dessa atividade. É recomendável que seja feita uma pesquisa de mercado comparativa das taxas e custas cobradas pelas câmaras já existentes, inclusive pelas câmaras de arbitragem27.

3.5.

Sigilo e privacidade das salas de reunião das câmaras de mediação.

Os artigos 30 e 31 da Lei de Mediação estabelecem o caráter confidencial das informações relativas aos procedimentos de mediação em relação à terceiros, destacando que não poderão ser reveladas nem em processo arbitral ou judicial, ressalvadas as exceções28. 26

Roteiro Montar Câmara. Extraído de http://www.conima.org.br/roteiro_montar_cam Acesso em 5 maio 2016.

27

Idem.

28

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da

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Portanto, o procedimento de mediação é, em regra, sigiloso, confidencial, e deve acontecer em ambiente com extrema privacidade29. Nessa linha, é essencial que a câmara garanta total privacidade para as reuniões de mediação que, nela, serão realizadas. Assim, é relevante que as salas de reunião ou os ambientes destinados para o exercício da mediação de conflitos sejam protegidos com isolamento acústico ou, então, sejam realizadas em locais que não sejam audíveis por pessoas em locais externos, estranhos àquele procedimento de mediação, de modo a impedir que captem informações das conversas realizadas durante os encontros.

3.6.

Registro e fiscalização externa.

Apesar das legislações aplicáveis ao instituto da mediação de conflitos no Brasil mencionarem sobre a possibilidade de se constituir câmara privada para o exercício dessa atividade, não há previsão legal quanto à necessidade de registro da câmara em algum órgão profissional ou governamental. Até o momento, não existe previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a criação de órgão responsável pela fiscalização das câmaras de mediação constituídas no Brasil. Apenas a Resolução 125/2010 do CNJ prevê a necessidade de credenciamento das câmaras de mediação que forem atuar em mediações judiciais, como forma de averiguar se os mediadores, nela, cadastrados preenchem os requisitos mínimos previstos na referida resolução. Contudo, não se trata de um registro profissional para o funcionamento da câmara, pois, se ela não preencher os requisitos da Resolução 125/2010 do CNJ, ela poderá realizar mediações extrajudiciais, ficando impedida apenas de atuar em mediações judiciais, ou seja, junto ao Poder Judiciário. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) é uma entidade fundada em 1997 durante um seminário realizado no Superior Tribunal de Justiça30,

mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 01 maio 2016. 29

Art. 22. omissis. §2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: (...) II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais. Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13140.htm Acesso em 1 maio 2016.

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que tem como principal objetivo congregar e representar as instituições arbitragem e mediação no Brasil perante o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, primando pela excelência da atuação dessas instituições, bem como desenvolvimento e a credibilidade dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, sempre observando as normas técnicas e, sobretudo, a ética31. O CONIMA possui comissões de estudos voltados para os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, fornece diretrizes e orientações àqueles que pretendem constituir uma câmara de mediação ou arbitragem, disponibilizando modelos de regulamento e código de ética, além de permitir que as câmaras privadas se filiem à entidade para colaborarem. A filiação ao CONIMA, portanto, pode ser considerado um meio para conferir credibilidade à câmara privada de mediação de conflitos. Contudo, é importante ressaltar que ainda não existe no Brasil órgão de registro, fiscalização ou regulamentação das câmaras privadas de mediação. Nesse ponto, cabe ressaltar a importância de se estabelecer critérios mínimos e rígidos para a constituição e o funcionamento de uma câmara privada de mediação de conflitos, devendo se estabelecer por lei a competência de controle externo para algum órgão estatal ou instituição de referência, de modo a garantir a idoneidade das câmaras privadas de mediação no Brasil.

3.7.

Câmaras privadas de mediação de conflitos e a Resolução nº 125/2010 do CNJ.

A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê normas e diretrizes a serem observadas nos procedimentos de mediação de conflitos realizados no âmbito do Poder Judiciário. No entanto, considerando que o artigo 167 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) permite o cadastramento das câmaras privadas junto aos tribunais para a realização do procedimento de mediação de conflitos, a referida resolução foi alterada pela Emenda nº 2, de 08/03/16 que incluiu a Seção III-B para tratar especificamente das câmaras privadas de conciliação e mediação, além de ter incluído outros dispositivos esparsos ao longo da resolução, cuja abordagem é relevante para este trabalho.

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CARNEIRO, Cristiane; FERRO, Marcelo; FICHTNER, José Antônio; FRANCO, Alice; LEMES, Selma; MUNIZ, Joaquim; ROBALINHO, Fabiano; WEBER, Ana Carolina. Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e Arbitragem. Vol. I e II. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2015, p. 16. 31

Extraído de http://www.conima.org.br/quem_somos. Acesso em 3 maio 2016.

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O artigo 12-C da Seção III-B da Resolução nº 125/2010 do CNJ, que trata do cadastramento junto ao tribunal, dispõe que as Câmaras Privadas de Mediação ou órgãos semelhantes e os seus mediadores deverão cadastrar-se junto ao tribunal no que pretenderem atuar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores para que possam realizar sessões de mediação incidentes a processo judicial, impondo a sua sujeição às normas da Resolução. Contudo, o parágrafo único daquele dispositivo faz a ressalva de que o cadastramento é não é obrigatório para realização de sessões de mediação pré-processuais32. A mediação pré-processual que o parágrafo único daquele dispositivo faz referência é aquela realizada antes da instauração de um processo judicial, contudo, já no âmbito do Poder Judiciário. Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, os tribunais, por determinação da Resolução nº 125/2010 do CNJ já haviam disponibilizado meios procedimentais para que o cidadão pudesse registrar uma reclamação e ser convidado pelo tribunal para uma audiência prévia33. Essas audiências já aconteciam nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos tribunais ou poderiam ser realizadas em entidades de mediação que não pertenciam ao Poder Judiciário, mas mantivessem convênio34. Por se tratar de um procedimento instaurado antes do processo judicial, o Conselho Nacional de Justiça optou por flexibilizar a exigência do cadastramento dessas entidades privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, bem como junto aos tribunais. A consequência disso é que, as câmaras privadas que não preencherem os requisitos previstos na Resolução nº 125/2010 do CNJ para o seu cadastramento, poderão atuar nos procedimentos de mediação pré-processual. No entanto, para que seja possível atuar nos procedimentos de mediação incidental, ou seja, aqueles realizados no âmbito do Poder Judiciário quando o processo judicial já tiver sido instaurado, haverá a necessidade de cadastramento naqueles termos. O artigo 12-D da Seção III-B da Resolução nº 125/2010 do CNJ traz regramento de cunho social importante, alinhado com o corolário do acesso à justiça, ao prever que as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação deverão realizar audiências não remuneradas 32

Extraído de http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 20 maio 2016.

33

Extraído de http://mariacelesteadv.com.br/conciliacao-pre-processual-um-avanco-social/ Acesso em 20 maio 2016. 34

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o cidadão pode acessar o sítio http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/pre-processual e realizar a solicitação de mediação préprocessual.

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como contrapartida de seu credenciamento, cujo percentual será determinado pelos tribunais, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário35. Outro dispositivo importante da Seção III-B da Resolução nº 125/2010 do CNJ é o artigo 12-E o qual prevê que as câmaras privadas de mediação e/ou conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação do Comitê Gestor, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encarregado da organização e execução de medidas para a continuidade do Movimento pela Conciliação36. O parágrafo único do referido artigo prevê o critério de que a avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, em atendimento à determinação do artigo 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Em complementação, o artigo 8º, §9º da Resolução 125/2010 do CNJ prevê que para efeito de estatística, conforme referido no art. 167, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. O objetivo dessa norma é avaliar os níveis de desempenho dos mediadores e conciliadores de todo o país, o percentual de acordos e outros recortes possíveis com base nos registros, bem como apurar eventual desvio de conduta durante o procedimento de mediação. Essas avaliações estarão disponíveis para consulta pública de modo a permitir que as partes escolham mediadores judiciais ou extrajudiciais com base nas suas avaliações de desempenho, no seu patamar de remuneração, bem como para o estímulo e informação dos mediadores, promovendo um melhor desempenho37. A Resolução nº 125/2010 do CNJ também prevê no artigo 12-F a vedação quanto à utilização de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas câmaras de mediação e órgãos do gênero, bem como a utilização de qualquer expressão que remeta à ideia de “tribunal judicial”, “justiça” ou qualquer órgão tipo de órgão público. 35

Extraído de http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 20 maio 2016. Previsão também contida no artigo 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 maio 2016.

36 37

Extraído de: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3087. Acesso em: 20 maio 2016.

Extraído de: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81837-cadastro-nacional-de-mediadores-e-conciliadores-entraem-vigor. Acesso em: 20 maio 2016.

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O Conselho Nacional de Justiça entende que as entidades constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado, não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado e por essa razão não podem utilizar tais identidades e nem expressões38. Seguindo a mesma lógica para as câmaras privadas de mediação e entidades do gênero, o CNJ formulou esse dispositivo na Resolução nº 125/2010. Apesar de parecer um tanto óbvio, quando se trata de câmara privada de mediação, tal previsão foi necessária em razão das celeumas criadas pelos “Tribunais Arbitrais” inidôneos, que utilizavam nomenclaturas, siglas, emblemas, com o objetivo de ludibriar a população, fazendo os cidadãos leigos acreditarem que estão levando suas controvérsias a pseudos órgãos públicos, incentivando-os a recorrerem a seus serviços39. Além disso, essas entidades promoviam cursos para árbitros e concediam “carteiras funcionais” de “juiz arbitral” para aqueles que concluíssem. O Ministério Público propôs diversas ações civis públicas contra essas entidades arbitrais pleiteando a suspensão do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Castro Nacional da Pessoa Jurídica, a abstenção de emissão de novas “carteiras funcionais”

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e

indenização por danos morais causado ao patrimônio imaterial da União alegando usurpação da função jurisdicional e uso indevido do brasão da República pela corte arbitral e obteve êxito nos julgamentos41. Além dos dispositivos da Seção III-B, cabe destacar o artigo 7º, §6º da Resolução 125/2010 do CNJ o qual prevê que são aplicáveis as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no artigo 148, II, do Código de Processo Civil42 de 2015 e na Resolução nº 200/2015 do CNJ. Cabe destacar, também, o §7º desse mesmo artigo que dispõe que, nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam

38

Extraído de: http://www.conjur.com.br/2015-jun-05/tribunal-arbitral-nao-usar-simbolos-republica

39

Extraído de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2358 . Acesso em 20 maio 2016. 40

Extraído de http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=594a65610639b2771e6370002e18 ac00&trf1_captcha=sc9f&enviar=Pesquisar&proc=37789520144013500&secao=GO. Acesso em 25 maio 2016. 41

Extraído de http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-arbitral-nao-signos-republica.pdf Acesso em 25 maio 2016.

“Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - aos demais sujeitos imparciais do processo.” Extraído de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 25 maio 2016. 42

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impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes43.

4. CONCLUSÃO

Com a entrada em vigor no ordenamento jurídico brasileiro da Lei 13.140/2015, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem como diante das alterações que foram promovidas na Resolução nº 125/2015 pela Emenda nº 2 de 08/03/216, o instituto da mediação de conflitos tornou-se positivado e estruturado, permitindo a sua ampla utilização pela sociedade como um método extrajudicial de solução de conflitos efetivo. Dentre os caminhos que essas novas legislações oferecem encontra-se a possibilidade de constituição de câmaras privadas de mediação de conflitos, que, conforme analisado neste ensaio, pode ser constituído pela sociedade civil de diversas formas, tais como, pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, órgãos internos ou externos de pessoas jurídicas de direito privado já constituídas, departamentos dentro de instituições de ensino. As câmaras privadas, uma vez preenchidos os requisitos da Resolução nº 125/2010 do CNJ, poderão auxiliar o Poder Judiciário na realização de mediações incidentais ou préprocessuais. No entanto, nas mediações extrajudiciais, antes da propositura de ações judiciais, é que as câmaras privadas poderão representar um grande avanço no estímulo a utilização do instituto, pois elas poderão cultivar e propagar na sociedade a ideia de que não se depende do Poder Judiciário para resolver todos os conflitos, proporcionar um meio adequado, menos custoso, mais eficaz e apaziguador para a solução de diversas questões, além de ser fonte de trabalho a população. Com efeito a mudança da cultura do litígio judicial para a cultura das práticas que buscam a construção do consenso pelas partes, da pacificação social será muito benéfica e poderá ser acelerada se houver instituições além do Poder Judiciário que proporcionem e promovam esses institutos e a câmara privada de mediação certamente é um instrumento eficaz, se for constituída com base em orientações e diretrizes idôneas, referendadas. Não obstante o avanço que representou ao instituto da mediação de conflitos a entrada em vigor das referidas leis e atos normativos, fato é que poderia ter havido um maior estímulo 43

A Resolução 200/2015 do CNJ disciplina a causa de impedimento de magistrado prevista no artigo 134, IV, do Código de Processo Civil. Extraído de http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/Resolu%C3%A7%C3%A3o_2002015.pdf. Acesso em 25 maio 2016.

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legal para que as partes utilizem previamente métodos extrajudiciais para tentar resolver os seus conflitos e somente busquem a porta do Judiciário, quando esta for a última forma. Nesse sentido, Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina que

as partes deveriam ter a obrigação de demonstrar ao Juízo que tentaram, de alguma forma, buscar uma solução consensual para o conflito. Não obstante, entendemos, de outro lado, que também não há necessidade de uma instância prévia formal extrajudicial, como ocorre com as Comissões de Conciliação Prévias na Justiça do Trabalho; basta algum tipo de comunicação, como o envio de uma carta ou email, uma reunião entre advogados, um contato com o “call center” de uma empresa feito pelo consumidor; enfim, qualquer providência tomada pelo futuro demandante no sentido de demonstrar ao Juiz que o ajuizamento da ação não foi sua primeira alternativa. Estamos pregando aqui uma ampliação no conceito processual de interesse em agir, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar a procura desnecessária pelo Poder Judiciário, promovendo-se, ademais, uma ampliação de métodos mais democráticos, participativos e até mesmo mais efetivos de solução dos conflitos44.

Portanto, o estímulo à constituição de câmaras privadas de mediação de conflitos adequadas, bem estruturadas, que observem os preceitos das legislações pertinentes e dos órgãos atuantes na área, será muito benéfico para a sociedade brasileira, pois auxiliará os cidadãos a mudarem a concepção sobre a forma de resolução dos seus conflitos, promoverá novas fontes de trabalho à população e estimulará a cultura da pacificação social ao invés da cultura do litígio.

44

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; DURÇO, Karol Araújo. A mediação e a solução dos conflitos no Estado Democrático de Direito. O "juiz Hermes" e a nova dimensão da função jurisdicional. Extraído de: http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/a_mediacao_e_a_solucao_de_conflitos_no_estado_de mocratico.pdf. Acesso em 15 maio 2016

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