Construindo um Direito: a evolução da liberdade de expressão no Supremo Tribunal Federal

May 26, 2017 | Autor: Elden Borges Souza | Categoria: Constitutional Law, Freedom Of Expression, Freedom of Speech, Direito Constitucional
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CADERNOS DE RESUMOS IV Colóquio Hermenêutica e Direito Liberdade de Expressão: a difícil tolerância

Coordenadores: Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa Saulo Monteiro Matinho de Matos Victor Sales Pinheiro Sandro Alex de Souza Simões Jeferson Antonio Fernandes Bacelar

Organizadores: Diego Fonseca Mascarenhas Gilberto Guimarães Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |

SUMÁRIO

DOSSIÊ DOCOLÓQUIO HERMENÊUTICA E DIREITO ......................................... 94 1 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E POLÍTICA .................................................... 97 Liberdade de Expressão: a difícil tolerância Anderson Vichinkeski Texeira ..................................................................................... 98 Tradição, Poder e Violência: fundamentos filosóficos da liberdade de expressão Diego Fonseca Mascarenhas ...................................................................................... 99 Democracia e Liberdade de Expressão: o pluralismo julgado pelo Utilitarismo de Mill e pelo Liberalismo de Rawls Elden Borges Souza ................................................................................................... 101 Conflito na Síria: violência, política e liberdade de expressão Francisco Roque Guerreiro de Oliveira/ Tiago Góes da Paixão ............................ 103 Os Sofistas na Ascensão da Democracia: liberdade de expressão na Grécia clássica Gabriel José de Brito Falcão/ Marcelo Augusto dos Anjos Matos ........................... 105 Liberdade de Expressão e Política: realidade ou desafios? Jerfcilene Carvalho ................................................................................................... 106 A Intolerância do Riso: a expressão artística do cômico e a intolerância religiosa Juliana Cristine Diniz Campos .................................................................................. 107 O Conceito de Liberdade Política para o Contratualismo Lucas de Siqueira Mendes Barbalho/ Roberta Maciel da Costa .............................. 108 Liberdade de Expressão no Liberalismo Político de John Rawls Lucas Pinheiro ........................................................................................................... 109 A Extrapolação do Contrato Social pelo Abuso de Liberdade da Imprensa Marco Antonio Coutinho de Moura Júnior ............................................................... 110 Do Charlie Hebdo ao Reflexo entre Voz e Violência Roberta Amaral Damasceno ...................................................................................... 112 Da Liberdade Política Da Liberdade de Expressão Saulo Monteiro Martinho de Matos ........................................................................... 114 2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA ................................................... 116 Liberdade de Expressão e Manifestação do Pensamento Religioso em Perspectiva: garantias constitucionais ou instrumentos de subversão da opinião pública? Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |

Carlos Augusto Lima Campos ................................................................................... 117 Liberdade de Expressão no Pensamento Filosófico do Século XVII: um diálogo hermenêutico de Espinoza e Locke Douglas Gabriel Domingues Neto ............................................................................ 118 Liberdade de Expressão e Crença a partir do Caso Lautsi vs. Itália Sandro Alex de Souza Simões .................................................................................... 119 Intolerância Laicista e o Bem Comum da Religião Victor Sales Pinheiro ................................................................................................. 120 3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ARTE ........................................................... 123 O Conceito de Arte para Platão, e sua Relação com a Liberdade de Expressão Alberto de Pina Simões/ Moises Santiago de Oliveira .............................................. 124 Dos Limites à Liberdade de Expressão na Arte: uma apresentação do pensamento estético de Friedrich Schiller Lívia Coutinnho Pontes ............................................................................................. 126 Da liberdade de Informação e da Liberdade de (de)formação: leitura da liberdade de imprensa a partir do romance 1876, de Gore Vidal Paulo Sérgio Weyl Albuquerque Costa ..................................................................... 127 4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E JURISPRUDÊNCIA ................................... 129 J Accuse! O Manifesto de Émile Zola, Liberdade de Expressão e o Positivismo Inclusivo Alberto de Morais Papaléo Paes/ Giuliana Yukari Murakami da Paixão ................ 130 Liberdade de Expressão e de Imprensa: análise do voto do Min. Gilmar Mendes no Acórdão da ADPF 130/DF Alexandre Pinho Fadel ............................................................................................... 132 Construindo um Direito: a evolução da liberdade de expressão no Supremo Tribunal Federal Elden Borges Souza ................................................................................................... 133 As Molduras Jurídicas da Liberdade de Expressão João Henrique Vasconcelos Arouck .......................................................................... 135 Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio Ricardo Araújo Dib Taxi ........................................................................................... 136 Direito de Livre Expressão a partir de uma Perspectiva Liberal: hermenêutica do voto do Min. Gilmar Mendes no acórdão da ADPF 130/DF, segundo as críticas de Ronald Dworkin ao modelo madisioniano Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |

consoante as lições de Cass Sustein - One case at a time. Judicial Minimalism on the Supreme Court (1999), e de Alexander Meiklejohn - Political Freedom: the constitutional powers of the people

dução de suas

respectivas argumentações, conclui o M

as restrições legislativas são

permitidas e até exigidas constitucionalmente quando têm o propósito de proteger, garan

ontexto político-jurídico

brasileiro, repleto de exemplos graves de violações aos direitos fundamentais por parte da imprensa, propugnar limites aos meios de comunicação está longe de infringir a liberdade de expressão e de imprensa. Por fim, é relevante consignar que a ordem constitucional brasileira (art. 220 da CR) autoriza o poder político a regulamentar/limitar toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística

onância à preservação do

Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e III, CR). Palavras-chave:

Construindo um Direito: a evolução da liberdade de expressão no Supremo Tribunal Federal Elden Borges Souza Mestrando em Direito pela UFPA [email protected]

O processo de internacionalização dos direitos humanos comprovou que a liberdade de expressão é um dos valores mais importantes, tanto dentro dos Estados como em toda a Comunidade Internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, afirma que todos têm direito à liberdade de opiniã interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por Por outro lado, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), da Organização dos Estados Americanos, de 1965, documento base para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, também assegurou de forma extensa nos artigos 12, 13, 15 e 16 a liberdade de expressão e pensamento e liberdades relacionadas (manifestação, crença e consciência). Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |

Em âmbito nacional, e dentro desse movimento de proteção dos direitos humanos, a Constituição de 1988 assegurou no rol dos direitos fundamentais, com a garantia de eternidade (enquanto cláusula pétrea), a liberdade de expressão e pensamento e seus corolários, as liberdades de reunião, manifestação, artística, cultural, intelectual, de imprensa e religiosa (artigo 5º, IV, VI, IX e outros incisos). Não obstante sua basilar importância, como os demais direitos humanos, essa liberdade não é absoluta, nem superior a demais princípios constitucionais. Põe-se o problema: em quais situações, então, é possível limitá-la? Tal limitação é necessária, pois, como qualquer direito fundamental, a liberdade de expressão não pode servir de guarida a atitudes que violem outros interesses constitucionalmente previstos

como o princípio

da não discriminação e os direitos à honra e à imagem. Todavia, como tal liberdade está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento da personalidade e à garantia da democracia, seus limites devem ser estipulados na medida do estritamente necessário. Um fator agravante dentro desse debate é o fato de o Brasil ser uma recente democracia. A Constituição de 1988 tem pouco mais de 25 anos e ainda que se considere o breve período de estabilidade na vigência da Carta de 1946 a liberdade, especialmente de pensamento e expressão, é algo profundamente novo e que precisa ser consolidado a nível nacional

especialmente na jurisprudência.

Nesse contexto, desde a promulgação da Carta de 1988, a Suprema Corte brasileira enfrentou algumas situações críticas, hard cases, em que precisou ponderar limites admissíveis à liberdade de expressão, atuando como mediador dos interesses conflitantes. Cinco casos principais marcaram a posição da Corte e podem ser destacados como a base para a construção do conceito de liberdade de pensamento. Considerando a vigência da atual Constituição, o primeiro foi o julgamento do HC 82.424-2, finalizado em 2003. Esse caso discutiu a possibilidade de S. Ellwanger II Guerra Mundial para os judeus. Pouco tempo depois, em 2007, o Supremo julgou a ADI 1.9694, quando foi chamado para decidir se um decreto do Executivo do Distrito Federal que restringia a manifestação na Praça dos Três Poderes era constitucional. Na ADPF 130 a discussão posta era sobre a recepção pela Constituição de 1988 da Lei de Imprensa (lei n. 5.250/67). Outro caso relevante sobre o tema foi a ADPF 187, onde se discutiu se a

manifestação pública que

propõe a descriminalização do uso da maconha , ao criticar a criminalização de um ato, Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |

estava protegida pela liberdade de pensamento. Por fim, recentemente a Suprema Corte julgou a ADI 4815, apreciando a relação entre liberdade e privacidade, no caso de publicação de biografias sem autorização da pessoa representada. Destarte, ao analisar essas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal, leading cases, sobre a liberdade de pensamento e de expressão, é possível extrair uma linha de princípio delas na afirmação de um conceito? Palavras-chave: Liberdade de expressão. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência Constitucional.

AS MOLDURAS JURÍDICAS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

João Henrique Vasconcelos Arouck Doutorando em Direito pela UFPA Professor da ESTÁCIO-FCAT [email protected]

O trabalho tem como objetivo apresentar um esboço da concepção social e jurídica da liberdade de expressão. A teoria jurídica (legal philosophy) de Herbert L. A. Hart e Joseph Raz constitui um referencial teórico adequado para tratar de um objeto normativo socialmente complexo. Parte-se da hipótese primária de que nos modernos contextos sociais o sistema normativo da liberdade de expressão não trata dos processos de liberação do pensamento

eles permanecem na intersu

Direito , mas da mediação das expressões ideológicas e estéticas na vida cultural da coletividade. Com a teoria Hart, a terminologia dos sistemas normativos da liberdade de expressão é analisada em sua significação jurídica e social, quer dizer, como ciência prévia da textura posteriormente então aberta pela interpretação da jurisprudência (case law realidade social da liberdade de expressão desde sua prefiguração em um sistema de normas primárias. Por normas primárias entende-se as formas imperativas mais concretas da obrigação e do dever social que sobrevivem na interpretação de termos jurídicos essenciais como a (i) liberdade ampla; (ii) a prática da tolerância; (iii) o melhoramento espiritual e cultural; (iv) os atributos da pessoa humana; (v) a razão e a consciência natural; (vi) a dignidade da própria liberdade; (vii) o recreio honesto; (viii) o bem-estar geral (ix) o desenvolvimento democrático; (x) o regime da liberdade pessoal e da justiça Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.6, p. 90-140, jan./jun., 2015 |

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