Compliance e a cultura da concorrência - Valor Econômico

May 30, 2017 | Autor: Guilherme Missali | Categoria: Compliance, Antitrust Law
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15/06/2016 ­ 05:00

Compliance e a cultura da concorrência Por Eduardo Caminati Anders e Guilherme Castilho Missali

Compliance é um tema que pulula na agenda contemporânea brasileira. No ordenamento jurídico, compliance adquire maior reverberação à luz de um sem número de investigações em andamento perante diferentes instâncias, que, amiúde, vêm descortinando ilícitos de diversos matizes. Nesse cenário de maior sensibilização e combate a atos (supostamente) ilícitos, afigura­se momento ímpar no que tange ao fortalecimento da governança pública e privada. Sob tal perspectiva, vislumbra­se ponto de inflexão no atual estado da arte: malgrado o desvelamento de ilicitudes pudesse, prima facie, traduzir suposta fragilidade de sistemas de fiscalização e controle regulatório e privado, e, ato contínuo, potencializar uma crise sistêmica de risco e segurança jurídica ­ retroalimentando toda uma cadeia perversa ­, o que se verifica na prática tem sido, em geral, o oposto. Nos últimos dois anos o Cade foi e vem sendo protagonista na arena internacional, premiado pelo constante esforço e aperfeiçoamento Diante de uma agenda preventiva e positiva, o respeito às regras de defesa da concorrência pelo empresariado é um dos vetores chave na engenharia do compliance. Urge a mudança no paradigma corporativo, em que os agentes econômicos são chamados a revisitar sua postura (e cultura). O cenário atual demanda um agir proativo e responsivo, seja interna corporis, seja na relação de cooperação da empresa (e mais amplamente, da sociedade civil) com a autoridade reguladora. No Brasil, se à luz da Lei nº 8.884, de 1994, o compliance começava a florescer perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), quer mediante o desenvolvimento de instrumentos voltados à detecção de ilícitos anticompetitivos, quer mediante um papel seminal de advocacia da concorrência, promovendo ações educativas em prol da conscientização antitruste, sob a égide da Lei nº 12.529, de 2011, o compliance ganhou a efetiva tônica e galgou uma relevante credibilidade institucional ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), além de gradualmente cristalizar a cultura da concorrência na sociedade brasileira. O movimento do compliance concorrencial no Brasil está longe de ser errático e se espelha em debates internacionais. No exterior, as autoridades antitruste vêm refletindo sobre aprimoramento nas estratégias de investigação, vis­à­vis cenário caracterizado pela sofisticação de cartéis globais, por métodos tradicionais de dissuasão aparentemente desgastados e, consequentemente, pela necessidade de um ferramental inovador crível que, ao ser combinado com os métodos clássicos de dissuasão, oportunizam, a rigor, enforcement mais efetivo. Além disso, influenciado por uma onda global que reclama pela ética e conformidade nos negócios, especialmente sob o escopo das leis de combate à corrupção, o Cade vem imprimindo ritmo de prioridade à sua agenda macro de compliance, não medindo esforços para dialogar com outras autoridades e instituições, rumo à convergência de interesses nesse eixo de intersecção temática. Vale notar o permanente esforço do SBDC/Cade em promover os preceitos da livre concorrência à luz de uma atuação alinhavada à advocacia da concorrência. Desde a entrada em vigor da Lei 12.529/2011, em 29 de maio de 2012, que há pouco completou quatro anos, guias de orientação foram publicados pela autoridade concorrencial, destacando­se um guia específico sobre programas de compliance concorrencial. Outrossim, o diálogo com os administrados sempre foi um

signo indelével da autoridade brasileira, que se evidencia, por exemplo, à luz de consultas públicas, participação em eventos e seminários etc. Não por acaso, nos últimos dois anos o Cade foi (e vem sendo) protagonista na arena internacional, premiado e reconhecido pelo constante esforço e aperfeiçoamento em sua atuação. Como balanço, o Cade avança de maneira perene nessa macro agenda. Sessões de julgamento transmitidas em tempo real pela internet e decisões disponíveis para acesso, publicação de guias e resoluções à luz de temas palpitantes e atuais, disponibilização de seu balanço anual, transparência no diálogo com a sociedade civil e a busca pela convergência intra e intersetorial são algumas evidências dessa afirmação. No que se refere à cultura da concorrência, diante de investigações emblemáticas que se avolumaram mais recentemente, somado a um conjunto de iniciativas do Cade na promoção do direito concorrencial e de um enforcement mais efetivo, a percepção é que o senso antitruste está sendo gradual e consistentemente incutido e internalizado pelos agentes econômicos. Sob o prisma da autoridade, sem prejuízo dos desafios vindouros ­ fenômeno natural, sobretudo considerando um regime relativamente novo e em maturação ­ muito se evoluiu nesse curto período de quatro anos da Lei nº 12.529/2011 retrospectivamente analisando. O viés prospectivo, por sua vez, sinaliza a consolidação de um sistema robusto de governança, em particular sob o signo do compliance, de sorte a aperfeiçoar o marco regulatório da política concorrencial brasileira, com interfaces em outras searas. Há uma curva de aprendizado ascendente: muito já se evoluiu em matéria de compliance ante uma ratio de política pública. Sintetizamos, assim, antevendo terreno fértil para o compliance sob ambos os enfoques ­ regulador e regulado. Para que essa interação seja harmônica e renda bons frutos, é essencial que haja um espírito cooperativo entre os atores envolvidos, de maneira a impulsionar o enforcement regulatório e viabilizar o compliance concorrencial, solidificando a cultura da concorrência em sua essência. Eduardo Caminati Anders e Guilherme Teno Castilho Missali são, respectivamente, presidente e membro associado do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac); sócio e associado do Lino, Beraldi, Belluzzo e Caminati Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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