Cooperação jurídica internacional: uma proposta para o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro (International Legal Cooperation: A Proposal for a New Brazilian Code of Civil Procedure)

September 25, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Internacional Privado
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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: UMA PROPOSTA PARA O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASLEIRO

Ricardo Perlingeiro

Electronic copy available at: http://ssrn.com/abstract=2440899

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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL: UMA PROPOSTA PARA O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASLEIRO

Resumo: Proposta sobre a cooperação jurídica internacional, elaborada para subsidiar o Substitutivo referente ao projeto do novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, Projeto de Lei da Câmara nº 8.046/2010), o qual é de autoria de Ada Pellegrini Grinover, Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Carlos Alberto Carmona, Secretário-Geral do IBDP, Cassio Scarpinella Bueno, Diretor de Relações Institucionais do IBDP, e Paulo Henrique dos Santos Lucon, Vice-Presidente do IBDP. Os tópicos abordados na proposta são os seguintes: limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional; princípios gerais e modalidade de cooperação jurídica internacional; competência e litis-

pendência internacional; competência concorrente e competência com caráter excludente; litispensão estrangeira; efeito automático da decisão estrangeira; requisitos geira; ação de reconhecimento de sentença estrangeira; execução de decisão estrangeira; laudo arbitral estrangeiro; medida judicial de urgência na esfera transnacional (internacional); auxílio mútuo: conceito e extensão; carta rogatória: conceito e alcance.

PalavRas-chave: Cooperação jurídica internacional , carta rogatória , auxílio mútuo , competência internacional , jurisdição internacional , sentença estrangeira

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abstRact: Proposal for international legal cooperation created as a supplement to or substitute for the New Code of Civil Procedure (Senate Bill No. 166/2010, House of Representatives Bill No. 8.046/2010), whose authors are Ada Pellegrini Grinover, Honorary President of the IBDP (Brazilian Institute of Procedural Law), Carlos Alberto Carmona, Secretary-General of the IBDP, Cassio Scarpinella Bueno, Director of Institutional Relations of the IBDP, and Paulo Henrique dos Santos Lucon, Vice-President do IBDP. The following topics discussed in this text: the limits of Brazilian jurisdiction and international cooperation; general principles and procedures of international legal cooperation;

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jurisdiction and lis pendens, concurrent jurisdiction, exclusive jurisdiction, lis pendens and nexus; enforceability of foreign judgements; autosatic effect of foreign judgements; requirements for enforceability of foreign judgements; action for recognition of foreign judgements; enforcement of foreign judgements; foreign arbitral awards; urgent judicial measures in the transnational (international) arena; mutual assistance: concept and extension; letters rogatory: concept and scope.

KeywoRds: International legal cooperation; letter rogatory, mutual assistance, international jurisdiction, foreign judgements.

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cooPeRação juRídica inteRnacional: uma

PRoPosta PaRa o PRojeto do novo código de PRocesso civil bRasileiRo JUSTIFICATIVA O Título II (“limites da jurisdição brasileira e cooperação internacional”) mereceu reformulação completa por iniciativa do Professor Titular da Universidade Federal Fluminense, o Juiz Federal Ricardo Perlingeiro. A nova proposta incorpora princípios fundamentais e regras gerais de cooperação jurídica internacional, em matéria de direito privado, consagrados no Código modelo de cooperação interjurisdicional para Ibero-América, tais como a não-dependência da reciprocidade de tratamento, a competência internacional indireta, e a tradução e forma livres para os atos e documentos necessários à cooperação. Adota-se a concepção de que o juízo de delibação é o juízo de valor sobre os estar ao alcance das partes sempre que, em função de uma cooperação internacional, pretender-se no território brasileiro, não apenas a extensão dos efeitos de atos jurisdicionais estrangeiros, mas também a prática de atos jurisdicionais por autoridades brasileiras, como as medidas de urgência, no interesse de processos no exterior em conEm respeito à Constituição, é atribuído ao Superior Tribunal de Justiça a competência para decidir toda questão que reclamar um juízo de delibação, e ao juiz federal a competência para a execução de decisões judiciais sujeitas à delibação. Em razão das medidas de urgência aforadas no Brasil serem essencialmente passíveis de execução (e sujeitarem-se a um juízo de delibação), impõe-se que as mesmas sejam de competência do juiz federal e o correspondente incidente de homologação instaurado perante o Superior Tribunal de Justiça. Contrariamente, o intercâmbio internacional envolvendo atos de comunicação processual e de natureza probatória, não reclamando jurisdição no Brasil, por não se sujeitar à delibação, deixa de ser objeto de carta rogatória e, consequentemente, de competência do Superior Tribunal de Justiça.

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Nesse contexto, primando pela efetividade da tutela jurisdicional transnacional, a Proposta, ao prever os efeitos automáticos das decisões estrangeiras, faz uso da discricionariedade política do legislador para geira” e da “carta rogatória”, os limites do auxílio mútuo (até então conhecido como auxílio direto), e, principalmente, indicar o procedimento (via principal ou incidental) e o momento processuais para o exercício do juízo de delibação, o que é coerente com o cabimento da litispendência internacional e das medidas de urgência no plano transnacional.

TÍTULO II – LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Capítulo I – Princípios e modalidades Art. 1 Princípios gerais. A cooperação jurídica internacional está sujeita aos seguintes princípios: I - cláusula da ordem pública internacional: não será admitida a codo Estado requerido ou que seja suscetível de conduzir a um resultado incompatível com esses princípios; II - respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; III - igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não, tanto no acesso aos tribunais quanto na tramitação dos processos, assegurando-se a gratuidade de justiça aos necessitados; IV - não-dependência da reciprocidade de tratamento; V- publicidade processual, exceto nos casos de sigilo previstos na lei do Estado requerente ou do Estado requerido; VI- tradução e forma livres para os atos e documentos necessários à prestação jurisdicional transnacional, incluindo-se os meios eletrônicos e videoconferência; VII- existência de uma autoridade central, para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação, ressalvada a convalidação da recepção ou transmissão que não tenham sido perante essa autoridade;

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VIII- espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. Art. 2 Modalidades de cooperação jurídica internacional. São modalidades de cooperação jurídica internacional: II- realização de provas e obtenção de informações; IV- medida judicial de urgência.

Capítulo II – Competência e litispendência internacional Art. 3 Competência internacional concorrente. Possui competência internacional concorrente, o juiz brasileiro ou o do Estado se: I - em cujo território tiver domicílio o demandado ou tiver ocorrido o fato; III - com o qual o litígio tenha vínculo efetivo capaz de assegurar um processo justo. § 1º - É facultada a submissão expressa (eleição de foro) ou tácita a tribunais de um dos Estados que seja concorrentemente competente, de acordo com os incisos anteriores, ou ainda nos casos em que de outro Estado. § 2º. Tratando-se de imunidade de jurisdição, a competência dependerá ainda de submissão expressa ou tácita do Estado demandado. § 3º. Considera-se submissão tácita o comportamento do demandado que demonstre inequivocamente aquiescência com a competência do tribunal do Estado indicado. Art. 4 Competência internacional com caráter excludente. Possui competência internacional, com exclusão de qualquer outro, o juiz brasileiro ou o do Estado se: I - em cujo território estiver situado o imóvel, nas causas fundadas em direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse e divisão e demar-

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cação de terras, ou estejam localizados os bens hereditários registráveis e transmitidos por sucessão; II - for o do local da execução, na execução de decisões. Art. 5 Litispendência e conexão. tro Estado, perante tribunal internacionalmente competente, de demanda entre as mesmas partes, com iguais pedido e causa de pedir, ou que seja capaz de levar a decisões incompatíveis, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, suspenderá o processo, por 1 ano ou até a comprovação da coisa julgada, desde que a decisão estran-

Art. 6 Efeito automático da decisão estrangeira. Os efeitos da decisão estrangeira são automáticos e independem de reconhecimento judicial prévio, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça na forma dos artigos seguintes.

dos seguintes requisitos: I - não ser incompatível com os princípios fundamentais do Estado requerido; II - haver sido proferida em processo em que tenham sido observadas as garantias do devido processo legal; III - haver sido proferida por tribunal internacionalmente competente segundo as regras estabelecidas nos artigos 3 e 4; IV - não estar pendente de recurso recebido no efeito suspensivo; V - não ser incompatível com outra decisão proferida, no Estado requerido, em ação idêntica ou, em outro Estado, em processo idêntico

mediante provocação de ofício, pelo juiz, em um processo em curso, observado o contraditório, ou mediante impugnação, nos termos dos artigos 8 a 12.

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Capítulo IV – Ação de homologação de sentença estrangeira Art. 8 Ação de homologação de sentença estrangeira. A ação de homologação de sentença estrangeira será proposta por aquele que tenha interesse jurídico no afastamento dos efeitos da decisão estrangeira. Parágrafo único. A ação de homologação de sentença estrangeira é de competência do Superior Tribunal de Justiça, que poderá decretar medidas de urgência. Art. 9 Motivos para o exercício da ação de homologação. A impugnação via ação de homologação estará adstrita à observância ra, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito. Art. 10 Efeitos retroativos da decisão sobre a ação. Os efeitos da decisão que acolher a impugnação retroagirão à data do Art. 11 Incidente sobre coisa julgada estrangeira. Observado o disposto nos artigos anteriores, cabe incidente de homoinvocada por uma das partes a coisa julgada estrangeira, a outra, ou o terceiro juridicamente interessado, quiser discutir a observância dos Parágrafo único. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o incidente de impugnação. Art. 12 Legitimação passiva no incidente de impugnação. O incidente de homologação poderá ser instaurado em face daquele que for favorecido pela litispendência internacional.

Capítulo V – Execução de decisão estrangeira Art. 13 Execução de decisão estrangeira. A execução de decisão estrangeira está sujeita à observância dos reprimento ou efetivação de decisão nacional.

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Art. 14 Competência para executar uma decisão estrangeira. A execução de decisão estrangeira será proposta perante um juiz federal. Art. 14 Causas de oposição à execução. É facultado ao executado discutir a existência dos requisitos previstos

Art. 15 Requisito para a execução de medida judicial de urgência. A execução de decisão de uma medida judicial de urgência, decretada por tribunal estrangeiro, depende de o processo principal, em curso ou futuro, no qual será decidida a questão de fundo, estar em condições de

Art. 16 Provisoriedade da execução de decisão estrangeira não transitada em julgado. Não havendo coisa julgada, a execução da decisão judicial será provisória, facultada a exigência de caução. Art. 17 Laudo arbitral estrangeiro. A execução de laudo arbitral estrangeiro está sujeita às regras dos artigos anteriores.

Capítulo VI – Medida judicial de urgência Art. 18 Admissibilidade da medida judicial de urgência. Admite-se a medida judicial de urgência, conservativa ou antecipatória, no interesse de processo em curso ou futuro no exterior, nos seguintes casos: do Estado competente para conhecer a questão de fundo; II - estar o processo principal, em curso ou futuro, no qual será decidida a questão de fundo, em condições de ensejar uma decisão que Parágrafo único. A medida de urgência será proposta perante um juiz federal, sendo facultado ao demandado discutir a existência dos requisitos previstos nos incisos anteriores, mediante o incidente de homologação.

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Capítulo VII – Auxílio mútuo Art. 20 Conceito e extensão do auxílio. Entende-se por auxílio mútuo: I - o procedimento destinado à cooperação entre órgãos administrativos brasileiros e de Estados diversos, no intercâmbio de atos ou diligências que objetivem prestação jurisdicional no Brasil ou no exterior; II - a cooperação entre órgãos administrativos e órgãos judiciais, ou entre órgãos judiciais, brasileiros e de Estados diversos, no intercâmbio de atos ou diligências que não reclamem jurisdição ou não detenham natureza jurisdicional no Brasil ou no exterior. Art. 21 Via direta entre órgãos interessados. A solicitação de auxílio mútuo poderá ser encaminhada, pelo órgão estrangeiro interessado, diretamente àquele que for responsável pelo seu atendimento, competindo-lhe, ainda, assegurar sua autenticidade e compreensão no Brasil ou no exterior. Art. 22 Modalidades admitidas de auxílio. É admissível o auxílio mútuo nas seguintes modalidades de cooperação: for possível ou recomendável a utilização do correio; II - informação sobre direito estrangeiro; III - informação sobre processo administrativo ou judicial em curso; IV- realização de provas, salvo se a medida reclamar jurisdição. Seção VIII – Carta Rogatória Art. 23 Conceito e alcance da carta rogatória. Entende-se por carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão judicial brasileiro e o de Estados diversos, no intercâmbio de atos de impulso processual e caráter executório, que reclamem jurisdição ou detenham natureza jurisdicional no Brasil ou no exterior, considera-

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partes, pelo órgão judicial do Estado requerente, em incidente processual próprio. Parágrafo único. É admissível a carta rogatória para a informação sobre processo administrativo ou judicial e realização de provas que reclamem atos jurisdicionais no Brasil ou no exterior. Art. 24 Tramitação da carta rogatória. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal, podendo o contraditório ser diferido em razão da urgência. Art. 25- Limites à defesa. A defesa estará adstrita à observância dos requisitos previstos no arde revisão de mérito.

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