Competencia da Justica do Trabalho para as acoes de garantia e de regresso

May 19, 2017 | Autor: Edilton Meireles | Categoria: Competência, Justiça Do Trabalho, ação de garantia
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Competência da Justiça do Trabalho para as ações de garantia





Edilton Meireles – fev/2003





Introdução



Tornou-se vala comum nas doutrinas e jurisprudências trabalhistas o
entendimento de que na Justiça do Trabalho é incabível a intervenção de
terceiros em decorrência da incompetência desse ramo do Judiciário Nacional
para conhecer conflito entre pessoas que não sejam empregados e
empregadores.

Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que as ações de regresso, nas
quais o responsável secundário (responsável subsidiário ou solidário)
procura se ressarcir de valores pagos em face do inadimplemento do devedor
principal, não tem curso na Justiça do Trabalho, pois não se trata de lide
envolvendo empregado e empregador.

Data venia, discordando dessas opiniões, procuramos abaixo contribuir para
uma maior reflexão a respeito.




Da origem do conflito. Natureza da relação obrigacional.



Primeiro é preciso lembrar que à Justiça do Trabalho compete, enquanto
regra geral, julgar os litígios que decorram da relação de emprego. Por
exceção, essa competência pode ser ampliada por lei ordinária para
assegurar à atribuição para apreciar outros litígios decorrentes da relação
de trabalho. De forma excepcional, ainda, é assegurada à Justiça do
Trabalho à competência para execução das contribuições previdenciárias
decorrentes de suas decisões condenatórias.

É certo que os conflitos surgidos entre as pessoas responsáveis pelo
pagamento do débito trabalhista não decorrem da relação de emprego
(empregadores e responsáveis subsidiários ou solidários). Logo, a lide daí
decorrente não encontra agasalho na regra geral de competência material da
Justiça do Trabalho.

O mesmo, porém, não se pode afirmar tendo em vista a relação de trabalho
subjacente ao litígio porventura existente entre as pessoas responsáveis
pela satisfação do crédito trabalhista.

Como é sabido, a responsabilidade trabalhista solidária ou subsidiária, da
pessoa que não é a empregadora, encontra sua origem mais remota na relação
de emprego. Na maioria das vezes, por ser o tomador dos serviços prestados
pelo empregado, ainda que não seja o empregador, essa pessoa assume a
responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista por força da
legislação laboral. Sua obrigação não tem origem propriamente dito no
contrato firmado com o empregador, mas sim no fato do empregado deste lhe
prestar serviços.

Veja-se, por exemplo, a hipótese de responsabilidade do empreiteiro
principal pelos débitos contraídos pelo subempreiteiro. Da simples relação
de empreitada (contrato entre empresas) não decorre, necessariamente, a
obrigação do empreiteiro responder pelo débito trabalhista contraído pelo
segundo. O pacto entre as empresas pode até excluir essa responsabilidade.
Contudo, por força da lei trabalhista, essa responsabilidade é firmada,
independentemente da vontade das empresas contratantes (empreitada).

Da mesma forma ocorre em qualquer outra hipótese em que uma pessoa que não
seja o empregador fica responsável pelo pagamento do débito contraído pela
empresa que admite empregado que vem a prestar serviços àquela outra. O
pacto entre as empresas pode até excluir a responsabilidade solidária ou
subsidiária, mas a lei laboral a impõe de modo peremptório.

Pois bem. Quando o responsável solidário ou subsidiário satisfaz a
obrigação trabalhista em decorrência da mora do devedor principal
(empregador), aquele pode se ressarcir regressivamente, nem que seja na
parte que supera sua responsabilidade quando está é solidária.

Esse litígio, por sua vez, não encontra sua origem última na relação
contratual firmada entre as empresas, mas sim na relação de emprego que
gerou a obrigação trabalhista. Pode-se, então, afirmar que esse litígio
entre as empresas decorre da relação de trabalho.

Esse entendimento, aliás, já foi firmado pelo Excelso STF ao apreciar
questão análoga. Antes do advento da Lei n. 8.984/95, ao apreciar questão
relativa à competência para julgar ação em que eram partes sindicatos
(patronal x trabalhadores), com base em normas coletivas, decidiu o STF, em
acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence, que "os litígios neles
fundados entre sindicato e empregador não se enquadram no âmbito da
competência que lhe confere a parte final do art. 114 da Constituição.
Certo, configuram eles controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
pois a existência desta é pressuposto, quanto a cada trabalhador, da
obrigação de desconto de contribuições sindicais, cujo adimplemento se
reclama do empregador: no entanto, para que daí resultasse a competência da
Justiça do Trabalho seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos
termos da segunda parte do art. 114 da Constituição, o que presentemente
não ocorre" (RE 131.032–DF, 1ª T., DJU 09.08.1991).

Ora, esse entendimento sustentado pelo Excelso STF cai como uma luva nas
ações de regresso para ressarcimento de valores pagos a título de créditos
trabalhistas pelo responsável secundário. Isso porque o litígio entre os
responsáveis trabalhistas (responsável primário e secundário) decorre da
relação de trabalho (firmada entre o responsável primário e o empregado),
"pois a existência desta é pressuposto, quanto a cada trabalhador, da
obrigação..." do devedor secundário, "cujo adimplemento se reclama do
empregador".

É preciso, então, ficar bem claro que o litígio entre as pessoas
responsáveis pelo adimplemento da obrigação trabalhista decorre da relação
de trabalho. A origem última da controvérsia será, sempre, uma relação de
trabalho.




Da competência



Diante da conclusão acima, tem-se que a lei ordinária pode assegurar à
Justiça do Trabalho à competência para apreciar os litígios porventura
surgidos entre as pessoas responsáveis pelo pagamento do crédito
trabalhista, desde que a controvérsia tenha sua origem mais remota na
relação de trabalho firmada entre o empregador e o trabalhador. Neste
sentido, a lei ordinária não poderá ser considerada inconstitucional, já
que a segunda parte do art. 114 da CF/88 autoriza o legislador ordinário
assim dispor.

A lei ordinária, no entanto, já assegura, em parte, essa competência à
Justiça do Trabalho. E essa regra de competência é encontrada no CPC.
Dispõe o seu art. 109 que "o juiz da causa principal é também competente
para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações possessórias,
as ações de garantia e outras que respeitem ao terceiro interveniente".

Esse dispositivo processual civil, assim, assegura à Justiça do Trabalho à
competência para apreciar as ações de garantia e aquelas relativas ao
terceiro interveniente (como nos embargos de terceiros, etc.). E como
lembrado por Humberto Theodoro Júnior, "são ações de garantia as que uma
das partes da ação principal pretenda exercitar para fazer atuar o direito
material de garantia perante um terceiro na eventualidade de
sucumbência"[1]. É o que ocorre, por exemplo, na denunciação da lide,
quando o denunciante, para fazer valer seu direito material de garantia,
propõe ação de regresso contra o devedor principal.

Diga-se, aliás, que é esse mesmo dispositivo processual que assegura ao
juiz do trabalho (enquanto juiz da causa principal) a competência para
apreciar os embargos de terceiros, a ação incidental de falsidade
documental, etc.

A competência, no entanto, nos termos do art. 109 do CPC, apenas se
prorroga enquanto não julgada a ação principal. Extinta esta, a competência
deixa de ser do juiz da causa principal. Daí porque afirmamos que somente
em parte foi assegurada a competência da Justiça do Trabalho. A
competência, pois, é da Justiça do Trabalho para apreciar a ação ajuizada
pelo responsável trabalhista enquanto em curso a causa trabalhista
principal. Na falta desta, a competência é da Justiça Comum ou Federal.




Conclusão



Pode-se, então, concluir que

a) a controvérsia judicial entre os responsáveis primário e secundário do
débito trabalhista tem origem na relação de emprego;

b) pode a lei ordinária assegurar à Justiça do Trabalho a competência
para apreciar os litígios envolvendo os responsáveis pela satisfação
da obrigação trabalhista, desde que fundado na relação de trabalho;

c) ao juiz do trabalho compete, enquanto juiz da causa principal, julgar
as ações de garantia, ainda que estas envolvam pessoas que não mantém
entre si relação de emprego ou de trabalho;

d) atualmente, a competência do juiz do trabalho para as ações de
garantia pressupõe estar em curso a ação trabalhista; e,

e) pode a lei ordinária ampliar essa competência para abranger a ação de
regresso ainda que não seja incidental à reclamação trabalhista.





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[1] in Curso de direito processual civil, 18. ed., 1 v., Rio de Janeiro,
Forense, p. 183, 1996, nota de rodapé 34.
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