Carta de fiança em execução fiscal e o acréscimo de 30% sobre o débito

June 29, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Execução Fiscal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

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VOTO-VISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA COMO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DEVIDO (ART. 656, §2º DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. O acréscimo de 30% do valor do débito, previsto no art. 656, §2º do CPC, não se confunde com o adicional de 20% do valor da dívida, incluído na CDA por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969. Os mencionados 20% são, de acordo com orientação jurisprudencial, "encargos legais que correspondem ao custo da Fazenda Nacional com a arrecadação de tributos, além de honorários advocatícios" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010), constituem percentual definitivo e incorporam o crédito público. Por sua vez, o acréscimo de 30% do CPC não é exigido em função dos honorários, mas em razão da modalidade de garantia eleita pelo devedor (carta de fiança ou seguro garantia), para assegurar o pagamento caso o débito venha a alcançar valor superior ao que consta na CDA, constituindo verba não definitiva e que não incorpora o crédito tributário. 2. Conclui-se que a cobrança dos 20% incluídos na CDA por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 e o acréscimo de 30% previsto no art. 656, §2º do CPC possuem fundamentos diferentes e que não se excluem, uma vez que o primeiro se refere à fixação antecipada de honorários sucumbenciais e o segundo diz respeito à garantia adicional exigida por lei em caso de seguro garantia ou fiança bancária. 3. Afastar a exigência do acréscimo de 30% significaria conferir às execuções fiscais tratamento diferenciado das execuções privadas, nas quais se incluem os honorários advocatícios fixados na citação (conforme art. 652-A do CPC), além do reforço de 30% previsto art. 656, §2º do CPC. Por outro lado, deixar de aplicar o art. 656, §2º do CPC, inclusive por considerá-lo excessivamente oneroso ao devedor, reclamaria um juízo de valor sobre sua constitucionalidade, isto é, sobre os limites da discricionariedade política do legislador em optar por tal exigência, o que seria vedado nesta seara procedimental face a Súmula Vinculante nº 10. 4. O adicional de 30% configura garantia judiciária, tendo como destinatário o juiz da execução, e, portanto, não há como ser excluída por portaria administrativa: não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional dispor sobre um valor que sequer seria inscrito em dívida ativa.

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5. Precedentes desse Eg. TRF que permitem que a garantia de dívida em execução fiscal mediante oferecimento de carta de fiança seja acrescida de 30% do valor do débito, por aplicação subsidiária do art. 656, §2º do CPC: 6ª Turma Especializada, AG 01028427520144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.5.2015; 6ª Turma Especializada, AG 201400001028524, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 7.10.2014; 7ª Turma Especializada, AG 201402010035510, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 30.6.2014; 7ª Turma Especializada, AG 201302010133102, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.1.2014; 6ª Turma Especializada, AG 201402010019802, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 18.7.2014; 8ª Turma Especializada, AG 201400001082166, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1.7.2015. 6. A jurisprudência vem exigindo o acréscimo de 30% do valor do débito tanto em caso de substituição de penhora, como na hipótese de carta de fiança originariamente oferecida. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201400001004179, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.7.2014. 7. É regular a carta de fiança que inclui cláusula de eleição do foro estipulando que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro será competente para dirimir quaisquer questões oriundas da garantia e que prevê a renúncia aos benefícios estatuídos nos artigos 366, 827, 834, 835, 837, 838 inciso I, e 839 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de decisão que, na execução fiscal nº 0003408-73.2013.4.02.5101 promovida em face de OI S/A, dispensou o acréscimo de 30% ao valor da garantia e considerou regular os demais aspectos da carta de fiança oferecida (fls. 28/29). Em suas razões de agravante, alega que: a) o valor segurado é insuficiente, pois não houve o acréscimo de 30% sobre o valor do débito para garantia ofertada mediante carta de fiança; b) a aplicação do art. 656, §2º do CPC não colide com o rito da execução fiscal e deve ocorrer independentemente de se tratar de substituição de ccg  

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garantia; c) o fiador não é domiciliado no Rio de Janeiro; d) não houve a inclusão de cláusula expressa de solidariedade entre o fiador e o afiançado; e) deve ser excluída a cláusula que exige o trânsito em julgado para execução da garantia (fls. 1/19). Contrarrazões às fls. 29/51. Em seu voto, o MM. Relator negou provimento ao agravo, considerando regular a garantia apresentada. É o breve relatório. Vieram os autos por pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a verificar se a carta de fiança oferecida como garantia em execução fiscal, na forma do art. 9º, II da Lei nº 8.630/80, deve ter seu valor acrescido de 30% do total da dívida, conforme previsto no art. 656, §2º do CPC: Art. 656, § 2º - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

Inicialmente, sobre a aplicação do CPC ao rito das execuções fiscais, salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o art. 1º da Lei 6.830/1980 dispõe que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública é por ela regida e 'subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil'. Assim, se não houver regra na LEF que discipline determinado assunto específico do processo de execução e se a norma do CPC for compatível com o rito da LEF, as disposições previstas neste último poderão repercutir na ação de Execução Fiscal" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 360490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014). Com efeito, a Lei nº 6.830/80, ao disciplinar as formas de garantia do débito em execução fiscal (art. 9º), permite o oferecimento de carta de fiança e seguro garantia e não faz menção à exigência de acréscimo de 30% do valor cobrado, dispondo apenas que "a fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional" (parágrafo quinto). Defende a empresa agravada que não cabe aplicação subsidiária dessa regra do CPC, argumentando que a CDA já inclui o acréscimo de 20% sobre o valor do débito, por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 (alterado pelo Decreto-lei nº

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1.645/1978). Dessa forma, alega-se que a nova inclusão de 30% prevista no CPC significaria onerar demasiadamente o executado. Sobre o assunto, deve-se esclarecer que os mencionados 20% incluídos na CDA são, de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "encargos legais que correspondem ao custo da Fazenda Nacional com a arrecadação de tributos, além de honorários advocatícios" (1ª Seção, REsp 1.143.320, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010). Nesse sentido, o STJ entendeu, no mesmo precedente, que a presença dos encargos legais de 20% na certidão de dívida ativa impede a cobrança dos honorários advocatícios que seriam devidos à Fazenda Pública federal, pois estariam incluídos no referido percentual: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária [...] 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". [...] 4. [...] em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. [...] 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

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Assim, observa-se que o adicional de 20% presente na CDA é definitivo e incorpora o crédito público, não tendo natureza de garantia. De modo diverso, o acréscimo de 30% do CPC não é exigido em função dos honorários, sendo uma garantia para assegurar o pagamento caso o débito venha a alcançar valor superior ao que consta na CDA. Logo, ao contrário da verba adicional de 20%, o acréscimo de 30% não é definitivo e não incorpora o crédito administrativo. Ademais, a exigência do CPC decorre da modalidade de garantia escolhida entre as previstas em lei. De acordo com a Lei nº 6.830/80: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Portanto, a lei confere alternativas para o devedor garantir o débito e discutir a dívida em sede de embargos e a aplicação do acréscimo de 30% previsto no CPC vai depender da modalidade de garantia eleita pelo executado: caso o devedor escolha oferecer seguro garantia ou fiança bancária, deverá acrescentar o montante de 30%, por ser essa a hipótese descrita no art. 656, §2º do CPC; porém, se optar por garantir o débito com a nomeação de bens à penhora, será desnecessário o acréscimo de 30%, já que o dispositivo do CPC restringe essa aplicação aos casos de seguro garantia e fiança bancária. Conclui-se que a cobrança dos 20% incluídos na CDA por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 e o acréscimo de 30% previsto no art. 656, §2º do CPC possuem fundamentos diferentes e que não se excluem, uma vez que o primeiro se refere à fixação antecipada de honorários sucumbenciais e o segundo diz respeito à garantia adicional exigida por lei em caso de seguro garantia ou fiança bancária. É importante salientar, ainda, que, se os 20% incluídos na CDA já correspondem aos honorários advocatícios e impedem o juiz de condenar novamente o executado ao ccg  

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pagamento dessa verba (conforme entendimento do STJ exposto anteriormente), afastar a exigência do acréscimo de 30% significaria conferir às execuções fiscais tratamento diferenciado das execuções privadas, nas quais se incluem os honorários advocatícios fixados na citação (conforme art. 652-A do CPC), além do reforço de 30% previsto art. 656, §2º do CPC. Por outro lado, deixar de aplicar o art. 656, §2º do CPC, inclusive por considerá-lo excessivamente oneroso ao devedor, reclamaria um juízo de valor sobre sua constitucionalidade, isto é, sobre os limites da discricionariedade política do legislador em optar por tal exigência, o que seria vedado nesta seara procedimental face a Súmula Vinculante nº 10. Quanto à Portaria PGFN nº 164/2014, que dispensa o acréscimo de 30% nos casos de oferecimento de seguro garantia (art. 3º, §2º), saliente-se que este ato não pode servir de fundamento para afastar a aplicação do art. 656, §2º do CPC. Isso porque a portaria é um ato administrativo e que só pode conceder orientações administrativas, não sendo vinculante em juízo. Como mencionado, o acréscimo de 30% configura garantia judiciária, tendo como destinatário o juiz da execução, e, portanto, não há como ser excluída por portaria administrativa: não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional dispor sobre um valor que sequer seria inscrito em dívida ativa. Os precedentes desse Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região demonstram a possibilidade de se exigir o acréscimo de 30% previsto no CPC em execuções fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO). OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. NECESSIDADE DE DOMICILIO DO FIADOR NO MUNICÍPIO ONDE TENHA DE PRESTAR FIANÇA. ART. 825 DO CC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal proposta pela ora agravante, dispensou a executada de promover o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a carta de fiança ofertada como regular garantia do juízo ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa, sob o fundamento de que não é aplicável às cartas de fiança a disicplina legal acerca do seguro garantia, bem assim porque não se cuida de hipótese de incidência da

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regra insculpida no § 2.º, do art. 656, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Mesmo nos casos em que haja previsão especial da Lei de Execuções Fiscais acerca de determinada matéria, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a denominada "Teoria do Diálogo das Fontes", tem reiteradamente admitido a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, estabelecida, inclusive, no art. 1.º da Lei n.º 6.830/80, quando não houver incompatibilidade entre os diplomas. 3. A correta interpretação da regra atualmente prevista no § 2.º do art. 656, do CPC em vigor (na redação dada pela Lei n.º 11.382/06) somente pode considerar que, em se tratando de garantia do juízo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve haver o acréscimo de valor em 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de raciocínio lógico e sistemático, na busca da concretização da "mens legis". A despeito de orientação em sentido contrário, as reformas realizadas no sistema processual civil com a alteração do CPC objetivaram prestigiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional. Em se tratando de crédito pecuniário, a garantia deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Não há como se equiparar a penhora sobre dinheiro à penhora efetivada com fiança bancária ou seguro garantia judicial. 4. Não favorece à Agravada a invocação da Lei n.º 13.043/14, que alterou o disposto na Lei n.º 6.830/80, ao prever a apresentação de apólice de seguro garantia judicial em sede de execução fiscal. Há, ainda, aplicação subsidiária do CPC às questões que envolvem execução fiscal, inclusive quanto à penhora feita com base na fiança bancária. 5. A necessidade de acrescer à carta de fiança o percentual indicado no artigo 656, §2.º, do CPC, mesmo em se tratando a fiança bancária de garantia dotada de liquidez, decorre do fato de a penhora, notadamente a penhora em dinheiro, objeto preferencial desse tipo de garantia (art. 11, I, da LEF e art. 655, I, do CPC), preferir à carta de fiança, uma vez que melhor atende à finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do credor (EREsp n.º 1077039/RJ). 6. O acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, §2.º, do CPC não se presta à cobertura de encargos legais, pelo que não há falar em dedução do referido percentual dos valores devidos a título de encargos. Com efeito, nos termos do próprio §2.º do art. 656 do CPC, os 30% (trinta por cento) deverão incidir sobre o valor total do débito constante da inicial, que, em se tratando de execução fiscal, consistirá no montante inscrito em dívida ativa. [...] (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 01028427520144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 15.5.2015)

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO REFORMADA. Merece reforma decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autarquia reguladora, objetivando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal, considerou idônea a carta de fiança apresentada pela executada, sem o requisito previsto no art. 656, § 2º do CPC. Esta Corte possui entendimento de que o acréscimo de 30%, previsto no referido artigo, em regra deve ser implementado. Assim, no caso, não demonstrada qualquer situação que justifique a exclusão, deve ser feita a adequação da fiança bancária, no sentido de se incluir o acréscimo de 30% sobre o valor executado. Agravo interno provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201400001028524, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 7.10.2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. 1. Tem-se entendido que a Lei nº 11.382/2006, que promoveu alterações profundas no Código de Processo Civil visando privilegiar o direito do credor e tornar o trâmite executivo mais célere, também deve ser aplicada ao processo de execução fiscal. Em decorrência, "a mudança de paradigma na execução civil impõe ao aplicador do Direito a análise do executivo fiscal com novo enfoque, sob pena de viabilizar ao particular instrumento de cobrança mais poderoso que o conferido à Fazenda, subvertendo a lógica e a ratio da existência de uma lei específica para o credor público" (STJ, Ministro Herman Benjamin, REsp nº 783.160/SP, 2ª Turma, DJe de 23.10.2008). 2. Considerando que, em conformidade com o entendimento do STJ, (i) a exigência constante do art. 656, §2 º, do CPC aplica-se à hipótese em que originariamente oferecida como garantia carta fiança, em se tratando de execução civil (REsp 1116647/ES); (ii) é necessário o acréscimo de 30% (trinta por cento) na hipótese em que a carta de fiança se destina à substituição de penhora, em se tratando de execução fiscal (REsp 1049760/RJ); (iii) aplica-se à execução fiscal, em conformidade com a Teoria do Diálogo das Fontes e considerando a ratio da Lei nº 6.830/90, as disposições do CPC, decorrentes da alteração promovida pela Lei nº 11.382/2006, que melhor garantam a celeridade e satisfação do credor à execução fiscal (REsp 1272827/PE), não há como ser outra a conclusão que não pela aplicação do art. 656, §2º, do CPC à execução dos créditos da Fazenda Pública, ainda que a carta de fiança seja a garantia originariamente oferecida. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010035510, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 30.6.2014)

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No mesmo sentido, confira-se também: 7ª Turma Especializada, AG 201302010133102, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.1.2014; 6ª Turma Especializada, AG 201402010019802, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 18.7.2014; 8ª Turma Especializada, AG 201400001082166, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1.7.2015. Por derradeiro, argumenta-se que, caso o CPC seja aplicado, a exigência do adicional de 30% do valor do débito seria cabível apenas na hipótese de substituição de penhora por carta de fiança ou seguro garantia, quando o devedor regularmente citado não efetua o pagamento no prazo legal, e não nos casos em que a garantia é oferecida de pronto pelo devedor (ou seja, não substitui nenhuma penhora anterior). Contudo, a jurisprudência vem exigindo esse complemento também quando a carta de fiança é originariamente oferecida (isto é, antes da penhora de outros bens), conforme ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ART. 656, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que a Lei nº 11.382/2006, que promoveu alterações profundas no Código de Processo Civil, dentre as quais a inclusão do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar o trâmite executivo mais célere, também deve ser aplicada ao processo de execução fiscal. Precedentes. 2. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do credor. As sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil, aplicáveis às execuções fiscais, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, sempre que possível, preferencialmente em dinheiro. Dessa forma, em que pese a liquidez da carta de fiança, o dispositivo objetiva reafirmar a prioridade da garantia em dinheiro, objeto preferencial da penhora (art. 11, I, da LEF), sendo certo que, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, não se equipara a penhora em dinheiro à fiança bancária (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). 3. A partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se firmar as seguintes premissas: (i) aplica-se o art. 656, §2º, do CPC às execuções fiscais; e (ii) inexiste óbice quanto à aplicação do disposto no referido artigo às situações em que o executado apresenta, originariamente, carta de fiança bancária para

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garantir a execução. Estabelecidas estas premissas, conclui-se pela possibilidade de incidência do acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, §2º, do CPC, às cartas de fiança bancária, ainda que oferecidas originariamente como garantia, nas execuções fiscais. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201400001004179, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.7.2014) - grifo nosso

Em conclusão, entendo que há necessidade de a carta de fiança oferecida como garantia em execução fiscal ser acrescida de 30% do valor débito, em razão da aplicação subsidiária do art. 656, §2º do CPC à Lei nº 6.830/80. A agravante também alega descumprimento dos requisitos para aceitação da carta de fiança, estabelecidos pela Portaria PGF nº 437/2011, notadamente quanto ao domicílio da instituição financeira e à ausência de cláusula de renúncia à solidariedade. Nesses pontos, acompanho o voto do MM. Relator para considerar que a inserção de cláusula de eleição do foro estipulando que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro será competente para dirimir quaisquer questões oriundas da garantia afasta qualquer tipo de alegação de prejuízo ou violação ao acesso à justiça por parte da ANATEL e está em conformidade com o que exige o art. 3º, VI da mencionada Portaria. Ademais, a cláusula que prevê a renúncia aos benefícios estatuídos nos artigos 366, 827, 834, 835, 837, 838 inciso I, e 839 do Código Civil dispensa a previsão de renúncia à solidariedade, uma vez que ela é consequência da exclusão do benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Resta cumprida, dessa forma, a exigência do art. 3º, I da Portaria. Ante o exposto, peço vênia para divergir em parte do MM. Relator e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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