Causas de Extinção de punibilidade

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CAUSAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Perdão e perempção.

1. INTRODUÇÃO Algumas das determinadas causas de extinção de punibilidade são: perdão e perempção, em que falarei nesse artigo. Essa extinção acontece antes ou durante a fase processual, sendo assim, o juiz, se reconhecê-la extinta, deverá declará-la de ofício. O que refere a Legislação quando se menciona a estes temas que são análogos, mas diferente em sua semântica. E assim objetiva oportunizar àqueles leitores a elucidar as desconfianças pautadas quanto a fixação dos próprios. Vige em nosso ordenamento jurídico, que somente o Estado é o detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi). Isso porque, é mediante o Estado, pela a persecução penal, em que as infrações penais são solucionadas, podendo o acusado ser, em resumo, condenado ou absolvido, dentre outros institutos que fazem parte do ramo desses institutos. A legitimidade para perdoar é sempre do ofendido maior de 18 anos, não mais encontrando aplicação os arts. 52 e 54 do CPP, que ainda faz alusão à legitimidade concorrente do menor de 21 e maior de 18 anos e seu representante legal, após o Código Civil/2002, pois a pessoa é maior para todos os fins civis, aos 18, não mais existindo a figura de representante legal para o maior.

Entretanto, quando se tratar de querelado inimputável ou semi-imputável, constatada durante o processo, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. Terá então o querelado um curador, que caberá a este aceitar o perdão. 2. 1 PERDÃO Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal. As controvérsias acerca da natureza jurídica deste perdão são frequentes. Obstante a posição de MIRABETTI sobre o tema, ao afirmar tratar-se o perdão judicial de mera faculdade do juiz, “o perdão judicial é direito subjetivo do réu, e não mera faculdade do réu”, Igualmente é posicionamento sustentado por DAMÁSIO: ‘’A expressão “pode” empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido do juiz poder sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. ‘’ O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor). A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante. Assim como a renuncia, precisaria ser ato unilateral, pois, perdendo o interesse em prosseguir no pleito, de necas adianta a continuação, caso o querelado recuse o perdão.

Aliás, ressalte-se que o querelante pode incorrer em perempção, razão pela qual, de um modo ou de outro, pode provocar a extinção da punibilidade do querelado. O limite para o querelado ser beneficiado com o perdão é o trânsito em julgado da sentença condenatória, Art. 106, parágrafo 2º do CP. O perdão pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é viável a sua concessão no processo ou fora dele. Caso se trate de perdão processualmente concedido, instrumentaliza-se por petição, assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Assim fazendo, intima-se o querelado a se manifestar em três dias, certificando-se que o silêncio importará em aceitação (art. 58 CPP). Na situação de perdão concedido fora do processo, deve o querelante firmar um termo, demonstrativo da desistência da ação. Do mesmo modo que o perdão pose ser extraprocessual, é possível que a aceitação também ocorra fora dos autos do processo. Imaginemos tal situação, o querelante manifesta o perdão nos autos, o querelado é intimado, ao invés de oferecer a resposta no processo, encaminha carta assinada de próprio punho, diretamente ao querelante, aceitando o perdão. A juntada aos autos da referida carta do querelado, autoriza o juiz a julgar extinta a punibilidade. Na segunda hipótese (perdão tácito), o querelante toma atitudes incompatíveis com o desejo de ver processado seu agressor, como por exemplo, o querelante convida o querelado para batizar seu único filho, tornando-se a viver intimamente com o querelado durante o tramite processual (art. 106. parágrafo 1º, CP). Para a prova da ocorrência do perdão tácito valem todos os meios lícitos de prova (art. 57 CPP). Em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada , o querelante desejando perdoar um dos agressores, está abrindo oportunidade para que todos os coautores dele se beneficiem. Entretanto como o perdão tem a característica de bilateralidade, é possível que um coautor aceite e outro não, razão pela qual, em relação a este, não produzirá efeito (art. 51 CPP, e art. 106, I e III, CP).

Por outro lado, quando houver mais de um ofendido, ainda que um deles perdoe tal situação não afasta o direito dos demais de processar o agressor. Vale ressaltar, também, que, havendo vários delitos de ação penal privada tramitando com as mesmas partes, o perdão concedido pelo querelante ao querelado em um só dos processos, não se estende aos demais, que podem prosseguir normalmente. Salientando que não comporta perdão na ação penal privada subsidiaria da publica, pois o titular, em ultima analise é o Ministério Publico (art. 29 CPP). A legitimidade para perdoar é sempre do ofendido maior de 18 anos, não mais encontrando aplicação os arts. 52 e 54 do CPP, que ainda faz referência à legitimidade concorrente do menor de 21 e maior de 18 anos e seu representante legal, após o Código Civil/2002, pois a pessoa é maior para todos os fins civis, aos 18, não mais possuindo representante legal. Quando se tratar de querelado inimputável ou semi-imputável, constatada durante o processo, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. Terá então o querelado um curador, que caberá a este aceitar o perdão. EMENTA: PROCESSO PENAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDÃO JUDICIAL. MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do CP), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos..."), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. Precedentes. Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.(HABEAS CORPUS N.º 21.442/SP Rel.: Min. Jorge Scartezzini/5.ª Turma/ STJ/DJU de 9/12/02, pág. 361).

2.2 PEREMPÇÃO Conforme entendimento de ANÍBAL BRUNO: ‘‘é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, isto é, uma sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia, ou seja, pelo mau uso da faculdade que o Poder Público lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução de determinados crimes. Na perempção, o querelante, que já iniciou a ação de exclusiva iniciativa privada, deixa de realizar atos necessários ao seu prosseguimento, deixando de movimentar o processo, levando à presunção de desistência (art. 60 do CPP).’’ É uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, Esse tipo de extinção de punibilidade é determinado como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada, sendo, portanto, um instituto da ação penal. Algumas formas de perempção expressa no Art. 60 CPP:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias segui­dos; II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas

a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extingue sem deixar sucessor. Não há perempção quando houver atraso e for justificado, também não comina em perempção, se a paralisação ou demora havida no andamento do processo não se dever à culpa ou negligência do querelante, mas a motivo de força maior. A perempção ocorre se já tiver realizado a competente intimação do querelante para a audiência ou outros atos instrutórios a que deva estar presente. Outra hipótese de perempção é quando o querelante deixa de formular o pedido nas alegações finais (Art. 60, inciso III, segunda parte). Enquanto na Ação Penal Pública é possível a condenação do réu, mesmo que o MP se manifeste pela absolvição. Há perempção, também, quando o querelante deixa de pleitear nas alegações finais a condenação quanto a um dos delitos capitulados na inicial, persistindo a ação quanto aos demais crimes. Reconheceu-se a perempção também pela falta de resposta do querelante ao apelo interposto da sentença condenatória promovido pelo querelado, omissão que deixa de estabelecer em segundo grau o contraditório. Se houver dois ou querelantes, a penalidade da perempção somente incide contra aquele que abandona a ação, ou seja, manifesta seu desejo, mesmo tacitamente, de nela não prosseguir. Entende-se ainda caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como no crime induzindo a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236, CP).

A perempção não se confunde com a preclusão. Enquanto aquela é uma causa extinta de punibilidade, que impede que o réu seja acionado com o mesmo objeto do processo extinto, a preclusão é um fato processual que impede a parte de praticar determinado ato no feito. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da explanação desse trabalho se percebe algumas diferenças, e também conceitos esclarecedores desses meios de extinção de punibilidade. Também visto que a perempção é um ato bilateral, enquanto o perdão é unilateral. É de grande importância o aprendizado desse conceitos, formas e aplicação do perdão e da perempção.

Por essa razão, deve ser reconhecida e valorizada tal tarefa por proporcionar a descoberta. Além disso, necessitamos enxergar a campanha ao horizonte hiante para proporcionar um maior desenvolvimento nos noções relativos as causa de punibilidade, que serão empregados com frequência na nossa vida de futuros juristas.

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