CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA CLÁUSULA PRIMEIRA

August 8, 2017 | Autor: Luiz Castro | Categoria: Direito Civil
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA

CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA compromete-se a prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica, no âmbito judicial e administrativo, defendendo os interesses das CONTRATANTES, utilizando-se de todos os meios legais e necessários para o bom e fiel cumprimento do presente contrato. § 1º A CONTRATADA prestará serviços de assessoria jurídica nas seguintes áreas: - Direito Tributário e Fiscal;

- Direito Societário; - Direito Comercial (Direito das Obrigações e Contratos); - Direito Econômico; - Direito do Consumidor; - Direito Civil; - Direito das Sucessões; - Direito Financeiro; - Direito Administrativo; - Direito Ambiental; - Direito Trabalhista.

§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses de serviços de recuperação de tributos e societário (cisão, fusão, incorporação ou alienação de empresa), as partes negociarão honorários finais de êxito, em percentual a ser acordado, antes de iniciado os trabalhos.

CLÁUSULA SEGUNDA: Pelos serviços prestados as CONTRATANTES pagarão à CONTRATADA: a) Honorários mensais - R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). §



-

o

pagamento

dar-se-á

mediante

a

apresentação da nota fiscal de serviços e remessa de cobrança bancária, cujo vencimento será no dia 15 do mês em curso. § 2º - Na hipótese de os pagamentos ocorrerem fora da data acordada, incidirão sobre os mesmos, juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atualizado monetariamente com base no IGP-M da FGV, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês. § 3º - o valor dos honorários de assessoria será objeto

de revisão anual, cuja atualização terá como base o IGP-M acumulado nos últimos 12 (doze) meses. § 4 º - Excepcionalmente, no primeiro ano de contrato, o valor será objeto de revisão pelas partes no final do 6º (sexto) mês de vigência e, sendo necessária a alteração, em concordância com a contratante, o reajuste terá como base o IGP- M. No caso especifico das CONTRATANTES, uma vez que formalizado o contrato após 6 meses de efetiva prestação de serviços, os valores serão revisados no vencimento do contrato, ou seja, em 1º de setembro de 2015.

CLÁUSULA TERCEIRA: AS CONTRATANTES responsabilizar-se-ão pelo pagamento de eventuais taxas administrativas ou judiciárias, depósitos recursais, custas, honorários periciais e assistenciais, despesas com cópias ou autenticações, emolumentos, viagens e estadia da CONTRATADA, bem como as demais despesas inerentes ao bom e fiel andamento do presente instrumento. Tais despesas deverão ser ressarcidas tão logo sejam comprovadas pela CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA: AS CONTRATANTES deverão fornecer à CONTRATADA os documentos em

formato digital, bem como informações e o que mais se fizer necessário ao bom e rápido andamento dos procedimentos a serem propostos, dentro dos prazos solicitados pela mesma. I – AS CONTRATANTES deverão fornecer à CONTRATADA a relação dos processos judiciais e administrativos, bem como cópia das petições iniciais e eventuais recursos que tenham ou possam ter relação ou implicação direta com os assuntos objeto dessa contratação. II - As CONTRATANTES responsabilizam-se pela veracidade das informações e dos documentos entregues à CONTRATADA. CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATADA se obriga a acompanhar todos os atos relacionados com o serviço de assessoria jurídica descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, executando as tarefas necessárias para a solução dos problemas, de forma preventiva ou paliativa, conforme parágrafos seguintes. I – A CONTRATADA se obriga a utilizar técnicas condizentes com o serviço de assessoria a ser prestado, utilizando-se de todos os esforços para a sua consecução. II – A CONTRATADA se obriga também ao fornecimento de relatório estatístico, constando os resultados, riscos e técnicas apresentados durante todo período contratual, até o dia 30 de cada mês.

ATENÇÃO: Inserida CLÁUSULA QUINTA. CLÁUSULA SEXTA: O presente contrato representa o entendimento integral entre as partes, não tendo a CONTRATADA ou as CONTRATANTES quaisquer direitos ou obrigações mútuas, com exceção daquelas aqui previstas. O presente contrato somente poderá ser alterado por escrito. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes se comprometem a manter e preservar o mais absoluto sigilo acerca de quaisquer informações, documentos ou dados que, por força dos serviços objeto deste contrato, vierem a ter acesso ou conhecimento em relação à outra, razão pela qual em hipótese alguma poderá qualquer das partes dá-los a conhecer ou cedê-los a terceiros, seja a que título for, sem a prévia e expressa autorização da parte a que pertençam tais informações ou dados, em qualquer tempo ou lugar. CLÁUSULA OITAVA: As CONTRATANTES responsabilizar-se-ão, ainda, pelo pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de improcedência das ações judiciais, em que tenha havido condenação em ônus sucumbenciais. Parágrafo Único: Com amparo na legislação vigente, ou seja, na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, a CONTRATADA terá o direito

ao recebimento dos honorários advocatícios fixados a título de sucumbência, conforme artigo 23, do referido diploma legal.

CLÁUSULA NONA: O contrato terá vigência por tempo indeterminado, iniciando-se em 1º de setembro de 2014, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem multa para ambas as partes. Parágrafo único: Considerando que a prestação de serviços iniciou-se em 1º de setembro de 2014, as CONTRATANTES declaram-se devedoras das assessorias mensais de setembro a dezembro de 2014 e de janeiro de 2015, no valor mensal de R$ 6.200,00, totalizando R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) os quais serão pagos da seguinte forma: * Assessoria de fevereiro/2015 - 15/02/2015 * Assessoria de março/2015 - 15/03/2015 + assessoria de setembro/14 * Assessoria de abril/2015 - 15/04/2015 + assessoria de outubro/14 * Assessoria de maio/2015 - 15/05/2015 + assessoria de novembro/14 * Assessoria de junho/2015 - 15/06/2015 + assessoria de dezembro/14 * Assessoria de julho/ 2015- 15/07/2015 + assessoria de janeiro/15 CLÁUSULA DÉCIMA:

O presente contrato tem força de título executivo extrajudicial.

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