Consolidação da Teoria Concepcionista e Sua Aplicação à Lei de Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74

June 2, 2017 | Autor: Thiago Carvalho | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Seguro DPVAT
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Consolidação da Teoria Concepcionista e Sua Aplicação à Lei de Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74)
O Código Civil brasileiro em seu art. 2º traz a seguinte redação: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Pois bem, nascituro é o feto que foi concebido no ventre, mas que ainda não nasceu, até aqui tudo bem, é pacífico, já essa parte de que põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção é bastante controvertida, sem delongas, será explicado algumas teorias quanto ao tema e sua aplicação na Lei de Seguro DPVAT, pois dependendo de qual teoria o códex civil adota, é de grande relevância na aplicação desta.
A Teoria Natalista, explicando a personalidade do jurídica do nascituro, leciona que o nascituro não pode ser considerado pessoa, pois exige-se o nascimento com vida, com isso, o nascitura não teria direitos, mas mera expectativa de direitos, condicionado ao nascimento com vida.
Já a Teoria Concepcionista, argumenta que o nascituro é uma pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei, ou seja, o nascituro tem direitos resguardados desde a concepção.
Ademais, é importante ressaltar que a segunda teoria, é a que prevalece na maioria da doutrina civilista contemporânea, não só na doutrina como também nos tribunais, tal conclusão está consolidada em Enunciados da I Jornada de Direito Civil: Enun. 1. Art. 2ª: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade tais como nome imagem e sepultura.
A corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento:
"Direito civil. Danos morais. Morte. Atropelamento. Composição férrea. Ação ajuizada 23 anos após o evento. Prescrição inexistente. Influência na quantificação do quantum. Precedentes da turma. Nascituro. Direito aos danos morais. Doutrina. Atenuação. Fixação nesta instância. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II -O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional" (STJ, REsp 399.028/SP, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

Explicado as teorias e qual prevalece, passaremos agora a analisar suas influências na Lei de Seguro DPVAT.
Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
O art. 3º da Lei 6.195/75 traz a seguinte redação:
"Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e 
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."

Portanto, se a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, é a concepcionista, não resta dúvida que a morte do nascituro em acidente de trânsito é também abrangida pela Lei de Seguro DPVAT, indenizando, conforme o art. 3ª, separadamente a mãe o nascituro.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Lei 6.194/74 reconheceu que cabe pagamento de indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro. Como se percebe, o feto foi tratado pelo acórdão como pessoa humana, o que é merecedor de elogios:
"Recurso especial. Direito securitário. Seguro DPVAT. Atropelamento de mulher grávida. Morte do feto. Direito à indenização. Interpretação da Lei n. 6194/74. 1. Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2. Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3. Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei n. 6.194/74 (arts. 3.0 e 4.º). 5. Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido" (STJ, REsp 1120676/SC, 3.ª Turma, Rei. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.2010, DJe 04.02.2011).
Diante do exposto, não resta dúvida de que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, é a Concepcionista, e consequentemente o aborto ocasionado por acidente de trânsito, é indenizável como morte de um ser humano, haja vista que o nascituro é pessoa, portanto sujeito de direito, não ficando prejudicada outras indenizações à mãe por possíveis lesões no acidente.

Referencias:
DIZER DIREITO. É cabível indenização do DPVAT por morte do feto em acidente de trânsito: mais um passo rumo à teoria concepcionista. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html. Acessado em: 17/06/2016.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil – volume único. Ed.06. ed. rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1120676/SC, 3.ª Turma, Rei. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.12.2010, DJe 04.02.2011.


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