Como uma pessoa física pode incentivar a Cultura no Brasil

May 31, 2017 | Autor: Luiz Cezar Quintans | Categoria: Media and Cultural Studies, Tax Law, Taxation, Incentives, Incentivos Fiscais, Lei Rouanet
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Como uma pessoa física pode incentivar a Cultura no Brasil

A Lei de Incentivo, a chamada Lei Rouanet, é a lei federal (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991) que institui políticas públicas para a cultura nacional. O seu objetivo principal é a produção e a difusão cultural.

As pessoas comuns podem contribuir e ajudar a Cultura do país, na condição de doadores ou de patrocinadores de projetos culturais, abatendo o valor incentivado, nessa condição de Pessoa Física, de seu imposto de renda devido, vejamos:

Ex.: Se uma pessoa paga R$ 1.000,00 reais de imposto de renda por mês, poderá destinar R$ 60,00 para incentivar projetos culturais. Esse valor servirá como dedução ou abatimento do imposto de renda, na declaração do IR, que será preparada no ano seguinte. Ou seja, o que se pagou em um ano como dedução ou patrocínio, entra na declaração do próprio ano, que sempre é produzida e entregue até abril do ano subsequente.

Do mesmo modo, continuando o exemplo supra, se uma pessoa tem ciência de que pagará de imposto de renda anual a quantia de R$ 12.000,00, que será paga em cota única ou em várias cotas, a partir da apresentação da declaração no ano subsequente, essa pessoa poderá se antecipar, até 31 de dezembro do mesmo ano (a que se refere o imposto devido) e destinar R$ 720,00 reais como incentivo à cultura.

Desses valores doados – nos exemplos acima - o percentual de abatimento irá depender de como o projeto está aprovado no MINC. Se estiver aprovado pelo art. 18 da Lei, o aproveitamento do incentivo é de 100%, ou seja, integral, se o projeto estiver aprovado pelo art. 26, então a pessoa física doadora só poderá abater 80% do valor destinado.

Os projetos baseados no art. 18 da Lei Rouanet, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o do próprio artigo 18, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de doações e
patrocínios.

Em razão do art. 26 da Lei Rouanet, os projetos que não estiverem enquadrados no § 3o do artigo 18 da lei, estarão sujeitos à redução do incentivo. Ou seja, uma doação ter sido de R$ 1.000,00, o valor a deduzir é de 80% do total da doação. Em outras palavras, a doação em si foi de R$ 200,00 e os demais R$ 800,00 tornaram-se destinação de IR para a Cultura.

Só é possível aproveitar esse benefício fiscal a pessoa física que optar pelo preenchimento da Declaração de Rendimentos, no modelo COMPLETO. Portanto, fazer a declaração simplificada impede essa dedução (já que a declaração simplificada possui um desconto padrão). E mais, o limite de 6% engloba, além do incentivo à cultura as doações ao Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, a Atividades Audiovisuais e ao Incentivo ao Desporto.

Assim sendo, quem contribui doando a outros projetos (não culturais) tem que ter em mente que a soma de todas as contribuições tem que atingir o limite máximo de 6% do total do imposto anual devido.
Os projetos culturais que podem ser beneficiados são: I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; III - literatura, inclusive obras de referência; IV - música; V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI - folclore e artesanato; VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII - humanidades; e IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial (não podendo incluir as TVs consideradas "comerciais").

As doações e os patrocínios na produção cultural (com direito à 100% de abatimento) atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

Como dito, são duas modalidades para contribuir com os projetos: doação ou patrocínio. Na modalidade doação, o doador não pode se "autopromover", ou seja, nenhum tipo de promoção do nome da pessoa pode estar vinculado a projetos; e os projetos beneficiados devem ser compostos por propostas culturais de pessoa física ou pessoa jurídica sem fins lucrativos, devidamente aprovados no PRONAC (Programa Nacional de Apoio à Cultura).
Na modalidade de patrocínio é possível a identificação do patrocinador, na forma de publicidade, dentro dos limites definidos em lei. As formas de patrocínio são em bens e serviços, transferência de dinheiro e também cessão de uso de bens móveis ou imóveis, de propriedade do patrocinador, sem que ocorra a transferência da propriedade (Domínio). Enfim, funciona como se fosse um empréstimo gratuito.
No caso de doação o procedimento é o seguinte: o doador, também chamado de " agente incentivador" deverá identificar projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, cadastrados no PRONAC; e deverá concretizar um depósito, identificado, na conta corrente (que é bloqueada) que consta em cada projeto.

Lembrando, sempre, que esse depósito deve ser feito até o último dia útil, de expediente bancário, do ano anterior (exercício anterior) à declaração de Imposto de Renda, dentro do limite legal de 6% do imposto devido. Esse valor deverá ser na declaração de imposto de renda do ano seguinte (que é o mesmo exercício fiscal em que foi feita a doação).
Efetuado o depósito, deve-se informar ao donatário ou patrocinado, para que este emita um recibo, chamado "recibo de mecenato", que comprovará o aporte de dinheiro realizado ao projeto. Essas contas-correntes bloqueadas são abertas pelo Ministério da Cultura (MINC), no Banco do Brasil.

Os referidos depósitos podem ser realizados diretamente no Banco do Brasil, por DOC ou por TED, procurando sempre fazer esses depósitos indicando o doador, o seu CPF e identificação de que se trata de patrocínio ou doção.

O depósito, após identificado pela pessoa ou empresa beneficiada, será objeto de informação ao MINC, que informará a Receita Federal acerca do incentivo fiscal. A beneficiária (donatário ou patrocinado) emitirá o "Recibo de Mecenato", que será enviado por e-mail ou por correspondência ao doador ou patrocinador. É esse recibo que servirá como comprovante, para fins da declaração de imposto de renda.

Se a pessoa física estiver interessada e não for procurada por nenhum captador poderá consultar o site do Ministério da Cultura ou em sites de buscas, pelo "resultado da reunião do CNIC" e assim tomar conhecimento dos projetos aprovados que poderão ser beneficiados com doações ou patrocínios.

Cultue a cultura, incentivando-a!


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