Cartão de Crédito e a Atualidade do século XXI.

July 14, 2017 | Autor: J. Santos Rodrigues | Categoria: Direito, Economia, Brasil, Direito Empresarial, Relações Internacionais, Títulos De Crédito
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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM






CAROLINE SANTOS CANZIAN
JOSÉ LUCAS SANTOS RODRIGUES
JÚLIO CEZAR CARNEIRO
PABLO MAGNAGO






DO CARTÃO DE CRÉDITO






















CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2015
CAROLINE SANTOS CANZIAN
JOSÉ LUCAS SANTOS RODRIGUES
JÚLIO CEZAR CARNEIRO
PABLO MAGNAGO















DO CARTÃO DE CRÉDITO





Trabalho apresentado a disciplina de Direito Empresarial da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial de avaliação do 2º bimestre do 5º Período.
Prof. Dr. Henrique Nelson Ferreira.












CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2015








































"Se o dinheiro for a sua esperança de independência, você jamais a terá. A única segurança verdadeira consiste em uma reserva de sabedoria, de experiência e de competência."
Henry Ford.
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 5
2. DA HISTÓRIA 5
3. CONCEITO 7
4. DAS RELAÇÕES E OPERAÇÕES JURÍDICAS 7
4.1 ADMINISTRADORA 8
4.2 ADMINISTRADORA E FORNECEDOR 8
4.3 FORNECEDOR E TITULAR 9
4.4 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 9
4.5 DA LUCRATIVIDADE DAS PARTES 10
5. DAS MODALIDADES DO CARTÃO DE CRÉDITO 10
5.1 CARTÕES DE CREDENCIAMENTO OU DE BOM PAGADOR 10
5.2 CARTÕES DE CRÉDITO STRICTO SENSU 11
6. BANCÁRIOS E NÃO-BANCÁRIOS 11
6.1 CARTÕES NÃO – BANCÁRIOS 11
6.2 CARTÕES DE CRÉDITO BANCÁRIOS: 11
7. A VISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12
8. CONCLUSÃO 14
REFERÊNCIAS: 15



















INTRODUÇÃO

O proposto para como a pesquisa, é apresentar as derivações de utilização do crédito, este no caso a testilha, enfatizada nas operações comerciais e cambiais do Cartão de Crédito.
O tão utilizado nos dias atuais, o Cartão de Crédito, tem sua origem na Europa, onde era chamado de "cartão de credenciamento", emitido no início do século passado. Sua utilização inicialmente era restrita a hotéis e pequenas redes, com o intuito de identificação de bons clientes para futuras hospedagens.
Com o passar dos anos, o leque de possibilidades para sua utilização chegou a um patamar inestimável, as possibilidades conferidas ao possuidor do Cartão, lhe dão a liberdade para efetuar compras das mais diversas formas, e faz-se necessário ressaltar que, nos dias atuais com o alastramento da violência, o referido garante maior segurança, não sendo necessário possuir uma larga quantia em dinheiro para efetuar compras.
Contudo, como ocorre a movimentação de capital para as realizações comerciais que envolve a utilização do referido? Que garantia possui as empresas emitentes do Cartão e seus Usuários?
Tendo por objetivo ampliar o conhecimento, demonstrando á classe o que legitima a sua utilização, trazendo a testilha as formas de movimentação e origem do referido, acreditamos que a pesquisa apresentada a seguir, será propicia a matéria de Direito Empresarial, devido sua larga utilização nos dias atuais e operações realizadas para o feito.

DA HISTÓRIA
Os primeiros cartões de crédito surgiram na Europa por volta de 1914, que ofereciam facilidades e praticidades aos seus usuários possibilitando a eles o pagamento posteriores das obrigações, não obstante também dava aos mesmo a identificação de bom pagador. Infelizmente estes só eram usados em pequenas redes de hotéis e restaurante, somente com o passar do tempo e tendo vista sua ampla aplicabilidade nas relações comerciais que este teve sua utilização ampliada.
Após as redes de hotéis, foi a vez de postos de combustíveis aderirem a esta forma de pagamento, empresas como a ESSO e TEXACO aderiram ao cartão, que na época era denominado de Cartão de Identificação de Bons Pagadores, contudo, ressalta-se que somente após a década de 40 que sua ampliação foi realmente notória, com a criação do Diner's Club, que inicialmente era destinado a grupos de milionários, mas logo, ficou em evidencia chamando a atenção de bancários, levando assim a abertura de credito a um número maior de pessoas, que logo ganhou proporções inimagináveis.
Os bancos passaram a emitir os cartões de crédito no final da década de 50, com algumas peculiaridades: "esses cartões de crédito de origem bancária apresentaram uma dupla vantagem. De uma parte, permitiam ao portador conseguir uma gama de bens muito extensa e por isso seu nome de cartões universais. De outra parte, o banco emissor mantém igualmente a conta de depósito ou a conta corrente do cliente e se reembolsa por débito de conta; o mecanismo é simplificado".

Há, ainda, os cartões emitidos por um banco ou um grupo de bancos não havendo, entretanto, o financiamento do crédito pela instituição bancária, ocorrendo tão somente o débito on-line na conta corrente ou poupança do titular. Na realidade não é propriamente um cartão de crédito, mas tão somente uma forma de pagamento a vista, diferenciada.
No que depreende-se da utilização em nosso pais, pode-se tirar o ensinamento dado com o prefácio do autor Fausto Pereira Lacerda que aduz;
O Brasil foi o primeiro a introduzir o sistema de cartão de crédito na América do Sul. Esse fato ocorreu por volta dos anos 50, quando o Diner's club se associou à família Klabin para implantar o seu sistema. Durante muito tempo, o cartão Diner's reinou absoluto no mercado brasileiro. Com a saída da família Klabin da sociedade formada com Diner's, o cartão Diner's perdeu a aura de cartão de elite. Posteriormente, formou-se uma nova sociedade com a entrada do Banco Sul Brasileiro S/A. Mais tarde, o cartão Diner's teve seu título negociado com a Credicard, associada ao gigante Mastercard, que já explorava um cartão com seu nome. (LACERDA FILHO, Fausto Pereira)
Contudo ressalta-se que, para com as regulamentações do Cartão de Credito o direito brasileiro não as fez, usando das normas de direito das obrigações, contrato de adesão ambos C.C e jurisprudências para regulamentação do mesmo.





CONCEITO
O Cartão de Crédito instrumento de relações comerciais utilizadas em sua maioria por pessoas físicas, pode ser melhor conceituado pelo prefacio de Waldirio Bulgarelli, que versa:
(...) o cartão de crédito é um negócio jurídico com várias facetas. Integrado por vários contratos que se desdobram entre os componentes do negócio, unifica-se pela finalidade proposta: permitir que o consumidor adquira de imediato, em determinados estabelecimentos comerciais ou de serviços, os bens e serviços de que necessita.(BULGARELLI, Waldirio).
O mesmo detém também a garantia para com o vendedor que, o titular do cartão possui crédito perante seu emitente, comprovando o fato com a apresentação do mesmo, em instituições conveniadas a aceitação deste.
Em suma este consiste numa modalidade de pagamento à vista, objeto de um contrato de adesão entre o consumidor e uma administradora de cartões, com a finalidade de intermediação de pagamento à vista e a prazo, pelos quais se cobram juros, encargos e tarifas.
Em dizeres físicos, o cartão de crédito consiste em um cartão de plástico brilhante, colorido, retangular, padronizado, medindo 85mm por 54mm, com tarja magnética e identificação do usuário, emitido por uma administradora de cartões de crédito.
Ressalta-se que com o avanço das comunicações e a intensificação das relações de consumo ao redor do mundo, a sociedade tem experimentado uma necessidade crescente de adaptação a esse cotidiano veloz e dinâmico.
Foi neste contexto que surgiu o cartão de crédito, cujo principal objetivo é conferir maior agilidade e praticidade às relações econômicas, substituindo, com vantagens, o pagamento por meio de moeda corrente ou mesmo por cheques em determinadas ocasiões.

DAS RELAÇÕES E OPERAÇÕES JURÍDICAS
Fazem parte das relações jurídicas comerciais do cartão de crédito, em suma 3 tipos de pessoas "jurídicas e físicas", sendo estas, a emissora ou administradora, o titular ou consumidor e os estabelecimentos conveniados com a administradora.

4.1 ADMINISTRADORA
A administradora de catões de crédito concerne na "normalmente" empresa que administra a possibilidade de liberação de crédito para o titular "usuário" selecionando-os e ainda credenciando fornecedores para possibilitar o uso do cartão para o titular.
A mesma também detém autonomia para criação da regras contratuais estipuladas entre as partes, uma vez que estas não detém regulação própria em nosso país, apenas observando os artigos relacionados a compra e venda do C.C.
Não obstante, está também se caracteriza como intermediária, de quem depende toda a existência do sistema. Realiza o empreendimento, seleciona titulares do cartão, credencia sociedades mercantis, comerciantes e prestadores de serviços, que serão fornecedores dos bens, dominando economicamente todas as posições. Além disso, sustenta normativamente o sistema, estabelecendo as regras de funcionamento do cartão tanto para fornecedores quanto para titulares, fixando os deveres contratuais e as possibilidades de negociação através de condições gerais dos negócios e de instrumentos de adesão.
Todas estas operações são remuneradas a administradora por duas possíveis formas, sendo elas a Anuidade e a Tarifa de Manutenção, estas se resumem da seguinte forma;

A Anuidade é cobrada pela inclusão e permanência do titular ao sistema de cartão de crédito. Está, normalmente, preestabelecida no contrato de adesão, e corresponde à retribuição dada à administradora pelo pagamento das despesas efetuadas pelo titular, e por outros benefícios concedidos pelo sistema.
Já a tarifa de manutenção cobrada por alguns bancos é referente a remuneração dos serviços prestados pela instituição financeira.

4.2 ADMINISTRADORA E FORNECEDOR

Nesta relação a administradora de cartões de crédito e o fornecedor se consuma com o contrato firmado entre eles, denominado de "contrato de filiação". Pelo qual se obriga a pagar as despesas efetuadas pelo titular, tendo esse contrato duração determinada, podendo ser renovado por duração tácita. É o estabelecimento credenciado, seja ele nacional ou estrangeiro (internacional), que está autorizado a aceitar os cartões de créditos emitidos pela administradora.
O fornecedor ao celebrar o contrato com a administradora fica obrigado a vender mercadorias ou prestar serviços aos portadores de seus cartões, nas mesmas condições do consumidor que compra à vista. Por sua vez, deve a administradora pagar ao fornecedor os bens ou serviços pagos através do cartão.

FORNECEDOR E TITULAR
Estes vinculam-se a um contrato de compra e venda ou prestação de serviço, tratando-se de um negócio típico regulado pelas normas do Código Civil Brasileiro e do Código do Consumidor.
Nesta relação é necessário que o titular entre em contato, ou dirija-se a alguns dos estabelecimentos conveniados à empresa emissora do seu cartão. O fornecedor, ou vendedor, deverá receber o cartão e identificar o usuário. O titular, ou comprador, deverá assinar uma nota de despesa cujo objetivo é certificar o emissor da ciência, e da autorização do usuário no momento da transação. Ao titular cabe assinar a nota que discrimina os seus gastos, e respeitar o limite de seu crédito estabelecido pela administradora. O fornecedor necessita verificar as condições do cartão, ou melhor, se o cartão está ativo, se confere a assinatura do titular na nota de despesa, se a
transação obedece ao limite do titular, e também deve entregar a mercadoria cobrando o preço de uma operação paga à vista.
Em resumo o fornecedor satisfaz no ato as exigências do comprador, como se o cartão moeda fosse, com a diferença de que, com sua aceitação, o vendedor constitui a administradora automaticamente em devedora.
Deste entendimento, conclui-se que a forma de pagamento com cartão de crédito deve ser "pro soluto", mesmo que haja necessidade de pagamento posterior do consumidor para a administradora. A obrigação do titular para com o fornecedor esgota-se no ato da assinatura da nota de despesa, e mesmo quea administradora se torne insolvente, o fornecedor não poderá voltar-se contra o titular, devendo perseguir seu crédito contra a administradora.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A última relação que pode ocorrer, no sistema de cartão de crédito é quando se verifica a participação da instituição financeira que torna o sistema contratual dos cartões de crédito um instituto plurilateral.
Dentro desta linha de abordagem, no que toca às instituições financeiras, a Lei de Reforma Bancária (4.595/64), em seu Artigo 17, caracteriza com mais exatidão
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (Lei. 4.595/64).

E complementa, em seu parágrafo único:
Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

DA LUCRATIVIDADE DAS PARTES
Frente ao exposto conclui-se que os três integrantes do sistema obtém vantagens: emissor, fornecedor e titular do cartão. O primeiro se beneficia das comissões que recebe (uma pequena, fixa do portador, e uma proporcional do fornecedor). Para o fornecedor, o fato do emissor (instituição financeira) assumir a obrigação de pagar constitui uma garantia. E o titular do cartão aufere a comodidade de pagar apenas no fim do mês os gastos feito à vista e aprazo.

DAS MODALIDADES DO CARTÃO DE CRÉDITO
As modalidades de cartão de crédito, consistem basicamente na sua forma de emissão e sua forma de prestação de serviços a seus titulares, são apenas duas as modalidades distintas do referido, sendo estas;

CARTÕES DE CREDENCIAMENTO OU DE BOM PAGADOR
Necessariamente esta modalidade não se considera um tipo de cartão de credito "exatamente" tendo em vista que o mesmo é emitido pelo próprio fornecedor como forma de garantia/confiança do titular, dando a este apenas uma pequena variedade de utilidades e locais de sua utilização, muitas das vezes apenas no seu próprio comercio e franquias.
Consiste basicamente em premiar o bom consumidor, ou seja, aquele que cumpre suas obrigações nos termos e condições pactuadas. Tem por escopo incentivar este consumidor a criar o hábito da fidelidade para com o estabelecimento comercial, para isto oferece vantagens como tratamento diferenciado, pagamento a prazo, etc.
Usado largamente nos EUA, onde as cadeias de lojas a varejo têm abrangência em todo o território daquele país, com grande variedade de produtos e serviços postos a disposição, mesmo que restrito a uma empresa.
No Brasil, uma pesquisa realizada pelo PROVAR – entidade de pesquisa e treinamento de pessoal para o setor de varejo, ligada à Universidade de São Paulo, constatou que os consumidores brasileiros, de uma forma geral, não são fiéis ao estabelecimento do qual recebem cartão de fidelidade ou não liga para esse tipo de promoção.

5.2 CARTÕES DE CRÉDITO STRICTO SENSU
Estes abrangem a maior quantidade de emissões, podendo dizer que são os "verdadeiros", este tipo de cartão caracterizam-se pela forma de gerenciamento cambial dividida nas quatro principais partes, sendo estas; a administradora, o fornecedor e o titular, não obstante as instituições financeiras.

Faz-se necessário ressaltar que há outro tipo de classificações para cartões desta natureza, sobre o seu vínculo bancário ou não-bancário, desta necessário sua explicação de forma sucinta.

BANCÁRIOS E NÃO-BANCÁRIOS
CARTÕES NÃO – BANCÁRIOS:

Consiste na não participação de instituições bancárias, seja como emissora do cartão, seja como emissora apenas de recursos. Entretanto, mister se faz ressaltar que a emissora do cartão é uma instituição financeira, logo que negocia crédito. Nesta modalidade são poucos os cartões que se enquadram, destaque ao primeiro cartão Diner's Club.

CARTÕES DE CRÉDITO BANCÁRIOS:

Atualmente o tipo mais habitual consiste nos cartões bancários. Nestes há participação direta ou indireta de um banco ou de um grupo de bancos. A instituição bancária participa diretamente quando administra sozinha o sistema, ou seja, reveste-se no papel da emissora do cartão, ou o faz em associação com outros bancos, além, claro, de participar com o fornecimento do crédito. Quando sua participação se restringe ao financiamento do sistema, este atua de forma indireta, tendo sua lucratividade mediante juros ao emissor.

A amplitude das possibilidades de utilização desta variação, são os principais motivos a escolha dessa modalidade, estes oferecendo como por exemplo, a possibilidade de saques, retiradas bancarias, emissões de empréstimos, etc.


A VISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Como dito outrora para os cartões de credito não se há uma legislação especifica para regulamentação e sua utilização, contudo ressalta-se que, para sua produção, sendo este derivado de instituições financeiras é necessário a autorização do Banco Central que faz por meio de Resoluções tais como a 4.283 de novembro de 2013, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Contudo, assuntos como a utilização de um título de credito muito utilizado nos dias atuais, tendem a ser examinados pela união devido sua possibilidade de mudança a economia e esperando obter a segurança para sua utilização pela população.

Um dos exemplos destas verificações foi o acordão expedido pelo Egrégio Tribunal de Contas, no que tange dos cartões corporativos da administração pública, buscando com isso a identificação de falhas e o oferecimento de sugestões para o aprimoramento da gestão interna dos mesmos. O acordão a seguir, para com o processo nº 001.110/2004-0, que resultou no acórdão nº 1783, de 2004 versa sobre os saques efetuados com os referentes cartões;

(i) ao se utilizar o cartão de crédito para saques em moeda corrente, perde-se transparência e capacidade de controle, pois dificultado o monitoramento da movimentação da conta. Assim, orienta o TCU que os saques em espécie sejam tão somente realizados em casos de impossibilidade efetiva do uso do cartão, devendo esta ser satisfatoriamente comprovada; (ii) o uso do cartão nas transações a crédito garante nível de transparência muito maior do que sua utilização para saques em moeda corrente, haja vista que as faturas e demonstrativos permitem um monitoramento que facilita o controle; (iii) no âmbito da União, o total de despesas pagas em moeda corrente é bastante expressivo, superando, inclusive, o valor pago em faturas. Em outras palavras: na prática, a excepcionalidade que se pede não é atendida, chegando a ser o saque em moeda corrente a própria regra. (iv) há o risco de fracionamento, factível a partir do momento em que se passa a utilizar muito o cartão, transformando-o num meio ordinário de execução de despesas. Tal uso rotineiro poderia significar, até mesmo, a burla à adoção de procedimentos licitatórios precedentes às aquisições a serem realizadas pela Administração Pública, como ordena o art. 37, XXI, da Constituição Federal. (v) com a expansão do uso do cartão de crédito corporativo experimenta-se a sobrecarga das estruturas internas da supervisão dos gastos, uma vez que não há rotinas bem definidas e de material humano para o exercício do controle desse uso; (vi) deve ser adotada uma gestão efetiva dos limites de crédito, a fim de reduzir os riscos de uso excessivo ou indevido dos cartões; (vii) especialmente quanto ao uso do cartão para suprimento de fundos, o limite de crédito para o portador designado deve ser estipulado a cada demanda e em consonância com a necessidade específica, sendo revogado assim que for atendida; (viii) os ordenadores de despesa devem expor os motivos específicos que os levaram a autorizar a execução de despesa por meio de moeda corrente, como forma de atender ao princípio da motivação e demonstrar a excepcionalidade dos saques em moeda corrente; (ix) todas as faturas devem ter conta corrente e número do CPF de seus portadores identificado, facilitando-se a fiscalização e garantindo a transparência e a definição do perfil de cada usuário; (x) o cartão, quando utilizado para transação a crédito, traz o benefício de diferir a data do pagamento da data de despesa, ficando o dinheiro por mais tempo na conta única do Tesouro; (xi) averiguou-se a má gestão financeira do cartão mediante as seguintes ocorrências: pagamentos sem prévia liquidação da despesa, saque em moeda corrente que ficou em poder do suprido por dias, até que fosse utilizado, e realização de saques no cartão corporativo para ressarcir despesas pagas por terceiro.(TCU 001.110/2004-0)

Como o exposto os problemas para com natureza foram detectados no âmbito do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que proibiu o cartão corporativo em razão de gastos elevados pelos servidores das unidades do Judiciário Federal, em especial nos saques efetivados na "boca do caixa".

Fica claro, portanto, que os entes públicos já haviam sido alertados acerca dos riscos que a possibilidade de efetivação de saques pelos mais diversos servidores públicos federais poderia ocasionar.





CONCLUSÃO
Frente ao estudo, e aduz da realidade que nos cerca, conclui-se que a aplicabilidade e o estudo para o título do cartão de credito se faz necessário, este pois é um meio pratico que garante a segurança do titular, de não ser necessário o porte de uma alta quantia em espécie, a possibilidade do mesmo obter bens efetuando o pagamento deste apenas em certa data e o lucro para as outras partes envolvidas na relação.
E como visto, sua aparência simples detém uma aplicabilidade vasta, tão vasta que deva esta ser controlada por órgãos estatais garantindo a maior segurança da economia, tendo em vista que estes podem ser utilizados nas mais diferentes relações cambias.

































REFERÊNCIAS:
LACERDA FILHO, Fausto Pereira. Op. Cit. p. 40
BULGARELLI, Waldirio. A regulamentação dos cartões de crédito. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 19, 1995
RESOLUÇÃO Nº 4.283, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013























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