Contribuições da neuroética para uma sociologia dos sentimentos morais e de justiça no estudo das formas de abordagem e processamento dos conflitos

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5º SEMINÁRIO INTERDISCIPLINAR EM SOCIOLOGIA E DIREITO Niterói: PPGSD-UFF, 14 a 16 de Outubro de 2015, ISSN 2236-9651, n.5

CONTRIBUIÇÕES DA NEUROÉTICA 1 PARA UMA SOCIOLOGIA DOS SENTIMENTOS MORAIS E DE JUSTIÇA NO ESTUDO DAS FAPC2 BONANNI, Valter Mestre em Ciências Sociais e Jurídicas pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito da Uiniversidade Federal Fluminense RESUMO Estudos acerca da natureza da mente e do funcionamento do cérebro dos últimos 30 anos aproximam-se cada vez mais das questões de filosofia moral e dos fenômenos sociais no que concerne à forma com que emoção, sentimentos e razão constituem nossas motivações e deliberações, possibilitando uma profunda revisão de princípios e teorias no campo da moral e do direito. Novas descobertas na relação cérebro-mente permitem identificar capacidades inatas constituídas em nossa história evolutiva enquanto espécie, possibilitando uma nova abordagem das condições materiais, psicológicas e socioculturais que permeiam os processos de tomada de decisão, assim como, os julgamentos morais e jurídicos. A partir do que se convencionou denominar neuroética, novos subsídios teóricos e metodológicos demandam a construção de modelos de pesquisa interdisciplinares de base empírica em que a filosofia e as ciências naturais, sociais e humanas aproximem suas teorias e métodos, compartilhando problematizações como objeto de observação, descrição e análise, o que demanda o desenvolvimento de uma sociologia dos sentimentos morais e de justiça que dialogue com estas descobertas. Palavras-Chave: Neuroética. Sociologia. Direito ABSTRACT Studies about the nature of mind and functioning of the past brain 30 years approximate increasingly on issues of moral philosophy and social phenomena regarding the way in which emotion, feelings and reason are our motivations and decisions, enabling depth review of principles and theories in the field of morality and law. New discoveries in the brain-mind relationship identifying innate abilities formed in our evolutionary history as a species, providing a new approach to material, psychological and socio-cultural conditions that permeate our decision making process, as well as the moral and legal judgments. From the so-called neuroethics, new theoretical and methodological subsidies require the construction of interdisciplinary research models empirically based on that philosophy and the natural, social and human sciences approach theory and reality, sharing problematizations as the object of observation, description and analysis, which requires the development of a sociology of Moral Sentiments and justice that dialogue with these findings. Keywords: Neuroethics. Sociology. Law

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O termo neuroética denomina duas vertentes de estudo, a primeira se dedica aos protocolos éticos e legais que delimitam as pesquisas que investigam a relação mente-cérebro, a segunda tem como objeto o estudo das bases neurobiológicas (inatas) da ética, forjadas a partir de nossa evolução neurobiológica, relacionando os estados neurais às condições materiais, psicológicas e socioculturais, a partir da observação e análise do comportamento humano nos processos de tomada de decisão, julgamentos morais e jurídicos. Neste trabalho, nos ocuparemos com segunda vertente de estudo, abordando também contribuições da filosofia experimental, da neurociência, neurobiologia ao estudo da moral e do direito. 2 FAPC: Formas de Abordagem e Processamento dos Conflitos (mediação, arbitragem e jurisdição).

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INTRODUÇÃO

O lugar da emoção e dos sentimentos no agir e no julgar humano não é mais apenas objeto de debate teórico entre filósofos e psicólogos de gabinete, que concebem o cérebro como uma caixa preta, por onde estímulos e respostas constituiriam uma botânica classificatória do comportamento (behaviorismo) ou uma tabula rasa em que o ser humano é antes um produto da cultura ou do inconsciente (construtivismo, psicanálise) (CHOMSKY, 1959; SEARLE, 1972; PINKER, 2002). Por outro lado, a cada dia novas descobertas em nossa história evolutiva neurobiológica e genética destronam o império da razão pura prática sobre nossas motivações e decisões, tornado inconsistente a concepção de que a moral é uma propriedade da razão estéril e que o livre-arbítrio é um dom que presume nossa culpa, na medida em que nossos juízos morais e legais são anteriores às condições materiais, psicológicas e socioculturais em que são tomados (FRIAS, 2013). Neste estado de coisas, as leis, instituições, teorias e técnicas jurídicas que emanam desses pacotes de globalização têm essencial importância para a terceirização das soluções do "terceiro mundo". Este conhecimento é assimilado pelas ciências aplicadas com pouco conteúdo teórico e empírico referenciado nas ciências básicas e na realidade locais, reduzindo-nos a meros reprodutores e capacitdores das teorias, técnicas e serviços importados (JUNQUEIRA, 1996; DEZALAY; GARTH, 2000). Podemos identificar a incorporação de uma série de métodos hermenêuticos complexos, institutos, técnicas de investigação e produção de provas, métodos de gestão de conflitos, de pacificação e de harmonização social importados na ordem do dia dos programas de políticas públicas e reformas das instituições político-jurídicas com pouco alcance nos contextos e dilemas os quais são aplicados (BUNGE, 1980; MORIN, 1997, 2003a). Diante das problematizações iniciais apresentadas, proponho prosseguir a pesquisa, consolidando um modelo interdisciplinar de base empírica com maior densidade teórica e conteúdo empírico, retornando às ciências básicas e à realidade local, a começar pela consolidação de uma sociologia dos sentimentos morais e de justiça.

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Será privilegiado o prisma weberiano, atento à natureza multifacetada da moral como um elemento essencial que constitui a sociabilidade e normatividade entre indivíduos, grupos e nações principalmente em situações de conflito, situando a sociologia num contexto interdisciplinar dentro das ciências sociais, ao lado da antropologia e da psicologia moral, com um viés naturalista, inter e transcultural (FISKE, 1992; SHWEDER et al., 1997; SHWEDER, 1999; HITLIN, 2015) Nos últimos trinta anos, o desenvolvimento de tecnologias de neuroimagem proporcionaram novas descobertas em torno do funcionamento do cérebro que vem subsidiando teórica e metodologicamente modelos de pesquisas interdisciplinares de base empírica, identificando e testando variáveis explicativas acerca da dinâmica entre emoções, sentimentos e razão no estudo da moral e do direito no plano das relações entre indivíduos e grupos e, inclusive, espécies, admitindo a complexidade, a instabilidade e a intersubjetividade das relações humanas (FERNANDEZ; FERNANDEZ, 2008, 2014; FERNANDEZ, 2012). No primeiro capítulo apresento o estado da arte da pesquisa, algumas generalizações e resultados que possibilitam novos apontamentos e hipóteses de continuidade em direção a uma abordagem naturalista, apresentando alguns pontos iniciais de contato, direcionando o estudo da moral e da justiça para matrizes analíticas atentas ao papel das emoções, intuições e dos sentimentos. A filosofia analítica será contemplada através da teoria dos sentimentos morais de Ernest Tugendhat (1997, 2002), que revisita a teoria moral kantiana e propõe revisões e atualizações para conceber a emoção e dos sentimentos morais como capacidades que nos auxiliam julgar ações como boas para todos. Assim como, a teoria da justiça de Amartya Sen (2000, 2012) que, em diálogo com a teoria de Jonh Rawls, revigora a tradição Aristotélica, contribuindo para compreender as tradições modernas da teoria da justiça, denominando-as como institucionalismo transcendental (Hobbes, Locke, Rousseau, Kant, Rawls) e comparativista (Hume, Adam Smith, do Marquês de Condorcet, de Jeremy Bentham, Mary Wollstonecraft, Karl Marx, John Stuart Mill), a partir da qual o autor se posiciona.

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No segundo capítulo, em busca de esclarecer estranhamentos e incômodos com termos como "ciências naturais", "neurobiologia evolucionista", "abordagem naturalista" e "neurologia", "comportamento", "experimental" relacionado a estudos da moral, do direito e da justiça, enfrentaremos os espectros do lambrosionismo, darwianismo social, behaviorismo, com vistas a superar as barreiras entre a filosofia moral, as ciências naturais, sociais e humanas, concebendo a unidualidade natureza/cultura de nossa espécie (PINKER, 1998, 2002; FERNANDEZ; FERNANDEZ, 2014).

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A relação mente-cérebro será apresentada na perspectiva da filosofia da gramática gerativa de Noam Chomsky, que nos auxilia a identificar inconsistências do behaviosmo de Skinner e Watson e do construtivismo de Piaget, com maior destaque ao segundo ainda em vigor na base do sistema educacional ocidental desde a alfabetização até os cursos de capacitação e de formação superior (SEARLE, 1972). Em busca de consolidar um modelo de pesquisa empírica e interdisciplinar, acessaremos a antropologia e a sociologia de Edgar Morin (MORIN, 2000, 2003a, 2005, 2006), calcada no pensamento complexo e na interdisciplinaridade e; no emergentismo de Mario Bunge (BUNGE, 1974, 1980, 2014a) para pensarmos os limites da relação mente-cérebro e justificarmos a necessidade desenvolvermos investigações interdisciplinares e empíricas calcadas na ciência de base atentas à realidade dos países de terceiro mundo. O terceiro capítulo consiste em apresentar alguns resultados de pesquisas em filosofia e psicologia experimental acerca do papel das emoções, sentimentos morais e da razão no estudo da ética e do direito, assim como, da empatia no julgamento dos dilemas morais, demonstrando a distinção entre as justificativas deontológicas e consequencialistas e sua relação com a emoção e a razão, assim como, seus desdobramentos nas teorias comunitaristas e universalistas. 1. JURISDIÇÃO E CONSENSO: CONTINUIDADES PARA A PESQUISA

RESULTADOS,

DIRECIONAMENTOS

E

A principal tarefa de Jurisdição e Consenso (Idem) foi identificar, descrever e analisar elementos do campo de pesquisa para apresentar um mosaico de variáveis explicativas que concatenadas, sejam capazes de demonstrar a dinâmica dos usos e significados do consenso, em

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espécie da mediação, como forma de abordagem e resolução dos conflitos no âmbito do poder judiciários para estabelecer tipologias gerais de ações e mecanismos que permitam uma análise sistêmica e comparativa com outros sistemas legais. A proposta do presente artigo é apresentar os resultados e, de maneira incipiente, apontar caminhos de continuidade da pesquisa. A partir do estudo de campo e do estudo, o conteúdo empírico da pesquisa possibilitou o diálogo com outras pesquisas interdisciplinares afins em direito, sociologia, antropologia em que foi possível apresentar alguns comportamentos gerais de nossa espécie diante do conflito de interesses: 1. Individual: Evitar, Submeter-se, Coagir 2. Bilateral: Negociar 3. Pública: Queixar, Denunciar, Disputar Os elementos principais dos identificados nos conflitos de interesses levados ao público são a identificação do ato como coletivamente reprovável constituído dos sentimentos morais vergonha-censura-indignação, a falta de condições para evitar, coagir, submeter-se ou negociar, o acesso ao espaço público, os custos e as chances de êxito ao longo prazo. Ao tornar público o conflito, o indivíduo ou grupo externa sua indignação, sendo três as formas gerais de abordagem e resolução de conflitos identificadas nas sociedades humanas: o consensual (1), o arbitral (2) e a jurisdicional (3). Estas três formas são encontradas nas mais variadas sociedades humanas, com denominações próprias, mas possuem características básicas que possibilitam tipologias baseadas na forma de atuação do neutro. Na forma consensual, a decisão é fundada nos interesses, necessidades e possibilidades dos envolvidos, em que o neutro atua como intermediador sem substituir as partes na decisão. Na forma arbitral, a decisão é delegada ao árbitro pelo reconhecimento de sua expertise ou de seus atributos não humanos, com aceitação prévia das partes acerca do resultado, na forma jurisdicional, o juiz decide em substituição às partes, legitimado pela lei, justificando sua decisão julgando os fatos passados conforme o ordenamento jurídico em vigor.

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Também verificamos que a posição e a forma que os neutros se relacionam com as partes em conflito e com a sociedade importa tanto para a abordagem quanto para o processamento dos conflitos, assim como, para o alcance e a forma com que estas decisões vinculam as partes envolvidas, repercutem nas relações sociais e no sentimento de justiça compartilhado. Segundo Nader e Todd (1978), Gluckman distingue a natureza das relações entre as de interesse simples (simplex) e as de interesses múltiplos (multiplex) nos seguintes termos: "Nas sociedades mais diferenciadas uma pessoa está ligada a uma variedade de pessoas diferentes, que em muitos dos quais seu relacionamento é formalmente confinado a um único interesse, como, por exemplo, o do trabalhador com o seu empregador, um viajante de ônibus com o condutor, uma dona de casa com um lojista, mesmo um inválido com um médico, ou um paroquiano com um padre. Na sociedade Barotse... quase toda relação social serve a muitos interesses... O chefe está relacionado aos seus aldeões por política, bem como laços de parentesco. Pelo nascimento e por residência em uma aldeia um homem adquire sua condição cívica e está ligada a uma série de senhores... Esta adesão múltipla de diversos grupos e em diversos relacionamentos é uma importante fonte de brigas e conflitos, mas é igualmente a base de coesão interna, em qualquer sociedade (GLUCKMAN 1955, pp. 18-20 apud NADER E TODD, Idem, pp. 11-12) ".

No tipo de relação simplex, o vínculo é institucional, diretamente relacionado ao poder que certa instituição representa perante as partes e os neutros, a autoridade é legitimada pela lei ou do poder hierárquico perante a coletividade, cuja finalidade é vigorar a lei através da autoridade legal do neutro em nome das instituições. No tipo de relação multiplex, as partes em conflito e os neutros não se relacionam apenas profissionalmente, de maneira transitória e limitada a atividade institucional ou a um determinado conflito, as relações são contínuas e persistem fora da instituição ou da atividade profissional, portanto a natureza das relações entre as partes e o terceiro afetará a maneira e a forma de abordar e processar o problema, exercendo outro tipo de influência no cumprimento do que foi decidido. Neste caso, o cumprimento do que foi acordado ou decidido tem como força vinculativa o compromisso pessoal entre as partes, a coletividade e o terceiro, a força normativa vem de sentimentos de vergonha, estima, status perante a autoridade do terceiro, legitimada pela coletividade ou pelas partes, diretamente condicionada a estima e à confiança que a

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referida instância normativa conferiu ao terceiro, portanto, diferentemente da autoridade legal, a autoridade pela eleição das partes e da comunidade possui mecanismos interpessoais e coletivos de legitimação e controle, sem que a concentração do uso legitimo da força. Assim, a natureza das relações está diretamente ligada ao alcance da forma de processamento e abordagem dos conflitos. Nader e Todd apresentam a formulação da seguinte hipótese: Relações que são múltiplas e envolvem muitos interesses exigem certos tipos de soluções compromissadas, o que permitirá continuidade das relações (Idem, p. 13), resumindo o seguinte quadro: Tabela 1: Relação entre a natureza das relações, as formas de processamento e o conteúdo dos resultados. Disputantes em relações múltiplex ou continuas

Contam c/

Negociação mediação tentativa resolução

ou na de

Adjudicação arbitragem tentativas resolução

ou em de

com a vontade de levar a resultados de compromisso

e... Disputantes em relações simplex Contam c/

com vontade levar a

de

decisões de vencer ou perder

A assimilação das formas consensuais pelo poder judiciário constitui um problema na medida em que os vínculos constituídos através da empatia e da cooperação são baseados em interesses, necessidades, vontades e valores compartilhados, sendo estes os elementos de natureza relacional e contingente, limitada ao caso concreto, em que não há subsídio para que o acordo substitua uma decisão de julgamento de mérito revestido de autoridade. É que a empatia e a cooperação são contingentes e limitadas aos indivíduos pertencentes a uma determinada comunidade moral, com especificidades das instâncias normativas em que as relações vigoram e em sociedades complexas, com pluralismo de valores, interesses, necessidades e possibilidades, as decisões somente podem se revestir de heteronomia quando suas justificativas contemplem igualmente a todos de maneira abstrata, promovendo a simetria e a liberdade nas relações sociais.

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Nos estudos de caso apresentados em Jurisdição e Consenso, vimos a maneira ineficiente que as formas consensuais são utilizadas no âmbito do Poder Judiciário, em que a justificativa para sua utilização se reduz a má prestação da tutela jurisdicional do Estado principalmente para indivíduos e grupos com condições materiais, psicológicas precárias. Nos conflitos de vizinhança, vimos que o acordo traduz a desistência da suposta vítima e a impossibilidade de defesa do acusado pela precariedade das partes e pela ineficiência do sistema de justiça pena desde o inquérito e por tratar-se de crimes de "menor grau ofensivo", gerando o sentimento de impunidade que, em muitos casos, precedem crimes graves. Nos conflitos de família, vimos a dificuldade de fazer vigorar o acordo judicial nas relações parentais, tendo em vista que a força vinculativa legal, estática e impessoal são externas as regras constituídas pela família e se sobrepõe ao papel dos integrantes da relação parental, servindo muitas vezes de gatilho para novos conflitos. Nos conflitos oriundos das "relações de consumo" observamos o quanto os interesses, necessidades e possibilidades são incompatíveis entre empresas e indivíduos, reduzindo o acordo à anomia das regras de mercado, com o agravante de que na maioria dos casos trata-se de serviços essenciais como de saúde, energia, comunicação, viabilizando práticas lesivas ao interesse público. Contudo, nada obsta que as formas consensuais contribuam para o fortalecimento das relações sociais nas instâncias normativas em que o conflito se constituiu, como a família, a vizinhança, comércio, utilizando de tipos de sanção e coerção baseadas baseados em sentimentos morais em que interesses, necessidades e valores sejam compartilhados espontaneamente e que tais formas não colidam com o poder transformador do direito na busca por relações sociais livres e igualitárias. Aproximações interdisciplinares entre natureza e cultura para uma sociologia dos sentimentos morais no estudo da ética e do direito. Diante do cenário e das dinâmicas dos conflitos apresentadas, prosseguiremos o estudo em direção a uma abordagem que aproximem natureza e cultura no estudo das teorias dos sentimentos morais e de justiça, comunicando-se com as descobertas da neurobiologia e da neurofisiologia acerca da relação mente-cérebro, com a finalidade de correlacionar os

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comportamentos individuais, bilaterais e públicos, as formas de abordagem e processamento dos conflitos e decisões delas provenientes com os scripts neurais constituídos por emoções, sentimentos e pela razão. Com o objetivo de acrescentar mais algumas variáveis estruturais que constituem o cenário dos conflitos, buscamos trabalhos que conjugam antropologia e psicologia moral, como os Antropólogos norte-americanos Richard Shweder e o psicólogo Jonathan Haidt. 9 O antropólogo Richard Shweder, ao concluir que as normas morais do mundo giram em torno de temas comuns reduzidos, organizou as preocupações morais do mundo em modo tripartido: a) Autonomia; b) ética da comunidade; c) ética da divindade. Steven Pinker, descreve as preocupações morais da segunte forma: A autonomia, a ética que reconhecemos no Ocidente moderno, parte do princípio de que o mundo social é composto de indivíduos e que o propósito da moralidade é permitir que eles exercitem suas escolhas e protegê- los de danos. A ética da comunidade, em contraste, enxerga o mundo social como uma coleção de tribos, clãs, famílias, instituições, corporações e outras coalizões, e iguala moralidade com dever, respeito, lealdade e interdependência. A ética da divindade propõe que o mundo é composto de uma essência divina, porções da qual habitam os corpos, e, portanto, o propósito da moralidade é proteger esse espírito da degradação e da contaminação. Se um corpo é um mero recipiente da alma, que em última instância pertence à divindade ou faz parte dela, então as pessoas não têm o direito de fazer o que quiserem com seus corpos. Elas têm a obrigação de evitar que eles se corrompam, abstendo-se de formas sujas de sexo, alimentação e outros prazeres físicos. A ética da divindade está subjacente à moralização da repulsa e à valorização da pureza e do ascetismo (PINKER, 2013a, p. 572).

A partir da tripartição de Shweder, Haidt apresenta o que o autor denomina fundamentos morais, dividindo a "ética da comunidade" em "lealdade intragrupo" e "autoridade/respeito" e a "ética da autonomia" em "equidade/reciprocidade", que fundamenta o "altruísmo recíproco", assim como o "cuidado com danos", relacionado ao cultivo à bondade e à compaixão e à inibição da crueldade e da agressividade. Em relação à "ética da divindade" Haidt atribuiu uma classificação mais secular denominada “pureza/santidade" sendo estes os fundamentos morais universais propostos por Haidt acerca das instituições morais seculares do ocidente (Idem, p. 573) .

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Esta base elementar de vinculação e regulação social constitui variadas formas de sociabilidade nas mais singulares culturas e tem como fundamento universal o fato de que na história evolutiva de nossa espécie, a mente humana se desenvolveu num sistema cognitivo que permite criar regras morais e compartilhadas, assim como na aquisição da linguagem temos capacidade de desenvolver um número infinito de enunciados a partir de um número finito de sons e símbolos, como na teoria da gramática gerativa de Chomsky, contextualizado e enriquecido a partir das condições materiais, psicológicas e socioculturais de cada tradição e costumes de determina sociedade. Estas formas essenciais de sociabilidade permite uma diversidade de comportamentos, crenças e julgamentos que não são resultado das condições particulares e subjetivas dos indivíduos, mas produto de scripts neuronais com características inatas e compartilhadas por nossa espécie, que se manifestam de maneira específica através de elementos adquiridos em determinada cultura, permitindo que os integrantes consigam explicar, compreender e prever as ações dos demais. A partir dessa dinâmica, se estabelece quais as condutas aprováveis e reprováveis, constituindo a normatividade que permite vínculos obrigacionais estruturados em expectativas mútuas entre os membros daquela respectiva instância normativa, inclusive, esta normatividade se sobrepõe as relações diretas, permitindo que terceiros sintam-se indignados com a conduta de integrantes os quais não possui relação direta, esperando que o transgressor seja punido e exigindo que terceiros sancione o transgressão, forjando um modelo de cognição social, interação, avaliação moral e emocional em que todos agem reciprocamente num conjunto de ações coordenadas e condutas recíprocas. Podemos concluir com Pinker é inconsistente a ideia de que há uma regra de ouro ou um imperativo categórico em que as sociedades humanas definem no cotidiano seus vícios e virtudes, mas que, ao contrário: a moralidade consiste em violar ou respeitar um dos modelos relacionais (ou éticas, ou fundamentos): trair, explorar ou subverter uma coalizão; contaminar-se ou à sua comunidade; desafiar ou insultar uma autoridade legítima; causar dano a alguém sem provocação; obter um benefício sem pagar o custo; especular com investimentos ou abusar de prerrogativas (Idem, p. 576).

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Estas classificações não têm a finalidade de etiquetar padrões em que os sentimentos morais se manifestam, mas apresentar uma gramática que nos permita visualizar padrões comuns de comportamentos e respostas de indivíduos e grupos diante da violação da norma em vigor, como proposta de superação de análises culturalistas e temporais, em que a moralidade é abordada dentro de uma escala de valores. O que nos interessa é compreender a dinâmica em que uma norma é constituída de conteúdo moral a partir de num modelo relacional composto por papeis sociais e contextos, em que ser membro de uma cultura significa assimilar estas normas tacitamente e vincular suas condutas a estas normas dentro de um contexto, em que são previstos e permitidos certos tipos de condutas passíveis de sanções positivas em um contexto e negativas em outros. Como certo tipo de violência é aceitável e esperada num contexto e reprováveis em outros, esta questão e cada vez mais problemática, tendo em vista o pluralismo de valores das sociedades modernas, em que pessoas que não se encaixem em um modelo relacional são desumanizadas. As FAPC baseadas em princípios, valores, interesses, necessidades em abstrato (lei), aproximam-se de teorias da justiça consequencialista e comparativas, mas com viés universalista, em que a força vinculativa se constitui na confiança nas instituições e autoridades (impessoalidade), tendo como referencial legitimador nos Estados modernos o ordenamento jurídico e as instituições, consolidados democraticamente, que tem como objetivo utilizar a força do Estado para equilibrar as relações sociais, garantindo os direitos individuais e a igualdade entre indivíduos e grupos diferentes, em que as decisões são justificadas perante todos em abstrato minimizando o raciocínio retributivista das penas. 2 FUNDAMENTOS PARA UM MODELO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR DE BASE EMPÍRICA DAS FAPC

É verdade que tanto a sociedade quanto a natureza continuariam funcionando sem a ajuda de teorias científicas, pois nossa intuição, emoção, crenças e aprendizado social nos bastam como recursos pré-teoréticos. Contudo, sugere Mario Bunge: Suprimam toda teoria científica e a própria possibilidade de progredir ou mesmo de manter boa parte do que foi conseguido desaparecerá. Mas também: apliquem mal as teorias científicas e a própria humanidade pode chegar ao fim (BUNGE, 1974, p. 9).

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Não se deve negar que a fragmentação, simplificação permite o desenvolvimento do saber de maneira mais objetiva e especializada, contudo, com o avanço tecnológico as condições de compartilharmos informações, dados, experiência com conteúdos empíricos mais abrangentes e precisos vêm possibilitando voltarmos à atenção ao homem em sua singularidade e universalidade a partir de características da natureza humana, constituídas tanto pela biologia, quanto pela psicologia e pela cultura. Segundo observa o autor, após a Segunda Guerra Mundial podemos verificar um importante movimento na metodologia das ciências não-físicas no que concerne a valorização da teoria, principalmente das teorias formuladas com auxílio da matemática, pois antes se observava, se classificava e se especulava: agora se acrescenta a construção de sistemas hipotético-dedutivos e se procura pô-los à prova experimental, até em psicologia e em sociologia, outrora bastilhas do vago. Outrora se utilizava apenas a linguagem comum para exprimir ideias, resultando sempre falta de precisão, na verdade falte de clareza. A matemática só intervinha no final para comprimir e analisar os resultados de pesquisas empíricas na maioria das vezes superficiais por falta de teorias: fazia-se uso quase que exclusivamente da estatística, cujo aparato podia disfarçar a pobreza conceitual. Agora se usam cada vez mais várias teorias matemáticas para a própria construção das teorias. Começa-se a compreender que o objetivo da pesquisa não é a acumulação dos fatos, mas sua compreensão, eu que esta só se obtêm aventurando e desenvolvendo hipóteses precisas (Idem, p. 11-12).

A definição do objeto, os problemas a serem enfrentados, os objetivos da pesquisa e o alcance de seus resultados no domínio da vida em questão são bons referenciais para definirmos um modelo de pesquisa que possibilite o desenvolvimento teórico para a abordagem e solução dos problemas reais. Conforme ilustram Cohen e Greene, os recurso e escolha das ferramentas utilizadas para enfrentar um problema depende do domínio da vida em questão. Ao navegar pelos corredores do supermercado, uma representação intuitiva, euclidiana do espaço não é apenas adequado, mas provavelmente inevitável. No entanto, quando é, por exemplo, planejando o lançamento de uma nave espacial, podemos e devemos fazer uso dos princípios físicos da relatividade que são menos intuitivos, mas mais preciso (op. cit.)

As questões aqui apresentadas não são tão simples quanto navegar pelos corredores do supermercado, mas também não tenho a pretensão de desenvolvimento teórico tão preciso quanto é necessário para o lançamento de uma nave espacial.

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Este modelo teórico propõe o pluralismo de propriedades e não o pluralismo de substancias, pois a única substancia existente para Bunge é a matéria, apesar desta matéria ser substancialmente única ela alcança propriedades diversas. A partir da teoria geral dos sistemas, Bunge argumenta que sua teoria considera o sistema uma entidade complexa em que seus componentes comunicam-se entre si formando uma totalidade unitária que se comporta como uma entidade, mas não se reduz a um somatório 13

de elementos. Assim, a realidade se organiza numa multiplicidade de níveis de realidades e cada um deles forma um sistema seja este físico, químico, fisiológicos, biológicos, psicológicos, sociais, culturais, sendo as propriedades classificadas por Bunge entre propriedades resultantes e propriedades emergentes, sendo resultante aquela propriedade produto que compõe o sistema, que pertence a algum de seus componentes e a emergente e aquela que está contida no sistema sem ser resultado de algum dos seus subsistemas ou peças-componentes, mas sim superveniente a este. Diante desta característica, esta pesquisa propõe identificar as propriedades resultantes e as propriedades emergentes de nosso sistema normativo e das formas de abordagem e processamento dos conflitos, limitadas às dimensões socioculturais e político-jurídicas, apontando algumas variáveis que influenciam na escolha das formas de abordagem e processamento dos conflitos, assim como no alcance das decisões tomadas. Depois de realizada a tarefa de esquematização do objeto-modelo, passaremos a traçar uma variedade de conceitos que deve ser distinguidos para converter coisas concretas em imagens conceituais cada vez mais ricas de informação para após expandi-las em modelos teóricos progressivamente complexos e cada vez mais fieis a realidade. Bunge descreve as etapas deste método da seguinte forma: A observação é apenas uma fonte (não a única) de problemas e um teste (não o único tampouco) de nossos modelos teóricos. A intuição – ou melhor, os diversos tipos de intuição - é uma fonte de ideias que devem ser formuladas explicitamente e submetidas à crítica da razão e dos fatos para serem fundadas; A razão, enfim, é o instrumento que nos permite construir sistemas com a pobre matéria-prima dos sentidos e da intuição. Nenhuma destes componentes do trabalho científico – observação, intuição e razão – pode por

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si só, nos dar a conhecer o real. Elas não passam de aspectos diversos da atividade típica da pesquisa científica contemporânea: a construção de modelos teóricos e sua comprovação (Idem, p. 30).

Segundo Bunge, nas ciências sociais reina a dicotomia entre ciências da natureza e as ciências do espírito, concebendo apenas a aplicação da matemática à ciência que consistia num conjunto de técnicas aplicadas somente em objetos nas ciências físicas, mas atualmente a matemática e a ciência reformuladas pela filosofia se tornou mais viável ao conceber que estas são aplicadas sobre juízos acerca dos fatos e não sobre os fatos, abrindo a possibilidade de se utilizar a matemática nas ciências sociais não somente através da estatística, mas para a formulação de teorias (Idem, p. 41-42). Portanto, deve se investir no desenvolvimento sistêmico de um modelo de pesquisa em que Ciência básica, Ciência aplicada, Técnicas e Economia se comuniquem com as condições biológicas, econômicas, culturais e políticas de determinada sociedade que estabeleça conexões de forma crítica e horizontal com outras sociedades (BUNGE, 1980; MATURANA, 2001). No processo de teorização científica de Bunge, Maurício Pietrocola enumera três elementos que o autor considera fundamental: 1-Teoria geral - que pelo fato de ser geral se aplica potencialmente a qualquer parte da realidade, mas é impotente por si só na resolução de problemas; 2 - Objeto-modelo – que se constituem em imagens conceituais (e portanto abstratas) dos elementos pertencentes a um sistema real que se pretende interpretar através de uma teoria geral. 3- Modelo teórico (ou Teoria específica) – “...é um sistema hipotético-dedutivo que concerne a um objeto-modelo” (Bunge, 1974, p. 16) e “..., é obtido pela adjunção de suposições subsidiárias a uma estrutura geral... cobrindo uma espécie em vez de um gênero extenso de sistemas físicos”. (Bunge 1973, p. 53) (Idem)3.

Os objetos-modelos, segundo Pietrocola são formulados através das propriedades comuns, ou admitidas como comuns de determinado grupo de objetos reais em foco. Apesar de um alto grau de realidade, não permitem nenhuma operacionalização que vá além do próprio estabelecimento de semelhanças (Idem, p. 222-223).

3

Para exemplificar, Bunge utiliza o exemplo o sistema de movimento da lua, em que o objeto-modelo é concebido como sólido esférico girando em torno do seu eixo, em rotação à volta de um ponto fixo, etc. a teoria geral é a Mecânica clássica e teoria gravitacional e o modelo teórico é a Teoria Lunar vem quadro em (BUNGE, 1973, p. 53).

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As teorias gerais, por outro lado, segundo autor, são opostos extremos dos objetos-modelos, pois embora altamente operacionalizáveis (em função de sua estruturação matemática) não se referem a nada especificamente pertencente ao mundo real, embora possam vir a se referir pela adição de suposições adicionais (Idem, p. 22). Contudo, levando em conta a complexidade, instabilidade e intersubjetividade dos fenômenos naturais e sociais, este é considerado um sistema que segundo Bunge, um objeto complexo cujos componentes estão ligados entre si, de maneira que (a) qualquer mudança em um dos componentes afeta os outros e, com isso, todo o sistema; e (b) o sistema possui propriedades que seus compenetres não possuem, entre elas a de se comportar como um todo em relação a outros sistemas. Um sistema é conceitual se é composto por objetos conceituais; por exemplo, uma teoria é um sistema conceitual. E um sistema é concreto (ou material) se todos os seus compenetres são concretos; por exemplo, uma sociedade é um sistema concreto. 3. CONTRIBUIÇÕES DA NEUROÉTICA E DA FILOSOFIA EXPERIMENTAL

A neuroética parte da concepção de que a moralidade não é produto da razão pura, mas da seleção natural e de nossa evolutiva neurobiologica que nos dotaram de um sistema neuronal complexo que nos motiva, enquanto espécie a criar formas de vida baseadas na sociabilidade, mitigando cooperação, competição, empatia, egoismo, sendo as bases congitivas mais preparadas para desenvolver racioncinios baseados em casos concretos do que agir em conformidade com regras postas. Com base na biologia evolutiva, na filosofia experimental e na neurobiologia, podemos estudar a moralidade com raciocinios baseados em dilemas e casos, sem a dependencia de proposições universais, assim como, leis, teorias que não se submetem a teste. Com a filosofia experimental, questões morais incorporam vinhetas com dilemas morais postos para indivíduos e grupos para compreender os scripts mentais por onde passam emoções, intuições, empatia, simpatia, antipatia, apatia. Questões antes objeto da filosofia analítica em que casos hipotéticos ensejavam raciocínios, conceitos, teses, antiteses e sinteses em que se buscava universalizar tal resultado, todo este exercício, muitas vezes solitário, não submetia seus resultados a um universo de

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pessoas para confirmar suas conclusões. Contudo, observa Knobe (2009), recentemente alguns filósofos vêm tentando colocar as intuições à prova, utilizando métdodos experimentais para descobrir como as pessoas pensam estes casos hipotéticos e até mesmo teorias morias, do direito e da justiça. Para uma visão panorâmica da filosofia experimental, seguiremos a trilha de Knobe, ao responder o que é filosofia experimental, em que o autor discuta as aplicações desta metodologia em três áreas da filosifia - a filosofia da linguagem, a teoria da ação, e o debate sobre o lívre arbítrio (Idem). Para este trabalho, vamos focar na aplicabilidade da metodoloiga na teoria da ação e no debate sobre o livre arbítrio, pois nos interessa a ideia de intencionalidade e de livre arbítrio (Idem). A teoria da ação se ocupa em distinguir comportamentos realizados de forma intencional daqueles que foram realizados de forma não intencional. Não obstante toda a discussão filosófica acerca intencionalidade, tem-se demonstrado que esta distinção é inconsistente, pois apesar de intuições claras das pessoas acerca de um comportamento paticular "intencional", não estão claros os elementos particulares que o comportamento em si é responsável pela intuição (Idem). A partir de uma série de experimentos, Knobe demonstrou que tais intuições eram afetadas pelas qualidades morais do comportamento em si. Apresentando pares de situações que eram similares em quase todos os aspectos, diferenciado por alguns elementos de significancia moral, Knobe observou que a intencionalidade era atribuida muita mais a maus comportamentos, do que quando o comportamento era moralmente bom, mesmo atingindo o mesmo resultado, vejamos o experimento: O vice-presidente de uma empresa foi ter com o presidente do quadro e disse: “Nós estamos a pensar em começar um novo programa. Vai ajudar-nos a aumentar os lucros, mas vai também prejudicar o ambiente.” O presidente do quadro respondeu: “Não me importo rigorosamente nada com o prejuízo do ambiente. Só quero fazer tanto lucro quanto possível. Vamos iniciar o novo programa.” Eles começaram o novo programa. Consequentemente, o ambiente foi prejudicado. Confrontados com esta situação, a maioria das pessoas disse que o presidente do quadro prejudicouintencionalmente o ambiente. Mas suponhamos agora que trocamos a palavra “prejudica” por “beneficia”. A situação fica então assim:

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O vice-presidente de uma empresa foi ter com o presidente do quadro e disse: “Nós estamos a pensar em começar um novo programa. Vai ajudar-nos a aumentar os lucros, e vai também beneficiar o ambiente.” O presidente do quadro respondeu: “Não me importo rigorosamente nada com o benefício do ambiente. Só quero fazer tanto lucro quanto possível. Vamos iniciar o novo programa.” Eles começaram o novo programa. Consequentemente, o ambiente foi beneficiado. Confrontados com este segundo caso, muito poucos sujeitos disseram que o presidente do quadro beneficiou intencionalmente o ambiente.

Conforme sugere o resultado, as considerações morais parecem influenciar nosso conceito de ação intencional, mas por outro lado também pode indicar que nossos juízos podem por vezes ser contagiados por sentimentos de culpa. Estas questões ensejam várias teorias e modelos de pesquisa, mas ainda demandam investigações para se chegar a alguma conclusão. Outra aplicação da filosofia experimental se concentra nas questões acerca do livre arbítrio, ainda mais para discussão acerca da culpa e da responsabilidade, pois a objeção é que se nossas nossas ações são determinadas pelas leis da física, seria possível prever nossas reações a partir de recursos computacionais, não poderiamos ser moralmente responsáveis por nossas ações e decisões. A resposta intuitiva é de que não seriamos responsáveis, pois se nossos atos e julgamentos são determinados, não temos liberdade e, portanto, não temos culpa ou responsabilidade, pois a responsabilidade é condicionada à liberdade, sendo absurda a ideia de compatibilizar determinismo e responsabiliade, este incompatibilismo natural é verificado de Santo Agostinho aos kantianos e teorias penais retributivsitas. Contudo, conforme experimentos de Eddy Nahmias, Thomas Nadelhoffer, Jason Turner e Steve Morris, esta resposta não é conclusiva: Imagine que no próximo século descobrimos todas as leis da natureza, e construímos um super computador que pode deduzir a partir destas leis da natureza e do actual estado de coisas no mundo, exactamente tudo o que acontecerá no mundo em qualquer altura do futuro. Pode verificar tudo acerca de como o mundo é, e prever tudo acerca de como será com 100% de exactidão. Suponha-se que tal super computador exista, e olha para o estado do universo, num determinado ponto, a 25 de Maio de 2150 d.C., vinte anos antes de Jeremy Hall nascer. O computador deduz então, a partir desta informação e das leis da natureza, que Jeremy vai definitivamente assaltar o Fidelity Bank às 18:00h do dia 26 de Janeiro de 2195. Como sempre, o super computador está correcto; Jeremy assalta o Fidelty Bank às 18:00h do dia 26 de Janeiro de 2195. Em seguida perguntava-se se o Jeremy poderia ser moralmente condenado por roubar o banco: Uns sólidos 83% disseram que sim. Este resultado questiona o ponto de vista generalizado de que as pessoas normalmente vêem o determinismo como sendo incompatível com a responsabilidade moral.

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Conforem acentua Knobe, experimentos em que histórias foram construidas acerca de pessoas que tinham intenção de realizar uma ação imoral, mas depois era contextualizada uma situação em que a pessoa não podeia evitar tal ação similares foram conduzidos por Rob Woolfolk, John Doris e John Darley com resultados parecidos no sentido de que as pessoas, mesmo sabendo que a ação era inevitável, continuavam atribuir responsabilidade ao agente, o que abala a consistência da teoria incompatibilista natural. Outros experimentos em filosofia e psicologia experimental acerca do papel das emoções, sentimentos morais e da razão no estudo da ética e do direito, assim como, da empatia no julgamento dos dilemas morais, demonstrando a distinção entre as justificativas deontológicas e consequencialistas e sua relação com a emoção e a razão, assim como, seus desdobramentos nas teorias comunitaristas e universalistas. A hipótese de partida é que o estudo dos sistemas normativos, em espécie dos sistemas legais e das instituições político-jurídicas ganham novo fôlego a partir do diálogo entre a biologia e a psicologia, pois trazem subsídios explicativos para as ciências sociais e jurídicas no que concerne ao estudo dos julgamentos morais e da ética, podendo contribuir para o debate acerca das reformas legais,institucionais e as políticas públicas. Nesse sentido, é necessário correr riscos e examinar as teorias de forma objetiva, questioná-la e abandoná-las, por mais que estas atitudes podem representar a ruptura com o grupo ao qual se fazer parte, e superar barreiras que mantém o grupo na forma de um sistema fechado. Para situar o estado da arte do tema proposto, podemos tomar como exemplo o debate entre Marc Hauser, John Mikhail e Joshua Greene, identificando as seguintes premissas em comum como ponto de partida: não se pode deduzir um “dever” do “ser”–“lei de Hume" (1), devemos admitir a necessidade de mediação entre a natureza e a ética – teoria intuicionista e naturalista dos julgamentos morais (2). O ponto de divergência entre Mikhail e Hauser x Greene autores consiste em que Greene ressalta que há evidências de que moral tem como base o desenvolvimento das emoções em nossa história evolutiva, sendo a empatia um sentimento limitado aos pequenos grupos, o

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que explica que estes não alcançam uma universalidade que permita correlação com justificativas racionais, argumentando pela necessidade de que as decisões devem ser baseadas em critérios objetivos, que reduzam a possibilidade da empatia ser utilizada como elemento decisório, apontando para uma orientação utilitarista. Por sua vez, Mikhail e Hauser buscam evidenciar que as emoções não são o principal fator da moral, desenvolvendo uma serie observações e experimentos em torno das intuições morais, para postular a existência de princípios cognitivos inatos de certo e errado, buscando fundamento na Gramática Gerativa de Chomsky e na teoria da justiça como equidade de Rawls, para fundamentar a proposta de uma Gramática Moral Universal (GMU). Assim como as capacidades inatas da linguagem, Hauser argumenta que também nascemos com capacidades inatas de julgamentos morais, e que a sociedade é o espaço de mediação entre a biologia e os sistemas normativos (éticos, religiosos, culturais, econômicos e legais), em que se desenvolvem as constituem as diversas formas de vida e instituições. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A finalidade primeira deste artigo é submeter e testar ideias e hipótese de modelos de pesquisas que subsidiem minha proposta de continuidade da pesquisa acerca das formas de abordagem e processamento dos conflitos, estabelecendo um paralelo entre as formas que privilegiam as emoções, sentimentos morais fundadas na empatia e as das formas de abordagem e processamento dos conflitos baseadas na lei e no sentimento de justiça, alertando para os riscos de que a mediação seja apresentada como alternativa de prestação jurisdicional. A hipótese de que as primeiras formas são adequadas para o fortalecimento das relações entre indivíduos e grupos, através de princípios e valores compartilhados, prevalecendo os interesses e necessidades dos envolvidos no caso concreto, com decisões consensuais, em que as sanções os sentimentos morais tenham poder coercitivo dentro do grupo corroborando com teorias com unitarista, sendo a segunda adequada a preservação da igualdade e da liberdade, através de leis que visam atender o interesse público, privilegiando o viés consequencialista e universalista das decisões heterônomas.

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Estas questões denotam a atualidade do tema da pesquisa no sentido de submeter o princípio da efetividade atinente aos processos judiciais, que se justificam pela racionalidade, impessoalidade e formalidade em contraste com o resultado de decisões advindas do processo de mediação, baseadas na empatia, na cooperação, no compartilhamento de interesse, necessidades, valores entre as partes. Se a proposta teórica de Hauser e Mikhail abre novos horizontes para se pensar na possibilidade de existência moral universal anterior a motivações naturais e culturais que privilegiam a seletividade empática, de outro Greene, as experiências e conteúdos empíricos que a adesão e o cumprimento às regras de conduta e obrigações estão direitamente ligados aos sentimentos morais e à empatia o que nos leva a compreender outras a importância de outras instâncias normativas como família, religião, comunidade para efetividade dos vínculos obrigacionais. REFERENCIAS APPIAH, K. A. Experimentos de ética. Katz Editores, 2010. BUNGE, M. Teoria e Realidade. São Paulo: Perspectiva, 1974. BUNGE, M. Ciência e Desenvolvimento. Tradução Claudia Regis Junqueira. Belo Horizonte: Itatiaia, 1980. BUNGE, M. Mente y Sociedad. Madrid: Alianza Editorial, 1989. CHOMSKY, N. A review of BF Skinner’s Verbal Behavior. Language, v. 1, n. 1, p. 26–58, 1959. Disponível em: . Acesso em: 11/9/2014. CHOMSKY, N. Linguagem e mente: pensamentos atuais sobre antigos problemas. comciencia.br, 1998. Disponível em: . Acesso em: 5/8/2014. DAMASIO, A. R. Descartes Error: Emotion, Reason and the Human Brain. New York: Avon Books, 1995. DAMASIO, A. R. Emotion and Feeling. The Feeling of What Happens. p.35 – 81, 2000. New York - San Diego - London: Random House. DAMÁSIO, A. R. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. Tradução portuguesa Dora Vicente e Georgina Segurado. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. DEZALAY, Y.; GARTH, B. A DOLARIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL E DO ESTADO: processos transnacionais e questões de legitimação na transformação do Estado, 1960-2000. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS SOCIAIS, v. 15, 2000. Disponível em: . Acesso em: 24/9/2014. FERNANDEZ, A.; FERNANDEZ, M. Neuroética, Direito e Neurociência: Conduta Humana, Liberdade e Racionalidade Jurídica. Curitiba: Juruá, 2008. FERNANDEZ, A.; FERNANDEZ, M. Neonaturalismo, “neuro direito” e interdisciplinaridade: limites e

CONTRIBUIÇÕES DA NEUROÉTICA PARA UMA SOCIOLOGIA DOS SENTIMENTOS MORAIS E DE JUSTIÇA. BONANNI,Valter,

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possibilidades. Disponível em: . . FERNANDEZ, A.; MARIA, M. . .

As

raízes

neurobiológicas

da

justiça.

Disponível

em:

FRIAS, L. Kantianos são muito emotivos? Uma hipótese neurocientífica. Princípios, p. 195–225, 2013. Natal. GARLAND, B. Neuroscience and the Law Brain , Mind and the Scales of Justice. THE AMERICAN ASSOCIATION FOR THE ADVANCEMENT OF SCIENCE and THE DANA FOUNDATION BY BRENT GARLAND, p. 37 p., 2005. New York. Disponível em: . . GAZZANIGA, M. S. ET AL. The cognitive neurosciences. 4a ed ed. New York4: Massachusetts Institue of Technology (MIT), 2004. a

GAZZANIGA, M. S.; ET AL. Psychological science. 3 ed. New York - London: Canadian ed., 2012. GOODENOUGH, O. R. Responsibility and punishment: whose mind? A response. Philosophical transactions of the Royal Society of London. Series B, Biological sciences, v. 359, n. 1451, p. 1805–9, 2004. Disponível em: . Acesso em: 14/8/2014. GREENE, J. The cognitive neuroscience of moral judgment. The cognitive neurosciences, 2009. Disponível em: . Acesso em: 6/8/2014. GREENE, J. Moral tribes: emotion, reason and the gap between us and them. Atlantic Books Ltda, 2014. GREENE, J.; COHEN, J. For the law, neuroscience changes nothing and everything. Philos Trans R Soc Lond B Biol …, , n. November, p. 1775–1785, 2004. Disponível em: . Acesso em: 3/8/2014. HAIDT, J. The Emotional Dog and Its Rational Tail: A Social Instuitionist Approach to Moral Judgment. Psychological review, v. 108, n. 4, p. 83–95, 2001. HAIDT, J. The happiness hypothesis: Finding modern. Basic Book, 2006. HAIDT, J.; GRAHAM, J. When morality opposes justice: Conservatives have moral intuitions that liberals may not recognize. , p. 1–19, 2006. HAUSER, M. D. Moral Minds. New York, 2006. HITLIN, S. T. C. F. Os Contornos e o Entorno da Nova Sociologia da Moral. Sociologias, v. 39, n. 17, p. 26–58, 2015. Disponível em: . . JACOB, P. Chomsky, Cognitive Science, Naturalism and Internalism. , p. 1–56, 2001. Disponível em: . Acesso em: 3/8/2014. JUNQUEIRA, E. Acesso à justiça: um olhar retrospectivo. Justiça e Cidadania, p. 1–15, 1996. Disponível em: . Acesso em: 7/8/2014. KNOBE, E. J. O que é filosofia a experimental? Disponível em: . Acesso em: 22/10/2014. KUPER, A. Reinvenção Da Sociedade Primitiva Transformações de Um Mito. Editora Universitária UFPE, 2008. MIKHAIL, J. Rawls’ Linguistic Analogy: A Study of the “Generative Grammar” Model of Moral Theory Described by John Rawls in A Theory of JusticePhilosophy, 2000. Cornell University. MONTEIRO, M. A. CAUSAÇÃO MENTAL E IMPLICAÇÕES PSICOTERAPEUTIVAS, 2006. MORIN,

CONTRIBUIÇÕES DA NEUROÉTICA PARA UMA SOCIOLOGIA DOS SENTIMENTOS MORAIS E DE JUSTIÇA. BONANNI,Valter,

21

5º SEMINÁRIO INTERDISCIPLINAR EM SOCIOLOGIA E DIREITO Niterói: PPGSD-UFF, 14 a 16 de Outubro de 2015, ISSN 2236-9651, n.5

E. Cultura de massas no século XX. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. MORIN, E. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 2a ed. São Paulo: Cortez, 2000. MORIN, E. Ciência com consciência. 8a ed. Rio de Janeiro: Bertrand, 2005. PIETROCOLA, M. CONSTRUÇÃO E REALIDADE : O REALISMO CIENTÍFICO DE MÁRIO BUNGE. Investigações em Ensino de Ciências, v. 4, p. 1–15, Nov. 2014. Porto Alegre. Disponível em: . . PINKER, S. Como a mente funciona. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. PINKER, S. The Blank Slate: The Modern Denial of Human Nature. New York: Pinguin Books, 2002. PINKER, S. Os anjos bons da nossa natureza. Companhia das Letras, 2013a.

22

PINKER, S. Uma terra estrangeira. In: L. T. Motta (Ed.); Os anjos bons da nossa natureza. Por que a violência diminuiu? p.29 – 36, 2013b. São Paulo: Companhia das Letras. RAWLS, J. JUSTIÇA COMO EQUIDADE: Uma reformulação. Organizado por Erin Kelly, tradução Claudia Berliner, revisão técnica da tradução Alvaro De Vita. São Paulo: Marins Fontes, 2003. SANTOS, A. Banco mundial e agenda de reforma do judiciário latino-americano: uma breve análise do binômio retórica-ação. Relações Internacionais no Mundo Atual, p. 147–170, 2011. Disponível em: . Acesso em: 12/8/2014. SEARLE, J. Mente, Cérebro e Ciência. Tradção Artur Mourão. Lisboa: Edições 70 LDA, 1984. SEARLE, J. Minds, brains and science. 1984. SEARLE, J. Racionalidade e realismo: o que está em jogo? Disputatio, p. 1–20, 1999. Disponível em: . Acesso em: 15/9/2014. SEARLE, J. R. Chomsky’s Revolution . .

in

Linguistics.

Disponível

em:

SEARLE, J. T. A. M. Mente, Cérbro e Ciência. Lisboa: Edições 70, 1984. SEN, A. O desenvolvimento como liberdade. , 2000. Companhia das Letras. SEN, A. A ideia de justiça. Companhia das Letras, 2012. SHWEDER, R. A. Cultural psychology: . .

what

is

it?

Ethos,

1999.

Disponível

em:

SHWEDER, R. A.; MUCH, N. C.; MAHAPATRA, M.; PARK, L. The “Big Three” of Morality (Autonomy, Community, Divinity) and the “Big Three” Explanations of Suffering. Morality and Health, 1997 SOKAL, A.; BRICMONT, J. Imposturas Intelctuais: O abuso da Ciência pelos filósofos pós-modernos. Tradução Max Altman. 4a ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2010. THE ROYAL SOCIETY. Brain Waves Module 4: Neuroscience and the Law. 2011. TUGENDHAT, E. Lições sobre ética. Tradução grupo de doutorandos do curso de pós-gradualção em Filosofia. Petrópolis: Vozes, 1997. TUGENDHAT, E. Diálogo em Letícia. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002. WESTPHAL, M.; PINHEIRO, T. C. A epistemologia de Mario Bunge e sua contribuição para o ensino de ciências. Ciência & Educação (Bauru), v. 10, n. 3, p. 585–596, 2004.

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