COBAIAS HUMANAS NO BRASIL: estudo à luz do Biodireito e do princípio da dignidade humana

May 31, 2017 | Autor: Jordana Dall Agnol | Categoria: Direito Civil, Dignidade Da Pessoa Humana, Biodireito, Cobaias Humanas
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COBAIAS HUMANAS NO BRASIL: estudo à luz do Biodireito e do princípio da dignidade humana1 Fernanda Soares Pereira de Carvalho Silva2 Jordana Letícia Dall Agnol da Rosa3 Anna Valéria de M. A. Cabral Marques4

SUMÁRIO: RESUMO; 1 INTRODUÇÃO; 2 AS COBAIAS HUMANAS NO CIRCUITO HISTÓRICO; 3 EXPERIMENTAÇÕES CIENTÍFICAS COM SERES HUMANOS NO BRASIL; 4 PREVISÕES DO CC/02 SOBRE A BIOÉTICA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA À CIÊNCIA; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

RESUMO

Estudo realizado sobre cobaias humanas no Brasil sob a ótica do Biodireito e do princípio da dignidade humana. Examina-se o tema a partir da contextualização dessas tipologias de experimentações científicas na história e suas consequências para a humanidade, esclarecendo a inferência dos estudos fármacos na realidade brasileira, demonstrando sua presença mesmo perante expressa proibição pelo Código Civil vigente. Conjectura-se a importância dos Direitos Humanos e Fundamentais mediante a limitação das ciências, propiciando um perpasse por concepções como Ética e identidade, ao promover um raciocínio dicotômico entre necessidade de avanço do saber versus real valor dos sujeitos de direito. Parte-se de uma exploração que contorna diversas concepções pré-prontas, onde se critica os hiatos nas legislações nacionais, por ainda favorecerem a decorrência de abusos biomédicos, reconhecendo, porém, a manifestação jurídica de caráter protetivo, que não só reafirma seu papel regulador, como também sobreleva os direitos e a personalidade frente aos interesses científicos.

Palavras-chave: Cobaias humanas. Princípio da dignidade humana. Biodireito. Direito Civil brasileiro. Experimentações científicas.

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Paper apresentado à disciplina de Teoria Geral do Direito Privado, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. 2 Discente do 2º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. 3 Discente do 2º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. 4 Professora mestra, orientadora.

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1 INTRODUÇÃO

Possuindo como justificativa o cientificismo, por vezes homens e mulheres foram explorados em experimentações científicas, sendo submetidos a condições degradantes tais quais as dos antigos campos de concentração nazistas. A utilização de cobaias humanas é, portanto, um tema de extrema polemicidade em países como o Brasil, apesar de permitido em diversas nações do globo, afinal, além de estar envolto de faculdades morais, não litiga implicações apenas sobre a ótica do Biodireito, mas, também, do princípio da dignidade humana, fator direitivo, intrínseco ao ser. E qual o limite da atuação da Ciência, frente às experimentações com seres humanos, tendo em vista os institutos legais brasileiros, tal como o Código Civil? Sabe-se que ao estabelecer diretrizes à atuação da Ciência, o Biodireito torna as experimentações científicas com cobaias humanas menos abusivas, pois salvaguarda os Direitos Fundamentais e, sobretudo, faz jus ao princípio da dignidade humana. Em “O Alienista”5, por exemplo, Machado de Assis tornou-se vanguardista ao citar o uso de cobaias humanas para experimentação científica, demonstrando com maestria as limitações dessa técnica, aferindo, também, como a mesma pode lesar a dignidade humana. O autor, ademais, verificou-se enquanto visionário, já que casos similares aos de seus escritos ocorreram no decorrer da história. Na década de 70, no estado do Alabama, Estados Unidos, cerca de 400 pessoas – todas negras e portadoras de Sífilis – serviram de objeto de estudo para uma comunidade científica. Enquanto a evolução da doença se registrava de forma metódica e pontual pelos médicos, centenas de homens possuíam suas mortes assistidas. De um lado, seres agonizavam devido ao seu crítico estado de saúde. Em contrapartida, do outro, profissionais, detentores do conhecimento e da aclamada cura, preferiam aderir ao status de plateia, configurando um cenário de extremo caos e barbaridade. Encontrou-se, através da busca pelo aprimoramento científico, a degradação da integridade de seres humanos. Mesmo após o caso em questão, fundamental para a construção de inúmeros princípios do Biodireito, diversas outras contradições se enraizaram nos estudos com cobaias humanas. É indispensável, assim, a compreensão da importância da interferência do Direito frente aos estudos científicos, pois colabora não só na substanciação de um limite da atuação científica, como também na construção de procedimentos mais responsáveis, que sobrepujam 5

ASSIS, Machado de. O alienista; Casa Velha. São Paulo: Martin Claret (Coleção a obra-prima de cada autor), 2012. 141 p.

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a integridade física e mental dos seres humanos em detrimento das pesquisas. É por tal preceito que o Direito e a Bioética veem a necessidade de reconhecimento acerca desta temática, no intuito de firmar os direitos dos homens e mulheres e avançar no campo da biotecnologia. Pela manifestação projectual de caráter exploratório (GIL, 2002), se desenvolverá, com isso, um procedimento bibliográfico, onde se analisará os limites impostos pelo Biodireito e o princípio da dignidade humana à Ciência, através do Código Civil de 2002, ampliando a discussão das cobaias humanas no circuito histórico e suas relações e consequências nas experimentações científicas brasileiras, concebendo melhor familiarização e aprofundamento do assunto nos limites do âmbito teórico.

2 AS COBAIAS HUMANAS NO CIRCUITO HISTÓRICO Para se chegar ao termo “cobaias humanas”, é necessário visualizar o ser humano enquanto “centro do ordenamento jurídico, para onde a produção e aplicação de quaisquer normas jurídicas deve estar voltada” (FARIA, 2007, p. 35). Sendo assim, mais do que compreender o contexto do surgimento das primeiras pesquisas com homens enquanto instrumentos, é necessário identificar a partir de que momento da história as pessoas constataram a importância da regulação do manejo científico em detrimento de um, embora primitivo, princípio da dignidade humana. Segundo Boreli (2011), os primeiros princípios éticos da Ciência foram visualizados por Hipócrates, no século V a.C., dentro de uma perspectiva inaugural da Medicina. O médico, criador de um juramento que levava seu nome, já criticava o rumo tomado pelas pesquisas em detrimento das experimentações com seres humanos, onde afirmava a importância da preservação do “bem do doente” (CREMESP, apud BORELI, 2011, p. [?]). Ainda assim, embora expressasse sua preocupação com a segurança do “paciente”, demonstrou o poder que exercia através do conhecimento, apontando a liberdade que possuía nas tomadas de decisões no decorrer do estudo. Além disso, por meio dos apontamentos do frade Tomás de Aquino, no século XIII, concepções referentes a direitos intrínsecos, ou “Direitos Naturais”, passaram a ser formuladas. Posteriormente, tais reflexões influenciariam documentos cruciais para a história da humanidade, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, instituído por pensadores da Revolução Francesa (BORELI, 2011).

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Embora, portanto, não se precise o início das experimentações científicas com seres humanos (visto que no auge da Grécia tal postura já era questionada enquanto problema macróbio), é inquestionável notar que, anterior a separação das áreas do conhecimento, o homem já julgava necessário, embora minimamente, retrair a atuação dos cientistas através de dispositivos morais, religiosos e/ou legais. Consoante Adriana Boreli (2011), a polêmica da submissão humana à Ciência foi melhor condecorada no século XIX, por meio da repressão da Igreja às auto-experimentações de cientistas, como Friedrich Sertürner e Humphry Davy. Seu “palco de discussões”, contudo, foi o emergente Século XX, onde diversas diretrizes éticas foram elaboradas, inclusive o “respaudo [sic] legal em 1957 quando se introduziu a expressão ‘consentimento informado’ para situações clínicas” (BORELI, 2011, p. [?]), mas, sobretudo, inúmeras atrocidades foram cometidas, tal qual a injeção de células cancerígenas a porto-riquenhos não-voluntários (GOLISZEK, apud ALVS, 2011); o Desastre de Lübeck, onde desenvolveu-se um estudo da vacina BCG em 100 crianças, sem o consentimento de seus respectivos responsáveis (BORELI, 2011); os 3.000 a 10.000 chineses, submetidos a vivissecções, durante a Segunda Guerra Mundial, por meio da infecção proposital de vírus e bactérias (BERNARDO, s.d.); a pesquisa com 400 portadores de sífilis, no estado do Alabama, Estados Unidos (CORONATO, 2004); os 115 prisioneiros de Auschwitz, encomendados pelo médico August Hirt para sua aula de anatomia, na Universidade de Estrasburgo (REZENDE, apud SENA, 2011a), dentre outras milhares de improbidades. O Século XX, com isso, ao mesmo tempo que demarca o desrespeito a Bioética, inaugura as atuais diretrizes da Ciência, por intermédio do Código de Nuremberg e da Declaração de Helsinque que, respectivamente, limitava a atuação do cientista mediante justificativa, necessidade e objetivos concisos da pesquisa, respeitando preceitos como tais quais os Direitos Fundamentais; e burocratizava a ação científica, distinguindo, ainda, as tipologias experimentais (SENA, 2010). Embora a Ciência intermitente tenha gerado conflitos entre dignidade e abuso, é inegável os avanços tecnológicos e a níveis gerais do conhecimento obtidos por via dessa camada exploratória. Segundo Levi Sena (2011b), grande parte dos estudos que a humanidade possui a respeito da memória humana, por exemplo, é decorrente do experimento com uma cobaia involuntária, o Paciente H. M., Henry Gustav Molaison. Submetido, na infância, a um procedimento cirúrgico, pelo neurocirurgião William Beecher Scoville, que, negligentemente, retirou seus hipocampos, o paciente se tornou incapaz de construir novas informações

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memoriais, custando sua originalidade e, sobretudo, o tornando dependente das pesquisas desenvolvidas em si próprio. Incontestavelmente a história da Ciência e sua transposição no Biodireito e Bioética se desenvolve de forma dicotômica. Cabe compreender, todavia, o papel de cada um na interação com as experimentações com seres humanos, em busca de não só uma resposta ao progresso do saber, mas aos direitos e dignidades, intrínsecos aos sujeitos de direito.

3 EXPERIMENTAÇÕES CIENTÍFICAS COM SERES HUMANOS NO BRASIL

Diferentemente de países como Estados Unidos e Reino Unido, o Brasil não permite o uso de cobaias humanas para estudos fármacos do tipo “não-clínico”, ou seja, “[...] [com] o objetivo de adquirir um novo conhecimento ou validar uma hipótese” (SENA, 2010, p. [?]). Contudo, a existência desse “mercado” nunca deixou de se fazer presente no mesmo. Conforme André Bernardo (s.d.), entre 2003 a 2006, comunidades ribeirinhas do estado do Amapá foram utilizadas como cobaias humanas para experimentos científicos. Em troca de 12 reais, aproximadamente 40 homens eram submetidos, diariamente, à picada do vírus transmissor da Malária. Ao final da pesquisa, cerca de 50% de uma das comunidades estudadas foram infectadas pela doença. Através desse caso, verifica-se que o uso de cobaias humanas, no Brasil, não só está interligado a fragilidade da população de baixa renda, como também, a um mercado negro de voluntários. Sequencia-se, portanto, não só um desrespeito aos institutos legais do país, mas da própria atuação do Biodireito e, sobretudo, do princípio da dignidade humana (fundamento, este, crucial às legislações modernas e democráticas, como a brasileira). Em contrapartida, pessoas que pretendem admitir-se enquanto cobaias voluntárias do tipo “clínica”, portanto, “para fins terapêuticos, [...] [que tem] a finalidade de melhorar o estado do paciente” (SENA, 2010, p. [?]), resguardadas pela Lei, podem solicitar a um médico a utilização de terapias não tradicionais, caso não possuam resultados satisfatórios nos tratamentos já aplicados e/ou suas doenças não apresentem métodos curativos ou recursos medicamentosos adequados. A exemplos factuais cabem os portadores do vírus da Aids (HIV), que podem optar a serem objetos de testes para a formação de medicamentos antirretrovirais. Mesmo nestas condições, todavia, os indivíduos são auxiliados e acompanhados por um corpo médico, atendendo-lhes, caso as expectativas dos experimentos não supram suas expectativas ou, até mesmo, na hipótese de desistirem da participação nos procedimentos.

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No Brasil, tais processos ainda são envoltos por controvérsias e deficiências. O uso de uma linguagem técnica e metódica, nos termos do consentimento redigido, ainda é uma grande brecha para a ocorrência de mercados clandestinos de cobaias humanas, afastando a sociedade do amparo legal e, primordialmente, da assistência que lhes é devida em tais experimentações.

4 PREVISÕES DO CC/02 SOBRE A BIOÉTICA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA À CIÊNCIA

Consoante Renata Menezes (2014), doutora em Ciência Jurídicas e Sociais, não há uma abordagem específica de alguns dispositivos legais brasileiros, como a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a despeito da experimentação científica em seres humanos, embora assegure a liberdade científica no Art. 5º, § IX, conforme abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........................................................................................................................................ IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ........................................................................................................................................ (BRASIL, 1988).

É através de legislações infraconstitucionais, portanto, como as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde (CNS) ou os artigos do Código Civil brasileiro (CC/02), que se tem previsões específicas a respeito das cobaias humanas. A Resolução nº 466 da CNS, por exemplo, “confessa o caráter vexatório dos experimentos, propensos a ferir a dignidade dos seres humanos” (MENEZES, 2014, p. 254), tais quais artigos do CC/02, como o Art. 20, que explicita a importância da respeitabilidade do indivíduo e da integridade moral da pessoa humana. Tais conceitos são frutos dos chamados Biodireito e princípio da dignidade humana, que nada mais são do que produtos de regulação e limitação das ações da Ciência Moderna. O primeiro é “o estudo sistemático das dimensões, das ciências biológicas e da saúde, utilizando éticas variadas, num contexto interdisciplinar” (GUERRA, apud BOTTEGA, 2009, p. 2); e o segundo, por sua vez, segundo Roberta Faria (2007), está disposto na própria CF/88, em seu Art. 1º, § II, III e V, onde trata do conceito da personalidade, compreendendo a mesma para além de um “suposto técnico da capacidade de direito” (FARIA, 2007, p.35), mas enquanto propiciadora de direitos e deveres dentro do ordenamento jurídico, tornando, portanto, o princípio da dignidade humana uma demonstração clara da importância e do valor do ser

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humano em sua dimensão existencial/individualidade. Portanto, de acordo com Clarissa Bottega (2009, p. 3, grifos nossos): [...] o Biodireito tem como âmbito de análise, discussão e proteção os direitos da personalidade, os direitos fundamentais e os direitos humanos, sempre orientado pelo princípio da dignidade da pessoa humana face às novas descobertas da tecnologia e da ciência, principalmente, na área biomédica.

Consoante Paulo Oliveira e Roberio Filho (2006), é fundamental que, ao contemplar-se o assunto “cobaias humanas”, seja indissociado os requisitos “consentimento livre e esclarecido”, “vulnerabilidade” e “incapacidade”, pois a grande razão, de fato, dos estudos fundamentados pelo Biodireito, hoje, possuírem legitimidade, está necessariamente envolto de uma história de horrores e de um ideal, como o próprio nome sugere, ainda remoto de obtenção. O Código Civil brasileiro de 2002 prevê as questões descritas pelos autores supracitados. No Capítulo II, artigos 11 a 15, embora não precise as ações perante as “cobaias humanas”, a Lei deixa claro, enquanto especificações, os princípios descritos na Constituição. O consentimento, por exemplo, conforme Cezar (apud MENEZES, 2014, p. 13) é “um negócio jurídico relacional, de adesão, bilateral, oneroso e aleatório, no qual encontram-se obrigações principais e secundárias e deveres de proteção”, como se demonstra abaixo, por meio do Art. 15, do Código Civil: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (BRASIL, 2003).

Portanto, assim como a bioética, o Biodireito, frente a Ciência, através do CC/02, exige uma equidade que transponha demarcações morais e jurídicas. O ordenamento reconhece a eticidade e sociabilidade necessárias para que a concepção de “ser humano” seja tomada, ao invés de uma visão objetivada, de forma subjetiva (ou seja, de sujeitos). O limite das relações científicas, vincula-se, com isso, perante a total intervenção dos Direitos Humanos e Fundamentais frente aos casos de experimentações brasileiras, restringindo os procedimentos humanos às tipologias clínicas e efetivando maior segurança para o paciente e estabilidade nos resultados das pesquisas. O conteúdo normativo brasilense, sendo assim, desempenha e condiz com seu papel regulador para evitar abusos biomédicos, mas ainda propicia situações tais quais as descritas no Item 3 por uma má substanciação legal na execução dos direitos devidos.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A regulação da atuação científica permeia a humanidade desde os inaugurais estudos médicos, como os realizados nas sociedades Antigas, sendo seu marco pautado na centralização do homem na ordem jurisdicional. É inquestionável, porém, sua amplificação nas demandas da Idade Contemporânea, que coroou os primeiros debates profundos acerca do tema, através do estímulo às auto-experimentações por cientistas do século XIX e, posteriormente, amparo científico-legislativo a cenários tais quais os da Segunda Guerra Mundial (século XX), culminando, assim, no aperfeiçoamento de declarações decorridas, mas, mormente, na criação de dispositivos mais hodiernos, visualizados na demarcação da concepção da Bioética ou, inclusive, na Declaração dos Direitos Humanos. No Brasil, inúmeros casos de abusos medicinais foram constatados no início do século XXI, mesmo após as conquistas direitivas globais, em decorrência das tardias aferições de seus dispositivos legais perante as experimentações científicas, principalmente com cobaias humanas – percebidas tão somente a partir do Código Civil de 2002, anterior Código Civil de 1916. As ponderações legislativas, portanto, ainda são inegavelmente desconhecidas pela população, suscitando um hiato entre direitos e deveres e, consequentemente, concomitando mercados clandestinos. O CC/02 prevê, irrefutavelmente, regulações aos estudos científicos com seres humanos, limitando as pesquisas ao âmbito clínico, por este ser mais seguro e favorável ao bem-estar do paciente. A lei ordinária preza, ademais, pelo consentimento esclarecido, salvaguardando a integridade moral da pessoa, concepção, esta, fruto da influência Bioética e do princípio da dignidade humana. Sendo assim, é inegável a importância do Direito frente as experimentações com cobaias humanas, ao amparar os preceitos fundamentais da sociedade, garantindo segurança jurídica e plenitude física e psicológica aos cidadãos. É certo, porém, a existência de uma má substanciação legal, que não só afasta o povo de seu amparo, como também prejudica a efetivação da assistência médica devida, consequentemente afetando o real sentido da dignidade humana. É fundamental, com isso, a promoção de maior notoriedade do assunto, em busca de aprimorar os mecanismos jurídicos, mas, mormente, de melhor compor a informação social, quesito basilar para o combate às condutas antiéticas e, logo, impugnação da falibilidade e deslegitimação da norma.

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REFERÊNCIAS

ALVS, Celina. Experimentos antiéticos em humanos. [S.l.]: Bioética e Cobaias Humanas, 2011. Disponível em: < http://bioeticacobaiashumanas.blogspot.com.br/2011/01/experimentos-antieticos-emhumanos.html>. Acesso em: 07 set. 2015. ASSIS, Machado de. O alienista; Casa Velha. São Paulo: Martin Claret (Coleção a obra-prima de cada autor), 2012. 141 p. BERNARDO, André. Cobaias humanas: quando o voluntário realmente virou cobaia. [S.l.]: Revista Viva Saúde, [s.d.]. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2015. BORELI, Adriana. De Hipócrates a Nuremberg. [S.l.]: Bioética e Cobaias Humanas, 2011. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2015. BOTTEGA, Clarissa. Reflexos do Biodireito no Direito das Famílias. Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá, Cuiabá, v. 11. n. 12, p. 53-58, jan/jun. 2009. (Em PDF) BRASIL. Código Civil. Organização de Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2003. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de out. de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. CORONATO, Marcos. Cobaias humanas. [S.l.]: Superinteressante, 2004. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2015. FARIA, Roberta Elzy Simiqueli de. Experimentação científica com seres humanos: limites éticos e jurídicos. Belo Horizonte: PUC/MG, 2007. 142 p. (Em PDF) GIL, Antônio Carlos. Como classificar as pesquisas? In: GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, S.A., 2002. Cap. 4, p. 41-44. (Em PDF) MENEZES, Renata Oliveira Almeida. Os experimentos em seres humanos na perspectiva do direito constitucional: a resolução nº 466 do conselho nacional de saúde à luz da Constituição Federal de 1988. In: ENGELMANN, Wilson; MEDEIROS, Robson; CARDIN, Valéria (Org.). Biodireito II: A humanização do Direito e a horizontalização da Justiça no século XXI. 1. ed. Florianópolis: CONPEDI, 2014. v. 1, p. 243-261. (Em PDF) OLIVEIRA, Paulo Henrique de; ANJOS FILHO, Roberio Nunes. Bioética e pesquisas em seres humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 101, p. 1187-1227, jan/dez. 2006. (Em PDF) SENA, Levi. A vida como cobaia. [S.l.]: Bioética e Cobaias Humanas, 2011b. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2015.

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SENA, Levi. Dois lados da mesma moeda. [S.l.]: Bioética e Cobaias Humanas, 2011a. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2015. SENA, Levi. E a Bioética com isso? [S.l.]: Bioética e Cobaias Humanas, 2010. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2015.

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