Catação de Lixo: Precarização Predatória

July 23, 2017 | Autor: N. Chalub Prezotti | Categoria: Direitos Fundamentais Do Trabalho
Share Embed


Descrição do Produto

XI Encontro JUTRA - O Direito do Trabalho de mãos dadas - A indispensável solidariedade, sempre

26 s 27 de março de 2015, Faculdade de Direito, FOCCA, Olinda, PE

GT - 1: A NEO FLEXIBILIZAÇÃO E A VIOLAÇÃO - OU NÃO - AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

CATAÇÃO DE LIXO: PRECARIZAÇÃO PREDATÓRIA

Autor: Nathalia T. Chalub Prezotti Instituição: Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD-UFF) Endereço: Av. Pres. Roosevelt, 1485 (casa) - Golfe, Teresópolis, RJ, CEP 25.966-001 Celular: (21) 98798-0350 E-mail: [email protected]

Niterói, 2015

2 RESUMO

ABSTRACT

A Lei nº 12.305/10, que promulgou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece o fomento às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como forma de integrá-los nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sob o pretexto de que desta forma estaria a promover a emancipação econômica e a integração social desses trabalhadores, a despeito do fim dos lixões (prima loco do trabalho dos catadores), igualmente estabelecido na referida lei. Esse trabalho tem por fim demonstrar que essa política pública é falaciosa, através da revisão bibliográfica de dados constantes de pesquisas oficiais que apontam a inviabilidade financeira dessas entidades; bem como demonstrar que afronta ao princípio constitucional da solidariedade e ao direito a um trabalho digno e decente, configurando uma terceirização inconstitucional de serviços cuja responsabilidade única é dos geradores de lixo.

Law No. 12.305/10, which promulgated the National Solid Waste Policy (PNRS), establishes the promotion of associations and cooperatives of reusable and recyclable materials' collectors as a way of integrating them in the actions involving shared responsibility for the life cycle of the products, under the pretext that this would promote their economic emancipation and social integration, in spite of the end of the dumps (prima loco of the work of garbage collectors), also established in this law. This article is to demonstrate that public policy is fallacious, through the review of information contained in official surveys pointing to financial infeasibility of these entities; as well as demonstrate that this policy affronts constitutional principle of solidarity and the right to decent and dignified work, configuring an unconstitutional outsourcing of services whose sole responsibility is of the waste generators. . Keywords: Associations and cooperatives of reusable and recyclable material collectors. National solid waste policy. Unconstitutional outsourcing.

Palavras-chave: Associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Terceirização inconstitucional. Nathalia T. Chalub Prezotti1

1. INTRODUÇÃO Em agosto de 2010 foi promulgada a Lei nº 12.305, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A partir de então, várias leis estaduais foram promulgadas, com o fim de especificar como seria implementada a política, nas esferas estaduais e municipais. A PNRS dispõe sobre o ciclo de vida dos produtos, a coleta seletiva, o controle social, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos (reutilizáveis, recicláveis e compostagem), a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (lixo sem qualquer tipo de aproveitamento), bem como sobre o gerenciamento e a gestão integrada dos resíduos sólidos,

1

Juíza do Trabalho, titular da Vara do Trabalho de Três Rios no estado do Rio de Janeiro; graduada pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ; com pós-graduação "lato sensu" em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá; ex-docente da Universidade Santa Úrsula (RJ-RJ) e Unifeso (Teresópolis, RJ); em licença para estudo, cursando o mestrado em Sociologia e Direito da UFF, no qual integra o Núcleo de Estudos do Trabalho e das Organizações (NETO).

3

sobre a logística reversa, sobre os padrões sustentáveis de produção e consumo, a reciclagem, a reutilização e sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estabelecendo o prazo de quatro anos para o fim dos lixões, aterros controlados e espaçados (sem tratamento do chorume e gases). Deverão existir somente aterros sanitários (com tratamento de chorume e aproveitamento energético dos gases). Em tais aterros só deverá haver rejeitos, ou seja, não haverá material reutilizável ou reciclável. Esse material deverá ter destinação correta, coleta seletiva e beneficiamento e, para tanto cabe a responsabilidade compartilhada de todos os geradores de resíduos e a logística reversa no ciclo de vida dos produtos. Para tanto, considerase como gerador de lixo inclusive o consumidor. O prazo legal, contudo, se esgotou e vários lixões e aterros controlados ou espaçados permanecem em funcionamento e a catação de lixo em tais locais continua sendo a rotina e o ganha pão de muitos brasileiros. Tal atividade possui, inclusive, CBO (código brasileiro de ocupações). O que será dessas pessoas com o fim do seu local primeiro de trabalho, que um dia há de acontecer? A PNRS para solucionar o problema impõe como condição para o repasse de verbas públicas federais destinadas ao saneamento a integração dos catadores de lixo nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, elencando essa integração como um dos objetos para a consecução da Lei (BRASIL, 2010, art. 7º, inciso XII). Como incentivo, chega a liberar de licitação a contratação de tais entidades pelos municípios (BRASIL, 2010, art. 36, parágrafos 1º e 2º). O MNCR adotou como bandeira a coleta seletiva, entretanto, essa prestação de serviço contratada pelos municípios não atenderá à demanda social de emancipação financeira e integração social dos catadores, tal como preconizado na PNRS pois, sendo o lixo reciclável e reutilizável de responsabilidade de seus geradores, sequer deverão chegar à coleta seletiva dos municípios. Como se verá, esse contingente é aproveitado pelos geradores de lixo reciclável e reutilizável, sem qualquer custo, burlando sua responsabilidade pela correta destinação final de seus resíduos e contrariando o princípio de solidariedade que norteia a República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988, art. 3º, inciso I), por meio de uma terceirização legalmente permitida, mas que afronta os princípios do trabalho digno e do trabalho decente, configurando, portanto, uma neo flexibilização predatória e inconstitucional.

4

Esse trabalho visa a desenvolver esse raciocínio crítico, apontando, em um primeiro momento, pelos dados de estudos oficiais, a inviabilidade econômico-financeira dessas entidades para servirem como meio de emancipação econômica dos catadores e, em um segundo momento, apontando o seu fadado fracasso como meio de inclusão social desse contingente, ressaltando, em um terceiro momento, a inconstitucionalidade dessa política pública, para, ao final, analisar criticamente como essa mão-de-obra deve ser aproveitada, considerando, especialmente, que a limpeza pública é de responsabilidade dos municípios (BRASIL, 1988, ar. 241 e BRASIL, 2007, arts. 3º, alínea “c” e 7º) e que cabe ao Estado, diante de sua responsabilidade constitucional, fiscalizar e punir os infratores, devendo zelar pela salvaguarda da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (BRASIL, 1988, art. 225).

2. DADOS CONSTANTES DE PESQUISAS OFICIAIS Com efeito, há o registro de estudos levados a efeito pelo governo, que dão subsídios à conclusão de que o fomento às associações e cooperativas em questão não é justificável ou recomendável técnica, econômica ou financeiramente. Primeiramente, quanto ao saneamento, com base na Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do IBGE, realizada em 2008 e publicada em 2010, foi verificado que em menos de 10% dos municípios brasileiros tal atividade é feita através de cooperativas e associações de catadores de lixo. O poder público terceiriza o dobro do pessoal permanente trabalhando na coleta de lixo (IBGE, 2010, p. 26 e tabelas 84 e 109). Em segundo, quanto à gestão dos RSU, no Relatório de Pesquisa sobre o Diagnóstico dos Resíduos Sólidos Urbanos, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) (IPEA, 2012), foi constatado que 95% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes; que em somente em 15% há coleta seletiva; tendo a conclusão do trabalho apontado, dentre outros fatos, que a gestão dos RSU é dispendiosa e deficitária (IPEA, 2012, tabelas 1, 2, 13). Em terceiro, quanto à reciclagem, no 10º Produto do Relatório Final de Avaliação Técnica, Econômica e Ambiental das Técnicas de Tratamento e Destinação Final dos Resíduos, da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento (FADE) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pesquisa realizada entre 2011 e 2013 e publicada em 2013 (FADE, 2013a), constatou-se que são reciclados apenas 1,4% do total dos resíduos recicláveis e que só nas regiões sudeste e sul a reciclagem é mais estruturada e viável.

5

Os valores comercializados com as indústrias da reciclagem são 225% maiores do que os comercializados com as associações e cooperativas, que estão no início da cadeia da reciclagem e, pior, chegou-se à conclusão de que os gastos decorrentes da implantação, operação e manutenção de centrais de triagem ainda são superiores às receitas auferidas com a venda do material beneficiado. As centrais de triagem manuais somente são viáveis em municípios onde a geração de resíduos é pequena, resultando em baixos índices de produtividade e recuperação de materiais. A utilização de centrais de triagem mecanizadas é indicada para municípios de médio a grande porte (valendo lembrar que 95% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes, sendo, portanto, de pequeno porte), devido à quantidade de resíduos que geram. Outrossim, verificou-se que os custos unitários de operação das unidades de triagem são superiores aos de implantação, independentemente do porte; os custos de operação em unidades de pequeno porte são significativamente superiores aos de unidades de maior porte, devido ao uso intensivo de mão de obra. A aquisição de terreno, construção de galpões, unidades administrativas e baias de armazenamento, além da mecanização, conforme seu porte, implicam em custos superiores aos de implantação, independentemente do porte. Por fim, constatou-se, ainda, que a mão de obra é o elemento mais significativo na composição dos custos de operação. Ela varia de 90%, nas unidades que usam catação manual, a 60%, naquelas mecanizadas, de modo que a viabilidade de implantação de unidades de triagem em municípios de pequeno porte só é possível ao se excluir os gastos com a mão de obra e encargos, relacionando-se a remuneração dos catadores exclusivamente à sua produção. A implantação dessas unidades de triagem, portanto, só se mostra viável para instalação de unidades de médio a grande porte, que atendam a municípios com mais de 250 mil habitantes e que possuam programas efetivos de coleta seletiva e mercado de venda de materiais recicláveis (FADE, 2013a, p. 31 e 85). Em quarto, em relação aos países desenvolvidos, com base no 7º Produto do Relatório Final sobre as Principais Rotas Tecnológicas de Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos no Exterior e no Brasil, da FADE da UFPE (FADE, 2013b), foi apurado que, na Europa, nos Estados Unidos e no Japão, não há espaço para catação de lixo, justamente devido à coleta seletiva, à responsabilidade compartilhada e à logística reversa, bem como ao sistema de tarifação e às parcerias dos setores público e privado, na gestão dos RSU. (FADE, 2013b, p. 27).

6

Em centrais de triagem o lixo já chega limpo, segregado e beneficiado, sendo uma estação intermediária entre a coleta seletiva e a reciclagem propriamente dita. As unidades de triagem participam da cadeia produtiva, fornecendo às indústrias recicladoras um resíduo já segregado, limpo e beneficiado (FUNASA, 2006). Essa é a obrigação dos consumidores, produtores, fabricantes, importadores, distribuidores e de todo e qualquer produtor de lixo: a correta destinação dos resíduos. Ao governo incumbe a fiscalização do cumprimento da PNRS e a implementação da coleta seletiva e dos aterros sanitários, sejam públicos, terceirizados ou fruto de parcerias público-privadas. Como situar a atividade da catação se os materiais reutilizáveis e recicláveis já devem chegar aos postos de destinação limpos, segregados e beneficiados? Somente a coleta seletiva não garantirá o sustento dos catadores associados ou cooperativados, pois não haverá venda de material reciclável e reutilizável nas centrais de triagem.

3.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, TRABALHO DIGNO E TRABALHO DECENTE Sob a ótica jurídica e sociológica, o fomento às associações e cooperativas de catadores

é igualmente injustificável na medida em que o trabalho dos associados e cooperados é, no atual modelo, levado a efeito sem vínculo de emprego, ou seja, sem qualquer direito trabalhista e de forma precária. São trabalhadores sem qualificação profissional e com baixo nível educacional, sem função real na cadeia da responsabilidade compartilhada e da logística reversa, estabelecidas na PNRS. O IPEA levou a efeito uma pesquisa que resultou no relatório sobre a Situação Social das Catadoras e dos Catadores de Material Reutilizável e Reciclável, publicado em 2013, que utilizou como base, entre outros, o CENSO 2010, publicado pelo IBGE em 2012, e a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD) de 2012. Sendo ambas as pesquisas auto declaratórias, perderam-se dados sobre os catadores sem domicílio definido, de modo que não engloba a real totalidade da categoria. Ainda assim, nessa pesquisa foram apurados dados importantes. No estudo Diagnóstico sobre Catadores de Resíduos Sólidos realizado pelo IPEA em 2011, estimou-se com base em dados de organizações públicas, empresariais e do próprio MNCR, que havia uma média de 500 mil catadores no país (organizados e não organizados em associações e cooperativas) (IPEA, 2013, p. 44), ou seja 0.25% da população brasileira.

7

A média de idade é de 40 anos e 25% do total encontram-se entre 18 e 29 anos (IPEA, 2013, p. 47); os homens representam 69% do total dos catadores; 66% são negros, sendo que o maior percentual está na região norte, com 82% dos catadores (IPEA, 2013, p. 49). A renda média auferida em um mês equivalia a 12% a mais do que o salário mínimo nacional, sendo que na região sudeste a remuneração era um pouco maior do que essa média e na região norte, um pouco menor (IPEA, 2013, p. 53). Nada foi mencionado a respeito da carga horária semanal e jornada de trabalho necessárias para que os catadores alcançassem essa média remuneratória. As mulheres recebem em média 32% menos do que a média remuneratória dos homens e os catadores brancos recebem em média 22% mais do que os catadores negros (pretos e pardos) (IPEA, 2013, p. 54); dos catadores, 4,5% vivem em condições de extrema pobreza, sendo que na região sudeste o percentual é de 2,2% e na região nordeste, 8,4% (IPEA, 2013, p. 55). Quanto aos idosos, embora no país a média de cobertura previdenciária dessa população chegue a 74,9%, a cobertura dos catadores idosos alcança somente 57,8% (IPEA, 2013, p. 57). Já em relação aos catadores em atividade, a média nacional de contribuição previdenciária é de 15,4%, apesar de ser uma “atividade sujeita a tantos riscos físicos e psicológicos como esta”, tendo a região sul o maior percentual, na base de 25,9% e as regiões norte e nordeste os menores, com 7,5 e 6,2%, respectivamente (IPEA, 2013, p. 59). No que diz respeito à saúde dos catadores, julgamos necessário ressaltar que todos os conflitos envolvem situações críticas de doenças infectocontagiosas, inclusive hanseníase e leptospirose, doenças não transmissíveis ou crônicas, trabalho e mortalidade infantis, condições de trabalho insalubre, contaminações e acidentes com pessoas e danos ao meio ambiente, como podemos ver, no seguinte registro de conflitos envolvendo racismo ambiental denunciados: “... O que também é lamentável, mas facilmente explicável, se considerarmos que 38 desses 65 casos são de “moradores de aterros e/ou terrenos contaminados”. E, nessa categoria específica, elas estão presentes em 100% dos conflitos” (PORTO et al., 2013, p. 108). Entre os catadores o índice de analfabetismo atingiu 20,5% (mais do que o dobro da média nacional), despontando a região nordeste com 34% e a sudeste com 13,4% (IPEA, 2013, p. 60). Já entre os catadores com 25 anos ou mais de idade, somente 24,6% terminaram o ensino fundamental (menos da metade da média geral da população brasileira), sendo que, quanto à conclusão do ensino médio, a média cai para 11,4%, contra a média nacional de 35,9% para a mesma população (acima de 25 anos). As menores médias ficaram com sul e nordeste e as maiores na região sudeste (IPEA, 2013, p. 61).

8

Apenas 49,8% das residências de catadores possui esgotamento sanitário adequado, contra 66,7% da média brasileira em geral (IPEA, 2013, p. 61); sendo que dessa média relativa aos catadores, 75,4% diz respeito a residências de catadores na região sudeste, sendo baixíssimo o índice para as demais regiões, dentre as quais a pior é a região norte, com apenas 12,3% (IPEA, 2013, p. 62). Somente 38,6% possuem relação contratual, seja com carteira de trabalho assinada, seja pelo Regime Jurídico Único, concentrados na região sudeste, com 45%. Apenas 10% são associados ou cooperados (IPEA, 2013, p. 51). E para tal fato há um registro interessante:

[...] dadas as especificidades que caracterizam a cadeia de valor da reciclagem, dificilmente os catadores conseguirão auferir melhores remunerações e maior poder de negociação, seja com outras empresas na comercialização, seja com o poder público na formação de parcerias, sem que antes consigam alcançar um maior grau de organização interna de sua força de trabalho. (IPEA, 2013, p. 52).

Mas o mapeamento mostra que “essa categoria profissional, além de ser fortemente heterogênea em termos de inserção no mundo do trabalho, constitui o elo mais vulnerável na cadeia de valor da reciclagem”. A maioria é constituída de homens, negros, “com baixa escolaridade, baixa cobertura previdenciária e residentes em áreas urbanas com deficiências de infraestrutura domiciliar graves”, ou seja, sem esgotamento sanitário adequado (IPEA, 2013, p. 65). A PNRS impôs a extinção dos lixões, aterros controlados ou espaçados; deveria, portanto, dar destinação a esse extranumerário e a solução apresentada é a tentativa de sua proletarização, mas sem vínculo empregatício ou estatutário, em benefício de um poder público e de uma sociedade irresponsáveis ambientalmente. Os catadores, ainda que associados ou cooperados, nos atuais moldes continuarão a ser os únicos responsáveis pelos seus destinos, sem terem a quem e de quem reclamar, pelas suas doenças ocupacionais, pelos acidentes de trabalho, pela exaustiva jornada, pelo ambiente insalubre; alijados de seu direito de ação, constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e suportando um ônus que deveria ser de toda a sociedade geradora de lixo, não só conforme a PNRS, mas em decorrência do princípio da solidariedade constitucionalmente previsto no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal Brasileira (CFB). Desnecessário demonstrar que os trabalhos escravo e degradante afrontam princípios, valores, fundamentos e objetivos previstos e disciplinados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que em seu artigo XXIII estabelece que “toda pessoa tem direito ao

9

trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” e que “toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”; que no seu artigo XXIV estabelece que “toda pessoa tem direito ao repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”; e em seu artigo XXV, que “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. Nosso país é um dos Estados signatários da DUDH. Quem representa, quem vela, quem implementa os direitos fundamentais a um trabalho digno e decente dos catadores associados ou cooperados? O trabalho decente é o eixo central para o qual convergem os quatro objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT): (1) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho; (2) promoção do emprego de qualidade; (3) extensão da proteção social; e (4) fortalecimento do diálogo social. E a nossa Constituição Federal, incorporando as diretrizes da DUDH e da OIT em seus artigos 1º, 3º e 4º, que tratam dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, assegura o respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (CFB, art. 1º, incisos III e IV), sendo que para a concretização dos objetivos fundamentais da nossa república, aponta a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (CFB, art. 3º, incisos I e III); enaltecendo a prevalência dos direitos humanos (CFB, art. 4º, inciso II). Em maio de 2006, o governo brasileiro lançou oficialmente a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD). Desde então, as áreas de atuação da OIT no Brasil têm se articulado em torno das três prioridades da agenda: (1) gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e de tratamento; (2) erradicar o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil, em especial em suas piores formas; e (3) fortalecer os atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática. A partir da ANTD foi elaborado o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD) (2006), que representa uma referência fundamental para a continuidade do debate sobre os desafios de fazer avançar as políticas públicas de emprego e proteção social:

10

O seu objetivo é o fortalecimento da capacidade do Estado brasileiro para avançar no enfrentamento dos principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho, entre os quais se destacam: a pobreza e a desigualdade social; o desemprego e a informalidade; a extensão da cobertura da proteção social; a parcela de trabalhadoras e trabalhadores sujeitos a baixos níveis de rendimentos e produtividade; os elevados índices de rotatividade no emprego; as desigualdades de gênero e raça/etnia; as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, sobretudo na zona rural.

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), incorporado à nossa legislação pátria pelo Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992, em seu artigo 6º reconhece o direito de toda pessoa ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, cabendo aos Estados-parte tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar esse direito, reconhecendo o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis (BRASIL, 1992). A indústria do lixo (da reciclagem) possui um próspero mercado, no qual os catadores de lixo de países subdesenvolvidos são os cabeça de bagre. São a mão de obra gratuita para o trabalho sujo. Ou seja, análogo ao da escravidão. São os escravos modernos. Inseridos em uma logística perversa no ciclo de vida dos produtos e da irresponsabilidade compartilhada dos geradores de lixo. O incentivo às associações e cooperativas de catadores de lixo pode, portanto, ser comparado ao incentivo às sweatshops, nas quais o explorador do trabalho degradante é o próprio poder público, que sabe das precárias condições de trabalho dos catadores e do insucesso a que estão fadadas suas associações, mas que fomenta tal trabalho, por custo zero, sem quaisquer garantias trabalhistas e ao relento da seguridade social. Sabido é que o sweat system2 vem sendo combatido duramente pelas autoridades nacionais e internacionais, por tratar-se de trabalho em condições análogas às de escravidão no meio urbano, isto é, trabalho degradante. E tal fato fica muito claro no depoimento de Sebastião Carlos dos Santos, no emblemático I Seminário Brasileiro contra o Racismo Ambiental, realizado na Universidade Federal Fluminense (UFF) em 2005: Mais uma: “a valorização e o reconhecimento da autogestão”. Valorização por quê? Pelo trabalho que prestamos à sociedade, ao poder público, ao meio 2

Exploração de mão de obra em lugares (sweatshops) e condições socialmente inaceitáveis para os trabalhadores, sujeitos a trabalhos extenuantes, em condições precárias de salubridade e segurança, mediante pagamentos irrisórios que os obrigam a se manterem vinculados aos contratantes em troca de abrigo e comida, sem qualquer proteção trabalhista e previdenciária. Normalmente acontece com estrangeiros ilegais em grandes fábricas e indústrias. Disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/Sweatshop

11

ambiente, às empresas geradoras, porque todo detrito, todo o lixo gerado, as empresas recebem para coletar. E o catador que faz o trabalho certo, que dá destino aos resíduos, que move esse grande ciclo econômico que é a reciclagem dentro do país, não recebe pelo serviço prestado. As empresas recebem. Nós que fazemos o trabalho correto, que destinamos corretamente, não recebemos. (HERCULANO; PACHECO, 2006, p. 223).

O direito pátrio reconhece a centralidade do trabalho e sua qualificação como espaço da integração do ser humano com o meio em que vive, como forma de dar concretude à cidadania, à dignidade do cidadão, basilar à soberania interna. Traz para o direito interno a concepção de trabalho digno de que tratam os direitos humanos, através do reconhecimento do direito ao trabalho decente e a todos os direitos sociais estatuídos nos artigos 6º ao 11º da CFB, nos quais resta consubstanciado o primado do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988, art. 1º, inciso IV), conclusão a que chegamos utilizando como fonte para o desenvolvimento do raciocínio o artigo de Rosenfield e Pauli (2012)3. A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, por sua vez, dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho e estabelece como princípios e valores a adesão voluntária e livre; a educação, formação e informação; a preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; e a não precarização do trabalho (BRASIL, 2012, incisos I, V, VIII e IX). Sem educação e saúde não há coalizão, não há informação, não há profissionalismo bastante. E, falando em profissão, a categoria só pode ser assim considerada, por possuir um CBO (IPEA, 2013, p.42). Sociologicamente, contudo, não se pode falar em profissão, pois não há aptidão especial, ofício específico, credencial, especialização ou regulamentação que justifique a classificação da atividade de catação de lixo como profissão. A PNRS é exemplar ao dispor com maestria sobre os meios e modos para o gerenciamento de resíduos sólidos, sobre as responsabilidades dos geradores e do poder público e sobre os instrumentos econômicos oferecidos para a consecução de tal fim. Dispõe sobre todos esses aspectos, impondo aos geradores de lixo reutilizável ou reciclável suas responsabilidades e prevendo sanções para sua inobservância. Das definições constantes da PNRS depreende-se que nos aterros, sejam controlados ou sanitários, não deverá haver resíduos, mas tão somente rejeitos e, portanto, nada reutilizável ou reciclável.

3

ROSENFIELD, C. L.; PAULI, J. Para além da dicotomia entre trabalho decente e trabalho digno: reconhecimento e direitos humanos. Caderno CRH, v.25, n. 65, p. 319-29, maio/ago. 2012.

12

A coleta seletiva, a logística reversa e a responsabilidade compartilhada implicam em que o material reciclável e reutilizável deva ser segregado pelos consumidores e sua destinação final passa a ser de responsabilidade não só dos consumidores, como dos empreendedores, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. O ciclo de vida do produto inclui o consumo e a disposição final e os consumidores são considerados geradores de resíduos sólidos (PNRS, art. 3º, incisos IV e IX). Entende-se por responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: [...] conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. (PNRS, art. 3º, inciso XVII).

Entende-se por logística reversa:

[...] instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada. (PNRS, art. 3º, inciso XII).

Por fim, entende-se por destinação final ambientalmente adequada a “destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes” (PNRS, art. 3º, inciso VII). As associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis são, em última análise, fadadas ao insucesso, supérfluas ao ciclo de vida dos produtos recicláveis e reutilizáveis, além de acobertarem o trabalho precário, em afronta, no que tange a princípios constitucionais elementares e à própria lei das cooperativas. Sob esse aspecto, a PNRS faz crer que está a fornecer meios e modos de os catadores reforçarem sua identidade, como agentes ambientais, e que esta seja firmada socialmente; contudo, na inviabilidade econômico-financeira das associações e cooperativas cujo incentivo fomenta, legará a tais indivíduos nada mais do que a própria sorte, para continuarem suas trajetórias de vida, suportando o ônus que incumbe a todo gerador de lixo, à sociedade como um todo e ao Estado, portanto.

13

A realidade discrepa dos conceitos criados pelos legisladores e estudiosos. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Zigmunt Bauman, em Em Busca da Política (2000, p. 36) coloca que a defesa ao neoliberalismo é o “reinado absoluto da flexibilidade”, que visa a precarizar e assim incapacitar as pessoas que possam encabeçar qualquer fonte de resistência; tornar precária a posição daqueles que são afetados e mantê-la precária. Medidas como a substituição de contratos permanentes e legalmente protegidos por empregos ou serviços temporários que permitem demissão incondicionada, rotatividade, terceirização e o tipo de emprego onde a política de promoção e aumento salarial priorizam não a competência, mas os resultados obtidos por cada um no momento, assim como a indução à competição entre setores e departamentos da mesma empresa, pulveriza os movimentos de união dos empregados, produzindo uma situação de incerteza endêmica e permanente. Tal estratégia alcança mesmo os mais elevados níveis da hierarquia empresarial – o que significa a perda do meio de subsistência, dos títulos sociais, do lugar na sociedade e da dignidade humana que os acompanha. Se a precarização das condições de trabalho é um tema urgente e universal para os que possuem e almejam manter seus postos de trabalho primeirizados, muito mais grave é a imposição da precarização para aqueles que já vivem em condições precárias de humanidade. A flexibilização das relações de trabalho implica em flexibilização da própria identidade. A estrada que parte do bem-estar para o trabalho leva da segurança à insegurança ou de uma menor para uma maior insegurança. Sendo essa estrada o que é, estimular o maior número possível de pessoas a tomá-la combina bem os princípios da “economia política da insegurança”, tornando em tese aceitável e até louvável o fomento às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis. Mas tão somente de acordo com esses princípios econômicos, inserindo os catadores na cadeia da logística perversa ambiental e da irresponsabilidade social compartilhada. Com efeito, o atual “Wellfare State” não comporta mais a função que originariamente lhe foi aclamada. A privatização do que vem a ser o interesse público, a fragmentação dos problemas sociais, não poderia redundar, para os catadores, em outra saída que não uma saída legalista e utilitarista. Flagrantemente inconstitucional, portanto, o artigo 7º, inciso XII da PNRS, por afrontar não só o princípio da solidariedade mas, igualmente, direitos fundamentais do catador, inclusive ao da livre associação e o direito ao trabalho decente. O referido artigo não passa de uma normaálibi, segundo a classificação de Kindermann adotada por Marcelo Neves (apud, NEVES, 2011,

14

p. 31), pois, diante da necessidade ambiental da extinção dos lixões, criou-se um clamor quanto à sorte dos catadores que dali tiram sua subsistência, o que merecia atenção e uma solução política, pelo legislador. Também pode-se dizer que tal dispositivo possua um efeito dilatório, seguindo o raciocínio do referido autor, no que tange à classificação da legislação simbólica, se pensarmos que a indústria geradora de lixo não é cobrada a investir na logística reversa e que o próprio governo ainda não foi capaz de implementar concretamente a Política Nacional de Educação Ambiental (BRASIL, 2008) (MENEGUZZO; MENEGUZZO, 2013), a coleta seletiva e a fiscalização do cumprimento da PNRS, de modo que a responsabilidade compartilhada resta prejudicada. Por outro lado, para a indústria da reciclagem entrar no mercado, barganha os menores custos possíveis para sua atuação, valendo-se, igualmente, da mão-de-obra dos catadores, a preços irrisórios. Fato é que, com a educação ambiental, a coleta seletiva (uma das bandeiras do MNCR, conforme nos informa a Herculano e Pacheco) (2006, p. 224), assim como com a logística reversa e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e uma efetiva fiscalização, não haverá material reutilizável e reciclável nos aterros sanitários, que só recebem rejeitos, uma vez que a destinação final de materiais reutilizáveis e recicláveis inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes. As centrais de triagem não necessitarão de catação pois o lixo lá chegará, limpo, segregado e beneficiado. Assim sendo, o contingente dos catadores deverá ser dignamente contratado, mediante contratos regulares de trabalho, seja pelos responsáveis pela logística reversa de seus produtos, seja pela indústria da reciclagem, seja pelo Poder Público, a quem incumbe a limpeza urbana, pois são serviços essenciais à efetivação e consecução das demais disposições da PNRS e que podem, estes sim, absorver o contingente dos catadores de lixo existentes, até que a categoria seja extinta, juntamente com os lixões e o trabalho degradante. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BAUMAN, Z. Em busca da política. Rio de Janeiro: Zahar; 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. BRASIL. Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Brasília: Diário Oficial da União; 1992. Seção 1, p. 8713.

15

BRASIL. Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei n o 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União; 2007. Seção 1, p. 3. BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União; 2010. Seção 1, p. 3. BRASIL. Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília: Diário Oficial da União; 2012. Seção 1, p. 2. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental. Departamento de Educação Ambiental. Os diferentes matizes da educação ambiental no Brasil 1997 – 2007. Brasília: Ministério do Meio Ambiente; 2008. FADE – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco. Pesquisa Científica BNDES FEP nº 02/2010. Tema: análise das diversas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos no Brasil, Europa, Estados Unidos e Japão. Produto 10: relatório final de avaliação técnica, econômica e ambiental das técnicas de tratamento e destinação final dos resíduos. FADE; 2013a. Disponível em: www.tecnologiaresiduos.com.br/secao/publicacao. Acesso em: 17 maio 2014. FADE – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco. Pesquisa Científica BNDES FEP nº 02/2010. Tema: análise das diversas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos no Brasil, Europa, Estados Unidos e Japão. Produto 07: relatório final sobre as principais rotas tecnológicas de destinação de resíduos sólidos urbanos no Exterior e no Brasil. FADE; 2013b. Disponível em: www.tecnologiaresiduos.com.br/secao/publicacao. Acesso em: 17 maio 2014. FUNASA – Fundação Nacional de Saúde. Manual de saneamento. Brasília: Ministério da Saúde; 2006. HERCULANO, S.; PACHECO, T. Racismo ambiental: I seminário brasileiro sobre racismo ambiental. Rio de Janeiro: Projeto Brasil Sustentável e Democrático: FASE; 2006. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008. Rio de Janeiro: IBGE; 2010. Disponível em: www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pnsb2008/PNSB_2008.pdf. Acesso em: 17 maio 2014. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Diagnóstico dos Resíduos Sólidos Urbanos: relatório de pesquisa. Brasília: IPEA; 2012. Disponível em: www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/121009_relatorio_residuos_solidos_u rbanos.pdf. Acesso em: 18 maio 14. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Situação Social das Catadoras e dos Catadores de Material Reutilizável e Reciclável. Brasília: IPEA; 2013. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/situacao_social/131219_relatorio_situacaosocial _mat_reciclavel_brasil.pdf. Acesso em: 17 jul 2014. p. 42. MENEGUZZO, I. S.; MENEGUZZO, P. M. Educação ambiental: possibilidades e desafios no processo ensino-aprendizagem da geografia escolar. Revbea, v. 8, n. 2, p. 10-9, 2013. Disponível em: www.seer.furg.br/revbea/article/view/2622/2610. Acesso em: 17 maio 2014. NEVES, M. A constitucionalização simbólica. 3ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes; 2011. PORTO, M. F.; PACHECO, T.; LEROY, J. P. Injustiça ambiental e saúde no Brasil: o mapa de conflitos. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ; 2013.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.