CONCENTRAÇÃO DE TERRAS E EVASÃO FISCAL NO SUCROALCOOLEIRO PAULISTA

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* Trabalho realizado com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP e Fundação para o Desenvolvimento da UNESP – FUNDUNESP.
* Professor Adjunto do Departamento de Geografia e do Centro de Análise e Planejamento Ambiental (CEAPLA) do Instituto de Geociências e Ciências Exatas – UNESP. Campus de Rio Claro. [email protected]
** Graduado em Agronomia pela Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias – UNESP – Campus de Jaboticabal-SP.
BASALDI, O. V. Evolução das ocupações agrícolas e não agrícolas no meio rural paulista nos anos noventas. Agricultura em São Paulo. São Paulo, v.48, n.1, p.21-38.
Decreto - Lei 1.110, de julho de 1970.
FARIAS, F.M.G. As perspectivas do ITR na administração da SRF. Fortaleza:DRRF, 1994. 37p. (mimeo)
SOUZA, J.G. O imposto territorial rural: renúncia, evasão fiscal e inadimplência no estado de São Paulo. São Paulo: FFLCH/USP, 1999. 163 (Tese de Doutorado em Geografia).
Ver THOMAS JÚNIOR, Antonio, Por trás dos canaviais os (nós) da cana. (Uma contribuição ao entendimento da relação capital x trabalho e do Movimento Sindical dos Trabalhadores na Agroindústria Canavieira Paulista). São Paulo: FFLCH/USP, 1996 (Tese de Doutorado) e ALVES, F. J. C. M Modernização da agricultura e sindicalismo :lutas dos trabalhadores assalariados rurais da região canavieira de Ribeirão Preto. Campinas UNICAMP, 1991, 347 p. (Tese de Doutorado).
Somadas as áreas de soja e amendoim que são consideradas culturas integradas à produção sucroalcooleira no processo de renovação de áreas e fixação biológica de nitrogênio no solo.
CÂMARA, L. A concentração da propriedade agrária no Brasil. Boletim Geográfico. IBGE: ano VII. nº 77, 1949. p.516-528.
[8] SOUZA, J.G. (1999). Op.Cit.
[9] Diante da intensa exploração agrícola na região foi adotado como parâmetro, neste trabalho, o grau de uso do solo superior a 80%.


XIII ENCONTRO NACIONAL DE GEÓGRAFOS
João Pessoa, 2002


CONCENTRAÇÃO DE TERRAS
E EVASÃO FISCAL NO SUCROALCOOLEIRO PAULISTA*


José Gilberto de Souza*
Cláudio Alberto de Castro**

Introdução
O presente trabalho realiza uma análise da estrutura fundiária do município de Guariba, interior do estado de São Paulo, objetivando detectar os processos de concentração de terras e evasão fiscal, - no âmbito do Imposto Territorial Rural (ITR) - realizados pelo setor sucroalcooleiro.
A cana-de-açúcar é a cultura paulista que gera maior número de empregos agrícolas diretos. Em 1999, segundo o estudo da Fundação SEADE, a cana, isoladamente, foi responsável por 30% dos postos de trabalho no campo. No entanto, o processo de mecanização da colheita tem restringido as ocupações agrícolas e recrudescido, vertiginosamente, as taxas de desemprego aberto no estado.
A crise enfrentada pelo setor, no biênio 1998/99, colocou muitos pequenos agricultores em situação de dificuldade uma vez que, com suas terras arrendadas, suas receitas foram reduzidas drasticamente e, diante do quadro de descapitalização e, sobretudo, pelo perfil urbano (absenteísta) que assumiram nos últimos – revelando um reduzido domínio técnico produtivo - ficaram sem condições de apontar para outros usos do solo.
A agricultura paulista, de maneira geral, vem apresentando um desenvolvimento nos últimos 25 anos, no entanto, existem regiões nas quais as atividades agropecuárias têm provocado profundas distorções na estrutura produtiva e fundiária, realizando práticas predatórias, esgotando os recursos naturais, comprometendo o meio ambiente e a rentabilidade agrícola, sem um desenvolvimento sustentado e inviabilizando, principalmente, os "municípios monocultores". A produção de um "município monocultor" promove fatores de vulnerabilidade tornando-o dependente das inflexões nos preços dos produtos que afetam sobremaneira os pequenos e médios proprietários. As distorções desta base produtiva e fundiária, estruturadas pelo estatuto do monopólio de exploração agrícola, se concretizam em mecanismos de concentração da terra e evasão fiscal.
No que se refere à evasão fiscal ela se estabelece sobre o Imposto Territorial Rural (ITR). O tributo sobre a propriedade das terras rurais foi instituído na primeira Constituição Republicana de 1891, e era de competência estadual. Pelas Constituições de 1934 e 1937, a propriedade rural continuava sendo tributada pelos Estados. Em 1961, quando da aprovação de Emenda Constitucional no 5, foi transferida aos municípios a competência de tributação da propriedade da terra rural e em 10 de novembro de 1964, nova Emenda Constitucional, transferiria a competência deste imposto à União, embora mantivesse com os municípios o produto de sua arrecadação, que foi mantida na Reforma Tributária de 1965 / 67.
Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, instituído após a promulgação do Estatuto da Terra - Lei 4.504/64 - coube o cadastramento e a tributação de terras, no campo do Imposto Territorial Rural, criando a base institucional para utilização do tributo como instrumento de promoção e correção de uso da terra, de reforma da estrutura agrária e de modernização da política agrária. Um instrumento não utilizado uma vez que os índices de inadimplência chegaram a atingir o patamar de 80%. A fiscalização do tributo sempre sofreu interferência direta do setor latifundiário e as alterações constantes na legislação buscavam: i) descaracterizar a ação de tributação direta sobre o patrimônio; ii) a inobservância do grau de utilização das terras (GUT).
Neste sentido, as duas últimas legislações objetivaram: i) minimizar as históricas distorções da tributação rural no Brasil alterando as alíquotas, corrigindo os valor das terras nuas com a instituição do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm) (Lei 8847/94) e efetivando a progressividade nas alíquotas segundo o grau de utilização das terras (Lei 9393/96). Apesar dos avanços, tais mudanças não atingiram: i) em profundidade o papel disciplinador do uso do solo; ii) a magnitude possível de arrecadação do tributo.
Souza (1999) ao analisar as alterações nas legislações do ITR promovidas no ano de 1996, pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, evidencia que no período de 1995 a 1998, independentemente da base produtiva processou-se, no estado de São Paulo, uma evasão fiscal da ordem de 45,11% e concluiu que grande parte desta evasão está relacionada à mudança na legislação que tornou o imposto extremamente declaratório ao não determinar um valor mínimo da terra nua.
Significa dizer que a alteração na forma do tributo produziu uma prática de subdeclaração dos valores das terras sobre os quais incidem o ITR. Este mecanismo, associado aos processos de concentração de terras e não efetivação de titularidade aponta para índices superiores de evasão fiscal do tributo.

2. Concentração de terras e evasão fiscal no Município de Guariba-SP.
O município localiza-se na Região de Ribeirão Preto, pólo de desenvolvimento do maior complexo agroindustrial brasileiro: a cana-de-açúcar. Marcada pelos processos de luta sindical a região tem em média uma taxa de uso do solo pelo setor sucro-alcooleiro da ordem de 80% das terras agricultáveis. Guariba, por sua vez, apresenta uma área de 26.525,7ha, sendo que, segundo dados do IBGE, a área ocupada pelo setor é de 85%, o que identifica o domínio deste setor empresarial sobre a produção agrícola e o desenvolvimento rural do município.
Para análise do processo de concentração fundiária no município foram agrupadas as propriedades, segundo extratos de área, de acordo com o cadastro do INCRA, analisando o perfil de distribuição das terras por estabelecimento, por proprietário e domínio e posse.
Para identificação das situações de tenência da terra, como domínio e posse, foram realizadas visitas às propriedades rurais para verificar as transações de compra e venda não formalizadas, denominadas de "contratos de gaveta", que foram complementadas pelo depoimento de funcionário da Prefeitura Municipal de Guariba que mantém o cadastro de propriedades rurais, para fins de cálculo da participação do município no ICMS, em relação à área de cana plantada em suas divisas.
Foram analisados os perfis segundo as situações de proprietário e domínio e posse da terra, efetuados os cálculos do índice de Gini e comparados com a classificação de Câmara (1949). A base de dados para a análise da tributação da terra rural consistiu nos levantamentos das situações de tenência da terra e dos preços de terras praticados no município, por meio de entrevistas junto aos corretores de terras rurais.
Para os cálculos do tributo foram utilizados os dados do LUPA (1996) segundo as categorias de ocupação (uso) do solo:
Área total (AO): compreende a totalidade das terras que compõem a Unidade de Produção Agropecuária (UPA), sendo igual à soma das áreas Agrícola (AA), Pastagem (AP), Reflorestamento (AR), Vegetação Natural (AV), Inaproveitada (AP), Inaproveitável (AN), Complementar (AC).
Os dados das áreas foram calculados para cada classe de área, com o objetivo de determinar o grau de utilização da terra (GU), conforme segue abaixo:
Área isenta (AI) = Vegetação Natural (AV) + Inaproveitável (AN) + Complementar (AC).
Área utilizada (AU) = Área Agrícola (AA) + Área de Pastagens (AP) + Área de Reflorest. (AR).
Área de cálculo ou tributável (AT) = Área Total (AO) – Área Isenta (AI)
Grau de utilização GU = AU (Área utilizada)
AC (Área de cálculo)
Posteriormente, os dados foram agregados por classe de área da legislação do ITR .

TABELA 01 - Alíquota do Imposto Territorial Rural – Lei no9.393/96
Classes de Área
Área (ha) total do Imóvel
GU – Grau de utilização (%)


> 80
> 65< 80
>5030200 até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
4
>500 até 1000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
5
>1000 até 5000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
6
> 5000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00
Fonte:Lei 9.393/96.

Os dados permitem apontar para as situações de arrecadação. Neste caso, foi necessário definir a área tributável (Área de Cálculo) e o valor da terra nua, tendo sido utilizado o VTN apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA), para os anos de 1998 e 1999, e pesquisa de campo realizada em 2001 junto aos corretores de imóveis rurais no município.
Os valores apontados pelo IEA e pela pesquisa de campo, tendo como referência o mês de novembro de cada ano, aplicados para o ano subseqüente, permitiu a realização dos cálculos do valor a ser arrecadado. Conforme o exemplo abaixo, foram realizados os dados de GU, apurados por SOUZA, (1999)[8] junto ao Levantamento de Unidade de Produção Agropecuária (LUPA/IEA).
Área total dos imóveis (AT) até 50ha (Classe 1 da Lei 9.393/96): 578,5ha.
Área isenta (AI) : 11,0 ha.
Área utilizada (AU): 567,5ha.
Área de cálculo (Tributável) (AC): 567,5ha.
Valor da terra nua apurada pelo IEA/1999: R$ 3.719,00 ha (VTN) (Alíquota de 0,03% - Tabela1[9])
AC . VTNm . 0,03% = Valor do ITR (VITR) = R$ 633,15
Estes valores, posteriormente, foram comparados com as transferências constitucionais realizadas pela União junto ao município de Guariba-SP.



2.1. Concentração Fundiária
Segundo o cadastro do INCRA, no município de Guariba, existem 168 estabelecimentos rurais, que atingem um total de 26.525,7ha. Deste total há 131 estabelecimentos com até 200ha (pequenos e médios) que ocupam uma área de 6.309,5ha e representam 23,79% da área total. Os outros 37 estabelecimentos 22%% ocupam área de 20.216,2ha e representam 76,21%.
Com base nestes dados, realizou-se o cálculo do índice de Gini, de 0,668696, que segundo a classificação de Câmara (1949) foi considerada de média a forte. Verificando que na condição de proprietário, que consistiu na somatória das propriedades rurais com mesma titularidade (Tabela 2), obteve-se uma redução do número de estabelecimentos para o número de proprietários rurais da ordem de 36%.
A Tabela 2 demonstra que há 50 pequenas propriedades com área menor que 50ha, ocupando uma área total de 1174,2ha, representando 4,42 % da área rural do município. Sendo que na classe intermediária, maior que 50ha e menor ou igual a 200ha, existem 28 proprietários que detêm 2.719,7ha e representam 10,23% de área total. Acima de 200ha existem 30 proprietários que detêm 22.631,8ha e representam 85,05% da área rural do município, estes resultados indicam alta concentração de terra. O índice de Gini calculado sobre a Tabela 2 é de 0,703858, classificado como concentração forte a muito forte, demonstrando uma mudança significativa no padrão fundiário alterando a classificação do município, com base em Câmara.
Com os dados da pesquisa de campo foi construída a Tabela 3, baseada na condição de domínio e posse que indica que há uma redução para 46 proprietários na classe de área menor que 50 ha, ocupando área de 1.027,7 ha e representam 3,82% da área rural. Na classe acima de 50 ha e menor ou igual a 200 ha, há 27 proprietários que ocupam 2.558,7 ha e representam 9,61% da área rural.



Tabela 2. Número de proprietários rurais, por extrato de área e percentual de participação - Município de Guariba-SP. (2000).
Extrato área (ha)
Número de Proprietários
da área (ha)
%
0 10
10
49,20
0,17
10 20
13
202,50
0 75
20 50
27
922,50
3,50
50 100
20
1.556,90
5,85
100 200
8
1.162,80
4,38
200 300
6
1.495,,90
5,65
300 400
3
1.086,00
4,09
400 500
6
2.769,00
10,45
500 1000
10
8.333,20
31,41
1000
5
8.947,70
33,45
Total
108
26.525,70
100%
Fonte:INCRA / Dados da pesquisa 2000













Tabela 3. Número de domínios e posses rurais, por extrato de área e percentual de participação - Município de Guariba-SP. (2000).
Extrato área (ha)
Número de "domínios e posses"
da área (ha)
%
0 10
10
49,20
0,17
10 20
13
202,50
0,75
20 50
23
776,00
2,90
50 100
20
1.556,90
5,85
100 200
7
1.001,80
3,76
200 300
2
485,60
1,82
300 400
2
733,40
2,75
400 500
3
1.380,50
5,19
500 1000
3
1.732,90
6,51
1000
5
18.606,90
70,30
Total
88
26.525,70
100,00
Fonte: Dados da pesquisa 2000


Ao comparar a agregação por domínio e posse com a agregação por proprietário, verifica-se que a concentração se processa com maior incidência nas classes acima de 200ha, e que a classe imediatamente superior se reduz a 15 proprietários que concentram uma área de 20.216,2ha, representando 86,57 % da área total. Isto significa que o município tem uma alta concentração fundiária composta por latifúndios que têm em média 1.347,74ha. Na classificação de Câmara, o índice de Gini atingido foi de 0,814286, representa uma concentração de forte a muito forte, que apesar de não ocorrer uma mudança de classificação, o índice altera-se em maior proporção comparando com as categorias estabelecimento e proprietário. Uma concentração que revela distorções na base fundiária e fiscal do município de Guariba-SP, demonstrando que ao atuar sobre o número de estabelecimentos, base cadastral INCRA, perde-se a real dimensão dos processos de concentração fundiária no país.



2.2. Tributação da terra
Tendo como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel rural, o ITR, na sua forma inicial, foi idealizado sob a concepção de que o imposto é uma percentagem do valor da terra nua, a ser cobrado anualmente. Conforme estabelecia o Estatuto da Terra, a base de cálculo, representada pelo valor fundiário das propriedades, não computadas a produção e as benfeitorias, era aquela declarada pelo contribuinte, embora pudesse ser impugnada pelo INCRA, quando inferior a uma base mínima estabelecida (VTNm). Segundo a lei 9393/96 as alíquotas do tributo apresentam progressividade em função da área e grau de utilização.(Tabela1). Para esta análise, na primeira classe de área, foram excluídas as propriedades com área até 30ha, tendo em vista que a legislação torna as mesmas imunes ou isentas de tributação desde que o proprietário explore só ou com sua família e que não tenha nenhum outro imóvel. Como este dado não foi possível ser apurado, com base nas fontes disponíveis, optaou-se por excluir todas as propriedades com menos de 30ha.. Na análise de arrecadação, uma vez que a legislação determina a tributação sobre as áreas de mesma titularidade, verifica-se na categoria proprietários rurais uma distribuição moderada da área tributável entre as faixas de 200ha e maior que l.000ha, apresentando equilíbrio maior entre as últimas duas faixas com alíquotas entre 0,15% e 0,30%.(Tabelas 4 e 5).


Tabela 4. Estimativa de arrecadação do ITR (R$), Lei 9393/96, por extrato de área, categoria proprietário - Município de Guariba/1999.
Extrato de área (ha)
No de
UPAS
Área
Total
Área isenta
Área Tributável
VTN
(R$)
Base de
Cálculo R$
Alíquota
Estimativa de Arrecadação
> 30 50
14
578,5
11,0
567,5
3.719,00
2.110532,50
0,03
633,15
> 50 200
28
2719,7
90,5
2629,2
3.719,00
9.777994,80
0,07
6.844,59
> 200 500
15
5360,9
15,6
5345,3
3.719,00
19.879170,70
0,10
19.879,17
> 500 1000
10
8.333,2
74,5
8258,7
3.719,00
30.714105,30
0,15
46.071,15
> 1000
5
8.947,7
171,3
8776,4
3.719,00
32.639431,60
0,30
97.918,29
Totais
72
25.940,0
362,9
25.577,l



171.346,35
Fonte: Dados da pesquisa 2000



As Tabelas 4 e 5 demonstram ainda que o percentual de áreas não tributáveis em relação ao total do município é muito reduzido, atingindo 3,6% e o total de contribuintes em relação ao número total de proprietários é de 66,7%. A comparação entre estas tabelas permite inferir sobre a alteração da VTN, entre os anos de 1999 e 2000, que atingiu 40%, indicando a crise enfrentada pelo setor refletida sobremaneira nos preços de terras comercializadas no município, justificando estas reflexões sobre os processos de concentração e seus rebatimentos sobre as estruturas fundiárias e produtivas principalmente das pequenas e médias propriedades.





Tabela 5. Estimativa de arrecadação do ITR (R$), Lei 9393/96, por extrato de área, categoria proprietário - Município de Guariba/2000.
Extrato de área (ha)
No de
UPAS
Área
Total
Área isenta
Área Tributável
VTN
(R$)
Base de
Cálculo R$
Alíquota
Estimativa de Arrecadação
> 30 50
14
578,5
11,0
567,5
6.198,35
3.517563,62
0,03
1.055,26
> 50 200
28
2719,7
90,5
2629,2
6.198,35
16.296701,82
0,07
11.407,69
> 200 500
15
5360,9
15,6
5345,3
6.198,35
33.132350,17
0,10
33.132,35
> 500 1000
10
8.333,2
74,5
8258,7
6.198,35
51.190313,15
0,15
76.785,46
> 1000
5
8.947,7
171,3
8776,4
6.198,35
54.399198,94
0,30
163.197,59
Totais
72
25.940,0
362,9
25.577,l



285.578,35
Fonte: Dados da pesquisa 2000


Nas Tabelas 6 e 7 demonstra-se a concentração das terras na categoria domínio e posse e como se processa a concentração nas áreas tributáveis, principalmente nas faixas 5 e 6, em que as alíquotas representam 0,30% e 0,45%, respectivamente. A comparação com as arrecadações estimadas nas tabelas 4 e 5, demonstra que com base na condição domínio e posse promove-se arrecadação 77,8% superior à condição de proprietário para o biênio1999/2000. (Base 100 = 1999).


Tabela 6. Estimativa de arrecadação do ITR (R$), Lei 9393/96, por extrato de área, categoria domínio e posse - Município de Guariba/1999.
Extrato de área (ha)
No de
UPAS
Área
Total
Área isenta
Área Tributável
VTN
(R$)
Base de
Cálculo R$
Alíquota
Estimativa de Arrecadação
> 30 50
12
486,9
11,0
475,9
3.719,00
1.769872,10
0,03
530,96
> 50 200
27
2.558,7
90,5
2.468,2
3.719,00
9.179235,80
0,07
6.425,46
> 200 500
7
2.599,5
15,6
2.583,9
3.719,00
9.609524,10
0,10
9.609,52
> 500 1000
3
1.732,9
74,5
1.658,4
3.719,00
6.167589,60
0,15
9.251,38
> 1000 < 5000
3
5.371,3
49,7
5.321,6
3.719,00
19.791030,40
0,30
59.373,09
> 5.000
2
13.235,9
121,6
13.114,3
3.719,00
48.772081,70
0,45
219.474,36
Totais
54
25.985,2
362,9
25.622,3



304.664,77
Fonte: Dados da pesquisa 2000









Tabela 7. Estimativa de arrecadação do ITR (R$), Lei 9393/96, por extrato de área, categoria domínio e posse - Município de Guariba/2000.
Extrato de área (ha)
No de
UPAS
Área
Total
Área isenta
Área Tributável
VTN
(R$)
Base de
Cálculo R$
Alíquota
Estimativa de Arrecadação
> 30 50
12
486,9
11,0
475,9
6.198,35
2.949794,76
0,03
884,93
> 50 200
27
2.558,7
90,5
2.468,2
6.198,35
15.298767,40
0,07
10.709,13
> 200 500
7
2.599,5
15,6
2.583,9
6.198,35
16.015916,50
0,10
16.015,91
> 500 1000
3
1.732,9
74,5
1.658,4
6.198,35
10.279343,60
0,15
15.419,01
> 1000 < 5.000
3
5.371,3
49,7
5.321,6
6.198,35
32.985139,36
0,30
98.955,41
> 5.000
2
13.235,9
121,6
13.114,3
6.198,35
81.287021,41
0,45
365.791,59
Totais
54
25.985,2
362,9
25.622,3



507.775,98
Fonte: Dados da pesquisa 2000

Observando as estimativas de arrecadação, com base nas condições de tenência da terra, tem-se como apurar os valores mais precisos de evasão fiscal segundo o valor da terra nua declarado, que determina o valor recebido pelo município na conta Transferências Constitucionais – Tributos Federais (ITR). Os valores das transferências constitucionais foram obtidos através de consulta à Secretaria do Tesouro Nacional e os cálculos do valor estimado da arrecadação foram feitos com base nas alíquotas do ITR e Grau de Utilização da Terra, segundo a Lei 9393/96. Destaca–se que a transferência devida ao município pela união representa 50% do valor arrecadado, conforme demonstrado na coluna Transferências Constitucionais das Tabelas 8 e 9.


TABELA 8. Valores Transferidos e Valores Estimados ITR – 1999 (R$), categoria de proprietários e domínios e posses - Município de Guariba-SP.
Condição
Transf. Constitucionais
Valor Total Estimado
Transfer. Estimada
Variação (%)
Proprietário
58.641,00
171.346,35
85.673,17
46,1%
Domínio e posse
58.641,00
304.664,77
152.332,38
159,8%
Fonte: Dados da pesquisa 2000




TABELA 9. Valores Transferidos e Valores Estimados ITR – 2000 (R$), categoria de proprietários e domínios e posses - Município de Guariba-SP.
Condição
Transf. Constitucionais
Valor Total Estimado
Transfer. Estimada
Variação (%)
Proprietário
63.517,00
285.578,35
142.789,17
124,8%
Domínio e posse
63.517,00
507.775,98
253.887,99
299,7%
Fonte: Dados da pesquisa 2000


Observa-se que nas categorias domínio e posse, para os dois anos analisados, que o perfil de evasão de receitas foi da ordem de 159,8% e 299,7% para os anos de 1999 e 2000, respectivamente, identificando a necessidade de políticas tributárias mais eficientes que acompanhem a dinâmica de concentração de terras, uma vez que tais mecanismos de evasão deixam de representar a magnitude possível de tributação das terras rurais, sobretudo, no que se refere aos grandes complexos rurais detentores de latifúndios que, para além de responderem por uma exploração econômica, devem atentar para as questões de ordem tributária, ambiental e social.

3. Considerações Finais
A análise da estrutura fundiária no município de Guariba e seus reflexos sobre a tributação do ITR, revelam uma situação de concentração de terras e evasão fiscal acentuada, que se processa em toda a região canavieira, revelando a necessidade impar de conter estes processos por meio de uma política de ordenamento territorial e ação tributária eficiente. O fato das terras agrícolas de um município concentrarem-se em mais de 70% sob a titularidade cinco "proprietários" que não efetivam a titularidade das mesmas, denota a fragilidade da vida econômica do município, sobretudo, quando o uso deste solo se realiza sob a monocultura, no caso, da cana-de-açúcar. Tal processo é agravante diante de um quadro de evasão fiscal bianual média superior a 200%, que reflete a ausência de uma estrutura tributária como elemento que possa cercear a concentração de terras e viabilizar políticas públicas que permitam dar sustentabilidade, para as reduzidas, mas existentes, pequenas propriedades rurais, evitando que não se integrem ao setor econômico dominante ou nele concentrem suas terras.



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