Contrachoeque fiscal: corda em casa de enforcado?

July 4, 2017 | Autor: S. Rodrigues | Categoria: Political Economy
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Contrachoque Fiscal: corda em casa de enforcado?

Quanto poderia ser gerado em receitas tributárias e fiscais – dos três níveis de competência fiscal existentes –, a implantação dos projetos previstos no Programa de Investimento em Logística – o PIL 2 –, ao longo de seus (em média) 25 anos previstos de sua execução?
Por hipótese, se o valor total dos investimentos corresponderem a aproximadamente 15% do valor total dos contratos a serem gerado, teremos algo como R$ 1,2 trilhão em receita a ser gerado durante a maturação dos ativos a serem formados, em valores correntes.
Na matriz de tributação existente, entre impostos sobre a receita e os resultados esperados da empresa (ou SPE) que vier a investir, operar e manter as concessões, pode-se imaginar pelo menos algo como R$ 340 bilhões, ou quase 2 vezes o que se vai investir e algo como quase 30% das receitas totais a serem pagas no decorrer dos contratos de concessão.
A OPC hoje latente – ou seja, a Opção Preferencial por Concessões – decorre, notadamente, da potencial capacidade que os projetos sob concessão têm em gerar receitas esporádicas de outorga direta – o que reforçaria (se e quando ocorrerem) o combalido caixa primário do governo – assim como eventuais receitas derivadas de outorga indireta, obtidas como um percentual das receitas totais ao longo do prazo de execução dos projetos concessionados.
Ao longo de 163 anos de experiência com concessões, e pelo menos 65 anos onde se sucederam diversas experiências de outorga de incentivos fiscais de toda a ordem para atrair e desenvolver atividades orientadas pelo viés da região, do insumo, do produto, ou da função intangível que gerou as razões para as diversas e variadas justificativas que embasaram as renúncias perpetradas – criou-se pelo menos um grande consenso: o de que, quaisquer que fossem as renúncias concedidas, elas deveriam se dar por prazo definido assim como prever o uso adequado do retorno após os prazos de carência e de geração dos resultados pré-estabelecidos.
Assim, pode-se financiar o capital de giro de empresas em processo de implantação – até que elas possam gerar receitas após a fruição das obras e do comissionamento das máquinas e equipamentos – assim como a habilitação dos serviços que lhes são inerentes –, ou o recolhimento de impostos que tenham grande impacto sobre a receita de venda das empresas, após o prazo de carência operacional compatível a cada projeto típico implantado – entre (05) cinco a (10) dez anos – e prazos de amortização nunca maiores do que os prazos de concessão, por exemplo, pelo diferimento (postergação) do recolhimento dos impostos incidentes sobre as receitas e os resultados dos projetos que se deseja estimular.
No curto prazo, embora não seja auferida arrecadação direta sobre o investimento diretamente fomentado, há a geração de outras receitas pagas pela cadeia de fornecedores e de supridores de insumos, produtos, serviços de toda a ordem (na cadeia logística, notadamente), além arrecadação dos gastos que a mão de obra direta e indireta mobilizada pelos investimentos (empregos diretos e indiretos) propicia.
Após a carência concedida para a amortização e o início do pagamento do valor que foi concedido com a renúncia, os efeitos se interpolam, assim como se germinam.
E, tanto ou mais importante, o FLUXO DE PAGAMENTOS dessa amortização pós-tecipada, será provida por um ENTE PRIVADO – no caso das concessões, um ente privado de capital nacional ou estrangeiro, ou misto –, passível de mensuração de risco e atribuição de rating.
Para o Poder Concedente dos projetos de concessão, um FLUXO DE PAGAMENTOS que pode servir de lastro para contratações em outras operações de concessão que não possuam como lastro o regime tarifário e que, portanto exijam a constituição de fundos garantidores para tornar criveis e bancarizáveis os projetos de concessão patrocinada e de concessão administrativa: um importante player das concessões sob a modalidade e concessões administrativas sob o regime de PPP – notadamente na área de saúde – constituiu um FUNDO GARANTIDOR ESTADUAL para colateraliza seus projetos cuja principal fonte de receita é o fluxo privado de amortização gerado por uma indústria montadora que começou a amortizar após carência os créditos fiscais de ICMS que capitalizou durante o período de renúncia fiscal.
Por outro lado, para as emergências de caixa, os RECEBÍVEIS FUTUROS a serem pagos pelas empresas (ou SPE) privadas que irão amortizar seus impostos pós-tecipados – após a devida carência, mas, sempre DURANTE A VIGÊNCIA dos contratos de concessão – podem ser alocados em um FIDIC (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS) para gerar crédito SEM IMPACTO DE ENDIVIDAMENTO PARA O ENTE PÚBLICO – eis que o FIDC tem personalidade jurídica própria e não pertence ao ente público, mas ao fundo que o comprará dele, à vista, tais créditos resultantes da concessão –, e cujo valor pode ser alocado nas suas necessidades de caixa, ressalvadas as aplicações compulsórias em saúde e educação.
Aliás, uma extensão oportuna, seria a de se plicar a parcela contingenciada da saúde e educação em FUNDOS DE ENDOWMENT criados por autorização legislativa, onde apenas os rendimentos derivados da aplicação desses recursos – e nunca o valor de seu principal investido – poderiam ser gastos em projetos de CAPEX e OPEX nas suas respectivas áreas contingenciadas.
Ou seja: um contrachoque fiscal, mais producente do que criar taxas, emolumentos ou contribuições sem o principio da anualidade, ou reajustar alíquotas ou, piro, criara novos encargos para onerar ainda mais os agentes econômicos aviltados pela altíssima carga fiscal já vigente, pela alta corretiva de insumos importantes e por juros reais albaneses, inócuos para os fins de um ajuste fiscal, convencional.
Esta "renúncia programada" deveria focar também (e, aliás, principalmente) a entrada de Investimentos Diretos Estrangeiros que tivessem a finalidade explicita de investir recursos nas áreas de concessão (e de concessão nas modalidades patrocinada e administrativa sob o instituto das PPP).
Ou seja, quem vem ao país para correr o risco país, investindo, operando e mantendo as operações de concessão demandas nas áreas de infraestrutura econômica e social.
Note-se, sobretudo, que o contraveneno proposto é NEUTRO do ponto de vista do endividamento das empresas: ou seja, quebra-se o circulo vicioso e viciante, histórica e funcionalmente equivocado de se usar o instrumento de DÍVIDA como instrumento principal e não como instrumento acessório em projetos de longo prazo de maturação com o são, por natureza, os projetos de concessão pública.
Ou seja, projetos que se alavancam por instrumentos de riscos (ações, cotas de fundos ou venda no mercado de futuros da demanda firme pelos produtos e serviços a serem gerados pelos negócios concessionados).
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SK_SP_28_08_2015
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