Conexidade contratual, redes de contratos e contratos coligados

May 24, 2017 | Autor: Laís Bergstein | Categoria: Comportamiento del Consumidor, Direito Do Consumidor, Contratos, Contratos Civiles, Conexidad
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Conexidade contratual, redes de contratos e contratos coligados

CONEXIDADE CONTRATUAL, REDES DE CONTRATOS E CONTRATOS COLIGADOS Contratual connections, contract networks and linked agreements Revista de Direito do Consumidor | vol. 109/2017 | p. 159 - 183 | Jan - Fev / 2017 DTR\2017\229 Laís Bergstein Doutoranda em Direito do Consumidor e Concorrencial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR. Pesquisadora vinculada ao grupo de pesquisa Mercosul, Direito do Consumidor e Globalização da UFRGS e ao Projeto de Pesquisa Virada de Copérnico da Universidade Federal do Paraná – UFPR. Advogada. [email protected] Área do Direito: Civil; Consumidor Resumo: O presente trabalho trata da problemática envolvendo as ligações entre contratos: suas naturezas, qualidades e efeitos. Na primeira parte são abordados os primeiros contornos sobre contratos coligados, encontrados em doutrina estrangeira, e, na sequência, apresenta-se uma visão contemporânea de conexidade contratual e redes de contratos, precipuamente sob o enfoque da doutrina nacional. A relevância prática que justifica a análise é comprovada com o estudo de casos paradigmáticos julgados pelos Tribunais Superiores brasileiros. O estudo, pautado no método científico dedutivo, revela que a teoria contratual pós-moderna é aberta e sofre influências da principiologia contratual desenhada pela Constituição da República de 1988, que valoriza e prioriza a pessoa humana. Conclui-se, enfim, que os contratos ganham uma nova dimensão no ordenamento jurídico brasileiro, exsurgindo um enfoque funcional que permite uma renovação da teoria contratual. Palavras-chave: Contratos coligados - Redes contratuais - Conexidade contratual Direito do Consumidor. Abstract: This paper discusses the consequences involving the links between contracts: their nature, qualities and effects. The first part delimits the first outlines of related contracts, found in foreign doctrine, and, as a result, presents a contemporary view of contractual connections and networks, primarily from the standpoint of national doctrine. The practical relevance, which justifies the analysis, is proven by the study of paradigmatic cases judged by the Brazilian Superior Courts. The present study is based on deductive scientific method and it reveals that the postmodern contractual theory is open and influenced by the principles designed by the Brazilian Constitution. The conclusion, in short, is that the contracts gained a new dimension in the Brazilian legal system due to the rise of a functional approach that allows a renewal of contract theory. Keywords: Linked Agreements - Contractual Networks - Contractual Connections Consumer Law. Sumário: 1Introdução - 2Primeiros contornos sobre contratos coligados - 3Visão contemporânea de conexidade contratual - 4Contratos conexos (stricto sensu) e redes de contratos 5Case law: as redes de contratos no Brasil - 6Considerações Finais - 7Referências 1 Introdução A ciência cartesiana acredita que em qualquer sistema complexo o comportamento do todo pode ser analisado pelas propriedades de suas partes. Já a ciência sistêmica mostra que os sistemas vivos não podem ser compreendidos por meio da análise, pois as propriedades das partes não são propriedades intrínsecas, podendo ser entendidas 1 apenas dentro do contexto do todo maior. Página 1

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Fritjof Capra ensina que o pensamento sistêmico é pensamento contextual; ou seja, “entender as coisas sistematicamente significa, literalmente, colocá-las dentro de um 2 contexto, estabelecer a natureza das suas relações.” Essa visão holística, que concebe o mundo como um sistema integrado e não como uma coleção de partes isoladas, constitui uma mudança de paradigmas nas ciências que requer uma expansão de nossas percepções e maneiras de pensar. Tal concepção vale, inclusive, para a ciência do Direito. Uma visão sistêmica da teoria contratual tradicional permite a percepção de ligações, ou vínculos, entre alguns contratos independentemente de uma previsão legislativa ou de cláusulas contratuais expressas nesse sentido. Tal ligação chama-se, genericamente, de coligação contratual. A partir dessa noção mais ampla e com um refinamento doutrinário da temática, como se verá ao longo do presente trabalho, atingimos termos mais específicos: redes contratuais e contratos conexos (stricto sensu). O presente trabalho parte, portanto, do genérico para o específico e, ao mesmo tempo, dos primeiros contornos sobre contratos coligados – que são encontrados em doutrina estrangeira – para uma visão contemporânea de conexidade contratual, que é aqui apresentada precipuamente sob o enfoque da doutrina nacional. A aplicação prática decorrente da percepção de ligações é demonstrada a partir de casos julgados pelos Tribunais Superiores brasileiros. 2 Primeiros contornos sobre contratos coligados A celebração de contratos coligados é uma prática socioeconômica que passou a ser reconhecida pelo direito contratual, com a atribuição de consequências jurídicas particulares. O termo coligação contratual, em sentido amplo, significa uma ligação, um vínculo entre relações jurídicas contratuais diferentes que conformam uma operação econômica unificada. Os estudos sistemáticos desse fenômeno começaram na Europa e 3 chegaram com certo atraso ao Brasil. 2.1 A contribuição pioneira da doutrina italiana No Direito Italiano privilegia-se o uso da expressão negócios coligados (negozi collegati) para tratar desse fenômeno de interligação sistemática, funcional e econômica entre contratos. Adotaram-se as também as nomenclaturas collegamentoe contratti collegati. Andrea Giussani, professor de Direito Processual Civil na Universidade de Urbino, define os negócios coligados a partir do artigo publicado em 1937 por Michele Giorgianni (intitulado Negozi giuridici collegati): “é, por conseguinte, na presença de um tal caso, quando um ou mais negócios relacionam-se economicamente ou teleologicamente a um 4 ou outros negócios conexos.” Notadamente, as relações contratuais de qualquer espécie 5 são uma parcela do gênero relação jurídica. A expressão coligamento negocial (“ collegamento negoziale ”) remete a todos os casos em que a conexão entre negócios distintos reflete alguma questão relevante para o Direito. Para a sua caracterização deve existir, necessariamente, uma pluralidade de negócios conexos entre si. A partir dessa noção mais ampla, diferenciam-se os negócios coligados com dependência bilateral – ou seja, os que exercem influências recíprocas entre si – dos negócios coligados unilaterais, nos quais apenas um dos negócios exerce 6 influência sobre outro. Na edição de 1948 da obra Dottrina Generale del Contratto, Francesco Messineo trata dos contratos recíprocos e dos contratos vinculados. De acordo com tal nomenclatura, recíprocos são os contratos estipulados pelas mesmas partes em relação de dependência mútua, de modo que a validade de um depende da validade do outro. Os contratos vinculados, com um sentido mais amplo, revelam-se com a reciprocidade ou com a 7 existência de uma subordinação unilateral de um contrato em relação a outro. Página 2

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O autor refere-se, ainda, à vinculação entre negócios, que pode decorrer da lei, situação em que é chamada vinculação necessária, ou da vontade das partes, voluntária. Ele também destaca a existência de possível vínculo funcional quando um contrato adquire relevância com o desenvolvimento da relação com outro contrato, mediante uma subordinação unilateral ou bilateral. Mas até então, ano de 1948, não se vislumbrava grande relevância na conexão ou subordinação econômica entre os contratos. Disse expressamente a respeito que: “pode também apresentar-se uma conexão ou subordinação econômica entre contratos, a qual, no entanto, não parece que dê lugar a 8 consequências jurídicas de alguma importância.” Já em 1962, ao definir a expressão contratto collegato na Enciclopedia del Diritto, Messineo trata da interligação funcional econômica entre contratos estruturalmente diferenciados dizendo que “o fenômeno do coligamento, ou conexão, entre contratos ocorre quando um contrato apresenta um certo nexo com um outro: há ligação quando se tem, como ponto de referência, o primeiro contrato, que tem, como ponto de 9 referência, o segundo.” Ensina o autor que para configurar um “coligamento bilateral, os dois contratos devem surgir entre as mesmas partes. É possível que esta situação não se reproduza no caso de coligação unilateral. Mas, mesmo nesse caso, é necessário que o segundo contrato tenha, em comum com o primeiro, pelo menos, uma das partes; caso contrário, estaremos no domínio de um outro fenômeno: a influência de um contrato sobre outro; 10 e nós estaríamos fora do escopo técnico de coligação contratual.” A coligação unilateral é a que ocorre quando apenas um dos contratos depende do outro, na sua existência e validade. Um conceito mais recente a ser mencionado, de Francesco Galgano, define o “fenômeno dos contratos coligados” como uma pluralidade coordenada de contratos na qual cada contrato conserva uma causa autônoma, enquanto juntos buscam atuar em uma operação econômica unitária complexa. A relevância do coligamento decorreria, assim, da possibilidade da invalidação, ineficácia ou resolução de um dos contratos repercutir 11 em um ou mais de um coligado. No mesmo sentido, Giovanni Schizerotto refere-se ao nexo teleológico existente entre dois ou mais negócios e explica que o coligamento negocial ocorre “na presença de uma pluralidade de contratos coexistentes e, entre eles, se dá um nexo de tal natureza que os torna dependentes ou interdependentes, de modo que a validade e a ineficácia de um 12 é condicionada à eficácia e validade do outro.” 2.2 Perspectivas argentina e francesa No âmbito do Direito Argentino, prefere-se, geralmente, o uso da expressão redes contratuais (redes contractuales). São referência os trabalhos de Ricardo Luis Lorenzetti, quem sustenta que a teoria jurídica que permita explicar e estabelecer regras para solucionar conflitos decorrentes das redes não pode deixar de considerar a novidade que elas representam, de modo que o enfoque não pode ser o contrato, mas sim a interação de um grupo de contratos que atuam de forma relacionada, sendo o contrato o 13 instrumento para a realização de negócios. Lorenzetti defende, com total razão, que a “teoria contratual deve ser modificada para capturar as relações flexíveis que unem empresas na economia de hoje e ter em conta que estas ligações são feitas com perspectiva de futuro.” A teoria clássica considera o contrato de modo “ilhado e descontínuo”, que objetiva apresentar no presente tudo o que as partes farão na sequência. No contrato atual, diferentemente, são pactuados procedimentos de atuação, ou seja, as regras gerais que unem as partes e que serão especificadas, na verdade, durante o processo de cumprimento e que permite maior 14 flexibilidade de resultados. Para facilitar a compreensão da temática, Lorenzetti faz uma analogia com os Página 3

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automóveis. Tem-se um conceito bastante claro e suficiente do que é um automóvel. Mas se existem muitos automóveis em circulação na cidade, provocando um caos no trânsito, devemos estabelecer regras de circulação que evitem os congestionamentos. Tais regras são imprescindíveis para a coexistência pacífica de veículos. Também pode haver saturação pela circulação massiva de contratos, um tráfico desordenado que desequilibre o sistema. Isso que pode ocorrer, por exemplo, quando um contratante reclama algo justo, mas que é excessivamente custoso quando considerado todo o 15 conjunto. Em 1999, durante a XVII edição das Jornadas Nacionais de Direito Civil da Argentina, Jorge Mosset Iturraspe e Lorenzetti presidiram uma comissão de estudos que definiu os contratos conexos como a realização de um negócio único com uma pluralidade de contratos autônomos vinculados entre si através de uma finalidade econômica supracontratual, a qual pode ser verificada juridicamente na causa, no consentimento, 16 no objeto ou nas bases do negócio. O atual Codigo Civil y Comercial de La Nación Argentina estabelece um capítulo específico para tratar dos Contratos Conexos. Nos termos do art. 1.073 da aludida legislação, há conexidade quando dois ou mais contratos autônomos estão vinculados entre si por uma finalidade econômica comum previamente estabelecida, de modo que um deles tenha sido determinante do outro para a consecução do resultado pretendido. Esta finalidade pode ser estabelecida pela lei, expressamente pactuada ou derivar da interpretação. O artigo seguinte do Código estabelece que os contratos conexos devem ser interpretado uns por meio dos outros, atribuindo-lhes o sentido apropriado que surge 17 do grupo de contratos, de sua função econômica e do resultado pretendido. Em outras palavras, é necessário analisar o todo, não apenas as partes isoladamente. Nos contratos de turismo, por exemplo, verifica-se, tipicamente, o estabelecimento de uma linha demarcatória entre o usuário de um lado e todos os prestadores por outro. No Direito clássico seriam todos sujeitos diferentes que celebram contratos distintos e inoponíveis entre si em razão do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Mas 18 a atual legislação favorece a propagação de efeitos. Outro exemplo possível é o da atividade bancária, na qual os contratos conexos são frequentes, inclusive em graus muito diversos de relação. Cita-se, nesse sentido, o condicionamento da abertura de uma conta corrente para a emissão de cartões de crédito, apesar de se tratarem de contratos distintos e, em muitos casos, com sujeitos distintos. As alianças estratégicas dos bancos com outras prestadoras de serviços permitem o estabelecimento de seguimentos de clientes comuns aos quais são oferecidos também seguros, contratos de turismo, sistemas de débito automático, 19 concessão de crédito e muitos outros serviços. Ainda na doutrina argentina diferenciam-se as cadeias contratuais das redes contratuais. As cadeias pressupõem uma sucessão de atos jurídicos no tempo, de forma linear, há ligação de um membro inicial, outros intermediários e um final. Fenômeno diverso é o 20 das redes contratuais, nas quais há múltiplos distribuidores, ou fabricantes que atuam conjuntamente, de forma simultânea, com implicações diferentes das cadeias. Uma empresa pode vender a um distribuidor ou organizar uma rede de distribuidores que atuam coordenadamente (com contratos de comodato, por exemplo, ao invés da transferência de domínio). Desta feita é possível dizer, em síntese, que na cadeia existe 21 uma sucessão de atos, enquanto na rede há simultaneidade. Sobre a estrutura do contrato pós-moderno, Carlos Alberto Ghersi pondera que os empresários agregaram ao seu poder econômico o poder da necessidade (isso sobre todos os serviços básicos, desde a medicina até a energia, em todas as suas formas, eletricidade, gás, telefonia, água corrente), com isso administram desde a formação até a execução dos contratos. Trata-se de fenômeno inédito, inclusive para o Direito, pela 22 alta concentração de poder que representa. É o que Couto e Silva chamou de “contratos ditados”, que pressupõem, no plano sociológico, verdadeira coação para Página 4

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contratar, que é imposta pela necessidade. Oportuna, assim, a conclusão quanto à “indubitável catividade do cliente, que se vê asfixiado entre as diversas muralhas construídas pelos contratos conexos. [...] o banco [por exemplo] tem informações valiosas sobre a capacidade financeira e contato frequente com seus clientes, o que 24 interessa a outros comerciantes.” No Direito Francês, por sua vez, é privilegiada a expressão grupos de contratos (“ groupes de contrats ”). Bernard Teyssie apresenta uma complexa classificação sobre os grupos de contratos, dividindo-os em cadeias de contratos (chaînes de contrats), as quais são subdividas em cadeia de contratos por adição e cadeia de contratos por difração e conjuntos de contratos (ensembles contractueles). Tais conjuntos poderiam ser divisíveis ou indivisíveis, sendo que os conjuntos indivisíveis são classificados, ainda, 25 pela dependência unilateral ou bilateral. É possível discernir também duas vertentes de transformação de um contrato que envolve determinado grupo: a complexidade e a uniformização. Teyssie questiona se certos contratos complexos estão organizados ao redor de uma convenção principal, a qual exerce sobre esses “satélites” uma atração tão 26 forte que provocaria sua submissão às regras similares a que regem a primeira. Relevante destacar que o Code de la Consommation francês atribui efeitos aos grupos contratuais.. No capítulo que trata do crédito imobiliário (Crédit immobilier), o atual art. L313-41 dispõe que, se um contrato de compra e venda imobiliário é celebrado sob a condição suspensiva de obtenção de financiamento total ou parcial, na hipótese de não obtenção do crédito qualquer valor pago antecipadamente pelo comprador para a outra parte ou em nome deste último é imediatamente e totalmente reembolsável ao 27 consumidor, sem penalidade ou compensação a alguns a que título for. Pode-se dizer, em síntese, que apesar da existência de algumas diferenças entre as abordagens feitas nos diferentes sistemas jurídicos citados, nota-se uma unidade na compreensão do fenômeno estudado, qual seja, a ideia de contratos estruturalmente diferenciados, mas que são, em essência, unidos por um nexo funcional-econômico que implica consequências jurídicas relevantes. A partir dessas pontuações, pode-se passar à visão contemporânea dos contratos conexos em sentido amplo, também chamada de conexidade contratual. Na segunda parte desse trabalho é delineada a diferenciação do que seriam os contratos conexos stricto sensu e as redes de contratos segundo a doutrina brasileira, precipuamente. 3 Visão contemporânea de conexidade contratual Pontes de Miranda, ao tratar dos negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais, abordou a possibilidade de “ligação entre dois ou mais negócios jurídicos concluídos em tempos diferentes – portanto, também em instrumentos diferentes – e que um dependa do 28 outro, ou cada um dependa de qualquer dos outros.” Todavia, o autor, em 1962, não aprofundou o estudo da temática quanto aos seus efeitos. O professor José Carlos Barbosa Moreira concedeu um parecer em julho de 1971, no qual analisou dois contratos subscritos por pessoas jurídicas distintas, mas de um mesmo grupo econômico: o primeiro contrato era de fornecimento de equipamentos de rádio e cabos condutores usados para a transmissão de sinais (chamados cabos coaxiais) e outro contrato tinha por objeto a instalação e a manutenção destes mesmos equipamentos. Barbosa Moreira destacou que a melhor doutrina, então, recomendava que para discernir entre os casos de unidade e de pluralidade de negócios era necessário atentar ao elemento da causa ou função socioeconômica do contrato. No caso concreto analisado era incontestável que os direitos e obrigações previstos nos dois instrumentos contratuais distintos foram concebidos e avençados como meios para a consecução de um fim comum, ressaltando ao primeiro olhar a sua unidade teleológica. Destacou ser evidente que a contratação dos serviços de instalação se destinou exclusivamente, na intenção das partes, a ensejar a efetiva utilização dos materiais fornecidos de acordo Página 5

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com o instrumento de compra e venda. Isolada, a prestação de serviços não teria 29 sentido inteligível, na medida em que pressupõe necessariamente o outro contrato. O autor utilizou em seu texto as expressões contratos conexos, contratos coligados e contratos vinculados como sinônimos. Em 1977, um julgado do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal tratou dos contratos coligados de promessa de compra e venda mercantil e comodato celebrados por distribuidoras de combustíveis. A Corte decidiu pela incidência de apenas uma das multas contratuais previstas nos instrumentos coligados na hipótese de inadimplemento de ambos os contratos, reconhecendo-se que os contratos “compõem uma unidade 30 atípica.” Em síntese do que já foi exposto, entende-se como coligação contratual a possibilidade 31 de um contrato influir em outro. Orlando Gomes, por sua vez, trata dos contratos coligados com grande influência dos ensinamentos de Messineo e Enneccerus e conclui dizendo que na coligação, os contratos não perdem a individualidade e aplicam-se a eles 32 o conjunto de regras relacionadas ao seu tipo contratual, ao tipo a que se ajustam. No mesmo sentido, Paulo Luiz Netto Lôbo ensina que os contratos coligados mantêm as suas individualidades e incidem, paralela e conjuntamente, sobre a mesma relação jurídica básica. Não há nexo de acessoriedade entre eles, mas sim de interdependência. O autor também lembra a afirmação comum das últimas décadas do século XX de que o contrato “não mais parece um continente soberbamente isolado”, mas sim “a ilha de um 33 arquipélago animado por uma vida coletiva.” Claudia Lima Marques define a conexidade contratual como “o fenômeno operacional econômico de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim econômico unitário e nasce da especialização das tarefas produtivas, da formação 34 redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes.” A conexidade exsurge de uma causa econômica que faz com que uma série de vínculos individuais funcionem como um sistema. Não existe uma causa jurídica associativa inicial que dê origem à integração, mas sim relações jurídicas interdependentes que não constituem em um vínculo estreito, asfixiante. Os vínculos permanecem individuais, mas, por efeito da conexidade, se unificam, havendo um interesse supracontratual. Naturalmente, existem graus 35 diferentes de conexidade: podem existir cláusulas que a acentuem, inclusive gerando dúvidas se é o caso de relações conexas ou de uma dependência ainda mais acentuada. 36

A partir dessa contextualização, os escritos de Rodrigo Xavier Leonardo sobre os contratos coligados sugerem uma sistematização da ligação entre os contratos a partir de três espécies de vínculos: i) vínculos de acessoriedade (quando um contrato serve para viabilizar ou incrementar o adimplemento de outro contrato principal); ii) vínculos de dependência (quando a eficácia ou o propósito econômico de um determinado contrato depende de outro); e iii) vínculos de coordenação (quando há ordenação 37 conjunta entre diferentes contratos, com ou sem um núcleo contratual principal). A partir do termo genérico “contratos coligados”, Leonardo encontra três planos. O primeiro deles é o dos contratos coligados em sentido estrito, quando a ligação entre dois ou mais contratos decorre da aplicação da Lei. Trata-se de uma situação restrita de coligação. Citam-se, exemplificativamente, os contratos de interconexão celebrados pelas prestadoras de serviços de telefonia, que permitem que os usuários de diferentes empresas de telecomunicação conversem uns com os outros (art. 146, I, Lei 38 9.472/1997). O segundo plano é o dos contratos coligados por cláusula expressamente prevista pelos contratantes, perceptível quando os contratantes acordam que haverá um vínculo entre diferentes contratos, fruto do exercício da autonomia de vontade. Situação comum no mercado imobiliário, por exemplo, quando o compromisso de compra e venda é Página 6

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condicionado à obtenção do financiamento imobiliário. Leonardo pondera que se justifica a distinção dos contratos coligados por cláusula expressamente prevista pelas partes de outras espécies de coligação porque “a identificação da coligação e a determinação de 39 seus efeitos, pelo menos em princípio, é fruto do exercício da autonomia contratual.” O terceiro e último plano na sistematização proposta por Leonardo é o dos contratos conexos (lato senso), que pressupõem um nexo entre relações jurídicas contratuais diversas que integram uma operação com um propósito comum, “ nexo econômico, 40 funcional e sistemático”, os quais, por sua vez, subdividem-se em redes contratuais e 41 contratos conexos em sentido estrito. Uma vez aferido e delimitado o fenômeno da conexidade, é possível sistematizar a distinção de três tipos de contratos conexos: grupos de contratos, redes de contratos e 42 contratos conexos stricto sensu. Os grupos são formados por vários contratos que incidem de forma paralela e cooperativa para a realização do mesmo fim. “Cada contrato (por exemplo, contratos com um banco múltiplo popular e um consumidor com conta corrente) tem um objetivo diferente (cartão de extratos, crédito imediato limitado ao cheque especial, depósito bancário simples) mas concorrem para um mesmo objetivo (conta corrente especial do consumidor) e somente unidos podem prestar 43 adequadamente.” 4 Contratos conexos (stricto sensu) e redes de contratos Por sua vez, os contratos conexos stricto sensu são contratos autônomos que, por visarem à realização de um negócio único (nexo funcional), celebram-se entre as mesmas partes ou entre partes diferentes e vinculam-se por esta finalidade econômica supracontratual comum, identificável seja na causa, no consentimento, no objeto ou nas bases do negócio. Assim, se a finalidade supracontratual comum é de consumo, todos os 44 contratos são de consumo por conexidade ou acessoriedade. Via de regra os contratos conexos em sentido estrito (stricto sensu) estruturam-se a partir de um articulado nexo 45 econômico e funcional, que se aproxima da experiência empresarial. A exemplo do que fez Lorenzetti (sob a nomenclatura de cadeias e redes contratuais), Carlos Nelson Konder diferencia as cadeias contratuais dos contratos conexos. Nas cadeias a conexão ocorre de modo linear, por meio de uma sucessão de contratos (cita-se o caso, por exemplo, da cadeia translativa de bens formada por uma sucessão de contratos de compra e venda, na qual o credor de um é o devedor do outro). E, por outro lado, tem-se os contratos conexos organizados em uma estrutura triangular ou circular, como no caso do crédito ao consumidor e do leasing financeiro (nesse último a financiadora adquire o bem e o loca para o usuário, que terá uma opção de compra ao 46 final do prazo contratual). Há disposição acerca dos contratos conexos no § 358, (3), do BGB (Código Civil (LGL\2002\400) Alemão), sob a perspectiva do financiamento concedido para a aquisição de bens ou contratação de serviços. Entende-se que há conexão contratual quando o empréstimo serve, total ou parcialmente, para a o financiamento de outro 47 contrato e ambos constituem uma unidade econômica. Também é lembrado como espécie de contratos conexos em sentido estrito o exercício da atividade publicitária, que envolve o anunciante, a agência de publicidade, o veículo de comunicação etc. A partir dessas relações “pode-se verificar um conjunto de contratos interligados por um articulado e estável nexo econômico e funcional, capaz de gerar consequências jurídicas particulares, diversas daquelas pertinentes a cada um dos 48 contratos-componente.” As relações jurídicas entre franqueadores e franqueados geralmente são formadas por meio de contratos conexos; o contrato de franquia e o de locação do imóvel onde a unidade será estabelecida ou o de compra e venda de insumos para a atividade, por exemplo, revelam uma nítida finalidade supracontratual comum. É fato que os novos contratos complexos representam um crescente desafio da teoria 49 dos contratos. A conexidade contratual conspira contra o princípio dos efeitos relativos Página 7

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dos contratos justamente porque o seu reconhecimento pode produzir efeitos relevantes, principalmente no âmbito da responsabilidade. O nexo de causalidade é, 51 como elucida Bruno Miragem, o grande protagonista da responsabilidade civil. E, em última análise, toda essa qualificação serve para a adequada aferição da extensão da responsabilidade contratual: eventualmente todos os agentes vinculados passam a responder pela lesão ao interesse jurídico em questão. Dentre as consequências jurídicas particulares e diversas, a identificação de contratos conexos pode resultar na “propagação de algum efeito de um contrato sobre o outro (nulidade, anulabilidade, resolução ou rescisão) e nas hipóteses de extensão da responsabilidade contratual a quem participa de um grupo de contratos conexos a partir do reconhecimento das ações diretas.” Roga-se, outrossim, pela “preservação da 52 finalidade econômica supracontratual.” Gustavo Tepedino, por sua vez, consigna que diante de contratos coligados, “a disciplina jurídica aplicável às partes e à interpretação dos seus atos não pode se dissociar dos objetivos por elas perseguidos com a rede de contratos globalmente considerada.” Conclui que as consequências da violação de um dos negócios coligados devem ser mensuradas de acordo com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, 53 podendo, inclusive, resultar no desfazimento da operação globalmente considerada. Existe um vasto campo a ser desbravado pelo operador do Direito quanto à caracterização e, principalmente, quanto aos diversos efeitos possíveis resultantes da conexidade contratual a partir dos casos concretos. 5 Case law: as redes de contratos no Brasil É recorrente na doutrina que trata do fenômeno da coligação contratual a lembrança de julgados do Superior Tribunal de Justiça relativos ao contrato de trabalho entre clube e 54 atleta profissional e o contrato de exploração de imagem, assim como a dependência econômica de contratos comuns no mercado de combustíveis, caso dos contratos de fornecimento e de comodato de equipamentos, celebrados entre distribuidoras e postos 55 revendedores. Outros exemplos bastante lembrados de contratos conexos stricto sensu são a união para a execução de grandes obras públicas, os contratos entre postos de combustíveis e distribuidoras (hipóteses de “troca da bandeira”), os contratos do clube com o jogador de futebol (trabalho e cessão de imagem) etc. Configuram-se redes de contratos quando cada contrato tem sucessivamente por objeto a mesma coisa, o mesmo serviço, o mesmo objeto da prestação. Claudia Lima Marques destaca que é essa a estrutura contratual mais usada pelos fornecedores ao organizar a suas cadeias de prestação ao consumidor com fornecedores diretos e indiretos, como no caso do seguro-saúde, também usada nas colaborações entre fornecedores para a 56 produção (e terceirizações) e distribuição no mercado. As redes contratuais pressupõem dois ou mais contratos interligados por um articulado e estável nexo econômico, funcional e sistemático que se destina à oferta de produtos e 57 serviços ao mercado para consumo. O modelo de organização de negócios em rede produz externalidades negativas decorrentes de uma assimetria de poder econômico ou de poder tecnológico entre os participantes, de uma assimetria informacional, de uma transferência excessiva de riscos para determinados integrantes desta rede ou para seus 58 destinatários etc. Tais fatores são conhecidos e convalidam a importância vital do microssistema de proteção e defesa do consumidor. A celebração de contratos de consumo por meio da Internet é outra importante questão, que merece análise detida. Na prática, os agentes econômicos tendem a se especializar em uma etapa da produção – buscando eficiência técnica – e a deixar as demais para outros atores mais hábeis, ou que tenham recursos suficientes para atuar no segmento. Nesse contexto, o site de intermediação que não participa apenas na divulgação de Página 8

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produtos oferecidos por terceiros, mas também garante qualidade e procedência (pois pontua e distingue com qualificações diferenciadas os negociantes ali cadastrados), ou 59 ainda o agente que assegura o pagamento realizado, integra uma rede contratual. Andreza Cristina Baggio identifica igualmente as compras coletivas como “relações de consumo complexas, em que se tem, de um lado, um consumidor com poucas informações sobre o funcionamento desse sistema de compra eletrônica e, de outro, uma verdadeira rede de fornecedores, representada pelo próprio site organizador da compra coletiva e pelo fornecedor direto do produto ou serviço contratado pelo 60 consumidor.” Flávio Tartuce conclui dizendo, exemplificativamente, que “claras coligações são percebidas nos contratos eletrônicos e relativos às comunicações, nos contratos bancários, nos negócios de plano de saúde e nos contratos celebrados para a 61 aquisição da casa própria.” Maria Celina Bodin de Moraes pondera que por trás do movimento de “relativização da relatividade dos efeitos do contrato” está a consciência de que o contrato não pode ser analisado apenas como uma abstração jurídica pertinente exclusivamente às partes contratantes. Deve-se considerar, também, todas as suas particularidades e os efeitos 62 econômicos e sociais que ele surte. Teresa Negreiros, por sua vez, admite que são significativas as correntes de pensamento jurídico que identificam na vontade das partes a razão de ser da força obrigatória dos contratos, ao mesmo tempo, argumenta que o princípio da função social dos contratos desafia as categorias dogmáticas clássicas na medida em que enfatiza os contornos sociais dos contratos, diante dos quais os terceiros 63 não são indiferentes. Certamente, o inadimplemento dos contratos coligados é uma das suas principais consequências no plano da eficácia, mas existem outras consequências que merecem ser mencionadas, como a contaminação das invalidades, uma vez que, na coligação, a ideia de conservação de um dos contratos em detrimento dos demais se mostra incoerente, 64 eis que o que se deve preservar é o sistema. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um pedido de exibição de documento em face da companhia de telefônica que atuava em uma relação jurídica coligada com a prestadora de serviço disk amizade, que “em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais 65 a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.” Assim como acontece com a contaminação das invalidades, a ineficácia de um dos contratos também pode conduzir a uma retirada da eficácia dos demais coligados, uma vez que pode, eventualmente, resultar na absoluta impossibilidade de se alcançar a 66 finalidade pretendida pelas partes. É o que se observou, também no âmbito do STJ, no caso de um consumidor que postulou a resolução simultânea do contrato de compra e venda de um automóvel (justificada pela existência de um vício de qualidade) e do contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado com o “banco da montadora” para financiamento do veículo. Consignou-se na decisão que houve, no caso, “o rompimento da base do negócio jurídico, e a solução mais consentânea com a boa-fé objetiva reside em reconhecer a insubsistência do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que a razão de existir do contrato de financiamento consiste unicamente em viabilizar a 67 aquisição do carro pelo consumidor.” Outros exemplos relevantes de redes contratuais também são encontrados no âmbito dos contratos: de turismo, de prestação de serviços médicos (com a responsabilidade solidária das operadoras de planos de saúde, hospitais e médicos) ou bancários, de franquia etc. É preciso estar muito atento para identificar, no cotidiano das práticas comerciais, as diversas ligações entre os fornecedores e as relações contratuais ofertadas no mercado, especialmente porque tais vínculos são, geralmente, bastante sutis. Página 9

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6 Considerações Finais A dimensão prospectiva da Constituição da República de 1988 admite que o operador do Direito possa “ressignificar os sentidos dos diversos significantes que compõem o 68 discurso normativo, doutrinário e jurisprudencial.” Nesse contexto plural e de aplicação, direta e imediata, das disposições constitucionais também nas relações 69 privadas, os contratos ganham uma nova dimensão no ordenamento jurídico brasileiro. Exsurge um enfoque funcional que permite uma renovação da teoria contratual. A principiologia contratual desenhada pela Constituição da República de 1988 elege como valor a pessoa humana. O Estado passa a intervir no conteúdo da relação contratual com vistas a delinear seu equilíbrio e alcançar a justiça contratual substancial. E como reforço da repersonalização, opera-se a despatrimonialização do contrato, ou seja, a funcionalização do sistema econômico, que é redirecionado para produzir respeitando a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente e a distribuição de 70 riquezas com maior justiça. No âmbito da teoria contratual, há uma passagem do obsoleto isolamento para os hodiernos contratos conexos e contratos em rede. A novidade dogmática é que sob uma visão sistêmica, um contrato instantâneo que não interessava a terceiros pode, agora, interessar a outras pessoas e contribuir para a propagação de efeitos sobre outros contratos coligados ou de alguma forma a ele vinculados. É necessário estar atento para o fenômeno da conexidade, pois a uma visão real e socialmente útil da multiplicidade e da complexidade das relações contratuais pós-modernas pode-se apor uma fissão formalista e reduzida, a impedir a realização da 71 função social dos contratos. No âmbito do sistema de proteção e defesa do consumidor um dos temas mais importantes relacionados às redes contratuais e aos contratos conexos é a responsabilidade perante terceiros, especialmente nos casos em que as empresas se unem para oferecer serviços no mercado, ainda que elas não prevejam em um instrumento contratual qualquer relação societária ou de solidariedade obrigacional. Se abandonarmos, como sugere Fritjof Capra, o paradigma mecanicista para desenvolver uma visão holística, deixando a análise de partes isoladas para exercer um pensamento sistêmico, possivelmente perceberemos que algumas vezes as propriedades do sistema surgem justamente das relações entre as partes e, mais do que isso, verificaremos que essas propriedades são destruídas quando o sistema é dissecado em elementos isolados. Afinal, é imperioso lembrar que “a natureza do todo é sempre 72 diferente da mera soma de suas partes.” 7 Referências ALEGRÍA, Héctor; ITURRASPE, Jorge Mosset (org.). Contratos Modernos. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2009. ALEMANHA. Código Civil (LGL\2002\400). Versão promulgada em 2 de janeiro de 2002 (Federal Law Gazette [Bundesgesetzblatt] I p. 42, 2909; 2003 I p. 738). Disponível em: [www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#p1339]. Acesso em: 24 abr. 2016. ARGENTINA. Codigo Civil y Comercial de la Nacion. Ley 26.994. Disponível em: [www.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/235000-239999/235975/texact.htm#20]. Acesso em: 14 abr. 2016. BAGGIO, Andreza Cristina. A proteção da confiança e a formação de redes contratuais como fundamentos da responsabilidade dos sites de compras coletivas perante o consumidor. Revista de Direito do Consumidor. v. 97. São Paulo, jan.-fev., 2015, p. 271-299. Página 10

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BALBELA, João Rubens Pires. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Dissertação (Mestrado), Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Curitiba, 2014. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Unidade ou pluralidade de contratos: contratos conexos, vinculados ou coligados. Revista dos Tribunais. v. 817. São Paulo, nov., 2003. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no CC 69.689/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.09.2009, DJe 02.10.2009. ______. Superior Tribunal de Justiça.REsp. 985.531/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3.ª Turma, j. 01.09.2009, DJe 28.10.2009. ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1141985/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 11.02.2014, DJe 07.04.2014. ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1379839/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 11.11.2014, DJe 15.12.2014. ______. Supremo Tribunal Federal. RE-EDv 78162. PR. Tribunal Pleno. Rel. Min. Xavier de Albuquerque. j. 20.10.1977. DJU 02.06.1978. p. 03930. CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução: Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996. COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. FACHIN, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FRANÇA. Code de la consommation (Modifié par Ordonnance n° 2016-351 du 25 mars 2016) Disponível em: [www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid="1F7DC38FA8AA31F044E20F38D2B84D5D.tpdila16v_ Acesso em: 14 dez. 2016. FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Os deveres contratuais gerais nas relações civis e de consumo. Curitiba: Juruá, 2011. GALGANO, Francesco. Trattato di Diritto Civile. 2. ed. v. II. Padova: Wolters Kluwer, 2010. GHERSI, Carlos Alberto. La estructura contractual posmoderna. In: ALEGRÍA, Héctor; ITURRASPE, Jorge Mosset (org.). Contratos Modernos. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2009. GIUSSANI, Andrea. Collegamento negoziale ed effetti del giudicato. Revista de Processo. v. 218. São Paulo, abr., 2013, p. 83. GOMES, Orlando. Contratos. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. ______. Contratos. 15. ed. Atualização e notas de Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1995. ITURRASPE, Jorge Mosset; LORENZETTI, Ricardo Luis (coord.). Conclusiones - XVII Jornadas Nacionales de Derecho Civil. Disponível em: [http://jndcbahiablanca2015.com/?p="379]." Acesso em: 15 jun. 2016. KATAOKA, Eduardo Takemi. A coligação contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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KONDER, Carlos Nelson. Contratos Conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. LEONARDO, Rodrigo Xavier. A conexão contratual no mercado publicitário e o julgamento da APN 470/MG (mensalão). Revista dos Tribunais, v. 933. São Paulo, jul., 2013, p. 415-443. ______. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Lejus, 2013. ______. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Ed. RT, 2003. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. LORENZETTI, Ricardo Luis. Esquema de una teoría sistémica del contrato. Revista de Direito do Consumidor, v. 33. São Paulo, jan.-mar., 2000, p. 51-77. ______. Redes Contractuales: Conceptualización jurídica, relaciones internas de colaboración, efectos frente a terceros. Porto Alegre: Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 16, 1999. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor, v. 28, out.-dez., 1998. ______. Tratado de los Contratos. t. III. 7. ed. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. ______. Crise do Contrato e a Nova Teoria Contratual. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). A nova crise do Contrato: estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Ed. RT, 2007. ______. Proposta de uma Teoria Geral dos Serviços com base no novo Código de Defesa do Consumidor: a evolução das obrigações envolvendo serviços remunerados direta ou indiretamente. Revista de Direito do Consumidor. v. 33. São Paulo, jan., 2000. MARTINS, Guilherme Magalhães; LONGHI, João Victor Rozatti. Contratos conexos de consumo na internet: fornecedores de intermediação e sites de compras coletivas. Revista de Direito do Consumidor. v. 85. São Paulo, jan.-fev., 2013, p. 177-206. MESSINEO, Francesco. Doctrina general del contrato. Traducción de Fontanarrosa, Melendo e Volterra. t. I. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1952. ______. Contratto collegato. Enciclopedia del diritto. T. X (Conttrato-Cor). Milano: Giuffrè Editore, 1962. MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. MORAES, Maria Celina Bodin de. Prefácio. In: KONDER, Carlos Nelson. Contratos Conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. t. 38. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962. RIBEIRO, Luciana Antonini. A nova pluralidade de sujeitos e vínculos contratuais: contratos conexos e grupos de contratos. In: MARQUES, Claudia Lima (coord.). A nova Página 12

Conexidade contratual, redes de contratos e contratos coligados

crise do Contrato: estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Ed. RT, 2007. ROSITO, Francisco. Os contratos conexos e sua interpretação. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos. v. 3. São Paulo, jun., 2011. p. 1019-1052. SCHIZZEROTO, Giovanni. Il collegamento negozialeApud LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Ed. RT, 2003. SCOGNAMIGLIO, Renato. Collegamento negoziale. Enciclopedia del diritto. Milano: Giuffrè Editore, T. VII (Cir-Comp), 1958. TARTUCE, Flávio. Contratos Coligados e sua função social. Jornal Carta Forense. Disponível em: [www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/contratos-coligados-e-sua-funcao-social/9100#_ftn1]. Acesso em: 15 jun. 2016. TEPEDINO, Gustavo. Controvérsias sobre contratos coligados e a aplicação da Teoria do Grupo Econômico. Revista dos Tribunais – Soluções Práticas do Direito. v. 3. São Paulo, nov., 2011, p. 267-283. TEYSSIE, Bernard. Les groupes de contrats. Paris: Libraire Genérale de Droit et de Jurisprudence, 1975.

1 CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução: Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996. p. 37. 2 Idem, p. 29. 3 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre : Lejus, 2013. 4 “Ai fini del presente contributo la nozione di collegamento negoziale si dà per ricevuta dalla elaborazione di Michele Giorgianni del 1937 [Negozi giuridici collegati, Riv. It. Sc. Giur., p. 275 ss., 1937], recepita nel disposto del nuovo art. 768-quater c.c.: si è dunque in presenza di tale fattispecie quando uno o più negozi risultino voluti se e solo se siano voluti anche uno o più altri negozi economicamente o teleologicamente connessi; rimangono invece al di fuori del discorso i negozi funzionalmente accessori come la fideiussione, in cui il nesso con il negozio principale è un elemento naturale anziché accidentale, nonché quelli la cui causa si ritrovi nel rapporto scaturito da altro negozio, come il negozio cambiario, in cui il nesso con il negozio sottostante non forma oggetto di una specifica manifestazione di volontà.” (GIUSSANI, Andrea. Collegamento negoziale ed effetti del giudicato. Revista de Processo. v. 218, São Paulo, abr., 2013, p. 83). 5 FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Os deveres contratuais gerais nas relações civis e de consumo. Curitiba: Juruá, 2011. p. 174. 6 “La moderna dogmatica ha rivolto da tempo la sua attenzione al fenomeno dei nessi che per differenti causali talora intercorrono tra negozi distinti. E suole adottare l’espressione ‘collegamento negoziale’ per descrivere tutte le ipotesi in cui un siffatto legame assume per qualche aspetto rilevanza per il diritto.” (SCOGNAMIGLIO, Renato. Collegamento negoziale. Enciclopedia del diritto. Milano: Giuffrè Editore, T. VII (Cir-Comp), 1958. p. 375-381). 7 MESSINEO, Francesco. Doctrina general del contrato. Traducción de Fontanarrosa, Melendo e Volterra. t. I. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1952. p. Página 13

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402-404. 8 Idem, p. 404. 9 “Il fenomeno del collegamento, o connessione, fra contratti si ha, quando un contratto presenti un certo nesso con un altro: sia che il nesso abbia, come punto di riferimento, il primo contratto, sia che abbia, come punto di riferimento, il secondo.” (MESSINEO, Francesco. Contratto collegato. Enciclopedia del diritto. T. X (Conttrato-Cor). Milano: Giuffrè Editore, 1962. p. 48-54). 10 “Nel caso di collegamento bilaterale i due contratti devono intercorrere fra i medesimi soggetti. È possibile che tale situazione non si riproduca nel caso di collegamento unilaterale; ma, anche qui, occorre che il secondo contratto abbia, in comune, col primo, almeno, una delle parti; altrimenti, verseremmo nel campo di un altro fenomeno: quello dell’influenza di un contratto su un altro; e saremmo fuori dal caso tecnico del collegamento, de quale ora si tratta.” (MESSINEO, Francesco. Contratto collegato. Enciclopedia del diritto. T. X (Conttrato-Cor). Milano: Giuffrè Editore, 1962. p. 48-54). 11 GALGANO, Francesco. Trattato di Diritto Civile. 2. ed. v. II. Padova: Wolters Kluwer, 2010. p. 217-218. 12 SCHIZZEROTO, Giovanni. Il collegamento negoziale. Apud. Leonardo, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Ed. RT, 2003. p. 130. 13 LORENZETTI, Ricardo Luis. Redes Contractuales: Conceptualizaciòn juridica, relaciones internas de colaboración, efectos frente a terceros. Porto Alegre: Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 16, 1999. p. 170. 14 “A teoría contractual debe modificarse para captar las relaciones flexibles que unen a las empresas en la economía actual y tener en cuenta que estos vínculos se hacen con perspectiva de futuro. La teoria clásica contempla al contrato como algo aislado y discontínuo, con un objeto definido que hace ‘presente’ lo que las partes harán en el futuro (por ejemplo, comprar y vender una cosa). El contrato actual, en cambio, presenta un objeto materialmente vacío, porque en realidad se pactan procedimientos de actuación, reglas que unirán a las partes y que se irán especificando a lo largo del proceso de cumplimiento. Los vìnculos de larga duración tienen un carácter procesal, en el sentido de que el objeto no es una prestación consistente en un dar o en un hacer determinado, sino determinable.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Esquema de una teoría sistémica del contrato. Revista de Direito do Consumidor. v. 33. São Paulo, jan.-mar., 2000, p. 51-77). 15 LORENZETTI, Ricardo Luis. Redes Contractuales: Conceptualización jurídica, relaciones internas de colaboración, efectos frente a terceros. Porto Alegre: Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 16, 1999. p. 162. 16 “Habrá contratos conexos cuando para la realización de un negocio único se celebra, entre las mismas partes o partes diferentes, una pluralidad de contratos autónomos, vinculados entre sí, a través de una finalidad económica supracontractual. Dicha finalidad puede verificarse jurídicamente, en la causa subjetiva u objetiva, en el consentimiento, en el objeto, o en las bases del negocio.” (ITURRASPE, Jorge Mosset; LORENZETTI, Ricardo Luis (coord.). Conclusiones – XVII Jornadas Nacionales de Derecho Civil. Disponível em: [http://jndcbahiablanca2015.com/?p="379]." Acesso em: 15 jun. 2016. 17 In verbis: “Capitulo 12. Contratos conexos. Articulo 1073.- Definición. Hay conexidad cuando dos o más contratos autónomos se hallan vinculados entre sí por una finalidad económica común previamente establecida, Página 14

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de modo que uno de ellos ha sido determinante del otro para el logro del resultado perseguido. Esta finalidad puede ser establecida por la ley, expresamente pactada, o derivada de la interpretación, conforme con lo que se dispone en el artículo 1074. Articulo 1074.- Interpretación. Los contratos conexos deben ser interpretados los unos por medio de los otros, atribuyéndoles el sentido apropiado que surge del grupo de contratos, su función económica y el resultado perseguido. Articulo 1075.- Efectos. Según las circunstancias, probada la conexidad, un contratante puede oponer las excepciones de incumplimiento total, parcial o defectuoso, aún frente a la inejecución de obligaciones ajenas a su contrato. Atendiendo al principio de la conservación, la misma regla se aplica cuando la extinción de uno de los contratos produce la frustración de la finalidad económica común. ” (ARGENTINA. Codigo Civil y Comercial de la Nacion. Ley 26.994. Disponível em: [www.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/235000-239999/235975/texact.htm#20]. Acesso em: 14 abr. 2016). 18 LORENZETTI, Ricardo Luis. Tratado de los Contratos. t. III. 7. ed. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. p. 191-193. 19 Idem, p. 433-435. 20 A ideia no campo das redes contratuais é de que o contrato estabeleça regras gerais de procedimento e que serão especificadas durante o processo de cumprimento, de modo que é possível atingir resultados flexíveis, baseados na cooperação de um conjunto de agentes econômicos. Vide: “En el campo de las ‘networks’ el contrato es una relación entre empresas basada en la cooperación. Se trata de vínculos múltiples basados en la confianza entre los agentes para lograr una metodología de producción flexíble, que es lo que exige la economía actual. De modo que es esa confianza o cooperación el elemento que une a esas redes. Resumiento: se destaca al contrato como un conjunto de reglas que establecen comportamiento procedimentales para lograr un resultado flexible, basado en la cooperación de un conjunto de agentes económicos.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Esquema de una teoría sistémica del contrato. Revista de Direito do Consumidor. v. 33. São Paulo, jan.-mar., 2000, p. 51-77). 21 “En la cadena hay una sucesión de actos; en la red una simultaneidad; pero en ambos casos hay un titular del interés y una delegación gestoria.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Redes Contractuales: Conceptualizaciòn juridica, relaciones internas de colaboración, efectos frente a terceros. Porto Alegre: Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 16, 1999. p. 163). 22 “El estrato empresarial anexó a su poder económico el poder de la necesidad – sobre todo los servicios básicos, desde la medicina hasta la energía en todas sus formas, electricidad, gas, teléfono, agua corriente – con lo cual seguramente manejará desde la formación el contrato, pasando por el conflicto – de existir obviamente – y los términos de la jecutión. Esto es talmente inédito en el Derecho, por la alta ‘concentración e poder’.” (GHERSI, Carlos Alberto. La estructura contractual posmoderna. In: ALEGRÍA, Héctor; ITURRASPE, Jorge Mosset (org.). Contratos Modernos. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2009). 23 COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. p. 26. 24 “Estas técnicas generan una indudable cautividad del cliente que se ve asfixiado entre las diversas murallas construidas por los contratos conexos [...] El banco tiene información valiosa sobre la capacidad patrimonial de pago de clientes y um contacto frequente com ellos, que interessa a otros comerciantes.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Página 15

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Tratado de los Contratos. t. III. 7. ed. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. p. 435). 25 TEYSSIE, Bernard. Les groupes de contrats. Paris: Libraire Genérale de Droit et de Jurisprudence, 1975. p. 163-184. 26 Idem, p. 163.

27 “Article L313-41 (Modifié par Ordonnance n°2016-351 du 25 mars 2016 - art. 3) Lorsque l'acte mentionné à l'article L. 313-40 indique que le prix est payé, directement ou indirectement, même partiellement, à l'aide d'un ou plusieurs prêts régis par les dispositions des sections 1 à 5 et de la section 7 du présent chapitre, cet acte est conclu sous la condition suspensive de l'obtention du ou des prêts qui en assument le financement. La durée de validité de cette condition suspensive ne peut être inférieure à un mois à compter de la date de la signature de l'acte ou, s'il s'agit d'un acte sous seing privé soumis à peine de nullité à la formalité de l'enregistrement, à compter de la date de l'enregistrement. Lorsque la condition suspensive prévue au premier alinéa n'est pas réalisée, toute somme versée d'avance par l'acquéreur à l'autre partie ou pour le compte de cette dernière est immédiatement et intégralement remboursable sans retenue ni indemnité à quelque titre que ce soit.” (FRANÇA. Code de la consommation (Modifié par Ordonnance n° 2016-351 du 25 mars 2016). Disponível em: [www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid="1F7DC38FA8AA31F044E20F38D2B84D5D.tpdila16v_ Acesso em: 14 dez. 2016). 28 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. t. 38. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962. p. 368. 29 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Unidade ou pluralidade de contratos: contratos conexos, vinculados ou coligados. Revista dos Tribunais. v. 817. São Paulo, nov., 2003, p. 753-762. 30 “Contratos coligados de promessa de compra e venda mercantil e de comodato, celebrados por empresas distribuidoras de derivados de petróleo e seus revendedores. Ocorrência inadimplemento de ambos, cabe a imposição, tão-somente, da multa convencionada no contrato principal, o de promessa de compra e venda, e não daquela prevista no de comodato. Embargos conhecidos e recebidos.” (STF, RE-EDv 78162. PR. Tribunal Pleno. Rel. Min. Xavier de Albuquerque. j. 20.10.1977. DJU 02.06.1978. p. 03930). 31 KATAOKA, Eduardo Takemi. A coligação contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 24-25. 32 GOMES, Orlando. Contratos. 15. ed. Atualização e notas de Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 104-105. 33 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 107-109. 34 MARQUES, Claudia Lima. Proposta de uma Teoria Geral dos Serviços com base no novo Código de Defesa do Consumidor: a evolução das obrigações envolvendo serviços remunerados direta ou indiretamente. Revista de Direito do Consumidor. v. 33, São Paulo, jan., 2000, p. 79-122. 35 LORENZETTI, Ricardo Luis. Redes Contractuales: Conceptualizaciòn juridica, relaciones internas de colaboración, efectos frente a terceros. Porto Alegre: Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 16, 1999. p. 174-176. 36 “Segundo Lorenzetti a conexão entre os contratos dá-se unilateralmente, quando um Página 16

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ou mais contratos são acessórios de outro principal, ou reciprocamente (bilateralmente), se há uma relação de dependência entre eles para uma operação econômica.” (LORENZETTI, Ricardo Luis. Redes Contractuales: Conceptualizaciòn juridica, relaciones internas de colaboración, efectos frente a terceros. Porto Alegre: Revista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 16, 1999. p. 169). 37 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Lejus, 2013. 38 In verbis: “Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;” 39 LEONARDO, Rodrigo Xavier. A conexão contratual no mercado publicitário e o julgamento da APN 470/MG (mensalão). Revista dos Tribunais. v. 933. São Paulo, jul., 2013, p. 415-443. 40 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Ed. RT, 2003. p. 137. 41 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Lejus, 2013. 42 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 109 et seq. 43 MARQUES, Claudia Lima. Proposta de uma Teoria Geral dos Serviços com base no novo Código de Defesa do Consumidor: a evolução das obrigações envolvendo serviços remunerados direta ou indiretamente. Revista de Direito do Consumidor. v. 33. São Paulo, jan., 2000, p. 79-122. 44 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 110. 45 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Lejus, 2013. 46 KONDER, Carlos Nelson. Contratos Conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 100-101. 47 ALEMANHA. Código Civil (LGL\2002\400). Versão promulgada em 2 de janeiro de 2002 (Federal Law Gazette [Bundesgesetzblatt] I p. 42, 2909; 2003 I p. 738). Disponível em: [www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#p1339]. Acesso em: 24 abr. 2016. 48 LEONARDO, Rodrigo Xavier. A conexão contratual no mercado publicitário e o julgamento da APN 470/MG (mensalão). Revista dos Tribunais. v. 933. São Paulo, jul., 2013, p. 415-443. 49 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 106. 50 LORENZETTI, Ricardo Luis. Tratado de los Contratos. t. III. 7. ed. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. p. 472. Página 17

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51 MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219. 52 ROSITO, Francisco. Os contratos conexos e sua interpretação. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos. v. 3. São Paulo, jun., 2011. p. 1019-1052. 53 TEPEDINO, Gustavo. Controvérsias sobre contratos coligados e a aplicação da Teoria do Grupo Econômico. Revista dos Tribunais – Soluções Práticas do Direito. v. 3. São Paulo, nov., 2011, p. 267-283. 54 STJ, AgRg no CC 69.689/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.09.2009, DJe 02.10.2009. 55 STJ, REsp. 985.531/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3.ª Turma, j. 01.09.2009, DJe 28.10.2009. 56 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 110. 57 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Lejus, 2013. 58 LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. In: BRANDELLI, Leonardo. Estudos em homenagem à Professora Véra Maria Jacob de Fradera. Porto Alegre: Lejus, 2013. 59 MARTINS, Guilherme Magalhães. Longhi, João Victor Rozatti. Contratos conexos de consumo na internet: fornecedores de intermediação e sites de compras coletivas. Revista de Direito do Consumidor. v. 85. São Paulo, jan.-fev., 2013, p. 177-206. 60 BAGGIO, Andreza Cristina. A proteção da confiança e a formação de redes contratuais como fundamentos da responsabilidade dos sites de compras coletivas perante o consumidor. Revista de Direito do Consumidor. v. 97. São Paulo, jan.-fev., 2015, p. 271-299. 61 TARTUCE, Flávio. Contratos Coligados e sua função social. Jornal Carta Forense. Disponível em: [www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/contratos-coligados-e-sua-funcao-social/9100#_ftn1]. Acesso em: 15 jun. 2016. 62 MORAES, Maria Celina Bodin de. Prefácio. In: KONDER, Carlos Nelson. Contratos Conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 63 NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 219. 64 BALBELA, João Rubens Pires. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Dissertação (Mestrado), Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Curitiba, 2014. p. 35-36. 65 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1141985/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 11.02.2014, DJe 07.04.2014. 66 BALBELA, João Rubens Pires. Inadimplemento nos contratos coligados: o descumprimento e seus efeitos para além do contrato. Dissertação (Mestrado), Página 18

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Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Curitiba, 2014. p. 40-41. 67 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1379839/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 11.11.2014, DJe 15.12.2014. 68 Para Luiz Edson Fachin, a Constituição encontra-se no centro do ordenamento social, de modo que a edição de leis posteriores não cria novos direitos, na verdade, “regulamenta e explicita o conteúdo latente no texto constitucional.” Fachin ressalta a percepção de uma tríplice dimensão da Constituição: formal, consistente na apreensão de regras e princípios expressos no seu texto; substancial, apreendida da sua efetivação pelos pronunciamentos da Corte Constitucional e pela incidência dos princípios implícitos derivados dos explícitos e; prospectiva, que vincula as ações por meio de um sistema jurídico aberto, poroso e plural. (FACHIN, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 7). 69 FACHIN, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 6. 70 PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009. p. 39-40. 71 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 108. 72 CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução: Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1996. p. 31-32.

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