CONTRATO DE DEPOSITO

June 12, 2017 | Autor: Eubert Veloso | Categoria: Contratos
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Descrição do Produto


ESPÉCIES DE DEPÓSITO


VOLUNTÁRIO (art. 627 a 646)


NECESSÁRIO
(art.647, I e 648)


LEGAL
Determinados em Lei



REGULAR OU IRREGULAR


CONTRATUAL OU JUDICIAL



MISERÁVEL
(calamidades e desastres)


DE HOSPEDARIAS
(art. 649)



























CONTRATO DE DEPÓSITO

Objeto do estudo: artigo 627 do C.C

Conceito
Contrato em que o depositário recebe do depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.

Elementos Essenciais: a) coisa fungível (depósito bancário - 645) ou infungível. Móvel ou imóvel.
b) guarda da coisa mediante remuneração ou gratuitamente
c ) temporariedade

Classificação: bilateral, oneroso ou gratuito, real, comutativo e não solene.

Principais Características:
Não pode o depositário se servir da coisa
Art. 629 c/c Art. 640, §2º : o depositário continua responsável pela coisa mesmo se, ainda que com autorização do dono, tenha confiado sua guarda a terceiro
O depositante pode pedir a coisa mesmo antes do término do prazo contratado, SALVO, se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 652 – prisão do depositário infiel.

ESPÉCIES DE DEPÓSITO










MANDATO


CONCEITO

Mandato é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante) para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses. Por exemplo, se incubo X de vender meu carro, ficando X com poderes de negociar um preço bom, tratar-se à mandato. Os atos praticados pelo mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados. Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só vinculam se forem por ele ratificados.
No direito brasileiro, como no francês, no português, a representação é essencial e a sua falta desfigura o contrato para a prestação de serviços. O Código Civil brasileiro de 2002 dedicou um capítulo especial à representação, na sua parte geral, arts 115 a 120, pondo fim ao equivoco de alguns aliarem sempre aquela idéia à de mandato, não é correto, de vez que este é apenas uma das formas daquela. Uma outra observação a se fazer é relativa à natureza jurídica do ato para o qual o mandatário é investido de poder. Embora a definição a definição legal não o mencione, nossos alheios civilistas explicam que somente negócios jurídicos (ou atos jurídicos stricto sensu) patrimoniais ou não, podem ser praticados. Tal controvérsia divide-se em dois grupos: o dos que abrangem no mandato toda espécie de atos, e o dos que reclamam a restrição para os negócios jurídicos.
Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios, como os pais, tutores, curadores etc), judiciais (quando nomeados pelo juiz, como o inventariante e o sindico da falência, p.ex.) e convencionais (quando recebem procuração para agir em nome do mandante).
Em regra todos os atos podem ser realizados por meio do procurador. Constitui requisito inafastável que o ato ou negócio colimado seja lícito e conforme aos bons costumes e à moral.
Cumpre, pois, não confundir mandato e mandado, que é ordem judicial para que se faça ou não alguma coisa.
Outra distinção a se fazer é do mandato e a prestação de serviço, que tem pontos em comuns que são prestadores de serviços, mas se distinguem para a idéia de representação fundamental no primeiro e que não existe no segundo, o objeto do contrato é outro ponto, que no mandato, é a autorização para realizar qualquer ato ou negócio jurídico e na prestação é a realização de um fato ou um trabalho material ou imaterial, e também se distinguem pela faculdade que o mandatário tem de deliberar e de querer enquanto o prestador se limita a executar o ato exigido de suas aptidões ou habilidades.
É também a representação que distingue o mandato da preposição exercida nas relações diárias e cotidianas pelos criados, operários, etc. Igualmente o contrato de mandato não se confunde com o de comissão mercantil, que é contrato em que o comissário trata de negócios por conta co comitente. Basta mencionar que o comissário contrata em seu nome próprio, ficando diretamente obrigado com a pessoa, enquanto o mandatário age em nome do mandante não se vinculando.
CARACTERES JURIDICOS

São características jurídicas do mandato:
Típico, por se achar tipificado no Código Civil nos artigos 653 a 692;
Puro, uma vez que não é fruto de mistura de dois ou mais contratos;
Consensual, uma vez que se considera celebrado pelo mero consenso entre as partes;
Gratuito por natureza, considera-se gratuito quando não se estipula remuneração, salvo nos casos de ser seu objeto daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (advogado, despachante) em que vigora a presunção contrária de onerosidade. A retribuição que originariamente era incompatível com o mandato modificou-se no direito moderno;
Bilateral, com obrigação tanto para o mandatário quanto para o mandante, cabendo distinguir que o oneroso é sempre bilateral, do gratuito, que é normalmente unilateral;
Intuito personae, por se basear na confiança consignada no mandatário pelo mandante;
Preparatório, em razão de não esgotar a intenção das partes, habilitando ao revés o mandatário para a prática de atos subseqüentes que nele mão estão compreendidos;
Revogável, salvo as hipóteses previstas expressamente no Código (arts. 683 a 686, parágrafo único), por ser lícito a qualquer das partes, sem necessidade de ausência da outra, por termo ao contrato pela manifestação de sua vontade unilateral.

PESSOAS QUE PODEM OUTORGAR PROCURAÇÃO


Pode se constituir mandatário todo aquele que tem habilitação para os atos da vida civil e cabem no mandato quase todos os atos que podem ser diretamente praticados pelo mandante. O mandante pode constituir mandatário só para os atos que pessoalmente pode praticar. Assim o menor púbere, autorizado para casar, tem aptidão para constituir mandatário que o represente na cerimônia nupcial.
A capacidade é aferida na data da celebração do contrato. Se faltar no memento da formação do contrato, não terão validade os atos dele decorrentes não se convalidando o vício com a superveniente aquisição da capacidade por parte do demandante. Por outro lado a perda ou a diminuição superveniente da capacidade não invalida o mandato nem o ato decorrente de seu exercício.


PESSOAS QUE PODEM RECEBER MANDATO:


Dispõem o art. 666 do Código civil "o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis as obrigações contrarias por menores.
As relações entre mandante e o terceiro não dão afetadas. Sendo assim os bens do incapaz não são atingidos. Todo o risco é sofrido pelo mandante ao admitir que o mandatário relativamente incapaz, não podendo em momento algum argüir a incapacidade para que ocorra a anulação do ato. O mandatário por sua vez não responderá por perdas e danos em razão da má execução do mandato.
Tendo o mandante designado mandatário pessoa que não seja maior e capaz, desde que deposite nele confiança se posteriormente se convence de que efetuou uma ma escolha, poderá rever o ato, mas o terceiro que veio a contratar nada terá a ver com as conseqüências da própria escolha. Sendo assim, é totalmente irrelevante para o terceiro que o mandatário seja ou não capaz de contratar. Importa-lhe tão só verificar se o mandatário tem capacidade para outorgar mandato e se o ato a ser praticado pelo relativamente incapaz não excedeu o limite do mandato que lhe foi conferido.
O prodigo e o falido não são impedidos de exercer mandato uma vez que a restrição que os atinge se limita a disposição de bens de seu patrimônio. Ademais não comprometem eles os seus bens, pois e o mandante e não o mandatário que se obriga.

 
A PROCURAÇAO COMO INSTRUMENTO DO MANDATO: REQUISITOS E SUBSTABELECIMENTOS

Sendo o mandato de natureza consensual o mesmo não exige requisito formal para sua validade, nem para sua prova. Podendo ser, tácito ou expresso, verbal ou escrito (art.656). Sendo que o mais comum e o mandato escrito, tendo como instrumento a procuração, sendo que os requisitos para sua elaboração encontram-se dispostos no inciso 1° do art.654 CC "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
A procuração por instrumento público é exigida em alguns casos, comum de interesses de menores, relativamente incapaz, assistidos por seus representantes legais, nos de pessoas que não possam ou não saibam ler, nos de compra e venda de imóvel com valor superior a taxa legal. esta disposição encontra-se expressa no art.657 CC.
Poderá também ser exigido pelo terceiro com quem o mandatário venha a tratar o reconhecimento de firma no instrumento particular.
Embora o mandato tenha natureza personalíssima, poderá o mandatário se valer da ajuda de auxiliares. na realização dos atos convencionados poderá ainda transferir a outrem os poderes recebidos do mandante a este ato denomina-se substabelecimento,considerado sub-contrato ou contrato derivado;o substabelecimento expresso Np art. 655 do CC pode ser feito mediante instrumento particular ainda que a procuração originaria tenha sido outorgada por instrumento publico,com ou sem reserva de poderes.
Poderá continuar sendo usado com a reserva de poderes, podendo continuar a usar os poderes substabelecidos, ou poderá ocorrer à verdadeira renuncia do mandato.
O substabelecimento poderá também ser total ou parcial. Sendo total este por sua vez outorga a outrem todos os poderes recebidos. Já no parcial o substabelecido fica proibido de praticar certos atos.
Quando o substabelecimento é feito com reserva de poderes, o substabelecente conserva os poderes recebidos, para usá-los juntamente com o substabelecido, total ou parcialmente. sendo sem reserva a cessão dos poderes é integral e o mandatário desvincula-se do contrato,que passa a responsabilidade exclusiva do substabelecimento.Por ser definitiva,equivale a renuncia ao poder de representação.No substabelecimento com reserva de poderes ao procurador e dada assumi-los a qualquer momento,por se tratar de transferência provisória.

 
ESPÉCIES DE MANDATO:

O mandato, quanto ao modo de declaração da vontade pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (656 CC). Pode ser, ainda gratuito ou oneroso (art. 658 CC), judicial ou extra judicial (art.692),simples ou empresarial.
O mandato tácito só é admissível mos casos em que a lei não exige que ele seja expresso. A aceitação do encargo, neste caso dar-se por atos que a presumem.
Sobre o ponto de vista da forma o mandato pode ser ainda verbal, só terá validade nos casos em que não exige que seja escrito. È admissível nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que foram celebrados ,podendo ser confirmados por testemunhas ou outros meios de prova admissíveis no direito.O mandato escrito e o mais comum e pode ser outorgado por instrumento particular ou por instrumento publico,nos casos previstos em lei.Proclama o art.657 CC que a outorga do mandato esta sujeito a forma exigida por lei para o mandato verbal quando o ato deve ser celebrado por escrito.
O mandato pode também ser classificado em judicial e extrajudicial. O primeiro habita o advogado a agir em juízo e é regido por normas especiais (Estatuto da OAB). Já no mandato extrajudicial o instrumento utilizado é a procuração, esta por sua vez e outorgada pelo mandante ao mandatário que por sua vez é conferida para a prática e a administração de negócios em geral.
Com a entrada em vigor do código civil de 2002, todos os mandatos passaram a ser civil. classificando se então em simples ou empresários.

MANDATO ESPECIAL E GERAL, E MANDATO EM TERMOS GERAIS E COM PODERES ESPECIAIS


Mandato especial é aquele em que é restrito ao negocio especificado no mandato não podendo ser estendido a outros. Já o mandato geral abrange todos os negócios do mandante.
 
Mandato em termos gerais só confere poderes de administração, dependendo de procuração de poderes especiais e expressos.
 
Mandato com poderes especiais autoriza a pratica de um ou mais negócios especificados no instrumento, limitando-se aos referidos atos sem possibilidade de estende-lo por analogia.
 
A administração ordinária em que é mencionada no § 1° do art 661 compreende atos de simples gerencia, não autorizando a alienação de bens não destinados a essa finalidade, nem a sua oneração mediante hipoteca, não podendo hipotecar o mandatário que apenas dispõe de poderes para alienar pois os poderes conferidos sempre se interpretam restritivamente.
 
MANADATO OURORGADO A UMA OU MAIS PESSOAS 

Sendo este um contrato simultâneo pode qualquer mandatário pode atuar e substabelecer separadamente.
Em caso do mandatário ser considerado conjunto ou especificamente designados para atos diferente é indispensável que assim conste no instrumento. Sendo eles nomeados conjuntos ficarão impedidos de validamente atuar em separado podendo posteriormente ratificar o ato.
 
O mandato diz-se fracionário quando se concede a um mandatário pode distinto do que foi outorgado ao outro.
 
ACEITAÇÃO DO MANDATO

Aceitação do mandato não se configura na procuração, sendo esta apenas uma forma de conclusão de um acordo verbal ou por simples proposta do mandante.
O mandante entrega ou remete a procuração ao mandatário e este recebendo-a dá inicio á sua execução.
O silencio do mandatário e a não devolução imediata da procuração são sinais de aceitação. Sendo ela de forma singela e mais fraca diz –se expressa. Tácita quando o mandatário inequivocamente a patenteia por sua conduta ou atitude como é por este efeito o começo de execução.


RATIFICAÇÃO DO MANDATO

De acordo com o art. 662CC "Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação aquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". Parágrafo único, "a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagira a data do ato." Ou seja, a regra é a de que o mandatário só pode, validamente agir nos limites que lhe foram conferidos. Caso tenha excesso de mandato referente a esses limites e ao tempo que poderiam ter exercido, o ato será ineficaz em relação aquele em cujo nome foram praticados.
O mandante pode impugnar o ato fundamentado ou ratifica-lo. A ratificação pode ser expressa ou tácita, se resultar de ato inequívoco que demonstre a vontade do mandante em cumprir o negocio realizado em seu nome pelo mandatário. Por exemplo, se o locador receber os alugueis de imóvel locado por mandatário com excesso de poderes, ter-se-á por ratificado o contrato de locação, aplicando-se a hipótese os arts. 172 a 174 CC.

OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO

Ao aceitar o mandato, o mandatário assume obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. O conteúdo do mandato consiste numa obrigação de fazer. E as obrigações em executar o mandato, agindo em nome do mandante com o necessário zelo e diligência, e prestando-lhe contas.

Execução do mandato. O mandatário é obrigado a aplicar toda a diligência habitual a execução do mandante. A lei exige zelo, diligência, cuidado, interesse, atenção. O comitente na outorga de poderes revela a sua confiança no representante, no tocante aos atos que lhe foram incumbidos para que este lhe corresponda da melhor forma possível. Cabe ao representante além de guardar fidelidade aos termos expressos do contrato, seguir as instruções recebidas, sob pena de responder por perdas, salvo se aprovada a atuação pelo comitente. Pergunta-se se pode fazer substituir por outrem, transferindo a um terceiro as obrigações a seu cargo. De acordo com o art. 667 CC, a resposta se desdobra em três itens: 1 – silêncio da procuração, o mandatário que substabelece responde por perdas e danos sofridos pelo comitente, por culpa do substituto, como se ele mesmo tivesse praticado os atos ou incorridos na falta. 2 – se o instrumento contiver cláusula proibitiva, o substabelecimento já é, em si, uma infração contratual, e os atos praticados pelo substabelecimento não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá a data do ato. 3 – se a substituição é consentida, far-se-á livremente, a ao procurador nenhuma responsabilidade advirá da conduta do substabelecido, salvo se ao fazer a escolha do substituto eleger mal, fazendo–a incidir em quem careça das qualidades necessárias, circunstâncias essas, que deveriam ser de seu conhecimento. A sanção que a lei impõem ao mandatário infiel, é a responsabilidade pelas perdas e danos, causadas ao cliente.

Prestação de contas. O mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante, e a transferir-lhe toda as vantagens provenientes do mandante, pois que foi em seu nome e para seu proveito que recebeu a outorga. Além de prestar contas, o mandatário é obrigado a transferir ao mandante todas as vantagens provenientes, do mandato, por qualquer título que seja, com dispõe o mencionado art. 668 CC. Por exemplo, se o mandatário vende alguma coisa por preço superior ao fixado pelo mandante, deve entregar-lhe o excesso; se, por erro, o devedor do mandante paga mais do que devia, o mandatário tem de entregar-lhe tudo quanto recebe, inclusive o excesso, pois só contra o mandante pode o devedor formular eventual reclamação. De acordo com o art.669, o mandatário "não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte". Pela somas que devia entregar ao mandante, mas "empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou", Se, não houver abuso do mandatário, mas aplicação das referidas somas em proveito próprio com expressa autorização do mandante, haverá contrato de mútuo.


Apresentar o instrumento do mandato as pessoas, com quem tratar em nome do mandante. O terceiro que realiza o negócio ciente de que o suposto mandatário não tem poderes bastantes para celebrá-lo, está correndo um risco, pois não poderá agir contra o mandatário, só pode queixar-se, se sofrer prejuízo, da própria negligência, ou seja, "salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente".


Concluir o negócio já começado, "embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante", se houver perigo na demora. (art. 674 CC). O mandatário deve concluir o contrato, apesar de tais fatos constituírem causas de extinção do mandato, se tiver iniciado e tiver perigo na demora, para o mandante ou seus herdeiros ou ainda para as pessoas com as quais estiver contratando.

OBRIGAÇÕES DO MANDANTE

As obrigações do mandante são de natureza diversa e, podem ser divididas em dois grupos. O primeiro diz respeito ao dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (art.675 CC). O segundo é trata das obrigações de caráter pecuniário.

Obrigações do mandante para com o mandatário. O mandante deve-lhe a remuneração ajustada, e, na falta de convenção, sendo oneroso o mandato, terá de pagar segundo os usos do lugar ou na forma do que for arbitrado. Quando é líquida e certa, pode ser cobrada por ação sumaríssima, art. 275, n II, alínea h, CPC. O pagamento é uma decorrência, da estipulação pelas partes, e, em sua falta, dos usos e costumes. O mandante há de fornecer ao mandatário, as importâncias necessárias à execução do mandato. O procurador pode deixar de praticar o ato que dependa de qualquer gasto, se o mandante lhe não fornecer os meios necessários. Cabe ao mandante ressarcir ao mandatário os prejuízos sofridos no cumprimento do mandato, ainda que acidentais, ou devidos ao fortuito, desde que para o evento não haja concorrido a culpa do próprio mandatário, ou excesso de poderes. Se o mandato for gratuito, se o comissário empregar seu tempo e seu trabalho em benefício do representado, que com isto se beneficia, não deve suportar maiores sacrifícios, e justo será que a idéia de indenização seja então mais abrangente, compreendendo todas as conseqüências danosas que derivem do mandato. Quando há mais de uma mandante, presume-se a responsabilidade solidária (art.680 CC), por todos os encargos para com o mandatário, desde que concorram estes três requisitos: ser convencional a representação, e não advinda de determinação legal; os poderes serem outorgados na mesma procuração e não em instrumentos apartados; e ser constituído o representante para negócio comum a todos os mandantes. Além da ação de cobrança ao mandatário, cabe-lhe ainda direito de retenção sobre a coisa de que tenha posse em virtude do mandato, até ser reembolsado do que despendeu no seu desempenho (art.681 CC).


Obrigação do mandante para com o terceiro. Obriga-se o mandante, cujo principal e mais importante dever é responder perante o terceiro, com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida pelo representante, e cumprindo as obrigações assumidas dentro nos poderes outorgados. Se o comitente houver fornecido ao representante, instrumentos especiais, em apartado ou reservadas, a obrigação contraída nos limites das outorgas tem plena vigência, ainda que em afronta as instruções, porque são inconfundíveis umas e outras. Em relação ao mandato aparente, o problema apresenta-se quando um terceiro de boa-fé trata com alguém que tem toda a aparência de ser representante de outrem, mas na realidade não é. De acordo com o princípio de proteção a boa-fé, reputar-se-á válido o ato e vinculado ao terceiro o pretenso mandante. O fundamento da eficácia reside na aparência do mandato, sem necessidade de apurar o causa do erro. E como exemplos, ter assinado em branco o instrumento, ou ter revogado o mandato sem comunica-lo a terceiro etc.

EXTINÇÃO DO MANDATO

O artigo 682 do Código Civil de 2002 dispõe sobre os modos de extinção do mandato, a saber: a renúncia, revogação, a morte, a mudança de estado, a terminação do prazo, a conclusão do negócio.

Segundo Caio Mário, são três ordens de causas de extinção do mandato: a vontade das partes, o acontecimento natural e o fato jurídico. Ressalta ainda, que alguns autores lembrem outras extintivas, de caráter geral, são elas: a impossibilidade do objeto, a nulidade do contrato, a resolução por inadimplemento, a verificação de condição resolutiva.


Revogação: é uma das modalidades de extinção do contrato. O mandato é essencialmente revogável, dessa forma, quando cessada ou diminuída a confiança depositada no mandatário, pode o mandante, a qualquer tempo sendo desnecessário justificar os motivos de tal atitude, revogar ad nutum os poderes conferidos ao mandatário. Os efeitos da revogação são ex nunc, desse modo, respeitam-se os atos já praticados, sendo atingidos apenas os atos futuros.

Segundo Carlos Roberto, a revogação pode ser total ou parcial "(quando se revogam, por exemplo, apenas os poderes conferidos para alienação de bens, mantendo-se os outorgados para fins de administração)".

No tocante às modalidades da revogação, Caio Mário afirma serem elas tácita ou expressa. A expressa é quando o mandante declara a cassação, o que geralmente se faz pela notificação, podendo ela ser judicial ou extrajudicial. A modalidade de revogação tácita pode o fato resulta do fato de assumir o mandante a direção pessoal do negócio para o qual constituíra o mandatário, como ainda de ter outorgado poderes a outro, para o mesmo negócio, comunicando ou não o fato ao antigo procurador.

Havendo pluralidade de mandantes, a revogação partida de um deles é válida e o desvincula sem afetar a representação dos demais, caso o objeto do mandato seja divisível, caso contrário, não será válida.

Renúncia: Se pode o mandante cassar o poder conferido ao mandatário, da mesma forma, pode o mandatário, renunciar, abdicar da representação. O mandatário deve comunicar a renúncia ao mandante afim de que este proveja a substituição daquele. A renúncia é sempre expressa.

Morte: Sendo o mandato um contrato intuitu personae, a morte de qualquer uma das partes faz cessar o mandato. Se a morte ocorre com o mandante, os atos são válidos a respeito dos contratantes de boa-fé com este ajustados (art. 689). Todavia, se o representante estiver de má-fé, e vir a contratar com terceiros de boa-fé, valerá o ato, porém o mandatário responde por perdas e danos perante os herdeiros do comitente, assim como previsto no art. 686 para o caso de revogação. Caso o mandatário venha a falecer, ainda que os herdeiros deste tenham habilitação para cumpri-lo, extingue-se o mandato.

Mudança de estado: Toda mudança de estado importa em extinção do mandato, desde que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer. Contudo, valerão, em relação aos contraentes de boa-fé, os negócios realizados pelo mandatário, que ignorar a causa extintiva. A extinção se opera ipso jure, ou seja, independe de notificação.

Término do negócio ou conclusão do negócio: Quando há conclusão da procuração, extingue-se o mandato, ipso facto, não podendo o mandatário representar o mandante em ato diverso daquele do contrato. De igual forma, extingue-se a relação jurídica com o advento do termo, se tiver sido conferido por tempo determinado. Sendo assim, a estipulação expressa do prazo do mandato, permite a ambas as partes conhecerem o momento da cessação.

IRREVOGABILIDADE DO MANDATO

Conforme aludido acima, o mandato é negocio jurídico essencialmente revogável, todavia, pode tornar-se irrevogável em determinados casos definidos na lei (art. 683 a 686 CC). O mandato será irrevogável quando: contiver cláusula de irrevogabilidade, for conferido com a cláusula de causa própria, a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Veja-mo-las separadamente:

a) A regra é que todo mandato é revogável a qualquer tempo. Não obstante, pode as partes estipularem a irrevogabilidade, para prover outro interesse, que não fora mencionado no contrato.

Dispõe o art. 685: "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais". Pela sua natureza e conseguintemente por seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, posto que traduz obrigação transmissível aos herdeiros. Desse modo, o Código determina em seu artigo 684 que quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Em razão de ser vinculado a outro contrato, não suscetível de resilição unilateral, sendo assim, não pode cessar por pela revogação, ao reverso da cláusula de irrevogabilidade, referida acima. Dessa forma, qualquer tentativa de revogação por parte do mandante será considerada ineficaz.


É irrevogável o mandato conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se o contrato resultar de disposição legal ou estatutária.

MANDATO JUDICIAL

Caio Mário conceitua mandato judicial como o contrato que tem por objeto a representação em defesa de interesses e direitos perante qualquer juízo. Podendo ser conferido por instrumento público ou particular, sendo lícito que a procuração manuscrita, policopiada, datilografada, ou impressa, esteja assinada pelos clientes, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.
Devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos do contrato ativa e passivamente. Podem outorgá-lo todas as pessoas maiores e capazes ou emancipadas, na livre administração de seus bens. Os absolutamente incapazes devem ser representados, no ato de constitui procurador pelo pai, mãe, tutor ou curador; já os relativamente incapazes devem ser assistidos.

O Estatuto da Advocacia define quem pode ser constituído mandatário judicial, sendo reconhecida habilitação legal aos advogados. Ressalta, ainda, os impedimentos e proibições para procurar em juízo, bem como os casos de suspensão do exercício profissional, e as penalidades imponíveis pelo descumprimento das normas regulamentares.

O processo não é anulado em razão de o advogado ter sido constituído por via de substabelecimento de mandato conferido a pessoa não habilitada. O Tribunal de Justiça tem decidido que havendo outorga de procuração ad judicia a pessoa desprovida de capacidade postulatória para peticionar em juízo, pode o mandatário substabelecer os poderes que recebeu para alguém munido dessa capacidade, por se tratar de contrato de direito material.
O mandato judicial é oneroso, de forma apoiada pelo art 658 do CC. O advogado tem direito à remuneração ajustada, e na falta de estipulação, recorre-se ao que tiver sido arbitrado pela lei.
O mandato judicial extingue-se pelas mesmas causas do mandato ordinário, quais sejam, renúncia, revogação, morte, interdição de qualquer das partes, mudança de estado, conclusão da causa. Todavia, como a conduta profissional do advogado pauta-se na ética, depois de ter aceitado a procuratura, o advogado não poderá escusar sem justificativa plausível, sob pena de responder pelo dano resultante, e caso renuncie ao mandato, continuará durante dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante com a finalidade de evitar-lhe o prejuízo.


















EXERCÍCIO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES III – 19/11/2015 - ( ) matutino ( ) noturno

Acadêmicos(as): ______________________________________
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Questão 1
Qual a relação existente entre o contrato de mandato judicial e a procuração "ad judicia" ?
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Questão 2
De acordo com o artigo 676 do código civil, o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta efeito. Nesse contexto, podemos afirmar que:

a) Ao mandante cabe o direito de cobrar perdas e danos caso o negócio não surta efeito e o mandatário não pode exercer o direito de retenção dos frutos desse negócio jurídico, caso não receba seus honorários.
b) O contrato de mandato encerra responsabilidade objetiva do mandatário que não realizar o negócio jurídico como deveria.
c) O terceiro envolvido no negócio jurídico realizado com o mandatário tem ação de regresso contra este, caso o negócio seja revogado pelo mandante.
d) Trata-se de responsabilidade devida pelo mandante em razão da remuneração da atividade meio desempenhada pelo mandatário.

Questão 3
Um advogado pode, em determinadas situações, substabelecer processos sob sua tutela. Porém, o que acontece se ele substabelecer um processo sem consulta prévia ao seu cliente? O caso abaixo ilustra uma situação idêntica.

Rosa foi constituída pela Empresa Caminho do Lazer para atuar como advogada em um processo trabalhista. Na procuração, por meio da qual a empresa a constituiu como sua advogada, continha cláusula proibitiva de substabelecimento. Contudo, Rosa substabeleceu a Simone, com reservas de poderes, e esta praticou atos no processo. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Os atos praticados por Simone não são válidos, pois o substabelecimento concedido por Dra. Rosa deveria constar da procuração.
b) Os atos praticados por Dra. Simone somente serão considerados inválidos se a parte contrária apresentar impugnação específica, fundamentada na irregularidade do substabelecimento.
c) São válidos os atos praticados por Dra. Simone, ainda que conste, na procuração, proibição para substabelecer, respondendo ambas as advogadas pelos prejuízos causados ao mandante, ainda que esses prejuízos forem resultantes de caso fortuito.
d) São válidos os atos praticados por Dra. Simone, desde que haja ratificação posterior por Dra. Rosa.
e) São válidos os atos praticados por Dra. Simone, ainda que conste, na procuração, proibição para substabelecer, respondendo Dra. Rosa pelos prejuízos causados ao mandante somente nos casos em que esses prejuízos forem resultantes de erro na escolha de Dra. Simone.



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