CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO: UM GUIA PARA ESTUDOS DIRIGIDOS.

May 23, 2017 | Autor: Veyzon Muniz | Categoria: Political Science, State Theory, Public Law
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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO: UM GUIA PARA ESTUDOS DIRIGIDOS.1

01. Relevância, Objetivos e Métodos Científicos

Qual a relevância científica do estudo da Ciência Política e da Teoria do Estado? A Ciência Política e a Teoria do Estado são disciplinas importantes porque auxiliam na compreensão da relação do indivíduo com o Estado e seu poder. Elas servem de base para segmentos específicos do Direito, sobremaneira do Direito Público.

O Direito Público se ocupa do estudo de relações jurídicas entre indivíduos e o Estado; ao passo que o Direito Privado se ocupa, essencialmente, do estudo de relações entre indivíduos. Paulo Bonavides, em “Ciência Política” (1967), leciona que é: Direito Administrativo, segmento que descreve o papel das instituições de governo e estuda os serviços, bens e entidades aptos a realizar a função administrativa do Estado; Direito Constitucional, segmento que determina a forma estatal e governamental, bem como reconhece direitos fundamentais, garantias processuais e guarnece direitos humanos; e Direito Internacional Público, segmento que se ocupa das relações e organizações internacionais que se estabelece entre Estados.

Quais são os objetos de estudo da Ciência Política e da Teoria do Estado? A Ciência Política tem por objetivo estudar processos de formação, organização e exercício do poder. A Teoria do Estado, por sua vez, tem por objetivo estudar processos de surgimento, evolução, estrutura e dinâmica do Estado.

Quais são os métodos científicos utilizados pela Ciência Política e pela Teoria do Estado? A Ciência Política e a Teoria do Estado são ciências autônomas (e diversas da Ciência Jurídica) e possuem etapas e procedimentos próprios para a construção de seus estudos e análises. Através do método empírico, o Cientista Político constrói o seu pensamento apoiado na observação de fatos e em experiências vividas por ele. De outra banda, através do método histórico-dialético, o Teórico do Estado constrói o seu pensamento apoiado na materialidade de eventos históricos experenciados pela sociedade.

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3 ed. 2018.

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02. Teorias Introdutórias ao Estudo do Direito e da Ciência Política

A Sociologia do Direito, como segmento da Ciência Jurídica, faz uma investigação sociológica, refletindo sobre o comportamento humano para entender relações sociais (com repercussão jurídica). Por sua vez, a Filosofia do Direito, como segmento do Direito, faz uma investigação filosófica sobre a existência humana para compreender problemas fundamentais enfrentados pelo Direito.

Teoria sociológica do Direito (TSD) Autor de destaque: Eugen Ehrlich (1862-1923), jurista austríaco, representante da escola sociológica do direito; Obra: “Fundamentados da Sociologia do Direito”(1912).

A TSD informa que o Direito representa um sistema de fluência mútua nas relações sociais, que compreende tanto a sociedade quanto o Estado. Assim, o fluxo dos acontecimentos sociais deve ser estável para manter-se a segurança (jurídica) das relações. O Direito, percebido desse modo, é chamado de Direito Vivo (Living Law). Voltando-se para as manifestações do fenômeno jurídico, observamos: Direito Bruto, aquele advindo da sociedade, pelo qual se percebe uma normatividade espontânea nas relações; e Direito Institucional, aquele advindo do Estado, no exercício de sua função jurisdicional (Direito Pretoriano) ou de suas funções legislativa e executiva (Direito Escrito).

Observações: (a) Nos países que seguem o Sistema de Civil Law se vê uma preponderância do direito escrito; nos países que seguem o Sistema de Common Law, por sua vez, do direito pretoriano. (b) Os conflitos presentes na sociedade tendem a ser solucionados pelos Poderes de Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo); a irracionalidade na resolução de conflitos acarreta atos que violam o Direito (p.ex. a noção de “vingança privada”).

ESTADO

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Poder Legislativo

Lei erga omnes2

Poder Judiciário

Decisão judicial inter partes3

Poder Executivo

Ato administrativo4

A lei é regra de conduta social genérica e abstrata que visa dar coesão à sociedade, possuindo, em regra, validade contra todos os indivíduos. 3 A decisão judicial se presta a pacificar conflitos entre os indivíduos, possuindo, em regra, validade entre as partes envolvidas.

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Teoria tridimensional do Direito (TTD) Autor de destaque: Miguel Reale (1910-2006), jurista brasileiro, representante da escola filosófica do direito; Obras: “Teoria tridimensional do direito” e “O Direito como experiência” (1968).

A TTD informa que o Direito é o conjunto ordenado de fatos sociais, normas positivas e valores éticos. Fatos sociais são acontecimentos advindos da sociedade; Normas positivas são atos que instrumentalizam o Direito, conferindo obrigatoriedade e coercitividade a preceitos éticos; Valores éticos são construções histórico-sociais que dão sentido à vida em sociedade e que o Direito consagra como princípios fundamentais. Através da experiência jurídica se consegue manter a estabilidade das relações sociais.

Observações: (a) Após a Segunda Guerra Mundial, houve um movimento de positivação (constitucionalização) de valores éticos pelo qual emergiram teorias colocando a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Direito. (b) Se um dos elementos constitutivos não está presente, entende-se que emergem fenômenos que com o Direito não se devem confundir.

Fato + Valor

Norma + Valor

Fato + Norma

Preceito Moral Tácito

Preceito Ético Positivo

Preceito Jurídico Positivo

Exemplo:

Exemplo:

Preâmbulo da Constituição

“Leis de Nuremberg”

Federal de 19886

(Alemanha, 1935)7

Situação bastante comum

Situação bastante comum em

Situação bastante comum em

em doutrinas religiosas

Estados Constitucionais

regimes antidemocráticos

Exemplo: “Os 10 Mandamentos” 5

03. Epistemologia e Política como objeto científico

Epistemologia: é o estudo crítico do conhecimento científico em seus diversos ramos. 4

O ato administrativo é manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, modifica, extingue e declara direitos ou obrigações ao cidadão ou a si própria. 5 Decálogo escrito por Deus em tábuas de pedras e entregues a Moisés, segundo o texto bíblico. 6 Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (STF, ADI 2.076, DJ de 08/08/2003.) 7 Lei para a proteção do sangue e honra alemães, Lei de cidadania do Reich e Lei da bandeira alemã.

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Ciências Sociais Aplicadas: disciplinas que estudam os aspectos sociais das diversas realidades humanas, buscando melhor entender as diferentes realidades com que convivemos, no que diz respeito às culturas humanas, suas realizações, seus modos de vida e seus comportamentos. Exemplo: DIREITO.

Ciências Humanas: disciplinas que estudam a condição humana em si, analisando o ser humano em uma perspectiva múltipla, buscando melhor entender as diferentes facetas de sua personalidade, no que diz respeito à arte, à construção de pensamento e sua expressão. Exemplo: CIÊNCIA POLÍTICA, disciplina que centra seu estudo nos fenômenos sociais humanos que influem na constituição do poder e no seu exercício. 

Fenômenos sociais humanos: comportamentos, situações e eventos advindos da sociedade, a partir de ações humanas;



Constituição do poder: processo de formação ou criação de estruturas institucionais para o exercício do poder, entendido como força supraindividual dentro de uma sociedade;



Exercício do poder: realização prática, fática ou jurídica, do poder em face das vontades individuais, no âmbito de relações sociais.

PODER POLÍTICO

1ª Corrente: Poder político é expressão de força estatal. Nicolau Maquiavel (1469-1527). Obra fundamental: “O Príncipe” (1532). Contribuições do autor: observação da política com traços científicos (fuga de julgamentos morais) e abordagem das questões referentes à legitimação do poder, do uso da força e da soberania no âmbito das relações entre indivíduos e o Estado. Ele foi precursor da utilização do termo latino status (“modo de ser”) no sentido de “modo de ser político” – a partir daí, a noção de Estado se difundiu nos estudos científicos.

2ª Corrente: Poder político é poder legítimo. Max Weber (1864-1920). Obra fundamental: “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” (1904). Contribuições do autor: introdução do debate sobre a ética no âmbito do estudo do poder e estabelecimento da análise das relações de mando e de obediência no campo da política, qualificando um poder legítimo. A partir dele, o interesse científico pela Política como objeto de estudo se acentuou.

Temáticas de interesse da Ciência Política  Política interna ou doméstica: relações intraestatais;

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 Política externa: relações internacionais;  Biopolítica: relações que agregam e aproximam setores distintos da realidade que dizem

respeito à vida e ao conhecimento, cujas mudanças ao longo do tempo revelam a importância da ciência e da tecnologia ao campo político.8

Expressões de poder (manifestações do poder analisadas a partir de relações específicas) I – Perspectiva histórica (Direito Romano)

Poder de fato (potentia): manifestação de poder que se impõe em uma relação com base no mundo dos fatos (cotidiano). Exemplo: a posse fática sobre uma coisa; o poder que alguém uniformizado exerce sobre um indivíduo durante uma identificação civil.

Poder de direito (potestas): manifestação de poder que se impõe em uma relação com base no mundo jurídico (Direito). Exemplo: a propriedade documentada sobre uma coisa; o poder que o Estado se investe, a partir da lei (norma), sobre quem aufere renda (fato), tributando-o e gerando recursos financeiros para sua manutenção (valor).

Observações: (a) A TSD que trabalha com a dicotomia entre Direito Bruto e Direito Institucional encontra similaridade com a dicotomia romana de mundo dos fatos e mundo jurídico. (b) A TTD que apresenta o Direito como conjunto ordenado de fatos, normas e valores, ao seu turno, se aproxima da concepção romana de mundo jurídico.

II – Perspectiva contemporânea9

O exercício de poder é uma relação em que: A: se refere à ideia de “mando”, detenção ou domínio do poder; B: se refere à ideia de “obediência”, sujeição ao poder;

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Biopoder é aplicação do poder político sobre todos os aspectos da vida humana. Concepção de: Michel Foucault (1926-1984), filósofo francês, que se concentrou no desenvolvimento da história crítica da humanidade. 9 Lições de: Noberto Bobbio (1909-2004), filósofo político e historiador italiano, que se concentrou na análise da democracia e de suas repercussões jurídicas e políticas.

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Eixo: se refere ao fato ou ato de ligação entre os polos; Espaço ou Esfera: se refere ao ambiente em que o poder é exercido.

Poder atual é o poder instrumentalizado em um ato. Exemplos: (1) O Governo tributa, mediante lançamento, de modo mais elevado produtos que não quer que o cidadão consuma; (2) O Estado expropria, através de decreto, propriedade em que se constate a exploração de trabalho escravo, inibindo a conduta de determinados donos de terra.

Poder potencial é a capacidade ou possibilidade de exercício do poder. Exemplos: (1) A “Lei Maria da Penha” (Lei 11.340/2006) objetiva coibir a violência doméstica contra a mulher reprovando a conduta de agressores; (2) A “Lei Menino Bernardo” (Lei 13.010/2014) objetiva coibir o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis na educação de crianças e adolescentes reprovando a conduta de pais negligentes.

Poder estabilizado é o poder potencial materializado e individualizado em uma relação. Exemplos: (1) Poder público é uma concepção que compreende o conjunto de instituições dotadas de autoridade para realizar funções governamentais; (2) Sociedade civil é uma concepção que compreende o conjunto de relações entre indivíduos, grupos, classes sociais, que se desenvolvem a margem das instituições estatais; (3) Opinião pública é uma concepção que compreende o conjunto de julgamentos sociais e consciência comunitária sobre determinada questão de interesse ou visibilidade gerais; (4) Os Poderes de Estado no Brasil estão estabilizados em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

Poder institucionalizado é a articulação do poder (estabilizado) em funções claramente definidas e coordenadas entre si. Exemplos: (1) No âmbito do Poder Judiciário (estabilizado), se faz a organização e a especialização de varas e juizados (institucionalizados); (2) No pós-Segunda Guerra, a nação judaica (estabilizada) se constituiu em Estado de Israel (institucionalizado).

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Fenômenos incidentes às manifestações de contemporâneas de poder Interesse político é o estado de mente de quem exerce o poder; Consciência política é a disposição mental crítica de quem se submete ao poder, que capacita uma análise pertinente sobre a realidade social e as relações estabelecidas.

Exemplos: a) O Estado implementa mecanismos legais (“Lei Seca”) e executivos (“blitz”) objetivando assegurar a segurança no trânsito (interesse político estatal) e criar uma cultura de paz no trânsito (nova consciência política da população); b) Adolf Hitler, através do livro Minha Luta (1925), propagou na Alemanha os ideais nazistas (seu interesse político) que, posteriormente, permitiu o estabelecimento de práticas políticas de banalidade do mal10 (consciência política de sustentação governamental). III – Perspectiva pragmática (Realismo Jurídico)

Uso de força pelo Estado: trata-se de manifestação repressiva a atos antissociais ou antijurídicos, mas também ao uso de poder de polícia (limitação do exercício de direitos fundamentais, individuais ou coletivos, em favor do bem comum). Bem comum é a finalidade do poder público e da sociedade civil, do Estado e de indivíduos, que consiste no conjunto partilhado de bens que permitem a cada um dos indivíduos alcançar o pleno desenvolvimento humano.

Exemplo: o Artigo 78 do Código Tributário Nacional aduz ser poder de polícia “[...] a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

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Concepção de: Hannah Arendt (1906-1975), filósofa alemã, que se concentrou no estudo da filosofia política e nos impactos de ações e cenários políticos sobre os seres humanos.

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Manipulação de informações pelo Estado: trata-se de manifestação decorrente do fenômeno de centralização do poder (concentração de dados pelas estruturas estatais transmitidas em diversos níveis de transparência, possibilitando assimetrias informacionais).

Exemplos: a) A não divulgação de dados e informações sobre suicídios, com o objetivo de não incentivar a sua prática; b) A destruição e a falsificação de fotografias, livros e produções audiovisuais, promovidas por Josef Stálin, na URSS, com o objetivo de encobrir fatos históricos anteriores ao seu governo.

Dominância dos espaços de poder: É interessante notar que há diversos casos em que os espaços de poder são dominados por grupos que não representam a maioria dos indivíduos da sociedade. É caso brasileiro, em que a maioria da população é feminina, mas os ambientes políticos são, predominantemente, preenchidos por homens.

04. Inter-relações entre Política, Ética e Direito “A corte chegou ao Brasil empobrecida, destituída e necessitada de tudo. Já estava falida quando deixara Lisboa, mas a situação se agravou ainda mais no Rio de Janeiro. Deve-se lembrar que entre 10.000 e 15.000 portugueses atravessaram o Atlântico junto com D. João. Para se ter uma ideia do que isso significava, basta se levar em conta que, ao mudar a sede do governo dos Estados Unidos da Filadélfia para a recém construída Washington, em 1800, o presidente John Adams transferiu para a nova capital cerca de 1.000 funcionários. Ou seja, a corte portuguesa no Brasil era entre 10 e 15 vezes mais gorda do que a máquina burocrática americana nessa época. E todos dependiam do erário real ou esperavam do príncipe regente algum benefício em troca do „sacrifício‟ da viagem. „Um enxame de aventureiros, necessitados e sem princípios, acompanhou a família real‟, notou o historiador John Armitage. „Os novos hóspedes pouco se interessavam pela propriedade do Brasil. Consideravam temporária a sua ausência de Portugal e propunham-se mais a enriquecer-se à custa do Estado do que a administrar a justiça ou a beneficiar o público‟.” (Trecho adaptado de “1808” (2007), de Laurentino Gomes.)

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Política: fenômeno que diz respeito ao exercício de poder com legitimidade (ética e jurídica).

Ética: conjunto valorativo, ligado à justiça e ao bem comum, de conhecimentos extraídos do comportamento humano cujo reflexo social importa em premissas finalísticas.

Direito: fenômeno sistemático de normas, fatos e valores que constituem um Estado Democrático de Direito e asseguram garantias fundamentais. Ética  Direito/Política É a Ética que fornece valores ao Direito e à Política, através de princípios fundamentais. Direito  Ética É o Direito que dá efetividade prática aos preceitos e princípios éticos, em tese, assentidos coletivamente. Direito  Política O Direito é o maior limitador da Política; o fenômeno jurídico baliza o exercício de poder. No Estado Democrático de Direito, instrumentos normativos, como Constituições e leis, são, simultaneamente, limitadores ao poder e meios para a Política ser efetivada. Política  Ética A Política permite a concretização de valores éticos. Políticas públicas constituem um conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado que visam materializar valores éticos. Política  Direito É através da Política que o Direito torna-se obrigatório e coercitivo. O poder político, através do processo legislativo, positiva o Direito. Nitidamente é a partir de um ato político da comunidade que, por exemplo, se pactuam Constituições.

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05. Processo Legislativo

É o conjunto de atos, tutelados pelo Direito Constitucional, que objetiva a elaboração de espécies normativas de forma democrática, ordenado procedimentalmente por autoridades políticas.

O Artigo 59 da Constituição Federal informa que o processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Constituição Espécie normativa pela qual o Poder Legislativo (poder constituinte derivado) acrescenta, modifica ou suprime o texto constitucional. Poder constituinte originário: aquele que elaborou a Constituição. Poder constituinte derivado: aquele competente para mudar o seu texto.

II – Leis complementares Espécie normativa que complementa o conteúdo constitucional, tendo sua matéria predeterminada pela própria Constituição. III – Leis ordinárias Espécie normativa residual (quando não cabe outra) que se caracteriza pela generalidade e abstração de conteúdo. IV – Leis delegadas Espécie normativa pela qual o Poder Legislativo transfere para o Poder Executivo a competência de legislar, observadas as limitações constitucionais. V – Medidas provisórias Espécie normativa utilizada pelo Poder Executivo em casos extraordinários de necessidade e urgência, pela qual se adotam providências específicas e temporárias com força de lei.11 VI – Decretos legislativos

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As medidas provisórias podem, posteriormente, ser convertidas em lei.

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Espécie normativa utilizada pelo Poder Legislativo em casos de competência exclusiva do Congresso Nacional. VII – Resoluções Espécie normativa utilizada pelo Legislativo em casos de competência privativa do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. O seu Artigo 3º informa que uma lei será estruturada em três partes básicas: I – Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II – Parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – Parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Procedimentos legislativos (fases pelos quais os atos do processo legislativo se desenvolvem)

Fases do procedimento de criação de leis (regra geral válida para as leis ordinárias)

(1) Iniciativa: ato pelo qual se inicia o processo legislativo, com a apresentação do projeto de lei perante a Casa Legislativa competente.

Iniciativa concorrente: a Constituição atribui a mais de uma pessoa ou órgão a possibilidade de iniciar o processo legislativo. Exemplo: Art. 24, CF (competência da União e dos Estados para legislar concorrentemente).

Iniciativa privativa: a lei é de iniciativa exclusiva de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser iniciado por elas. Exemplo: Art. 61, §1º, CF (matérias de iniciativa privativa do Presidente da República).

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Iniciativa conjunta: diversas pessoas, conjuntamente, iniciam o processo legislativo. Não há previsão constitucional.

Iniciativa popular: forma de exercício da soberania popular de forma direta, sem o intermédio de representantes, através da apresentação de projeto de lei pelo povo. No âmbito federal, o projeto de lei é apresentado à Câmara dos Deputados e subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por 5 estados. Exemplo: “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010).

(2) Deliberação parlamentar: compreende discussão e votação; no âmbito federal, todo projeto de lei deve ser discutido e votado nas duas casas do Poder Legislativo, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Regra federal: os projetos de lei são apresentados na Câmara dos Deputados (casa iniciadora), seguindo para o Senado Federal (casa revisora). Exceção: projetos de lei apresentados por senador têm o Senado Federal como casa iniciadora.

Tramitação: O projeto de lei aprovado na casa iniciadora segue para a casa revisora; sendo rejeitado na casa iniciadora é arquivado. O projeto de lei aprovado na casa revisora segue para autógrafo (reprodução do documento oficial aprovado) e, após, deliberação executiva; sendo rejeitado na casa revisora é arquivado. O projeto de lei emendado tem a parte modificada encaminhada de volta à casa iniciadora, para apreciação e votação. Observação: A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa12, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas.

(3) Deliberação executiva: aprovado pelo Poder Legislativo, o projeto de lei deve ser apreciado pelo Poder Executivo, mediante sanção ou veto.

Sanção: aquiescência (concordância ou anuência) do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei. Sancionado, o projeto de lei segue para promulgação e publicação. 12

Sessão legislativa é o período de atividade normal do Congresso Nacional a cada ano, de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.

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Sanção tácita: quando o Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei, não se manifesta, seu silêncio vale como sanção (tácita).

Veto: ato que expressa a discordância do Chefe do Poder Executivo em relação ao projeto de lei. Pode ser jurídico (em face de inconstitucionalidade) ou político (em face de contrariedade ao interesse público).

O veto é apreciado em sessão conjunta e em votação secreta de Deputados e Senadores. Acatado ou derrubado o veto, o projeto de lei é enviado para o Presidente da República para promulgação.

(4) Promulgação: ato que atesta a validade da lei, realizado pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Caso ele não promulgue a lei, ela será promulgada pelo Poder Legislativo (Presidente do Senado Federal).

(5) Publicação: ato por meio do qual é dado conhecimento público da inovação legislativa. É a partir dela que se conta o prazo de vigência da lei.

Regra federal: a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada (artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil). Chama-se de vacatio legis o período entre a publicação da lei e o início de sua vigência. Exceção: disposição na própria lei (vigência imediata ou específica) e regra nos Estados estrangeiros (a lei começa a vigorar após três meses da publicação oficial, respeitada a soberania do local).

06. Teorias Relacionais de Estado e Direito

Teoria monista: o Direito se confunde com o Estado. Só há fenômeno jurídico a partir do Estado. Assim, o fenômeno jurídico se limita a se constituir como norma de conduta emanada da autoridade política com força coercitiva contra todo e qualquer indivíduo. Não aceita a ideia de direito natural, representando poder demasiado (exclusivo) ao Estado.

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Teoria dualista: o Direito é fato social, advindo integralmente da sociedade. Não se nega a existência do Estado, porém, sua única função é positivar o fenômeno jurídico pré-existente. A especificidade dos Poderes de Estado (e do direito positivo) é minimizada e seu papel é subordinado ao Direito (natural), representando poder escasso (mínimo) ao Estado.

Teoria paralelista: o Direito e o Estado são fenômenos paralelos, havendo uma relação de interdependência entre eles pela qual se observa que ambos objetivam a mesma finalidade, qual seja: o bem comum.

Personalidade jurídica é o termo que designa a qualidade que o Direito possui de atribuir a entidades e bens encargos e benefícios jurídicos. Assim, personalidade jurídica do Estado é a qualidade atribuída pelo Direito que permite o Estado agir de modo independente em relações (p.ex. internacionais) que estabelece.

07. Conceitos e elementos constitutivos do Estado

Unidade política é uma sociedade organizada (gênero do qual o Estado é espécie). O que é um Estado? Estado, nas palavras de Darcy Azambuja, em “Teoria Geral do Estado” (1942), é a “organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público com governo próprio e território determinado”. Estado é a unidade política dotada de povo, território, governo e soberania.

(1) Povo: elemento humano do Estado; a causa material do Estado, que não se confunde com: 

Nação: conceito moral, “parentesco” entre os indivíduos (que ultrapassa fronteiras estatais);



População: realidade estatística; expressão quantitativa do Estado, de difícil aferição;



Raça: argumento historicamente caudado em determinismo biológico, que pressupõe a distinção pessoal a partir de aspectos fisiológicos.

(2) Território: espaço físico do Estado, que serve de limite à sua jurisdição e soberania.

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Natureza jurídica do território: em um Estado Democrático, o território não é propriedade determinada e, sim, patrimônio comum. Percebe-se que o território comum é subsidiário à propriedade privada, observado o imperativo constitucional de função social da propriedade.

Elementos territoriais: o território constitui-se do solo contínuo, envolvendo também o espaço aéreo, subsolo, mar territorial, rios, lagos interiores, golfos, baias, plataforma marítima, navios mercantis, solo interior, embaixadas, consulados. Conceitos físicos com adequações jurídicas, reguladas pelo Direito Internacional Público.

(3) Governo: conjunto institucional de funções necessárias à manutenção da ordem fática e jurídica do Estado.

Formas de

Expressões

Governo em

Puras

“Política”

Expressões

(Aristóteles)

Impuras

Monarquia Aristocracia Democracia Tirania Oligarquia Politeia

Governo de um só Governo dos melhores Governo do povo Governo do interesse individual Governo do interesse segmentário Governo da maioria (excluída a minoria)

Monarquia: forma de governo hereditária e vitalícia, fundamentada na ideia de direito divino dos reis. Monarquia absoluta: forma de governo ilimitada que se identifica com a ideia de autocracia (poder absoluto do governante) – Exemplo: Estados Modernos. Monarquia constitucional: forma de governo limitada em que a Constituição restringe os poderes do monarca, caracterizando um Estado Democrático – Exemplo: Espanha.

República: forma de governo eletiva e temporária, fundamentada na ideia de soberania popular. República aristocrática: forma de governo em que direitos políticos são assegurados para uma parcela da sociedade (permite desigualdades entre os indivíduos) – Exemplo: Plutocracia grega. República democrática: forma de governo em que direitos políticos são assegurados à integralidade da sociedade – Exemplo: República Federativa do Brasil.13 13

A Constituição Federal de 1988 permite a intervenção do cidadão no Estado, de modo direito ou indireto. O artigo 14 dispõe: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito (consulta popular anterior à edição de ato legislativo ou administrativo sobre questão de relevância nacional, cabendo ao povo aceita-lo ou rejeitá-lo); II – referendo (consulta popular posterior a edição de ato legislativo ou administrativo sobre questão de relevância nacional, cabendo ao povo ratifica-lo ou rejeitá-lo); III – iniciativa popular (ao processo legislativo).

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Anarquia Forma de organização social (“autogoverno” ou “desgoverno”) que defende a abolição do Estado, rejeitando qualquer autoridade política e negando a existência de monopólio do uso da força na sociedade.

(4) Soberania: elemento fundamental do Estado.

Fundamento da soberania estatal: os indivíduos são a causa material de existência do Estado, logo, o poder estatal advém deles. O poder do povo (ou soberania popular) é, assim, exercido pelo Estado, porém resguarda-se o direito do povo de se autogovernar. A autonomia dos indivíduos fundamenta, nesse sentido, a soberania estatal. Nota-se que a condição humana é, materialmente, superior ao Estado.

Conceito clássico: a soberania representa independência externa (frente outros Estados) e autossuficiência interna (garantia de sustentabilidade estatal). Observa-se que: a) ao longo da história, governos soberanos se confundiram com o próprio Estado, esquecendo-se do atendimento ao bem comum; b) o conceito clássico não dá conta do processo de globalização que estreitou as “autonomias nacionais” (como p.ex. no caso da União Europeia).

Conceito contemporâneo: a soberania representa autossuficiência externa, responsabilidade interna e atendimento a direitos humanos e fundamentais. Trata-se de uma qualidade estatal limitada ética e juridicamente. Observa-se que atualmente a soberania encontra limitações no âmbito das relações internacionais, na necessidade de atendimento a direitos humanos e no regime de cooperação e organização dos Estados em conjunto (como p.ex. no caso das Nações Unidas).

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08. Formas de Estado

Federais

Simples

Unitários União pessoal

Estados Perfeitos

União real Compostos

Incorporação Confederação Outras composições

Estados Imperfeitos

Estados perfeitos: Estados em que possuem povo homogêneo, território determinado, governo próprio e soberania reconhecida. Exemplo: República Federativa do Brasil.

Estados perfeitos simples: representam um único Estado com elementos constitutivos completos.

a) Estado federal: em regra, é Estado com um território maior em que não há pluralidade de governo, havendo, contudo, diferentes níveis de poder em sua Administração Pública.

b) Estado unitário: em regra, é Estado com um território menor em que se percebe uma grande centralização política, havendo um ou poucos níveis de poder em sua Administração Pública.

Estado federal

Estado unitário

Brasil

Uruguai

Estados-membros (unidades federativas)

Departamentos

Há divisões internas com autonomia política e

Há divisões internas com autonomia

administrativa

administrativa

A autonomia de Estados-membros ou departamentos corresponde à margem de liberdade que possuem frente à Administração Superior do Estado, em regra, determinada constitucionalmente.

Princípio da simetria é um princípio jurídico decorrente da estruturação federativa que exige uma relação simétrica entre os institutos constitucionais, advindos da Constituição Federal, e as

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cartas-políticas das unidades federativas (Constituições dos Estados-Membros). As normas estabelecidas nas Constituições Estaduais do Brasil e nas Leis Orgânicas Municipais possibilitam a auto-organização limitada pelas competências e finalidades encontradas na Constituição Federal.

Estados perfeitos compostos: representam a soma ou ligação de Estados completos.

União pessoal: fusão de Estados que se dá em razão das condições pessoais do governante. É observável em monarquias, diante do problema da hereditariedade, quando p.ex. um rei morre e não deixa herdeiros, o seu parente mais próximo, rei soberano de outro território passa a reinar sobre ambos. Exemplo: União Ibérica, período entre 1581 e 1598, na qual Portugal foi governado pelo Rei Felipe II da Espanha.

União real: fusão de Estados que se dá por interesse político mútuo, visando otimizar relações internacionais. Exemplo: União de Kalmar, período entre 1397 e 1523, em que se constituiu o Reino Unido da Dinamarca, Noruega e Suécia, pelo qual os Estados se unificaram criando uma única personalidade jurídica externa, sob o governo de um único monarca (de Rainha Margarida I ao Rei Cristiano II).

Incorporação: fusão de Estados, formando um único Estado novo. Pode-se tomar como exemplo de união incorporada a Grã-Bretanha, porém trata-se de um caso sui generis. Reino Unido da Grã-Bretanha (Inglaterra, Escócia e País de Gales) e Irlanda do Norte, se constitui a partir da expansão do Estado Inglês que “incorporou” os demais.

Confederação: ligação maleável de Estados, decorrente de acordo de vontades expresso (natureza contratual). Não se forma uma única personalidade jurídica externa, havendo liberdade para cada um dos Estados agir sozinho no plano internacional. Há direito de secessão, ou seja, há possibilidade de um dos Estados deixar a confederação quando julgar interessante para si. Exemplo: Comunidade dos Estados Independentes (CEI), organização comunitária formada após o fim da URSS por 11 Estados (Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Quirquistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Uzbequistão).

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Federação Brasil Estados-membros (unidades federativas) Autonomia Nacionalidade única Constituição (direito constitucional) Pacto federativo (cláusula pétrea) Decisão política por maioria

Confederação CEI Estados-membros (unidades políticas) Soberania Pluralidade de nacionalidades Tratado (direito internacional) Direito de secessão Decisão política por unanimidade

Movimentos separatistas são manifestações de poder que reivindicam o direito de secessão, no âmbito de uniões políticas rígidas, fundamentando-se no direito humano de “autodeterminação dos povos”. Exemplo: Estado Espanhol vs. Catalunha.

Outras formas de composição de Estados

URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas): Estado perfeito composto, existente entre 1922 (decorrente da Revolução Russa de 1917) e 1991 (fim da Guerra Fria). Constitucionalmente, se constituía como federação, contudo, garantia o direito de secessão a suas unidades componentes (característica de confederação). Poder Executivo: Conselho de Ministros. Administração Superior e Chefia de Estado: Partido Comunista Soviético. Poder Legislativo: Soviete Supremo. Poder Judiciário: Supremo Tribunal e Comitê de Supervisão Constitucional.

UE (União Europeia): Estado perfeito composto sui generis com origem no Tratado de Roma (1958). Não se trata de um posicionamento uníssono na doutrina que seja um Estado. Constituída a partir do Tratado de Maastricht (1993), seus 27 membros são Estados soberanos que cooperam em áreas estratégicas para atingir o bem comum. 14 Soberania “mitigada”: os cidadãos dos Estados-membros são, simultaneamente, cidadãos europeus, o que lhes confere liberdades de participação e de autonomia. Política monetária: 19 Estadosmembros constituem a Zona do Euro (área de moeda comum). Poder Executivo: Comissão Europeia. Administração Superior: Conselho Europeu (Cimeira de Chefes de Estado). Poder Legislativo: Parlamento Europeu e Conselho da UE. Poder Judiciário: Tribunal de Justiça Europeu. Instituições democráticas: Tribunal de Contas e Banco Central Europeus.

“Brexit”: em referendo realizado em 24/06/2016, a maioria dos cidadãos do Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte votou pela saída do Estado da UE, dando-se início ao processo de saída com previsão mínima de dois anos. 14

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Estados imperfeitos: Estados em que não se observa algum dos elementos constitutivos, nota-se a ausência de território ou governo ou soberania; o elemento povo está sempre presente (é causa material do Estado).

Todo Estado apresenta um território determinado? Autoridade Palestina é uma instituição estatal que governa partes da região da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. É responsável pela segurança interna e externa de áreas urbanas e pelo controle civil de áreas rurais. A fragmentação do território palestino deu-se entre as décadas de 1940 e 1970, ainda hoje, persiste o estado de conflito entre Israel e a Autoridade Palestina.

Todo Estado possui governo próprio? Estado Livre Associado de Porto Rico constitui um território sem personalidade jurídica vinculada aos Estados Unidos da América, localizado no mar do Caribe. Administrado por um Governador, em consulta popular, em 2012, aprovou-se sua anexação como unidade da federação do Estado norte-americano, todavia, a situação ainda está pendente de aprovação pelo Congresso dos EUA.

Todo Estado é dotado de soberania? Kosovo, localizado na região das extintas URSS e Iugoslávia, em 2008, declarou-se como República parlamentarista independente. Obteve o apoio internacional dos EUA, contudo, possui sua existência questionada pela Sérvia. A Rússia declara publicamente a intenção de usar o poder de veto que possui como estratégia de prevenção à possibilidade de reconhecimento oficial pelas Nações Unidas. O Comitê Olímpico Internacional, por sua vez, em 2014, o reconheceu, permitindo sua participação nas Olimpíadas Rio 2016.

ESTADO ISLÂMICO: trata-se de um autodeclarado califado (regime político-religioso orientado pela Lei Islâmica Sharia e por preceitos corânicos) que fixou território entre o Iraque e a Síria. Reivindicando o domínio sobre um vasto território entre esses dois países, instituiu organização terrorista que assume a autoria de atentados terroristas na região e na Europa.15

SÍRIA: formalmente uma República aristocrática, está em guerra civil desde 2011, em decorrência dos movimentos da Primavera Árabe, que sofreram forte repressão estatal, 15

Em 09/07/2017, o primeiro-ministro iraquiano declarou vitória sobre o Estado Islâmico em Mossul, segunda maior cidade do Iraque e último grande reduto urbano controlado pelo califado.

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causando uma convulsão social entre as diversas etnias e correntes políticas internas. A partir de 2013, com a expansão territorial do Estado Islâmico, a guerra civil ganhou proporções insustentáveis e o fluxo migratório de pessoas fugindo do conflito passou a ser cada vez mais intenso. 09. O Estado na História: Origem e Evolução da Realidade “Estado”

(a) Teoria da origem familiar: o Estado nasce a partir da ampliação das famílias. Corrente matriarcal: predomina a figura da matriarca (ex. sociedades primitivas). Corrente patriarcal: predomina a figura do pater famílias (ex. Roma). Objeção: diz-se que desconsidera outros contextos políticos em que o Estado não surge da ampliação de um modelo familiar, como p.ex. na realidade brasileira.

(b) Teoria da formação natural: o Estado surge das necessidades naturais dos indivíduos. Identifica-se a formação estatal como evento natural (não ordenado), tendo inspiração em Aristóteles e na sua defesa de que o ser humano é um ser político, isto é, que, naturalmente, tende a se estabelecer em grupos sociais. Objeção: pondera-se que, mesmo agregando fatores políticos e sociais à origem estatal, desconsidera realidades em que o fator territorial não é preponderante para o surgimento do Estado, como p.ex. na realidade estadunidense.

(c) Teoria da origem violenta: o Estado surge do conflito, das disputas e das guerras por territórios. Tem inspiração em Charles Darwin e na noção de que a evolução das espécies se dá a partir da luta pela sobrevivência. Objeção: Fustel de Conlanges, em “A Cidade Antiga” (1864), afirma que as instituições estatais se formam a partir dos interesses da sociedade (realidade prática), não da violência.

(d) Teoria da formação histórica: o Estado surge a partir da realidade histórica (pela observação de fatos históricos vê-se o surgimento estatal). Objeção: entende-se que apresenta uma tipologia muito limitada, desconsiderando certas hipóteses de formação, e até mesmo combinações entre os modos constatados.

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Modo(s) de formação Por Inovação Originário Por Conflito

Uniões

Características

Exemplo

Estados completamente

Estado de Israel

novos são criados

(Resolução das Nações Unidas) Alemanha ocidental e

Estados surgem a partir de

Alemanha oriental

guerras

(pós-Segunda Guerra Mundial)

Unidades políticas se unem

Treze Colônias  EUA

e formam um Estado

URSS  Armênia, Azerbaijão, Secundário Fracionamentos

Unidades políticas se

Bielorrússia, Cazaquistão,

segmentam e formam

Quirguistão, Moldávia, Rússia,

Estados

Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Uzbequistão, etc.

Estados surgem a partir da Derivado

Colonização

dominação de outras

Brasil

unidades políticas

(e) Teoria da formação jurídica: o Estado surge a partir de atos normativos positivos. Percebe-se a filiação a doutrinas positivistas de pensadores como Friedrich Savigny e Hans Kelsen. Objeção: critica-se por desconsiderar qualquer outro tipo de formação estatal que não se dê a partir de marcos históricos estanques e pela existência de Estados em que não há Constituição (como p.ex. Israel) ou em que a Constituição não esgota a matéria constitucional (como p.ex. EUA).

Momento inicial Momento definitivo

Constituição

Marco histórico da formação estatal; Nascimento jurídico do Estado. Marco comprobatório da existência do Estado perante a

Reconhecimento

comunidade e o direito internacional; Validação jurídica do Estado.

(f) Teoria da origem contratual: o Estado surge a partir de um pacto social em que cada indivíduo assente (concorda) que é necessária a sua existência; a partir desse acordo de vontades, constitui-se o Estado; fundamentado em bases racionalistas.

Origem

Obra

Principais ideias

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Hugo Grócio (1583-1647)

Holanda

Thomas Hobbes (1588-1679)

Grã-Bretanha

John Locke (1632-1704)

Grã-Bretanha

JeanJacques Rosseau (1712-1778)

(Suíça) França

Immanuel Kant (1724-1804)

Alemanha

“Sobre a Lei de Guerra e Paz” (1625)

A sociedade é tida como “perfeita” (parte-se de um modelo ideal); Introduz-se a concepção de “pacto social” ao afirmar que o Estado é fruto de um acordo de vontades entre “homens bons” para se defender de “homens maus”.

Pressupõe que o homem em estado de natureza é “mau”, assim, naturalmente, vive-se em permanente caos (o que daria causa ao extermínio da espécie). Cria-se o “pacto social” para impedir o “caos”. A autoridade estatal aparece para conter os impulsos do homem e o consenso social se dá com a cessão do poder (e de direitos) do indivíduo para o Estado. Pressupõe que o homem em estado de natureza é “gregário” e necessita viver em grupo. A propensão ao conflito, eventualmente, faz parte de sua natureza, porém, o anseio por liberdade, igualdade e equilíbrio é preponderante. Cria-se o “pacto social” para preservar e reestabelecer o “Dois Tratados equilíbrio; o consenso social se dá pela sobre o representatividade: o ser humano possui direitos Governo” indisponíveis que constroem uma esfera jurídica (1681) que não pode ser atacada (pelo Estado e por outros indivíduos). A sociedade “empresta” poder ao Estado, todavia, se a autoridade política não satisfizer as obrigações constantes do “pacto social” deve ser substituída. Inspirou o denominado “direito de revolução”. Pressupõe que o homem em estado de natureza é um “bom selvagem”, essencialmente, “puro”, que, conforme se sociabiliza e sua vida fica mais complexa, adquire defeitos, surgindo, assim, os conflitos. Partindo desta ideia, cria-se uma hipótese própria para a formação estatal pela “Do Contrato qual o Estado surge como protetor da natureza Social” (1762) humana. A partir da “vontade geral”, cada indivíduo concorda com a formação do Estado e opta por fazer o “pacto social”. Critica-se a tese pelo excesso de idealismo que possui tanto ao afirmar que todos optariam pelo contrato quanto ao partir da figura de um homem “solitário”. A racionalidade do ser humano é a única fonte de explicação para o surgimento do Estado. Utiliza-se dos conceitos de “razão pura” (capacidade humana de reconhecer a “Crítica da responsabilidade pelos próprios atos e também Razão Pura” perceber as consequências imediatas deles), (1781) e “razão prática” (capacidade de reconhecer o que “Crítica da é adequado, e o que não é, ao convívio social) e Razão Prática” “imperativo categórico” (regra de conduta, (1788) advinda da razão prática, que orienta atos individuais em sociedade). O Estado surge para elevar o imperativo categórico a um caráter público, oficial e coercitivo. “Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil” (1651)

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Experiências relevantes à formação do Estado contemporâneo

Plutocracia Grega: pode-se perceber na Grécia uma gênese teórica da democracia. As autoridades políticas não detinham caráter divino. Havia uma atividade intelectual intensa refletindo e questionando sobre as práticas públicas e políticas. Em Atenas, destaca-se a primeira tentativa de participação de cidadãos no governo da unidade política. Forma sui generis de democracia, em que não detinham liberdade de participação 16 e liberdade de autonomia 17 p.ex. os escravos, as mulheres e os estrangeiros. No plano da construção de pensamento, a Democracia grega “ideal” já apresentava noção de direitos fundamentais.

Império Romano: no âmbito da unidade política romana, iniciou-se a distinção entre o Estado (poder público) e os indivíduos (sociedade civil). O sentido de direito natural em oposição ao direito estatal introduziu o debate, até hoje presente, sobre esferas pública, privada e política.

Estado Medieval: remonta ao período em que se estabelece o feudalismo (modo de organização político-econômica baseada em relações servis). No campo econômico, há o estabelecimento de classes sociais. No campo político, nota-se uma descentralização do poder (o senhor feudal limitava-se pelas relações comerciais com outros senhores). No campo jurídico, há desenvolvimento dogmático (direito romano, direito canônico, direito civil). Pode-se afirmar que o modelo feudal já se constituía como Estado de Direito, ou seja, aquele em que há funções normativamente positivadas, assegurando garantias fundamentais, na forma do sistema institucional estabelecido.

Estado Moderno: remonta ao período em que a estrutura feudal, já esgotada, é substituída por monarquias. Trata-se de um retrocesso no processo de evolução de pensamento democrático, uma vez que se percebe uma concentração ilimitada de poder pela autoridade estabilizada. A união de feudos forma o que se denominou Estado-Nação, isto é, aquele que se funda no reconhecimento político, jurídico e geográfico de uma comunidade com afinidades culturais (como língua e hábitos). Os Estados Nacionais eram dinásticos (ampliação de linhagens familiares), absolutos (o governante exercia o poder de forma irrestrita), confessionais (apoiados pela Igreja que confirmava a existência da ligação entre o governante e Deus), 16

Liberdade de participação liga-se a direitos políticos (sufrágio universal, direito de votar, garantia de organização e participação em órgãos públicos) e a cidadania. 17 Liberdade de autonomia liga-se aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

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burocráticos (pautados por pactos escritos e dotados de mecanismos jurisdicionais) e territoriais (delineados por territórios e fronteiras).

Revoluções Liberais: as monarquias absolutistas estavam sob o domínio de governantes (despóticos e autoritários), responsáveis por legislar, governar e julgar como quisessem, bem como se centralizava o poder nas mãos de apenas um ator social. Em face aos desmandos das autoridades políticas, os governados passaram a se insurgir. Afirma-se, nesse contexto, o iluminismo (movimento responsável por “iluminar” os pensamentos dos indivíduos, a partir de ideias libertárias greco-romanas que se encontravam “escondidas”). Eclodem, por conseguinte, revoluções que trazem como inovação a constituição de documentos jurídicopolíticos, que buscam atender aos anseios dos insatisfeitos com o Antigo Regime. Ingo Sarlet, em “Curso de Direito Constitucional” (2012), leciona: “A ideia de uma constituição formal, no sentido de uma constituição jurídica ou normativa, como expressão de um poder constituinte formal, encontrou sua afirmação (teórica e prática) apenas a partir do final do Século XVIII”.

Documento Revolução Gloriosa (1688)

Bill of Rights

Ideais Liberdade, igualdade e propriedade

Independência dos

Declaração de

Liberdade, igualdade e busca da

EUA (1776)

Independência

felicidade

Revolução Francesa

Declaração dos Direitos

(1789)

do Homem e do Cidadão

Liberdade, igualdade e fraternidade

10. Modelos Constitucionais de Estado

Estado Liberal: é estabelecido a partir das revoluções burguesas, sendo caracterizado pela postura não intervencionista (em nítida oposição à postura absolutista). O anseio pelo direito fundamental à liberdade demonstra a passagem de um Estado Absoluto para um Estado Mínimo ou Estado-Polícia, que exerce mínimas funções, sendo garantidor apenas de segurança com vista a assegurar a ordem pública. Modelos constitucionais de Estados Liberais: EUA (1788) e Emirados Árabes (1971).

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Estado(s) de Bem Estar: após a Revolução Industrial e as Guerras Mundiais, revelou-se a necessidade de intervenção de ideologias18 distintas para a resolução das disparidades sociais, trazidas pela vigência do Estado Mínimo, que correspondia ao primado de uma igualdade formalista. O não intervencionismo proposto acentuou desigualdades sociais, acarretando a afirmação da igualmente material como direito fundamental assegurado pelos Estados de Bem Estar. Dá-se, assim, a passagem de um Estado Mínimo para um Estado Prestador ou Estado-Providência, que exerce funções de abstenção e de prestação, garantindo, para além da ordem pública, o atendimento a demandas sociais. Em um contexto de polarização ideológica, decorrente da Guerra Fria, a ideologia liberal estabelece um Estado “Social” nos EUA, sob o modelo econômico capitalista. A ideologia socialista, por sua vez, constitui um Estado “Socialista” na URSS, sob no modelo econômico planificado. Modelos constitucionais de Estados de Bem Estar: México (1917) e Coréia do Sul (1948).

Estado Democrático de Direito: mesmo com o avanço social proporcionado pela atenção a questões supraindividuais, na colisão de direitos fundamentais (liberdade vs. igualdade), se impôs a constituição de um Estado Máximo. A Democracia, como qualidade de modelo constitucional, tornou possível o aperfeiçoamento estatal, em plano organizacional, para estabelecer um ambiente em que prevalecem as normas legais, mas também valores éticos e princípios jurídicos estruturantes. 19 Modelos constitucionais de Estados Democráticos de Direito: Alemanha (1949) e Brasil (1988).

18

Compreendidas como métodos de interpretação valorativa de ideias, construídos através dos tempos, que resultam em uma determinada visão de mundo. [v. tópico 15, p. 38.] 19 Esta é, segundo Norberto Bobbio, em “Diário de um século: uma autobiografia” (1998), a característica do Estado democrático: “indivíduo e Estado não estão mais armados um contra o outro, mas se identificam na mesma vontade geral, é a vontade de todos que comanda cada um. Na luta entre liberalismo e socialismo, deflagrada no século XIX e presente ainda hoje, a democracia sempre representou a salvação do Estado liberal que não quer se transformar no seu oposto e do Estado socialista que não quer cair na anarquia. Algumas vezes foi invocada como corretivo de um e de outro. Como tal, também representou o ponto de acordo das tendências opostas. E hoje representa sem duvida o ponto de chegada da nossa situação”.

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Modelo

Modo de

Controle

Base

Constitucional

Gestão

Político

Axiológica

Estado Moderno/Absoluto

Estado Mínimo/Liberal

Estado Prestador/Social

Estado Máximo/Democrático

Administração em prol dos interesses do

Ausência de Inexistente

detentor do poder

princípios éticos universalizáveis

Administração

Controle rígido de

Princípios

limitada

processos de decisão

formalistas e de

normativamente

política

interesse individual

Administração

Controle externo de

limitada

processos de decisão

finalisticamente

política

Administração em prol dos interesses constitucionais

Controles rígidos, externos, internos e populares dos processos

Princípios de interesse coletivo

Princípios éticos de interesse coletivo e

de decisão política

individual

“Regras do jogo” democrático Obra: “O futuro da democracia, uma defesa das regras do jogo” (Bobbio, 1984).

(a) Todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, religião, condições econômicas, sexo, devem gozar dos direitos políticos, isto é, do direito de exprimir com voto a própria opinião ou eleger quem a exprima por ele;

(b) O voto de todos os cidadãos deve ter peso idêntico, isto é, deve valer por um;

(c) Todos os cidadãos que gozam dos direitos políticos devem ser livres para votar segundo a própria opinião, formando-a o mais livremente possível, isto é, em uma livre concorrência entre grupos políticos organizados, que competem entre si para reunir reivindicações e transformá-las em deliberações coletivas;

(d) Todos os cidadãos devem ser livres ainda no sentido em que devem ser colocados em condição de terem reais alternativas, isto é, de escolher entre soluções diversas;

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(e) Para as deliberações coletivas e para as eleições dos representantes deve valer o princípio da maioria numérica, ainda que se possa estabelecer diversas formas de maioria (relativa, absoluta, qualificada), em determinadas circunstâncias previamente estabelecidas;

(f) Nenhuma decisão tomada pela maioria deve limitar os direitos da minoria, em modo particular o direito de tornar-se, em condições de igualdade, maioria.

11. Democracia e seus sentidos

Estado Democrático de Direito brasileiro: a Constituição Federal de 1988 indica que o Brasil se constitui como um Estado Democrático de Direito, sendo explicitada ao longo do texto constitucional a adoção ordem jurídica pela qual a autoridade pública faz a tomada de decisões políticas com o objetivo de atender ao bem comum.

Estado Constitucional é aquele se estrutura a partir de funções definidas na Constituição, sendo garantidor de liberdade e igualdade, sob a égide do regime democrático. A Democracia, como regime político vigente em um Estado Constitucional, torna viável um ambiente em que Política, Ética e Direito orientam a integralidade das relações públicas e privadas.

Sentidos da Democracia: a Democracia é identificada como qualidade de Estado (Estado Democrático de Direito), forma de Governo (governo do povo), sinonímia da ideia de República (governo eletivo e temporário) e, ainda, como sistema e regime governamentais.

Democracia direta: sistema em que os indivíduos discutem e votam diretamente as principais questões de interesse do Estado.

Exemplo: Plutocracia grega, na qual as

assembleias reuniam a população das unidades políticas em local (Ágora) onde as normas e decisões eram deliberadas e estabelecidas.

Democracia indireta ou representativa: sistema em que os indivíduos votam e elegem mandatórios que os representaram na discussão das principais questões do Estado. Exemplo: República Federativa do Brasil, na qual os cidadãos, no plano constitucional, têm os seus direitos fundamentais assegurados através de vereadores (esfera local), deputados estaduais (esfera regional) e deputados federais (esfera nacional) que se comprometem a atender as demandas de seus eleitores.

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Regime democrático: regime político em que detentor do poder o exerce de modo limitado pela existência de uma pluralidade de estruturas de poder e em prol de interesses individuais e coletivos do povo. Assegura eleições livres, liberdade de pensamento e respeito a direitos humanos e fundamentais, bem como possibilita a organização política e expressão de ideologias distintas. Distingue-se dos seguintes regimes antidemocráticos: 

Absolutismo: regime em que o detentor do poder o exerce de modo absoluto, isto é, independente de outra estrutura de poder e dos interesses individuais e coletivos da sociedade.



Autoritarismo: regime no qual as normas jurídicas ou constitucionais são manipuladas pelo detentor do poder no seu interesse político.



Ditadura: regime no qual há participação popular limitada ou ela é inexistente. O poder, em regra, manifesta-se em uma única instância.



Totalitarismo: regime em que o detentor do poder o exerce de modo a controlar e regular tanto a esfera pública quanto a esfera privada, não reconhecendo limites à sua autoridade.

12. Fins, Competências, Funções e Poderes Estatais

Fins do Estado

1ª Corrente: Não existe uma finalidade própria no Estado. O fim do Estado é, essencialmente, um produto ideológico. Valores éticos não são objetos de preocupação do Direito, logo, a finalidade estatal não é de interesse do cientista jurídico. Objeção: diz-se que ter ciência das razões e motivações da constituição e dinâmica do Estado é importante para o entendimento das relações dos indivíduos com ele.

2ª Corrente: O Estado é um fim em si mesmo. A finalidade estatal é o seu próprio fortalecimento, manutenção e sustentabilidade. Entende-se que o Estado possui uma única função, qual seja: se autossustentar. Objeção: pondera-se que o indivíduo é encarado como mero instrumento do Estado, há um aviltamento do ser humano em detrimento da autoridade política, abrindo possibilidade a regimes antidemocráticos.

3ª Corrente: O Estado é um meio de realização de direitos. O Estado é um meio e cada indivíduo dentro dele é sua finalidade. A finalidade estatal é garantir a realização de direitos da pessoa, a unidade política é apenas um modo de convívio social do agrupamento de indivíduos. É a visão eticamente mais adequada e democraticamente mais aceita.

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Fim Estatal vs. Competência Estatal A finalidade do Estado não se confunde com a sua competência. Finalidade é uma questão valorativa ao passo que competência é uma questão ideológica. O fim do Estado Democrático é invariável: sempre visa o bem comum. Já os diversos caminhos pelos quais o Estado percorre para alcança-lo (meios variáveis) determina(m) sua(s) competência(s).

Tipos de Estado em relação à sua competência

Estado Abstencionista: realiza poucas atribuições, deixando a maior parte das competências (atividades essenciais) à esfera particular ou privada – intervenção mínima estatal. Ideologia liberal.

Estado Intervencionista: avoca para si muitas atribuições, possuindo diversas competências (realizando muitas atividades essenciais) e interferindo em inúmeros setores da sociedade. Ideologia socialista.

Estado Supletivo: caracteriza-se pela divisão de competências entre o Estado e os particulares de maneira às questões básicas ficarem sob responsabilidade estatal e às questões acessórias ficarem sob a guarda privada. A maior parte dos Estados Democráticos é supletiva.

Estado Complexo: mescla políticas públicas de caráter socialista (predomínio de interesses coletivos) e liberal (predomínio de interesses individuais).

Funções Estatais Estruturais

Função estrutural de segurança: função múltipla expressa em segurança pública e segurança jurídica. A segurança pública internamente é expressa pelo exercício pelos órgãos policiais e externamente pelas Forças Armadas. A segurança jurídica possibilita aos indivíduos saber de antemão o que se pode fazer no convívio social, dando-lhes ciência sobre as consequências impostas frente a seus atos.

Função estrutural de desenvolvimento: função variável e dependente das opções políticas de cada Estado. Nos Estados Democráticos de Direito, corresponde à promoção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais que lhe são inerentes, pautando-se no conjunto

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ordenado de valores e garantias constitucionais e assegurando o direito das gerações presentes e futuras (sustentabilidade).

Funções Estatais Potestativas e PODERES DE ESTADO

Função potestativa legislativa ou legiferante: função de elaboração, modificação e revogação de Direito “novo”, válido tanto para o Estado quanto para os indivíduos.

(I) Poder Legislativo Refere-se à noção de Parlamento (assembleia de representação). Na esfera federal, possui como principal característica ser bicameral (duas câmaras Casas Legislativas) – fato comum na maioria dos Estados Democráticos. No Brasil, o Congresso Nacional compreende a Câmara dos Deputados (513 representantes do povo) e o Senado Federal (81 representantes das unidades federativas). Torna o processo legislativo mais seguro (uma vez que uma casa revisa a outra) e representa descentralização de poder. Em âmbito estadual, municipal e distrital, o sistema é unicameral, senão vejamos: Unidade da Federação

Órgão Legislativo

Componentes

Estados

Assembleia Legislativa

Deputados Estaduais

Distrito Federal

Câmara Distrital

Deputados Distritais

Municípios

Câmara Municipal

Vereadores

Função potestativa judiciária ou jurisdicional: função de julgamento de conflitos de direitos ou interesses, de indicação da interpretação adequada do Direito e da distribuição da justiça aos indivíduos.

(II) Poder Judiciário Refere-se à noção de Jurisdição (dicção do Direito). Órgão técnico responsável por estabelecer a justiça no Estado. Aos seus membros (ingressantes por concurso público) são asseguradas as seguintes garantias (privilégios que asseguram o pleno exercício e a autonomia funcional): vitaliciedade (o juiz só pode perder o cargo mediante sentença judicial irrecorrível), inamovibilidade (o juiz só pode ser removido do cargo, sem o seu consentimento, mediante decisão motivada, assegurada a ampla defesa) e irredutibilidade de subsídios (a remuneração do juiz não pode ser reduzida).

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Função potestiva executiva ou administrativa: função de administração da coisa pública, de aplicação do Direito e de adoção de políticas para o atendimento de providências efetivas à realização do bem comum.

(III) Poder Executivo Refere-se à noção de Administração Pública (gestão da coisa pública). Em Estados presidencialistas, o Presidente é um agente político com uma grande gama de competências, sendo responsável pela Chefia de Governo. A Chefia do Executivo no Brasil se apresenta do seguinte modo: Unidade da Federação

Chefe do Executivo

União

Presidente da República

Estados

Governador do Estado

Distrito Federal

Governador do DF

Municípios

Prefeito Municipal

INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Os Tribunais de Contas, a Defensoria Pública e o Ministério Público não integram nenhum dos Poderes de Estado. São instituições democráticas, constitucionalmente previstas e dotadas de autonomia e funções próprias.

13. Separação (funcional) de poderes e Sistemas de Cisão

O poder do Estado é uno e indivisível; o que pode ser separado são as funções estatais. O Estado para realizar suas funções e atingir suas finalidades necessita de órgãos e instituições democráticas. Assim, quanto menos estruturas institucionais, maior será a concentração de poder.

Constituição Federal de 1988: são Poderes da União (Poderes de Estado), independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (Artigo 2º). A separação de poderes é cláusula pétrea (limitação material ao poder constituinte derivado), sendo inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional com intenção de aboli-la (Art. 60, § 4º, III, CF).20

20

Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

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Distinção: distinguem-se funções que necessariamente precisam estar separadas;



Autonomia: as funções distintas devem ser independentes na sua execução típica;



Harmonia: deve haver uma interdependência entre as funções realizadas autonomamente.

Função típica

Manifestações atípicas

Legislativa e

O Senado julga o Presidente da República nos crimes de

Poder

fiscalizatória

responsabilidade (função jurisdicional);

Legislativo

(contábil, financeira e orçamentária)

Poder Executivo Poder Judiciário

Administrativa

Jurisdicional

O Congresso Nacional instaura Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar ato ilícito (função executiva). O Presidente da República edita medidas provisórias que possuem força de lei (função legiferante). Os Tribunais concedem licenças e férias aos magistrados e seus serventuários (função administrativa).

Sistema de freios e contrapesos (“checks e balances”): refere-se às interferências de um Poder em outro em nome do estabelecimento de um equilíbrio entre os Poderes. Executivo → Executivo participa do processo legislativo tanto na iniciativa de Legislativo proposições quanto nos atos de sanção ou veto. Legislativo → Rejeição de veto do Executivo pelo voto da maioria absoluta dos Executivo membros do Congresso Nacional. Judiciário → Declaração da inconstitucionalidade de leis por Tribunais e juízes. Executivo

Sistemas de cisão de poderes Montesquieu (1689-1755), em sua obra “O Espírito das Leis” (1748), partindo de lições aristotélicas, identificou três funções estatais distintas (legislativa, jurisdicional e executiva), exercidas por três órgãos distintos, autônomos e harmônicos entre si. A partir daí, certos sistemas foram catalogados:

Mononuclear

Poder Absoluto

Bipartição

Poder Executivo (Função Executiva + Função Jurisdicional) Poder Legislativo (Função Legislativa) Poder Absoluto (Função Executiva + Função Legislativa) Poder Técnico (Função Jurisdicional)

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Tripartição

Poder Judiciário Poder Legislativo Poder Executivo

Tetrapartição

Poder Judiciário Poder Legislativo Chefia de Governo (Função Executiva e Administração Superior) Chefia de Estado (Representação Externa)

Pentapartição

Poder Judiciário (Função Jurisdicional) Parlamento (Função Legislativa) Poder Executivo (Função Executiva) Chefia de Governo (Administração Superior) Chefia de Estado (Representação Externa)

Hexapartição

Poder Judiciário (Função Jurisdicional) Tribunal Constitucional (Interpretação e Aplicação Constitucional) Poder Legislativo (Função Legislativa) Poder Executivo (Função Executiva) Chefia de Governo (Administração Superior) Chefia de Estado (Representação Externa)

14. Sistemas de Governo

Sistema diretorial: sistema suíço em que as funções executivas e administrativas são exercidas por um grupo de pessoas (Conselho Federal), mediante decisão colegiada, eleito de modo indireto pelo Poder Legislativo, ao qual ficam subordinadas. Sistema vigente na Suíça.

Sistema parlamentarista: sistema em que as funções executivas e administrativas são exercidas pelo Poder Executivo (Gabinete de Governo), mediante decisão colegiada, eleito de modo indireto pelo Chefe de Governo (Primeiro-Ministro), observada manifestação do Poder Legislativo (Parlamento). Sistema decorrente da Revolução Gloriosa.

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Características do parlamentarismo

(a) Organização dualista: âmbito de governo (área de dissenso) e âmbito estatal (área de consenso) encontram-se separados. A Chefia de Estado possui atribuições estratégicas, como o comando das Forças Armadas, o exercício de relações diplomáticas, e a prerrogativa política do poder de dissolução do Parlamento. A Chefia de Governo, por sua vez, é responsável pela Administração Superior e todas as questões cotidianas do Estado e da sociedade, coordenando o Executivo.

(b) Órgão governamental colegiado: o órgão que exerce a Chefia de Governo é colegiado, isto é, ele é formado por um grupo de pessoas e não por um só representante (característica do presidencialismo). Ele advém da união de um grupo de parlamentares (Gabinete de Governo) que toma todas as decisões políticas em conjunto. O Gabinete de Governo é composto por Ministros de Estado, sendo o Primeiro-Ministro, o líder deste grupo e possuindo a prerrogativa de desempatar eventual conflito nas decisões coletivas.

(c) Funcionamento: os parlamentares são eleitos pelo povo (voto direto) e o Gabinete de Governo é composto a partir do Parlamento (voto indireto). O Primeiro-Ministro é, em regra, o líder do partido que obtém maioria de votos no Parlamento e é o primeiro a integrar o Gabinete. Pode haver eleição para Primeiro-Ministro (voto direto). Os demais Ministros de Estado são indicados pelo Primeiro-Ministro, devendo ser aprovados pela maioria parlamentar. Todos os Ministros decidem em conjunto e todas as decisões têm de ser aprovadas pelo Parlamento para serem executadas.

(d) Parlamento vs. Gabinete de Governo: em caso de desacordo grave ou de corrupção, o impasse é resolvido, primeiramente, por interpelação (paralização proposta por um parlamentar), seguida de debates públicos (manifestação da opinião pública, idealmente feita por plebiscito) e, posteriormente, decisão do Parlamento (moção). Três moções são possíveis: a) quando a opinião pública está a favor do Gabinete e contra o Parlamento: “não cai o Gabinete” – o Parlamento dá uma moção de confiança; b) quando a opinião pública está a favor do Parlamento e contra o Gabinete: “o Gabinete cai” – o Parlamento dá uma noção de desconfiança; c) quando a opinião pública está a favor do Gabinete e contra o Parlamento, e mesmo assim ele emite uma moção de desconfiança, a Chefia de Estado vale-se da prerrogativa de dissolução.

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Sistema semipresidencialista: sistema em que as funções executivas e administrativas são exercidas pelo Poder Executivo, de modo compartilhado, entre a Chefia de Governo (Gabinete de Governo) e a Chefia de Estado (Presidente), ambos responsáveis pela Administração Superior.

Sistema presidencialista: sistema em que as funções legislativa, administrativa e jurisdicional são exercidas por Poderes de Estado distintos, sendo o Poder Executivo, a Chefia de Governo e a Chefia de Estado responsabilidade do Presidente. Sistema decorrente da Independência Norte-Americana.

Características do presidencialismo

(a) Organização monista: há uma unidade no Poder Executivo, o Chefe de Estado é também Chefe de Governo. Os Ministros de Estado são subordinados a ele.

(b) Separação entre Governo e Legislativo: poucas decisões do Presidente, acerca da Administração Superior, passam por aprovação do Poder Legislativo – destacam-se casos de guerras e medidas provisórias de matéria orçamentária.

(c) Impedimento: a incompetência do Presidente não impede o seu exercício; o impedimento presidencial só ocorre em casos extremados como o cometimento de um crime comum (que qualquer pessoa poderia cometer) ou crime de responsabilidade (cometido somente no exercício de função, definido pela Lei 1.079/1950).21

Presidencialismo Independência dos Poderes Chefia una Mandatos por prazo certo Responsabilidade perante o povo

21

Parlamentarismo Interdependência dos Poderes Chefia colegiada Mandatos indeterminados Responsabilidade perante o Parlamento

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

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Impeachment É o processo cabível no caso de cometimento de crimes de natureza político-administrativa. Apresenta um procedimento bifásico: a) Juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados: feita a acusação (por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos), a Câmara pode, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, admiti-la, autorizando a instauração do processo de impedimento; b) Julgamento no Senado Federal: autorizado pela Câmara, o Senado instaurará o processo (presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal) e procederá ao julgamento. A condenação é proferida por 2/3 dos senadores. Condenado pelo Senado Federal, o Presidente da República sofrerá, sem prejuízo de outras sanções judiciais, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública por oito anos.

Impeachment de 1992 01/06/92 Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI mista) apura negócios ilícitos e tráfico de influências na Presidência da República 21/08/92 Manifestação da União Nacional dos Estudantes (UNE) 24/08/92 Relatório da CPI indica envolvimento do Presidente em atos ilícitos 26/08/92 CPI indica a prática de crime pelo Presidente e pela Primeira-Dama 28/08/92 Procurador-Geral da República (MPU) aponta a prática de crimes no caso 01/09/92 Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentam o pedido de impedimento presidencial 29/09/92 Câmara dos Deputados aprova a abertura do processo (441 a 33 votos) 01/10/92 Senado Federal instaura o processo de impedimento 02/10/92 Afastamento do Presidente; Vice-Presidente assume interinamente 29/12/92 Senado Federal inicia o julgamento do impeachment; Presidente renuncia ao cargo por meio de uma carta lida por seu advogado em plenário 30/12/92 Fernando Collor é condenado à perda do mandato e à inelegibilidade por oito anos (76 a 3 votos) O Vice Itamar Franco assume a Presidência da República Eventos posteriores Abr/93: através de um plebiscito, o eleitorado brasileiro afirmou a opção pelo sistema de governo presidencialista; Dez/93: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém Fernando Collor inelegível e inapto ao exercício de cargos e funções públicas; Dez/94: o Supremo Tribunal Federal (STF) absolve o Presidente impichado da acusação de corrupção passiva; Ago/98: o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nega o pedido do Ex-Presidente para concorrer às eleições presidenciais; Abr/14: o STF julga última ação movida contra Fernando Collor, absolvendo-o em face da prescrição.

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Impeachment de 2016 01/12/15 Presidência da Câmara dos Deputados aceita pedido de impedimento presidencial apresentado por Hélio Bicudo, Janaína Paschoal e Miguel Reale Jr. 08/12/15 STF suspende o processo objetivando analisar o seu rito constitucional 11/12/15 Presidenta pleiteia no STF a anulação do processo; MPU ingressa com ação questionando diversos pontos da Lei 1.079/1950 15/12/15 Partidos de oposição defendem a legalidade do processo no STF 16/12/15 Ação da Presidenta é julgada improcedente 17/12/15 STF se posiciona pela possibilidade do Senado Federal eventualmente recusar a abertura de um processo de impedimento, mesmo após a autorização da Câmara dos Deputados 16/03/16 STF entende que o Senado não pode instaurar um processo próprio de impedimento 17/03/16 Comissão Especial é instaurada na Câmara dos Deputados para analisar o pedido de impedimento 06/04/16 Relatoria da Comissão Especial apresenta parecer contrário à continuidade da Presidenta no governo 11/04/16 Comissão Especial, por maioria, se posiciona pela aprovação da abertura do procedimento na Câmara 14/04/16 STF recusa pedidos de suspensão e anulação da votação 17/04/16 Câmara dos Deputados aprova a abertura do processo (367 a 137 votos) 18/04/16 Presidência da Câmara entrega à Presidência do Senado processo com 12.044 páginas 22/04/16 Comissão Especial é instaurada no Senado para analisar o processo de impedimento presidencial 06/22/16 Comissão Especial, por maioria (15 a 05 votos) se posiciona pelo seguimento do processo de afastamento da Presidenta 09/12/16 Presidência da Câmara dos Deputados anula a votação de 17/04/16 (voltando atrás horas depois) 11/05/16 STF nega pedido de anulação do processo formulado pela Presidência da República 12/05/16 Senado Federal instaura o processo de impedimento 12/05/16 Afastamento da Presidenta; Vice-Presidente assume interinamente 25/08/16 Senado Federal inicia o julgamento do impeachment 29/08/16 Presidenta se defende em plenário do Senado e classifica o processo como um golpe ao Estado Democrático de Direito 31/08/16 Dilma Rousseff é condenada à perda definitiva do cargo (61 a 20 votos), mas mantém sua elegibilidade (42 a 36 votos) O Vice Michel Temer assume a Presidência da República

15. Doutrinas Políticas Contemporâneas e Partidos Políticos

Doutrinas político-econômicas

(1) Liberalismo: doutrina que se pauta na construção de um Estado limitado, no sentido de limitação de poderes e de funções estatais, no qual o interesse geral está submetido à liberdade cívica, econômica e de consciência individuais.

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(2) Socialismo: doutrina que se pauta na construção de um Estado interventivo, pelo qual se busca equilíbrio na distribuição de riquezas, bens e justiça, e se induz a erradicação de estratificações e segmentações sociais.

(3) Social-Democracia: doutrina que se pauta na defesa da concepção de que as decisões políticas devem atender a promoção de justiça social, dentro de uma lógica econômica que assegure liberdade de mercado e de consumo, entendendo a democracia tanto como qualidade do Estado quanto sistema de governo.

Doutrinas e correntes político-partidárias

Direita

Esquerda

Doutrina que, ideologicamente, aceita

Doutrina que, ideologicamente, defende a luta de

hierarquias e desigualdades sociais como

classes e a supressão das hierarquias e

fenômenos sociais humanos inevitáveis.

desigualdades sociais existentes.

Neoliberalismo(s)

Novas Esquerdas

Correntes que, em linhas gerais, mesclam, respectivamente, posicionamentos de direita, liberais e social-democratas.

Correntes que, em linhas gerais, mesclam, respectivamente, posicionamentos de esquerda, socialistas e social-democratas.

Em um cenário republicano democrático, o PARTIDO POLÍTICO é a pessoa jurídica de direito privado que se constitui com o objetivo de dominar e exercer o poder político, no âmbito dos Poderes de Estado, a partir da defesa de uma ideologia ou doutrina, no interesse de uma parcela da população (sua base política).

Funcionalidades do Partido Político V.O. Key Jr. (1908-1963), cientista político estadunidense; Obra: “Política, Partidos e Grupos de Pressão” (1942).

No eleitorado: simplificação de escolhas para o eleitor, redução dos custos de informação, educação política dos cidadãos, geração de símbolos de identificação, e mobilização para participação cidadã na política.

Como organização: recrutamento de lideranças políticas, ocupação de postos governamentais, treinamento de elites políticas, e articulação de interesses políticos.

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No governo: coalizão de maiorias, organização do governo, implementação de objetivos, atenuação de discordâncias e oposições, responsabilização de ações governamentais, controle da Administração Pública, e manutenção da estabilidade política.

Sistemas partidários democráticos Giovanni Sartori (1924-), cientista político italiano; Obra: “Partidos e sistemas políticos” (1976).

Bipartidarismo Pluralismo moderado

Pluralismo polarizado Sistema de partido dominante

Característica

Nível de concorrência

Dualismo ideológico

Dicotômico

Multipartidarismo de baixa polarização ideológica Multipartidarismo de alta polarização ideológica Ausência de polarização

Moderado

Integral Inexistente

No Brasil, antes da reabertura política (pré-1988), vigeu o bipartidarismo; Atualmente, vige o pluralismo partidário moderado.

Material didático desenvolvido por Veyzon Campos Muniz, professor do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Taquara – FACCAT. * A reprodução parcial ou total do presente material didático requer a autorização expressa do autor, titular dos direitos autorais, nos termos do inciso I do artigo 29 da Lei 9.610/1998.

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ANEXO Introdução à Teoria da Constituição Hermenêutica, Aplicabilidade Normativa, Aspectos Estruturais e Materiais

Hermenêutica Jurídica: segmento epistemológico da Ciência do Direito que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a sua compreensão.

Interpretação sistemática: operação racional que consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis a princípios, normas, regras e valores éticos e jurídicos, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, objetivando a resolução de casos concretos.

Conceito constitucional e seus aspectos estruturais e materiais

Constituição, na perspectiva de um Estado Democrático de Direito, representa um documento jurídico-político que define as normas, regras e princípios que regem as relações públicas e privadas em seu âmbito. As Constituições, em regra, têm por característica prevalecer sobre todos os outros documentos normativos existentes em um Estado, dispondo sobre questões essenciais, como: a) Afirmação da identidade do ordenamento: Art. 215, § 1º, CF (proteção da cultura popular); b) Afirmação de direitos fundamentais: Título II, CF (dos direitos e garantias fundamentais); c) Estabilidade estatal: Art. 60º, § 4º, CF (cláusulas pétreas); d) Legitimação da ordem jurídica estatal: Art. 3º, CF (objetivos fundamentais); e) Limitação e controle do poder: Art. 2º (separação de Poderes de Estado); f) Ordenação do complexo institucional estatal: Art. 1º (união indissolúvel das unidades federativas); g) Organização do poder: Título IV, CF (da organização dos Poderes de Estado); h) Posicionamento dirigente: Art. 170, CF (ordem econômica subordinada à justiça social).

Características da Constituição de 1988 Quanto à forma, é escrita (documento único e solene); Quanto à estabilidade, é rígida (processo de mudança formal, complexo e rigoroso); Quanto à extensão, é analítica (é detalhada e com grande quantidade de dispositivos); Quanto à origem, é popular (possui natureza democrática).

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Texto constitucional e sua eficácia Todas as normas constitucionais possuem eficácia no plano abstrato. Eficácia social: potencialidade das normas de regulação de relações sociais, quando efetivamente aplicadas; Eficácia jurídica: capacidade das normas de produção de efeitos em relações jurídicas, em maior ou menor grau.

Normas constitucionais e a produção de efeitos Normas

correspondem

a

disposições

que

modulam

ou

orientam

determinados

comportamentos.

Normas constitucionais são disposições extraídas da Constituição. Normas constitucionais de eficácia plena: não dependem de regulamentação por documento infraconstitucional (lei) para gerar efeitos de modo imediato (aplicabilidade direta); Normas constitucionais de eficácia contida: não dependem de regulamentação por documento infraconstitucional (lei) para gerar efeitos de modo imediato (aplicabilidade direta), mas admitem redução de efeitos a partir de ato distinto (eficácia redutível ou restringível); Normas constitucionais de eficácia limitada: dependem de regulamentação por ato infraconstitucional (lei) para gerar efeitos, ou seja, a Constituição não induz a produção de efeitos de modo direto.

Eficácia Plena

Verbos “é” ou “são”. Não aparecem expressões do tipo “nos termos da lei” ou de “acordo com a lei”. Exemplo: Artigo 18, §1º (Brasília é a Capital Federal). Verbos “é” ou “são”. Aparecem expressões com a palavra “lei” com a ideia de

Eficácia

redução (como p.ex. “salvo as hipóteses que a lei estabelecer”). Exemplo: Artigo

Contida

5º, XIII (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). O verbo da norma é conjugado em tempo futuro: “será”, “estabelecerá”.

Eficácia Limitada

Aparecem expressões com a palavra “lei” com a ideia de detalhamento (como p.ex. “nos termos e nos limites definidos em lei"). Exemplo: Artigo 37, VII (o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica).

43

Normas e mudança constitucional Mudança constitucional: uma nova ordem jurídico-política é estabelecida. Regra de aplicabilidade: a nova Constituição revoga a Constituição anterior. Fenômenos advindos da nova Constituição I) Recepção: a nova Constituição recebe as normas infraconstitucionais que foram feitas de acordo com Constituições anteriores, desde que não contrariem materialmente as novas normas constitucionais. Exemplo: Constituição de 1988 e Códigos Penal de 1940 e Processo Penal de 1941. II) Desconstitucionalização: a nova Constituição recebe as normas constitucionais anteriores como norma infraconstitucional (espécie de rebaixamento). Não ocorreu na experiência brasileira. III) Repristinação: a noção Constituição revigora ou revalida normas infraconstitucionais que as normas constitucionais anteriores haviam revogado.

Eficácia dos direitos fundamentais A Constituição, através de umas normas, se ocupa da guarnição de seus direitos fundamentais. O Artigo 5º, § 1º, CF, nesse contexto, estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Direitos

Direitos de defesa

Ausência de intermediação

(exigência de abstenção do Estado)

concretizadora

justiciabilidade

Direitos

Direitos prestacionais

Imposição factual da

Justiciabilidade

sociais

(exigência de prestações estatais)

prestação

individuais

Plena

relativa

Justiciabilidade: capacidade de se levar o reconhecimento do direito ou interesse pretendido à apreciação do Poder Judiciário.

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ÍNDICE

01.

Relevância, Objetivos e Métodos Científicos.................................................................01

02.

Teorias Introdutórias ao Estudo do Direito e da Ciência Política...................................02

03.

Epistemologia e Política como objeto científico.............................................................03

04.

Inter-relações entre Política, Ética e Direito....................................................................08

05.

Processo Legislativo........................................................................................................10

06.

Teorias Relacionais de Estado e Direito..........................................................................13

07.

Conceitos e elementos constitutivos do Estado...............................................................14

08.

Formas de Estado............................................................................................................17

09.

O Estado na História: Origem e Evolução da Realidade “Estado”.................................21

10.

Modelos Constitucionais de Estado.................................................................................25

11.

Democracia e seus sentidos.............................................................................................28

12.

Fins, Competências, Funções e Poderes Estatais............................................................29

13.

Separação (funcional) de poderes e Sistemas de Cisão...................................................32

14.

Sistemas de Governo.......................................................................................................34

15.

Doutrinas Políticas Contemporâneas e Partidos Políticos...............................................38

ANEXO – Introdução à Teoria da Constituição.......................................................................41

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