Competências e responsabilidades dos Órgãos do Ministério da Saúde no atendimento aos Órgãos de Controle, investigação e tutela de direitos, em demandas relativas à execução do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito do SUS - FAQ

May 27, 2017 | Autor: Elias Araújo | Categoria: Monitoring And Evaluation, Pharmaceutical Technology, Pharmaceutical Sciences
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Descrição do Produto

PROJETO DIREB 010 FIO 14 – Subprojeto 5

“Gestão, governança e integração pra o fortalecimento do SNCTS no esforço nacional em CTI em saúde”

Produto Único: Elaborar FAQ (Frequently Asked Questions) sobre as competências e responsabilidades dos Órgãos do Ministério da Saúde no atendimento aos Órgãos de Controle, investigação e tutela de direitos, em demandas relativas à execução do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

Bolsista: Elias de Paula de Araújo CPF: 112.641.282-15

Orientador: José Miguel do Nascimento Junior CPF: 425.279.969-49

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Assinatura

Maio de 2016

Sumário 1. INTRODUÇÃO ......................................................................................... 3 2. RESUMO ................................................................................................. 3 3. OBJETIVO ............................................................................................... 4 4. METODOLOGIA ...................................................................................... 4 5. RESULTADO ........................................................................................... 5 5.1. Caracterização dos demandantes e das demandas ............................ 5 5.1.1 Quais os órgãos que demandam providências do Ministério da Saúde? ........................................................................................................... 5 5.1.2. Quais as competências dos órgãos demandantes do Ministério da Saúde, relativas à auditoria e apuração de irregularidade na aplicação de recursos públicos? .......................................................................................... 5 5.1.3. Quais as demandas mais frequentes ao Ministério da Saúde? ...... 16 5.2. Responsabilidades e fluxo de atendimento às demandas ................. 17 5.2.1. Quais as principais portas de entrada das demandas dirigidas ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos? ........ 17 5.2.2. Qual o fluxo de responsabilidades para o atendimento de demandas externas no âmbito do Ministério da Saúde? ................................................ 18 5.2.3. Qual é o fluxo das demandas externas no âmbito DAF? ................ 19 5.2.4. Qual o fluxo de providências no âmbito da CGAFB/DAF? ............. 20 6. CONCLUSÃO ........................................................................................ 22 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................... 23

1. INTRODUÇÃO A análise dos relatórios de auditoria e de fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, assim como o atendimento das demandas dos órgãos de investigação, de promoção e tutela de direitos e a adoção de providências necessárias, requerem a definição de um fluxo de competências e de tomada de decisão, com base nas definições do regimento interno do Ministério da Saúde, bem como da identificação dos atos e fatos em cada caso concreto que, na maior parte dos casos, reclamam a intervenção das competências de mais de um órgão. As competências de cada órgão do Ministério da Saúde, de um modo geral, estão definidas no Decreto n° 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão. Todavia, o trâmite dos processos relativos às atividades de fiscalização e auditoria dos órgãos de controle, bem como àqueles de instrução de inquéritos, carece ainda de consolidação, mediante a definição de um fluxo de responsabilidades, a partir de ato normativo que alinhes sequência das atribuições de cada órgão.

2. RESUMO Trata o presente produto de proposição de perguntas e respostas mais frequentes sobre as competências dos Órgãos do Ministério da Saúde no atendimento aos Órgãos de Controle, investigação e tutela de direitos, em demandas relativas à execução do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

3. OBJETIVO O Objetivo do presente Produto, no âmbito do PROJETO: DIREB 010 – FIO 14 – Subprojeto 5, é o de contribuir para o alcance da qualificação da Assistência Farmacêutica, enfatizando sua inserção nas redes de atenção à saúde, no âmbito do SUS, considerando como meta apurar custos para Assistência Farmacêutica do SUS, a partir proposição de perguntas e respostas quanto às questões mais frequentes na análise e encaminhamento dos processos oriundos dos Órgãos de Controle, de investigação, de promoção e tutela de direitos, no que se refere às ações a cargo da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica (CGAFB/DAF/SCTIE/MS).

4. METODOLOGIA Para o desenvolvimento deste Produto fora desenvolvidas as seguintes atividades: Caraterização das demandas e dos processos – seleção do material disponível, incluindo normas, relatórios e tipos de demandas. Análise das atribuições – descrição das competências legais dos órgãos demandantes e dos órgãos do Ministério da Saúde envolvidos no atendimento das demandas internas e externas. Proposição de perguntas e respostas – com base no FAQ (Frequently Asked Questions), elaboração sobre as competências e responsabilidades dos Órgãos do Ministério da Saúde no atendimento aos Órgãos de Controle, investigação e tutela de direitos, em demandas relativas à execução do componente básico da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

5. RESULTADO 5.1. Caracterização dos demandantes e das demandas 5.1.1 Quais os órgãos que demandam providências do Ministério da Saúde? R1. Os principais órgãos que demandam providências do Ministério da Saúde, inclusive em relação a execução do componente básico da assistência farmacêutica são: o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), os órgãos dos Ministérios Público Federal (Procuradorias das República) e dos Ministérios Públicos Estaduais, o Tribunal de Contas de União e o Departamento de Polícia Federal.

5.1.2. Quais as competências dos órgãos demandantes do Ministério da Saúde, relativas à auditoria e apuração de irregularidade na aplicação de recursos públicos? R2. As competências dos Órgãos de controle interno e externo, de investigação civil e criminal, bem como daqueles de promoção e tutela de direito são as seguintes: - Departamento Nacional de Auditoria do SUS: DENASUS é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde e componente federal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, exerce atividades de auditoria e fiscalização especializada no âmbito do SUS. Conforme definido na Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS ParticipaSUS "A auditoria é um instrumento de gestão para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a alocação e utilização adequada dos recursos, a garantia do acesso e a qualidade da atenção à saúde oferecida aos cidadãos”.

As competências do DENASUS estão definidas no DECRETO Nº 8.065, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro

Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão, nos seguintes termos: Art. 37. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete: I - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no território nacional; II - auditar por amostragem a adequação, a qualidade e a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, e a regularidade técnico-financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional; III - estabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS; IV - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; V - apoiar iniciativas de interlocução entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, os órgãos de controle interno e externo e os Conselhos de Saúde; VI - informar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando a devolução de recursos ao Ministério da Saúde; VII - informar os resultados e as recomendações das atividades de auditoria aos interessados, aos órgãos e às áreas técnicas do Ministério da Saúde correlatos ao objeto da apuração, para fins de adoção de providências cabíveis; VIII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e IX - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da auditoria do SUS.

- Controladoria-Geral da União: A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das

atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. A CGU também exerce, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária. A CGU está estruturada em quatro unidades finalísticas, que atuam de forma articulada, em ações organizadas entre si: Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria-Geral da União (OGU). As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e pelo Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013. A

Secretaria Federal do Controle Interno (SFC) é o Órgão da CGU que demanda providências do Ministério da Saúde, mediante o encaminhamento de relatórios de fiscalização e no acompanhamento das providências para os apontamentos de irregularidades na execução das ações e serviços públicos de saúde, com recursos da União. Para tanto, suas principais competências são as seguintes: Art. 11. À Secretaria Federal de Controle Interno compete: I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais; XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da Secretaria-Executiva, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais; XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento; XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; XXIV - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações, e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

- Advocacia-Geral da União: Nos termos do art. 131 da Constituição, "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." A AGU atua, principalmente, mediante dois conjuntos de ações: Ação Consultiva: A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por

elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro. Ação Contenciosa: A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas. A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação. As atribuições e competências da AGU e do Advogado-Geral da União estão regulamentadas pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993) sendo as principais as que se seguem: Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal; IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento) VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração; X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal; XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal; XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97) XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar; § 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal. § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

O assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal se dá por meio das Assessoria Jurídicas de cada Órgão, também conhecida como Consultorias Jurídicas (CONJUR), as quais compete, nos termos da Lei Orgânica da AGU: Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo; II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo; V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

- Tribunal de Contas da União: O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão que analisa e julga as contas dos administradores de recursos

públicos

federais.

O

dinheiro

pode

estar

sob

a

responsabilidade de servidores, gestores ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica. É Tribunal e julga, mas não faz parte do Judiciário. Está ligado ao Legislativo, sem subordinação. O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional e exerce competências estabelecidas na Constituição Federal, em sua Lei Orgânica (Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992) e no Regimento Interno do órgão. Atua na

fiscalização do uso de recursos e bens públicos e de subvenções e renúncias de receitas. Essa atividade é denominada controle externo, pois o Tribunal fiscaliza a gestão de recursos como instituição que está fora da estrutura administrativa federal. (CF, art. 71; Art.1º, RI). As principais competências do TCU, nos termos da Constituição Federal de 1988, são as seguintes: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as

fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

- Ministério Público Federal: O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público brasileiro, conquista garantida pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público brasileiro é composto pelos Ministérios Públicos nos estados e pelo Ministério Público da União, que, por sua vez, possui quatro ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e o MPF são chefiados pelo procurador-geral da República e a sede administrativa do MPF é a Procuradoria-Geral da República. De acordo com a Constituição Federal, cabe ao Ministério Público brasileiro: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

As competências e demais definições relativas ao MPF encontram-se estabelecida na Lei Orgânica do MPU (LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993), cujas principais são as seguintes: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar; II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão; III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal; IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal; V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança; VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas; b) à ordem econômica e financeira; c) à ordem social;

d) ao patrimônio cultural brasileiro; e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação; f) à probidade administrativa; g) ao meio ambiente; XVIII - representar; a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões; c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste; d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XIX - promover a responsabilidade: a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação; b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; X - requisitar o auxílio de força policial. § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o VicePresidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

- Departamento de Polícia Federal: o DPF é órgão de segurança pública instituído pela Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; ................ § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

(Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

A natureza, competência e estrutura do DPF estão definidos na Portaria n° 2.877, de 30 de dezembro de 2011, que Aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal (http://www.pf.gov.br/acessoainformacao/http___intranet.dpf.gov.br_legislacao_regi mento_interno_portaria_n_2-877-2011-MJ.pdf).

Além dos órgãos acima referidos, eventualmente demanda providências do Ministério da Saúde órgãos do poder judiciário, especialmente da Justiça Federal.

5.1.3. Quais as demandas mais frequentes ao Ministério da Saúde? R3 – As demandas mais frequentes são as que se seguem, segundo órgãos: TCU: Avisos e notificações sobre Acórdãos e atividades de auditoria e fiscalização, para a adoção de providências de competência do Ministério da Saúde e/ou acompanhamento;

CGU: encaminhamento de relatórios de fiscalização, para a adoção de providências de competência do Ministério da Saúde e/ou acompanhamento; AGU: solicitação de informações acerca de providências adotadas pelo Ministério da Saúde em face de danos ao Erário e de outras irregularidades que possam demandar a atuação contenciosa da AGU; MPU/MPF:

solicitação/requerimento

de

informações

e

acompanhamento acerca de providências adotadas pelo Ministério da Saúde em face de danos ao Erário e de outras irregularidades apontadas em relatórios de auditoria ou de fiscalização dos Órgãos de Controle Interno ou externo, na apuração de denúncias, e instrução de Procedimentos Preparatórios Administrativos, de Procedimento de Investigação Criminal, ou de Inquérito Civil; DPF/MJ:

solicitação/requerimento

de

informações

acerca

de

providências adotadas pelo Ministério da Saúde em face de danos ao Erário e de outras irregularidades apontadas em relatórios de auditoria ou de fiscalização dos Órgãos de Controle Interno ou externo, na apuração de denúncias, e instrução de Inquérito Policial; e DENASUS/SNA: encaminhamento de relatórios de auditoria, para a adoção de providências de competência do Ministério da Saúde e/ou acompanhamento.

5.2. Responsabilidades e fluxo de atendimento às demandas 5.2.1. Quais as principais portas de entrada das demandas dirigidas ao Departamento

de

Assistência

Farmacêutica

e

Insumos

Estratégicos? As principais portas de entrada das demandas dirigidas ao DAF são: - O Gabinete do Ministro (GM/MS;

- O Gabinete da SCTIE (GB/SCTIE); - O Gabinete da Secretaria-Executiva (SE/MS; - A Consultoria Jurídica da AGU junto ao Ministério da Saúde (CONJUR/MS) - A Assessoria Especial do Controle Interno (AECI/GM/MS) - Fundo Nacional de Saúde (FNS)

5.2.2. Qual o fluxo de responsabilidades para o atendimento de demandas externas no âmbito do Ministério da Saúde? O Parecer n° 965/2015/CONJUR/MS/CGU/AGU, no âmbito do Processo SIPAR n° 25000.020969/2005-2, em atendimento ao à solicitação de parecer jurídico a respeito da interpretação do Art. 27 da LC n° 141/2012, descrito a seguir Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas: I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse; II - à responsabilização nas esferas competentes.

O parecer em tela, ainda que provocado pelo DENASUS para a resolução de conflito de entendimento sobre a aplicação das competências desse Órgão de auditoria do SUS e aquelas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), oferece os subsídios necessários para que a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde adote o fluxo de responsabilidades quanto às providências em casos que envolvem

apontamentos de irregularidades formais, desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos da União e dano ao Erário. Ainda que o fluxograma a seguir desenhado em decorrência do Parecer n° 965/2015/CONJUR/MS/CGU/AGU, refira-se a processo com origem na atuação do DENASUS, ele aplica-se aos demais casos em que o Ministério da Saúde é demandado a adotar providências:

5.2.3. Qual é o fluxo das demandas externas no âmbito DAF? O fluxo a seguir, para o encaminhamento das demandas judiciais no âmbito do DAF/SCTIE/MS se aplica às demandas dos demais Órgãos:

5.2.4. Qual o fluxo de providências no âmbito da CGAFB/DAF? Uma vez que as demandas externas tenham tramitado para o DAF, na CGAFB, o fluxo de providências é o que se segue, conforme aplicação a um caso concreto:

6. CONCLUSÃO O Parecer n° 965/2015/CONJUR/MS/CGU/AGU, como adverte o próprio Órgão consultivo da AGU, tem efeito apenas de pacificar a interpretação, necessitando, pois, de que o fluxo de competências e responsabilidades que dele pode ser definido, o seja mediante ato normativo interno, pela instância competente no âmbito do Ministério da Saúde, a Secretaria-Executivo, de modo a vincular o conjunto de Órgãos singulares, como o DENASUS, o FNS e as secretarias finalísticas, a exemplo da SCTIE.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos Leis. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 2015. Sítio

eletrônico:

http://www2.planalto.gov.br,

página

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 30/11/2015.

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