CONTRIBUIÇÕES DA PESQUISA PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DE TRABALHO COM RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS NA ESCOLA NA PERSPECTIVA DA LEI N.º 10.639/03 AOS(ÀS) GESTORES(AS) DAS ESCOLAS E AOS(ÀS) DOCENTES

June 28, 2017 | Autor: Aline Neves | Categoria: RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E EDUCAÇÃO, Lei 10.639/2003
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CONTRIBUIÇÕES DA PESQUISA PRÁTICAS PEDAGÓGICAS DE TRABALHO COM RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS NA ESCOLA NA PERSPECTIVA DA LEI N.º 10.639/03 AOS(ÀS) GESTORES(AS) DAS ESCOLAS E AOS(ÀS) DOCENTES1.

Aline Neves Rodrigues Alves Graduada em Geografia - UFMG Mestranda em Educação – UFMG [email protected] Nilma Lino Gomes Reitora Pró-tempore da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB) [email protected] RESUMO O presente artigo apresenta alguns resultados da pesquisa Práticas Pedagógicas de Trabalho com Relações Étnico-Raciais na Escola na Perspectiva da Lei n.º 10.639/03; um trabalho de âmbito nacional no campo das políticas de diversidade e relações étnicoraciais e que contou com a parceria de pesquisadores (as) de cinco núcleos e centros de pesquisa. O objetivo foi identificar, mapear e analisar as iniciativas desenvolvidas pelas redes públicas de ensino e as práticas pedagógicas realizadas por escolas pertencentes a essas redes na perspectiva da Lei n.º 10.639/03, que torna obrigatório o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nas escolas públicas e privadas da educação básica. O trabalho ocorreu em duas fases distintas: a primeira envolvendo informanteschave de todas as regiões do país e outra com procedimentos para seleção do conjunto de 36 escolas e respectivo trabalho de campo. Nessa escrita apresentamos contribuições aos(às) gestores(as) das escolas e aos(às) docentes através de orientações geradas pelos pesquisadores. Destacamos resultados que apontam limites e avanços sobre o “enraizamento” dessas práticas nas escolas públicas, indicando a necessidade de práticas intersetoriais, interdisciplinares e necessária articulação política. Palavras-chave: práticas pedagógicas; relações étnico-raciais, pesquisa nacional; Lei 10.639/03.

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Artigo – enquanto comunicação oral – foi apresentado no IX Seminário Racismo e Educação & VIII Seminário Gênero, Raça e Etnia ocorrido na Universidade Federal de Uberlândia, campus Uberlândia, no período de 24 a 26 de outubro de 2013.

INTRODUÇÃO

A incessante busca por qualidade educacional tem evocado a construção de novas práticas pedagógicas, e de currículos, que consigam organizar e desencadear relacionamentos pessoais e coletivos que superem desafios, que dizem respeito, à situações experimentadas cotidianamente na relação entre gestores, docentes, funcionários e estudantes, quais não são estanques, ou seja, são vivências localizadas no ambiente escolar, mas que emergem e são reflexos de construções sociais e históricas. Aqui, com destaque para construções sociais que se referem às inter-relações entre sujeitos negros (pretos e pardos) e não negros, com prejuízos aos primeiros. Tem sido também recorrente o apelo que se faz, na escola, às políticas de diversidade, que por sua vez buscam admitir a complexa realidade social, econômica e cultural não só dos estudantes, mas também do corpo docente e além. Além disso, por eleger uma nova visão de mundo e superação de desigualdades (COSTA, 2012, p.199). Nesse sentido, e diante de um arrojado esforço de produção e sistematização de conhecimento no campo das relações étnico-raciais, notadamente na área educacional e acadêmica, qual é fruto das reivindicações dos movimentos sociais negros e intelectuais negros notadamente a partir da década de 1970, é que teríamos no ano de 2003 a possibilidade de diálogo entre a escola de educação básica no Brasil com a diversidade, a fim de “estancar a hostilidade racial que freqüentemente vitimiza adolescentes e crianças negras nas escolas” (Silva apud Alberti e Pereira, 2007, p. 432). A concretização se deu a partir da alteração da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) qual estabelece os objetivos da educação nos sistemas educacionais. Houve assim, a inserção de dois artigos em seu escopo, o 26A2 e 79-B, incluídos pela Lei nº 10.639/03, que completa dez anos de homologação nesse ano corrente e trata da obrigatoriedade do ensino de História da África e Cultura Africana. Assim, a Lei e o Parecer do CNE/CP 03/2004, que aprovou as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e a Resolução CNE/CP 01/2004, que detalha os direitos e as obrigações dos entes federados com a implementação da Lei, significa, entre outras interpretações, a busca pelo rompimento e reprodução de lógicas 2

O artigo 26 A da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), incluído pela Lei nº 10.639/03, sofreu alteração de redação dada pela Lei nº 11.645/08 com a inclusão da história e cultura da população indígena. Todavia, o artigo 79 B, também incluído pela Lei nº 10.639/03, se manteve inalterado. Isso significa que ambas as alterações continuam válidas e em vigor.

baseadas em preconceitos, estigmas e hierarquizações raciais, ainda que, raça deva ser compreendida enquanto construção arraigada nas relações sociais e jamais um dado biológico. “São dispositivos de indução de políticas educacionais voltadas para a afirmação da diversidade cultural e da educação das relações étnico-raciais nas escolas” (GOMES et al, 2012, p.7). E com intuito de apresentar contribuições para aos(às) gestores(as) das escolas; aos(às) docentes da educação básica, no que se refere ao trabalho com a Lei nº 10.639/03, é que recorremos à Pesquisa Práticas Pedagógicas de Trabalho com Relações Étnico-Raciais na Escola na Perspectiva da Lei n.º 10.639/033, coordenada pela professora Nilma Lino Gomes, atual reitora pró-tempore da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB). A pesquisa ocorreu através da parceria do Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), e da Representação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – United Nation Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco) no Brasil. O objetivo central da pesquisa foi mapear e analisar as práticas pedagógicas de educação das relações étnico-raciais desenvolvidas pelas escolas das redes estadual e municipal, de acordo com a Lei nº 10.639/2003, sendo também necessário avaliar o grau de “enraizamento”4 dessa legislação nos sistemas de ensino público. E por se uma pesquisa de grande porte é que nos detemos nesse artigo à apresentação de parte dos resultados traduzidos em orientações geradas pela pesquisa aos(às) gestores(as) das escolas; aos(às) docentes. Assim, nos voltamos a um dos objetivos específicos da Pesquisa em questão: “Apoiar os esforços de gestores(as) de sistemas de ensino, equipes gestoras das escolas e professores(as) na concretização de uma educação voltada para as relações étnico-raciais na escola”. (GOMES et al, 2009) 3

A pesquisa Práticas Pedagógicas de Trabalho com Relações Étnico-Raciais na Escola na Perspectiva da Lei n.º 10.639/03 foi desenvolvida no âmbito do Programa de Ensino, Pesquisa e Extensão Ações Afirmativas na UFMG e do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Relações Étnico-Raciais e Ações Afirmativas (NERA/CNPq), no período de fevereiro a dezembro de 2009, em parceria com pesquisadores(as) dos seguintes núcleos e centros de pesquisa: Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Relações Raciais e Educação (NEPRE) da UFMT, Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros da UFRPE, Centro de Estudos Afro-Orientais - UFBA, Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros/UFPR e Núcleo de Estudo e Pesquisa sobre Formação de Professores e Relações Étnico-Raciais – Núcleo-GERA-UFPA. 4

Refere-se à capacidade de o trabalho desenvolvido na escola na perspectiva da Lei n.º 10.639/03 e das suas Diretrizes Curriculares Nacionais se tornar parte do cotidiano escolar, ou seja, da organização, da estrutura, do Projeto Político-Pedagógico, dos projetos interdisciplinares, da formação continuada e em serviço dos profissionais, independentemente da atuação específica de um(a) professor(a) ou de algum membro da gestão e coordenação pedagógica. (GOMES et al, 2012, p.27)

Entendemos que essa contribuição se faz necessária diante da crescente necessidade de materiais consoantes com a Lei e suas Diretrizes e para superação de „equívocos‟ que atravessam a implementação da Lei nº 10.639/03 em todo país. Idealizamos esse artigo, ainda como possível reflexão para políticas que apontam a diversidade enquanto chave de compreensão/interpretação da realidade nacional e certos de que as políticas de diversidade e do campo das relações raciais não atendem somente à população negra, mas a toda sociedade brasileira ao romper com os mitos de superioridade/inferioridade entre grupos.

METODOLOGIA

A ausência de trabalho semelhante em âmbito nacional sobre relações raciais trouxe à pesquisa a responsabilidade de gerar dados que tratassem das experiências e práticas de trabalho com a Lei nº 10.639/03 nas escolas públicas de todo o país e pudessem apresentar o panorama de sua implementação no sistema educacional público. Outro desafio seria a eleição de 36 escolas distribuídas em todas as regiões brasileiras para a realização do estudo de caso. Para isso, o trabalho se dividiu em duas etapas e teve como foco atores que pudessem informar sobre a institucionalização da Lei em nível estadual e municipal, além da tarefa de indicarem escolas nas diferentes regiões do país. Em trabalho recente, Gomes e Jesus (2013) apresentaram o caminho metodológico da Pesquisa Práticas Pedagógicas de Trabalho com Relações Étnico-Raciais na Escola na Perspectiva da Lei n.º 10.639/03 bem como alguns resultados finais, não cabendo aqui apresentarmos os detalhes desse trabalho metodológico, dada a sua complexidade diante do seu objeto e objetivos, mas focarmos nesse momento numa visão geral sobre as ações empreendidas. Os atores selecionados5 para e primeira etapa da pesquisa foram o Prêmio Centro de Estudos das Relações do Trabalho e Desigualdades (CEERT), enquanto entidade que promove o registro sistemático e a publicização de experiências voltadas à promoção da igualdade racial a partir do Prêmio CEERT (especificamente a consulta ao 5

“Pode-se ainda questionar por que esses informantes e atores-chave e não outros. [...] é importante considerar que se trata de uma investigação de caráter institucional, encomendada pelo MEC/SECADI e UNESCO. Nesse sentido, a recolha de informações deveria perseguir um caminho institucional (contando com fontes institucionais), para observar o grau de implementação da Lei nos sistemas de ensino, descrever e conhecer as práticas pedagógicas na perspectiva da Lei realizadas pelas escolas. (GOMES et al, 2012, p.12)

banco de dados do prêmio); as secretarias estaduais e municipais de Educação, cabendo informar que do conjunto de 5.107 secretarias municipais de Educação, somente 171 foram selecionadas para a pesquisa, pois se priorizou aquelas com pontuação máxima no relatório do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, Plano de Ações Articuladas (PAR) 6, já em relação às secretarias estaduais de Educação, todas foram consideradas como participantes, independentemente da pontuação autoatribuída no PAR.; e por fim um total de 29 Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros (NEABs) uma vez que se destacam por realizar formação continuada de professores na perspectiva da Lei, em pareceria com o governo; além de produzirem pesquisas e materiais didáticos voltados a diversidade cultural e étnico-racial, além disso, por serem responsáveis pela divulgação da Lei no contexto acadêmico, bem como o desenvolvimento de projetos aprovados em editais públicos. Os atores passaram a ser informantes-chave da pesquisa através do preenchimento do questionário qual indicou as 890 escolas, isto significou que, estas escolas já atuam na perspectiva da educação para as relações raciais e que neste contexto foram lembradas e indicadas, não havendo necessariamente uma amostra representativa de todas as escolas que trabalham na perspectiva da Lei em território nacional. O indicador utilizado para selecionar as 36 escolas esteve presente no questionário enviado aos atores e se caracterizava por quatro variáveis, uma absoluta (eliminatória) e outras três relativas (hierarquizantes) e inspiradas no texto das Diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira7 (Brasil, 2004). Nesse sentido, a seleção a partir desse critério gerou um montante de 30 escolas para cada regional, levando em consideração características básicas de variabilidade, tais como localização, oferta de níveis e modalidades de ensino.

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O critério utilizado para esta seleção foi a pontuação auto-atribuída pela gestão educacional do município ou estado à dimensão de formação continuada de professores para cumprimento da Lei no 10.639/2003 presente no relatório do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, Plano de Ações Articuladas (PAR)3 2008. Dentre os cinco indicadores educacionais existentes na dimensão 2 do PAR, referente à formação de professores e profissionais de serviço e apoio escolar, o indicador 4 apresenta informações sobre a Formação inicial e continuada de professores da educação básica para cumprimento da Lei nº 10.639/2003. Valemos assim, daquele cuja pontuação seria máxima. 7 Considerou-se que as Diretrizes inserem-se em um contexto político-social mais amplo, portanto fazendo parte das “políticas de reparações, de reconhecimento e valorização de ações afirmativas” (BRASIL, 2004, p. 11)

As coordenações regionais ficaram responsáveis por estabelecerem contatos com o corpo diretor dessas escolas no intuito de checarem as informações coletadas no questionário. Após a realização do processo de checagem, e superadas as incongruências do processo, as seis equipes de coordenação regional iniciaram os trabalhos de campo com as 36 escolas selecionadas. O trabalho de campo, de setembro a novembro de 2009 abarcou os seguintes instrumentos de coleta: roteiro de observação da escola e de seu entorno; questionário aplicado aos gestores das escolas; entrevistas com professores; grupo de discussão com estudantes; pesquisa documental e pesquisa bibliográfica. Os dados de pesquisa uma vez recolhidos pelas regionais nas cinco regiões do país foram trabalhados por meio de relatórios que apresentavam particularidades das práticas pedagógicas desenvolvidas, todavia foram orientados pelas seguintes dimensões: Estrutura física e aparência da escola; envolvimento da gestão e do coletivo de professores; formação continuada e material de apoio; avanços e limites do trabalho. Antes de avançarmos na apresentação de alguns dos resultados de pesquisa, quais abarcam a construção de referenciais de aplicabilidade da Lei nº 10.639/03 e suas Diretrizes Curriculares é preciso pontuar que ao longo dos trabalhos de campo realizados “(...) nem sempre foi possível encontrar escolas que satisfizessem todos os critérios estabelecidos pela coordenação nacional” (GOMES, JESUS, 2013). Além disso, não se teve a intenção de atribuir de juízo de valor às práticas, classificando-as como “boas”, “más”, significativas, “inovadoras” entre outras apreciações. “Embora essa seja uma tendência natural na gramática educacional, tentou-se não cair nessa armadilha”. (GOMES et al, 2012, p.27)

RECOMENDAÇÕES

As recomendações aqui apresentadas foram acordadas pela equipe de pesquisadores(as) diante dos dados colhidos e da realidade analisada, ou seja, da diversidade e complexidade das práticas pedagógicas, bem como os avanços e os limites apontados durante a realização da pesquisa. Estas foram destinadas aos mais diversos setores: (a) ao Ministério da Educação; (b) aos(às) gestores(as) dos sistemas de ensino; (c) aos(às) gestores(as) das escolas; (d) aos(às) docentes; (e) ao Conselho Nacional de Educação, (f) aos conselhos estaduais e municipais de educação e do Distrito Federal;

(g) aos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros; (h) aos movimentos sociais. (GOMES, 2012) Seguimos com as recomendações aos (às) gestores(as) das escolas. Entendemos que é preciso a estes profissionais: Garantir a inserção da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes no tempo de formação e qualificação em serviço e nos processos de formação continuada dos profissionais da escola. Garantir a inserção da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes no PPP e nas políticas de currículo das escolas. Articular junto com as demais escolas públicas do bairro ou região a construção de uma rede de escolas que realizam práticas pedagógicas voltadas para a educação das relações étnico-raciais, a fim de concretizar o processo de implementação da Lei n.º 10.639/03. Demandar junto às secretarias estaduais, municipais e distrital de educação recursos públicos e acompanhamento pedagógico específico para a implementação de Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes nas escolas quilombolas e na educação especial. Articular ações conjuntas com o Movimento Negro, grupos culturais, associações e demais organizações da comunidade, com experiência na discussão sobre a temática étnico-racial, na implementação da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes na escola. Promover debates sobre a diversidade religiosa com a participação da escola, comunidade, movimentos sociais, movimento negro e grupos religiosos, a fim de construir ações que visem à superação da intolerância religiosa e à garantia do caráter laico da escola pública. Denunciar crimes de racismo praticados por profissionais da escola, estudantes e comunidade aos órgãos competentes em articulação com o trabalho dos Conselhos Tutelares. Estimular a realização de práticas pedagógicas que incluam os estudantes e suas formas de participação (grêmios, grupos culturais, grupos de estudos) como interlocutores do trabalho de implementação da Lei n.º 10.639/03. As recomendações aos(às) docentes são: Implementar trabalhos, projetos, ações e práticas interdisciplinares na perspectiva da Lei n.º 10.639/03, do Parecer CNE/CP03/04 e da Resolução CNE/CP 01/04. Participar dos processos de formação em serviço e continuada promovidos pelo MEC, secretarias de educação, universidade, NEABs, escola e Movimento Negro na perspectiva da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes. Cobrar da gestão da escola e do sistema de ensino, do MEC, do CNE, dos conselhos de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal a efetivação do processo de implementação da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes. Realizar práticas

pedagógicas na perspectiva da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes que incluam e considerem as diversas formas de participação dos(as) estudantes (grêmios, grupos culturais, grupos de estudos). Realizar, de forma conjunta e interdisciplinar, a avaliação da aprendizagem dos(as) estudantes sobre a história e cultura africana e afro-brasileira com enfoque nas dimensões conceitual e ética. Denunciar crimes de racismo praticados por profissionais da escola, estudantes e comunidade aos órgãos competentes em articulação com o trabalho dos Conselhos Tutelares. Articular ações conjuntas com o Movimento Negro, grupos culturais, associações e demais organizações da comunidade, com experiência na discussão sobre a temática étnico-racial, que visem a educação das relações étnico-raciais na escola. Participar de pesquisas juntamente com os NEABs sobre as práticas pedagógicas de trabalho na perspectiva da Lei n.º 10.639/03 e suas Diretrizes desenvolvidas nas escolas, a fim de subsidiar a realização de estudos e reflexões teóricas sobre os avanços e os desafios vivenciados pelos(as) docentes da educação básica no processo de implementação desta legislação. Participar dos Fóruns Estaduais e Municipais de Educação e Diversidade Étnico-Racial, juntamente com o poder público, Movimento Negro e demais movimentos sociais. Participar das redes de educação e diversidade étnico-racial em articulação com os Fóruns Estaduais e Municipais de Educação e Diversidade Étnico-racial, movimento negro e demais movimentos sociais.

CONCLUSÕES

As recomendações expressas nesse artigo, que dizem respeito à implementação da Lei nº 10.639/03, apresentam em seu interior demandas históricas do movimento social negro no Brasil e que expressam a necessidade de se incluir nos currículos a história e cultura da população negra brasileira e de África; o uso de materiais didático, paradidáticos sobre relações raciais, (nesse momento, de acordo com a legislação e suas Diretrizes); bem como a contínua formação de professores. Em

algumas

das

práticas

analisadas

conta-se

com

educadores(as)

comprometidos(as) com uma escola mais democrática, demonstrando a compreensão de que o direito à diversidade étnico-racial faz parte do direito à educação. Para tanto, vêem a necessidade de desenvolvimento de práticas interdisciplinares – articuladas com a gestão da escola e do sistema, com a comunidade e com os movimentos sociais –, capazes de produzir avanços na aprendizagem dos(as) estudantes, sob o ponto de vista

conceitual, além de uma postura ética diante do diverso e a construção de uma educação antirracista. Outras práticas revelam um campo movediço, contraditório e complexo, em que as relações raciais desenvolvidas na sociedade e na escola brasileira levam alguns(algumas) educadores(as) e escolas, quando consultados(as) pela equipe da pesquisa, a se autodefinirem como realizadores de práticas pedagógicas na perspectiva da Lei, mas que, no cotidiano da instituição escolar, agem em desacordo com princípios e orientações firmados nos dispositivos legais. Isso sem contar as iniciativas descontínuas, fundadas em concepções estereotipadas e racistas sobre a África e os afrobrasileiros, envoltas do discurso da democracia racial e da boa vontade. Ainda sim, a busca por políticas de diversidade que dêem conta de articular conhecimentos para além de um currículo e práticas pouco significativas encontram na Lei nº 10.639/03, Parecer CNE/CP03/04 e suas Diretrizes, uma forte expressão de como se construir ações que ampliem a compreensão de educação. Porém, o próprio “enraizamento” dessas práticas nas escolas públicas, necessitam de trabalhos, e práticas pedagógicas, que alcem a condição de intersetorialidade, de interdisciplinaridade e exige, portanto, um necessário grau de articulação política.

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