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XII Congresso Luso-Afro-Brasileiro Democracia, Estado de Direito e Justiça Lisboa, fevereiro de 2015 Comissões da verdade em contextos lusófonos: os casos de Brasil e Timor-Leste Camila Tribess (PQLP/CAPES
[email protected])1 Sandra Avi dos Santos (UFPR/CAPES
[email protected])2
Resumo: Comissões da Verdade, com nomes diversos, são instituições que se formam em diversos países para investigar situações de violações de direitos humanos causados por diversos fatores. Este artigo busca percorrer a história de dois casos muito diferentes de comissões da verdade: o caso brasileiro, em que a comissão foi instaurada muitos anos depois do acontecimento das violações durante o período de ditadura militar em comparação com o caso leste-timorense, em que a comissão foi instaurada apenas um ano após o fim do conflito com a Indonésia, antes mesmo da restauração da independência do país. Brasil e Timor-Leste apresentam contextos sociais, políticos e econômicos também completamente diversos e o que nos interessa pensar nesse artigo são as diferenças e possíveis semelhanças entre as duas comissões e quais avanços elas proporcionaram para a garantia dos direitos humanos nesses dois países. A metodologia utilizada é análise documental e histórica e os resultados iniciais da pesquisa apontam para uma predominância dos interesses militares na política da comissão brasileira em contraposição a um grande sucesso na formação de uma memória de resistência e garantia de direitos humanos pela comissão leste-timorense. Palavras-chave: comissão da verdade; justiça de transição; opinião pública; Brasil; Timor-Leste.
1. Introdução O século XXI trouxe para o centro de diversas discussões o tema da justiça de transição, em especial as Comissões da Verdade. Segundo Ruti Teitel (2003: 89), o início do século XXI pode ser caracterizado por uma situação de fortalecimento da justiça transicional, em especial aquela que emerge do Estado (apud BRAHM, DANCY & KIM s/d: 1). Existem diversos institutos, órgãos internacionais e instâncias universitárias que desenvolvem pesquisas, em especial as comparativas, sobre Comissões da Verdade pelo mundo. Essa diversidade muitas vezes gera confusões conceituais e metodológicas, implicando em dificuldade para o desenvolvimento adequado das pesquisas da área. Essa dificuldade se mostra logo no caso brasileiro, em que muitas vezes o relatório “Brasil: Nunca Mais” (ARQUEDIOCESE, 1985) é considerado um relatório de Comissão da Verdade. Apesar de ter sido um trabalho importantíssimo e socialmente referenciado, realizado por clero e sociedade civil, em nossa definição aqui utilizada não podemos considerá-lo como um relatório de Comissão da Verdade, visto que consideramos
1 Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná. Bolsista estágio docente Capes no Programa de Quali¿cação em Língua Portuguesa em Timor-Leste. 2 Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná. Doutoranda em Sociologia pela Universidade Federal do Paraná. Bolsista Capes.
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como tal apenas as iniciativas que foram, de alguma forma, incentivadas ou empossadas pelo Estado, o que, infelizmente, não foi o caso do “Brasil: Nunca Mais”. Por isso, a Comissão da Verdade usada nesse trabalho como parâmetro de comparação será a Comissão Nacional da Verdade (CNV), instaurada pelo governo brasileiro no ano de 2011 e que teve suas atividades encerradas em dezembro de 2014. No mesmo sentido, para o caso de Timor-Leste, apesar dos diversos trabalhos de pesquisa levados a cabo por organizações não-governamentais, consideramos para este trabalho a Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR), formada e apoiada pelo parlamento provisório timorense no ano de 2001, que realizou audiências públicas e entregou seu relatório final ao governo timorense e à ONU em 2005. Nesse sentido, utilizamos aqui a seguinte definição de Hayner, em que as Comissões da Verdade, refer to those bodies that share the following characteristics: (1) truth commissions focus on the past; (2) they investigate a pattern of abuses over a period of time, rather than a specific event; (3) a truth commission is a temporary body, typically in operation for six months to two years, and completing its work with the submission of a report; and (4) these commission are officially sanctioned, authorized, or empowered by the state… (HAYNER, 2002: 14) A partir dessa definição, onde podemos incluir portanto, a Comissão Nacional da Verdade brasileira e a Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação timorense, surgem outras inquietações, em especial às referentes ao direito à verdade utilizado nessa área e o outro conceito, diretamente relacionado, que é o conceito de justiça. Segundo os documentos internacionalmente usados, em especial os da Organização das Nações Unidas, a população, as famílias e as vítimas têm direito a saber a verdade dos acontecimentos que resultaram em violações dos Direitos Humanos, seja em casos de assassinatos, desaparecimentos, torturas ou outros relacionados3. Além disso, essa ideia de direito à verdade traz consigo a ideia de justiça, pois que, se a verdade sobre crimes se torna conhecida, também se passa a conhecer os criminosos, sejam esses agentes permanentes do Estado (militares, policiais, funcionários) ou antigos governantes que tenham atuado como mandantes ou, no mínimo, de forma conivente com os crimes cometidos. É uma problemática recorrente das Comissões da Verdade pelo mundo a questão de fomentar a justiça e garantir a punição daqueles que cometeram os crimes investigados. Nesse sentido, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça do Brasil, em documento traz a seguinte reflexão, El derecho a la verdad debe buscarse tanto a través de procedimientos judiciales como no judiciales. El Estado debe intentar establecer la verdad acerca de los abusos y violaciones independientemente de si los juicios penales son posibles de forma inmediata. (GONZALES y VARNEY, 2013: 7) Assim, o direito à verdade aparece de forma anterior à necessidade de justiça, podendo atuar inclusive como forma de mobilização social para que, ao divulgar a verdade, a sociedade se empenhe na cobrança de medidas de justiça para os casos apurados pelas comissões. Essa dificuldade, como veremos adiante, está presente tanto na comissão brasileira como na comissão timorense e será um dos pontos abordados nesse artigo. O trabalho se divide em uma breve contextualização das duas comissões, seguida de uma análise do seu sucesso e de suas dificuldades, tendo como foco da análise os eixos de direito à verdade, à construção de justiça e o papel da opinião pública na realização desses processos. Este trabalho é um artigo em estágio inicial, resultado de discussões e reflexões comparativas pela vivência em Timor-Leste e pesquisas sobre aquela Comissão da Verdade e a grande repercussão que a comissão brasileira vem alcançando nacional e internacionalmente.
2. Contextualização histórica das Comissões A Comissão Nacional da Verdade no Brasil4 Em 14 de dezembro de 2010 a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ligada à OEA (Organização
3 United Nations. Alto Comissariado para Direitos Humanos. Disponível em http://www.un.org/es/rights/ 4 Adaptado de AVI DOS SANTOS & TRIBESS. “O surgimento tardio da Comissão da Verdade no Brasil e a predominância militar na política brasileira de Direitos Humanos”. In III Congreso Ciencias, Tecnologias y Culturas. Santiago, Chile: Janeiro 2013.
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dos Estados Americanos), condenou o Estado brasileiro por não investigar nem punir os crimes cometidos em decorrência da repressão à conhecida Guerrilha do Araguaia, organização política que lutou, entre 1972 e 1975, contra a ditadura civil-militar no Brasil (SENTENÇA CIDH, 2010). A condenação pelo caso Araguaia reabriu a discussão sobre a Lei de Anistia brasileira e suas possíveis interpretações. Desde 1979 a Lei da Anistia gera controvérsias na sociedade brasileira. Existem diversas opiniões, e duas em especial se contrapõem: aqueles que concordam com a orientação do General Figueiredo, para quem “certos eventos, melhor silenciá-los, em nome da paz da família brasileira” (FIGUEIREDO, 1979), ou seja, que leem a Lei de Anistia como capaz de imunizar os torturadores e são contra qualquer investigação que vise a clarear os fatos ocorridos durante a ditadura; e, em contraposição, aqueles que entendem que a Lei da Anistia não pode se opor às investigações de torturas e crimes cometidos pelo Estado brasileiro, especialmente por este ser signatário de tratados internacionais de Direitos Humanos que afirmam que a tortura é um crime de lesa- humanidade e, portanto, imprescritível. A sentença da CIDH e a formação da Comissão Nacional da Verdade favorece a balança jurídica e social a favor do segundo grupo, reabrindo, portanto, a discussão sobre as implicações da Lei de Anistia e a necessidade do Brasil repensar suas políticas de Direitos Humanos no que diz respeito aos crimes cometidos durante a ditadura civil-militar, postura essa reforçada pelo relatório final da CNV, entregue em 10 de dezembro de 2014. Apesar de o Estado brasileiro ter se pronunciado em contrário à decisão da Corte Interamericana, reafirmando que a Lei de Anistia seria mantida com sua interpretação usual, essa condenação reabriu as discussões e possibilitou traçar o caminho que levou à implementação da Comissão da Verdade em 2012. Por uma vitória política no embate com os militares a Comissão não possui membros militares, o que a princípio era exigido por estes grupos contrários à Comissão, apesar de os membros não serem os que as vítimas e familiares a princípio exigiam. No entanto, ficou clara a contrariedade de grupos militares – a maioria já na reserva – visto que não só comemoraram o aniversário do golpe em março de 2012 apesar das proibições da presidente Dilma Rousseff, como também publicaram documentos e vídeos declarando publicamente serem contrários à Comissão. Os trabalhos da Comissão foram concluídos no final de 2014, ocasião em que apresentou-se relatório com as principais descobertas, logo tornado público, inclusive com o nome de vítimas e acusados de torturas, assassinatos e sequestros. A CNV pediu em seu relatório também a revisão da Lei da Anistia. A Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste5 A Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação foi criada em 2001 pela missão da ONU em Timor-Leste (UNTAET) e depois foi reconhecida pela Constituição, para um mandato de dois anos (prorrogado depois para 3 anos e meio), em que investigaria os crimes cometidos contra os Direitos Humanos entre 1974 e 1999. Foi liderada por forças políticas timorenses organizadas no Comitê Nacional de Resistência Timorense (CNRT), o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), bem como pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR). A Comissão possuía amplos poderes de investigação, mas em momento algum foi posto poderes de julgamento ou similares. A comissão deveria encaminhar os resultados em relatório específico que seria tomado devidamente pelo Parlamento de Timor-Leste e pela justiça. Além disso, a comissão também possuía um importante papel, o de fomentar a ‘reconciliação comunitária’, isto é, queria-se que a comissão, utilizando tradições e lideranças locais, propiciasse a volta de pessoas às suas comunidades, organizasse pequenos e médios eventos (assembleias comunitárias) no intuito de celebrar reparações de danos cometidos e assim possibilitar o reequilíbrio nas comunidades afetadas por diversos tipos de violências e conflitos internos. As transições para a democracia na Indonésia e em Timor-Leste foram transições por transação, ou seja, negociadas. Além disso, foram processos que se influenciaram mutuamente. Essa complexa rede de
5 Adaptado de TRIBESS. “CAVR Timor-Leste, entre a formação de verdades e construção de justiças”. in TLSA Conference. Dili, Timor-Leste: 2013.
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negociações envolveu também a formação de um tribunal ad doc em Jacarta, que, segundo o acordo político feito, se responsabilizaria por investigar e julgar os responsáveis por crimes contra os Direitos Humanos que estivessem sob a jurisdição Indonésia. Da mesma forma a UNTAET possuía, em Timor-Leste, vasto corpo de juristas e procuradores internacionais, aos quais também caberia investigar os crimes graves de lesa- humanidade. Além disso, no momento da criação da CAVR a Comissão de Inquérito das Nações Unidas já havia recomendado a criação de um Tribunal Internacional (CAVR 2005c: 9). No entanto, esse contexto é complexo e está longe de ser homogêneo ou completo. O papel do CAVR, apesar de essencial, deu conta de forma satisfatória de uma parte: a formação da identidade nacional ao redor dos relatos de luta contra a invasão indonésia. A segunda parte – a resolução dos conflitos e promoção de justiça – foi apenas parcialmente efetuada, nos casos em que as recompensas e acordos por danos feitos e sofridos podiam ser resolvidos em âmbito local. Os conflitos maiores, bem como as denúncias mais graves de violação dos Direitos Humanos estão até hoje em um limbo jurídico-político: ao mesmo tempo que esperam julgamentos em tribunais de justiça de base ocidental (em contraposição à justiça tradicional timorense adotada para os conflitos menores), enfrentam barreiras de cunho político internacional. Além disso, mesmo com as recomendações da própria ONU e da CAVR, nunca foi feito um tribunal internacional para julgar os crimes graves.
3. Os processos de formação de verdades No Brasil, um dos maiores ganhos da CNV é ter tido acesso a todos os arquivos do poder público sobre o período. No entanto, a Comissão não tem caráter judicial, ou seja, não pode levar a julgamento, nem mesmo propor penas aos culpados. Essas peculiaridades da Comissão se devem, em grande medida, às disputas para sua implementação. A discussão sobre a Comissão vem desde 2010 tomando espaço, mas sofreu grande rejeição de parte da elite militar e política, que teme julgamentos e condenações. A Comissão foi proposta em 2010 e desde então passou por muitas mudanças, principalmente para atender às reivindicações militares. O termo que era utilizado, “repressão política”, foi subtraído do texto. A comissão, como foi formada, prevê apenas o “exame” dos fatos, sem poder de investigação judicial ou condenações. Também pela pressão de grupos militares a Comissão vai investigar crimes que vão além do período de 1964 e 1985, abarcando fatos desde 1946 até 1988, pois esses grupos militares alegam que a ditadura militar não foi o único regime a cometer “erros” em sua forma de atuação. Assim, apesar do tempo decorrido, os grupos militares herdeiros da ditadura militar ainda exercem grande poder de veto players sobre as políticas de averiguação das violações aos Direitos Humanos. No entanto, pequenas grandes vitórias vêm sendo conquistadas, no mesmo espírito da formação da Comissão da Verdade. Ainda no ano de 2012 a Justiça brasileira definiu uma vitória histórica em defesa da verdade sobre o período da ditadura civil-militar. Um dos casos mais famosos do período, o da morte do jornalista Vladmir Herzog foi finalmente encerrado. Herzog foi convocado para depor em 24 de outubro de 1975 e apresentou-se espontaneamente no dia seguinte aos policiais do DOI/Codi (a polícia política da ditadura). No mesmo dia foi “encontrado morto em sua cela”, segundo boletim da própria polícia, que vinha acompanhado de fotos do corpo de Herzog pendurado por lençóis em uma cela. A perícia divulgada na época apontava que Herzog teria se suicidado, no entanto, a questão se alongou na justiça até este ano, quando, finalmente, a justiça teve coragem e possibilidade de dizer a verdade que todo o país já sabia (BATOCHIO, 2012). A perícia verdadeira apontava que Herzog sofrera diversas lesões por tortura e que, já depois de morto, foi pendurado em um lençol, forjando assim a cena de suicídio. Apesar de estar além do âmbito da investigação da Comissão da Verdade, esse tipo de atuação da justiça brasileira vem favorecer um ambiente de discussão e contestação à herança da ditadura militar. O Brasil é o país (daqueles do Cone Sul que também sofreram ditaduras militares) em que os militares mais mantiveram privilégios e prerrogativas nos governos democráticos (ZAVERUCHA, 2003). Por sua vez, A CAVR teve papel único e importantíssimo, ao buscar os relatos daqueles que sofreram violações de Direitos Humanos em Timor-Leste durante os 24 anos de ocupação indonésia e ao dar voz aos heróis
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comuns, àqueles e àquelas que foram parte indispensável na luta de 24 anos, mas que não são os líderes políticos nem são aqueles que têm grande importância social. A verdade contida no presente Relatório tem em grande medida origem nas palavras das pessoas que viveram directamente os anos do conflito. A Comissão atribuiu especial importância à audição directa de pessoas que sofreram violações dos direitos humanos ao longo do período de 25 anos (...). Essas muitas vozes, de todo o país, deram a Timor-Leste um bem precioso. Falam-nos de quem somos, das coisas pelas quais passámos, das coisas que perdemos e mostram-nos o valor do que ganhámos. Com as histórias das nossas irmãs e dos nossos irmãos, aprendemos que a vitória não é uma simples questão de heróis e de vilãos (...). As experiências dos ‘cidadãos comuns’, quer os muitos que morreram quer os que sobreviveram, contam-nos de onde vimos e ajudamnos a compreender quem somos hoje (CAVR 2005: 10) Nesse sentido, considerar o que é reconhecido hoje como a verdade sobre o passado recente de Timor-Leste passa, necessariamente, pelo material coletado e divulgado pela CAVR. As diversas histórias imbricadas no relatório final, muitas vezes complementares, outras vezes contraditórias, se unem numa profusão de vidas modificadas pelo conflito armado, pela tortura, pela morte e pela violência, havendo necessariamente um trauma social contado a cada linha do relatório. Após a gigantesca força-tarefa para a coleta destes depoimentos, que envolveu todas as comunidades, nos 13 distritos do país e que se estendeu por vários meses, foi montado um mosaico em que essas falas foram respeitadas, incluídas e consideradas como verdadeiras. Esse processo se deu de formas variadas, mas chamamos a atenção aqui para as oportunidades em que audiências públicas aconteceram, com os depoentes se expondo perante sua comunidade, suas famílias, contando fatos que às vezes nunca antes tinham contado. Essa catarse coletiva buscava além das falas, um sentimento de encerramento do ciclo de sofrimento, como se a fala pública fosse capaz de ritualisticamente encerrar o período de dores e deixar a terra e os corações abertos para o novo ciclo de paz que se pretendia. Não há aqui simplismos ou ingenuidades quanto às falas dos depoentes, há a necessidade urgente de se formar a historia timorense do conflito, de se registrar a dor e sofrimento pelos quais esta população passou nos anos de conflito e ser capaz de formar uma identidade nacional, que enquanto timorenses se constitua na língua tétum, na religião católica, mas especialmente, no sentimento de união frente ao colonialismo indonésio, forjando nas mentes e corações a identidade nacional buscada durante a resistência (ANDERSON 1993: 7). Além disso, a memória coletiva do conflito permite que mesmo as novas gerações, que não passaram diretamente pelos movimentos de resistência, possam se identificar com a luta vivida e fortalecer a identidade nacional construída. Há um consenso no relatório da CAVR de que só se poderia começar a construir o futuro quando o passado estivesse bem escrito e relembrado por todos. Era necessário para o futuro de Timor-Leste que se aprendesse com a história do conflito. A investigação do passado e a determinação da verdade deveriam ser vistas como fundamentais para uma construção sólida do passado (CAVR 2005: 12) Esse processo se deu principalmente pela realização de audiências públicas no âmbito das aldeias, buscando reconciliações nas bases, pois havia já ações para a reconciliação em níveis maiores, entre líderes políticos, mas não havia até aquele momento tentativas de reconciliações para os danos causados entre os moradores de um mesmo local e, nesse particular, as tradições da justiça local timorense se mostraram capazes de lidar com estes conflitos. Temos assim, como resultantes desse processo de formação de verdade encampado pela CAVR a realização de audiências nas aldeias dos distritos, com o depoimento voluntário de vítimas e testemunhas; a formação de identidade nas comunidades e possibilidade de catarse social dos traumas vivenciados; a reafirmação da comunidade e da tradição timorense enquanto legítima para os processos de reconciliação; a valorização da tradição oral timorense e dos ritos de conformação social existentes.
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4. Comissão da Verdade, Lei da Anistia e Opinião pública brasileira Diferente de outros países como Argentina ou como no Timor-Leste, por exemplo, em que os cidadãos se manifestaram, saíram e ainda saem às ruas para expressar sua opinião sobre as Comissões da Verdade, seja para protestar contra a impunidade, seja para rememorar seus mortos e desaparecidos, no Brasil, esse tipo de manifestação após o período ditatorial tem sido quase ausente. Neste caso, podemos inferir que o fato da transição ditatorial para a democracia ter sido feita de cima pra baixo, isto é, pelos próprios militares – que como veremos ao longo deste texto, impôs a anistia tanto para os seus quadros, quanto para os que lutaram contra o regime –, fez com que os cidadãos em geral não tivessem tanto interesse em se manifestar perante a justiça transicional. Em outras palavras, é possível dizer que por anos os brasileiros esqueceram-se do senso de justiça que poderiam levar à punição dos respectivos repressores. Assim sendo, quase em nenhum momento a Comissão Nacional da Verdade foi objeto de manifestações púbicas no Brasil. Se tomarmos como exemplo as manifestações de junho e julho de 2013 (nomeadas pela mídia e até mesmo por parte da academia como “jornadas de junho”), ocasião que a Comissão poderia ter sido questionada quanto à sua transparência ou quanto à forma pela qual estava sendo conduzida, podemos relatar que esta não foi sequer lembrada nas reinvindicações dos jovens participantes – em sua maioria entre 16 e 30 anos –, que foram às ruas em diversas cidades do país. Contudo, a partir de pesquisa divulgada pelo Instituto Datafolha6 que, em fevereiro de 2014, consultou a opinião publica sobre questões relativas a “Democracia e Ditadura”, é possível inferir que os brasileiros estão mais satisfeitos com a democracia do que com o regime ditatorial, mesmo acreditando que aquela tenha algumas limitações. Os resultados da enquete, embora limitados para uma análise exaustiva sobre a opinião pública, configuram algumas importantes tendências recentes acerca da percepção da justiça transicional no Brasil. Segundo os dados da referida pesquisa, observamos que para 62% dos entrevistados a democracia sempre será a melhor forma de governo. Contudo, contraditoriamente, 56% concordam que a vigilância do governo em relação às pessoas melhora a sociedade. Em relação à questão sobre os direitos humanos, 64% concordam que estes devem ser respeitados até mesmo para os criminosos e 73% são contra a prática de qualquer tipo de tortura, mesmo que empregada para obter provas ou punir criminosos. Em relação às questões relacionadas aos crimes cometidos durante a ditadura, 46% são a favor de punição para aqueles que torturam presos políticos e 41% são contra. Ainda segundo a pesquisa Datafolha, 54% dos entrevistados são favoráveis à revisão do judiciário e da polícia nos casos em que pessoas praticaram atentados contra o governo durante esse período. Quando questionados sobre o pagamento de indenizações a presos políticos ou familiares de perseguidos ou mortos, 52% concordam que estes sejam indenizados. Por fim, o Datafolha fez a seguinte questão a qual, em virtude da abrangência e do caráter polêmico, citamos abaixo: Em outros países da América Latina onde houve ditaduras militares na mesma época em que no Brasil, como Chile e Argentina, pessoas acusadas de tortura, assassinatos e sequestros foram julgados muito tempo depois do fim do regime militar. No Brasil, a Lei da Anistia impede que pessoas que praticaram tortura, assassinato, sequestro e os que cometeram crimes na luta contra a ditadura sejam julgadas e presas. Você é a favor ou contra a anulação da Lei da Anistia para que os que praticaram torturas, assassinatos, sequestro e os que cometeram crimes na luta contra a ditadura possam ser julgados e presos? Entre os entrevistados, 46% disseram que preferem que esta lei seja revista, 37% se posicionaram contra e 17% não souberam responder. Ainda sobre essa questão, aumenta para 80% o apoio à revisão, ao saberem que “são acusados de tortura, assassinato e sequestro tanto membros do governo, que defendiam o regime militar, quanto militantes de esquerda.”
6 Instituto Datafolha realizou a pesquisa entre os dias 19 e 20 de fevereiro, consultou 2614 brasileiros entre 16 e 70 anos ou mais. Margem de erro de 2% para mais ou para menos, com intervalo de 95% de con¿ança.
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Nesse sentido, podemos inferir que, em primeiro lugar, tanto a Comissão Nacional da Verdade quanto a revisão ou não da Lei da Anistia não têm sido tema de amplo debate público no Brasil. Além disso, a pesquisa Datafolha de 2014 revelou não apenas indícios de pouco conhecimento sobre a natureza da Ditadura Militar e de suas consequências, como também um certo equilíbrio entre os que defendem ou são contra a punição a torturadores de presos políticos (respectivamente, 46% e 41%). Por fim, outro índice preocupante diz respeito ao fato de que, diante da pergunta sobre a revisão da Lei da Anistia (o que, em tese, garantiria à Comissão Nacional da Verdade maior respaldo e legitimidade para sugerir indiciamentos e punições à Justiça brasileira), enquanto 46% preferiram sua revisão incondicional e 37% foram contra, 80% se declararam a favor, desde que houvesse punição tanto para membros do governo quanto para militantes de esquerda. A pesquisa Datafolha foi feita em um momento complexo vivido pelo país. O início de 2014 – ano eleitoral, portanto –, foi um período em que se prenunciava uma alta polarização ideológica diante das candidaturas presidenciais. Além disso, o rescaldo das “jornadas de junho” de 2013 ainda repercutia na imprensa, em razão da ampla gama de temas mobilizados, tais como saúde, segurança, educação, e num tom geralmente hostil ao governo Dilma Rousseff. Além do mais, dentre as diversas mensagens surgidas daquelas manifestações, algumas expressões políticas conservadoras, quando não de extrema direita, bem como hostis à agenda dos Direitos Humanos, tem sido empunhadas por determinados setores sociais. Todavia, por mais que a pesquisa possa ser questionada quanto à sua representatividade, o que seus entrevistados expressaram pode ser interpretado como um posicionamento político oscilante entre conservadorismo e apoio condicional à democracia como forma de governo, desde que caiba ao Estado a vigilância sobre a sociedade. Diante disso, se até então a Comissão Nacional da Verdade, bem como o caráter da justiça transicional no Brasil, não haviam sido objeto de ampla mobilização nacional, resta saber se esse debate começará a ganhar contornos mais nítidos a partir da exposição pública do Relatório da CNV, em dezembro de 2014.
5. A formação de justiças O Brasil teve a transição política mais lenta dos países do Cone Sul, por isso mesmo, e por nosso histórico de mudanças lentas e coordenadas pela elite política (COMPARATO, 2009) o Brasil também é o último dos países do Cone Sul a investigar seus crimes durante a ditadura militar. A Lei de Anistia brasileira, promulgada em 1979, foi parte desse “conchavo” para enterrar a ditadura militar e esquecer seus crimes e criminosos. Enquanto a Argentina reconsiderou sua “lei do ponto final” de 1986 entendendo que os ditadores e torturadores deveriam sim ir a julgamento, o Brasil nunca repensou legalmente sua Lei de Anistia, deixando por todos esses anos a memória dos brasileiros sem o senso de justiça contra seus torturadores. Ainda que de forma simbólica, o julgamento dos crimes cometidos pela ditadura é importante no sentido de dar, finalmente, nome às vitimas e aos culpados, para que não se inverta a lógica, criminalizando as vítimas e inocentando os culpados. O Brasil produziu, já em 1985, o seu relatório Brasil: Nunca Mais (ARQUEDIOCESE, 1985), que foi escrito a partir da coleta de depoimentos dados à polícia e que chegaram ao Supremo Tribunal Militar. Nesse relatório são citados 444 nomes de torturadores, no entanto nenhuma providencia jurídica foi tomada, ao contrário, um dos torturadores citados chegou a processar a editora que publicou o livro (BAUER, 2012). Podemos compreender que em 1979 talvez não se pudesse obter resultados melhores em relação à Lei de Anistia, no entanto, com o passar dos anos a não resolução desses conflitos torna a justiça brasileira fragilizada, protegendo repetidamente aqueles responsáveis por crimes contra a humanidade. A predominância militar quanto à política de Direitos Humanos no Brasil pode ser compreendida no contexto político e social de 1979, mas isso não pode mais servir de escudo para estes crimes até os dias de hoje. Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2010 de revalidar os termos da Lei de Anistia, impedindo novamente a investigação dos crimes cometidos no âmbito estatal reafirma a impunidade dos torturadores, estando em dissonância com os tratados internacionais de DH que o Brasil é signatário. Para o ano de 2015 talvez
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tenhamos alguma alteração nesse quadro, já que o recente relatório da CNV recomendou a revisão da Lei da Anistia e pode abrir caminho para algum tipo de julgamento e punição aos responsáveis pelos crimes da ditadura. Dessa forma, com a condenação do Estado Brasileiro pela CIDH e a implementação da Comissão da Verdade tem-se a impressão de que essa dissonância começa a ser questionada e quebrada, possibilitando uma nova visão sobre os crimes de tortura no Brasil e abrindo espaço para uma nova compreensão sobre a memória do período de ditadura civil-militar. No entanto, esse processo só vai se consolidar se, após a entrega do relatório final da CNV o poder judiciário for acionado e algum tipo de alteração na Lei de Anistia de 1979 aconteça. Nesse sentido, o caso timorense não nos traz grande otimismo. Apesar de ter sido muito bem sucedido ao formar a memória de luta pela independência naquele país, a justiça não chegou a se concretizar. Há uma década quase que se sabe dos crimes que foram cometidos, dos nomes dos executores e dos mandantes dos crimes. No entanto, o caso timorense se mostra ainda mais complexo, pois os criminosos são em sua maioria indonésios, militares inclusive de altas patentes, hoje já aposentados numa estrutura militar ainda extremamente autoritária. A CAVR não tinha poderes de julgamento, nem se propunha a substituir os processos legais e julgamentos da justiça formal. Ao contrário, tinha como um de seus objetivos contribuir para a realização dos julgamentos, juntando informações e depoimentos que embasassem possíveis condenações. Apesar das recomendações dos órgãos da ONU e da própria CAVR, nunca foi instaurado um tribunal internacional que tivesse força e legitimidade para julgar altos militares indonésios, líderes políticos, milicianos e demais responsáveis pelos crimes cometidos. A ONU cometeu, nesse sentido, o mesmo erro que cometeu em 1999, deixando as galinhas sob o cuidado da raposa, ou seja, em 1999 deixou a responsabilidade pela segurança do referendo em Timor- Leste nas mãos dos militares indonésios e, a seguir, deixou nas mãos do governo indonésio o julgamento de seus próprios líderes políticos e militares que foram os mandantes dos crimes bárbaros de lesa-humanidade cometidos em território timorense. Há de se questionar o real papel da ONU para a construção da democracia timorense, visto que é recorrente no relatório da CAVR que não pode haver paz e democracia sem concretização da justiça. Depois da saída da 1ª missão da ONU de Timor-Leste em 20 de maio de 2002 e a entrada do 1º governo constitucional timorense, tornou-se ainda mais difícil para a jovem e ainda cambaleante nação assumir as responsabilidades de um julgamento internacional deste porte. Além disso, parece haver um consenso tácito de que nenhum organismo internacional deveria denunciar os crimes cometidos em Timor-Leste às instâncias internacionais responsáveis, não havendo assim sequer alguma movimentação no sentido de buscar algum tipo de justiça formal para aqueles que foram os responsáveis pelo extermínio de 1/3 da população de Timor-Leste, The lack of planning and support seriously undermined the effectiveness of the serious crimes process. These shortcomings signaled the level of commitment to the justice process shown by the UN, the international community, and the Timor-Leste government. In its hour of need, these bodies effectively abandoned the serious crime regime. The justice process was trumped by other interests. Despite the resource and political constraints imposed upon the serious crimes regime, a small group of determined practitioners managed to achieve a small measure of justice for the victims of the East Timor conflict. (HIRST & VARNEY, 2005) Assim, essa não-decisão quanto aos julgamentos também repercute nas crenças políticas da população como um todo: O legado desta ausência de justiça durante longos anos de violações dos direitos humanos revela-se em inúmeras implicações. Quer para Timor-Leste quer para a Indonésia o resultado foi a instalação definitiva da impunidade. Aqueles que planearam, ordenaram, cometeram e são responsáveis pelas mais graves violações de direitos humanos não foram chamados a prestar contas, e, em muitos casos, viram as suas carreiras militares e civis florescerem devido às acções praticadas. (...) Neste contexto, será sempre extremamente frágil o respeito pelo Estado de direito e pelos órgãos do Estado responsáveis pela sua administração, pilar
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fundamental da transição para a democracia na Indonésia e para a construção do Estado em Timor-Leste (CAVR 2005d: 26-27) No que diz respeito às consequências da atuação da CAVR, temos as reconciliações nas aldeias, numa mistura de técnicas jurídicas internacionais e tradicionais que é importante ser destacada; a justiça tradicional foi valorizada para administrar os conflitos internos e considerados “menores”; as recomendações do CAVR quanto aos crimes graves não foram levadas adiante; a recomendação de encaminhar os crimes graves - especialmente os mandados e/ou executados pelo governo/Estado indonésio – para julgamento internacional também não tiveram nenhuma resolução prática.
Considerações Finais O objetivo deste artigo foi estabelecer, de forma preliminar, uma comparação entre dois casos de instauração de Comissões da Verdade em contextos políticos muito distintos. Se no caso brasileiro, entre a Lei da Anistia de 1979 e a instauração da Comissão Nacional da Verdade em 2012, praticamente não houve grandes mobilizações públicas em torno da investigação de violações de direitos humanos ocorridos ao longo do Regime Militar, no caso leste-timorense, a grande repercussão internacional ou ao menos, o papel da ONU no processo de reconhecimento de sua independência política, favoreceu uma maior participação da sociedade na investigação da atuação dos militares indonésios. Nota-se, contudo que, em ambos os casos, houve um processo de transação e negociação política, sendo que no Brasil, o próprio Regime Militar foi o responsável pela Lei de Anistia enquanto no Timor-Leste o governo indonésio seria o responsável por punir seus próprios membros e militares envolvidos nos crimes cometidos entre 1975 e 1999. Por outro lado, os efeitos da instauração de políticas voltadas ao tema da justiça de transição foram bastante diversos: se para Timor-Leste a Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR) logrou um importante papel na formação da identidade nacional, sobretudo em razão dos relatos da luta contra a invasão indonésia – e a despeito dos limites localizados quanto à promoção de justiça, e sem condenação dos responsáveis pelas violações de Direitos Humanos –, no Brasil, a instauração tardia da Comissão Nacional da Verdade não teve grande repercussão e mobilização pública em torno de sua agenda. Além disso, pode-se dizer que a CNV brasileira tem sido alvo de ataques por parte de setores remanescentes do Regime Militar, e mesmo a opinião pública oscila quanto a sua legitimidade e abrangência. Por fim, há um elemento em comum na instauração das respectivas Comissões no Brasil e no Timor-Leste: o papel de cortes de justiça de atuação internacional e de agências da ONU no desencadeamento interno de políticas voltadas ao direito à verdade. Assim, se Timor-Leste contou com o apoio da ONU e de suas agências específicas (Alto Comissariado para os Direitos Humanos e para Refugiados – respectivamente, o ACNUDH e o ACNUR) na instauração da CAVR, a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH – ligada à Organização dos Estados Americanos / OEA), em 2010, por não ter investigado nem punido os crimes cometidos na repressão à Guerrilha do Araguaia, foi um dos fatores que pesaram para a reabertura da discussão sobre as implicações da Lei da Anistia e para a constituição da própria agenda dos Direitos Humanos. Evidentemente, tais casos ainda merecem análises mais profundas e detalhadas quanto aos efeitos das Comissões da Verdade, tanto para a consolidação da agenda dos Direitos Humanos, quanto para a própria democracia nos respectivos países. Em que pese o caráter recente destas políticas, sobretudo no Brasil, o acompanhamento da opinião pública, dos debates midiáticos e da repercussão em torno dos relatórios destas Comissões, revelam- se, portanto, de fundamental importância.
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