Código de Processo Civil Anotado (arts. 837-846) - Penhora

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José Rogério Cruz e Tucci

Código de Processo Civil Anotado

COORDENADORES José Rogério Cruz e Tucci Manoel Caetano Ferreira Filho Ricardo de Carvalho Aprigliano Rogéria Fagundes Dotti Sandro Gilbert Martins

2015

Atualizado em 16/11/2015

José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro

rt - Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

os Pen ora or

Autores ntonio ic tner e ndr

us

onteiro

eio eletr nico

A penhora é medida executiva que objetiva a individualização e afetação de determinado bem à atividade executiva, com vistas à satisfação do direito de crédito do credor. A evolução dos sistemas de informática trouxe para o processo judicial a possibilidade de realização da penhora por meio eletrônico, comumente designada de penhora on line. Rigorosamente falando, a penhora se materializa através de auto de penhora ou termo de penhora, juntado aos autos a partir de uma decisão judicial. O que se faz por meio eletrônico é a pesquisa de bens e, especialmente, a comunicação da penhora determinada judicialmente às instituições em que estão arquivados, anotados ou custodiados os bens penhorados. E esta comunicação feita por meio eletrônico não dispensa e nem substitui a lavratura de auto de penhora ou de termo de penhora. Pes uisa blo ueio e en ora A ordem de penhora é expedida pelo magistrado e tal ato deflagra um procedimento de pesquisa para apurar se o devedor possui numerário em alguma instituição financeira ou se possui a propriedade de algum veículo automotor registrado junto ao departamento estadual de tr nsito. Encontrados estes bens, tornam-se eles desde já indisponíveis ao devedor, lavrando-se em seguida termo de penhora ou auto de penhora para, de fato, formalizar o ato de constrição judicial. Pen ora de din eiro bens i óveis e outros bens

óveis

A Lei nº 11.382/2006 já havia inaugurado no processo judicial brasileiro a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a comunicação de penhora não apenas de dinheiro, mas também de bens imóveis e outros bens móveis, o que foi mantido pelo CPC/2015. Em termos bastante estritos, a penhora de determinado numerário depositado em instituição bancária não é propriamente uma penhora do dinheiro, mas, sim, em razão da natureza fungível do bem dinheiro, uma penhora do direito de crédito que o devedor possui contra a instituição bancária. Consel o

acional de ustiça

Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 Reforma do Judiciário , ao Conselho Nacional de Justiça compete, dentre outras funções, nos termos do 4º do art. 103-B da Constituição da República, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Concretizando o comando constitucional, o CPC/2015 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o papel de instituir normas de segurança para utilização destes meios eletrônicos. No CPC/1973 este papel cabia a cada um dos tribunais, o que, evidentemente, criava o risco de regulamentações díspares entre estados e regiões do país, ocasionando insegurança jurídica. A alteração do CPC/2015 é extremamente positiva, pois unifica a compe-

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tência para tratar do assunto no Conselho Nacional de Justiça, de maneira que as normas a esse respeito sejam nacionalmente uniformes. acen ud

ena ud e n o ud

Antes mesmo da promulgação do CPC/2015, o Conselho Nacional de Justiça já havia criado programas – e editado as normas correspondentes – a esse respeito, como, na área cível, o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. É fundamental destacar que a criação destes mecanismos tornou possível a busca de bens do devedor em mbito nacional, por meio de um mesmo mecanismo, reduzindo os custos do processo e tornando a execução mais efetiva. O Bacenjud é um sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, por meio do qual os juízes pesquisam as informações necessárias e comunicam às instituições bancárias a penhora de ativos financeiros de propriedade do devedor. O Renajud é um sistema que interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Tr nsito Denatran , por meio do qual os juízes pesquisam informações e comunicam aos departamentos estaduais de tr nsito as ordens de constrição de veículos de propriedade do devedor. O Infojud é um sistema que interliga o Poder Judiciário à Receita Federal, por meio do qual os juízes pesquisam as informações cadastrais e cópias de declarações de imposto de renda de partes do processo judicial. Outros atos e ecutivos Apesar de o texto legal se referir apenas à penhora, parece adequada a utilização dos meios eletrônicos para a prática de outros atos executivos, como, por exemplo, o arresto, notadamente por se qualificar como ato preparatório, preliminar e convolável na constrição definitiva.

rt - A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita II - os nomes do exequente e do executado III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características IV - a nomeação do depositário dos bens. uto de en ora

ter o de en ora

O auto de penhora é elaborado pelo oficial de justiça quando a constrição judicial ocorre em diligência externa. O termo de penhora é redigido pelo escrivão, no bojo do próprio processo judicial, sem que a constrição tenha demandado diligência fora da sede do juízo. e uisitos Os requisitos do auto de penhora e do termo de penhora são i indicação do tempo e lugar da penhora, ii indicação das partes do processo, iii indicação dos bens penhorados e iv indicação do nome do depositário ort ncia do te

o da en ora

O auto de penhora e o termo de penhora, além de formalizarem a penhora, possuem uma especial relev ncia porque estabelecem, na hipótese de estabelecimento de concurso particular de credores, a preferência do credor em receber os resultados da excussão daquele determinado bem. Em outras palavras, possui preferência para excutir o bem e, assim, satisfazer o seu direito de crédito quem primeiramente penhorou aquele determinado bem prior in tempore, potior in

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iure . Por essa razão é que o auto de penhora e o termo de penhora devem conter a indicação do dia, do mês e do ano em que realizada a constrição. A definição precisa do tempo em que ocorreu a penhora revela-se fundamental também para fins de identificar eventual fraude do devedor que aliena bem penhorado. Por estas duas razões, apesar da omissão legal, recomenda-se que o auto de penhora e o termo de penhora sejam detalhados com o horário em que ocorreu a constrição e não apenas com dia, mês e ano. Pre er ncia data de lavratura do auto de en ora ou do ter o de en ora averbação da en ora

data da

É importante deixar claro que a precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores no concurso particular. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal anotação da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. Para estes fins, o que importa é o momento da lavratura do auto de penhora ou do termo de penhora. uem primeiro lavrou a penhora possuirá preferência em excutir o bem. ort ncia do lugar da en ora A descrição correta do lugar em que foi realizada a penhora revela-se importante para fins de verificar se a diligência foi realizada dentro da circunscrição de competência territorial do juízo da execução, pois, caso contrário, a penhora deve se realizar por carta precatória. e osit rio dos bens uando o oficial de justiça faz a nomeação do deposit rio dos bens, ele o faz como longa manus do magistrado, pois isso é atribuição exclusiva do juiz. O oficial de justiça ou o escrivão, ao elaborarem o auto de penhora e o termo de penhora, devem indicar precisamente a pessoa a quem tiver sido delegada a posse dos bens penhorados. us ncia destes re uisitos e rinc io da instru entalidade das or as A ausência de algum destes requisitos, em regra, é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo, caso o ato tenha atingido a sua finalidade. Evidentemente que para tanto é imperioso que do vício não tenha decorrido prejuízo às partes, pois se houver prejuízo, a invalidade deve ser reconhecida. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra limite na existência de prejuízo causado às partes pela irregularidade cometida. A ausência de assinatura do oficial de justiça no auto de penhora não invalida o ato. Da mesma forma, a ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é irregularidade sanável. ulgados i erenciando ter o de en ora de auto de en ora “Duas são as modalidades de documentação da penhora no Código de Processo Civil: termo de penhora lavrado pelo escrivão art. 657, primeira parte e auto de penhora, confeccionado pelo oficial de justiça art. 664, segunda parte ” STJ, 4ª T., REsp nº 259.272/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005 . ireito de re er ncia ela anterioridade da en ora “ avendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o título de preferência do credor. A precedência

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da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, 4º, do CPC, tem relev ncia para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores” STJ, 4ª T., REsp nº 1.209.807/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 15/12/2011, DJ de 15/2/2012 . “No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. uando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora” STJ, 3ª T., REsp nº 829.980/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 1º/6/2010, DJ de 18/6/2010 . us ncia dos re uisitos do ter o de en ora ou auto de en ora “Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664, CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso, lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas as diligências. A instrumentalidade do processo e o perfil deste no direito contempor neo não permitem que meras irregularidades constituam empeço à satisfação da prestação jurisdicional” STJ, 4ª T., REsp nº 175.546/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 5/8/1999, DJ de 13/9/1999 . “A ausência de nomeação de depositário no auto de penhora constitui mera irregularidade formal, incapaz de conduzir à nulidade do processo, por contrastar com o princípio da instrumentalidade das formas” STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg no CC nº 88.620/MG, Rel. Min. Nanc Andrighi, j. em 27/8/2008, DJ de 1º/9/2008 .

rt - Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único - avendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Pen ora

de ósito

Enquanto a penhora representa a afetação de determinado bem à execução, o depósito é ato complementar à penhora que tem por função conservar o bem constrito. A concatenação da penhora com o depósito serve para garantir a manutenção do bem penhorado até que sejam realizados os atos definitivos de expropriação. ou

ais autos de en ora

Em regra, cada penhora enseja a lavratura de um auto de penhora. Assim, quando a diligên-

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cia do oficial de justiça disser respeito a uma penhora, será lavrado apenas um auto de penhora. uando a diligência do oficial de justiça disser respeito a duas ou mais penhoras, como no caso de devedores solidários ou bens localizados em lugares diferentes, serão lavrados dois ou mais autos de penhora. Excepcionalmente, mesmo diante de uma só penhora, lavrar-se-ão dois autos de penhora quando a diligência não se encerrar em apenas um único dia. Observe-se que quando se tratar de vários bens, mas no mesmo lugar, relacionados a um único devedor, lavrar-se-á apenas um auto de penhora, relacionando-se no documento todos esses bens. Trata-se, neste caso, de apenas uma penhora, não obstante haja pluralidade de bens constritos.

rt - Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. 1º - No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. 2º - Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 3º - As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. e osit rio de bens en orados A função do depositário é conservar os bens penhorados, evitando extravios e deteriorações, até a conclusão do processo executivo, agindo sempre em nome do juiz. Excepcionalmente, quando os bens penhorados exigirem contínua exploração econômica v g : empresas comerciais, semoventes, plantações , o depositário assume também a tarefa de administrá-los. Neste caso, a função é também de gestão, e não mais de mera guarda. o eação do de osit rio elo ui O depositário é nomeado pelo juiz e não pelo oficial de justiça que realiza a penhora, pois trata-se de ato jurisdicional de competência exclusiva do juiz, a quem cabe avaliar a idoneidade do depositário. O oficial de justiça, durante a diligência, pode escolher quem fique com os bens penhorados, mas a nomeação – enquanto ato propriamente dito – só estará concretizada por decisão judicial. Pre er ncia e não e clusividade Os bens penhorados devem ser preferencialmente depositados em poder das pessoas ou dos

rt

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estabelecimentos previstos neste artigo, mas não se trata de uma lista exclusiva, pois razões ligadas ao caso concreto podem justificar a nomeação de outros depositários. Isso significa, em outras palavras, que a nomeação pelo juiz de depositários não previstos neste dispositivo é plenamente possível quando o caso o recomendar. É importante, todavia, neste caso, fundamentar o porquê de não se seguir a regra geral da nomeação do depositário de acordo com este dispositivo legal do CPC/2015. ecusa da no eação elo de osit rio O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Esse entendimento está fundamentado no princípio da legalidade, segundo o qual, na forma do inciso II do art. 5º da Constituição da República, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A mesma regra autoriza o depositário, desde que justificadamente, a renunciar à nomeação no curso do processo. A regra, contudo, não se aplica ao depositário judicial, que possui o dever funcional de aceitar o cargo quando determinado pelo juiz da causa, já que se trata de auxiliar do juiz com atribuições específicas para tanto. es onsabilidade civil do de osit rio As atribuições do depositário se traduzem na guarda e conservação de bens penhorados, respondendo esse auxiliar do juízo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte. ossibilidade de risão civil do de osit rio in el O Supremo Tribunal Federal, com base na interpretação do 3º do art. 5º da Constituição da República c.c. Convenção Americana de Direito umanos Pacto de São José da Costa Rica , editou a Súmula Vinculante nº 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Em atenção a este entendimento, o CPC/2015, corretamente, não previu a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. es onsabilidade enal do de osit rio Não obstante não possa mais ser preso civilmente, o depositário pode responder criminalmente por apropriação indébita, caso tome para si o bem penhorado sob sua guarda CP, art. 168 . Na hipótese de o depositário ser o próprio executado, pode configurar-se o tipo da fraude descrita no art. 179 do Código Penal. nconstitucionalidade da re er ncia dada aos bancos

blicos

Já se debatia na doutrina a eventual inconstitucionalidade da preferência legal dada aos bancos públicos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e qualquer instituição bancária em que o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado em detrimento dos bancos privados para fins de atuar como depositário, pois este dispositivo poderia violar o princípio da livre concorrência, inserto no inciso IV do art. 170 da Constituição da República. O CPC/2015 manteve esta preferência legal e a discussão doutrinária permanecerá viva até que o dispositivo seja submetido ao exame de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. uros e correção

onet ria e

de ósitos udiciais

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após realizado o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Desta forma, efetuado o depósito judicial do valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário.

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egra geral de terceiros co o de osit rios O CPC/2015 adota a regra geral segundo a qual o depositário dos bens penhorados não deve ser nem o exequente e nem o executado, mas sim um terceiro. Isso ocorre, primeiramente, em relação à penhora de quantias em dinheiro, em que o depositário deverá ser uma instituição bancária, preferencialmente pública. Também em relação aos móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, o CPC/2015 não atribui a função de depositário ao exequente ou ao executado, mas prefere que ela recaia sobre um depositário judicial, que é um auxiliar da justiça, terceiro em relação às partes da demanda, e vi dos arts. 159 a 161 do CPC/2015. Não é comum, entretanto, que motivadamente o executado faça as vezes do depositário. Observe-se que há uma alteração sensível no caso de bens imóveis, pois o CPC/1973 atribuía a função de depositário ao executado e o CPC/2015 confia esta tarefa ao depositário judicial. Como os bens imóveis, em geral, não correm riscos de desvio – especialmente depois de averbada a penhora na matrícula do imóvel –, a solução do CPC/1973 de deixar a sua guarda e conservação com o próprio executado parecia adequada, pois a atribuição deste mister a terceiros eleva o custo do processo e, ao fim e ao cabo, onera o executado desnecessariamente. O CPC/2015 não repetiu essa regra, preferindo que depositário judicial seja nomeado para a custódia de bens imóveis, mas ainda assim, como não se trata de regra absoluta, parece mais adequado permanecer nomeando o próprio executado como depositário de bens imóveis. No que diz respeito a joias, pedras preciosas e objetos preciosos, o CPC/2015 não informa a preferência pelo depositário, mas, a contar pela regra geral, parece mais adequada a nomeação novamente de terceiros, especialmente instituições bancárias que possam guardar estes bens em segurança. ecutado co o de osit rio O CPC/2015 prevê apenas dois casos em que o executado atuará como depositário dos bens penhorados, mas ambas estão sujeitas a condicionantes. Primeiramente, quando se tratar de penhora de imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola. A condicionante, neste caso, é que o executado preste caução idônea. Essa previsão é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, cujo objetivo foi permitir a continuidade da atividade agrícola pelo executado. Neste caso, literalmente, o CPC/2015 não condiciona a nomeação à concord ncia do exequente. Ademais, o CPC/2015 também admite o executado como depositário quando se tratar de bens penhorados de difícil remoção ou quando anuir o exequente. uando se tratar de bens de difícil remoção, o CPC/2015 não prevê a necessidade de concord ncia do exequente. Em todos os casos tratados neste dispositivo, porém, o executado poderá ser o depositário dos bens penhorados, independentemente da natureza destes bens, bastando que para tanto o exequente anua com esta opção. e uente co o de osit rio O CPC/2015 só prevê uma hipótese – e mesmo assim subsidiária – em que o exequente assume a função de depositário dos bens penhorados. Trata-se do caso de móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos quando não haja, na localidade, depositário judicial. Apenas nesta hipótese é que o CPC/2015 prefere que a tarefa de depositário fique a cargo do exequente. Não há obrigatoriedade, aqui, de o exequente prestar caução idônea, pois o CPC/2015 silencia a este respeito. Ainda nesta hipótese, se o juiz entende mais adequado para o caso concreto, poderá preferir a nomeação de um depositário particular, não obstante a omissão legal do CPC/2015 a respeito desta figura.

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Pre er ncia não absoluta Sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de permanência dos bens penhorados com o executado, quando a remoção puder lhe causar evidentes prejuízos, pois estas regras de preferência não são absolutas. Como foram poucas as mudanças a este respeito no CPC/2015, intui-se que esta jurisprudência não se alterará, permanecendo o entendimento de que a preferência legal para atribuição do encargo de depositário não é absoluta, podendo o juiz alterá-la a partir das circunst ncias especiais do caso concreto, inclusive para nomear o próprio executado como depositário dos bens penhorados. Pen ora de be

ung vel de ositado sob a res onsabilidade do e ecutado

A jurisprudência vem se orientando no sentido de que a penhora de bens fungíveis se aperfeiçoa independentemente da tradição, sendo que, na hipótese de recair sobre produção agrícola, não deve impedir a respectiva comercialização, transferindo-se sempre à produção futura, que deverá ser apresentada no momento oportuno. A norma que estabelece a preferência na nomeação de depositários não é absoluta, devendo ser cotejada com as demais regras e princípios do processo de execução, notadamente, o da menor onerosidade. Assim, o executado poderá permanecer na posse do bem penhorado, exercendo o encargo de depositário, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos. Se o executado tem disponibilidade sobre, por exemplo, um volume de açúcar arrestado, em razão da sua fungibilidade, podendo comercializá-lo, isso não o exime da obrigação de manter consigo quantidade suficiente para entregá-lo quando do momento de alienação judicial para satisfação do crédito. ulgados ecusa do encargo elo de osit rio “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado” Enunciado nº 319 da Súmula de Jurisprudência do STJ . “A Súmula 319 do STJ dispõe que: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado , por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus” STJ, 1ª T., REsp. nº 1.120.403/SP, Rel. Min. Luiz Fux, un nime, j. em 3/12/2009, DJ de 2/2/2010 . ossibilidade de risão civil do de osit rio in el “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” Enunciado nº 25 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal . uros e correção

onet ria e

de ósitos udiciais

“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores depositados” Enunciado nº 179 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . O e

de ósitos udiciais

“Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras” Enunciado nº 185 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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rts

e

rt - Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. 1º - A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 2º - Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 3º - O disposto no 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. 4º - Considera-se realizada a intimação a que se refere o 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. egra geral da inti ação do e ecutado elo seu advogado Reproduzindo o sistema do CPC/1973, este dispositivo consagra como regra geral a intimação do executado sobre a penhora realizada na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados da qual faça parte o advogado que represente nos autos. Esta intimação na pessoa do advogado do executado será realizada por meio de publicação no Diário Oficial, constando o nome e número de registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil deste patrono. nti ação essoal do e ecutado Caso o executado não esteja representado nos autos, a sua intimação a respeito da penhora realizada se dará pessoalmente, mas por meio da expedição de mandado de intimação por via postal com aviso de recebimento. O mandado de intimação será enviado ao endereço declarado nos autos, presumindo-se que o executado tenha recebido a intimação caso esteja residindo em outro local e não tenha comunicado o juízo deste fato. Esta previsão conspira em favor da lealdade processual, estabelecendo o dever de a parte manter o juiz atualizado a respeito de seu paradeiro.

rt - Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. nti ação do c n uge A doutrina debate se, numa execução movida apenas contra um dos cônjuges, a penhora sobre bem imóvel de casal cria um litisconsórcio necessário superveniente em relação ao outro cônjuge, razão pela qual deve ele ser integrado à relação processual executiva não por meio de mera “intimação”, mas sim por meio de verdadeira “citação”. A ausência de intimação do cônjuge gera a nulidade de todos os atos processuais posteriores à penhora. egi e de bens Sob a égide do CPC/1973, havia dúvidas na doutrina em saber se o cônjuge deveria ser intimado da penhora independentemente do regime de bens ou se este procedimento poderia ser dispensado no caso de o casal ser casado sob o regime da separação total de bens convencional – CC,

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art. 1.687 e/ou sob o regime da separação obrigatória de bens legal – CC, art. 1.641 . O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a intimação do cônjuge do devedor é imprescindível quando a penhora incidir sobre bem imóvel, independentemente do regime de bens estabelecido no casamento. avia, contudo, entendimentos divergentes, considerando a desnecessidade de intimação do cônjuge, casado sob o regime da separação absoluta legal ou convencional , sobre a penhora que recaiu sobre imóvel do outro cônjuge, executado. O CPC/2015 afirma expressamente que a intimação do cônjuge somente é dispensada no caso de separação absoluta de bens. A expressão separação absoluta de bens, utilizada neste dispositivo pelo CPC/2015, é mencionada no Código Civil em apenas uma única oportunidade, especificamente no art. 1.647 do CC. á dúvidas doutrinárias sobre o seu alcance. E isto porque a expressão separação absoluta de bens tanto pode se referir ao regime da separação total de bens quanto pode se referir ao regime da separação obrigatória de bens. Normalmente, a doutrina civilista identifica a expressão sepa ração absoluta de bens como regime convencional da separação total de bens. De toda forma, melhor seria que o legislador do CPC/2015 tivesse tomado o cuidado de utilizar as expressões consagradas no Código Civil para se referir aos regimes de bens: “Comunhão parcial” CC, arts. 1.658/1.666 , “Comunhão universal” CC, arts. 1.667/1.671 , “Participação final nos aquestos” CC, arts. 1.672/1.686 , “Separação de bens” CC, arts. 1.687/1.688 e Separação obrigatória de bens CC, art. 1.641 . Co

an eiro

Parcela da doutrina entende que se exige a intimação do companheiro do executado nestes casos, caso a união estável esteja provada nos autos ou, ao menos, seja ou possa ser do conhecimento do exequente. A preocupação doutrinária faz sentido porque a união estável cria um regime de comunhão de bens entre os companheiros – em regra comunhão parcial, a partir da constituição da união estável, mas que as partes podem adotar a comunhão total. Não há, porém, jurisprudência consolidada a esse respeito. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro. Vale ressalvar, contudo, que esta interpretação nem sempre será de fácil aplicação na prática, pois bem se sabe que a constituição da união estável independente de declaração judicial ou mesmo de ata notarial. A união estável se forma na vida privada dos companheiros, sem obrigatoriedade de registros oficiais. Nestes casos, pode muito bem ocorrer de o exequente não requerer a intimação do companheiro do executado a respeito da penhora simplesmente porque desconhece a existência da união estável. Nestas hipóteses de existência de união estável sem registros oficiais, parece adequado que se privilegia a boa-fé do exequente, até porque, rigorosamente, trata-se de uma informação que deve ser prestada nos autos pelo executado, em respeito ao princípio da lealdade processual. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de entender que não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor. ou i

eação do c n uge no caso de en ora de be i óvel divis vel e bargos ugnação ao cu ri ento de sentença e bargos de terceiro

e ecução

Ocorrendo a penhora sobre bem imóvel divisível, o cônjuge possui legitimidade para oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como embargos de terceiro. Por um lado, os embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença

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podem ser opostos para discutir a dívida ou a higidez do título executivo. Por outro lado, os embargos de terceiros podem ser opostos para defesa da meação. Neste sentido, é o Enunciado nº 134 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Tratando destas duas formas de defesa de patrimônio na execução, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de entender que a intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do a executado a e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus. eação do c n uge no caso de en ora de be i óvel indivis vel e bargos ção ou i ugnação ao cu ri ento de sentença e bargos de terceiro

e ecu

No caso de bem imóvel indivisível, não há interesse processual, em regra, para oposição de embargos de terceiro para defesa da meação pelo cônjuge, pois o art. 843 do CPC/2015 garante que o produto da alienação lhe será revertido à proporção da metade. Ainda assim, possui o cônjuge legitimidade para opor embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença para discutir a dívida ou a higidez do título executivo. ulgados us ncia de inti ação do c n uge “Restou assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que, no caso de penhora de bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge gera a nulidade do ato” STJ, 5ª T., REsp nº 538.765/ RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/3/2004, DJ de 10/5/2004 . egi e de bens “A intimação do cônjuge do devedor é imprescindível quando a penhora incidir sobre bem imóvel, independentemente do regime de bens estabelecido no casamento” STJ, 4ª T., REsp. nº 706.284/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 28/6/2005, DJ de 10/10/2005 . “Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens” STJ, 3ª T., REsp nº 753.453/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. em 24/4/2007, DJ de 14/5/2007 . Co

an eiro

“Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro” STJ, 4ª T., REsp nº 93.355/ PR, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 24/10/2000, DJ de 18/12/2000 . “Os efeitos patrimoniais da união estável são semelhantes aos do casamento em comunhão parcial de bens art. 1.725 do novo Código Civil . Não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor” STJ, 3ª T., REsp nº 952.141/RS, Rel. Min. umberto Gomes de Barros, j. em 28/6/2007, DJ de 1º/8/2007 . eação do c n uge no caso de en ora de be

i óvel

“Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação” Enunciado nº 134 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .

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“A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do a executado a e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus. Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como terceiro ” STJ, Corte, EREsp. nº 306.465/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 20/3/2013, DJ de 4/6/2013 .

rt - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 1º - É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 2º - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. eserva do roduto da alienação O CPC/1973 já previa, no caso de alienação de bem indivisível, que o produto da venda seria revertido ao cônjuge do executado para garantir-lhe a meação. O CPC/2015 estendeu este benefício ao coproprietário. Pre er ncia na arre atação Em linha com o que dispõe o art. 1.322 do CC em relação ao condômino, o CPC/2015 garante ao coproprietário e também ao cônjuge o direito de preferência na arrematação integral do bem penhorado. Trata-se de direito de preferência, que deve ser exercido nas condições do mercado, razão pela qual este direito de preferência cede diante de uma proposta melhor de terceiro. Pode-se pensar na aplicação analógica do 1º do art. 2.019 do CC de modo a tornar possível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução adjudicar para si o bem imóvel penhorado do qual detém a quota-parte, desde que o valor oferecido não seja inferior ao da avaliação. i ite do valor da alienação O CPC/2015 garante que o bem penhorado não será expropriado se o produto da arrematação não servir para garantir, ao menos, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge. Isso significa que o valor decorrente da alienação primeiramente é destinado ao coproprietário e ao cônjuge, tudo isso sempre considerando o valor previsto no laudo de avaliação. O valor restante após estas deduções é que será revertido ao exequente, para satisfazer o seu direito de crédito. uando o valor do maior lance não superar sequer a quota-parte do coproprietário e do cônjuge, não se realizará a alienação. Trata-se do mínimo a permitir a alienação. Assim, se determinado bem imóvel de propriedade de executado casado é avaliado em R 2.000.000,00 dois milhões de reais e o maior lance não alcança sequer R 1.000.000,00 um milhão de

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reais , a arrematação não poderá ser concretizada. Já se o maior lance atingir, por exemplo, R 1.300.000,00 um milhão e trezentos mil reais , a arrematação poderá ser concluída, mas o valor de R 1.000.000,00 um milhão de reais será revertido ao cônjuge para preservar a sua meação e apenas os R 300.000,00 trezentos mil reais restantes serão destinados à satisfação do direito de crédito do exequente.

rt - Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. verbação e não registro da en ora A penhora – e o arresto – deve ser averbada na matrícula do bem imóvel ou no registro administrativo do bem móvel. A ausência de averbação não torna nula a penhora, mas apenas a torna, em regra, ineficaz perante terceiro. A penhora não averbada, porém, poderá ser eficaz perante terceiros caso seja possível provar que o terceiro tinha ciência da constrição judicial, o que, todavia, na maioria dos casos, revela-se bastante complexo. A relev ncia de se demonstrar que o terceiro sabia da penhora – seja por meio da averbação presunção absoluta ou por qualquer outro modo – é que a jurisprudência privilegia o terceiro de boa-fé presunção relativa , de modo que os atos da execução não prejudicarão o terceiro, que eventualmente tenha adquirido um bem penhorado. ens su eitos

averbação da en ora

O CPC/2015 ampliou a possibilidade de averbação da penhora para outros bens, não apenas para os bens imóveis, como fazia o CPC/1973. Pode-se pensar, assim, na averbação da penhora de bens móveis, como veículos automotores, em que a penhora pode ser averbada no registro administrativo do automóvel perante os departamentos estaduais de tr nsito. O Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em consilium raudis. verbação da en ora e raude

e ecução

A averbação da penhora também possui reflexo direto na caracterização da fraude à execução. Conforme consagra o Enunciado nº 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. ulgados verbação da en ora e terceiro de boa “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” Enunciado nº 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . “Mesmo antes da alteração do artigo 659, 4º, do CPC pela Lei nº 8.953/94, para que se pudesse ter como ineficaz a venda de imóvel, sob o argumento de fraude à execução, fazia-se

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necessário o registro da penhora ou a demonstração concreta de ciência do ato constritivo por parte do adquirente” STJ, 3ª T., AgRg no Ag nº 1.121.725/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14/6/2011, DJ de 22/6/2011 . “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente Súmula nº 375/STJ . A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume a má-fé se prova. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, 4º, do CPC. Conforme previsto no 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo” STJ, Corte, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20/8/2014, DJ de 1º/12/2014 .

rt - Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. 1º - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 2º - Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. ugar de reali ação da en ora Esta disposição tem como premissa o princípio da territorialidade da jurisdição, segundo a qual os poderes de um juiz não vão além dos limites do foro em que exerce a jurisdição. Consequência direta disto é que o oficial de justiça – longa manus do juiz – não pode proceder à penhora de bens situados fora dos limites geográficos do juízo da execução, sob pena, em regra, de nulidade. Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas, tem entendido que, quando se tratar de foros contíguos, é possível a realização da penhora pelo oficial de justiça do juízo da execução no foro vizinho. Também em razão disso, prefere-se sempre que a penhora recaia sobre bens situados na circunscrição territorial de competência do juízo da execução mesma comarca, na Justiça Estadual mesmo seção judiciária, na Justiça Federal . Caso o executado não possua bens no foro do juízo da execução, dever-se-á efetuar a penhora em outras localidades, em regra, por meio da expedição de carta precatória, daí a expressão “execução por carta”. Pen ora de bens i óveis e de ve culos auto otores O CPC/2015, objetivando reduzir as hipóteses de execução por carta, criou regra nova dispondo que não apenas bens imóveis como agora também veículos automotores, mesmo situados em foros diversos do foro da execução, podem ser penhorados pelo próprio juízo da execução, independentemente da expedição de carta precatória. A constrição se realiza, nestes casos, por

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simples elaboração de termo nos autos, desde que apresentada a certidão de ônus reais contendo a matrícula do imóvel ou a certidão do departamento estadual de tr nsito dando provas da existência e titularidade do automóvel. ecução or carta Caso o executado não possua bens no foro do juízo da execução e estes bens sejam coisa diversa de imóvel ou veículo automotor, inevitavelmente será necessária a expedição de carta precatória para o juízo em que estão situados os bens que se pretende penhorar, de modo que lá se procedam a penhora, a avaliação e a alienação. e esa do e ecutado e co cução or carta

et ncia do u o de recante e do u o de recado na e e

Segundo o Enunciado nº 46 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. A defesa na execução pode ser oferecida no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação, hipóteses em que a competência para julgá-los será do juízo deprecado. ulgados ugar de reali ação da en ora “De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo pas de nullit sans grie , antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Na hipótese, embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo às partes” STJ, 3ª T., REsp nº 1.276.128/SP, Rel. Min. Nanc Andrighi, j. em 17/9/2013, DJ de 23/9/2013 . e esa do e ecutado e co ção or carta

et ncia do u o de recante e do u o de recado na e ecu

“Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens” Enunciado nº 46 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .

rt - Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 1º - Deferido o pedido, 2 dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 duas testemunhas presentes à diligência.

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2º - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. 3º - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. 4º - Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. ec ar as ortas O CPC/2015, tal como já fazia o CPC/1973, permite que se conceda ordem de arrombamento, caso o executado feche as portas de sua residência com o objetivo de impedir a penhora. A expressão “fechar as portas da casa” é exemplificativa, pois toda e qualquer forma induvidosa de impedir a penhora de bens guardados em determinado local autoriza a concessão da ordem de arrombamento. Assim, configura-se esta hipótese se o executado, por exemplo, obstrui a entrada em propriedade rural, esconde as chaves de veículo automotor, se recusa a fornecer a senha do cofre em que guarda seus pertences, etc. Da mesma forma, a ordem de arrombamento não se dirige apenas e tão somente à casa do executado, mas a qualquer local em que estejam abrigados os bens sujeitos à execução. arantia constitucional da inviolabilidade do do ic lio O inciso XI do art. 5º da Constituição da República afirma que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se observa, o próprio dispositivo constitucional ressalva a hipótese de violação do domicílio em razão do cumprimento de ordem judicial, inclusive em processo judicial cível. A única condicionante é que a diligência de arrombamento se dê durante o dia, razão pela qual a diligência pode se realizar entre 6 h e 18 h. Atendida esta condicionante, a lei autoriza o arrombamento do domicílio do executado para, em cumprimento a ordem judicial cível, proceder à penhora de bens. Impõe-se, ademais, mandado específico de arrombamento, não servindo para tanto o simples mandado de penhora e avaliação. orça olicial avendo necessidade, o oficial de justiça pode requisitar força policial para o ingresso no domicílio do executado. Os oficiais de justiça – a lei exige, neste caso, dois – deverão lavrar auto circunstanciado, em duas vias, que deverá ser assinado por duas testemunhas presentes na diligência. Em seguida, uma via do auto será juntada ao processo de execução e a outra remetida à autoridade policial para apuração de eventual crime de resistência, na forma do art. 329 do Código Penal.

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