CONTRATOS INTERNACIONAIS E REFORMA DA LEGISLAÇÃO

July 22, 2017 | Autor: Frederico Glitz | Categoria: Contratos internacionais, Contratos, Direito Contratual
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Frederico Eduardo Zenedin Glitz

CONTRATOS INTERNACIONAIS E REFORMA DA LEGISLAÇÃO

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Ao lado de buscar o incremento de nossas relações comerciais, pareceria prudente começarmos a rever o dever de casa, atualizando nossa legislação contratual.”

Do ponto de vista jurídico, o Brasil não participa da principal referência normativa internacional sobre contratos de compra e venda. Além disso, após a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o País passou a ter um único regime jurídico para contratos empresariais e civis, e, quando aplicada a legislação interna, para contratos internos e internacionais. Em suma, em termos normativos, o Brasil está muito atrás de seus vizinhos e parceiros negociais mais usuais. Ao lado das dificuldades técnicas que essas opções políticas impõem, convém destacar que a própria cultura do empresariado local é avessa ao regime próprio dos contratos, normalmente associada à ideia de engessamento e compromisso. Nunca é demais lembrar que em um ambiente jurídico tão inóspito aos contratos internacionais quanto o nosso, nada melhor que a correta e adequada formulação de minuta contratual, amplamente detalhada, e que represente a efetiva negociação estabelecida. Assim, ao lado de buscar o incremento de nossas relações comerciais, pareceria prudente começarmos a rever o dever de casa, atualizando nossa legislação contratual, e, no caso específico da Convenção sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Convenção de Viena), incorporando-a ao Direito interno. Ao lado da Convenção de Nova Iorque, de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, já incorporada ao nosso ordenamento jurídico (Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002), este seria um dos mais significativos passos em busca de adequar o Direito brasileiro aos desafios que o comércio internacional pode nos reservar no futuro.  divu

arquivo pessoal

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rovavelmente, com a única exceção da descriminalização do aborto, a recente campanha eleitoral foi marcada pela ausência de debate sobre projetos com perspectivas futuras de reforma legislativa. Em parte, esse fenômeno pode ser explicado pelo eterno receio dos candidatos a cargos eletivos de, eventualmente, afastarem votos mais conservadores ou exporem alguma característica de seu programa de governo que possa vir a ser explorada pelo adversário. Em certo sentido, as campanhas eleitorais tendem a ser econômicas e juridicamente pasteurizadas. Apesar disso, a temática dos contratos internacionais deveria ter sido objeto de algum tipo de debate. Explica-se. Em 1980, por iniciativa das Nações Unidas, preparou-se e aprovou-se a Convenção sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Convenção de Viena). A pretensão de seus idealizadores, até então, era a de uniformização da legislação, ou seja, uma única norma a regular todos os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Em alguma medida, isso representaria um significativo facilitador das relações comerciais internacionais. A Convenção de Viena tornou-se vigente em 1988 e, atualmente, conta com 76 países signatários. Estranhamente, apesar de ter participado dos trabalhos preparatórios, o Brasil não ratificou a convenção. Isto o torna o único país do Mercosul a não ter incorporado o tratado à sua legislação interna. Enquanto isso, a doutrina internacional tratou de reconhecer os méritos do tratado e a compilar e estudar os casos apreciados sob sua incidência. Atualmente, a aplicação da convenção é amplamente reconhecida por tribunais internacionais.

FREDERICO EDUARDO ZENEDIN GLITZ é Advogado. Professor da Faculdade de Direito da UniBrasil e da Universidade Positivo (UP). Mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ).

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revista JURÍDICA consulex - ano xIv - nº 332 - 15 DE novembro/2010

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