Como conciliar os atos de comunicação processual e demais faculdades das partes após a tutela provisória.pdf

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16/01/2017 Como conciliar os atos de comunicação processual com as demais faculdades das partes após a decisão concessiva de tutela provisória antecipa… página inicial

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Segunda­feira, 16 de janeiro de 2017 ISSN 1983­392X

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Entendendo direito ­ a doutrina que nasce em sala de aula! por Luiz Rodrigues Wambier (coordenador)

Como conciliar os atos de comunicação processual com as demais faculdades das partes após a decisão concessiva de tutela provisória antecipada antecedente? sexta­feira, 13 de janeiro de 2017

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Como  conciliar  os  atos  de  comunicação  processual  com  as  demais  faculdades  das  partes após  a  decisão  concessiva  de  tutela  provisória  antecipada  antecedente?  Nesse  caso,  o aditamento da petição inicial seria obrigatório? Leonardo Silva Nunes Eduardo Pereira Nobre Samuel Paiva Cota Em reunião do grupo de estudos Observatório de Processo, dirigido pelo Prof. Leonardo Silva Nunes no  âmbito  do  Curso  de  Direito  da  Universidade  Federal  de  Ouro  Preto,  desenvolvíamos  discussão acerca  de  um  dos  temas  mais  instigantes  do  novo  CPC  (lei  13.105/15),  a  Tutela  Provisória,  com especial  enfoque  no  pedido  de  tutela  antecipada  (rectius,  satisfativa),  promovido  em  caráter antecedente  (art.  303,  CPC).  Utilizávamos  como  texto­base  o  artigo  “Os  contornos  da  estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o ‘mistério’ da ausência de formação da coisa julgada”, de Érico Andrade e Dierle Nunes.1 Nessa  oportunidade,  a  par  da  questão  da  estabilidade  da  decisão  concessiva  da  tutela  provisória, formou­se  intenso  debate  acerca  da  maneira  adequada  de  conciliar  os  atos  de  comunicação processual com as demais faculdades atribuídas por lei às partes, em face da decisão concessiva da tutela provisória antecipada antecedente (rectius, tutela satisfativa). Ocorre que, da análise dos arts. 303  e  304,  CPC,  percebeu­se  grande  dificuldade  interpretativa2,  criada  pelas  próprias  disposições normativas,  no  que  tange  aos  prazos  para  o  aditamento  da  petição  inicial  (art.  303,  §1º,  I),  para  a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 303, §1º, II), e para a  interposição  do  recurso  (art.  304,  caput),  o  que  poderia,  segundo  alguns  alunos,  ocasionar  um engessamento  do  sistema  e  a  desnaturação  da  própria  tutela  satisfativa  proferida  em  caráter antecedente. Nesse  cenário,  levantaram­se  os  seguintes  problemas:  de  um  lado,  não  se  poderia  aguardar  o aditamento da petição inicial pelo autor para, só então, determinar­se a citação e intimação do réu, contendo o comando para o cumprimento da decisão provisória; de outro, determinar­se a intimação do  réu,  com  base  em  petição  inicial  simplificada  (ou  incompleta),  com  o  objetivo  exclusivo  de determinar­lhe o cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória para, depois, providenciar a sua  citação  pareceu  “curioso”  para  os  alunos.  Nossa  meta  cingiu­se,  inicialmente,  na  conciliação http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito

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dessas  providências.  Contudo,  à  medida  que  o  raciocínio  avançava,  surgiu,  finalmente,  dúvida quanto  a  obrigatoriedade  do  aditamento  da  petição  inicial,  como  condição  para  o  pedido  inicial “simplificado”, a que alude o caput do art. 303, CPC. Como  é  sabido,  o  CPC  engendrou  um  sistema  que  culminou  na  reconfiguração  das  tutelas provisórias, acomodando seu regramento na parte geral, distinguindo­as em duas rubricas, urgência e evidência, e agrupando na primeira as espécies antecipada (rectius, satisfativa) e cautelar. Apesar da reconhecida aproximação das espécies, o código não aboliu totalmente a distinção procedimental entre as tutelas de urgência3, mas admitiu a sua concessão em caráter antecedente ou incidental; a tutela  da  evidência  poderá  ser  concedida  exclusivamente  na  via  incidental.  Anote­se,  ainda,  que  o novo  regime  estabelecido  para  as  tutelas  provisórias  está  fortemente  influenciado  pelas  normas fundamentais do processo civil, especialmente aquelas que versam sobre a observância da boa­fé, a garantia  da  igualdade  e  do  respeito  ao  efetivo  contraditório,  a  vedação  (como  regra)  de  decisões contra a parte sem que esta seja previamente ouvida, ou proferidas com base em fundamento sobre o  qual  as  partes  não  tiveram  oportunidade  de  se  manifestar  e,  especialmente,  a  que  estabelece  o modelo cooperativo de processo.4 Traçado em linhas gerais o panorama das tutelas provisórias em vigor, passamos, então, a nos concentrar no requerimento de tutela antecipada antecedente. Avançando  no  exame  da  questão  posta,  nos  casos  em  que  a  urgência  for  contemporânea  à propositura da ação, a lei autoriza que a parte requeira inicialmente apenas a tutela provisória, com indicação sumária da lide, do direito que busca realizar e do perigo da demora (art. 303, caput). Uma vez  concedida  a  tutela  antecipada  antecedente,  temos  que:  a)  o  autor,  beneficiário  da  medida, deverá aditar a petição inicial “em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar” (art. 303, §1º, I); b) o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 304); e, c) poderá o réu optar por insurgir­se contra a decisão, o que se dá pela interposição do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo também é de 15 dias (arts. 304, caput, c/c 1.003, §5º e 1.015, I). Outrossim, a lei determina que o processo seja extinto sem resolução de mérito, caso não realizado o aditamento pelo autor (art. 303, §2º). De igual modo será extinto o processo se, concedida a tutela antecipada  antecedente,  permanecer  o  réu  inerte,  deixando  de  interpor  o  recurso  cabível, culminando na estabilidade dos efeitos da decisão (art. 304, caput e §1º) – a depender como se verá adiante, de indicação prévia do autor nesse sentido. É muito importante observar, de início, que a situação de urgência  é  o  fato  que  justifica  o  benefício dado ao autor de formular o pedido inicial incompleto (art. 303, caput). Ao lado desse, outro benefício é oferecido ao autor pelo caput do art. 304. Trata­se da possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão que lhe concede a tutela provisória satisfativa em caráter antecedente. A estabilização está condicionada  à  formulação  do  pedido  pelo  autor  nos  moldes  do  art.  303,  bem  como  à  não interposição  de  recurso  pelo  réu.  Mas  a  possibilidade  de  formular  o  pedido  simplificado  não  está atrelada,  necessariamente,  à  intenção  pela  estabilização,  mas  à  situação  de  urgência  atual, “contemporânea à propositura da ação”; ademais, pode o autor pretender a confirmação de eventual decisão  concessiva  de  tutela  provisória  pela  via  da  cognição  exauriente,  o  que  deve  sinalizar  na própria  petição  inicial.  Em  síntese,  sendo  benefícios,  torna­se  imprescindível  que  o  autor  manifeste seu interesse em usufruir de cada um deles.5 O  problema  que  se  apresenta  diz  respeito  à  necessária  conciliação  dos  atos  de  comunicação processual  e  a  identificação  dos  termos  a quo  da  fluência  dos  prazos  para  a  prática  de  faculdades processuais das partes. Para  qualificada  doutrina,  “o  procedimento  dos  arts.  303  e  304  é  destinado  especificamente  a proporcionar  oportunidade  à  estabilização  da  medida  provisória  satisfativa”.6  Tal  faria  com  que ambos  dispositivos  tivessem  de  ser  interpretados  de  maneira  sistemática,  a  fim  de  se  obter orientação  adequada  de  suas  normas.  Com  base  nesse  raciocínio,  diversos  autores  acabam  por defender uma relação de condição ou prejudicialidade entre a não interposição de recurso pelo réu, e o  aditamento  da  petição  inicial  pelo  autor,7  tornando  este  aditamento  providência  desnecessária  ou meramente facultativa.8 Apesar  da  opinião  comum,  a  doutrina  apresenta  soluções  ligeiramente  diversas  para  a  conciliação dos atos processuais que devem ser praticados após a concessão da tutela provisória na espécie.  Humberto Theodoro Jr. lembra que, uma vez intimado da liminar, se o réu não interpuser o recurso, o provimento  provisório  já  terá  se  estabilizado  (art.  304,  caput).  Nesse  caso,  defende  que  “não  se poderá  cogitar  de  aditamento  da  inicial,  já  que  a  sua  função  seria  dar  sequência  ao  processo  no tocante à busca da solução final da pretensão de mérito”.9 Logo, para este autor, não há fluência do prazo para aditamento da petição inicial enquanto não se findar o prazo para recurso do réu. Os dois prazos só podem ser aplicados sucessivamente e nunca simultaneamente.  Fernando Gajardoni reconhece a imposição normativa do aditamento da petição inicial pelo autor e da  citação  e  intimação  do  réu  para  participar  do  processo  e  cumprir  o  provimento  judicial  (art.  303, §1º,  I  e  II).  No  entanto,  pondera  que,  como  o  prazo  de  aditamento  e  recurso  é  abstratamente  o mesmo,  pode  acontecer  de  o  autor  não  ter  a  opção  de  decidir  entre  a  estabilização  da  tutela http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito

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antecipada e o processamento da ação de modo tradicional (com citação do réu, eventual instrução e sentença  de  cognição  exauriente).  Teria  que  aditar  a  inicial  antes  de  saber  se  os  efeitos  da  tutela antecipada  se  estabilizaram,  sob  pena  de  extinção  do  processo  e  cessação  dos  efeitos  da  tutela provisória  (art.  303,  §2º).  Nesse  sentido,  propõe  como  possível  solução  a  ampliação,  pelo  juiz,  do prazo  para  o  aditamento  da  inicial,  inclusive  podendo  fazê­lo  mais  de  uma  vez,  na  forma  dos  arts. 303,  §1º,  I  e  139,  VI,  CPC.  Desse  modo,  ciente  da  não  oposição  de  recurso  pelo  réu,  teria  o  autor tempo  suficiente  para  decidir­se  entre  a  estabilização  ou  a  decisão  definitiva,  apenas  neste  último caso sendo necessário o aditamento da inicial.10 Diferentemente,  para  Fredie  Didier  Jr.,  Paula  Sarno  Braga  e  Rafael  Alexandria  de  Oliveira,  a concessão  da  tutela  provisória  impõe  ao  juiz  a  adoção  de  duas  outras  providências:  a  primeira, determinar  a  intimação  do  autor  para  que  promova  o  aditamento  da  petição  inicial,  no  prazo  de quinze  dias  ou  em  outro  prazo  maior  que  fixar,  sob  pena  de  indeferimento  e  extinção  do  processo sem  resolução  do  mérito;  a  segunda,  determinar  a  citação  e  intimação  do  réu  para  que  cumpra  a providência deferida a título de tutela antecipada e para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação. Com isso, seria comum e imediata a fluência dos prazos para aditamento e recurso, sendo necessário, contudo, intimar­se novamente o réu do aditamento promovido pelo autor.11 Mais adiante, porém, registram que, se o autor não aditar a inicial, nem o réu interpuser o recurso, “deve prevalecer  a  estabilização  da  tutela  antecipada  –  e  isso  em  razão  da  abertura  conferida  às  partes para rever, invalidar ou reformar por meio da ação prevista no §2º do art. 304, CPC”.12 Como  se  vê,  o  tema  é  controverso,  podendo  causar  perplexidade  na  primeira  leitura.  Inobstante  as opiniões  dos  autores  aqui  referenciados,  e  por  quem  nutrimos  a  maior  admiração,  ousamos  ir  um pouco  além,  para  sugerir,  numa  segunda  leitura,  outra  possibilidade  de  conciliação  dos  atos  de comunicação com as demais faculdades atribuídas por lei às partes. Para  tanto,  partimos  da  premissa  de  que  o  capítulo  que  versa  sobre  o  procedimento  da  tutela antecipada requerida em caráter antecedente permite ao autor, claramente, dois objetivos: I) a tutela definitiva  (final)  que  confirma  a  decisão  liminar,  cujo  procedimento  será  regido  exclusivamente  pelo art. 303, CPC; ou II) a estabilização dos efeitos da decisão concessiva, quando o procedimento será ditado pela conjugação dos arts. 303 e 304, CPC. Sublinhe­se, porém, que, ainda quando pretenda a estabilização,  os  atos  processuais  previstos  no  art.  303  deverão  ser  observados,  por  disposição expressa  do  caput  do  art.  304,  CPC.  Nesse  quadro,  é  possível  propor  a  seguinte  conformação  dos atos de comunicação e faculdades processuais das partes: 1) Da publicação da decisão concessiva da tutela antecipada será o autor intimado, por meio de seu  advogado,  quando  tomará  conhecimento  da  concessão  da  medida,  devendo  promover  o aditamento  da  petição  inicial  no  prazo  de  15  dias  –  a  lei  lhe  atribui  este  dever,  gerando,  a  sua inobservância, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I e §2º); 2) Do mesmo ato (decisão judicial) partirá o comando para a intimação do réu, por mandado, já que  ainda  não  compõe  a  relação  processual  e  por  se  tratar  de  providência  que  deva  ser praticada  pessoalmente,  a  fim  de  que  lhe  seja  dada  ciência  da  decisão  cujos  efeitos  estará sujeito. A partir da juntada do mandado, terá o réu a faculdade de interpor o recurso cabível, no prazo de 15 dias (art. 1.003, §§ 2º e 5º c/c 1.015, I).13 3)  Verificada  a  realização  do  aditamento  à  inicial  –  ônus  atribuído  ao  autor,  frise­se  – providenciará  a  secretaria  do  juízo  a  citação  do  réu,  instrumentalizada  com  a  petição  inicial  já aditada,  com  a  complementação  da  argumentação  e  eventuais  documentos,  bem  como,  no mesmo ato, a sua intimação para o comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, CPC. Observe que, pela dinâmica como devem se desenrolar os atos descritos no art. 303, CPC, será bem provável que o aditamento da petição inicial pelo autor será concluído antes mesmo da intimação do réu,  ou,  no  mínimo,  antes  do  termo  final  para  a  interposição  do  recurso  contra  a  decisão  que favorece  o  autor.  O  que,  na  verdade,  é  salutar,  pois  permitirá  ao  réu  conhecer  o  completo  teor  da demanda,  viabilizando  melhor  análise  quanto  à  oportunidade  de  exercer,  ou  não,  o  direito  de recorrer.14 Ressalte­se  que  o  que  autoriza  a  formulação  simplificada  da  petição  inicial,  na  forma  do  art.  303, CPC, é a urgência atual, contemporânea ao requerimento de antecipação de tutela que, por isso, é feita em caráter antecedente, e não o desejo de estabilização dos efeitos da eventual decisão liminar. Por isso, o aditamento é sempre necessário, revelando­se condição de eficácia da tutela antecipada antecedente,  seja  quando  pretenda  o  autor  a  estabilização  de  seus  efeitos,  seja  quando  pretender tutela final que a confirme. Um  detalhe  final:  quando  o  autor  pretender  a  estabilização,  o  que  deverá  ser  expressamente indicado  na  petição  inicial,  e  cumprido  o  requisito  descrito  no  caput  do  art.  304,  CPC,  a  etapa  3 http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito

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(acima) ficará suprimida, já que desnecessária a citação do réu bem como a realização de audiência como  parte  do  procedimento  comum  estabelecido  pelo  código.  Com  isso,  o  processo  será  extinto, sem  resolução  do  mérito  (art.  304,  §1°),  com  a  situação  litigiosa  dimensionada  pela  decisão provisória, conforme interesse das partes. Mesmo nesta hipótese, porém, terá subsistido o ônus do autor de aditar a peça inicial, por força do disposto no art. 304, caput e §§2° a 5º, CPC, cujas normas parecem, na verdade, instrumentalizar o princípio da cooperação, ao possibilitar à parte interessada conhecer a demanda in totum formulada. Este exame lhe permitirá avaliar a conveniência de reabrir, dentro  do  prazo  de  dois  anos,  a  discussão  com  o  intuito  de  rever,  reformar  ou  invalidar  a  tutela antecipada estabilizada. ____________________  1 Texto disponível em aqui. Acessado em 16 dez. 2016. 2 Em tom profético, Fernando Gajardoni já prenunciava que “o regramento dos artigos 303 (tutela antecipada antecedente) e 304 (estabilização da tutela antecipada) do CPC/2015, especialmente no que toca às interações entre eles, é sem dúvida o trecho mais confuso e complexo do Novo CPC”. O autor já advertia para a urgência de  que,  ainda  no  período  de  vacatio  legis  do  CPC/2015,  houvesse  intervenção  legislativa  de  molde  a  evitar  o caos  interpretativo  e  jurisprudencial  (GAJARDONI,  Fernando  da  Fonseca;  DELLORE,  Luiz;  ROQUE,  André Vasconcelos;  OLIVEIRA  JR.,  Zulmar  Duarte  de.  Teoria  Geral  do  Processo  –  comentários  ao  CPC  de  2015: parte geral. São Paulo: Forense, p. 894). 3 São distintos os procedimentos para requerimento da tutela provisória em caráter antecedente, tendo em vista o seu objetivo, acautelamento ou satisfatividade. 4 Sobre as normas fundamentais do processo civil no novo CPC, cf. singelo artigo de opinião de um dos autores em: NUNES, Leonardo Silva. Código de Processo Civil Democrático do Brasil: normas fundamentais. Global to Local Law News. 2015­11­n.1, disponível aqui. Acessado em: 19 dez. 2016. 5 Como bem pontuado por Heitor Sica, acompanhando lição de Ada Pellegrini Grinover, “as técnicas previstas nos arts. 303 e 304 constituem ‘benefícios’ ao autor (como deixa claro o §5º do art. 303) e jamais poderiam ser a ele aplicados contra a sua vontade” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e Onze Soluções Quanto à  Chamada  “Estabilização  da  Tutela  Antecipada”.  Novo  CPC  Doutrina  Selecionada.  Vol.  4:  procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. DIDIER JR, Fredie (Coord. Geral); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO,  Ravi;  FREIRE,  Alexandre  (organizadores).  Salvador:  Jus  Podivm,  2015,  p.  182).  Na  falta  da indicação de que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303, deverá o juiz franquear ao autor a emenda  da  petição  inicial  antes  de  extinguir  o  processo;  a  ausência  de  manifestação  de  que  pretende  a estabilização  dos  efeitos  de  decisão  eventualmente  não  impugnada  pelo  réu  deve  significar,  para  todos  os efeitos, o desejo do autor de obter, ao final, tutela definitiva, fundada em cognição exauriente. 6  THEODORO  JR,  Humberto.  Curso  de  Direito  Processual  Civil:  Teoria  geral  do  direito  processual  civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol.1. 57ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 671. Chega­ se a afirmar que “os arts. 303 e 304 formam um amálgama. Desse modo, ao manifestar a sua opção pela tutela antecipada  antecedente  (art.  303,  §5º,  CPC),  o  autor  manifesta,  por  consequência,  a  sua  intenção  de  vê­la estabilizada,  se  preenchido  o  suporte  fático  do  art.  304”  (DIDIER  JR.,  Fredie;  BRAGA,  Paula  Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol.2. 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 619). Em sentido contrário, Antônio de Moura Cavalcanti Neto defende a autonomia entre os dispositivos ao explicitar que “o art. 303 existiria mesmo sem o seu subsequente, que abriu a possibilidade de estabilização”  (CAVALCANTI  NETO,  Antônio  de  Moura.  Estabilização  da  tutela  antecipada  antecedente: tentativa de sistematização. Academia.edu, disponível aqui. Acessado em 20 dez. 2016. 7 THEODORO JR., Humberto. Curso..., p. 674; GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al., Teoria Geral... p. 893 e 900. 8  MEDINA,  José  Miguel  Garcia.  Direito  Processual  Civil  Moderno.  2ª  ed.  São  Paulo:  Editora  Revista  dos Tribunais, 2016, p. 519. 9 THEODORO JR., Humberto. Curso..., p. 674. No mesmo sentido, Heitor Sica defende que, “de fato, não faria sentido exigir do autor que pediu logo na peça inicial para que fosse observado o regime dos arts. 303 e 304 que desde logo formulasse o pedido de tutela final. Tal pedido restará prejudicado caso o réu não interponha recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada e ela se estabilize. Aliás, sob essa mesma ótica, não há muito sentido  em  se  exigir  do  autor  que,  antes  mesmo  da  confirmação  ou  não  da  estabilização  da  tutela  antecipada, adite a peça inicial para ‘complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido  de  tutela  final’  no  prazo  de  15  dias  ou  outro  assinado  pelo  juiz.  O  certo  seria  que  a  complementação houvesse  apenas  se  o  réu  interpôs  recurso  contra  a  decisão  concessiva  de  tutela  e,  portanto,  evitou  sua estabilização, afastando, a partir de então, o disposto no art. 304” (Doze Problemas e Onze Soluções... p. 183, nota 14).

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16/01/2017 Como conciliar os atos de comunicação processual com as demais faculdades das partes após a decisão concessiva de tutela provisória antecipa…

10  GAJARDONI,  Fernando  da  Fonseca  et  al.,  Teoria  Geral...,  p.  893­894.  Exatamente  por  reconhecer  a necessidade do aditamento, o autor sustenta a possibilidade de o ato ser praticado ad cautelam, “quando o autor ainda não tinha ciência da estabilização pela não oposição de recurso pelo demandado, [quando, então] deverá lhe ser facultado desistir do aditamento, caso em que haverá a estabilização da tutela antecipada” (Op. cit., p. 901). De modo semelhante, antevendo que o prazo de 15 dias para aditamento tende a fruir antes de citado o réu, José Miguel Garcia Medina sugere a fixação, pelo juiz, de outro prazo, maior, ou outro termo inicial, como, p.ex., 10 dias contados da comunicação de que o réu recorreu contra a liminar (Direito Processual..., p. 519). 11 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso..., p. 616. No mesmo sentido: CIANCI, Mirna. A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo (uma análise crítica). Revista de Processo. Vol. 247/2015, p. 249­261, set.2015. 12  DIDIER  JR.,  Fredie;  BRAGA,  Paula  Sarno;  OLIVEIRA,  Rafael  Alexandria  de.  Curso...,  p.  623.  Nessa mesma  situação,  Marco  Félix  Jobim  e  Fabrício  Costa  Pozatti  entendem  que  hão  de  prevalecer  os  efeitos  da decisão  baseada  na  probabilidade  do  direito,  embora  ressalvem  que  “o  texto  legal  não  é  minimamente  claro neste sentido ou em sentido contrário” (Aspectos procedimentais da tutela de urgência satisfativa requerida em caráter  antecedente.  Revista  Eletrônica  de  Direito  Processual  –  REDP.  Vol.  16.  Julho  a  dezembro  de  2015,  p. 411). 13 Neste momento o réu não será citado, pois, afinal, o autor ainda não formulou o pedido completo, visando tutela definitiva fundada em cognição exauriente; pelo mesmo motivo, não se deve ocupar a secretaria do juízo na  designação  de  dia  para  a  realização  da  audiência  de  conciliação  ou  de  mediação,  por  ora  considerada eventual. 14 É que, ao dar ao réu ciência integral da extensão do pedido e seus fundamentos, o que somente é possível com o aditamento à inicial, tal confere àquele a possibilidade de sopesar o seu próprio interesse de agir. ____________________ *Leonardo  Silva  Nunes  é  Doutor  e  Mestre  em  Direito  pela  UFMG.  Professor  Adjunto  de  Direito Processual  Civil  e  Coletivo  do  Departamento  de  Direito  da  Universidade  Federal  de  Ouro  Preto. Membro  do  Instituto  Brasileiro  de  Direito  Processual  (IBDP),  do  Instituto  dos  Advogados  de  MG (IAMG) e do Instituto de Direito Processual (IDPro). Coordenador do grupo de estudos Observatório de Processo. Advogado. *Eduardo Pereira Nobre é graduando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. *Samuel Paiva Cota é graduando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto.

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Luiz  Rodrigues  Wambier  é  doutor  em  Direito  pela  Pontifícia  Universidade Católica  de  São  Paulo  –  PUC­SP.  Mestre  em  Direito  pela  Universidade  Estadual de  Londrina  –  UEL.  Graduado  em  Direito  pela  Universidade  Estadual  de  Ponta Grossa  –  UEPG.  Professor  nos  cursos  de  Especialização  em  Direito  Processual Civil da Cogeae – PUC­SP. Professor no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba­PR).  Membro  do  Instituto  Brasileiro  de  Direito  Processual  –  IBDP,  do Instituto Ibero­americano de Direito Processual­ IIDP, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal­ IPDP. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro fundador do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro do Conselho  Consultivo  da  Câmara  de  Arbitragem  da  Federação  das  Indústrias  do Paraná – CAMFIEP e da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira  ­  CARB.  Membro  do  Conselho  Consultivo  da  RT  (Editora  Revista  dos Tribunais/Thomson  Reuters).  Autor  entre  outras,  das  obras  Liquidação  da Sentença Civil, em 5ª edição e dos Curso Avançado de Processo Civil, volumes I e II  ,  em  16ª  edição  e  volume  III  ,  em  15ª  edição,  pela  Editora  Revista  dos Tribunais/Thomson Reuters. Advogado nos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito

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