CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL

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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

PROCESSO N. 1.285 - CLASSE XI - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL



Marcelo Ramos Peregrino Ferreira












A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS REGULAMENTARES QUE PERMITEM O CRUZAMENTO DE DADO FISCAL DOS DOADORES DE CAMPANHA ELEITORAL ENTRE A JUSTIÇA ELEITORAL E A RECEITA FEDERAL E A POSSIBILIDADE DE SEU COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO:
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA OU DA RESERVA DE JURISDIÇÃO.












Florianópolis
2013

RESUMO


O presente artigo cuida da discussão acerca da constitucionalidade e legalidade de atos regulamentares que permitiram o cruzamento e compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, para apuração dos limites legais de doação para campanhas políticas, conforme a Lei n. 9.504/94. Por meio da pesquisa bibliográfica e doutrinária, buscou-se em primeiro lugar aprofundar o tema do sigilo fiscal e bancário. Em seguida, procurou-se demonstrar as várias restrições legais do sigilo em outras áreas do Direito, para então assentar a ideia de ordenamento jurídico como um sistema, onde a restrição do direito empresta-lhe unidade e coerência. Ato contínuo, discorreu-se sobre o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4.578 e ações declaratórias de constitucionalidade n. 30 e 29, afirmando-se o surgimento de um novo paradigma no Direito Eleitoral. Na última parte do trabalho, afirma-se a doação eleitoral como um ato de renúncia, permissivo de uma maior intervenção estatal, porque se cuida de uma sujeição especial. Então, examinou-se a constitucionalidade, por meio do exame da proporcionalidade dos atos regulamentares específicos. A contribuição deste trabalho é permitir uma reflexão sobre os atos regulamentares que intensificam o controle e fiscalização das doações nas campanhas eleitoras, tudo para garantir a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral, sem ofensa aos direitos e garantias fundamentais.

Palavras-Chave: Doação eleitoral. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Art. 5º, inc. X, CF/88. Lei nº 9.504/94. Receita Federal. Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Proporcionalidade. Direitos fundamentais. Renúncia. Restrição a direitos fundamentais. Ordenamento jurídico eleitoral.

ABSTRACT


The paper examines the discussion of the constitutionality and legality of crossing and sharing of tax information between the IRS and the Supreme Electoral Court (TSE), to determine the legal limits for donations to political campaigns, according to Law n. 9.504/94. Through literature research and doctrine, we sought to study the topic of financial secrecy. Then we tried to demonstrate the various legal restrictions of confidentiality in other areas of law, and then lay the idea as a legal system where the restriction on the right lends it unity and coherence. The contribution of this paper is to reflect on the regulatory actions that intensify the supervision and control of campaigns finance, all to ensure normality and legitimacy of the electoral process, with no offense to fundamental rights and guarantees.

Keywords: Donation. Election financial disclosure and tax. Art. 5th, inc. X, CF/88. Law 9.504/94. IRS. Superior Electoral Court. Constitutionality. Proportionality. Fundamental rights. Restriction waiver of fundamental rights. Election law










SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO 5
2 DELIMITAÇÃO DO OBJETO PRÓPRIO DA DISCUSSÃO SOBRE O SIGILO 7
3 O SIGILO BANCÁRIO E FISCAL 11
4 A CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA DO SIGILO 16
5 O ORDENAMENTO JURÍDICO ELEITORAL COMO SISTEMA 22
6 A RESTRIÇÃO DE DIREITOS COMO REQUISITO DA UNIDADE NORMATIVA E COERÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO ELEITORAL: A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO 24
7 A CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 27
8 O NOVEL PARADIGMA PARA INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO ELEITORAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4578 E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 30 E 29 29
9 A RESTRIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS ESTATUTOS SOCIAIS: A RENÚNCIA AO DIREITO 31
10 EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SRF/TSE N. 74/2006, RESOLUÇÃO N. 23.217/2010 37
10.1 A CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 37
10.2 O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL 39
10.3 ADEQUAÇÃO 46
10.4 A NECESSIDADE 46
10.5 A PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO 47
11 DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS EM DISCUSSÃO 49
12 CONCLUSÃO 51
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 53



1 INTRODUÇÃO


Há limites para doação às campanhas eleitorais. No caso de pessoa jurídica, a doação deve obedecer ao limite de 2% (dois por cento) do faturamento do ano anterior à eleição e, em não havendo faturamento, é proibida a doação (art. 81, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.504/97). Se a doação ultrapassar o limite assinalado, incide multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Mais do que a multa, a empresa estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. Seus dirigentes, por meio de procedimento próprio, poderão, inclusive, ser declarados inelegíveis por 8 (oito) anos.

A pessoa física, de seu turno, pode fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (art. 23 da Lei n. 9.504/97), sujeitando-se também à inelegibilidade no caso da doação ilegal.

O Tribunal Superior Eleitoral, com o propósito de aferição dos limites legais de doação (art. 23 e 81 da Lei n. 9.504/1997) para os candidatos, estabeleceu um convênio com a Receita Federal para compartilhamento de dados.

O cruzamento consequente de dados da doação com os seus limites, ou seja, o faturamento (pessoa jurídica) ou os rendimentos brutos (pessoa física) no ano anterior e sua utilização pelo Ministério Público nas representações próprias, levaram à discussão acerca da legalidade desta prova, tendo a jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral firmado-se na necessidade de intervenção judicial para a colheita desses dados, com fundamento no art. 5º, inc. X, da Constituição da República.

Pretende-se aqui o exame da constitucionalidade e legalidade dos atos regulamentares que permitiram a identificação dessas doações irregulares, por meio de uma atuação conjunta entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, bem assim da prova produzida e do compartilhamento havido, deixando de lado a discussão da própria constitucionalidade desses aportes financeiros e demais aspectos do financiamento de campanha, cuja celeuma pode muito bem ser examinada na exordial da ação direta de inconstitucionalidade n. 4.650 promovida pelo Conselho Federal da OAB.

A complexidade do tema merece uma abordagem mais abrangente, conforme a lição de Roberto B. Dias da Silva:

o processo interpretativo, na realidade, revela-se como um caminho imprescindível a percorrer para alcançar, de forma racional e comprovável, um dos possíveis caminhos da norma constitucional. O intérprete deve, assim, apresentar o caminho que percorreu para chegar à solução apresentada, justificando a aplicação e atualização da norma constitucional.






2 DELIMITAÇÃO DO OBJETO PRÓPRIO DA DISCUSSÃO SOBRE O SIGILO


O compartilhamento de dado fiscal relacionado à averiguação dos limites legais da doação para campanha eleitoral, com fundamento em ato regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral (Res. 23.217/2010 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010) e Receita Federal, buscando-se o cumprimento do art. 23 e 81 da Lei n. 9.504/1997, gerou intenso debate em razão das muitas representações ajuizadas pelo Ministério Público com vistas à cominação de multa sancionatória para aqueles doadores que desrespeitaram os limites legais da doação.

Trata-se de informação colhida pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Ministério Público, de acordo com dados fornecidos pela Receita Federal, na dicção das autorizações e procedimento da Portaria SRF/TSE n. 74 de 10 de janeiro de 2006 (Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências) e Resolução TSE n. 23.217/2010. Salienta-se, outrossim, que a apreensão dos dados dava-se por decisão do Tribunal Superior Eleitoral e referia-se exclusivamente àqueles doadores cuja comparação realizada pela Receita Federal entre doação e limite legal redundara em detecção de provável infração eleitoral (art. 23 e 81 da Lei n. 9.504/97, art. 16, parágrafo 6º da Res. 23.217/2010 e art. 4º, parágrafo único da Portaria SRF/TSE n. 74/2006).

Veja-se que não há extrato bancário, devassa fiscal de todos os contribuintes-doadores, apenas informação revelando tão-somente lista dos doadores que cometeram, em princípio, infração eleitoral pela extrapolação dos limites legais da doação. São os dados: i) nome do doador; ii) valor da doação; iii) rendimentos declarados à Receita Federal no ano de 2009; iv) CNPJ. Desses elementos, o único a ensejar dúvida sobre a legalidade da sua apreensão é aquele concernente aos rendimentos declarados à Receita Federal no ano anterior, para fins de cálculo do limite legal de doação, 2% para pessoa jurídica (art. 81, parágrafo primeiro da Lei n. 9.504/97). Todos os outros – i) nome do doador; ii) valor da doação; iii) CNPJ – já se integram e são considerados como devidos na prestação de contas da campanha eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que há a necessidade de preservação do direito à privacidade entendendo ser "prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial" (AgR-Respe n° 824-04/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 4.11.2010) permitindo-se ao Ministério Público, no entanto, "requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei" (AgR-REspe 1318379, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.2.2011; AgR-REspe 28218, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. Designado Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 3.8.2010). De posse dessa informação, poderá o Ministério Público ajuizar a representação respectiva e solicitar ao Poder Judiciário os dados do doador. Na mesma direção: (AgR-REspe n° 7875798-93/DF, DJE de 20.05.2011, Rel .Min. Marcelo Ribeiro; AgR-REspe n° 28.218/SP, DJe de 3.8.2010, Rel. para o acórdão o Min. Marcelo Ribeiro; Ac. de 27.5.2010 no ARESPE nº 28218, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro; RESPE – 75651, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ - Diário de justiça, Data 09/10/2012).

Os acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, por exemplo, ao tratarem da matéria, mencionam a "quebra de sigilo", "dado protegido por sigilo" (acórdão 26.541); "quebra do sigilo fiscal, sem prévia autorização judicial" (acórdão 26.393; acórdão 26.442), "[...] ilícita a prova consistente em documento fiscal acostado aos autos sem comprovação de prévia requisição judicial" (acórdão 26.483), quase todos com menção à reserva da jurisdição para a revelação de dados fiscais e insuficiência dos diplomas acima elencados para tanto, bem assim da ofensa das representações ao artigo 5º, inciso X da Constituição da República. O entendimento louva-se ainda de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, dos quais se destacam o AgR-Respe n. 7875684-57 e AREespe n. 28218.

De outra banda, encontram-se os não menos ilustres votos vencidos no RE 390-12.2011.6.24.0000; RE 361-59.2011.6.24.0000, todos do TRE/SC, de onde se extraem os seguintes argumentos, em síntese: i) a reserva da jurisdição foi atendida, por meio da requisição do Tribunal Superior Eleitoral, conforme permissivo do art. 198, inc. I do Código Tributário Nacional; ii) a relatividade do sigilo fiscal, em face da importância do processo eleitoral; iii) a inexistência de sigilo para quem doa, seja pela renúncia ou por circunscrever-se às normas próprias do processo eleitoral, conforme voto do Min. Ayres de Britto no REspe n. 28.746, de 29.04.2010, TSE; iv) a preponderância dos princípios da moralidade e da "lisura da eleição".


3 O SIGILO BANCÁRIO E FISCAL


Inicialmente, é importante assinalar o contorno do sigilo fiscal e bancário, de acordo com a Constituição, legislação e a doutrina sobre o assunto.

É possível afirmar que os sigilos fiscais e bancários não têm expresso assento constitucional (voto Min. Maurício Corrêa no MS 21.729-4, RE 219.780-5, não conhecido por não ostentar questão constitucional, Min. Carlos Velloso, todos do Supremo Tribunal Federal) na mesma medida em que a majoritária jurisprudência e doutrina os enquadra como derivações do conteúdo do artigo 5º, inciso X e XII da Constituição da República:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Esta percepção é particularmente importante, pois já se demonstra a verdadeira face do bem tutelado pela Constituição: não o sigilo, mas o direito à privacidade e intimidade do indivíduo, conforme voto do Min. Francisco Rezek:

É neste terreno, pois, e não naquele da Constituição da República, que se consagra o instituto do sigilo bancário – do qual já se repetiu ad nauseam, neste país e noutros, que não tem caráter absoluto. Cuida-se de instituto que protege certo domínio – de resto nada transcendental, mas bastante prosaico – da vida das pessoas e das empresas, contra a curiosidade gratuita, acaso malévola, de outros particulares, e sempre até o exato ponto onde alguma forma de interesse público reclame sua justificada prevalência (MS 21.729-4, DF).

[Por outro lado, a Constituição é taxativa quando permite à Administração Tributária, para conferir efetividade ao caráter pessoal dos tributos, segundo a capacidade econômica do contribuinte, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, § 1º)].
A Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha faz rica distinção entre a vida privada e a intimidade:

Pode-se considerar que a privacidade compõe-se dos elementos pertinentes à vida privada e à intimidade. A vida privada opõe-se à publicidade dos modos e atos do viver. [...] A intimidade compõe o espaço de privacidade, desgarrando da definição constitucional de vida privada por não ser apenas ambiente de segregação vedado à intromissão indébita ou indesejada de terceiro, mas âmbito de segredo de cada um. O que é privado se compartilha: o que é segredo se confessa. A intimidade que se contém no sacrário da consciência exclusiva e indevassável do indivíduo e ser insuscetível de ser conhecido a não ser pela ação voluntária da pessoa [...] Íntimo diz com alma e consciência, ao secreto que mantém íntegra e inviolável a individualidade em sua essência.

E a inviolabilidade da intimidade prevista na Constituição Federal é inafastável, porquanto há uma seara interna indevassável do indivíduo, infensa a qualquer interferência por terceiros, como os livros que lê, sua religião, sua orientação sexual, suas convicções ideológicas, enfim, informações que devem ser mantidas excluídas do domínio público e da intervenção estatal.

Grande parte das informações estritamente pessoais do cidadão na sociedade de consumo estão na posse do sistema bancário, como seu endereço, filiação, crédito, renda e, por meio de seu extrato, suas operações bancárias, os próprios projetos e negócios do particular, detendo esses entes financeiros de um conhecimento amplo da vida de seus clientes, ao ponto de Sérgio Carlos Covello apontar o banco como verdadeiro "depositário das intenções e projetos dos que os procuram, convertendo-se, muitas vezes, em confidente".

Nesta direção aponta a melhor doutrina tratar-se o sigilo bancário e, por conseguinte, o fiscal, de um "direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal" expresso na ideia "de que cabe, fundamentalmente, a cada indivíduo decidir quando e em que medida informações de índole pessoal podem ser fornecidas ou utilizadas por terceiros", alertando, porém, "que o domínio dos indivíduos sobre suas informações encontrarão limites no próprio contexto social, não sendo absoluto ou submetido exclusivamente ao alvedrio do mesmo".

Esta a razão pela qual o sigilo bancário tem relação estrita com a intimidade, mas decorre, em verdade, também de uma obrigação profissional naquele setor, com espeque no art. 5º, inc. XIV, da Constituição da República.

Aliás, o sigilo profissional, não há dúvida, veio como o primeiro fundamento desta discrição sobre dados no alvará de 16 de dezembro de 1756, do Reino Português.

A matéria também encontra eco no disposto no artigo 5º, inciso XII, mormente a exigência da reserva da jurisdição sobre o caso em tela: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Este inciso XII não pode ser lido de maneira isolada, mas compreendido no seu contexto normativo. Assim é que a inviolabilidade de dados não abrange todo e qualquer dado, como explanam Clèmerson Clève e Solon Sehn em excepcional artigo sobre o tema:

Um "dado" nada mais é do que uma informação representativa de um fato. Por isso, a Constituição não pretendeu tutelar o "dado" em si, mas sim o fato do mundo real a que este se refere ou representa. Portanto, somente os fatos que em razão de algum outro preceito constitucional ou digam respeito a um direito fundamental encontram amparo no referido sigilo. Não fosse assim, até mesmo os dados de interesse coletivo em geral seriam invioláveis, e o inciso XXXIII, do art. 5º, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, perderia completamente o sentido.

Daí porque um dado somente será tido como inviolável se ofender, por exemplo, a intimidade do indivíduo (informações que devem ser mantidas excluídas do domínio público), conforme já exposto, aquela parcela reservada de sua pessoa, hipótese em que somente por decisão judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal poderá o Estado obtê-lo.

Na síntese sobre o assunto, o Min. Carlos Ayres Britto assentou a distinção entre privacidade e intimidade: " [...] uma carta já é privacidade. Porém, um diário, não; é absolutamente intimidade. Quando a pessoa está consigo mesma, é intimidade; quando está com os seus – amigos, parentes – aí já se dá a privacidade" (STF, RE 418-416-8/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, fls. 1.304).

Em resumo, nem todo dado fiscal ou bancário relacionado ao indivíduo está protegido pela cláusula da reserva de jurisdição, mas somente aquele dado representativo de um fato relacionado à intimidade do cidadão, conforme art. 5º, inc. XII da Constituição Federal. Esta a parcela protegida ou âmbito de proteção da norma constitucional consagradora desse direito, para aqueles que admitem a existência de um núcleo essencial dos direitos fundamentais.

No caso concreto, no entanto, não se verifica ofensa à sua intimidade ou à privacidade – se é que é possível afirmar-se a intimidade de pessoa jurídica, tal como o exposto – em razão da remessa pelo TSE de dado da Receita Federal informando que a doação superou o limite de 2% (dois por cento) do faturamento bruto ou de 10% (dez por cento) do rendimento bruto do ano anterior, nem necessidade de decisão judicial para este fim específico de verificação do montante de renda ou faturamento no ano anterior e cotejo com a doação realizada.

Noutra abordagem, a compreensão do sigilo tem uma conformação distinta de proteção contra a eventual publicidade desses dados pelos legitimados a seu acesso, temperando-se o rigor do segredo dos dados e direcionando-se para outros destinatários não estatais. O Estado pode compartilhar esses dados, mas não pode expô-los, seria uma ementa desse enfrentamento. Na realidade, a hipótese fática de incidência da norma sobre sigilo sofre significativa alteração.

Isto porque o cidadão, quando abre uma conta em um banco, cria a justa expectativa da preservação da integridade de seus dados pela instituição financeira, não obstante o compartilhamento desses mesmos dados com as entidades estatais se dê por obrigação legal daquela e seja plenamente admitido. Este o sentido do sigilo bancário e fiscal, repetindo a conclusão de Carmem Lúcia Antunes da Rocha em obra citada:

O contorno jurídico-constitucional que mantém a integridade e a efetividade de qualquer direito é a garantia do sigilo dos dados obtidos, judicial ou extrajudicialmente, pelo que a conformação constitucional daquele direito compõe-se pela formulação normativa do sigilo imposto a quem tenha o dever ou a faculdade legal de aceder aos dados ou às informações da vida de uma pessoa. Os dados oferecidos a entidades públicas ou particulares pela pessoa a instituições financeiras, em especial, não lhes são segredados, senão que confiados para determinado uso. Sabendo-se, portanto, que sobre o patrimônio, rendimento e atividades econômicas de uma pessoa recaem obrigações administrativas, tributárias e até mesmo sociais que não podem ser ocultadas ou cuidadas em descompasso com as exigências legais, parece certo ter-se como legítimo que as informações sobre o quanto afirma a pessoa como dados a serem postos ao controle da sociedade não podem ser excluídos do conhecimento e da comunicação do Estado, desde que o titular saiba, ao oferecer os dados, a quem poderá ser apresentado este cabedal de elementos, a finalidade aos quais se presta e os limites da atuação daquele que a eles acede.

Em suma, a Constituição (art. 5º, inciso XII) quer evitar o uso indevido e violador da privacidade dos dados aos quais o Estado pode acessar e lhe são afetos, sob determinadas circunstâncias e limites (como por exemplo o caso do art. 145, § 1º, da Constituição).


4 A CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA DO SIGILO


E a conclusão acima se enfeixa nas possibilidades de compartilhamento de dados realizado, desde o ano de 2001, entre as instituições privadas e entes públicos e daquelas para entidades privadas de proteção ao crédito, inclusive, de maneira muito mais ampla e irrestrita do que aqui sequer se cogita, com fundamento na Lei Complementar 105/2001 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências).

Observa-se ainda que o sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, por expressa determinação legal (art. 2o, § 1o), e que a comunicação de ilícito administrativo às autoridades competentes, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral ou o Ministério Público, não se configura violação do dever de sigilo.

Em outras palavras, no caso, o sigilo não se opõe - a bem da verdade, deixa de existir, em face da existência de infração eleitoral administrativa, permitindo-se a comunicação deste fato às autoridades competentes.

As instituições financeiras podem, de igual modo, compartilhar com entidades privadas, e para fins de qualificação do crédito do cidadão, as "informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes", sem que isso seja considerado quebra de sigilo. Digno de consideração, por oportuno, o mero interesse privado imediato dessas instituições financeiras em avaliar o perfil financeiro e de crédito do cidadão, inserindo-se na seara própria da intimidade, como a divulgação de dados sobre os cheques sem fundos emitidos (§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: [...] II - informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes), sem a necessidade de decisão judicial, seja para o conhecimento ou compartilhamento dessas informações.

E não se pode esquecer o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda responsável por "disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas" previstas na Lei n. 9.613/98 que determina aqueles que a ele se sujeitam:

[...] II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo. [...]
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Inciso II do art. 10: II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

Só no ano de 2011, as pessoas jurídicas e físicas constantes do art. 9º da Lei n. 9.613/98 fizeram 1.289.087 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil e oitenta e sete) comunicações ao COAF.

Para tornar a questão ainda mais evidente, reiterando-se a possibilidade de relativização do sigilo, expõe-se o caráter oculto deste compartilhamento, pois realizado sem sequer o conhecimento dos envolvidos ausente, assim, a mínima garantia de um devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Exatamente esta é a crítica de Arnold Wald sobre a Lei Complementar n. 70, de 1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências), quando em seu artigo 12, com dez anos de antecedência prenunciava a sua congênere, a Lei Complementar n. 105/2001, a mesma extensão de atuação. Diz Wald:

Efetivamente, como vimos, a lei violou, sem qualquer motivo, o sigilo bancário garantido a todos os clientes de bancos, sem que houvesse contra eles qualquer procedimento judicial ou administrativo em curso e sem condicionar ou prever a existência de situações especiais, que justificassem a devassa dos dados pessoais e sigilosos.

Malgrado as respeitáveis posições doutrinárias em contrário, tanto o artigo 12 da Lei Complementar n. 70, de 1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências), quanto a Lei Complementar n. 105/2001 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências), foram objeto do controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, não havendo até hoje qualquer decisão afastando os seus efeitos.

No mesmo diapasão, não se pode olvidar a Lei n. 12.527 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências), a chamada lei de acesso à informação, expressamente admite que as informações pessoais "poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem (art. 31, II). E que este consentimento não será exigido quando as informações forem "necessárias" "à proteção do interesse público e geral preponderante" (§ 3o, inc. V), para depois, como se a repetição pudesse vivificar a norma em seu parágrafo seguinte:

§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Sem sombra de dúvida, neste momento particular da História brasileira, a publicidade das coisas públicas retomou ainda mais força e vigor ao se impedir o aceno da vida privada e intimidade como empeço para o processo de apuração de irregularidades.

E o próprio Conselho Nacional de Justiça, de forma ainda mais intrusiva, editou a Resolução nº 151, de 05 de Julho de 2012 (alterou o inciso VI do artigo 3º da Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009) que prevê que os tribunais, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal "publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça" as "remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII".

No direito estrangeiro, a regra segue a opção da lei brasileira. Com efeito, Ricardo Lobo Torres esclarece:

No direito estrangeiro o sigilo bancário frente às questões fiscais perdeu muito do seu status na década de 90. Aliás, nos Estados Unidos a matéria jamais foi alçada a direito fundamental e a Administração Fiscal sempre teve a possibilidade de ampla investigação. Na Alemanha o sigilo bancário não é protegido nem pela Constituição nem pelas leis ordinárias; a abertura da conta pode ser pedida pelas autoridades fiscais no exercício de atividade fiscalizadora regular, nos procedimentos de investigação e nos procedimentos criminais. Na Áustria o art. 38 da Lei Bancária prevê o levantamento do segredo no caso de razoável suspeita de lavagem de dinheiro ou de pedido de autoridade administrativa nos casos de violações fiscais. Na Itália havia o tabu do segredo bancário que aos poucos começou a ser desmitificado diante da necessidade de acertar o passo com as outras nações da União Européia e da pressão da opinião pública contra o crescimento da evasão fiscal; [...] a decisão da Corte Constitucional de 18.2.92, que proclamou não ser o segredo bancário um fim em si mesmo, pelo que não poderia representar um obstáculo às investigações sobre as violações tributárias, permitiram que a abertura do sigilo fosse requerida pelas seguintes repartições e autoridades: departamentos de fiscalização do IVA; departamentos do Ministério das Finanças; guarda de Finanças; inspetores centrais; comissões tributárias regionais e provinciais".

Desnecessário afirmar a insignificância do dado, cuja recepção pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhamento para o Ministério Público Eleitoral, em comparação às possibilidades acima encetadas, qual seja, a transferência de dados dos cidadãos entre instituições financeiras privadas, para sustentar um fim meramente mercantil, o de avaliação do crédito.

Oportuno, da mesma forma, dar importância ao fato do Parlamento, forte na sua vocação e função específica no Estado Democrático e de Direito de ser o primeiro a concretizar os valores expressos na Constituição, por meio da elaboração legislativa, ter entendido impor severa relativização ao próprio conceito de sigilo de dados, consoante exposição anterior.

Como visto, o compartilhamento de dados privados dos indivíduos entre entes particulares e públicos é autorizado e ocorre todos os dias, sem que isso seja considerado "quebra do sigilo", na literal disposição da legislação complementar antes mencionada.


5 O ORDENAMENTO JURÍDICO ELEITORAL COMO SISTEMA


No campo próprio da justiça especializada, apreendido o contorno do sigilo, importante a definição do ponto de partida da exposição. Parte-se do pressuposto de que o direito eleitoral, em face de sua unidade, ordem e coerência normativa, forma um sistema próprio, cujas regras devem ser interpretadas na consideração da existência de princípios, olhares e uma percepção peculiar atinente a este ramo do direito. Assim, em primeiro lugar é preciso estabelecer a premissa maior para o raciocínio aqui desenvolvido: trata-se de questão iluminada no palco próprio do sistema eleitoral e, como tal, submete-se, assim, à adequação axiológica deste ordenamento específico. Frise-se a função da noção de sistema "de traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica", aqui, especialmente do ordenamento jurídico eleitoral.

Forte na ideia desta unidade do sistema, busca-se, portanto, as conexões interiores do ordenamento jurídico eleitoral que permitam auferir este sentido valorativo e principiológico como elemento indissociável da interpretação das normas singulares. É dizer: a norma jurídica eleitoral carece de interpretação à luz dos valores e princípios especiais consagrados sobre a matéria eleitoral na Constituição Federal e cuja concreção deve, destarte, ser assegurada na toada forte da máxima efetividade possível da Carta Fundante.

Da Constituição da República retira-se como norte para o ordenamento jurídico eleitoral naquilo relevante para o deslinde do caso do art. 14 § 9º e 17. Extrai-se já do artigo 14 a preocupação do Constituinte em expressamente ressaltar nas hipóteses de inelegibilidade a ser definida em lei conformadora, a atual Lei Complementar n. 64/90, os valores específicos a serem tutelados pela concreção legislativa levada a cabo pelo Parlamento e pelo intérprete: i) a proteção à probidade administrativa; ii) a moralidade para exercício de mandato; e iii) a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função.

E ao resumir a preleção sobre os direitos políticos (Capítulo IV) e o objeto digno de proteção ao abordar os partidos políticos, enuncia como preceito fundamental dos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral, como se a redundância pudesse levar à efetivação dos valores constitucionais sonhados pelo Constituinte.

A legislação tem entoado o mesmo coro ao dispor no art. 30 da Lei n. 9.096/1995: "o partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas".

Adotando-se a tipologia de Eneida Desire Salgado, em tese de doutorado na Universidade Federal do Paraná, ganha relevo o princípio constitucional da máxima igualdade na disputa eleitoral. Segundo esta autora, o princípio da máxima igualdade na disputa eleitoral relaciona-se diretamente à prestação de contas nas campanhas, porquanto:

Nas democracias de massa, a exigência de recursos financeiros para a realização de propaganda surge como um forte elemento de desigualdade. Assim, o controle de financiamento de campanhas se justifica a partir do comando constitucional de máxima igualdade entre os candidatos. A atuação do Estado na regulamentação das contribuições e dos gastos tem razões igualitárias: as restrições se justificam pela demanda de grupos concentrada na "oportunidade plena e equitativa para participar no debate público", relacionada, portanto, à sua liberdade de expressão.

6 A RESTRIÇÃO DE DIREITOS COMO REQUISITO DA UNIDADE NORMATIVA E COERÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO ELEITORAL: A LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO


Esses valores constitucionais do ordenamento jurídico eleitoral (normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e prestação de contas à Justiça Eleitoral – art. 14, § 9º e § 10 e art. 17) impendem em clara restrição de outros direitos fundamentais não menos importantes como a liberdade de expressão (art. 5º, IX, e art. 220), a liberdade da empresa e inclusive de limitações muito sérias da atuação típica do Estado como a remoção, transferência ou exoneração de servidor público no prazo de três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos (art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97), transferências voluntárias de recursos da União aos Estados, e dos Estados aos Municípios, com determinadas ressalvas (art. 73, inciso VI, "a") e demais condutas expressamente vedadas pela legislação infraconstitucional no período das eleições.

Aliás, a restrição de outros direitos constitucionais ainda mais relacionados ao pleito eleitoral, como a liberdade de comunicação e expressão (art. 220, CF/88), passam ao largo de discussões mais acirradas, mas ocorrem, de maneira rotineira, nas Cortes Eleitorais.

Nesta quadra se tem severas restrições ao direito de expressão e de comunicação exatamente no momento em que a participação popular, o debate público, o entrechoque de ideias são de todo mais desejáveis, quiçá imprescindíveis. Veja-se o teor da proteção dada pela Constituição:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A impossibilidade de restrição à manifestação de pensamento, expressão e o impedimento ao embaraço legal à plena liberdade de informação e a censura, todos com estatura constitucional, não tem impedido, por exemplo, de se afirmar a ilegalidade de uma propaganda e impor multa, considerando-a, portanto, uma atividade ilícita. Na mesma linha, tem-se realizado o próprio controle de conteúdo da imprensa, ainda que em juízo posterior.

Diga-se que a Justiça eleitoral não tem a mesma timidez em impedir, por exemplo, no segundo semestre da eleição "qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão" (art. 36, § 2º, Lei n. 9.540/97):
[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Proibição. Abusos. Excessos. Ausência. Ofensa. Liberdade. Expressão [...] - A jurisprudência desta Corte não veda a participação de pré-candidatos a entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho do ano da eleição; o que a lei veda são eventuais abusos e excessos. É assente nesta Corte o entendimento de que '[...] I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]'.

E ainda restringe-se o direito de manifestação e expressão quando se veda:

propaganda política ou difundir (difusão) opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e demais restrições do artigo 45 da Lei das Eleições, sem qualquer oposição da jurisprudência pátria: Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei no 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de 'propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes'. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. [...]

A atuação limitadora corriqueira das Cortes Eleitorais sobre a liberdade de comunicação e expressão fundamenta-se na própria construção do Estado Democrático e de Direito, porquanto se exige em qualquer democracia o controle dos gastos eleitorais e a preservação da igualdade entre os candidatos, conforme tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral.

Insta, destarte, direcionar a interpretação do caso com vistas à necessária adequação valorativa dos direitos em conflito com as necessidades e fins do sistema jurídico eleitoral, impondo-se a precedência deste e a conformação daqueles, como ocorre com o direito à liberdade de comunicação e expressão (art. 220 e art. 5º, inciso IX, CF/88).


7 A CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Como que para pôr termo à celeuma, é emblemático o fato da captação de valores pelo candidato e partido se inicie com uma obrigação de fazer e de quebra do sigilo. Ao candidato e partido, então, é determinada pela legislação de regência a abertura de conta bancária, onde receberá todos os recursos em dinheiro relacionados à sua campanha, como preceituado pelo art. 22 da Lei n. 9.504/97.

A regra geral da prestação de contas, deste modo, é o registro de todo o movimento financeiro de campanha em conta própria, cujos extratos são franqueados à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas do partido ou do candidato. Esta a dicção também do art. 34 da Lei n. 9.096/1995. A jurisprudência é uníssona sobre o assunto, TSE Petição n. 2.827/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro: "À Justiça Eleitoral compete analisar qualquer documento fiscal que possa repercutir na prestação de contas, especialmente quando essa documentação é fruto de auditoria do Fisco Federal e indiciária de irregularidade na escrituração contábil dos partidos políticos."

Não é demais também lembrar que somente "ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral" após a abertura de contas (art. 22-A,§ 2o). No que diz respeito às doações de dinheiro por pessoa física, nota-se que o doador sempre será identificado. E a fixação na prestação de contas chega ao detalhe da própria definição dos "gastos eleitorais", conforme rol do artigo 26, da Lei n. 9.504/97.

Vê-se a tentativa legislativa de definir, prever, regulamentar de todos as formas o conhecimento integral da captação dos recursos e de conceder à Justiça Eleitoral todos os meios para o atingimento deste fim. Vale a ponderação bastante crítica de Eneida Desire Salgado:

De fato, o tratamento legal da coibição dos abusos nas campanhas eleitorais é deficitário. Possivelmente as falhas das normas jurídicas sejam propositais, para impedir uma efetiva punição dos infratores. No entanto, a autolimitação do Tribunal Superior Eleitoral no reconhecimento dos abusos, com a utilização de argumentos como a exigência de potencialidade para alterar o resultado da eleição e de proporcionalidade da sanção em relação à conduta, faz com que o mínimo de possibilidade de garantia da igualdade da disputa eleitoral se esvaia. [...] Os abusos de poder econômico e do poder de autoridade, ressalta José Neri da Silveira, ofendem a liberdade do sufrágio e a igualdade na disputa eleitoral pelo "aliciamento ilegítimo de eleitores". [...] "O direito de votar e ser votado é obviamente afetado de maneira negativa pelo controle desigual de recursos financeiros (as campanhas eleitorais, por exemplo, são claramente condicionadas em seus resultados pelos grandes gastos que envolvem)", aduz Fábio Wanderley Reis.

E o esforço do legislador deve ser interpretado como maneira de se assegurar a manutenção do equilíbrio entre os candidatos e impedir ou permitir a detecção do abuso do poder econômico na melhor concretização dos valores de normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e prestação de contas à Justiça Eleitoral – art. 14, § 9º e §10 e art. 17 da Constituição da República.


8 O NOVEL PARADIGMA PARA INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO ELEITORAL: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4578 E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 30 E 29


Na mesma direção de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, ao afastar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2011, diploma legal inovador da Lei das Elegibilidades - fez preponderar os princípios da probidade administrativa, normalidade e igualdade das eleições (art. 14, CF/88) e do preceito da prestação e higidez de contas (art. 17, III, CF/88) sobre as teses de i) irretroatividade das leis (art. 5º, inc. XXXV); ii) proteção da confiança ao administrado, coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI); iii) presunção de inocência e o devido processo legal (art. 5º, inc. LVII, inc. LIV, cláusula de não-culpabilidade, presunção de inocência, inclusive com o afastamento do leading case e sua relativização para fins eleitorais, a ADPF N. 144, Relator Min. Celso de Mello; iv) a rejeição de contas, como causa de inelegibilidade, tão-somente pelos Tribunais de Contas, afastado o julgamento pelo Poder Legislativo, malgrado o disposto no art. 71, inciso I da Constituição Federal, contrariando a tese esposada no RE 132.747/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 7/12/1995; v) o princípio da segurança jurídica, como se verifica dos votos vencidos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux.

O acórdão publicado afirma o verdadeiro "propósito moralizante" do art. 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

A decisão na ação direta de inconstitucionalidade n. 4.578 e ações declaratórias de constitucionalidade n. 30 e 29, de efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868 de 10 de novembro de 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), publicada no dia 29 de junho de 2012, deve ser vista como um novo marco teórico e paradigma obrigatório para a compreensão e estudo do ordenamento jurídico eleitoral.

Esta compreensão do Supremo Tribunal Federal não pode ser desobedecida, sob pena de se emprestar à Constituição Federal interpretação diversa daquela de quem cabe a sua guarda (art. 102, CF/88). E para chegar a esta conclusão, houve verdadeira mutação constitucional, porquanto a compreensão do Supremo sobre várias questões foi severamente alterada, como já visto.

Pode-se apontar, enfim, que o ordenamento jurídico eleitoral, na visão vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe sacrifícios de várias ordens e graduações a direitos fundamentais em face de sua essencialidade para a construção do Estado Democrático e de Direito e para a regulação do poder primeiro previsto no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".


9 A RESTRIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS ESTATUTOS SOCIAIS: A RENÚNCIA AO DIREITO


A restrição a direitos fundamentais não é estranha ao direito constitucional. Pelo contrário, a regra é a limitação ao exercício do direito. Os direitos, liberdades e garantias não são absolutos, na sua dimensão subjetiva, "porque os preceitos constitucionais não remetem para o arbítrio do titular a determinação do âmbito e do grau de satisfação do respectivo interesse, e também porque é inevitável e sistêmica a conflitualidade dos direitos de cada um", nem na sua dimensão enquanto valores constitucionais, pois a Constituição liga os direitos a uma ideia de responsabilidade social e os integra no conjunto de valores comunitários.

Sobre o assunto, mesmo levando em consideração uma teoria do suporte fático estrito da norma - vale a transcrição de voto no acórdão do Supremo Tribunal Federal, RMS n. 1.047-SP, Rel. Ministro Ribeiro da Costa, julgado em 06.04.1949, RF 143/154 (mencionado no voto do Min. Maurício Correa, MS. 21.729-4-DF):

tese tão despropositada, como a do segredo profissional absoluto do banqueiro, conduziria a situações absurdas. O ladrão que depositasse o dinheiro furtado em um banco teria o produto do crime resguardado da apreensão pelo poder público e da reivindicação da vítima.

Na mesma direção, especificamente sobre o sigilo bancário: Agravo regimental 897-5, Rel. Min. Francisco Rezek, voto do Min. Celso de Mello; RE 219.780-5, Min. Carlos Velloso, AG. REG. No AG. 655.298-3, Rel. Min. Eros Grau.

Por todo o dito, resta clara a possibilidade de restrição do sigilo fiscal no caso concreto, como via acertada para o atingimento daqueles valores consagrados no processo eleitoral.

No entanto, o caso merece outra acolhida, ainda que relacionada com a restrição, embora dela propriamente não se trate. Cuida-se, porém, de uma forma de limitação do direito consentida pelo próprio particular: a renúncia. Adamy já sintetizou o tema:

A renúncia, portanto, pode apresentar-se como forma de configuração do titular do direito fundamental da sua dignidade e liberdade. Ao renunciar a determinadas posições jurídicas, o titular do direito fundamental está, legitimamente, buscando desenvolver todas as suas potencialidades, ou aquelas que acredita poder desenvolver. A renúncia seria instrumento legítimo de desenvolvimento da personalidade, sendo legítima e suportada por ela.

Calha o exemplo, na interpretação sistêmica proposta, a partir do ordenamento jurídico eleitoral estabelecer uma correlação, mutatis mutandis, com as limitações dos estatutos especiais, ou seja, aqueles grupos de indivíduos merecedores de tratamento reservado, em face das circunstâncias de fato e de direito que os une, como os membros das Forças Armadas, os servidores públicos e os utentes de determinados serviços públicos, conforme doutrina lusitana de Vieira de Andrade.

Assim é que os servidores públicos têm uma relação peculiar com o Estado, sendo-lhes vedado o mesmo tratamento dos particulares em geral. Os servidores públicos federais não podem participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio (art. 117, X, Lei n. 8.112/90). E os usuários de serviços públicos de determinados direitos, como o de continuidade dos serviços essenciais (Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, artigo 22), no mesmo passo em que se impõe restrição ao direito de manifestação e de reunião dos militares.

Jorge Reis Novais ensina sobre a renúncia a direito fundamental:

Assim, se um cidadão é admitido num estágio remunerado de formação profissional, sob a condição de, nos três anos seguintes, exercer exclusivamente a profissão no serviço público que financiou a sua formação, ele está juridicamente a renunciar, caso tenha consentido, ao seu direito de livre escolha da profissão durante este período". Mas adiante conclui: "há uma decisão voluntária do particular que produz consequências jurídicas na sua própria esfera jurídica (o enfraquecimento de uma sua posição jurídica tutelada por uma norma de direito fundamental) e na esfera da entidade pública (a correspondente ampliação dos poderes de intervenção estatal na esfera protegida do particular)". Observo que o enfraquecimento do direito do particular se dá na exata medida de sua decisão voluntária.

Outro exemplo ilustrativo: a posse, investidura e exercício na função de juiz (categoria jurista) não apenas impedem a advocacia na área eleitoral, em restrição do direito ao exercício da profissão, mas determinam ainda a quebra de sigilo fiscal ao Tribunal de Contas da União, por meio de informações prestadas no formulário de declaração de bens, sob pena da nulidade da posse. Tudo isso sem decisão judicial exatamente pelo fato da investidura implicar como consequência lógica e jurídica do regime legal da Magistratura Federal (art. 1º, inc. V), ao qual se adere - numa série de restrições ao direito, operados mediante o livre consentimento do titular. O ato de escolha de sujeitar-se a este regime legal leva inexoravelmente à renúncia dos direitos mencionados.

E a renúncia ao direito, mesmo de direitos fundamentais, é ato corriqueiro, na maior parte das vezes impensado, quando, por exemplo, assina-se um contrato de locação. O locador afasta-se do direito de livre alienação do bem, porque renuncia a este direito, dando a preferência ao locatário, em razão da sujeição a este regime especial. Aliás, a renúncia encontra-se expressamente prevista no art. 5º, inc. XI da Constituição Federal, quando o reconhecimento da inviolabilidade da casa do indivíduo cede diante seu consentimento.

Não cabe aqui traçar os limites da renúncia aos direitos fundamentais, mas apenas afirmar que o doador, ao adentrar o processo eleitoral, na qualidade de fomentador de uma candidatura, de maneira voluntária e com arrimo no direito fundamental à autodeterminação sobre as informações de caráter pessoal, submete-se ao sistema jurídico eleitoral, colocando-se sob o escrutínio da necessária prestação de contas, questão essencial deste regime especial, na limitação própria de seu direito, como já mencionado.

A mesma concepção foi reiterada no voto-vista do Ministro Ayres Britto no debate sobre a Resolução TSE n. 23.253/10:

Mas não há que se confundir a questão destes autos com a possibilidade de o Ministério Público requerer diretamente à Receita o valor, e apenas o valor, do faturamento bruto da pessoa jurídica, ou dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior às eleições. É que não há como enquadrar a solicitação do Ministério Público Eleitoral à Receita Federal (faturamento bruto da empresa) como indevida violação ao direito de privacidade do cidadão (art. 51, inciso X). Conforme tenho enfatizado, aquele que doa recursos ou contribui para campanhas eleitorais adere automaticamente às regras do processo eleitoral, ficando submetido a um tipo de fiscalização que pressupõe, seja na perspectiva dos candidatos, seja na ótica dos doadores, a publicidade dos atos daquele certame.

No entanto, esta limitação não é irrestrita. A liberdade de expressão, os direitos de reunião e de manifestação dos militares, por exemplo, devem ter limitações, mas gozam esses dos direitos à integridade física, da liberdade religiosa e do direito de petição e recurso, porquanto esses outros direitos não guardam relação com a sujeição legal específica.

Isto porque se diz que as questões essenciais à relação especial de poder em que os indivíduos aparecem como sujeitos dessas relações se diferenciam daquelas outras em que não são essenciais, daí se sujeitando à regra geral. Em outras palavras: somente há a restrição do direito pertinente àquela particular atividade ou condição, respeitados os demais direitos e garantias individuais e no limite da essencialidade do estatuto especial.

Igualmente chama a atenção aqui a presunção da ciência e aquiescência do doador com a fiscalização do doado. E não me refiro apenas ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro ("ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"), mas à percepção subjetiva do cidadão, o que também me parece muito relevante.

Quanto ao sigilo bancário e fiscal, ocorre exatamente o contrário, porque, quando se abre uma conta em um banco, a expectativa do indivíduo assenta-se precipuamente sobre a manutenção do sigilo de seus dados, em face de terceiros. Não há frustração de expectativas legítimas do cidadão. Pretender assumir o inverso, ou seja, que o doador tem a expectativa de que sua doação não passará por um exame de legalidade pela Administração Pública, não parece razoável, pois aquelas doações absolutamente irregulares, cujos autores desejam o anonimato, o chamado "caixa-dois", sequer passam pelo sistema jurídico.

Esses dados, conforme manifestação já colacionada da Min. Carmem Lúcia Antunes da Rocha, "não podem ser excluídos do conhecimento e da comunicação do Estado, desde que o titular saiba, ao oferecer os dados, a quem poderá ser apresentado este cabedal de elementos, a finalidade aos quais se presta e os limites da atuação daquele que a eles acede".

Noutra medida, os direitos do doador não são simplesmente afastados e sua vida devassada simplesmente por contribuir em uma campanha eleitoral. A limitação do direito do doador, como já referido, situa-se exclusivamente na circunstância da prestação de contas e dos limites de sua doação no processo eleitoral, sendo esta a questão essencial, vedada qualquer incursão em seus dados ou sua utilização por quem quer que seja destoante do fim de garantir a exclusiva verificação da regularidade da doação. E este compartilhamento de dados deve corresponder tão-somente à necessidade específica de verificação da legalidade da doação, conforme preconizado na lei de regência, porque a restrição do direito somente pode espelhar a necessidade da relação de precedência dos valores maiores que são prestigiados no caso concreto. Nada mais e somente naquela medida apontada.

Deste modo, repita-se: o doador, em princípio, não pode ser compelido a compartilhar com a Justiça Eleitoral os seus extratos bancários, as suas contas realizadas por meio do cartão de crédito, os contratos de financiamento que possui, contudo deve, sim, demonstrar a idoneidade de sua doação, seja pelo compartilhamento de seu faturamento ou renda no ano anterior a essa.

Enfim, há de se reconhecer a renúncia a direito por vontade expressa do titular, porque não se pode presumir o desconhecimento pelo doador da necessidade de prestação de contas e da verificação da licitude de sua doação, nos termos do art. 23 e 81 da Lei n. 9.504/1997, e na necessidade da adequação valorativa da norma ao sistema jurídico eleitoral.

10 EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SRF/TSE N. 74/2006, RESOLUÇÃO N. 23.217/2010


Inicialmente, não se verifica exorbitância do poder regulamentar do TSE, pois a portaria e resolução decorrem da necessidade de concretização de norma legal expressa nos artigos 23 e 81 da Lei n. 9.504/97 e se mantém nos seus limites constitucionais, como lembra o insigne publicista Seabra Fagundes em passagem célebre:

Prende-se (o regulamento) em essência ao texto legal. O seu objetivo é tão somente, facilitar, pela especificação do processo executório e pelo desdobramento minucioso do conteúdo sintético da lei, a execução da vontade do Estado expressa em ato legislativo. Tanto o seu âmbito será maior ou menor, conforme menos ou mais minudente seja a lei à qual se prenda. [...] Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária doutro ato (lei). Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão do Poder Executivo da competência legislativa do Congresso.

Não há inovação nos atos regulamentares, esta consistente em "introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da lei regulamentada", porque do texto claro da lei se extrai a obrigação: a manutenção de limites para a doação.

Passa-se à análise dos atos regulamentares em vista do devido processo legal e da regra da proporcionalidade, haurida do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

10.1 A CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A cláusula do devido processo legal como garantia expressa dos cidadãos somente revela-se na sua plenitude com o advento da Constituição de 1988, onde restou assegurado no art. 5º, incisos LIV e LV e em várias outras passagens do texto constitucional.

O devido processo legal pode ser definido, tomando-se empréstimo da teoria geral do processo, como o "conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram as partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição".

No caso sob lume, o procedimento formal para a imposição da multa é rigorosamente obedecido nos autos do processo em que a representação terá seu curso, de acordo com o procedimento do art. 96 da Lei n. 9.504/97.

O devido processo legal substantivo tem conexão íntima com a noção de limitar o Estado por meio do exame da razoabilidade e proporcionalidade (aqui tomadas por sinônimos) de seus atos.

Com efeito, baseado na ideia de que "ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público", relevando-se "apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual", a proporcionalidade, conforme ensina J. J. Gomes Canotilho, tem três exigências fundamentais: a) exigência de conformidade ou adequação de meios; b) o requisito da exigibilidade ou da necessidade; c) o princípio da proporcionalidade em sentido restrito.

A Constituição Portuguesa (art. 18, n. 2), por exemplo, refere-se expressamente à necessidade de restrição comedida de direitos, o que consagra a proporcionalidade, em sentido amplo, incluindo a proibição de restrições inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais dos direitos, liberdades e garantias.

É preciso, contudo, ir um pouco além na regra da proporcionalidade e resumir a sua implementação, tal como exige a melhor doutrina. Independente do fundamento da proporcionalidade e das discussões sobre o seu sentido e comparação com a razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal aponta o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) como sua matriz constitucional, ungida, portanto, ao devido processo legal na sua vertente substancial.

Em conclusão, subsumindo as Portaria SRF/TSE n. 74/2006 e Resolução n. 23.217/2010 às lições de J. J. Canotilho, pode-se afirmar, preliminarmente, que seus dispositivos: a) são os menos desvantajosos possíveis, os que menos sacrificam o direito à privacidade e intimidade do indivíduo; b) são o meio proporcional em relação à necessidade de se manter o ideário do ordenamento jurídico eleitoral de normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 14 e 17).

É preciso, contudo, ir um pouco além na regra da proporcionalidade e resumir a sua implementação, tal como exige a melhor doutrina.

Independente do fundamento da proporcionalidade e das discussões mais acadêmicas como o seu sentido e comparação com a razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal aponta o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) como sua matriz constitucional.

A proporcionalidade é elemento de fundamental importância muito utilizado pela Corte Constitucional alemã e que pretende conferir racionalidade e a averiguação da regularidade de atos estatais, especialmente aqueles envolvendo a limitação de direitos fundamentais. A sua natureza, assim, tem um teor de limite ao abuso, ao capricho, ao ato desarrazoado, por meio de um procedimento próprio, cujo marco se dá na década de 50.

E como lembra Luís Roberto Barroso o "princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento: a justiça". São seus os exemplos da aplicação da proporcionalidade no Supremo Tribunal Federal: ADin 526-DF (revisão geral de remuneração dos servidores públicos); ADin 1326 (limitação para idade em concurso público); ADin 855-2 (violação da razoabilidade de leis restritiva - gás); RE 204020-7 (proibição da importação de pneus usados); ADin 1158-8 (concede aumento desarrazoado para servidores inativos); STJ, MS 6663-DF (aplicação da penalidade administrativa); dentre outros.

A regra da proporcionalidade tem três sub-regras, como já afirmado: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Essas regras devem se relacionar exatamente nesta ordem pré-definida. A análise da adequação do ato estatal precede a da necessidade que vem antes da proporcionalidade em sentido estrito.

A questão é importante, porque nem sempre na jurisprudência se procede a essa análise, não se deixando de afirmar, todavia, que o ato enfrentado é "proporcional", como no caso vertente. A regra da proporcionalidade necessariamente passa pelo exame de todos os sub-elementos. Basta que um não seja satisfeito para que a proporcionalidade, consoante a doutrina alemã, não seja atendida. O ato pode ser adequado, mas desnecessário, não sendo, então, proporcional.

10.2 ADEQUAÇÃO

A adequação refere-se à capacidade do ato de fomentar os objetivos visados. No caso em tela, não há dúvida que o convênio e acesso aos dados dos doadores pode ser considerado adequado para o fim de assegurar a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e prestação de contas à Justiça Eleitoral (objetivos) e, em especial, o disposto na Lei n. 9.504/97.

10.3 A NECESSIDADE

Na outra fase da regra, tem-se a necessidade. Neste momento, a perspectiva é sempre relacional: "Objetivo não possa ser promovido, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite em menor medida o direito fundamental atingido". O exame da necessidade é comparativo, porque se cogita do mesmo efeito com outro ato de menor intensidade sobre o direito fundamental. Exige comparação com medidas alternativas, no caso, meios mais brandos de atuação estatal.

Indaga-se: há uma necessidade inexorável de obter os dados para a comparação almejada dos limites da doação entre a Receita Federal e a Justiça Eleitoral, sem a intervenção judicial? A resposta é afirmativa, pois exigir o contrário seria inviabilizar os objetivos já delineados pelo ordenamento jurídico eleitoral na inexistência de outro meio menos gravoso.

Seria demasiado exigir do Ministério Público que requeresse ao Poder Judiciário uma informação que já detém, apenas para afastar a falta de reserva de jurisdição sobre o tema, "convalidando" uma prova já contaminada, como parece apontar o precedente AgRg no REsp n. 28.218, TSE, ou que fosse obrigado a fazê-lo em relação a cada um dos doadores em todo o país.

Mais ainda, admitida a necessidade de decisão judicial, como poderia se dar acesso ao Ministério Público, quando por exemplo o fato concreto é da inexistência de declaração no ano anterior à doação, em face da jurisprudência restritiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de quebra? Recorda-se a posição daquela Corte sobre a matéria: "sem elementos fundados de suspeita, como a existência concreta de indícios idôneos e reveladores de possível autoria de prática delituosa, não há como autorizar a 'disclosure' das informações bancárias reservadas" (PET 577-5-DF, voto do Min. Celso de Mello, acórdão de 25 de março de 1992, ainda à luz da Lei n. 4.595/64). De igual teor: "A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade". (MS 23.851-8, D.J. 21.06.2001, Rel. Min. Celso de Mello).

A necessidade dos atos em discussão é insofismável.

10.4 A PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO

Finalmente, no que diz respeito à proporcionalidade em sentido estrito, deve haver uma justa medida na relação custo-benefício. Trata-se do "sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental com que ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva". É preciso que a medida a ser implementada tenha um peso maior do que o direito fundamental restringido. Os princípios devem ser sopesados.

Como alinhavado anteriormente, não há um direito fundamental ao sigilo fiscal, per si, considerado, especialmente, em face da Administração Pública. Como visto, o que se tutela é a intimidade e o sigilo devido dessas informações pelo Estado perante terceiros. Ainda assim, os atos estatais não implicam em rompimento de direito fundamental ou de devassa fiscal e bancária do doador, mas exclusivamente na verificação dos limites legais da doação. Por outro lado, tem-se a regra expressa da exigência de normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e prestação de contas à Justiça Eleitoral, de expressa previsão constitucional, cujo conteúdo assegura o princípio da máxima igualdade entre os candidatos. De maneira irretorquível, devem preponderar no ordenamento jurídico eleitoral as disposições que pretendem assegurar os seus objetivos sobre o direito do doador a manter sob sigilo o montante de sua receita ou faturamento no ano anterior.

Em suma, os atos estatais aqui discutidos (Res. 23.217/2010 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria SRF/TSE n. 74/2006) são proporcionais, de acordo com a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, não havendo de se falar em sua inconstitucionalidade.


11 DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS EM DISCUSSÃO


Sobre o assunto também se afirme que são atos regulamentares sobre os quais não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade e cujos efeitos vem sendo negados aqui e ali, como se fosse possível a convivência de uma norma inconstitucional (reconhecida como tal) sem a sua declaração de inconstitucionalidade pela via do controle difuso ou concentrado, malgrado aplicável ao caso sob exame.

É dizer: se se afirma ilícita a prova, deve ser decretada a inconstitucionalidade das Res. 23.217/2010 e da Portaria SRF/TSE n. 74/2006, epigênese e fundamento do recolhimento da mesma pelo TSE. Sua aplicação é cogente, porque não é, via de regra, dado ao Poder Judiciário a recusa de aplicação da legislação de regência, exceção do art. 4º da LICCB.

E cumpre a menção ao MS 21.729-4, Rel. Min. Celso de Mello - STF, em que se admitiu a requisição de informações protegidas pelo Ministério Público por se tratar de empresa com participação do Erário, havendo patrimônio e interesse públicos envolvidos. No mesmo trilho há respeitável doutrina e jurisprudência admitindo, em face do arcabouço legal existente, um alargamento ainda maior das prerrogativas do Ministério Público com a quebra de sigilo bancário sem a necessidade de autorização judicial.

Nesta medida a presença essencial do Ministério Público deve ser alargada, antes de tolhida, porquanto sua atuação, em casos como esse, é de defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 129, CF/88), merecendo qualquer diminuição de sua possibilidade de atuação o ônus de uma sólida argumentação, não encontrada no caso sob lume.

Também na esteira das consequências jurídicas do reconhecimento da ilicitude da prova, verifica-se, de forma clara, a responsabilidade criminal dos violadores do sigilo, ex vi da Lei Complementar n. 105/2001 ("art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis"). Não se pode atribuir significado jurídico a um fato, mas recusar as suas consequências jurídicas.

Por derradeiro, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade e de legalidade dos atos sob comento na ausência da declaração de sua inconstitucionalidade.

Assim, reconhece-se a legalidade e constitucionalidade da prova produzida pelo TSE e Receita Federal, por não se tratar de quebra de sigilo com fundamento nas razões expostas, como assevera o art. 1o da Lei Complementar n. 105/2001 e demais argumentos já expostos:

As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.


12 CONCLUSÃO


No desenvolvimento deste trabalho restou claro que atos regulamentares produzidos pelo Estado Brasileiro, com o intuito de aprimoramento do controle do financiamento das campanhas eleitorais, não são inconstitucionais, antes pelo contrário, asseguram os objetivos da Constituição Federal.

Demonstrou-se, igualmente, que intervenções ainda mais alargadas sobre a intimidade e privacidade dos cidadãos ocorrem diariamente e seus fundamentos de validade têm permanecido no ordenamento mesmo na hipótese do controle de constitucionalidade. E essas interações entre as instituições financeiras não se dão em nome do interesse público, mas de necessidade de aferição da qualidade do crédito de um correntista, por exemplo. Na mesma toada, as instituições oficiais como o Banco Central e o COAF têm uma atuação que em muito supera a intervenção aqui discutida, com o fito de fiscalização e regulação do mercado financeiro.

Assim, esses atos regulamentares que sirvam ao controle de legalidade das doações, imprimindo um maior controle dos órgãos públicos dos dinheiros gastos em campanha, devem ser fomentados, porque a Constituição permite sua sobrevivência, nos limites expostos, como meio de depuração do processo democrático.

Mais do que isso: a proibição do cruzamento e compartilhamento de dados entre as instituições públicas e o Ministério Público tende a amesquinhar o controle real das doações no sistema eleitoral, porque se cuida de uma prova diabólica a ser produzida pelo Estado na ausência de qualquer indício de que uma doação é superior ao limite legal. É preciso, por isso, afirmar que caso se entenda pela ilicitude da prova em questão, restará cabalmente impossibilitada a apuração de delitos eleitorais pertinentes às doações irregulares, porquanto para identificar tais doações haveria a necessidade de quebra do sigilo de todas as pessoas físicas e jurídicas brasileiras que efetuassem doações à campanhas eleitorais, ensejando, aí sim, manifesto abuso no tocante às quebras de sigilo.
E aí sim, paradoxalmente, estar-se-ia diante de uma devassa proibida da vida dos cidadãos.

Em outras palavras: a intervenção mitigada com o compartilhamento e cruzamento de informações, antes de atentar, protege os direitos fundamentais, porquanto sinaliza ao Ministério Público onde especificamente houve o ilícito eleitoral, para que a responsabilidade de cada qual seja apurada, nos termos da lei e da Constituição da República.

Sob outro prisma, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4.578 e ações declaratórias de constitucionalidade n. 30 e 29 pelo Supremo Tribunal Federal representa um novo capítulo do ordenamento jurídico eleitoral, cuja compreensão não pode se desfiliar do conteúdo assentado pelo Pretório Excelso, ou seja, da preponderância dos princípios da probidade administrativa, normalidade e igualdade das eleições (art. 14, CF/88) e do preceito da prestação e higidez de contas (art. 17, III, CF/88) sobre aqueles direitos mais identificados com a fruição privada e com as situações particulares dos seus detentores. Este paradigma deve se espraiar e servir como filtro para o estudo do direito eleitoral e, forte nele, a constitucionalidade dos atos regulamentares sob comento parece inafastável.



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50



Conforme o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/90: "p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".
Colhe-se do pedido: e) a procedência do pedido de mérito para que: e.1 - seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 24 da Lei 9.504/97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do mesmo dispositivo, e do art. 81, caput e § 1º do referido diploma legal; e.2 - seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; e a inconstitucionalidade das expressões "ou pessoa jurídica", constante no art. 38, inciso III, da mesma lei, e "e jurídicas", inserida no art. 39, caput e § 5º do citado diploma legal; e.3 - seja declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 23, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.504/97, autorizando-se que tais preceitos mantenham a eficácia por mais 24 (vinte e quatro) meses, a fim de se evitar a criação de uma "lacuna jurídica ameaçadora" na disciplina do limite às doações de campanha realizadas por pessoas naturais e ao uso de recursos próprios pelos candidatos nestas campanhas; e.4 - seja declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 39, § 5º, da Lei 9.096/95 - com exceção da expressão "e jurídicas", contemplada no pedido "e-2", supra - autorizando-se que tal preceito mantenha a eficácia por mais até 24 meses, a fim de se evitar a criação de uma "lacuna jurídica ameaçadora" na disciplina do limite às doações a partido político realizadas por pessoas naturais. e.5 - seja instado o Congresso Nacional a editar legislação que estabeleça (1) limite per capita uniforme para doações a campanha eleitoral ou a partido por pessoa natural, em patamar baixo o suficiente para não comprometer excessivamente a igualdade nas eleições, bem como (2) limite, com as mesmas características, para o uso de recursos próprios pelos candidatos em campanha eleitoral, no prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena de atribuir-se ao Eg. Tribunal Superior Eleitoral - TSE a competência para regular provisoriamente a questão.
SILVA, Roberto B. Dias da. Direito constitucional: temas atuais. São Paulo: Ed. Método, 2007. p. 241.
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados para cada pleito eleitoral, informações relativas a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, especificando: I – as fontes de arrecadação, com a indica ão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos doadores; II – os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores; III – o nome do candidato ou comitê financeiro beneficiário da doação, com indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada; IV – o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, os valores recebidos, a data e, quando for o caso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral. § 1º O disposto neste artigo também se aplica à prestação anual de contas dos partidos políticos. § 2º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico, observado modelo aprovado em ato conjunto da Secretaria de Informática do TSE e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF [...] Art. 3º A SRF procederá à análise, com vistas à verificação de eventual cometimento de ilícitos tributários, das: I – prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, bem como dos partidos políticos; II – denúncias recebidas, na forma do art. 2º. § 1º Além dos elementos contidos nas prestações de contas e nas denúncias, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF. § 2º Nas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão estabelecidos campos específicos para identificar doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como gastos realizados por eleitores na forma do art. 27 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo da instituição pela SRF, no âmbito de sua competência, de declarações específicas dos fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviço para campanhas eleitorais. § 3º A omissão de informações nas declarações a que se refere o § 2º sujeitará o contribuinte às sanções previstas na legislação fiscal aplicável. § 4º As informações obtidas em virtude do disposto no § 2º serão confrontadas com as contidas nas prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. § 5º O disposto nesta portaria não elide a instauração de procedimentos fiscais decorrentes da programação de trabalho da SRF ou da requisição de autoridade competente. Art. 4º Com base nas análises realizadas, a SRF, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito de sua competência, informará ao TSE qualquer infração tributária detectada, especialmente no que se refere: I – omissão de doações; II – fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços por pessoa jurídica, cuja situação cadastral perante o CNPJ revele a condição de inapta, suspensa ou baixada, ou, ainda, de inexistente; Inciso II com redação alterada conforme retificação publicada no DOU de 4.5.2006, Seção 1, pág. 7, substituindo a palavra "cancelada" pelo termo grifado. III – prestação de serviços por pessoa física com CPF inexistente ou cancelado; IV – uso de documentos fiscais falsos ou fraudulentos; V – qualquer fato que dê causa a suspensão de imunidade tributária de partido político, na forma do arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional; VI – simulação de ato, inclusive por meio de interpostas pessoas. Parágrafo único. A SRF informará também qualquer infração ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei no 9.504, de 1997.
Dispõe a resolução: "Art. 16. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta resolução, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheques cruzados e nominais ou transferências bancárias, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais. [...] § 6º A verificação da observância dos limites estabelecidos, após a consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral".
Todos os acórdãos do TRE/SC podem ser acessados no sítio: http://www.tre-sc.jus.br/site/index.html.
Acórdão n. 26.541, Relator: Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider. Data: 28.5.2012, Município: Brusque, 86ª Zona Eleitoral – Brusque.
Acórdão n. 26.393, Relator: Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, Data: 15.2.2012, Município: Chapecó, 35ª Zona Eleitoral – Chapecó.
Acórdão n. 26.442, Relator: Juiz Gerson Cherem II, Data: 9.4.2012, Município: Rio do Sul, 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul.
Acórdão n. 26.483, Relator: Juiz Nelson Maixa Peixoto, Data: 2.5.2012, Município: Joinville, 76ª Zona Eleitoral – Joinville.
TSE AgR-Respe n. 7875684-57, Relator: Ministro Marco Aurélio, Data: 22.11.2011.
TSE AREespe n. 28218, Relator: Ministro Joaquim Barbosa.
RE 390-12.2011.6.24.0000, Acórdão n. 26.444, Relator: Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, Vencidos: Juízes Eládio Torret Rocha e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Data: 9.4.2012, Município: Criciúma, 10ª Zona Eleitoral – Criciúma.
RE 361-59.2011.6.24.0000, Acórdão n. 26.589, Relator: Carlos Vicente da Rosa Góes, Vencidos: Juízes Eládio Torret Rocha e Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data: 13.6.2012, Município: São José, 29ª Zona - São José.

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Bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.[...] § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º (I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros; II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades; XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.) (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003).

Disponível em: . Acesso em: 8 jul. 2013.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
WALD, Arnoldo. Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992, p. 206-207.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1486, a qual questionava dispositivos da Lei Complementar n. 70/1991, não foi conhecida pela Suprema Corte, encontrando-se arquivada. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.386, 2.389, 2.397, 2.406, por sua vez, em que se discutem dispositivos da Lei Complementar n. 105/2001, ainda não foram julgadas, nem nelas foi proferida qualquer decisão liminar, razão por que a referida Lei Complementar é vigente, eficaz e válida. Curiosamente, o STF não tem conhecido de recursos extraordinários, tendo como fundamento a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 105/01, como pode se verificar dos AG. RE. no AG. 655.289-3, Min. Eros. Grau; RE 444.197, Min. Carlos Velloso; AI 528539, Min. Cezar Peluso). Na mesma Corte há ainda dois precedentes que merecem leitura: RE 398.808-PR (afastou-se, por apertada maioria, a incidência da Lei Complementar n. 105, com fundamento no inciso II do art. 5º da Constituição), em especial os votos do Min. Toffoli e da Min. Carmem Lúcia e do Min. Ayres Britto; MS 22.801-6- DF (acesso pelo TCU aos dados do SISBACEN), rel. Min. Menezes Direito.

Normas Gerais Antielisivas. Disponível em: . Acesso em: 8 jun. 2013.
CANARIS, Claus Wilhelm Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 23.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Princípios Constitucionais Estruturantes do Direito Eleitoral. Disponível em: . Acesso em: 6 jul. 2013.
Ac. de 4.3.2008 no AAG nº 7.696, rel. Min. Marcelo Ribeiro. De mesmo teor: Ac. de 4.9.2007 nos EAAG nº 7.501, rel. Min. Gerardo Grossi; Ac. de 5.12.2006 no AAG nº 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi.
Ac. de 26.9.2006 no ARP nº 1.169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
"[...] Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97." NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal. "[...] não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última." (Ac. de 15.9.2005 no AG nº 5.702, rel. Min. Marco Aurélio.); NE: "[...] a liberdade de informação e de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade entre os candidatos, necessário para resguardar o equilíbrio entre eles no pleito, sob pena de ser maculada a livre vontade popular expressa por meio das urnas [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. nº 5.409, de 1º.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
"A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas".
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. [...] § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
SALGADO, Eneida Desiree. Princípios Constitucionais Estruturantes do Direito Eleitoral. Disponível em: . Acesso em: 6 jul. 2013.

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2006, p. 283.
ADAMY, Pedro Augusto. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 158.
Ibid., p. 293-294.

NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 221.
Lei n. 8730/93 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências: art. 3º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
Lei n. 8.245/91, art. 27: No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
ADAMY, Pedro Augusto. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 141.
FAGUNDES, M. Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 24.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 89.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.68.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 386-387.
Artigo 18.º, Força jurídica, 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Para Vírgilio Afonso da Silva a definição de regras e princípio, segundo a doutrina de R. Alexy baseia-se na estrutura e forma de aplicação das normas. Princípios são normas prima facie, "cujo conteúdo definitivo somente é fixado após o sopesamento com princípios colidentes". Isto é, mandados de otimização que obrigam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. A proporcionalidade não pode ser compreendida como princípio, pois é aplicada de forma constante e além do mais surge como ato de subsunção. Pode ser definida como: "regra de interpretação e aplicação do direito empregada especialmente nos casos em que um ato estatal, destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, implica a restrição de outro ou outros direitos fundamentais". (SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, 2002, p. 23).
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, p. 23-50, 2002; ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116-120.
Para Barroso, Siqueira Castro e o Supremo Tribunal Federal a razoabilidade e proporcionalidade são sinônimos e tem como fundamento o art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal. Gilmar Ferreira Mendes e a Corte Constitucional alemã apontam para o Estado de Direito como fonte da regra (CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Forense, p. 185-223;385-405. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 13-112). Para Alexy e Virgílio, a proporcionalidade é uma regra que tem fundamento na natureza e estrutura dos direitos fundamentais, conforme a lei de colisão formulada pelo primeiro. (SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, 2002, p. 23-50. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116-120).
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, p. 23-50, abr. 2002; ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 116-120.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 314-354.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 224.
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, p. 23-50, 2002.
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, p. 23-50, 2002.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.


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