Competência para processar e julgar restauração de autos extraviados em segunda instância

September 27, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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18/10/14 16:47

CONFLITO DE COMPETENCIA

2011.02.01.004405-4

Nº CNJ

: 0004405-04.2011.4.02.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO RELATOR : PERLINGEIRO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTROS RÉU : MAURO HARATZ ADVOGADO : SEM ADVOGADO SUSCITANTE : 7ª TURMA ESPECIALIZADA DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK SUSCITADO : DYRLUND DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE ORIGEM : JANEIRO (200851010249100)

RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 7ª TURMA ESPECIALIZADA em face da VICE-PRESIDÊNCIA, na Restauração de Autos nº 2011.02.01.004405-4, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual objetiva a reconstituição do processo nº 2008.51.01.024910-0. As informações n°s TRF2-INF-2013/06257 e TRF2-INF-2013/06794 revelam que o referido processo foi extraviado em decorrência de roubo de malote da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por ocasião do seu transporte às Cortes Superiores (fls. 38/41). O Vice-Presidente, a teor do disposto no art. 1.068 do CPC, determinou o retorno dos autos ao Relator do acórdão proferido no processo nº 2008.51.01.024910-0, considerando-o competente para o processamento e julgamento da presente Restauração. Redistribuída à 7ª Turma Especializada, em Questão de Ordem, foi suscitado conflito de competência, nos termos do art. 12 XI do Regimento Interno, e na forma do voto do Desembargador Federal JOSÉ NEIVA, no sentido de que cabe ao Vice-Presidente a relatoria da restauração de autos, e ao Plenário o seu julgamento, à semelhança do que ocorre em outras Cortes (fls. 47/53 e 57). Em suas informações (fls. 63/72), o eminente Desembargador Federal POUL ERIK ressalta que, no exercício da jurisdição, quanto ao exame das condições de admissibilidade dos Recursos Especial, Extraordinário e Ordinário, não é um relator propriamente dito, pois não http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=cache:YZTYxumpXEEJ:…urisprudencia&lr=lang_pt&ie=UTF-8&site=acordao&access=p&oe=UTF-8

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relata e nem julga. Sua Excelência destaca que a ausência de disciplina específica no Regimento Interno atrai a aplicação da regra do art. 1.068 do CPC. O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência da Vice-Presidência, por entender que a norma do art. 1.068 do CPC não está centrada na preocupação com quem relata ou quem julga a ação originária, mas no órgão mais apto para processar a restauração, que, por presunção legal, é aquele em que se encontrava distribuído o feito quando do seu extravio. É o relatório. Em mesa para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) A ação de restauração de autos é processada e julgada perante a autoridade em face da qual foram praticados os atos que se pretende restaurar (CPC, art. 108). Quando se tratar de causa em grau de recurso, inicia-se o julgamento da restauração na primeira instância (CPC, art. 1.068 §§ 1º e 2º). No entanto, não sendo necessário realizar atos de competência privativa do Juízo a quo, principalmente em razão daqueles estarem comprovados por cópias, admite-se desde logo o processamento e o julgamento da restauração ante o Juízo ad quem. Encontrando-se os autos na Vice-Presidência do Tribunal quando do desaparecimento, compete-lhe processar e julgar a ação de restauração, sempre que em face daquele órgão tiverem sido praticados atos a serem alcançados pela referida restauração. Caso contrário, não tendo exercido jurisdição a Vice-Presidência, é o colegiado prolator da última decisão judicial o órgão competente para tanto. Com efeito, o disposto na alínea "e" inciso I do art. 18 do Regimento Interno, não exclui a competência de órgãos monocráticos do Tribunal para decidir sobre o pedido de restauração de autos que envolvam suas próprias decisões. No caso concreto, o extravio ocorreu após a Vice-Presidência ter decidido acerca da admissibilidade do Recurso Especial. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE A VICE-PRESIDÊNCIA, ora Suscitada, para processar e julgar a Restauração de Autos nº 2001.02.01.004405-4. http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=cache:YZTYxumpXEEJ:…urisprudencia&lr=lang_pt&ie=UTF-8&site=acordao&access=p&oe=UTF-8

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É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO EXTRAVIADO QUANDO SE ENCONTRAVA DISTRIBUÍDO À VICEPRESIDÊNCIA E APÓS TER SIDO PROFERIDA DECISÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de restauração de autos é processada e julgada perante a autoridade em face da qual foram praticados os atos que se pretende restaurar (CPC, art. 108). Quando se tratar de causa em grau de recurso, inicia-se o julgamento da restauração na primeira instância (CPC, art. 1.068 §§ 1º e 2º). 2. Não sendo necessário realizar atos de competência privativa do Juízo a quo, principalmente em razão daqueles estarem comprovados por cópias, admite-se desde logo o processamento e o julgamento da restauração ante o Juízo ad quem. 3. Encontrando-se os autos na Vice-Presidência do Tribunal quando do desaparecimento, compete-lhe processar e julgar a ação de restauração, sempre que em face daquele órgão tiverem sido praticados atos a serem alcançados pela referida restauração. Caso contrário, não tendo exercido jurisdição a Vice-Presidência, é o colegiado prolator da última decisão judicial o órgão competente para tanto. 4. O art. 18 I "e" do Regimento Interno não exclui a competência de órgãos monocráticos do Tribunal para decidir sobre o pedido de restauração de autos que envolva suas próprias decisões. 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Vice-Presidência para processar e julgar a ação de restauração de autos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência, e, por maioria, declarar competente a Vice-Presidência para processar e julgar a ação de restauração de autos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, http://jurisprudencia.trf2.jus.br/v1/search?q=cache:YZTYxumpXEEJ:…urisprudencia&lr=lang_pt&ie=UTF-8&site=acordao&access=p&oe=UTF-8

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que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014. (data do Julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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