Contestação da Reclamação deferida por Teori Zavaski

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Poder Judiciário

Recibo de Petição Eletrônica

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14206/2016

Petição

57

Supremo Tribunal Federal

Rcl 23457

Processo

Amicus curiae

Tipo de pedido Relação de Peças

1 - Pedido de ingresso como amicus curiae Assinado por: MARIO BARBOSA VILLAS BOAS 23/03/2016 às 20:53:40

Enviado por

MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS (CPF: 835.536.907-63)

Im

pre

Data/Hora do Envio

Mário Barbosa Villas Boas - OAB/RJ 117.369 Reclamação nº 23.457 – Amicus Curiae

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Exmo Sr. Dr. Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal: Referência: Reclamação nº 23.457;

MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS, brasileiro, divorciado, advogado, portador da carteira OAB/RJ nº 117.369, inscrito no CPF/MF sob o número 835.536.907-63, residente e domiciliado à R. Barão de Lucena 124/407, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22260-020, vem a esta Corte Suprema, em causa própria, requerer o ingresso no presente feito na condição de

AMICUS CURIAE pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1 - DOS FATOS 1.1 Em 21/03/2016, a Advocacia-Geral da União intentou o presente feito, que contém os seguintes pedidos, verbis: a) a distribuição, por dependência, da presente reclamação ao Ministro Teori Zavascki, em razão do que dispõe o art. 70 e 6° do RISTF; b) concessão de medida liminar inaudita altera parte, com fulcro no art. 14, 11, da Lei nO 8.038/90, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônieos n° 5006205-98.2016.4.04.7000/PR, pelas razões antes expostas, com o intuito de evitar, também, que novas decisões, com semelhante propósito, sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente e que se faça uso indevido do material ilegalmente coletado e divulgado; c) a notificação da autoridade reclamada para prestar as informações que entender devidas; d) a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.038/90; e) por fim, a procedência do pedido formulado na reclamação, confirmando a liminar concedida, de modo que seja anulada a decisão proferida no dia 16 de março de 2016 pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos n° 5006205-98.2016.4.04.7000/PR, em curso na 13" Vara Federal de Curitiba/PR, determinando a remessa dos autos a esse Supremo Tribunal Federal, para que seja processado e julgado, originariamente, em conformidade com o disposto no art. 102, I, b, da Constituição Federal.

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1.2 O pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefînicos nº 500620598.2016.4.04.7000/PR (documentos comprobatórios 001, anexo à inicial) apresenta como acusados: 1.

L.I.L.S Palestras, Eventos e Publicações LTDA;

2.

Instituto Luiz Inácio Lula da Silva;

3.

Élcio Pereira Vieira

4.

Clara Levin Ant

5.

Paulo Tarciso Okamoto

6.

Luiz Inácio Lula da Silva

1.3 Nenhuma das pessoas físicas da lista acima exerce qualquer cargo na Administração Pública Federal. Nenhuma das pessoas jurídicas mencionadas acima é de direito público ou conta com participação acionária da União.

2 - DO DIREITO 2.1 O artigo 4º da lei complementar nº 73/93 estabelece as atribuições do Advogado-geral da União, a saber, verbis: Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: (…) III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

2.2 Supõe-se, portanto, que a parte reclamante no presente feito – Advocacia-Geral da União – está fazendo uso desta prerrogativa ao propor a presente reclamação. Para isso, contudo, deve fazê-lo no interesse desta, dentro das prerrogativas que lhe cabe. 2.3

O artigo 21 da Constituição Federal estabelece, verbis: Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

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XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

2.4 Quer parecer ao requerente que a lista acima, extraída do texto constitucional, é exaustiva. Vale dizer: nada fora da lista acima pode competir à União. Assim é que atos da união que não possam ser enquadrados em algum dos incisos do dispositivo constitucional exposto acima são inconstitucionais por serem praticados com desvio de finalidade. 2.5 O requerente não consegue ver em qual dos incisos do artigo constitucional supramencionado se enquadra a atribuição de propor uma reclamação como a presente, que se destina a questionar a competência de um juízo para a investigação e posterior persecução de crimes cujas existências já estão demonstradas e cujos acusados não apresentam foro por prerrogativa de função. 2.6

A União, por meio da Advocacia-Geral procura defender seu pleito com o argumento: Ocorre que entre os diálogos interceptados estavam conversas da Presidenta da República, no pleno exercício do seu mandato, o que implicaria, por força de norma constitucional, que a interceptação e sua respectiva divulgação fossem autorizadas somente pelo Supremo Tribunal Federal.

2.7 O foro por prerrogativa de função atinge o investigado, não seus interlocutores. A Exma Sra. Presidente não figura entre os acusados na investigação em curso junto à 13ª Vara Federal da SubSeção de Curitiba. Ainda que venha a ser investigada futuramente por fatos que tenham chegado a público por meio da presente investigação, o fato da mesma não figurar como investigada nesta investigação torna irrelevante que ela seja uma das interlocutoras de um ou mais dos investigados. 2.8

Afirma ainda a União em sua peça exordial, verbis:

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Isso significa que a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta. Em vez de decidir, deveria o magistrado ter encaminhado o material colhido para o exame detido do tribunal competente (juízo natural), e não divulgá-lo, possibilitando a exposição na mídia.

2.9 A legislação que estabelece não ser da competência de um juízo de primeiro grau divulgar uma interceptação se o interlocutor do investigado tiver foro por prerrogativa de função não foi citada e o peticionário desconhece. Como já mencionado, o objetivo da providência era gerar prova contra o investigado, não contra seus interlocutores. Se alguma prova foi gerada contra um ou mais dos interlocutores, a valoração destas enquanto provas contra esses deve ser feita pelos foros especiais. Mas a valoração das mesmas enquanto provas contra o investigado – sem prerrogativa de foro – não depende dos foros especiais com competência para julgar seus interlocutores. Não há previsão legal para tal situação. 2.10

Por fim, argúi a União, verbis: Também não se diga que a competência do Supremo Tribunal Federal deixaria de incidir, no caso, porque a Presidenta da República não teve seu telefone interceptado. Notoriamente, a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição.

2.11 Se esse país é governado por uma Presidente e por Ministros de Estado que discutem assuntos de Segurança Nacional com pessoas que não são membros do governo e que estão sob investigação criminal, o país vive uma situação de extrema gravidade. O fato, se verdadeiro, deveria gerar imediatamente um inquérito com base na Lei de Segurança Nacional que, este sim, deve tramitar nesta Corte Suprema. 2.12 Contudo, como se disse antes, o objetivo da providência era gerar provas contra uma pessoa que não tem prerrogativa de foro. Tais fatos, ao ver do peticionário, em nada afetam a legalidade do ato. 2.13 Independentemente, porém, da eventual presença desta ou de alguma outra ilegalidade no ato do juízo de primeiro grau, a presente peça questiona a legitimidade ativa da União para propor a presente reclamação. Se alguma ilegalidade existe no ato praticado pelo juízo de primeiro grau, cabe ao Ministério Público, não à União ou à Advocacia-Geral, buscar formas legais de combater a suposta ilegalidade. Entende o peticionário que está fora das atribuições da União ou da Advocacia-Geral questionar esta ilegalidade, ainda que efetivamente, esteja presente, pois tal ato não figura entre as prerrogativas da União listadas nos incisos do artigo 21 da Constituição Federal. 2.14 Do ponto de vista processual, não há que se falar em interesse jurídico da União a justificar sua presença quer no feito de origem quer na presente reclamação, pois além da União ou qualquer de seus funcionários ou autarquias, fundações ou empresas públicas figurar no feito de origem, não há qualquer interesse identificável da União envolvido em qualquer deles. A arguição da AGU quanto à possibilidade da segurança nacional estar em jogo foi apenas em tese, pois não foi apontada qualquer violação ou ameaça concreta na peça exordial.

3 - DO PEDIDO

Ex positis, demonstrado, como demonstrado está que o todos os investigados no feito de primeiro grau são pessoas que não têm foro por prerrogativa de função, demonstrado que a prerrogativa de foro dos interlocutores dos investigados em nada macula o ato em si e, principalmente

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demonstrado que a propositura do presente feito pela Advocacia-Geral da União representa um desvio de finalidade, uma vez que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 21 da Constituição Federal, requer o requerente que esta Corte Suprema: ● DEFIRA o ingresso do requerente na condição de amicus curiae dada a grande notoriedade e o evidente interesse público da matéria de que trata o presente feito; ● INDEFIRA A INICIAL da presente reclamação, com fulcro no disposto no artigo 330, II do CPC/2015 diante da flagrante ilegitimidade ativa do reclamante visto que, ainda que procedentes fossem seus argumentos – que não são – a propositura da presente reclamação por parte da União represente desvio de finalidade, eis que fora de suas atribuições constitucionais como o exposto acima. Nestes termos, pede deferimento Rio de Janeiro 23/03/2016

___________________________________ Mário Barbosa Villas Boas OAB/RJ 117.369

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