Conflitos jurídicos decorrentes dos contratos celebrados em sites de compras coletivas

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Conflitos jurídicos decorrentes dos contratos celebrados em sites de compras coletivas

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André Augusto Lins da Costa Almeida 2

Mônica Oliveira da Silva

​Resumo Este artigo apresenta as dificuldades enfrentadas pela era digital, especialmente no tocante aos sites de compras coletivas e aos desafios que esse negócio impõem ao mundo jurídico em razão de sua forma de celebração e da sua acelerada popularização, ensejando a proteção jurídica dos hipervulneráveis.

Summary This article presents the difficulties faced by the digital age, particularly with regard to collective shopping sites and the challenges that business imposes on the legal world because of their way of celebration and its rapid popularization, allowing for the legal and social protection of hypervulnerable.

Palavras-chave​: comércio eletrônico; compras coletivas; Direito Eletrônico; Marco Civil da Internet. Keywords​: e-commerce; collective purchase; Electronic Law; Civil rights framework for the internet.

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Especialista em Direito e servidor público do Ministério Público do Estado da Paraíba.

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Advogada.

Introdução Com a proposta de descontos de até 90% no preço dos produtos, os sites de compras coletivas ganham a cada dia mais espaço no mercado. O objetivo é atrair o maior número de pessoas possível para que empresas dos mais diferentes segmentos possam divulgar suas marcas e produtos e aquecer suas vendas. A ânsia de adquirir o produto bem abaixo do preço de mercado leva milhares de internautas a compras por impulso e na maioria das vezes sem o conhecimento dos seus direitos, na total ignorância das conseqüências desses contratos. Diante desse contexto, o artigo será dividido em três etapas: na primeira analisaremos o comportamento desses contratos eletrônicos antes do Marco Civil, na segunda esclareceremos como funciona o procedimento das compras realizadas em grupo através de sites de compras coletivas e na terceira o que mudou após a publicação da Lei: 12.965/14, conhecida popularmente como “Marco Civil”.

1 Contratos eletrônicos, essa denominação é adequada? É pacífico que na doutrina majoritária que o contrato é uma declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Porém em se tratando de contratos realizados por meio da internet, encontramos certa divergência doutrinária. Ocorre que o comércio eletrônico mais parece um espaço onde se realizam negócios jurídicos, podendo gerar contrato de compra e venda, de prestação de serviços, de cessão de uso, entre outros. Portanto, o fato de serem realizados por meio eletrônico não lhes retiram as características que lhe dão nome e classificação. Os contratos são realizados por meio eletrônico, mas não perdem a sua natureza jurídica de contratos, seja qual for o motivo de sua celebração. Os realizados através de sites de compras coletivas são contratos de compra e venda, por excelência, antes de qualquer outra denominação e serão alcançados por toda proteção dada pela legislação constitucional e infraconstitucional.

Patrícia Peck enfatiza que: “A análise dos contratos eletrônicos tem a ver, num primeiro momento, com o próprio entendimento jurídico da validade dos documentos eletrônicos. Aonde, de todas as relações digitais atuais, que vão desde uma transferência bancária até uma compra num site de e-commerce, se passa pela existência de uma tecnologia capaz de produzir uma forma segura de transmissão, via internet, dos documentos e registros que representam um determinado negócio jurídico” [3]. Para Erica Aoki “contrato eletrônico nada mais é do que aquele firmado no espaço cibernético, e não difere de qualquer outro contrato. Ele apenas é firmado em um meio que não foi previsto quando a legislação contratual tradicional se desenvolveu” [4]. Segundo Guilherme Magalhães Martins: “A distinção entre os contratos eletrônicos e os tradicionais está no meio utilizado para a manifestação da vontade e na instrumentalidade do contrato- o que assegura aos contratos eletrônicos características peculiares- definimos como contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si” [5]. Além da problemática com relação à denominação “contrato eletrônico”, há ainda outra questão a ser tratada que é o lapso temporal em que esses contratos são realizados. É preciso definir se a declaração de vontade do contratante é feita em tempo real ou não. Trata-se de contratos entre presentes? A contratação ​on line, em tempo real​, é classificada como entre presentes, mas quando há um retardo entre a manifestação do aceitante e o conhecimento da oferta por parte de quem a faz, estamos diante de contrato entre ausentes. Estaríamos enfrentando uma nova crise dos contratos? O fato é que, o negócio via internet, desde que comprovadas a proposta e a aceitação, em princípio, existe e é plenamente válido.

2 Desafios decorrentes dos contratos eletrônicos Durante o período da Revolução industrial o mundo viveu uma forte mudança na concepção dos contratos. Era um momento de transição onde ficava para trás uma economia frágil e escassa, porém de relações bastante personalizadas enquanto que as indústrias ganhavam espaço com suas produções em série. Nesse momento, uma nova relação entre produtores e consumidores se formou: uma relação despersonalizada. As indústrias não sabiam exatamente para quem estavam fabricando seus produtos e vendiam sem conhecer seus compradores, uma vez que a produção em massa impossibilitava o estreitamento dessas relações. Nesse contexto, houve um chamamento fundamental do princípio da boa fé objetiva, que viabilizava essas relações e de certa forma trazia uma personalização, pois independente para quem se vendia era necessário atingir as expectativas e os anseios do contratante. Não há mais como questionarmos que, definitivamente entramos em um novo momento de comercialização- a era dos negócios digitais- e com ela um grande desafio para o mundo jurídico: os problemas derivados das relações que nascem através desses negócios. Com a popularização do comércio virtual não existem mais fronteiras entre o consumidor e os produtores/fornecedores e se no período da Revolução Industrial vivíamos uma despersonalização, atualmente enfrentamos desafios ainda maiores: a desterritorialização e a desmaterialização dos contratos. Poderíamos nos arriscar em falar que estamos vivendo o momento da 3ª Revolução Industrial, o período pós-moderno, onde aquele que não possui uma conta de e-mail ou um cartão de crédito parece não existir para a sociedade. Como se não bastassem esses desafios para a sociedade, ainda temos que enfrentar uma desconfiança permanente nesses negócios realizados via internet. O princípio da boa fé objetiva parece ter “caducado”, pois não existe entre as pessoas a presunção de boa fé, mas a incredulidade na honestidade, confiança e lealdade. E diante desses conflitos de sentimentos se faz presente o desconforto de contratar tendo que prever todas as possibilidades de falhas decorrentes dessas relações, bem como todo possível amparo legal diante de alguma imprevisão. Mas como falar de possibilidades de discussão de contrato em se tratando de negócios realizados através da internet? Se a aceitação do contrato está a um “clic” do

mouse, sem qualquer oportunidade de discutir as condições e muito menos realizar qualquer tipo de alteração? Impossível. Resta ao consumidor se contentar com aquelas condições e, no surgimento de eventual problema, buscar amparo na nossa legislação que nem sempre se mostra adequada às situações decorrentes dos contratos eletrônicos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 se criou uma grande expectativa acerca dessa nova concepção contratual, todavia não houve mudanças significativas, uma vez que o modelo contratual se generalizou para todos os contratos privados brasileiros, segundo Claudia Lima Marques, que ainda fala sobre o fato dos contratos independentes de quem esteja celebrando, seja entre dois iguais, dois empresários, dois diferentes tenham o mesmo modelo, resultando dessa generalização uma acentuada desconstrução [1]. Ao discorrer sobre os desafios surgidos com o nascimento do comércio via internet, o mestre Silvio Venosa pontuou que uma das maiores dificuldades será mensurar a real intenção de contratar, cuja tarefa não caberá a uma norma específica, mas a técnicos em informática, que na sua maioria trabalham para empresas que se encontram do lado oposto ao dos consumidores [2]. O ciberespaço é tão movimentado quanto o nosso espaço físico, cheio de relações sociais e comerciais, acordos e desacordos e até atos delituosos. Os crimes são inumeráveis, podendo ir de extorsão, estelionato, passando por todo tipo de fraude, indo até uma invasão internacional de privacidade entre Estados. Práticas antigas com novas roupagens, assessoradas pelo tecnologia e protegidas pelo anonimato. De acordo com SCHINEIER (2001, p.255), por maior que seja a impressão de segurança transmitida pelos softwares, as pessoas, usuárias dos serviços ofertados, constitui a parte mais frágil desta relação. De nada adianta investir em mecanismos mais seguros se o fator humano for ignorado. Com o advento do Marco Civil, o maior desafio vislumbrado é como estabelecer regras no tocante à utilização do ciberespaço, sem inibir os avanços econômicos, bem como, tolher a liberdade de expressão. O alto fluxo de informações, sem qualquer critério seletivo, faz da internet um deus e ao mesmo tempo o demônio, atuando como

principal agente de transformações nas relações, seja no âmbito social, cultural, econômico e político.

3 O procedimento da compra coletiva à luz dos princípios do novo Código Civil Brasileiro O atual Código Civil é norteado por três princípios basilares de acordo com o professor Miguel Reale, quais sejam: a sociabilidade, a operabilidade e a eticidade. A começar pela operabilidade, o escopo desse princípio é que o código seja operável, ou seja, de fácil manuseio, onde o cidadão comum, ao ter o contato com a redação dos artigos possa interpretar sem a necessidade de um “tradutor jurídico”, possa compreender com facilidade, um exemplo de operabilidade do Código é a diferenciação entre prescrição e decadência. Os artigos 205 e 206 falam sobre prazos prescricionais e aquelas são as situações em que ocorrerá prescrição. Nos demais casos, teremos prazos decadenciais. Essa foi uma maneira de facilitar, de tornar operável dois institutos difíceis de diferenciar como a prescrição e a decadência. No que diz respeito ao princípio da eticidade, é necessário que as relações se estabeleçam de maneira ética, proba, de modo que seja afastado todo indício de má fé, desonestidade, em especial no que se refere à formação dos contratos, onde deverá haver a presença da boa fé objetiva. E por fim, o princípio da sociabilidade, onde o Código Civil demonstra uma preocupação notória com a função social dos contratos. Afinal, o que significa na vida prática do cidadão, a função social? Trata-se de assunto muito mais objetivo do que teórico. É impossível tratar de sociabilidade sem falar sobre obrigações. Vivemos cercados de obrigações oriundas de contratos firmados no nosso cotidiano, contratos tais que passam despercebidos mais que não deixam de gerar deveres por todos os lados. No que tange o comércio eletrônico, em especial o mercado de compra coletiva, esse contrato é muito mais latente e muito menos materializado. E talvez, esse seja o principal fato de a maior parte dos consumidores nem desconfiarem que na compra de uma promoção em sítios dessa natureza celebrou o mais clássico de todos os contratos, aquele em que há obrigações e direitos recíprocos, contrato este em que deve ser

exercido sob a ótica da função social dos contratos e da boa fé objetiva, com todos os seus deveres anexos, ou seja, deveres que vão além da compra e venda de um produto, mas que alcança tudo aquilo que tange a essa compra e venda, um dever lateral, que talvez nem esteja expresso, mas que deve ser cumprido em função da boa fé objetiva, que, inclusive, deve ser exercida antes, durante e após a realização do contrato. O dever central de um contrato de compra coletiva se resume em: aquele que vende entregar um “cupom”, enquanto que aquele que compra realizar o pagamento. Todavia, esse contrato gera outra série de obrigações secundárias, ou deveres anexos. A garantia da prestação do serviço/produto adquirido, a prestação de informações claras e verdadeiras acerca da aquisição, o serviço de pós venda, a fidelidade a oferta anunciada, regras de atendimento diferenciadas para o cliente que vai ao estabelecimento e o cliente que compra a oferta, dias específicos para a utilização, entre outros acontecimentos que não estão legalmente amparados, mas que esboçam certa discriminação com o consumidor que adquiriu a oferta, motivado pelo desconto. Ora, não é necessária muita pesquisa para encontrar uma enxurrada de reclamações advindas de consumidores que participaram de compras coletivas e seus relatos que mais parecem frustrantes desabafos do que propriamente registros. Essas reclamações representam um termômetro que mensura o comportamento desses contratos celebrados diariamente, movimentando milhões de reais e lesando uma série de consumidores que, além de desconhecerem seus direitos mal sabem a quem procurar para reclamá-los.

4 Desafios das compras coletivas Vimos no tópico anterior acerca dos principais desafios enfrentado pelo contratos eletronicos. No que se refere aos contratos de compra coletiva, além de todos os supracitados podemos acrescentar ainda outros, inerentes aos contratos de compras coletivas. Vamos salientar alguns deles e discorrer sobre os pincipais pontos nevráugicos nessas relações:

- Sites que induzem o consumidor em erro ao divulgar imagens extremamente convidativas de estabelecimentos dos mais diversos segmentos, pratos apetitosos, tratamentos de beleza milagrosos, quando na realidade nao passam de imagens ilustrativas, o que anda na margem da porpaganda enganosa, fazendo o cliente consumir pelo impulso do visual, mas causando posteriormente momento de extrema frustração para o consumidor de boa- fé; - A ausência na clareza nas informações no que se refere às campanhas, uma vez que a oferta é anunciada em destaque carnavalesco, em contrapartida a regulamentação da campanha, asssuntos referentes à prazo, tempo para consumo, detalhes sobre o estabelecimento ofertante aparecem de forma abreviada, em letrinhas bastante tímidas; - Falando em limitação estabelecida para uso, aqui podemos levantar um problema que abarrotaram os sites de reclamações nas festas de fim de ano. Como falar em prazo para uso de um cupom de tratamento de beleza na fluencia das festas natalinas, sendo que a venda foi maior do que a capacidade de atendimento em alguns estabelecimento e as clientes adquiriram seus cupons para usufruirem neste período, inviabilizando o atendimeto de todos que compraram cupons. Resultado: imensa insatisfação dos consumidores, incapacidade para atendimento de todos e o maior absurdo; alguns cupons chegaram a expirar ( os cupons possuem prazo para utilização), ou seja, além de não conseguirem a satisfação no atendimento ainda perderam o investimento na aquisição do cupom; -Outro problema é o cronômetro ativado no momento que começa a vigorar a oferta. O consumidor, certamente impulsionado pela contagem regressiva para o encerramento da campanha, poderá realizar uma compra por impulso, adquirir um pacote de viagem, por exemplo, atraído pelo preço e tempo de encerramento da promoção, sem preocupar-se com os documentos exigidos para o ingresso no local do destino, podendo acarretar prejuízo irreparável se não conseguir o visto de entrada para determinado país ou outro documento exigido. - Adentrando na questão do prazo para o aproveitamento do cupom, sob pena de expiração, invalidação daquele cupom, sem arriscarmos adentrar na esfera penal, mas nesta hipótese, não estaríamos diante de uma situação de enriquecimento sem causa? Ora, caro leitor, o cliente pagou, houve ali uma despesa com aquela aquisição e esta não

ocorreu. Na maior parte das situações não há sequer o reembolso da despesa, mesmo o cliente não utilizando o produto ou serviço pela perda do prazo para sua utilização.

5 Momento de nova crise dos contratos Trazendo consigo uma inegável influência sobre as relações sociais, a internet deve, desde já, ser objeto de estudos mais intenso por parte dos juristas, onde a legislação deve acompanhar esse acelerado crescimento, quase que desenfreado. Enfrentamos sérios problemas no tocante a desmaterialização, despersonalização e desterritorialização em grau bem mais acentuado do que em outros momentos históricos. Imagine um lugar (se é que podemos assim chamar) onde não existe a menor certeza da identidade das partes contratantes. Um lugar onde os milhares de quilômetros de distância entre as pessoas são reduzidos a “bytes” que conectam pessoas simultaneamente. Um lugar onde os infratores não deixam digitais e a mais eficiente de todas as perícias teria dificuldades para desvendá-los. Um lugar sem papéis timbrados, assinaturas ou reconhecimento de firma, contratos celebrados sem testemunhas, sem qualquer vestígio palpável. Pois é, este é o cenário desenhado em volta dos contratos celebrados pelo espaço cibernético. Nem mesmo o mais visionário de todos os homens imaginou um lugar assim. Não se imaginava a capacidade de produzir tamanha tecnologia em um espaço inesgotável, do ponto de vista de exploração econômica e até criar comportamentos e vocábulos específicos para esse novo espaço. É devido a essa velocidade absurda que se desenvolve esse mercado que a ciência jurídica se vê na responsabilidade de proporcionar a tão almejada segurança jurídica que seus consumidores necessitam. Observemos as palavras de Silvio Alexandre comentando sobre acerca desse momento: “O ciberespaço é algo amplo e bastante complexo, ele cristaliza a rede atual de linhas de comunicação e bancos de dados num pseudocosmos colorido, uma ‘alucinação consensual’, através da qual pessoas e informações circulam como se fossem a mesma coisa. O ciberespaço é a pátria e a terra natal da era da informação- o lugar onde os

cidadãos do futuro estão destinados a habitar, sem a real necessidade de se identificar” [6].

5 Marco Civil e os reflexos dessa Legislação nos contratos eletrônicos

Impende ressaltar a atenção que foi dispensada pelo Poder Legislativo no desenvolvimento da regulamentação de Lei para balizar as atividades no ciberespaço. Cerca de 26 propostas distintas foram apresentadas sobre o tema. Também contou com a participação da sociedade, que registrou muitos comentários repudiando à iniciativa de regulamentação com a alegação de que o Marco Civil tolheria a liberdade de expressão e violaria a privacidade. No entanto, coube aos defensores da criação da Legislação levantar a bandeira da segurança para quem utiliza o ciberespaço ao ponto que assegura os direitos fundamentais elencados na nossa Constituição. Com o surgimento da Lei 12.965/14, criou-se uma expectativa de proteção para os usuários da rede, em especial, para aqueles que a utilizam para a celebração de negócios. Mas ao analisarmos o fato de que o projeto levou mais de três anos para ser apreciado e transformado em Lei, bem como o momento de tensão no qual foi aprovado, podemos desconfiar do cunho político por trás de sua vigência. O fato é que, o projeto só ganhou força após a descoberta de práticas de espionagem usadas pelo governo americano no Brasil e em outros países. Coincidência ou não, a princípio, numa análise rasa, podemos identificar que a proteção ao consumidor foi o último fator motivacional para a publicação da Lei (se é que houve essa preocupação em algum momento).

5.1 Princípios que regem a Lei 12.965/14 No que se refere aos princípios que norteiam o Marco Civil da internet, podemos nos arriscar afirmando que eles possuem forte influência constitucional e que o ponto alto seria a garantia da proteção da privacidade e informações pessoais dos usuários. A liberdade de expressão é outro fator com inspiração nos direitos fundamentais elencados

na Constituição. Esses pontos, podemos encontrar no primeiro capítulo da referida Lei, mais especificamente em seu art. 3​o​, senão, vejamos: Art. 3​o​ - ​A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas

compatíveis

com

os

padrões

internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem

com

os

demais

princípios

estabelecidos nesta Lei. Os três princípios norteadores podem ser destacados. Dentre entre eles estão: liberdade de expressão; Privacidade e Neutralidade da rede. A liberdade de expressão consiste basicamente em garantir que todos os usuários da rede tenham igualdade em seu direito de difundir informações. Para que isso fosse proporcionado, os conteúdos publicados só poderão ser retirados com autorização do

autor ou com ordem judicial o ponto que os provedores não poderão ser responsabilizados pelas publicações de seus usuários. No tocante à privacidade, tal princípio tem como escopo garantir que provedores e sites não venham utilizar dados do usuário com fins comerciais, mas têm obrigação de guardar seus dados por pelo menos seis meses. Tal princípio também submete as empresas estrangeiras à legislação brasileira, ainda que as suas bases de dados estejam fora do país. Por fim, o princípio da neutralidade da rede visa estabelecer certa proteção ao consumidor de serviços de internet, pois impedem que provedores venham cobrar valores diferentes dos usuário tendo como parâmetro o que acessam. Isso quer dizer que a empresa não pode vender pacotes de serviços mais barato para quem utiliza apenas redes sociais, cobrando outro preço para aqueles que precisam da internet para desenvolver suas atividades profissionais, por exemplo. De pronto, podemos analisar que, o consumidor que celebra negócio jurídico através da internet continuou, de certa forma, sem a proteção legislativa, pois tais princípio em nada visa amparar a parte hipossuficiente da relação, limitando-se a proteger os direitos fundamentais, de forma mais genérica e isonômica. No capítulo 2 da Lei em comento ficou estampado os direitos e deveres dos usuários, sendo fortemente irrigado, novamente, pela Constituição Federal. No início, já fala sobre o exercício da cidadania, afirmando que o acesso à internet é essencial ao seu exercício. Vejamos: Art. 7​o​ O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre,

expresso

e informado

ou nas

hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente

poderão

ser

utilizados

para

finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII

- acessibilidade,

consideradas as

características físico-motoras, perceptivas, sensoriais,

intelectuais

e

mentais

do

usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Em se tratado do Direito à privacidade e à liberdade de expressão, entendemos que são condições imprescindíveis ao exercício da cidadania, que no nosso contexto atual, engloba o acesso à internet. Logo, as cláusulas que contrapõem essas garantias, nos contratos eletrônicos, tornam-se nulas de pleno direito. Mas como falar em compra coletiva, por exemplo, e garantir o a privacidade plena? Percebemos, de início, que pelo menos no tocante à esse tipo de relação consumerista, pouco ou quase nada a nova Lei contribuiu.

5.1 A repercussão do Marco Civil nos contratos celebrados pela internet

Ao analisarmos o Marco Civil podemos ter a sensação de que a norma não cuida especificamente de contratos eletrônicos (no sentido estrito), mas abrange outras

operações decorrentes do comércio eletrônico, como por exemplo, questões que se referem à privacidade e a vedação do uso de bancos de dados para fins comerciais. Todavia, como se trata de norma pioneira no assunto, suas regras e princípios serão responsáveis por nortear todo assunto correlacionado. Além de ser fortemente influenciado por normas constitucionais, o Marco Civil também reforça a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações consolidadas através da internet, desde que se apresentem como relação de consumo. Podemos enxergar isso no art. 7º, inc. XIII, da referida Lei. A Lei ainda contemplou a importância de sua interpretação, em especial, na preservação de usos e costumes, ao prever que não sejam ignorados os seus fundamentos, princípios e escopo na sua aplicação. Essa contemplação encontra-se no art. 6 º, da referida Lei. Impende ressaltar que, para cuidar especificamente do comércio eletrônico, o Decreto n. 7.962/13 será mais adequado, pois trata de forma bem direcionada sobre a contratação no comércio eletrônico, bem como, é responsável pela regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já no art. 1º, o decreto dispõe acerca da necessidade de informações claras sobre o produto, o serviço, o fornecedor, o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao exercício do direito ao arrependimento. O mesmo Decreto, no art. 2º disciplina que os ​sites comerciais devem destacar, de modo que seja de fácil visualização, o seu nome empresarial e o número do CNPJ, bem como o endereço físico e eletrônico. Mas falando especificamente sobre compras coletivas, as empresas que promovem as promoções (os sites de compras), não atendem esses requisitos mínimos, em sua maioria. Os sites convencionais de comercialização de produtos já vêm praticando as exigências, por exemplo, o “mercado livre.” Visando garantir um atendimento facilitado ao consumidor, os arts. 4º e 6º do Decreto n. 7.962/2013, preveem que o fornecedor deverá: confirmar o recebimento da aceitação da oferta, apresentar serviço capaz de atender em meio eletrônico para que o consumidor tenha acesso facilitado à empresa anunciante. Por conseguinte, o art. 5º assegura o direito de arrependimento do consumidor, uma vez que o fornecedor tem a obrigação de informar, de forma clara, meios pelos quais este direito pode ser exercido.

Podemos perceber que o Decreto 7.962/13 dispende um tratamento mais específico do que o Marco civil, no que tange à proteção ao consumidor. Isso porque o Marco Civil não trata especificamente de relações consumeristas, mas o comportamento dos internautas, não necessariamente nas relações de consumo. Cuidou o Decreto também de estabelecer o comportamento adequado nas relações de consumo construídas na rede.

Considerações finais

Atualmente, as compras coletivas desaceleraram e a corrida por preços baixas nessa modalidade sofre uma brusca queda. Arriscamos em afirmar que, muito provavelmente, o negócio teve sua época, mas talvez o acelerado crescimento combinado como ausência de preparo no atendimento da demanda formaram uma tônica devastadora para o seu decréscimo. As pessoas viram uma oportunidade de ganhar dinheiro, passaram a abrir sites de compras sem estabelecer determinados critérios, formaram parcerias com empresas que não conheciam, vendiam de qualquer jeito e todo esse afã veio por desembocar em uma relevante queda na modalidade. Os remanescentes ainda praticam a oferta de compra coletiva, mas em breve análise, podemos perceber que a ausência de legislação provocou certa insegurança para consumidores e também para investidores, fazendo o mercado sofrer queda brusca na procura desse serviço. Dentre muitas experiências frustradas e enxurradas de reclamações em espaço adequado para seus registros, poucas empresas prevaleceram. No tocante aos contratos coletivos, podemos entender que a nossa legislação, bem como o nosso ordenamento jurídico ainda é muito limitado, embora, o contrato eletrônico não seja uma modalidade nova de contrato, mas um contrato como qualquer outro. A novidade se limita a forma de celebração que se dá por meio da internet e, por essa razão, cabe a aplicação da legislação vigente, em especial as normas que regulam os contratos de forma geral. Ora, se a espécie de contrato em análise preenche todos os pré requisitos aplicáveis aos contratos tradicionais, observando com mais cautela a questão da segurança, onde entendemos que ainda estamos desamparados legislativamente, uma vez que o ambiente virtual proporciona muita vulnerabilidade ao consumidor. Embora se trate de negociação eletrônica, é importante mencionar que deve-se manter os princípio que fundamentam a existência do contrato, qual seja a liberdade das formas e a boa-fé objetiva, estampados no art. 422, do Código Civil. Logo, o primeiro princípio define que o contrato pode vir a ser pactuado de qualquer forma, desde que não seja ilícito ou vedado por lei. Já o princípio da boa-fé visa que as partes devem seguir desde a proposta até sua execução, buscando garantir a lisura do negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva talvez em nenhum outro momento tenha tido tamanho

valor. Várias medidas já são cogitadas pelos operadores do direito que atuam na área de segurança eletrônica entre elas estão a necessidade de todos os sites manterem um serviço de atendimento ao consumidor (SAC) 24h, a proibição aos sites de ofertarem produtos e serviços que excedam a capacidade do estabelecimento e a concessão de certificados aos sites que atuarem segundo normas éticas e morais, mas tudo isso ainda passeia pelas intermináveis discussões em Congressos jurídicos e muito pouco se encontra na prática. Sabemos que todos os sistemas apresentam grau maior ou menor de segurança, mas a forma de proteção contra a instabilidade só o futuro nos apontará o caminho. Mesmo que a atual legislação seja limitado e precária com relação aos contratos eletrônicos, estes são providos de validade e de obrigatoriedade jurídica, uma vez que a novidade está apenas no modo da celebração, mas a natureza jurídica mantém a sua essência. Assim, entendemos que tudo aquilo que a lei não preveja forma específica, bem como não proíba, poderá ser firmado eletronicamente. A legislação aplicável, portanto, será principalmente as leis no que concerne aos contratos em geral, seguido dos princípios previstos no Código Civil, tendo como ponto alto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, mesmo após o Marco Civil, especialmente nas relações de consumo, ainda encontramos carência de legislação que atenda a demanda. O princípio da boa fé objetiva talvez em nenhum outro momento tenha tido tamanho valor. Várias medidas já são cogitadas pelos operadores do direito que atuam na área de segurança eletrônica entre elas estão a necessidade de todos os sites manterem um serviço de atendimento ao consumidor (SAC) 24h, a proibição aos sites de ofertarem produtos e serviços que excedam a capacidade do estabelecimento e a concessão de certificados aos sites que atuarem segundo normas éticas e morais, mas tudo isso ainda passeia pelas intermináveis discussões em Congressos jurídicos e muito pouco se encontra na prática. Sabemos que todos os sistemas apresentam grau maior ou menor de segurança, mas a forma de proteção contra a instabilidade só o futuro nos apontará o caminho.

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