Compromissos sobre propriedade intelectual de Colômbia e Panamá decorrentes de seus acordos com os EUA

June 15, 2017 | Autor: João Paulo Teodoro | Categoria: Colombia, Propriedade Intelectual, Comercio Internacional, Panamá
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Compromissos sobre propriedade intelectual de Colômbia e Panamá decorrentes de seus acordos com os EUA CONFERENCE PAPER · MAY 2015

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1 AUTHOR: João Paulo Hernandes Teodoro University of São Paulo 3 PUBLICATIONS 0 CITATIONS SEE PROFILE

Available from: João Paulo Hernandes Teodoro Retrieved on: 30 November 2015

Compromissos sobre propriedade intelectual de Colômbia e Panamá decorrentes de seus acordos com os EUA Autor: João Paulo Hernandes Teodoro Instituição: Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo Prepared for delivery at the 2015 Congress of the Latin American Studies Association, San Juan, Puerto Rico, May 27-30, 2015.

Resumo: inicialmente, o artigo discute uma proposição teórica que afirma que o direito internacional público é intrinsecamente dependente da política internacional, uma vez que dela depende para sua criação e para seu cumprimento. Em seguida são analisadas partes bastante específicas do direito internacional público, que são os capítulos sobre direitos de propriedade intelectual dos acordos preferenciais de comércio firmados pelos Estados Unidos com a Colômbia e com o Panamá; é verificado de que modo tais capítulos impactaram os compromissos internacionais relativos a direitos de propriedade intelectual da Colômbia e do Panamá. O autor ressalta, ademais, quais são as diferenças desses capítulos em relação ao Acordo TRIPS da OMC. Na conclusão, é demonstrado de que modo a análise dos capítulos sobre propriedade intelectual remonta à mencionada proposição teórica; as principais características dos capítulos são sumarizadas; e são propostos novos temas para pesquisa sobre o tema. Palavras-chave: Propriedade Intelectual; Comércio; Estados Unidos; Colômbia; Panamá Abstract: at first, the article discusses a theoretical proposition which claims that public international law is intrinsically dependent on international politics, because the former depends on the latter for its creation and enforcement. Then, the article analyzes very specific parts of public international law, which are the chapters about intellectual property rights of the preferential trade agreements signed by the United States with Colombia and Panama; it is verified how such chapters have raised the number of international compromises related to intellectual property rights of both Colombia and Panama. Furthermore, the author highlights the differences between those chapters and the WTO TRIPS Agreement. He concludes by demonstrating how the analysis of the chapters about intellectual property rights can be linked to the theoretical discussion made earlier; by summarizing the main features of the chapters; and by indicating related topics for further research. Key words: Intellectual Property; Trade; United States; Colombia; Panama

1 INTRODUÇÃO O objetivo último do presente artigo é investigar os capítulos sobre propriedade intelectual (PI) dos dois últimos acordos preferenciais de comércio (APC) firmados pelos Estados Unidos com países latino-americanos, sendo signatários a Colômbia (assinado em 2006) e o Panamá (assinado em 2007), e verificar quais foram as implicações que tais capítulos geraram para os compromissos internacionais dos dois últimos países no que tange à proteção aos direitos de propriedade intelectual (DPI). A escolha desses acordos se justifica, em um primeiro momento, por eles envolverem países latino-americanos, já que a América Latina foi a região do mundo com maior número de países que firmaram APC com os Estados Unidos após a entrada em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC); ademais, a análise de APC firmados pelos Estados Unidos envolvendo apenas duas contrapartes é adequada ao espaço que nos é aqui concedido. Entretanto, apenas conhecer o conteúdo normativo de acordos internacionais não é suficiente para uma análise feita a partir da perspectiva de Relações Internacionais (RI): análises estritamente hermenêuticas do direito internacional (DI) são de pouco interesse ao analista de relações internacionais. Às teorias de RI (e às pesquisas de menor escopo nelas baseadas) interessam muito mais a relação entre o DI e a prática da política internacional; interessa a RI entender em que medida o DI interfere nas políticas

dos estados e também entender as origens do DI (uma vez que, conforme explicaremos na próxima seção, elas são majoritariamente políticas, daí decorrendo o interesse de RI sobre o tema). Assim, no presente artigo nos interessamos não somente por algumas das consequências jurídicas dos APC firmados pela Colômbia e pelo Panamá com os Estados Unidos, mas também por discutir esses acordos em vista de uma proposição teórica específica (e plausível) quanto ao cumprimento do DI e à criação do DI positivado. Para tanto, na próxima seção apresentaremos o debate, presente na literatura teórica de RI e do Direito Internacional, sobre a relação entre a política internacional e o DI, enfatizando que o posicionamento das teorias de RI em relação à importância do DI ao mesmo tempo as divide e as insere em tradições intelectuais antigas, já enraizadas em outras áreas do conhecimento. Também pretendemos, ao apresentar o mencionado debate, evidenciar o framework legal no qual os acordos internacionais positivados, entre os quais os de comércio, estão inseridos. Uma vez que tenhamos realizado essa revisão teórica, analisaremos, na seção 3, os capítulos sobre PI dos APC firmados pelos Estados Unidos com a Colômbia e com o Panamá. Verificaremos em que medida esses capítulos são diferentes do Acordo TRIPS da OMC (daqui em diante referenciado apenas como “TRIPS”), o qual estabeleceu padrões mínimos de proteção aos DPI, e se há diferenças significativas entre os APC. Também verificaremos quais são as implicações dos mesmos para os compromissos internacionais da Colômbia e do Panamá quanto à PI. Na conclusão, desenvolvida na seção final do artigo, além de sumarizar nossa análise dos capítulos sobre PI dos supracitados acordos de comércio e o modo como ela pode ser explicada teoricamente, destacaremos que o tema continua relativamente pouco explorado, tendo em vista que o contemporâneo aumento no número de APC gerou muitos problemas interessantes que ainda permanecem carentes de análises acadêmicas; algumas perguntas e temas para pesquisa são, nesse sentido, lá propostos. 2 RELAÇÃO ENTRE INTERNACIONAL

O

DIREITO

INTERNACIONAL

E

A

POLÍTICA

RI se estabeleceu como uma área de conhecimento específica muito recentemente, quando comparada com outras disciplinas das ciências humanas, como a Ciência Política e o Direito. Conforme explica Sato (2010) seu surgimento enquanto uma disciplina acadêmica específica ocorreu no período entre as duas grandes guerras mundiais; a partir da década de 1920, o estudo das relações internacionais se estruturou como disciplina acadêmica, disseminando-se inicialmente pelas universidades norteamericanas e europeias, com o objetivo principal de entender o sistema internacional cientificamente. Um trabalho seminal que demonstra como o surgimento da disciplina esteve ligado aos trágicos acontecimentos do entre guerras do século XX é The Twenty Years Crisis, de Edward Carr, publicado pela primeira vez em 1939, onde o historiador inglês afirmava a necessidade de que a política internacional fosse cuidadosamente avaliada desde uma perspectiva pragmática, a fim de evitar os desenvolvimentos internacionais catastróficos que sua geração havia testemunhado. Sato (2010), resumindo o desenvolvimento da disciplina, afirma que até a Guerra Fria, o estudo acadêmico das relações internacionais permaneceu concentrado nos Estados Unidos e na Europa. O final da Guerra Fria e o posterior aprofundamento das interações internacionais (em diversas vertentes, entre as quais a econômica (tanto em seu aspecto produtivo quanto financeiro) e a das comunicações) constituíram estímulos à difusão dos estudos sobre relações internacionais para além dos países que

mais concentram poder no sistema internacional, então crescendo em países como o Brasil. Entretanto, apesar do surgimento e desenvolvimento dessa área do conhecimento destinada especificamente às relações entre estados, as reflexões sobre as relações entre entidades políticas que se reconhecem mutuamente como soberanas datam de muito antes do século XX, e os textos considerados “canônicos” para RI não ignoram essa produção prévia. Tal apreciação dos textos clássicos, provenientes (sobretudo) da Ciência Política, da Economia, e do Direito Internacional, forneceram as bases para a produção teórica da nova disciplina. Nesse sentido, Sato (2010) afirma que: [...] ao longo de mais de dois séculos, as reflexões sobre relações internacionais, a filosofia e o direito se confundiam. Mesmo um verdadeiro código de direito internacional como “O Direito das Gentes”, de Emer de Vattel (1714-1767), ao mesmo tempo em que vai enumerando direitos e obrigações dos Estados e até dos agentes diplomáticos, vai discutindo a natureza e as razões políticas e filosóficas que justificariam tais direitos e obrigações. [...] no período compreendido entre o surgimento do Estado Nacional e as guerras napoleônicas, a reflexão sobre relações internacionais se confundia com a Filosofia Política e o Direito em autores como Grotius, Vattel e Rousseau. (SATO, 2010, p.348-354).

Assim, embora a relação entre a política e o DI tenha sido objeto da produção teórica de RI, o Direito Internacional muito antes já havia refletido sobre o tema1. Accioly, Silva e Casella (2012) afirmam que o DI foi desenvolvido concomitantemente ao surgimento do estado nação soberano moderno na Europa, que caracteristicamente centralizou poderes que desde a Idade Média haviam estado difusos; os marcos amplamente reconhecidos desse surgimento são os tratados que puseram fim à “Guerra dos Trinta Anos”, os quais estabeleceram regras iniciais para as relações entre os primeiros constituintes do novo sistema internacional, recém surgido. Durante mais de cem anos, os homens se matam em nome das guerras de religião, levando a violência política, em nome de Deus, ao paroxismo, durante uma geração, na guerra dita dos “trinta anos”, quando se desenvolve e se consolida, com objeto e método próprios, o direito internacional, independentemente de fundamentação transcendental. Começam a ser concebidas formulações e princípios, normas e instituições. [...] Foi no tempo do Iluminismo que se cria a história do direito internacional como novo campo de estudo, ainda 1

É comum que se identifique no DI dois grandes grupos: o direito internacional público é destinado a regulamentar as relações entre estados, organizações internacionais (ou entre esses dois tipos de sujeito do DI); desse grupo fazem parte tanto acordos internacionais bilaterais, como é, por exemplo, o Acordo de Promoção de Comércio Estados Unidos – Colômbia, quanto acordos multilaterais, como o Acordo Constitutivo da OMC. O direito internacional privado, por sua vez, é destinado a regulamentar relações entre pessoas físicas ou jurídicas situadas em jurisdições nacionais distintas (ou seja, ele se dedica a problemas transnacionais); exemplos de regras relacionadas ao direito internacional privado são as de condição jurídica do estrangeiro, as de casamentos envolvendo algum elemento transnacional e as de contratos comerciais transnacionais (AMARAL et. al., 2004). Assim, essa divisão se baseia no destinatário das regras em questão; tendo em vista que nosso objeto são acordos de comércio entre estados, ao longo do presente trabalho sempre que mencionarmos o “direito internacional” estamos fazendo referência somente ao direito internacional público.

relutante em chamá-lo de ciência. (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2012, p. 72, tradução nossa).

É possível afirmar que a importância atribuída ao DI é uma das principais características distintivas do grande cisma que existe entre as teorias de RI. Duas posições extremas são verificadas: uma delas, auto identificada como “realista” afirma que o DI e as demais instituições internacionais não são variáveis relevantes para se compreender as interações entre estados, uma vez que no sistema internacional, em última instância, o que determinará quais vontades prevalecerão são as relações de poder, as quais são desenvolvidas em um ambiente anárquico (por eles descrito como sendo intrinsecamente conflituoso), e as quais são condicionadas pelas capacidades materiais dos estados. Em contraste, outro conjunto de teorias afirma que o DI, e as demais instituições internacionais, não devem ser interpretados da forma supradescrita, uma vez que afirmam que o DI atesta e catalisa uma forma de interação estatal tão importante e antiga quanto o conflito, que é a cooperação. Para além de constituírem premissas fundamentais dos desenvolvimentos teóricos desses dois grupos, esses diferentes posicionamentos quanto à importância do DI (tanto a que afirmam efetivamente existir quanto a que desejam ou consideram possível) refletem a inserção das teorias de RI em tradições intelectuais mais amplas e mais antigas. As interpretações dos realistas quanto à natureza humana e as características intrínsecas à prática política (e seus consequentes desdobramentos internacionais) remontam a filósofos políticos clássicos como Niccolò Machiavelli e Thomas Hobbes. Os rivais teóricos dos realistas que sustentam a relevância do DI, por outro lado, se inserem em uma tradição menos pessimista quanto às possibilidades transformadoras (positivas) do DI, se fundamentando em autores como Grocius e Kant (THOMPSON, 1994). As teorias do segundo grupo tiveram expressivo crescimento desde o final da década de 1970, abarcando desde o liberalismo institucional de Keohane e Nye até o grupo de teorias identificadas como “construtivistas”. Acontecimentos históricos nos quais a interação entre o DI e outros aspectos das relações entre estados foram intensas e decisivas não foram suficientes para encerrar essa discussão; conforme sintetiza Thomspon (1994), os acontecimentos políticos do século XX que puseram à prova a efetividade do DI e das instituições internacionais, e o grande crescimento do DI verificado desde o final a Segunda Guerra Mundial, não foram suficientes para que essa querela fosse solucionada: Todas as visões eufóricas sobre o caráter transformador do direito internacional se despedaçaram com a Segunda Guerra Mundial. Apesar disso, diversas áreas do direito internacional permanecem operativas e efetivas: comércio, extradição, cidadania, o direito dos mares, documentação de viagem, e inúmeros outros temas. Entretanto, a controvérsia permanece entre os que atribuem muito e aqueles que reconhecem muito pouco à relevância do direito internacional. (THOMPSON, 1994, p. 76, tradução nossa).

Um desenvolvimento teórico relativamente recente, que reflete sobre a relação entre o DI e a política internacional, é formulado por Goldsmith e Posner (2005). Eles analisam essa relação em duas dimensões: a do cumprimento do DI já existente e a da criação de tal direito. Em ambos os casos, eles adotam a premissa de que os estados

agem racionalmente para expandir seus interesses, o que os insere no conjunto de trabalhos da “teoria da escolha racional”. A afirmação de que os estados agem racionalmente, e a correspondente afirmação de que possuem um interesse identificável, é controversa; seus críticos afirmam que o interesse estatal depende de uma interação de forças domésticas, de modo que o comportamento internacional dos estados resulta das percepções e interesses que conseguem se sobressair no processo de formulação e de implementação da política externa. Essa crítica pode ser compatibilizada com a premissa de ação racional estatal quando se leva em conta que tal premissa pode ser proveitosamente aplicada a outro nível de análise: assim, é plausível a afirmação de que, uma vez que os estados tenham formulado suas políticas externas (em um processo que varia conforme o regime político doméstico, podendo ser mais ou menos acessível aos interesses de indivíduos e organizações civis), eles as praticam de modo racional e estratégico com vistas a concretizar os objetivos definidos domesticamente (ou seja, a premissa de ação racional dos estados é adequada quando adotada em relação ao nível internacional ou sistêmico)2. Goldsmith e Posner (2005) resumem o processo de formulação doméstica (que orientará a prática racional e estratégica da política internacional dos estados) ao afirmar que: Em todo estado, certos indivíduos ou grupos – elites, corporações, as forças armadas, parentes de ditadores – têm influência desproporcional na conduta dos líderes das políticas estatais. Mesmo em estados democráticos, as instituições que traduzem as preferências individuais em determinadas políticas são sempre imperfeitas, potencialmente desviadas pela corrupção, incompetência ou obstáculos propositais (como a separação de poderes), e às vezes cooptadas por interesses de certos grupos. A inevitável presença desses mecanismos distorcivos significa que o “interesse estatal”, tal como usamos o termo, não é necessariamente, ou mesmo comumente, a política que maximizaria o bem público no interior do estado. (GOLDSMITH; POSNER, 2005, p. 6-7, tradução nossa).

Quanto à primeira das dimensões supramencionadas, a do cumprimento do DI, esses autores afirmam que em quatro situações os estados respeitam os acordos internacionais dos quais são parte. Resumidamente, são elas: - coincidência de interesses: quando os estados consideram que violar o DI não lhes trará qualquer benefício, eles não têm incentivo para romper seus compromissos com outros estados. - coordenação: quando os estados obtêm maiores benefícios por se engajarem em ações cooperativas associadas ao DI do que se não o fizessem. Por exemplo, quando os estados adotam um determinado padrão técnico para as telecomunicações, um desvio em relação a tal padrão prejudicaria o próprio estado desviante e, portanto, em situações assim, os estados não têm incentivo para descumprir o tratado subjacente ao padrão em questão. 2

Waltz (1979) sistematiza o conceito de “nível de análise” ao afirmar que as teorias sobre política internacional podem se basear no nível individual (estendendo afirmações gerais acerca do comportamento humano às explicações das relações internacionais), no nível doméstico (afirmando que as características domésticas dos estados são as determinantes para se entender os acontecimentos políticos internacionais) ou no nível sistêmico (afirmando que a distribuição de poder entre os atores do sistema internacional define a configuração de tal sistema e as possibilidades de seus atores).

- cooperação: é verificada quando a observância ao DI é decorrente de uma avaliação em longo ou médio prazo; nesse caso, os estados abrem mão de ações desviantes do DI que corresponderiam ao seu interesse imediato para obter maiores benefícios no futuro. Isso se relaciona com a preocupação dos estados com a sua reputação: pensando na manutenção no longo prazo da cooperação já existente (e na possibilidade de engajamento em novos acordos internacionais que os beneficiem) eles evitam descumprir tratados, assim mantendo a confiança dos demais membros do sistema internacional na consistência de seus compromissos. - coerção: quando estados mais poderosos (dotados de maiores capacidades em, por exemplo, força militar, capacidade produtiva, recursos naturais e capital humano) forçam estados mais fracos a se engajar em atos que, apesar de mandatórios pelo DI, seriam diferentes dos atos que o estado praticaria na ausência de coerção. Segundo essa interpretação, mesmo quando há tribunais internacionais que autorizem determinadas práticas de retaliação, esses não são capazes de assegurar o cumprimento de suas decisões; um exemplo citado por Goldsmith e Posner (2005) é o Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC: esse tribunal pode considerar legal que membros prejudicados por ações de outros membros da Organização retirem temporariamente concessões tarifárias ou regulatórias que tenham feito à parte ofensora, mas o cumprimento de tal sentença depende, em última instância, da disposição dos estados originalmente prejudicados em implementar a punição autorizada. Tendo em vista que o DI carece de um poder superior às partes signatárias para assegurar seu cumprimento, Goldsmith e Posner (2005) enfatizam que quando alguma das partes de um acordo internacional descumpre alguma de suas regras, ele somente será punido se as suas contrapartes se dispuserem a retaliar. Tal possibilidade de punição pelas contrapartes é, segundo os supracitados autores, um dos elementos explicativos do cumprimento pelos estados dos acordos internacionais dos quais são parte. Em suma, para Goldsmith e Posner (2005) o cumprimento do DI pelos estados não decorre da ação de uma autoridade centralizada capaz de assegurar (se necessário, com o uso da força) o cumprimento de suas determinações. Na ausência de coerção, afirmam eles, a opção estatal por cumprir o DI decorre de um cálculo, no qual é avaliado se os ganhos com o cumprimento de compromissos internacionais (mesmo que somente no longo prazo) excedem os custos decorrentes de tal ação. No caso de acordos liberalizantes do comércio, pressões protecionistas domésticas podem ser determinantes nesse cálculo, pois elas têm o potencial de direcionar o comportamento dos estados em sentido contrário ao do cumprimento de tais acordos. Embora tais proposições teóricas descritas por Goldsmith e Posner (2005) possam parecer óbvias, elas presumem o argumento mais controverso de que, em última instância, o cumprimento do DI decorre do interesse dos estados em fazê-lo, ou de imposições feitas a eles por outros estados. Assim, Goldsmith e Posner (2005) afirmam que: A visão usual é que o direito internacional é um contrapeso aos interesses dos estados, fazendo um estado se comportar de uma maneira contrária aos seus interesses. Em nossa visão, a relação causal entre o direito internacional e o interesse dos estados segue na direção contrária. [...] o direito internacional não empurra os estados em direção ao cumprimento contrário aos seus interesses, e as possibilidades do quê o direito internacional pode atingir são limitadas

pelas configurações dos interesses estatais e pelo poder estatal. (GOLDSMITH; POSNER, 2005, p. 13, tradução nossa).

Uma possibilidade associada ao descumprimento do DI é a de que a atitude desviante seja um esforço do estado que a pratica para modificar algum aspecto de tal Direito; nessas circunstâncias, os estados agem “[...] para estimular um novo equilíbrio que melhor sirva aos seus interesses e, no caso usual, aos interesses de outros estados que têm suficiente poder e influência.” (GOLDSMITH; POSNSER, 2005, p. 198, tradução nossa). Assim, a modificação do DI pode decorrer, segundo a perspectiva que hora descrevemos, de uma insatisfação significativa com o mesmo, revelada por descumprimentos. A segunda dimensão da relação entre a política internacional e o DI considerada por Goldsmith e Posner (2005) (a da criação de tal direito) nos interessa mais no contexto do presente trabalho. Do mesmo modo como esses autores afirmam que o cumprimento do DI decorre dos interesses dos estados em fazê-lo (ou de quando eles são coagidos a fazê-lo), a criação do DI, na teoria desenvolvida por Goldsmith e Posner (2005), também decorre primariamente da política; no caso específico de acordos de comércio, os autores afirmam que, em geral, um tratado é possível quando os estados mutuamente avaliam que a redução tarifária correspondente (sua e de suas contrapartes) lhes beneficia; o nível de influência que os setores produtivos influenciados pela maior liberalização (tanto os beneficiados quanto os prejudicados) têm na definição da política comercial também influencia (ou, em última instância, determina) a disposição dos estados em firmar acordos liberalizantes de comércio. Goldsmith e Posner (2005) afirmam que a função primordial do DI é esclarecer aos estados quais ações são resultadas de cooperação ou coordenação, e que, para tanto, o DI positivado, que é fonte decorrente de negociações e barganhas conscientes entre as partes, é melhor do que o direito baseado no costume ou em acordos informais3, pois os últimos são menos precisos. Do mesmo modo, as fontes do DI que fornecem melhores materiais de análise ao investigador são os acordos positivados, uma vez que seus conteúdos são melhor delimitados (sendo muito mais fácil analisar seu conteúdo e o consentimento dos estados a eles do que verificar as mesmas características, por exemplo, no “costume”, cujo conteúdo é impreciso). Ao permitir maior transparência nas relações internacionais, os tratados facilitam a identificação (e eventual punição) dos violadores de suas regras, dessa forma reduzindo os incentivos para que seus signatários as descumpram. Ademais, afirmam Goldsmith e Posner (2005) que: “[...] as instituições associadas aos tratados, incluindo processos de ratificação domésticos e as regras padrão da interpretação de tratados, podem prover informação valiosa que melhora a cooperação e a coordenação entre estados.” (GOLDSMITH; POSNER, 2005, p. 14, tradução nossa). A principal vantagem da interpretação acerca do DI que temos descrito até aqui é que ela oferece um meio termo plausível entre os que afirmam que o DI não é 3

Accioly, Silva e Casella (2012) definem “fontes do direito internacional” como “[...] os documentos ou pronunciamentos de que emanam direitos e deveres das pessoas internacionais, configurando os modos formais de constatação do direito internacional.” (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2012, p. 146). A partir dessa definição, eles distinguem as normas do direito internacional como provenientes: dos tratados, dos costumes internacionais, dos princípios gerais do direito (definidos como aqueles conteúdos mínimos compartilhados por todos os sistemas nacionais), do princípio de equidade, de declarações dos estados que possam ser consideradas vinculantes, da jurisprudência, da doutrina (constituída por interpretações de estudiosos do DI) e das resoluções e recomendações proferidas em organizações internacionais (ainda que a inclusão, tanto teórica quanto prática, dessas recomendações entre as fontes do DI seja, segundo os supracitados autores, particularmente controversa).

relevante ou interessante, e os que afirmam que tal direito (e as demais instituições) são variáveis intervenientes, modificadoras, do comportamento internacional dos estados. A proposição teórica quanto à relação embrionária entre o DI e a política internacional que descrevemos acima (ou seja, de que o DI, em última instância, deve não somente seu cumprimento, mas também sua criação original, à política internacional) parece admissível mesmo em vista da divisão teórica quanto à importância do DI que mencionamos no princípio da presente seção. Assim, em suma, verifica-se que a criação do DI é um processo dependente da interação entre as vontades dos estados; mesmo os que não admitem a relevância do DI podem concordar que ele é interessante pelo fato de ele reunir um conjunto de evidências documentais de negociações internacionais, as quais têm sido objeto de recorrente interesse de acadêmicos de RI4. Para além das discussões teóricas sobre o DI, em sua interface com a política internacional, há trabalhos, de menor escopo mas de interesse prático mais evidente, que se dedicam à análise de partes específicas do DI, se interessando tanto por suas características jurídicas quanto por suas consequências práticas a seus signatários. Na próxima seção realizaremos um exercício que insere o presente artigo entre o último grupo de trabalhos, uma vez que analisaremos partes bastante específicas do DI (positivado), que são os capítulos sobre PI dos APC firmados pelos Estados Unidos com a Colômbia e com o Panamá; abaixo explicaremos também em que medida esses acordos são diferentes do TRIPS, e quais foram as implicações desses capítulos dos APC para os compromissos internacionais relacionados à PI da Colômbia e do Panamá. 3 COMPROMISSOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL DA COLÔMBIA E DO PANAMÁ DECORRENTES DE SEUS ACORDOS PREFERENCIAIS DE COMÉRCIO COM OS ESTADOS UNIDOS A Colômbia se tornou membro da OMC em 30 de abril de 1995, e o Panamá em 6 de setembro de 1997 (WORLD TRADE ORGANIZATION, 2015a; WORLD TRADE ORGANIZATION, 2015b). De acordo com o artigo 65 do TRIPS, os países em desenvolvimento tinham um período máximo de 5 anos para que o TRIPS entrasse em vigor para eles (no caso de terem que patentear produtos ou processos antes não passíveis desse tipo de proteção, eles tinham um período de transição adicional de cinco anos). Desse modo, quando seus APC com os Estados Unidos entraram em vigor, tanto a Colômbia quanto o Panamá já deviam cumprir com todas as obrigações relativas à PI da OMC, ou seja, eram partes plenas do TRIPS. Essa informação inicial é importante porque ao entrar nos APC objeto de nosso artigo, os três países citados não denunciaram do TRIPS; ao contrário, nos preâmbulos dos APC as partes reafirmaram seu compromisso com o acordo multilateral. Dessa forma, os temas sobre PI que não foram diretamente regulados pelos acordos preferenciais seguem tendo o TRIPS como referência, e, portanto, há uma complementaridade entre o acordo multilateral e os APC na regulamentação dos direitos e obrigações internacionais sobre PI de suas partes.

4

Há diversas pesquisas e teorias sobre negociações internacionais, as quais observam diversos aspectos de tais negociações, como a relação entre os negociadores e seu background doméstico, a influência do ambiente institucional no qual as negociações acontecem para os resultados das mesmas e a possibilidade do emprego de técnicas negociadoras específicas (como, por exemplo, a formação de coalizões ou a criação de grupos exclusivos).

Dessa forma, na análise comparativa que realizaremos na presente seção destacaremos em quais aspectos os APC que os Estados Unidos firmaram com a Colômbia e com o Panamá são diretamente diferentes do TRIPS em matéria já regulada por ele; destacaremos também quais foram os novos objetos incluídos nos APC. Nossa intenção é enfatizar as implicações que os APC geraram aos compromissos internacionais sobre PI da Colômbia e do Panamá, de forma que características concernentes apenas ao TRIPS somente serão mencionadas quando for estritamente necessário; onde houver divergência entre os APC, elas também serão apontadas. Embora o TRIPS cubra virtualmente todos os DPI, nele há especificações sobre diversos procedimentos e sobre tipos específicos de proteção. Os APC se caracterizam principalmente por aumentar tais especificações, e por estenderem os DPI diretamente a objetos não diretamente mencionados no TRIPS. Essas características, em conjunto com a extensão das prerrogativas concedidas aos detentores de DPI, são as principais novidades dos APC, quando comparados com o TRIPS; aí estará, portanto, o foco de nossa análise comparativa. Abaixo as características selecionadas seguem organizadas de acordo com seu conteúdo: - Adesão a outros tratados sobre PI: o TRIPS faz referência a algumas convenções da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI; tais convenções são: a Convenção de Paris, tal como emendada em 1967, a Convenção de Berna, tal como emendada em 19715, a Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, firmada em Roma, em 1961, e o Tratado sobre Propriedade Intelectual em matéria de Circuitos Integrados, firmado em Washington em 1989); tais referências servem para a definição de conceitos ou para direcionar os membros do TRIPS ao cumprimento de artigos específicos das mencionadas convenções; os membros da OMC não se comprometeram, entretanto, a assinar outros acordos sobre PI que não o próprio TRIPS. Tanto a Colômbia quanto o Panamá se comprometeram, nos APC firmados com os Estados Unidos, a ratificar ou aceder à Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, de 1974, ao Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, de 1977, ao Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, de 1996, e ao Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, de 1996. Tanto a Colômbia quanto o Panamá se comprometeram a aceder à Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, tal como emendada em 1991, ou ratificá-la, se fosse esse o caso; os dois países se comprometeram a aceder ou ratificar à Convenção dentro de prazos específicos (a Colômbia até primeiro de janeiro 2008 e o Panamá até primeiro de janeiro de 2010), o mesmo valendo para o Tratado sobre o Direito das Marcas, de 1994 (a Colômbia até primeiro de janeiro de 2008 e o Panamá até primeiro de janeiro de 2011); a Colômbia também tinha o mesmo mencionado prazo para aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de acordo com as emendas a ele realizadas em 1979, enquanto o Panamá deveria fazê-lo até a data de entrada em vigor de seu acordo preferencial com os Estados Unidos. A Colômbia podia prorrogar os mencionados prazos até a data de entrada em vigor de seu acordo 5

As Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (que trata de indicações de origem, patentes, marcas registradas e desenhos industriais) e a Convenção de Berna para a Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos (sobre direitos de cópia e correlatos) foram originalmente firmadas em 1883 e 1886, respectivamente, mas foram emendadas diversas vezes, tendo sido 1979 o ano em que ambas foram emendadas pela última vez.

preferencial com os Estados Unidos, o mesmo não valendo para o Panamá em relação a seus prazos delimitados. Segundo o estabelecido nos APC, Colômbia e Panamá devem “fazer todos os esforços razoáveis para ratificar ou aceder” ao Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, de 1999, e ao Patent Law Treaty, de 2000. Uma diferença, nesse sentido, é verificada em relação ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registro Internacional das Marcas, de 1989, ao qual o Panamá deve “fazer todos os esforços razoáveis para ratificar ou aceder”, e ao qual a Colômbia tinha o prazo de primeiro de janeiro de 2009 para aderir. Na tabela 1, abaixo, estão as datas de adesão da Colômbia e do Panamá aos tratados mencionados nos APC; no caso de os países não terem aderido a um tratado, o espaço da data de adesão a ele correspondente aparece preenchido com um traço (“-”): Tabela 1: Acordos de recomendação determinada ou recomendada pelos APC e data de adesão de Colômbia e Panamá a eles

Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes Tratado sobre o Direito das Marcas Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais Patent Law Treaty Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registro Internacional das Marcas

Colômbia 12/2013

Panamá 06/1985

-

06/2012

11/2000

03/1999

11/2000

03/1999

11/2000

06/2012

01/2012

08/2009

-

12/2012

-

-

05/2012

-

Fonte: páginas na web dos depositários dos tratados. Em todos os casos são apresentadas as datas de depósito do instrumento confirmatório de adesão; há diferenças entre a data de adesão e a data de entrada em vigor dos tratados, mas essa diferença não é significativa para o presente trabalho.

Dentre os supramencionados compromissos de adesão, o Panamá cumpriu todos os obrigatórios dentro do prazo estabelecido. A Colômbia, entretanto, ultrapassou o prazo previsto para a adesão à Convenção Relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, e também o prazo previsto para sua adesão ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registro Internacional das Marcas. Outras brechas verificadas em relação ao cumprimento da Colômbia é que o país não aderiu ao Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes e nem à Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, tal como emendada em 1991. - Marcas registradas: uma diferença significativa entre o TRIPS e os APC a esse respeito é que, enquanto no TRIPS a proteção aos DPI é restrita a sinais visuais, nos APC é requerida também a proteção a sons. O acordo com a Colômbia é mais amplo por estender tal proteção também a aromas, enquanto no acordo com o Panamá essa é apenas uma possibilidade mencionada (não constituindo uma obrigação). Outra diferença é que no TRIPS os membros podem condicionar o registro de uma marca ao uso da mesma, enquanto não há restrição equivalente nos APC. Enquanto o tempo de validade da proteção a uma marca registrada conferido pelo TRIPS é de ao menos sete anos, nos APC o tempo é de ao menos dez anos, e em todos os três acordos deve haver a possibilidade de renovação do período de proteção concedido a certa marca. Duas especificações técnicas são comuns aos APC: uma delas requer a constituição de bases de dados eletrônicas para a aplicação, processamento, registro e manutenção de marcas. Outra especificação técnica presente apenas nos APC é que os registros de marcas que mencionem bens ou serviços façam tal menção em concordância com o Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (de 1979). Outra exigência presente nos APC é que as partes mantenham um direito de marca mesmo se esse direito coincidir com o nome comum e oficialmente reconhecido de um determinado produto ou serviço. Os APC estabelecem, ademais, que quando suas partes recusarem o registro de uma marca, os solicitantes devem poder conhecer os motivos da recusa; ademais, eles podem contestar judicialmente tal recusa. - Indicações geográficas: tanto o TRIPS quanto o acordo colombiano permitem que o reconhecimento de indicações geográficas se dê por determinações do próprio estado, não sendo abertas a solicitações privadas6. O acordo panamenho, entretanto, requer expressamente que as partes disponham de meios para que pessoas submetam pedidos de proteção ou reconhecimento de indicações geográficas, e tal submissão pode ser feita por nacionais da contraparte sem a interferência do estado do qual a pessoa é nacional. Caso a Colômbia estabeleça um sistema de submissão de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas, ela deve processar formalmente os pedidos, permitir que terceiros se oponham a tais pedidos e realizar tais procedimentos de modo transparente, orientando os requisitantes sobre o processamento de seus pedidos; tais exigências se aplicam também ao Panamá, com a diferença de que são obrigatórias para o último país. Uma exigência comum aos dois APC quanto a esse tema é que as

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Embora o acordo colombiano não exija que pessoas possam requerer proteção de indicações geográficas, ele estipula que, caso uma das partes do APC permita tal tipo de requisição, as pessoas registradas no território da contraparte poderão solicitar diretamente o reconhecimento de certa indicação geográfica, sem interferência de seu próprio governo.

regulações para solicitação de reconhecimento de indicações geográficas sejam passíveis de acesso ao público. - Nomes de domínio na internet: a internet não é mencionada diretamente uma vez sequer no TRIPS. Quanto ao domínio de nomes na internet, em ambos os APC lê-se que: [...] cada parte deve requerer que o gerenciamento de seu countrycode top-level domain (ccTLD) proveja um procedimento apropriado para a resolução de disputas, baseado nos princípios estabelecidos no Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy (1999). Cada parte deve [...] prover acesso público em linha a uma base de dados confiável e precisa da informação de contato de quem tenha registrado nomes de domínio. (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2006a, p. 6, tradução nossa).

O acordo com o Panamá faz um adendo à segunda requisição:

Ao determinar a informação de contato apropriada, o gerenciamento do ccTLD de uma parte pode dar devida consideração às leis da parte protegendo a privacidade de seus nacionais. (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2007a, p. 6–7, tradução nossa).

- Direitos de Cópia e direitos correlatos: tais direitos dizem respeito a trabalhos literários e artísticos; incluem materiais impressos publicados, gravações sonoras, programas de computador (softwares), sinais visuais (e sonoros) radiodifundidos, apresentações de trabalhos artísticos (como um concerto ou peça teatral) e expressões folclóricas. Dentre os objetos cobertos pelos APC, esses são os que tem os DPI sobre eles incidentes detalhados de modo mais extenso. Nos APC, o tempo de proteção aos direitos de cópia e correlatos pode ser concedido de duas formas: na primeira delas, a proteção é válida enquanto o autor estiver vivo, e por mais 70 anos após sua morte; na segunda delas, o tempo é de 70 anos contados a partir da publicação autorizada ou, na ausência de uma publicação autorizada, de 70 anos após o fim do ano em que a obra foi criada, desde que a criação tenha ocorrido até 50 anos antes da data de análise. Em contraste, no TRIPS o período de proteção por direitos de cópia pode corresponder: ao tempo de vida de uma pessoa natural; a 50 anos a partir do final do ano da publicação autorizada ou, na ausência de autorização para publicação, de 50 anos a partir do final do ano de criação, desde que tal criação tenha ocorrido até 50 anos antes da data de análise; no caso de apresentações e gravações sonoras, a proteção prevista pelo TRIPS é válida por ao menos 50 anos após a gravação ou realização da apresentação. Outra diferença a esse respeito é que nos APC trabalhos fotográficos estão incluídos nesses prazos, o que não ocorre no TRIPS. Os APC explicitam que os direitos conferidos se estendem ao armazenamento eletrônico, e o acordo panamenho é mais específico quanto a esse aspecto, pois estende os DPI em questão ao ambiente digital e a trabalhos na forma digital. Outra característica comum aos APC é que eles expressam a possibilidade de que direitos de cópia ou correlatos sejam transferidos a terceiros por seus detentores originais. Nos APC as partes se comprometem a reconhecer dentro de 30 dias direitos relativos a gravações sonoras e apresentações publicadas ou executadas na contraparte. Os detentores de direitos sobre expressões artísticas podem não autorizar a gravação de seus atos ou sua exibição pública (incluindo através de radiodifusão), embora essa

possibilidade não se aplique a radiodifusões analógicas, ficando a regulamentação das últimas dependente da discricionariedade das partes. Uma diferença entre os APC é que somente no acordo colombiano é especificado que o termo “radiodifusão”, no contexto do acordo preferencial, não inclui transmissões por redes de computadores e nem se aplica a “[...] transmissões nas quais o tempo e o lugar de recepção podem ser individualmente escolhidos pelos membros do público.” (UNITED STATES REPRESENATIVE, 2006a, p. 9, tradução nossa). Embora tanto no TRIPS quanto nos APC as radiodifusões sejam protegidas por DPI, somente nos APC é feita proibição de que sinais de televisão sejam retransmitidos na internet sem a autorização de seus emissores. Os APC introduzem o conceito de “medidas tecnológicas efetivas”, que são: [...] quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, no curso normal de sua operação, controlem o acesso a um trabalho protegido, apresentação ou [...] gravação sonora, ou protejam qualquer direito de cópia ou quaisquer direitos correlatos a direitos de cópia. (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2006a, p. 11, tradução nossa).

Outro conceito introduzido pelos APC é o de “Informação de Gerenciamento de Direitos”, que são informações que podem estar contidas em uma cópia de determinado bem protegido para informar seu usuário sobre os DPI incidentes sobre aquele bem, tais como as condições para seu uso legal. São estabelecidos procedimentos penais e criminais para pessoas que burlem esses dispositivos para obter vantagem comercial ou ganho financeiro, mas bibliotecas sem fins lucrativos, arquivos, instituições educacionais e entidades radiodifusoras públicas não comerciais são isentas da aplicação desses procedimentos, desde que provem que desconheciam a proteção correspondente, ou que não tinham motivos para crer que seus atos tenham constituído uma atividade proibida. Outras exceções equivalentes são feitas às violações de DPI realizadas durante investigações conduzidas por agentes governamentais, desde que elas sejam judicialmente autorizadas. Outras limitações à adoção de procedimentos criminais e penais específicas às medidas tecnológicas efetivas são aplicáveis, dentre as quais estão: a atividades de engenharia reversa que visem permitir a interoperabilidade de softwares; a pesquisas que se dediquem a melhorar a codificação e decodificação de obras protegidas, caso seus executores tenham tentado previamente obter autorização dos titulares dos DPI incidentes sobre essas obras; a atividades de teste, investigação ou correção de computadores, sistemas de computadores ou de redes de computadores; e a atividades destinadas à proteção da privacidade em atividades em linha de pessoas naturais. As partes nos APC se comprometeram, ademais, a determinar que suas próprias agências governamentais utilizem softwares apenas na maneira determinada pelos detentores dos DPI incidentes sobre eles. Uma provisão contida em um dos anexos ao acordo preferencial colombiano afirma que, no que tange aos objetos protegidos por direitos de cópia ou correlatos, a Colômbia se reserva o direito de conferir tratamento preferencial a nacionais de outros países que participem de projetos de cooperação cultural com a Colômbia, e o de aplicar o princípio de reciprocidade ao tratamento atribuído a nacionais colombianos nos setores audiovisual, de publicação ou musical. Não fica claro, entretanto, de que modo essas provisões se aplicam diretamente aos DPI.

-Proteção de sinais de satélite criptografados portando programas: os APC dispõem que a decodificação de sinais de satélite portando programas (ou a contribuição com tal atividade), quando feita sem a autorização do distribuidor legal do sinal, constitui ofensa criminal (o mesmo valendo para a recepção e distribuição de tais sinais, quando sua situação ilegal é conhecida pelo receptor ou distribuidor), e determina a concessão de compensações aos detentores dos direitos sobre tais programas, caso haja violação dos mesmos. Em anexos presentes em ambos os APC, os Estados Unidos afirmam que poderão conceder tratamento diferenciado a estrangeiros no que tange a certos tipos de transmissão de televisão (DTH e DBS) e no que tange a serviços de áudio digitais (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2006e; UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2007b). - Patentes e exclusividade de dados submetidos para aprovação para comercialização: embora os APC não determinem que as partes devam prover proteção por patentes a plantas, elas se comprometem a fazer todos os esforços razoáveis para prover patentes a vegetais; quando a legislação do país já permitir a concessão de patentes a plantas e animais, entretanto, tal proteção deve ser mantida. O TRIPS não obriga que seus signatários patenteiem plantas ou animais, mas eles devem prover proteção a variedades vegetais por patentes, um sistema sui generis ou uma combinação de ambos. No TRIPS é estipulada a revisão dessas provisões, inclusive porque são largamente abertas a interpretações, mas embora diversas negociações sobre o tema tenham ocorrido desde 1999, não se alcançou ainda um consenso. Nos APC é esclarecido que a revogação de patentes pode ocorrer somente quando a justificativa para tanto seja suficiente para que a patente tivesse sido recusada no momento de sua concessão; constatações de fraude ou de má conduta relacionadas a uma patente podem ser consideradas justificativas legítimas para revogá-las (uma provisão próxima dessa, presente no TRIPS, é a de que terceiros podem ser temporariamente autorizados a violar uma patente caso o usufruto da última pelo seu titular constitua prática interpretada como sendo anti competitiva; caso isso aconteça, entretanto, o detentor da patente tem o direito a uma remuneração e a recorrer judicialmente contra a revogação temporária). Especificamente quanto a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, quando uma terceira parte, que não a detentora de um direito de patente, é autorizada a utilizar as informações relativas à patente para gerar informações necessárias para apoiar um pedido de aprovação para comercialização de um produto (comercialização que somente pode ser legalmente realizada após expiração da patente a ele correspondente), as partes dos APC se comprometem a restringir tal uso de informações ao propósito de analisar o pedido (não permitindo, por exemplo, que o bem para o qual se requisita aprovação para comercialização seja comercializado em seu mercado ou exportado antes que a patente a ele correspondente expire). Uma especificidade dos APC em relação a produtos farmacêuticos é que, embora no TRIPS já fosse prevista a proteção a dados submetidos para aprovação para comercialização de produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, nos APC são estabelecidas várias especificações e exigências adicionais. Nos APC se afirma que dados submetidos para a aprovação de comercialização de produtos farmacêuticos que utilizem novas entidades químicas, e cuja produção envolva “esforço considerável” devem ser protegidos contra uso comercial injusto, a menos que sua revelação seja necessária para proteger o público. Embora um tempo específico para essa proteção não seja especificado, no acordo colombiano se afirma que ele deve “normalmente” ser de cinco anos a partir da data de aprovação para comercialização. Caso uma das partes nos

APC se baseie em uma autorização para comercialização para produtos farmacêuticos emitida na sua contraparte, e defere sua autorização em até seis meses, o período de exclusividade concedido ao titular deve ser contado a partir da primeira aprovação, ou seja, aquela proveniente do exterior. Por fim, nos APC é estabelecido que caso um produto farmacêutico ou químico para a agricultura seja patenteado, o período de exclusividade de dados submetidos para sua aprovação de comercialização deve permanecer válido mesmo que ele ultrapasse o período da patente. Especificamente quanto a patentes envolvendo produtos farmacêuticos, os membros dos APC devem prover procedimentos e recursos para a adjudicação rápida de disputas envolvendo a validade ou a infração de uma patente; o detentor de uma patente farmacêutica deve ser informado caso outra pessoa tente comercializar seu produto durante o termo de validade da mesma, e deve ter a oportunidade de evitar que tal comercialização aconteça. É expressa a possibilidade de que a validade ou aplicabilidade de patentes concedidas sejam contestadas, e caso tal contestação seja feita com sucesso, o desafiador deve receber recompensas (como exemplo desse tipo de recompensa os APC citam a garantia ao desafiador de um período exclusivo de comercialização). No caso dos produtos químicos para a agricultura, a proteção de dados submetidos para aprovação se estende, no acordo com a Colômbia e no TRIPS, somente a produtos que envolvam novas entidades químicas; no acordo com o Panamá, entretanto, essa restrição não é explícita, de modo que mesmo um produto que não seja novo pode ter um direito exclusivo válido por ao menos dez anos, com base em dados sobre sua segurança e eficácia que tenham sido submetidos para a aprovação de sua comercialização no mercado desse país; nesse sentido, o acordo panamenho é específico também ao afirmar que, caso uma das partes já tenha um sistema que proteja produtos químicos para a agricultura que não envolva novas entidades químicas, e que tenha um período de proteção a dados menor do que dez anos, ela pode manter tal sistema. Uma cláusula presente nos APC afirma que se uma parte admite que dados submetidos em outro país sejam utilizados para seu próprio processo de autorização de comercialização de produtos químicos para a agricultura, o detentor dos direitos exclusivos de comercialização do outro país deve ter direito exclusivo de comercialização no país que importa os dados, embora o detentor possa ter que fazer uma requisição formal para tanto (em até cinco anos após a aprovação original de seu direito de comercialização exclusivo original). Uma novidade dos APC em relação ao TRIPS é que neles as partes se comprometem a “fazer seus melhores esforços” para que pedidos de patente e de aprovação para comercialização sejam processados rapidamente, a fim de evitar atrasos “não razoáveis” (definidos como aqueles nos quais a concessão de um pedido de patente demora mais do que cinco anos após o depósito de pedido ou mais de três anos a partir de uma requisição de exame de um pedido de depósito). No mesmo sentido, os APC também exigem que as partes aumentem o tempo de validade das patentes como forma de compensar seus detentores por atrasos “não razoáveis” na emissão das mesmas. Essa possibilidade não se aplica diretamente a produtos farmacêuticos, embora as partes possam estendê-los aos últimos e possam compensar o detentor da patente farmacêutica por demoras no processo de aprovação da primeira comercialização. O TRIPS já estabelecia que procedimentos para concessão de DPI ou registro de produtos (não somente os relacionados a patentes, mas também a marcas registradas, indicações geográficas, desenhos industriais e circuitos integrados) não deveriam exceder um período razoável de tempo, de modo a não encurtar a

proteção concedida, mas no acordo multilateral não são previstas quaisquer reparações por demoras, e nem é delimitado o sentido de “período razoável”. Uma novidade dos APC relativa a patentes é que eles determinam que os solicitantes de patentes possam, ao menos uma vez, fazer correções a suas solicitações, desde que as últimas não resultem na introdução de novas matérias na patente. Outra novidade é a possibilidade de concessão de uma patente mesmo que a informação a ela relativa já tenha sido publicamente divulgada pelo solicitante, desde que tal divulgação tenha ocorrido até 12 meses antes da data de pedido de depósito. Uma atualização dos APC em relação ao TRIPS é que neles as partes se comprometem integralmente com a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública. Essa Declaração, adotada em 2001 pelos membros da OMC, afirma a liberdade de eles interpretarem o TRIPS, em situações de emergência, de modo favorável ao uso de suas flexibilidades, particularmente no que tange à fabricação de medicamentos sob licença compulsória e à exportação desses produtos para países sem capacidade de produção farmacêutica. Nesse sentido, os membros dos APC estabeleceram, ademais, que caso o TRIPS viesse a ser emendado em decorrência da Declaração, e caso a emenda conflitasse com o conteúdo dos capítulos sobre PI dos APC, as partes dos APC deveriam emendar os APC, de modo a adaptá-los à modificação do acordo multilateral; pelo menos até novembro de 2014, entretanto, nenhuma emenda desse tipo ao TRIPS havia sido aprovada. Uma especificidade do acordo colombiano é que as parte firmaram, no mesmo dia em que o acordo foi assinado, um entendimento quanto a patentes incidentes sobre conhecimentos tradicionais e sobre recursos genéticos. Nesse documento, Colômbia e Estados Unidos reconhecem que, para se ter acesso a algum material genético, deve-se solicitar à autoridade a ele correspondente para tanto; os países afirmaram ainda que os benefícios oriundos do uso de conhecimentos tradicionais e de materiais genéticos devem ser divididos, o que pode ser feito através de contratos entre usuários e provedores de tais recursos. Não é diretamente afirmada, entretanto, a necessidade ou possibilidade de concessão de DPI com base em recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais; tampouco são especificadas quais tipos de “autoridades” podem ser consideradas responsáveis por recursos genéticos (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2006d). O Panamá e os Estados Unidos também firmaram, no contexto da assinatura de seu acordo preferencial de comércio, um documento relacionado a recursos genéticos e conhecimento tradicional, mas lá as partes apenas determinam que cooperarão na OMPI quanto a esses temas, e estabelecem que caso uma das partes assine algum acordo de comércio contendo provisões acerca desses temas, Panamá e Estados Unidos devem negociar para decidir se devem aplicar entre si provisões similares às negociadas com o terceiro país (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2007c). Outra especificidade do acordo colombiano é que, no mesmo dia em que o acordo preferencial foi assinado, o governo da Colômbia se comprometeu, em uma side letter, a acelerar a avaliação de solicitações de patentes que já estivessem pendentes há muito tempo, de modo a reduzir até 31 de dezembro de 2008 o número de tais pedidos pendentes. As medidas às quais o país andino se comprometeu para alcançar tal objetivo foram o aumento do número de examinadores de patentes e a melhora no treinamento de seus examinadores (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 20006c). - cumprimento dos direitos de propriedade intelectual: esse tema ocupa a maior parte dos APC; são especificados os recursos legais dos quais os detentores de DPI podem se valer caso acreditem que seus direitos tenham sido violados, e as ações que devem ser

tomadas pelos estados parte para evitar infrações desse tipo e os procedimentos a serem por eles adotados ao detectarem supostas infrações. Nesse sentido, os APC estabelecem que as decisões judiciais finais e as regras administrativas sejam todas escritas e tornadas públicas (nesse aspecto, eles diferem do TRIPS, que afirma que tais decisões devem preferencialmente, mas não obrigatoriamente, ser escritas, e que as informações relativas a processos judiciais envolvendo supostas violações de DPI devem ser divulgadas ao menos às partes diretamente envolvidas, embora as decisões judiciais finais devam necessariamente ser tornadas públicas). Embora, como no TRIPS, as partes dos APC afirmem que a distribuição de recursos não deve privilegiar a PI em detrimento de outros temas cobertos por suas legislações, nos APC Colômbia, Panamá e Estados Unidos afirmam, ademais, que a distribuição de recursos não pode ser alegada para justificar o descumprimento dos acordos. Há, nos APC, diversas provisões quanto ao cumprimento dos DPI que são específicas aos direitos de cópia (e correlatos) e a marcas registradas; no presente parágrafo e nos dois seguintes nos ocuparemos dessas especificidades. Em procedimentos civis, administrativos e criminais, as autoridades judiciárias devem ter a autoridade para ordenar a um infrator que pague ao detentor do direito de PI infringido os lucros que obteve com a infração; elas também podem ordenar a apreensão de bens suspeitos de terem resultado de infrações. No caso de infrações a esses direitos, as autoridades judiciais das partes, exceto em circunstâncias excepcionais, devem poder determinar que a parte vencedora de um processo tenha seus custos associados ao litígio pagos pela parte perdedora; no TRIPS essa era apenas uma possibilidade, e não uma obrigação das partes, e incluía apenas os custos relacionados à contratação de advogados. As partes devem estabelecer ou manter compensações monetárias préestabelecidas, de modo que o detentor de direito de cópia ou correlato possa escolher uma dessas, ao invés de um ressarcimento específico a ele. O TRIPS já havia determinado a existência de tais compensações pré-estabelecidas, mas não outorgava aos detentores legítimos de DPI a possibilidade de opção por esse modo de compensação. A pessoa cujo nome é indicado em um trabalho sujeito a direitos de cópia, correlatos ou de marca registrada, em uma apresentação artística ou em uma gravação sonora deve ser de antemão presumida pelas partes como sendo a detentora dos DPI a eles correspondentes. Outras provisões se aplicam aos DPI em geral, e não apenas aos direitos de cópia, correlatos e marcas registradas; aqui e nos próximos dois parágrafos nos ocuparemos delas. Quando bens são reconhecidos pelo judiciário como infratores de DPI, eles devem ser destruídos após requisição do detentor do direito violado, exceto em circunstâncias excepcionais (segundo o acordo colombiano); no acordo panamenho se estabelece que tal destruição deve ser decidida pelas autoridades judiciárias7. Uma especificidade do acordo panamenho é que somente nele é expressa a possibilidade de que as autoridades judiciárias levem em consideração a gravidade da infração ao decidir sobre a destruição.

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Nesse aspecto, o acordo panamenho se assemelha ao TRIPS, uma vez que no acordo multilateral essa destruição também não é dependente da discrição do detentor. Outro ponto em que o acordo panamenho se aproxima do TRIPS é que no acordo preferencial se estabelece ser possível que a decisão quanto à destruição leve em conta os interesses de terceiras partes, enquanto isso é mandatório no acordo multilateral; não há referência direta a isso no acordo colombiano.

Disposição similar à descrita no parágrafo precedente se aplica a materiais ou dispositivos que tenham sido utilizados para contrafação (que devem ser, segundo os termos dos APC, destruídos ou tirados de circulação comercial), à discrição das autoridades judiciárias (enquanto no TRIPS somente a retirada de circulação é prevista). Outra possibilidade disponível às partes dos APC é que bens que tenham sido apreendidos por violarem direitos de marca possam ser destinados a doações, na forma de caridade, desde que a remoção da marca falsificada seja suficiente para romper sua ligação com a marca registrada, embora no acordo colombiano isso somente se aplique a bens apreendidos em trânsito aduaneiro. Tanto no TRIPS quanto nos APC se afirma que, no caso de bens que falsifiquem marcas registradas, a simples remoção da marca do produto não é suficiente para que eles possam retornar ao mercado, sem que se esclareça, em qualquer dos três acordos, quais condições se aplicariam para que tal retorno seja autorizado. Uma diferença dos APC em relação ao TRIPS, nesse sentido, é que eles são mais categóricos, pois não preveem exceções (enquanto no acordo multilateral são previstas exceções a “casos excepcionais”). Tanto no acordo multilateral quanto nos APC as autoridades judiciais das partes podem ordenar aos infratores que forneçam quaisquer informações que possuam quanto a quaisquer outras pessoas envolvidas com infrações de DPI. Entretanto, somente nos APC os detentores de DPI correspondentes devem necessariamente tomar conhecimento de tais informações. Por fim, uma possibilidade que as autoridades judiciárias das partes devem ter é que elas determinem que alguma pessoa que se engaje em alguma atividade infratora cesse tal atividade antes que ela seja concluída, a fim de evitar que bens violadores de DPI ingressem no mercado doméstico ou internacional. Essa provisão é um complemento ao artigo 44.1 do TRIPS, onde tal possibilidade de precaução é prevista, mas somente a finalidade de evitar importações de bens que violem DPI é diretamente mencionada lá. - requisições especiais relacionadas a procedimentos fronteiriços: tanto o TRIPS quanto os APC atribuem a detentores de DPI a possibilidade de que solicitem a suspensão da liberação de bens que suspeitem ser violadores de direitos de cópia (e correlatos) ou de marcas registradas. Quando certos bens são considerados infratores pelas autoridades competentes, as mesmas devem poder informar ao detentor dos DPI em questão o nome e o endereço do remetente e do importador, bem como a quantidade dos bens em questão; no TRIPS as partes somente descreviam a possibilidade de que suas autoridades tivessem tal possibilidade (ou seja, ela não era obrigatória, como é nos APC). Um parágrafo, comum aos APC, que resume bem o sentido de suas disposições sobre procedimentos fronteiriços relacionados a bens que violem DPI afirma que: As autoridades competentes não devem, quaisquer que sejam as circunstâncias, ser autorizadas a permitir a exportação de bens contrafeitos ou pirateados, nem devem ser autorizadas a permitir que tais bens sejam sujeitados a outros procedimentos aduaneiros, exceto em circunstâncias excepcionais. (UNITES STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2007a, p. 25, tradução nossa).

- Procedimentos criminais e reparações: tanto o TRIPS quanto os APC preveem a imposição de procedimentos criminais e penalidades a violações de certos DPI; uma

diferença é que enquanto o TRIPS afirma que tais imposições devam se estender ao menos a casos de contrafações propositais de marcas e à pirataria de direitos de cópia em escala comercial, os APC as estende aos direitos correlatos (ou seja, a expressões artísticas de maneira geral). Ademais, os APC proveem uma definição mais completa do quê constitui a pirataria de direitos de cópia ou correlatos (ela é, na definição dos APC, aquela violação proposital, independentemente de ter ou não finalidade lucrativa, e inclui a importação e a exportação). Quanto a esse aspecto, uma pequena diferença do acordo panamenho em relação ao colombiano é que no primeiro a imposição de procedimentos criminais e penalidades a atividades sem fins lucrativos deve se restringir às que gerem um dano financeiro mínimo, sem que seja especificado um limite mínimo para tal dano. Tanto o TRIPS quanto os APC preveem a prisão de infratores, a imposição de multas, a apreensão de bens e o confisco de bens como meios de punição por violações de DPI, embora com algumas diferenças: os signatários do TRIPS podem determinar a prisão e a imposição de multas de modo alternativo, ou seja, eles podem impor apenas uma dessas duas formas de punição, enquanto os membros dos APC se comprometeram a impor os dois tipos de punição. A apreensão dos bens violadores, o confisco de bens e a destruição de bens infratores devem ser feitas, segundo o TRIPS, em “casos apropriados”, enquanto nos APC não há essa restrição, podendo os mencionados meios de punição ser aplicados sempre que uma violação for identificada. Uma exclusividade, nesse sentido, do acordo colombiano, é que nele se estabelece que os procedimentos criminais e penais devem abranger selos destinados a serem afixados em gravações sonoras, em documentações ou embalagens de programas de computador8 e em cópias de filmes ou outros trabalhos audiovisuais. Não há qualquer referência direta a trabalhos audiovisuais no acordo panamenho e no TRIPS (a única exceção é o artigo 11 do acordo multilateral, mas ele diz respeito somente a direitos de aluguel sobre trabalhos cinematográficos). - limitações à responsabilização na internet de provedores de serviço e provedores de conteúdo: um conteúdo original aos APC, ao qual nenhuma menção direta é feita no TRIPS, é quanto a direitos e deveres de provedores de acesso à internet, os quais são definidos como: [...] os provedores de transmissão, routing, ou conexão para comunicações digitais em linha sem modificação de seu conteúdo entre pontos especificados pelo usuário de material de sua própria escolha [...] [e] provedores ou operadores de instalações para serviços em linha ou acesso a redes. (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2006a, p. 31, tradução nossa).

O principal direito atribuído aos provedores é o de eles não poderem ser responsabilizados pelo armazenamento ou transmissão ilegais de materiais sob os quais incidem direitos de cópia ou correlatos caso tais atividades sejam realizadas por terceiros, mesmo que utilizando os sistemas e redes pertencentes aos provedores (o mesmo valendo para o direcionamento de usuários a tais materiais); uma condição para a validade dessa isenção de responsabilidade é que os provedores não participem 8

O acordo colombiano também é o único a determinar diretamente que procedimentos criminais e penalidades devem ser impostas ao comércio de documentação ou embalagens de computadores que sejam falsificadas.

diretamente da atividade infratora (ou seja, que eles desconheçam a natureza ilegal de tais atividades). Nesse sentido, os provedores devem remover ou desabilitar o acesso ao material infrator após a recepção de uma reclamação de infração (e comunicar a quem tenha disponibilizado tal material sobre tal ação), e prover um canal através do qual reclamações desse tipo possam ser feitas. Os provedores devem ainda permitir que aqueles que disponibilizem os materiais supostamente ilegais rebatam notificações e, se este for o caso, tenham o acesso a seu material na rede restaurado; se uma pessoa tem prejuízos decorrentes de uma notificação indevida, ela deve ser ressarcida, ainda que os APC não especifiquem quem deve arcar com tal reparação. O acordo panamenho é o único a especificar que, ao menos no caso de contra notificações, a jurisdição aplicável é a do local onde se localiza o provedor, embora uma side letter assinada entre o governo da Colômbia e o governo dos Estados Unidos no mesmo dia em que o acordo preferencial entre esses dois países foi assinado esclareça que, também entre eles, é reconhecido que o foro competente para resolver disputas relacionadas a remoções de materiais em linha é aquele mais próximo de onde se encontra o provedor (UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE, 2006b)9. Uma prerrogativa atribuída nos APC aos detentores de DPI sobre materiais que sejam removidos da internet por infrações é a de que eles possam tomar conhecimento das informações disponíveis sobre o suposto infrator. Por fim, os provedores devem, ademais, quando uma ordem judicial assim o determinar, remover contas ou tomar todas as medidas possíveis para bloquear o acesso à rede de materiais infratores e de endereços em linha não domésticos. Uma característica importante dos APC é que neles se estabelece que os provedores não devem necessariamente ser obrigados a monitorar seu serviço à procura de infrações, de modo que a identificação das mesmas cabe primariamente a terceiros (incluindo, evidentemente, os detentores de DPI). - promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico: o acordo preferencial colombiano é o único a conter provisões específicas sobre projetos científicos colaborativos. O acordo preferencial entre Estados Unidos e Colômbia determina o estabelecimento de pontos de contato entre instituições governamentais destinadas ao desenvolvimento científico em ambas as partes (e menciona diretamente as instituições pertinentes), a fim de facilitar o desenvolvimento de projetos conjuntos, estabelecendo ainda a revisão periódica, por essas instituições, da colaboração praticada. - interpretações concernentes a certas medidas de saúde pública: nos APC se afirma que as obrigações das partes relativas aos DPI lá estabelecidos não devem evitar que seus signatários tomem medidas apropriadas para proteger a saúde pública e promover o acesso a medicamentos “a todos”; no mesmo parágrafo onde as partes afirmam essa prevalência da saúde pública, elas reiteram seu comprometimento com os capítulos sobre PI de seus respectivos APC. Entretanto, o modo como essa diretriz interpretativa favorável à facilitação do acesso das populações a medicamentos deve ser aplicada caso entre em conflito com os DPI (particularmente no que tange às patentes e à proteção de dados submetidos para teste) não é especificado.

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Na mencionada side letter as partes afirmam que seu conteúdo deve ser considerado como parte integrante do acordo preferencial.

4 CONCLUSÃO Dois tipos de conclusão podem ser extraídos das seções precedentes: um deles diz respeito à relação entre nossa análise comparativa dos capítulos sobre PI dos APC e a discussão teórica realizada na seção inicial; o outro diz respeito ao significado que o conteúdo de tais capítulos teve sobre os compromissos internacionais sobre PI da Colômbia e do Panamá. Além de desenvolver nossas conclusões no contexto dessas duas linhas de raciocínio, na presente seção pretendemos também destacar possibilidades de pesquisas adicionais em temas correlatos que, até o momento, foram pouco trabalhados academicamente. Os tratados internacionais, fontes positivadas do DI, são indícios interessantes das relações entre estados, uma vez que eles constituem, conforme explicamos na seção dois, um resultado material de negociações internacionais. Assim, eles constituem não somente um vínculo temático entre os interesses do Direito Internacional e os interesses de RI, mas também constituem boas fontes primárias para pesquisas, tal como a análise comparativa que realizamos acima. Conforme defende a teoria por nós descrita na seção dois, os tratados constituem uma comodidade aos estados, pois através deles os estados podem (ao menos) ter uma expectativa mais clara das intenções e prováveis ações de suas contrapartes. Quando a coincidência de interesses é efetiva, os tratados oferecem contribuição ainda mais proveitosa às partes, pois facilitam o alcance de pontos ótimos de cooperação. As teorias de RI, e o Direito Internacional, como evidencia a teoria que descrevemos na seção 2, se ocupam das expectativas dos estados em relação ao DI, e de seu efeito prático no comportamento estatal. Uma dimensão menos apreciada, mas particularmente interessante no contexto do comércio e do investimento internacionais, são as expectativas e impactos que os acordos internacionais sobre esses temas geram nos atores privados. Ao estabelecer padrões específicos para concessão e validade de DPI, os acordos bilaterais de comércio forneceram regras claras também aos atores privados, que agora têm uma base para exigir que as partes signatárias respeitem as regras por elas aceitas; ademais, os termos dos APC permitem que os atores privados ajustem suas estratégias e expectativas, uma vez que eles conhecem com certa precisão seus direitos, deveres, e os procedimentos que os estados devem adotar em suas relações com os atores privados, incluindo aqueles suspeitos de infrações a DPI; os atores privados podem se conscientizar também acerca das ações que os estados devem adotar caso identifiquem infrações a DPI. Em um contexto internacional o efeito dessa maior transparência sobre os atores privados permanece válida, pois os APC, assim como o TRIPS, adotam o princípio de tratamento nacional; um dos exemplos específicos que podem ser citados acerca dessa validade internacional é encontrado no acordo panamenho, no qual se estabelece que nacionais dos Estados Unidos podem, sem a interferência do governo estadunidense, submeter pedidos de reconhecimento de indicações geográficas, e gozar das prerrogativas daí decorrentes (sendo a recíproca verdadeira em relação a solicitações feitas nos Estados Unidos por nacionais do Panamá). No caso específico dos APC que analisamos, há uma grande assimetria de poder (qualquer que seja a dimensão observada) entre os Estados Unidos e suas contrapartes. Esse é um contexto propício para a possibilidade de emprego de coerção, entendido de modo amplo (podendo consistir, por exemplo, na ameaça de suspensão da cooperação em determinadas áreas, econômicas ou não, ou, ainda, na ameaça de imposição de empecilhos ao fluxo de investimentos); entretanto, verificar se houve coerção está além

do escopo do presente artigo; esse é um tema a ser pesquisado, junto a outros, que mencionaremos mais abaixo. Na seção 3 salientamos todas as diferenças relevantes entre os APC; eles têm, entretanto, estrutura e conteúdo bastante parecidos. Nesse sentido, duas características são marcantes nos APC, quando comparados com o TRIPS. A primeira delas é o intenso aumento das prerrogativas atribuídas aos detentores de DPI. Como exemplos desse aumento, dentre as características que relatamos na seção 3, estão o aumento no tempo de proteção conferido a marcas registradas, a possibilidade de requisição de destruição de bens considerados pela justiça como sendo infratores (no caso do acordo preferencial colombiano) e a possibilidade de realização de ao menos uma correção em pedidos de patente que ainda estejam sob análise. A segunda característica marcante dos APC em relação ao TRIPS é que eles realizaram uma atualização tecnológica. Tecnologias desenvolvidas ou amplamente difundidas após a conclusão do TRIPS não eram diretamente cobertas pelo acordo multilateral, lacuna que os APC em certa medida supriram. Tais tecnologias, diretamente tratadas nos APC, são: o armazenamento eletrônico de trabalhos sujeitos a direitos de cópia e correlatos; a produção, armazenamento e transmissão digital de trabalhos artísticos (presentes no acordo panamenho); a internet; e a transmissão por satélite de sinais criptografados. Assim, os APC foram complementares ao TRIPS não somente por delimitarem e qualificarem os DPI referentes a objetos já protegidos pelo acordo multilateral, mas também por determinarem a elegibilidade de novos objetos à proteção por DPI. Outros novos objetos aos quais foi estendida a possibilidade de proteção por DPI foram os aromas (na forma de marca registrada, no acordo colombiano) e trabalhos fotográficos (protegidos em ambos os APC através de direitos de cópia). Uma terceira característica, comum aos APC, e diferente do TRIPS, é em relação à exigência de adesão a outros tratados internacionais sobre PI, que ampliaram os compromissos internacionais das partes latino-americanas no que tange à proteção da PI. Conforme expresso na seção 3, entretanto, a Colômbia, quando assinou seu acordo preferencial, já era membro de 3 dos 8 acordos aos quais havia se comprometido a aceder (a relação equivalente do Panamá era de 3 para 7). Ainda há relativamente poucas pesquisas dedicadas à negociação e ratificação dos APC firmados durante a presidência de George Bush, o que provavelmente se deve, em parte, à relativa novidade desse processo. Uma busca em um portal como o JSTOR, por exemplo, que reúne alguns dos mais importantes periódicos científicos, retorna poucos resultados específicos sobre esses temas, o que constitui uma evidência da possibilidade (e mesmo necessidade) de realização de novas pesquisas, tanto dedicadas à análise do conteúdo dos capítulos sobre PI dos APC firmados pelos Estados Unidos (e às suas implicações) quanto dedicadas aos aspectos políticos subjacentes aos acordos. Diante da mencionada lacuna, há muitas perguntas interessantes a serem respondidas. A existência de coerção, possibilidade que mencionamos em parágrafo acima, poderia ser verificada por pesquisas que investiguem os processos de negociação, analisando os documentos públicos disponíveis no USTR ou nos ministérios de relações exteriores da Colômbia e do Panamá, ou que realizem entrevistas com negociadores e com partes privadas diretamente envolvidas. Outro problema a ser tratado é a implementação dos APC nos ordenamentos jurídicos domésticos a eles correspondentes: os membros de APC que já tenham entrado em vigor já internalizaram suas normas? Elas são, em algum aspecto, conflituosas com normas de outros APC que esses países tenham firmado? As flexibilidades existentes (como os períodos adicionais para implementação de determinados parágrafos), são

plenamente aproveitadas? No processo de internalização (no que se refere aos APC dos Estados Unidos com a Colômbia e com o Panamá) é esclarecido de que forma serão resolvidas situações nas quais o acesso a medicamentos e a proteção à saúde pública conflitem com os direitos de patente? A internalização foi pacífica ou encontrou resistência política? Em suma, ao ter alcançado as conclusões supradescritas e identificado temas ainda carentes de análise, acreditamos ter contribuído com o conhecimento acerca dos DPI presentes nos APC firmados pelos Estados Unidos com a Colômbia e com o Panamá, pois localizamos tais acordos no conjunto de fontes do DI (identificando-os, com base em uma tipificação plausível, como fontes positivadas, públicas e aceitas pelos governos dos mencionados países), apresentamos como, de um modo geral, as teorias de RI se posicionam em relação a esse tipo de documento internacional, e descrevemos (comparativamente) as características dos capítulos sobre PI dos mencionados APC. Esperamos que a atual carência de pesquisas sobre o tema, que descrevemos acima, possa ser paulatinamente suprida, e que as perguntas que levantamos e os temas para pesquisa que identificamos possam ser vistos pela comunidade acadêmica como caminhos viáveis e interessantes para tanto. REFERÊNCIAS ACCIOLY, H.; SILVA, G.E.d.N. e; CASELLA, P.B. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. AMARAL, A.R. do et. al. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004. CARR, E.H. Vinte anos de Crise: 1919-1939. Uma introdução ao Estudo das Relações Internacionais. Brasília: Editora da Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2001. GOLDSMITH, J.L.; POSNER, E.A. The limits of international law. New York: Oxford University Press, 2005. SATO, E. Relações Internacionais como área do conhecimento e sua consolidação nas instituições de ensino e pesquisa. In: POSSAS, L.M.V.; SALA, J.B. (Org.). Novos atores e Relações Internacionais. São Paulo: Cultura Acadêmica; Marília: Oficina Universitária, 2010. THOMPSON, K. Fathers of international thought: the legacy of political theory. Baton Rouge: Louisiana State University Press, 1994. UNITED STATES TRADE REPRESENTATIVE. United States – Colombia Trade Promotion Agreement. 2006a. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2015. ______. ISP side letter. 2006b. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2015.

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