CAOS DA GUERRA: A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL PELAS GARANTIAS DOS DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOS

May 22, 2017 | Autor: P. de Andrade Porto | Categoria: Human Rights, International Refugee Law, Relaciones Internacionales, Responsabilidad Social
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CAOS DA GUERRA: A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL PELAS GARANTIAS DOS DIREITOS HUMANOS DOS REFUGIADOS. Priscilla Santana Pereira Mattos1 Paola de Andrade Porto2 RESUMO O presente trabalho busca traçar uma linha de desenvolvimento histórico dos direitos dos refugiados no mundo através dos diversos Tratados e Convenções Internacionais que foram assinados intuito de proteger direitos fundamentais humanitários dos refugiados por Nações ao longo dos anos. Nessa perspectiva, pretende-se aduzir um panorama geral da situação dos refugiados no mundo, para após, adentrar na questão técnica jurídica do instituto do refúgio conceituado nos referidos Tratados. Neste diapasão, será feita uma breve análise sobre a internalização do Estatuto do Refugiado no Brasil. Logo em seguida, será abordada a possibilidade de revisão das normas internacionais quanto ao conceito de refugiado, isso em razão do dinamismo social e novas necessidades daqueles que buscam refúgio. Finalizando com a citações de conflitos atuais e a responsabilidade internacional dos Estados para proteção desses estrangeiros que buscam socorro em outros países. Palavras - chaves: Direitos Humanos; Refugiados; Responsabilidade Internacional. ABSTRACT The present work seeks to draw a historical line of development of the rights of the refugees in the world through the several Treaties and International Conventions that have been signed aiming to protect fundamental humanitarian rights of the refugees by Nations over the years. In this perspective, it is intended to provide a general overview of the situation of refugees in the world, and then to enter into the legal technical question of the institute of refuge recognized in those treaties. In this context, a brief analysis will be made of the internalization of the Refugee Statute in Brazil. Next, the possibility of revising international norms regarding the refugee concept will be addressed, due to the social dynamism and the new needs of those who seek refuge. Finishing with quotes from current conflicts and the international responsibility of states to protect these foreigners seeking relief in other countries. Keywords: Human Rights; Refugees; International Responsibility.

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Graduanda em Direito pela Uni versidade Salgado de Oliveira; e-mail: [email protected] Latttes: 2 Mestre e Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense; e-mail: [email protected] e Lattes:

INTRODUÇÃO A ênfase deste artigo se faz relevante, dado o caráter imediatista, em prol da proteção dos direitos humanos que estão sendo mutilados em decorrências da guerras. É sabido por todos, amplamente divulgado pela mídia, o saqueamento do futuro de milhares de refugiados que buscam e clamam por socorro em outros países. O que causa espanto e uma salutar nostalgia é constatar que nesses tristes tempos, ao invés do acolhimento humanitário, o que se vê na verdade é a violação dos direitos humanos em detrimento de interesses obviamente políticos, maquiado por discursos demagógicos. Há, portanto, um conflito entre esses dois pólos, os Direitos Humanos e a soberania estatal de cada país. Nesse diapasão surge o seguinte questionamento, qual seja, a hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos frente a liberdade de cada ente soberano. Não se pode negar o conflito ideológico que reparte o mundo, muito menos fechar os olhos para toda essa problemática social. Pois, negar isso seria se eximir da responsabilidade internacional de outorgar proteção, afirmada pelo princípio de que todo ser humano, sem qualquer tipo de distinção, devem ter suas liberdades fundamentais e seus direitos humanos resguardados, assim como prevê a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Mostra-se crucial o amparo aos refugiados, tanto no âmbito interno, através da aplicabilidade de políticas públicas brasileiras e a integração da Constituição Federal, no que tange ao asilo e assistência social a esses indivíduos, quanto no âmbito externo, com ações emergenciais pra tentar solucionar esse triste fenômeno que é uma preocupação global. O tema em voga constitui uma questão extremamente complexa, haja vista não somente sua abrangência humanitária e jurídica, mas também as consequências que todo esse contexto social pode trazer para os demais países. 1. Panorama geral É dramática a questão dos refugiados, aqueles que tiveram que deixar sua pátria, por algum tipo de perseguição cometido por seus próprios países, seja por motivos políticos, racial ou étnica, ou seja tocados pela guerra. A guerra civil na Síria e no Iraque, por exemplo, se tornou uma das maiores crises humanitária da história, milhares

de pessoas morrem todos os dias, a maioria crianças, e outras que são recrutadas pelos grupos extremistas. Junto com a guerra, vem a fome, o abandono, os traumas, e as mortes decorrentes da fuga pelo mar mediterrâneo, um pesadelo que parece não ter fim. Conforme dados da ONU, existem 43 milhões de refugiados no mundo, 15,4 milhões de pessoas foram obrigadas a abandonar sua nação, aproximadamente 15 mil crianças órfãs ou que foram afastadas de seus pais, 850 mil que solicitam asilo em outro país, 27,5 milhões tiveram que sair de suas casas, mas ainda continuam em sua pátria. O mais chocante está no fato de que apenas 25 milhões dessa totalidade recebe algum tipo de ajuda assistencial das Nações Unidas, , de acordo com dados divulgados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR ou UNHCR)3. Esse relatório é alusivo ao ano de 2010, entretanto, o receio é que esse número tende a ser bem maior. A maioria dos povos que buscam refúgio na Europa são pobres, negros e mulçumanos, diante disso e, principalmente em relação aos mulçumanos, há grande preconceito e medo, vez que, infelizmente, esses são tidos pelo continente europeu como terroristas. Ademais, vale salientar que 80% dos refugiados estão nos países em desenvolvimento, se torna uma preocupação ainda maior, dada a dificuldade desses países pobres em garantir o apoio devido a essas populações. Para debater e fortalecer mecanismos de proteção e garantias a essas populações, foi realizada em Genebra, a Convenção das Nações Unidas relativas ao Estatuto dos Refugiados, na qual 174 países signatários se comprometeram garantir a proteção dessas populações. A comunidade internacional tem a obrigação, haja vista que é um dever e não uma faculdade de cada ente soberano. Sendo assim, deverão receber esses refugiados em seu território, oferecer algum tipo de documentação, proteção objetiva, dar moradia, alimentação, atendimento médico, bem como, permitir que eles aguardem esses conflitos acabarem para retornar aos seus países.

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Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty site. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/ptBR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/153-refugiados-e-o-conare Acessado em: 20 mar, 2017.

2. Aspectos do Instituto do Refúgio Necessário se faz perceber a diferença entre refugiados e imigrantes, pois muito embora pareçam ser sinônimos, são termos distintos. No que tange ao tema em voga, segundo a Convenção das Nações Unidas, o refugiado é aquele que necessita se realocar de maneira imediata, já que teme ser perseguido por motivos de religião, raça, nacionalidade ou opinião política. Sendo assim, em relação à estes, as nações tem responsabilidade internacional objetiva, na garantia dos direitos humanos desses indivíduos. Todavia, em relação aos imigrantes, esses países tem total autonomia de controlar suas fronteiras, pois imigrante é qualquer pessoa que se muda de um país para outro, em busca de melhores condições e oportunidades. Feita a distinção, ressalta-se que nenhum país signatário da Convenção, poderá impedir, dificultar ou se eximir da responsabilidade internacional no que cerne a questão dos refugiados. O grande desafio mundial é fazer com que os Estados, cumpram com seu dever, já que, infelizmente o que se vê na prática é uma grande omissão por parte destes. Também é importante que não se confunda o instituto do refúgio com o asilo, embora bem parecidos, inclusive por seus aspectos de acolhimento de um estrangeiro que não pode permanecer em segurança em seu Estado de origem4, inclusive quanto o teor humanitário. A situação de refugiado na maioria das vezes envolve guerra civil ou catástrofes naturais, contudo, não são pessoas necessariamente perseguidas pelo governo como o asilado. Outro fato a abordar é que a definição refugiado é mais ampla que do asilado, assim como define o art. 1.2 da Convenção de 1951 atualizada pelo Protocolo de 1967, no Brasil, a definição ficou a cargo da Lei nº. 9.474 de 22 de julho de 1997 que define mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, conforme será visto no próximo item. 3. Internalização do Estatuto do Refugiado O Brasil é um defensor dessa obrigação internacional, segue esse projeto de maneira tripartite, ou seja, faz esse trabalho juntamente com as Nações Unidas e com a sociedade civil. Promove regras constitucionais de asilo e assistência a essas 4

NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito Internacional Público: introdução crítica. Curitiba: Juruá, 2015. p.384.

populações, por entender que toda pessoa é detentora de direitos internacionais. Tem por base os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade. Sendo signatário tanto da Convenção Internacional sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 quanto do Protocolo de 1967, também é membro do Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) desde de 1958, ainda promulgou a Lei nº. 9.474 de 22 de julho de 1997 que define conceitos sobre o tema, cria normas de regulação e instituiu o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE. O artigo 1º do Estatuto Brasileiro dos Refugiados assim define o conceito: Lei n. 9.474 de 1997. Do Conceito Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país5.

Diversas entidades da organização civil organizada atuam em conjunto com o Governo Brasileiro no reassentamento dos refugiados, dados do Ministério das Relações Exteriores informam que, No Brasil, vivem atualmente mais de 8.800 refugiados de 79 diferentes nacionalidades, sendo as cinco maiores comunidades originárias, em ordem decrescente, de Síria, Angola, Colômbia, República Democrática do Congo e Palestina. A lei brasileira é mais abrangente que a Convenção de 1951, pois prevê também a concessão de refúgio em casos de grave e generalizada violação de direitos humanos. Parcela significativa daqueles que buscam refúgio no Brasil é originária de países vitimados por conflitos ou turbulências internas.6

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Brasil, Lei nº. 9.474 de 22 de julho de 1997. Disponível em: Acessado em: 20 mar, 2017. 6 Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty site. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/ptBR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/153-refugiados-e-o-conare Acessado em: 20 mar, 2017.

Contudo, ainda há muito que se fazer para resolver esse problema, notadamente quanto aos atuais conflitos mundiais tais como a guerra na Síria que, de acordo com os dados do governo brasileiro através do Itamaraty7, já foram concedidos mais de 2200 refúgios aos cidadãos sírios. 4. Desenvolvimento histórico de caráter humanitário internacional Marco histórico no âmbito do Direito Internacional quanto a tratados que versem sobre a proteção da pessoa humana, ainda que de maneira embrionária, cita-se o Acordo de Vestifália, assinado em 24 de outubro de 1648. Fora uma acordo de paz para cessar a conhecida Guerra do 30 anos que envolvia a Suécia, a França e o Sacro Império Romano-Germânico. Contudo, foi tão-somente a partir do final do século XVI e início do século XVII que o Direito Internacional Público aparece como ciência autônoma e sistematizada, principalmente a paritri dos tratados de Westfália (dos quais Hugo Grotius participou na qualidade de Embaixador do Rei da Suécia), concluídos em 24 de outubro de 1648, que colocaram fim na sanguinária Guerra dos Trinta Anos, conflito religioso entre católicos e protestantes que teve como bloco vitorioso este último (dos protestantes), fortalecido pela França. (...) Portanto, a Paz de Westfália pode ser considerada como um verdadeiro “divisor de águas” na história do Direito Internacional Público, momento em que se desprenderam regras fundamentais que passaram a presidir as relações entre os Estados europeus, reconhecendo ao princípio da igualdade absoluta dos Estados o caráter de regra internacional fundamental.8

Hildebrando Accioly, ao citar que “a diplomacia é tão antiga como as nações”9 de R. Redslob também entende que a noção de Direito Internacional nasceu a partir do Tratado de Westfália ou da obra de Hugo Grocius. Em sequência, Accioly nos relembra que os novos princípios de direito internacional surgiram com o Congresso de Viena de 1815, notadamente quanto a questão de proibição de tráfico de negros e instituiu uma classificação para os agentes diplomáticos. Esse apanhado histórico, por mais que não trate especificamente do tema refugiados, é interessante mencionar tendo em vista a necessidade de se ter uma noção 7

Ministério das Relações Exteriores. Idem. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed.rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.37 . 9 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e, ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito Internacional Público. 15ª. Ed.rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p.7 e 12. 8

holística de como se deu o desenvolvimento dos tratados internacionais em matéria de direitos fundamentais humanos até chegar à classificação do estrangeiro refugiado em si, como merecedor de toda responsabilidade e proteção internacional como uma causa humanitária. Agni Castro Pita10, citando o Professor Cançado Trindade, aduz que a “proteção internacional da pessoa humana se baseia em três grandes vertentes do Direito Internacional, a saber: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito dos Refugiados”, neste sentido, a ideia central do direito internacional se objetiva na proteção humanitária quando das violações de direitos fundamentais, em especial visa dar guarida à estrangeiros que sofrem perseguições por suas crenças ou ideologias, ou mesmo em situações de guerra em seu país de origem. Tais assertivas, tem como fundamentação jurídica internacional no artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo 14° 1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.11

Por outro lado, importante frisar que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, acima mencionadas, aprovadas em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral foram os instrumentos jurídicos base que antecederam a Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiados que fora adotada em 28 de julho de 1951 através da Conferência das Nações Unidas de Plenipontenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, de acordo com a convocação pela Resolução n. 429 (V) das Nações Unidas, em 14 de dezembro de 1950. Para finalmente entrar em vigor na data de 22 de abril de 1954.12 A questão do refúgio passou a ter um tratamento diferenciado dos demais problemas humanitários de direito internacional com a criação do Alto Comissariado 10

GEDIEL, José Antônio Peres. GODOY, Gabriel Gualano de. Refúgio e hospitalidade. Curitiba: Kairós Edições, 2016. Disponível em: http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2016/ livro_refugio_e_hospitalidade_distribuicao_web Acessado em: 17 mar, 2017. 11 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf Acessado em: 17 mar, 2017. 12 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951). Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_R efugiados.pdf. Acessado em: 17 mar, 2017.

das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR ou UNHCR) em 1950, com adoção da Convenção das Nações Unidas ao Estatuto dos Refugiados de 1951. CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) As Altas Partes Contratantes, Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Considerando que a Organização da Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação desses instrumentos e a proteção que eles oferecem por meio de um novo acordo (…)13

Após a Convenção assinada em Genebra em 1951, através das convocações emanadas pela Resolução n. 1186 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e pela Resolução n. 2198 da Assembleia Geral das Nações Unidas, ambas realizadas em 1966, foi assinado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967 o Protocolo de 1967 – Relativo ao Estatuto dos Refugiados. Tal protocolo, além atualizar alguns dispositivos da Convenção referentes a conceitos e definições, se preocupou com uma questão precípua qual seja, buscar igualar todos aqueles que necessitem de refúgios, não somente aqueles que estão delimitados na Convenção de 1951, isto é, pessoas que se tornaram refugiadas antes de 1951. Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (daqui em diante referida como a Convenção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, Considerando que, desde que a Convenção foi adotada, surgiram novas categorias de refugiados e que os refugiados em causa podem não cair no âmbito da Convenção, Considerando que é desejável que todos os refugiados abrangidos na definição da Convenção, independentemente do 13

Idem.

prazo de 1 de Janeiro de 1951, possam gozar de igual estatuto,14

Na década de 80 foi realizado o Colóquio sobre Proteção Internacional dos Refugiados na América Central, México e Panamá: Problemas Jurídicos e Humanitários, nesta oportunidade foi assinado outro Tratado Internacional que ficou conhecido como Declaração de Cartagena. Em seu conteúdo, a Declaração de Cartagena em suma busca promover uma maior adesão dos países signatários da Convenção e do Protocolo de Refugiados através de suas normas internas, assim como ratificação de diversos princípios norteadores daqueles Tratados Internacionais, do qual se destaca o compromisso de não devolução do refugiado – non-refoulement. Quinta - Reiterar a importância e a significação do princípio de nonrefoulement (incluindo a proibição da rejeição nas fronteiras), como pedra angular da proteção internacional dos refugiados. Este princípio imperativo respeitante aos refugiados, deve reconhecer-se e respeitar-se no estado atual do direito internacional, como um princípio de jus cogens.15

Marco referencial histórico e documental que ocorreu a partir da Declaração de Cartagena, foi a realização da Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamericanos (CIREFCA) que ocorreu em 31 de maio de 1989, na cidade de Guatemala. Desta reunião foi elaborado o documento intitulado como Principios y criterios para la proteteccion y a los refugiados, repatriados y desplazados centroamericanos en América Latina16, seguindo as linhas das Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, retificando uma série de conceitos por aqueles documentos definidos tal como a definição internacional de refugiados: i) La definición universal 24. La definición universal de refugiado está contenida en el artículo 1 A 2) de la Convención de 1951, según la cual comprende a toda persona que “debido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raza, religión, nacionalidad, pertenencia a determinado grupo social u opiniones políticas se encuentre fuera del país de su

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Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em: http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instru mentos_Internacionais/Protocolo_de_1967 Acessado em: Acessado em: 17 mar, 2017. 15 Declaração de Cartagena. Disponível em: http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instru mentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena Acessado em: 17 mar, 2017. 16 Documento assinado pela Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamericanos. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/cirefca_89-9_esp.pdf Acesso em: 20, mar, 2017.

nacionalidad y no pueda, o a causa de dichos temores, no quiera acogerse a la protección de tal país...”17

Outrossim, esse documento também teve a preocupação de diferenciar as hipóteses de migração que não poderia ser qualificada como um refugiado, naquilo que definiu como categorias especiais, trazendo os exemplos das pessoas que podem vir a necessitar de uma proteção especial internacional, tais como os desertores do serviço militar, ou invasores, salvo se provarem que a deserção foi em razão da obrigatoriedade de realizar atos contrário a convicção políticas, morais ou religiosas, ou então as pessoas que abandonam seus países de origem em busca de melhores condições de vida, assim como as pessoas vítimas de desastres naturais, todas essas pessoas não podem ser classificadas como refugiadas. Poderão obter ajuda internacional, contudo, sob outra fundamentação de necessidades humanitárias. Também foi ratificado como princípio no encontro ocorrido na Guatemala o que se constituiu como pedra angular do sistema internacional de proteção aos refugiados – o princípio da não devolução ou non-refoulement já mencionado neste trabalho. Trazido timidamente pela Convenção de 1951 sobre Refugiados no seus art. 33, atualmente tem seu conteúdo expresso em diversos outros documentos relativos a proteção da pessoas humana relativo a refugiados, como o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 3º da Declaração das Nações Unidas sobre Asilo Territorial, art. II, 3 da Convenção de OUA (refugiados da África), Res. A.G. ONU 32/67; 33/26, 34/69, 35/41, 36/125, 37/195, 38/121, 39/140, 40/118, 41/124, 42/109, Conclusão do Comitê Executivo nº. 6 sobre Proteção Internacional, art. 31 da Constituição da Costa Rica, art. 26 da Lei de Imigração e Estrangeiros da Guatemala, art. 101 da Constituição de Honduras, art. 42 da Constituição da Guatemala, art. 31 da Lei de Estrangeiros de Nicarágua, art. 15 da Constituição do México, e por último, definido na parte III, 5 da Declaração de Cartagena.18 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) Art. 33 Proibição de expulsão ou de rechaço 1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que 17

Idem. Documento assinado pela Conferência Internacional sobre Refugiados Centroamericanos. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/cirefca_89-9_esp.pdf Acesso em: 20, mar, 2017

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pertence ou das suas opiniões políticas. 2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.19

A ideia de que seja proibida devolução do refugiado está amparada na própria natureza de jus congens das normas e da proteção internacional que os Estado devem dar aqueles que sejam classificados como refugiados. Bruna Vieira de Paula, aduz que em sua essência, o non-refoulement é o princípio de que um Estado não deve obrigar uma pessoa a retornar a um território onde possa estar exposta à perseguição20, configurando assim mais que uma causa humanitária, uma responsabilidade dos Estados que o acolheram. 5. Abrangência na noção de refugiado A elasticidade da norma, que procura ter uma interpretação mais abrangente com vista a proteger não só a pessoa do refugiado, mas também os familiares do refugiado que se encontrarem no Estado concedente. Ainda sob essa análise extensiva de interpretação Paulo Henrique Faria Nunes,21 traz como exemplo um memorando expedido pela Casa Branca no dia 06 de dezembro de 2011, intitulado como Internacional Inatiaves to Advance the Human Rights of Lesbian, Gay, Bisexual, and Transgender Persons que versa sobre a necessidade do governo dar proteção especial na qualidade de refugiados às pessoas que se identificam como Gays, Lésbicas Transexuais e Transgêneros. Neste diapasão, em 2013, a Corte de Justiça Europeia também incluiu a categoria de refugiados as pessoas pertencentes a comunidade LGBT que se originassem de países em que o homossexualismo é crime (Serra Leoa, Uganda e Senegal).

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Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951). Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_R efugiados.pdf. Acessado em: 20 mar, 2017. 20 PAULA, Bruna Vieira de. O Princípio do non-refoulement, sua natureza, jus cogens e a proteção internacional dos refugiados. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/r28151.pdf. Acessado em: 20 mar, 2017. 21 NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito Internacional Público: introdução crítica. Curitiba: Juruá, 2015. p.385.

Da mesma forma, também são incluídas na condição de refugiadas (no Brasil até mesmo por força normativa do artigo 1º, inciso III da lei nº. 9.474 de 1997), mulheres que abandonam sua pátria de origem por motivos de violação aos direitos humanos, especialmente em casos de mutilação genital como nos países da Somália, Nigéria, Etiópia e Togo. Ana Paula da Cunha22, num artigo escrito para Revista Brasileira de Direito Internacional, coadunando com algumas vozes no âmbito do Direito Internacional Ambiental e Econômico, aduz que por mais que as legislações tenham sido alteradas buscando abranger o conceito de refugiados, as mesmas não conseguiram atingir o objetivo de proteção humanitária àqueles estrangeiros que atualmente buscam socorro internacional, inclusive quanto aos diplomas de 1969 (Declaração da África) e 1984 (Cartagena), que haviam ampliado o conceito de refugiados. A partir desta constatação a autora alega que os problemas atuais que levam os estrangeiros atravessas suas fronteiras visando proteção alhures não os enquadrariam na classificação de refugiados na acepção das normas, denominando-os como “refugiados ambientais” e “refugiados econômicos”.23 Refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo. Com o declínio do ambiente quer se dizer, o surgimento de uma transformação no campo físico, químico e/ou biológico do ecossistema, que, por conseguinte, fará com que esse meio ambiente temporária ou permanentemente não possa ser utilizado. 24

Já o refugiado econômico seria aquele que não seria competido a mudar de país pelo instituto se sobrevivência, pela total impossibilidade de permanecer na região de origem pelo grau de miserabilidade.

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Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. Disponível em: Acesso em: 20 mar, 2017. 23 Idem. 24 Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008 Disponível em: Acessado em: 20 mar, 2017.

O que chama a atenção à primeira vista é que o migrante econômico se caracteriza exatamente pela voluntariedade em sua migração; ao contrário do que ocorre com o refugiado econômico, o qual é forçado ou impelido a deixar seu país de origem ou de nacionalidade, pela total impossibilidade de satisfazer suas necessidades vitais básicas. O refugiado econômico, portanto, é movido pelo instinto de sobrevivência, enquanto o migrante, pelo desejo de melhorar suas condições de vida.25

Ambos os “novos” tipos de refugiados não são oficialmente reconhecidos pela comunidade internacional, conforme a legislação atual vigente. Há precípua necessidade de se atualizar, rumo a novas discussões entre as nações com vista a proteção humanitária. 6. O mundo em guerra O Conselho de Relações Exteriores dos Estados Unidos26 divulgou um mapa o qual indicava alguns dos conflitos mundiais que tem gerado violações aos direitos humanos fundamentais e provocando um fuga migratória de milhares de pessoas. Conflitos como o que ocorre em Nargono-Karabakh desde 1988, que apesar ter sido oficialmente cessado, ainda há resquícios de sua guerra armada entre este e o Arzerbaijão. O grupo Talibã no Afeganistão, que foi o responsável pelo ataque as Torres Gêmeas nova-iorquinas, ainda busca o controle territorial com a imposição de diversos ataques suicidas gerando a morte de centenas de pessoas. Na Síria, a situação da guerra já gerou mais de 4,8 milhões de refugiados. Outro país que sua população clama por refúgio é o Sudão do Sul, que se encontra em guerra civil desde de 2013 com o registro de mais de 50 mil pessoas mortas e 1,6 milhões de desabrigados. O Estado Islâmico no Iraque, um grupo de rebeldes religiosos radicais tem deixado cerca de 2 milhões de pessoas em risco com os diversos ataques protagonizados em busca de um coalização internacional de seu movimento extremista. O conflito CurdoTurco dura iniciou em 1984, numa estimativa de 14 milhões de curdos que habitam a Turquia de forma conflitiva. Fechando esse panorama de guerras e conflitos armados, cita-se a guerra civil da Líbia com cerca de 500 mil refugiados e, a guerra do Iêmen, cuja população tem penado nas mãos de um grupo religioso xiita que luta contra governos sunitas27. 25 26

Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. Idem. Dados Disponíveis em: < http://www.cfr.org/about/> Acessado em: 20 mar, 2017.

7. A responsabilidade internacional perante ao refugiado O Direito Internacional desde seu nascedouro buscou estabelecer regras de pacificação entre os povos, isso porque a beligerância sempre esteve presente ao longo da história e por conta desses constantes conflitos mundiais que houve a precípua necessidade de desenvolvimento dos direitos fundamentais de proteção humana, em especial, a busca pela adequação às necessidades de acordo com o decorrer do tempo. Caberia, portanto, ao Direito Humanitário Internacional impedir que a humanidade desencadeie, através de práticas cruéis, a sua própria destruição. Por meio da proteção às vítimas e bens, assim como da restrição aos meios e métodos de combate, este ramo do Direito Internacional possui como prerrogativa estabelecer determinada pacificação em meio aos conflitos bélicos, buscando impor regramentos ao ambiente de total irracionalidade que frequentemente caracteriza os conflitos bélicos. 28

CONCLUSÃO Diante do exposto, não se pode olvidar a responsabilidade internacional por esse caos social, vez que esse não se trata de somente de uma questão humanitária, mas sim uma obrigação jurídica. Se faz pertinente ressaltar, que a questão aqui discutida, vai além de uma vontade política, cada país tem obrigação e deverá cumprir seu papel, não pode se eximir dessa responsabilidade. Os Estados não podem fechar as fronteiras, alegando qualquer tipo de desculpa, pois se assim fizer estaria descumprindo um preceito legal, formalizado por um acordo internacional, no qual o mesmo se comprometeu a cumprir. A universalidade dos Direitos Humanos se sobrepõe aos interesses políticos dos entes soberanos, o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida precisa ser assegurado por toda a comunidade internacional. Pois como constatado, as consequências tem escala em âmbito global. 27

Dados disponíveis em: Acessado em: 20, mar, 2017. 28 Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.8, n.8, jul/dez.2008. Disponível em: Acessado em: 20, mar, 2017.

O cenário caótico precisa ser transformado através de uma integração entre os países, uma participação conjunta em busca de um bem comum. Medidas internas e externas obrigatoriamente precisam ser tomadas, pessoas não podem continuar a serem mutiladas e mortas, precisa-se de uma ação imediata de todos, pois a omissão internacional também é capaz de criar uma destruição em massa.

REFERENCIAS

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