CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS \" PRÓPRIOS FUNDAMENTOS \" NÃO É MOTIVAR

June 4, 2017 | Autor: Leonard Schmitz | Categoria: Processo Civil, Teoria Da Decisão Judicial, Hermenêutica Do Direito
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CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS “PRÓPRIOS FUNDAMENTOS” NÃO É MOTIVAR A influência normativa do art. 489, §1º, do CPC/15 sobre o art. 46 da Lei 9.099/95

Leonard Ziesemer Schmitz1 Sumário: 1. Nota introdutória – o Estado de Direito é o Estado que se justifica – 2. A influência normativa da fundamentação (art. 489, §1º, do CPC/15) sobre a lei 9.099/95 – 3. Fundamentação como resultado do diálogo – 4. O esquecimento do diálogo na fundamentação “per relationem” – 5. Conclusão – o falso argumento da celeridade nos Juizados Especiais Cíveis e a plena aplicabilidade do art. 489, §1º, do CPC/15 – 6. Bibliografia

1. Nota introdutória – o Estado de Direito é o Estado que se justifica O presente texto trata da influência normativa dos artigos 11 e 489, §1º do CPC/15 sobre a Lei 9.099/95, em especial seu artigo 46, parte final, que diz que nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis é legítimo uma decisão colegiada confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. A intenção é demonstrar que, devido à natureza constitucional do dever de fundamentação, a alteração no novo Código de Processo Civil deve ter o condão de modificar como se compreende o ato de motivar nos Juizados Especiais. O contexto sociopolítico em que devemos estar inseridos para argumentar e tecer as críticas feitas neste trabalho é o que se denomina Estado Constitucional, que é na realidade a instituição de uma estrutura que conjuga os avanços do Estado de Direito e do Estado Democrático.2 O Estado Democrático de Direito, segundo J. J. Canotilho, pauta-se em alguns pressupostos indissociáveis: a autorização para que o poder legislativo adote medidas que visem alcançar os princípios ditados pela Constituição; a proibição de retrocesso social; a imposição interpretativa, fazendo com que todos os órgãos estatais movimentem-se sempre

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Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, com estágios de pesquisa em política judiciária na George Washington University – GWU/EUA e em filosofia política na Università Degli Studi di Padova – UNIPD/Itália; Advogado. 2 NERY, Carmen Lígia. Decisão judicial e discricionariedade. São Paulo: RT, 2014, p. 82. 1

baseados naquilo que diz a Constituição, inclusive interpretando o Direito a partir do texto constitucional.3 Em decorrência desse modelo de Estado que chama para si mais atribuições frente aos cidadãos, formou-se na comunidade jurídica uma cultura que quis atribuir aos julgadores mais “poderes”, por conta da necessidade de concretização de direitos prestacionais. Nesse sentido, Mauro Cappelletti aduz que “as tarefas do magistrado e dos aparelhos administrativos se multiplicaram. Mas a ampliação destes aparelhos determinou, para além e contra as intenções, um incremento dos poderes do juiz”.4 Ocorre que esse maior “poder” é, na verdade, uma maior responsabilidade, e não uma maior liberdade. A decisão judicial no Estado Constitucional, por envolver estruturas normativas complexas, necessita de uma fundamentação bastante responsável, justamente para evitar a discricionariedade que se quer superar com a imposição das teorias da decisão judicial.5 Assim, o espaço de manobra do julgador não é maior, mas seu esforço argumentativo é. O Estado Constitucional age de forma a não surpreender o cidadão. Vale dizer, é um Estado que se opõe a arbitrariedades, e que preza antes de tudo pela segurança jurídica, entendida aqui como uma junção entre as ideias de estabilidade e previsibilidade. Estabilidade consiste na não alteração arbitrária (e, diga-se, também não discricionária) de decisões adotadas pelo Estado; previsibilidade é a exigência de ao menos certa calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos.6 A somatória desses fatores reconduz ao postulado constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito: o devido processo legal. Resumidamente, o Estado Democrático de Direito, quando se movimenta (isto é, quando age, quando atua, quando pratica atos normativamente) só é legitimado através do devido processo legal.7 O conteúdo do devido processo legal é, em sentido amplo, tudo aquilo

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 125. 4 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 25. 5 Sobre este tema com mais detalhes, ver: SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais – a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: RT, 2015. 6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes Canotilho. Direito constitutional e teoria da constituição, cit., p. 263. 7 Cássio Scarpinella Bueno define “processo” como “método de atuação do Estado, no sentido de técnica que deve ser utilizada pelo Estado-juiz para prática e exteriorização de sua vontade” funcional (BUENO, Cassio 2

que diz respeito à legitimação constitucional da atividade do estado (e em especial a do poder Judiciário), chegando Nelson Nery Júnior a dizer que “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa”.8 Nesse contexto é que a fundamentação dos atos estatais entra em cena, pois toda a sistemática de atuação dos entes públicos pressupõe sua publicidade e sua motivação, justamente para que se garanta a conformidade dessa atuação ao Direito. Por isso mesmo, a falta de fundamentação é um atentado ao Estado de Direito, como diz Calmon de Passos: Decidir sem fundamentar é incidir no mais grave crime que se pode consumar num Estado de Direito Democrático. Se a fundamentação é que permite acompanhar e controlar a fidelidade do julgador tanto à prova dos autos como às expectativas colocadas pelo sistema jurídico, sua ausência equivale à prática de um ilícito e sua insuficiência ou inadequação causa de invalidade.9

A fundamentação das decisões é uma forma de aplicação prática do devido processo legal enquanto legitimador da atividade jurisdicional. A motivação é tanto garantia do respeito ao devido processo legal como consequência de sua aplicação. Só nela é que se pode verificar se o processo observou os contornos estabelecidos no ordenamento jurídico, ou se apenas na aparência formal as garantias outorgadas aos litigantes pelas regras e princípios foram observadas.10 Quer dizer, as garantias de segurança jurídica e de estabilidade são então verificáveis através da fundamentação. Isso ocorre nos poderes Legislativo e Executivo, mas também no poder Judiciário, com características particulares. Maurício Ramires, em monografia crítica sobre a utilização de precedentes judiciais no Brasil, introduz sua obra com uma frase emblemática: “A história da exigência de fundamentação da decisão judicial é a história da contenção do arbítrio do julgador”.11 É exatamente isso que se conclui: o Estado Democrático de Direito é um estado que se justifica, para encontrar nessa justificação sua legitimidade. O

Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual: teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 84). 8 NERY Jr, Nelson. Princípios do processo na constituição federal. São Paulo: RT, 2010, p. 79. 9 PASSOS, José Joaquim Calmon de. O magistrado, protagonista do processo jurisdicional? In: Revista brasileira de direito público, vol. 24. Belo Horizonte: Forum, jan/mar 2009, p. 14. 10 MANZI, José Ernesto Manzi. A fundamentação das decisões judiciais civis e trabalhistas, São Paulo: LTr, 2009, p. 54. 11 RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 35. 3

fator de legitimidade das decisões – e, como consequência, da atividade jurisdicional – é dado por sua fundamentação.

2. A influência normativa da fundamentação (art. 489, §1º, do CPC/15) sobre a lei 9.099/95 Como visto no tópico anterior, a natureza do dever de fundamentar é eminentemente constitucional, não processual. O fato de o CPC/15 estabelecer, nos arts. 11 e 489, §1º, contornos da fundamentação, é um reforço à normatividade do art. 93, IX. Em outras palavras, o novo CPC não cria regras quanto à fundamentação, mas apenas traça limites mínimos de resguardo à garantia constitucional. Vale notar que a Lei 13.105/2015, que estabelece o novo código de processo civil, tem tanto influência normativa quanto meramente didática sobre o procedimento da Lei 9.099/1995. A influência didática se consubstancia na utilização de dispositivos do novo código como argumentos para embasar uma aplicação constitucionalizada da lei dos juizados. O novo CPC serve, assim, como guia hermenêutico ao intérprete da Lei 9.099. Já a aplicação normativa ocorre em determinadas situações e tendo em vista determinadas regras, e decorre da leitura sistemática das duas leis em conjunto. O argumento que se quer assentar neste texto é de ordem dogmática e bastante objetiva: o art. 1.064 do CPC/15, nas disposições finais e transitórias, modifica o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais para que tenha a seguinte redação: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O recurso de embargos de declaração precisa, portanto, submeter-se ao que dita o Novo CPC. O art. 1.022, que cuida dos embargos de declaração no código de processo, diz em seu inciso II caberem embargos para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Pois bem. Logo adiante, o art. 1022, p. único, II, diz ser omissa – portanto passível de integração através de embargos de declaração – a decisão que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Quer dizer, toda falta de fundamentação é considerada expressamente uma omissão na decisão judicial, e a forma de colmatar essa omissão é, justamente, a oposição de embargos 4

de declaração. Como as hipóteses e os contornos dos embargos são, por imposição da própria lei, aplicáveis de maneira integral aos juizados, é de se concluir que da decisão não fundamentada conforme o art. 489, §1º, do CPC/15 caibam embargos de declaração. E esta conclusão impõe outra, mais estruturalmente densa: não poderá mais ser considerada legítima, porque não fundamentada, a decisão colegiada de Turma Recursal que se limitar a confirmar a sentença “por seus próprios fundamentos”. É o que se passa a defender neste artigo.

3. Fundamentação como resultado do diálogo Dizer, do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) que ele é uma garantia obrigatória, é ainda dizer muito pouco sobre seu conteúdo ou sua importância. O requisito do contraditório, para o que interessa ao presente estudo, deve ser encarado como a base formadora do diálogo entre as partes, os interessados, e o julgador.12 Ainda no fim dos anos 1980, Giuseppe Tarzia reconhecia “os vínculos que o princípio do contraditório e a obrigatoriedade da motivação conjuntamente impõem ao juiz, no momento da formação do seu convencimento a respeito da decisão”.13 Segundo o autor italiano, o não relacionamento adequado entre esses dois institutos era um dos aspectos mais insatisfatórios da prática judiciária da época – e, acrescente-se, ainda hoje no Brasil essa crítica pode ser feita. A argumentação das partes e a do juiz, no diálogo, deve constituir-se de perguntas e respostas uma das outras. Do contrário, se o juiz reproduz apenas o que uma das partes alegou, não dialoga de forma igual com os litigantes, o que não pode significar ter havido

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É nesse sentido que André Cordeiro Leal fala sobre um entrelaçamento entre contraditório e fundamentação. Diz o autor mineiro: “Uma decisão que desconsidere, em seu embasamento, os argumentos produzidos pelas partes no íter procedimental será inconstitucional e, a rigor, não será sequer pronunciamento jurisdicional, tendo em vista que lhe faltaria a necessária legitimidade” (LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 105). 13 I vincoli, che il principio del contraddittorio e l’obbligo dela motivazione congiuntamente impongono al giudice, nel momento dela formazione del suo convencimento in fato e pertanteo dela decisione. Si tratta qui, come la nostra recente dottrina ha acutamente illustrato, degli aspetti forse più insoddisfacenti della prassi giudiziaria (TARZIA, Giuseppe. Problemi del processo civile di cognizione. Padova: Cedam, 1989, p. 372). 5

efetivamente contraditório. Ainda, se se limitar a fazer menção a excertos doutrinários sem nexo aparente com o caso concreto, a produção do direito se mecaniza e perde legitimidade. A própria finalidade da fundamentação, em relação ao contraditório, “é fazer com que fique demonstrado pelo autor da sentença que esta foi proferida após real e adequada consideração das solicitações, alegações e elementos probatórios que no processo concretizaram o exercício do direito de defesa [...] afinal o juiz pode desatender, mas não obliterar as razões da parte, devendo ainda prestar contas de sua escolha”.14 A garantia de contraditório, historicamente entendida como possibilidade de resistência por parte do réu para se esquivar daquilo que foi dito pelo autor, precisa ser readequado para absorver a ideia do diálogo: Assim, a “defesa só pode entendida como o direito subjetivo público de o réu pedir, ao Estado-juiz, tutela jurisdicional”,15 e o demandado, nesse contexto de diálogo, também “demanda”. Nas palavras de Francesco Carnelutti, o contraditório é justamente o confrontamento entre pedidos formulados por ambas as partes: A demanda de uma parte só basta para dar início ao processo, mas não para fazê-lo atingir um bom fim. Para isso, é preciso que ‘auditur et altera pars’. Isso é o princípio do contraditório, que não é outra coisa, no fundo, que igualdade entre as partes; cada parte deve poder fazer aquilo que faz a outra para se justificar.16

Elevar o contraditório a um patamar central no desenvolvimento da relação processual significa dar às partes a garantia de que suas razões servirão de influência ao juiz, durante o processo e no conteúdo da decisão. Nessa linha de raciocínio, Welder Queiroz dos Santos, em um estudo que discorre detalhadamente sobre alguns aspectos da proibição de decisão surpresa, define “participação” em contraditório da seguinte maneira: Participar do processo significa, durante todo o procedimento, possibilitar aos sujeitos da relação jurídico-processual o direito de influir no resultado das decisões judiciais, de ter os argumentos apresentados considerados de forma motivada e fundamentada e, ainda, de não ser surpreendido por decisão que contenha questão de

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FAZZALARI, Elio. La sentenza in rapporto alla struttura e all’oggetto del processo. in: La sentenza in Europa. Padova: CEDAM, 1988, p. 316, apud PERO, Maria Thereza Gonçalves. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 61. 15 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual: teoria geral do direito processual civil, cit., p. 520. 16 La domanda di una parte sola basta a far muovere il processo, ma non a farlo giungere a buon fine. Affinché giunga a buon fine, ocorre che audiatur et altera pars. Questo è il principio del contraddittorio, il quale non è altro, in fondo, che uguaglianza tra le parti; ciascuna parte deve porter fare quello che fa l’altra per farsi dar ragione. (CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958, p. 100). 6

fato ou de direito que não tenha sido debatida, ou ao menos oportunizado o debate entre os sujeitos da relação jurídica processual.17

É exatamente o diálogo, enquanto possibilidade de que uns e outros intérpretes processuais digam e ouçam suas versões da questão jurídica, que pode contribuir para a adequada compreensão do direito no caso concreto.18 Nesse sentido, o dever de fundamentação a partir do CPC/15 assume duas feições que decorrem diretamente do diálogo: a cooperação (art. 6º) e a proibição de decisão surpresa (art. 10). O intuito do novo código é o de aproximar o debate entre partes e juiz, no sentido de contribuir para que as razões utilizadas nos julgamentos decorram, ou sofram influência, daquilo que foi desenvolvido pelas partes. Assim, o diálogo é uma das formas de o juiz participar do contraditório. A preocupação com decisões surpresa não é nova no Brasil. Cândido Rangel Dinamarco já alerta para essa necessidade desde a década de 1970.19 A novidade positivada aproxima o processo no Brasil das codificações europeias, que já há alguns anos preveem o dever de que o juiz decida apenas com base em elementos que já foram submetidos às partes previamente.20 Na mesma dimensão do contraditório está o art. 6º do CPC/15, que fala do dever de os sujeitos do processo cooperarem entre si. Não se trata, veja-se bem, de impor uma visão utópica de que as partes devem deixar de manifestar interesses conflitantes entre si. O processo é um ambiente de litígio, por definição.21 O que o código quer, ao invés disso, é estabelecer um dever de comportamento cooperativo e coerente entre partes e juiz. Às partes, impõe-se a obrigação de não adotar atitudes incompatíveis com comportamentos anteriores;

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SANTOS, Welder Queiroz dos. Vedação à decisão surpresa no processo civil. Dissertação de mestrado apresentada e defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2012, p. 85. 18 É interessante, nesse ponto, perceber que o ato de “escutar” a versão do sujeito interlocutor possui importância constituidora de mundo. Sobre isso, ver RIVERO, Mariflor Aguilar. Metáforas hermenêuticas. In: BEUCHOT, Mauricio; PEREDA, Carlos (coord.). Hermenéutica, estética e historia. Ciudad de México: Universidad autónoma de México, 2001, p. 23). 19 A questão está presente desde a primeira edição, de 1972, da obra de DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 172/182. 20 Veja-se, nesse sentido, o art. 3º, nº 3, do CPC português; o art. 16 do CPC francês; o art. 101 do CPC italiano; e o §139 do ZPO alemão. 21 Assim, instituir um dever de cooperar não se trata “de uma visão romântica que induziria a crença de que as pessoas no processo querem, por vínculos de solidariedade, chegar ao resultado mais correto para o ordenamento jurídico. Esta utópica solidariedade processual não existe (nem nunca existiu): as partes querem ganhar e o juiz quer dar vazão à sua pesada carga de trabalho” (THEODORO Jr, Humberto; et. al. Novo CPC – fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 60). 7

ao juiz, de chamar as partes ao diálogo para construir a decisão a partir dos fundamentos apresentados por elas. Nessa perspectiva de diálogo, deve-se concluir que a fundamentação acaba por ser mais relevante e importante ao sucumbente do que àquele cujas razões foram adotadas pelo julgador. A justificação de uma decisão envolve explicar o porquê, e o porquê não; abrange tanto dar razões para o que foi decidido quanto dar razões para refutar argumentos contrários: A exigência de que a motivação seja ‘completa’, abrangendo tanto a versão aceita pelo julgador, quanto as razões pelas quais ele recusara a versão oposta, é fundamental para que o convencimento judicial alcance o nível de racionalidade exigido pela lei.22

Por isso, é imprescindível que o juiz, ao fundamentar a sentença, não apenas dê os motivos pelos quais aceitou como válidos os argumentos do vencedor mas, além disso, demonstre, também com argumentos convincentes, a impropriedade ou a insuficiência das razões ou fundamentos de fato e de direito utilizados pelo sucumbente.23 É mais frequente do que se imagina depararmo-nos com decisões judiciais cuja fundamentação preocupa-se em demonstrar a preferência do juiz por uma das versões probatórias, ou por uma das incontáveis possibilidades de interpretação jurídica da norma, sem que ele, no entanto, examine criticamente as versões que a infirmem, para mostrar as razões pelas quais as desmerecera. Há uma crença generalizada de que é o juiz quem deve escolher quais alegações das partes são dignas de apreciação, filtrando aquilo que não considerar pertinente. Como consequência, a motivação acaba se tornando uma exaltação das razões que fundamentam o dispositivo, ignorando completamente tudo o que foi produzido pela parte sucumbente. A decisão diz por que o vencedor venceu, mas não diz por que o sucumbente perdeu.24

Ocorre aí uma impropriedade na sistemática de recursos. Se a parte sucumbente deve recorrer da decisão, isto é, apontar seus equívocos, como isso pode ser feito adequadamente se nem mesmo a decisão refutou expressamente os argumentos de quem tem interesse recursal? Enquanto a decisão apenas fizer menção aos argumentos vencedores, não houve adequada

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SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional, In: Revista magister de direito civil e processual civil, vol. 10. Porto Alegre: Magister, jan/fev. 2006, p. 13. 23 TUCCI, José Rogério Cruz. A motivação da sentença no processo civil. Saraiva, 1987, p. 22. 24 LUCCA, Rodrigo Ramina de. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 228. 8

resposta às perguntas feitas pela parte sucumbente. Essa situação redunda em uma prática muito comum no cotidiano forense, que são recursos cujo conteúdo é praticamente a transcrição de uma peça processual já apresentada anteriormente. No caso do autor, a petição inicial, no do réu, a contestação. Exatamente para evitar esse tipo de distorção argumentativa, o recentemente promulgado CPC Português, em seu art. 154, 2, diz o seguinte: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Trata-se de inovação interessante, que pode servir de lição ao Brasil em matéria de fundamentação decisória. Aliás, é para dar mais credibilidade (e legitimidade) ao raciocínio do julgador que se impõe enfrentar os fundamentos contrários. Veja-se o que diz Paul Feyerabend, a respeito das ciências em geral: O debate racional consiste em tentativa de criticar e não em tentativa de demonstrar ou de tornar provável. Cada passo dado no sentido de proteger da crítica certa concepção, de fazê-la segura ou ‘bem fundada’, é passo que afasta da racionalidade. Cada passo que a torne vulnerável é passo desejável.25

A mesma ideia deve ser aplicada às decisões judiciais: a fundamentação da decisão judicial precisa conversar com o que consta dos autos. E no caso das decisões colegiadas, o debate necessário dá-se com o conteúdo do recurso e com a decisão recorrida.

4. O esquecimento do diálogo na fundamentação “per relationem” Chama-se fundamentação “per relationem” aquela em que uma decisão judicial toma emprestado uma argumentação utilizada em outro ato processual daquela mesma relação jurídica. É o caso da decisão que adota integralmente o parecer do Ministério Público, ou da sentença que se limita a confirmar os termos da decisão liminar, ou ainda do acórdão que, para confirmar a sentença, a transcreve. Já em 1987, José Rogério Cruz e Tucci chamou a atenção para o que ele denominou de “inadmissíveis distorções” na praxe forense do País, dentre as quais “as que admitem como suficiente a motivação aparente ou implícita, ou 25

FEYERABEND, Paul. Contra o método, 2º ed. São Paulo: UNESP, 2011, p. 270. 9

aquelas que simplesmente adotam as razões expendidas por um dos integrantes do processo”.26 A conclusão de Rodrigo Ramina de Lucca é acertada: Trata-se de uma severa violação do dever de motivação. Ainda que o tribunal considere válida e correta a decisão recorrida, não lhe é dado simplesmente transcrevê-la. Pode, é claro, aproveitar trechos relevantes ou de clareza ímpar. Mas é dever do tribunal expor as razões pelas quais a considera válida e correta, justificando a sua manutenção.27

No Estado Constitucional, não há possibilidade de atuação sem justificação. Se o tribunal não dá suas razões de decidir, mas apenas repete o que já foi decidido, seria realmente possível considerar essa decisão colegiada uma resposta ao que lhe foi perguntado (o recurso da parte sucumbente)? Alfredo de Araújo Lopes Costa, já na primeira metade do século XX, é pontual a esse respeito: Não é motivação, mas desta simples aparência, dizer o tribunal que confirma a decisão de primeira instância ‘por ser conforme ao direito e à prova dos autos’. É um círculo vicioso, um idem per idem. É implícito que a confirmação de uma sentença declara-a certa e justa, de acordo com a lei e a prova. Então não carecia o tribunal vir dizê-lo. O que é necessário é externar porque ela não está errada.28

O trecho acima evidencia algo que frequentemente tem ocorrido: a parte que sucumbe tem interesse recursal para atacar especificamente os pontos da sua discordância com a decisão judicial. O que é submetido ao tribunal, portanto, é uma peça que elenca equívocos da decisão de primeira instância. A manutenção dessa decisão sem maiores esforços argumentativos significa que a corte não enfrentou os argumentos levados a ela pelo sucumbente. Não houve diálogo, e não houve verdadeira fundamentação. A falha no diálogo tem consequências bastante sensíveis na técnica de recorribilidade. O recurso, via de regra, serve para apontar error in procedendo ou in judicando na decisão recorrida. Se o erro de procedimento constar da própria decisão, a sua manutenção “por seus próprios fundamentos” será nitidamente fundamentação insatisfatória. Em resumo, “se o tribunal, ao julgar o recurso, nada acrescenta aos fundamentos invocados

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TUCCI, José Rogério Cruz e. A motivação da sentença no processo civil, cit., p. 153. LUCCA, Rodrigo Ramina de. O dever de motivação das decisões judiciais, cit., p. 236. 28 COSTA, Alfredo de Araújo Lopes. Direito processual civil brasileiro, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 296. 27

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pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, ficam sem resposta as críticas feitas à sentença na apelação”.29 A decisão de tribunal que confirma a sentença (ou qualquer decisão interlocutória de primeira instância) por seus “próprios fundamentos” viola o art. 489, §1º, em especial os incisos I e IV: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Ora, a mera transcrição ou “confirmação” do que foi decidido pelo órgão a quo é tanto reprodução ou indicação de ato normativo, quanto uma decisão que não enfrenta os argumentos trazidos pelo recorrente capazes de retirar força das conclusões adotadas. Não obstante a crítica que é feita aqui, veja-se que o art. 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz especificamente que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumariíssimo, “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”. Em decorrência do que foi dito no tópico introdutório deste estudo, é preciso esclarecer que seja sumário, sumariíssimo, ou ordinário, nenhum rito procedimental pode ter o condão de permitir a nãofundamentação. Na mesma esteira, o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo diz o seguinte: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.” Com a devida vênia ao que consta do regimento, essa faculdade atribuída ao órgão colegiado não parece respeitar o dever de motivação do artigo 93, IX, da Constituição. É este, em síntese, o problema ou o risco sistêmico do artigo 46, da Lei 9.099/1995. Diz o dispositivo, na parte final, que “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Se, como foi visto, o art. 489, §1º,

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SILVA, Maria de Lourdes Coutinho. Motivação das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2012, p. 164. A análise mais pormenorizada dessa problemática está em MANZI, José Ernesto. A fundamentação das decisões judiciais civis e trabalhistas, cit, pp. 127/130. 11

deve ter normatividade plena sobre os Juizados Especiais, este artigo passa a desrespeitar expressamente o dever de motivação das decisões judiciais. Mais ainda, não parece atender ao devido processo legal, justamente pela falta de diálogo entre partes e juiz. É como diz Clito Fornaciari Júnior: “a obrigatoriedade de fundamentação longe está de se esgotar no simples aplauso à decisão proferida. É de rigor que também se demonstre a inconsistência dos fundamentos alinhavados pela parte inconformada, importando, portanto, em uma resposta”.30

5. Conclusão – o falso argumento da celeridade nos Juizados Especiais Cíveis e a plena aplicabilidade do art. 489, §1º, do CPC/15 A breve exposição que foi feita acima teve como foco reforçar a fundamentalidade do dever de que todas as decisões judiciais sejam motivadas. Por conta da natureza constitucional do dever (art. 93, IX, da CF/88) e por ser ele uma expressão do devido processo legal, é de se concluir não legítima qualquer autorização às decisões não fundamentadas. A partir desta premissa, tenha-se muito claro que todo pronunciamento judicial com carga decisória – como é o caso dos julgamentos por Turmas Recursais nos juizados –, para ser considerado fundamentado, deve atentar-se minimamente aos contornos dados pelo art. 489, §1º, do CPC/15. Isto se aplica, como visto, também às decisões proferidas nos processos da Lei 9.099/1995. Além disso, é preciso superar a crença de que o juiz, quando se vale de uma argumentação já feita e confirma a sentença pelos “próprios fundamentos”, privilegia a economia processual e a razoável duração do processo. De fato, o julgador poupa tempo e esforço, mas a perda de qualidade da decisão é um prejuízo muito maior do que o (pequeno) ganho de agilidade. O trecho a seguir é muito preciso sobre o assunto: A singela concepção de que a utilização da motivação per relationem nos juizados especiais cíveis trará uma maior agilidade na construção de decisões judiciais é absolutamente falaciosa. [...] A possível arbitrariedade causada pela autorização

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FORNACIARI Jr., Clito. Recurso: a imprescindibilidade da fundamentação. In: Revista magister de direito civil e processual civil, n. 16. Porto Alegre: Magister, jan/fev2007, p. 94. 12

legal de concordância do julgamento colegiado com as razões constantes da sentença acarreta na presença de mais malefícios do que os avanços propiciados por uma duração mais curta do processo.31

Os critérios da simplicidade e da celeridade, que orientam os processos dos juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95) não podem servir como escudo argumentativo para reduzir ou mitigar o dever de fundamentação. É o mesmo que ocorre com a dispensa do relatório (art. 38), que não pode significar abrir mão da referência aos fatos da lide; pelo contrário, significa que aspectos fáticos e jurídicos deverão ser narrados conjuntamente. Não há espaços, veja-se, para que os juizados especiais prescindam de decisões qualitativamente adequadas. Fundamentar “por relação” não é uma prática adequada ao Estado Constitucional. E a decisão que confirma a sentença sem apresentar qualquer argumento de diálogo com o conteúdo do recurso inominado peca desta inconstitucionalidade, agora reforçada pelo que vem disposto no CPC/15.

6. Bibliografia

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