Competência da Justiça Federal para decidir sobre privatização de empresas estatais

June 3, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Privatização
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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000251-98.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000251-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO MARQUES CARDOSO E OUTROS ADVOGADO : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (01578661420144025101)  

  EMENTA   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ALEGAÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DA  UNIÃO FEDERAL.  PRIVATIZAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA FEDERAL.  art. 109, I, CF/88. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu o feito em relação à União Federal e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias. 2. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento de supostas ilegalidades praticadas pela União Federal quando da edição dos atos de privatização de empresas estatais que teriam resultado em prejuízos aos agravantes, pela perda das garantias conquistadas em razão de serem, à época, servidores públicos. 3.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  Regional  Federal  já  enfrentou  a  questão  ora  debatida  em  casos análogos, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, tendo em vista que a causa de pedir envolve a suposta nulidade dos atos de privatização promovidos pelo Governo  Federal  (6ª  Turma  especializada,  AG  00040886420154020000,  Rel.  Des.  Fed.  NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.3.2016; 5ª Turma especializada, AG 00023954520154020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 6.8.2015; 7ª Turma especializada, AG 01015903720144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.8.2014). 4. Reconhecida a legitimidade passiva da União Federal pela jurisprudência desta Corte Regional, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento provido.   ACÓRDÃO       Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.   Rio de Janeiro, 26 de abril de 2016 (data do julgamento).   RICARDO PERLINGEIRO   Desembargador Federal  

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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000251-98.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000251-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO MARQUES CARDOSO E OUTROS ADVOGADO : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (01578661420144025101)  

RELATÓRIO  

  Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO MARQUES CARDOSO EDVALDO ALVES DA SILVA, ISRAEL PAIVA BOMFIM, JORGE REZENDE SOARES, PETRUCIO GOÉS DOS ANJOS e VANDERLAN AFFONSO CAMPOS em face de decisão que extinguiu o feito em relação à UNIÃO FEDERAL e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.   Na origem,  trata-se de ação  ordinária ajuizada em face da UNIÃO  FEDERAL,  PETROLEO BRASILEIRO  S.A  (PETROBRÁS)  e  FUNDAÇÃO  PETROBRÁS  DE  SEGURIDADE  SOCIAL (PETROS),  que  objetiva  a  imediata  inclusão  dos  ora  agravantes  como  “beneficiários  do  plano  de assistência médica de saúde garantido aos funcionários jubilados da PETROBRÁS (A.M.S. – Assistência Médica Supletiva)”, bem como “o enquadramento no nível salarial correspondente àquele que deveria estar  dentro  do  Plano  Específico  e  atual  levando  em  conta  a  contagem  de  tempo  de  serviço  na Petroflex/Petroquisa”.   Em razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que  a competência para julgamento do presente feito pertence à Justiça Federal, em razão de a União Federal ser a ré principal no processo, por ser ela a responsável pelas privatizações que teriam lhes causado prejuízos.   Contrarrazões apresentadas pela União Federal às fls. 120/124 e pela PETROS às fls. 135/137. Não foram apresentadas contrarrazões pela PETROBRAS.   Manifestação do MPF informando não possuir interesse no feito   É o relatório. Peço dia para julgamento.       RICARDO PERLINGEIRO   Desembargador Federal    

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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000251-98.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000251-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO MARQUES CARDOSO E OUTROS ADVOGADO : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (01578661420144025101)  

VOTO   O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)   Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO MARQUES  CARDOSO  EDVALDO  ALVES  DA  SILVA,  ISRAEL  PAIVA  BOMFIM,  JORGE REZENDE SOARES, PETRUCIO GOÉS DOS ANJOS e VANDERLAN AFFONSO CAMPOS em face de decisão que extinguiu o feito em relação à UNIÃO FEDERAL e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias:   [...]In casu, os Autores pleiteiam a inclusão em Plano de Cargos e Plano de Assistência Médica a que fazem jus os empregados da PETROBRÁS. Convém ressaltar que a parte autora não foi demitida, mas manteve o vínculo com as Requeridas e permaneceu no emprego até a aposentadoria. Dito isso, entendo não há qualquer responsabilidade da União Federal, uma vez que os Autores não são anistiados políticos e tampouco é possível vincular o programa de privatizações com perseguições políticas. Assim, não é possível admitir outra solução que não o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal com a consequente remessa do feito à Justiça Estadual, ante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sendo a competência da Justiça Federal absoluta e com sede constitucional, a teor do art. 109, I, da CR/88, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento da demanda, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias, nos termos do artigo 113, §2º, do CPC. [...]  

Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o reconhecimento de supostas ilegalidades praticadas, em especial, pela União Federal quando da edição dos atos de privatização de empresas estatais que teriam resultaram em prejuízos aos agravantes, pela perda das garantias conquistadas em razão de serem, à época, servidores públicos. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal já enfrentou a questão posta nos presentes autos em casos análogos, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal, nos termos do art. 109, I, da

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CF/88,  tendo  em  vista  que  a  causa  de  pedir  envolve  a  suposta  nulidade  dos  atos  de  privatização promovidos pelo Governo Federal, que teriam causado prejuízos aos ora agravantes. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO  DA  PETROFLEX.  INDENIZAÇÃO.  EQUIPARAÇÃO  A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA.  COMPETÊNCIA.  JUIZADOS  ESPECIAIS.  EMENDA  À  INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA, ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a desestatização promovida pela União. Inteligência dos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. 3. A atribuição de valor à causa deve ter base na real vantagem financeira objetivada na ação, podendo o magistrado, mesmo sem provocação, adequá-lo ao proveito econômico pretendido quando manifesta a discrepância, ou, não sendo assim, instar os autores a emendar a inicial, pois não podem, sponte propria, atribuir à causa apenas valor para fins de alçada, afastando as regras de competência. 4. Embora precipitado o declínio a um dos Juizados, sem antes oportunizar a emenda da inicial para adequar o valor da causa, em prol da rápida solução do litígio, deve ser declarada a prescrição da pretensão do processo originário, art. 1º do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos da privatização, que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos, desde a década de 1990 até a propositura da ação, em outubro/2013. 5. Extinção do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição.  Agravo de Instrumento prejudicado. (TRF2, 6ª Turma especializada, AG 00040886420154020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.3.2016, grifo nosso)     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO  ESTADO.  DESESTATIZAÇÃO.  PRETENSÃO  DE  ISONOMIA  COM ANISTIADOS.  LEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  UNIÃO.  COMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA FEDERAL.  1.  Os  ora  agravantes  ajuizaram  ação  ordinária em  face  da  União,  Petrobrás  e Fundação Petrobrás de Seguro Social - PETROS objetivando a declaração do direito ao tratamento igualitário dados aos demais funcionários anistiados da Petrobrás; "enquadramento no nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do  Plano  Específico  e  atual,  levando  em  conta  a  contagem  do  tempo  de  serviço na Petroflex/Petroquisa para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço pago pela Petrobrás"; deferimento de verba que antes recebiam denominada PL/DL 1971"; "seja considerada a data da privatização da Petroflex como marco inicial a ser olhado para a revisão DAS PERDAS, até reconhecer, em seu favor dos autores, todos os

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benefícios  que  tiveram  aqueles  no  mesmo  período,  o  que  restará  fixado  em  fase  de liquidação, considerando-os como empregados da PETROBRÁS"; além de revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria, sendo que "o aporte de capital para equacionar os novos compromissos do plano com o seu patrimônio líquido, deverão ser arcados pela UNIÃO, face de sua inegável responsabilidade". 2. A causa de pedir daquela ação envolve, sem sombra de dúvida, nulidade de atos de privatização promovidos pelo Governo Federal, os quais teriam causado prejuízos aos autores/agravantes. Dessa forma, a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da responsabilidade ou não da União, havendo, inclusive, pedido expresso de condenação da União em pagamento de valores.  3. Verificada a legitimidade passiva da União, revela-se clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. Precedentes: AG 0101704-73.2014.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada  EDNA  CARVALHO  KLEEMANN,  SÉTIMA  TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/03/2015; AG 0100721-74.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  NIZETE  ANTÔNIA  LOBATO  RODRIGUES  CARMO,  Sexta  Turma Especializada, E-DJF2R 28/11/2014 e AG 201400001015906, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 28/08/2014. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma especializada, AG 00023954520154020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 6.8.2015, grifo nosso)     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRIVATIZAÇÃO. GOVERNO COLLOR. PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS TRABALHADORES ANISTIADOS DA PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA  DA  UNIÃO  FEDERAL.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. Na inicial, a parte autora aduz que objetiva a revisão de atos de privatização praticados na chamada reforma administrativa do governo Collor, com reflexos sobre aposentadoria suplementar e direitos sociais, como plano de saúde. No mérito, requer: a declaração do direito ao tratamento igualitário dado aos demais funcionários anistiados da Petrobras, com acesso ao plano Petros; o enquadramento no nível salarial correspondente, levando em conta o tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço 1 43-Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível 0101590-37.2014.4.02.0000 (2014.00.00.101590-6) e da verba PL/DL 1971, sendo considerada a data da privatização da Petroflex como marco para a revisão das perdas salariais. Sucessivamente, requer a resolução em perdas e danos. Por fim, postula a condenação da Petros na revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores. 3.  A  causa  de  pedir  envolve,  inegavelmente,  a  suposta  nulidade  dos  atos  de privatização promovidos pelo Governo Federal, que teriam causado uma série de prejuízos aos ora agravantes, havendo, inclusive, expresso pedido de condenação da

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União a repassar os valores para o pagamento dos benefícios (item "c" do pedido inicial). Dessa forma, a caracterização ou não da responsabilidade da União Federal é matéria de mérito; sua legitimidade passiva, contudo, é inequívoca, o que atrai a competência  da  Justiça  Federal  para  processar  e  julgar  o  feito,  nos  termos  do disposto no art. 109, I, da CRFB/88. 4. Deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, I, da CRFB/88. Isso porque, in casu, discute-se, o Plano de Desestatização e suas consequências sobre os recorrentes e não a relação de trabalho em si, sendo certo que o enquadramento do nível salarial, o recebimento de adicional de tempo de serviço e o acesso ao Plano Petros, dentre outros consectários, segundo a causa petendi autoral, decorreria dos atos praticados pelo Governo Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2,  7ª  Turma  especializada,  AG  0101590-3720144020000,  Rel.  Des.  Fed.  JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.8.2014, grifo nosso)  

  Desta forma, reconhecida a legitimidade passiva da União Federal pela jurisprudência desta Corte Regional, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF/88.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.   RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal  

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