Cooperação social em Thomas Hobbes e John Rawls

June 1, 2017 | Autor: P. Pereira Guimarães | Categoria: Political Philosophy, Social Contract Theory, Thomas Hobbes, John Rawls
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Social Cooperation in Thomas Hobbes and John Rawls Pedro Augusto Pereira Guimarães Universidade Federal de São João Del Rei, Brasil [email protected] Resumo: O objetivo deste artigo é explicitar e comparar a concepção de cooperação social em Thomas Hobbes (1588-1679) e John Rawls (1921-2002). Em Thomas Hobbes, as pessoas possuem definições de bem diferentes e potencialmente conflitantes, sendo necessário estabelecer certas restrições, para que todos possam promover seus interesses. As leis naturais, que são, de acordo com a interpretação de Rawls (2012), os termos da cooperação social, são, de certa forma, pré-determinadas por Deus, e, só entram em vigor quando transformadas em leis civis pelo soberano, acompanhadas da coerção do Estado. Analogamente, em Rawls, os indivíduos possuem sua própria concepção de bem, entretanto, são os próprios indivíduos equitativamente que escolhem os termos da cooperação social. Além disso, a coerção não é feita pelo soberano do Estado, mas pelos próprios cidadãos enquanto membros de um corpo coletivo. Enquanto que a ideia de liberdade positiva é abandonada por Hobbes, Rawls tenta compatibilizar a liberdade negativa com a liberdade positiva, para garantir a eficiência de seu sistema. Palavras-chave: Hobbes; Rawls; Cooperação Social; Liberdade Negativa; Liberdade Positiva.

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Cooperação Social em Thomas Hobbes e John Rawls Resumen: El propósito de este artículo es explicitar y comparar la concepción de la cooperación social en Thomas Hobbes (1588-1679) y John Rawls (1921-2002). En Thomas Hobbes, las personas tienen definiciones de bien diferentes y potencialmente contradictorias, siendo necesario el establecimiento de ciertas restricciones para que todos puedan promover sus intereses. Las leyes naturales, que son, de acuerdo com la interpretación de Rawls (2012), los términos de la cooperación social, son de alguna manera predeterminadas por Dios y sólo entran en vigor cuando transformadas en leyes civiles por el soberano acompañadas de la coacción estatal. Análogamente, en Rawls, los individuos tienen su propia concepción del bien, mientras tanto, son los propios individuos por igual, que eligen los términos de la cooperación social. Además, la coerción no es hecha por el soberano del Estado, mas por los propios ciudadanos encuanto miembros de un cuerpo colectivo. Mientras que la idea de la libertad positiva es abandonada por Hobbes, Rawls intenta conciliar la libertad positiva a la libertad negativa, para garantizar la eficiencia de su sistema. Palabras Clave: Hobbes; Rawls; Cooperación Social; Libertad Positiva; Libertad Negativa.

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Abstract: The purpose of this article is to explain and compare the conception of social cooperation in Thomas Hobbes (1588-1679) and John Rawls (1921-2002). In Thomas Hobbes, individuals have different and potentially conflicting definitions of good, which makes it necessary to establish certain restrictions for everyone in order to promote their interests. The natural laws that are in accordance with Rawls (2012), terms of social cooperation are somehow predetermined by God, and only become effective when transformed into civil laws by the sovereign accompanied of State coercion. Analogically, in Rawls, individuals have their own conception of good, but are the individuals themselves, equally, who choose the terms of social cooperation. Furthermore, the coercion is not done by the sovereign of the State, but by citizens themselves as members of a collective body. While Hobbes abandons the idea of positive freedom, Rawls tries to reconcile positive freedom with negative freedom to ensure the efficiency of his system. Keywords: Hobbes; Rawls; Social Cooperation; Negative Freedom; Positive Freedom.

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Introdução Thomas Hobbes (1588-1679) escreveu várias obras importantes sobre filosofia política, sendo as principais: Tripos in Three Discourses: Human Nature, De Corpore Politico, Of Liberty and Necessity (1640); Philosophicall Rudiments Concerning Government and Society (1651) conhecido também pelo nome de sua edição latina de 1642, De Cive (Do Cidadão) e Leviathan (1651). Em Hobbes, a ideia de um Summun Bonum (fim último) deixa de existir. Cada indivíduo possui sua própria concepção de bem, determinada principalmente pelas paixões. No estado de natureza, todas as concepções de bem, assim como os incomensuráveis meios para promovê-las, são válidos. Por isso, torna-se necessária uma concepção de justiça que determine quais concepções de bem e quais recursos são lícitos e quais não são. Como resultado, de acordo com a concepção de Hobbes de direito natural, cada homem possui a liberdade de usar seu próprio poder para a preservação de sua própria natureza. Por conseguinte, a razão estabelece ditames, entendidos por Hobbes como leis da natureza (Natural Laws), que proíbem o homem de fazer tudo que possa destruir sua vida, pois a vida é o primeiro bem1. A primeira lei da natureza “ordena”, portanto, num primeiro momento, a auto-preservação e, num segundo momento, a promoção da paz. De forma dedutiva, Hobbes descobre outras leis da natureza, que são, de acordo com a interpretação de John Rawls (2012), os termos da cooperação social2. Porém, nós só devemos obedecer às outras leis da natureza quando temos certeza de que os outros também as cumprirão: caso contrário, colocaríamos em risco nossa preservação, contrariando a primeira lei da natureza. Assim, para Hobbes, a cooperação

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On man, cap. XI, § 6 “*…+ The greatest of goods for each is his own preservation. *…+ On the other hand, though death is the greatest of all evils.” 2 Para não sermos acusados de anacrônicos, esclarecemos que aceitamos a interpretação de Rawls nas Conferências sobre a história da filosofia política, em que afirma que as leis naturais em Hobbes são os termos da cooperação social. Não pretendemos, portanto, abordar neste artigo a polêmica relacionada ao conceito de leis da natureza, que faz com que os comentadores de Hobbes o vinculem ora ao jusnaturalismo ora ao positivismo jurídico.

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social só é possível após a instituição da soberania com o poder coercitivo do Estado que obriga a todos a cumprirem as leis da natureza. No Estado Hobbesiano, os súditos possuem liberdade para fazer apenas aquilo que o direito positivo permite e/ou ações não previstas pela lei. Diante disso, os súditos não possuem autonomia política, pois o poder legislativo encontra-se nas mãos do soberano. John Rawls (1921-2002), por sua vez, procura aperfeiçoar a teoria do contrato social, abandonando, porém, o direito natural com o qual os contratualistas modernos estavam vinculados. Esse empreendimento é visível em A Theory of Justice (1981) e Political Liberalism (1993). Em John Rawls, analogamente a Hobbes, a concepção política de justiça, assim como as normas e as regras que irão regular a sociedade política, devem ser seguidas quando tivermos certeza de que os outros também o farão. Contudo, diferentemente de Hobbes, o poder coercitivo não é exercido por um soberano, mas mutuamente pelos cidadãos enquanto membros de um corpo coletivo. Rawls tenta, com seu liberalismo político, compatibilizar a liberdade negativa com a liberdade positiva para garantir a eficiência de seu sistema. Portanto, existem três perguntas principais que irão nortear o diálogo entre esses dois pensadores: (1) Por que os indivíduos, possuindo sua própria concepção de bem e meios incomensuráveis para promovê-los ingressariam num sistema de cooperação social; (2) como os termos da cooperação social são descobertos ou escolhidos; (3) quais são as exigências para que se tenha uma cooperação social produtiva, ou como assegurar a eficiência do sistema de cooperação social.

Thomas Hobbes Dois fatos históricos exerceram enorme influência no pensamento político de Thomas Hobbes: (i) a guerra civil inglesa, da qual Hobbes foi um temeroso espectador; (ii) a 1309

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grande credibilidade que a ciência moderna tinha conquistado em seu tempo. Como Hobbes via na vida o maior dos bens, o dissenso e, consequentemente, a guerra colocavam a vida humana em risco constante, e o seu contrário, ordem e unidade, garantem uma maior segurança à vida, sendo, portanto esses valores, ordem e unidade (objetivando a segurança), que impulsionam o posicionamento político de Thomas Hobbes, e não o ideal de liberdade. Outrossim, Thomas Hobbes pretendia trazer ao seu sistema político a mesma exatidão e rigor metodológico existentes na ciência moderna, que era, sobretudo, matemática. Esta aplicação da ciência moderna na filosofia política está contida no próprio conceito de filosofia. Sua concepção de filosofia é esclarecida em Elements of Philosophy, cap. VI, § 6: Filosofia é o conhecimento que adquirimos, por reto raciocínio, das aparências, ou dos efeitos aparentes, a partir do conhecimento que temos de alguma possível produção ou geração das aparências; e de tal produção real ou possível a partir do conhecimento que temos dos efeitos. No estudo da filosofia, portanto, o método é o caminho mais curto para a descoberta dos efeitos por meio de suas causas conhecidas, ou para a descoberta das causas por meio de seus efeitos conhecidos. [...] Não há, portanto, nenhum método para descobrirmos as causas das coisas senão o compositivo ou o resolutivo, ou parte compositivo e parte resolutivo. O resolutivo é comumente chamado de método analítico, ao passo que o compositivo é chamado de sintético (Hobbes, 2004, I: 65- 66, grifo do autor).

Assim, tudo que é produzido é objeto de investigação da filosofia: o Estado, sendo um corpo artificial, faz com que a política seja um assunto filosófico por excelência. A partir dessa relação entre causa e efeito, torna-se necessário elaborar uma teoria sobre a natureza humana, pois, levando em consideração a metáfora do relógio apresentada no prefácio de Do cidadão (1642), o homem é um elemento constitutivo do Estado. A natureza humana compreende um conjunto de características e atributos naturais e comuns entre os homens. As faculdades da natureza humana, como afirma Hobbes (2005, II), são de quatro espécies: força corporal, experiência, razão e paixões. Os homens são, no estado de natureza, iguais, e é dessa condição de igualdade que surge a possibilidade dos homens causarem danos recíprocos. Além disso, os homens, no 1310

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estado de natureza, são impulsionados por um apetite natural, “um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte” (Hobbes, 2004, III: 85-86). Nota-se, contudo, que o desejo por poder não visa apenas a promover a concepção de bem, mas, também, a preservar a própria vida. Ademais, Hobbes identifica, na natureza do homem, três causas de discórdia: primeiro, a competição; segundo a desconfiança; terceiro, a glória. Hobbes percebe então, que no estado de natureza, e durante o tempo em que os homens viverem sem um poder comum, capaz de mantê-los em respeito, “*...+ eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens” (Hobbes, 2004, III: 113). Além de viverem numa condição de insegurança generalizada, com vários motivos que estimulam a disputa, cada indivíduo possui sua própria concepção de bem, concepções potencialmente conflitantes que precisam ser restritas para que todos possam promover sua concepção (permitida) de bem em uma condição de segurança. Mas, se, por um lado, somos naturalmente dotados de paixões impetuosas, por outro também somos dotados de razão, e como a vida é o maior dos bens, a nossa razão dita certos ditames, que devemos seguir para, num primeiro momento, preservar nossa existência e, num segundo momento, alcançar a paz: esta é a primeira lei da natureza. Além dessa primeira lei da natureza, que nos “obriga” a preservar nossa existência e a promover a paz, Hobbes deduz várias outras leis da natureza, que são virtudes morais, ou, na leitura de Rawls (2012), os termos da cooperação social. São esses termos da cooperação social, junto com as demais leis positivas, que irão restringir as concepções de bem de cada um, assim como os meios para promovê-las, determinando o que é permitido e o que não é, para que todos possam promover seus interesses em um estado de paz e segurança. Embora os termos da cooperação social possam ser descobertos e demonstrados de forma racional, sendo Deus o autor da natureza humana, tais termos são pré-determinados por Deus. Hobbes (2004, III: 50-51) elucida: 1311

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A mesma lei que é natural e moral também é merecidamente chamada divina: tanto porque a razão, que é a lei da natureza, foi outorgada por Deus a cada homem como regra de suas ações, quanto porque os preceitos de vida que dela derivamos coincidem com aqueles que foram promulgados pela Majestade Divina como leis de seu reino terreno, por intermédio de Nosso Senhor Jesus Cristo e de seus santos profetas e apóstolos.

Os demais termos da cooperação social são: concordar, quando outros também assim o fizerem, em renunciar a nosso direito a todas as coisas em prol da paz; cumprir os pactos que celebramos; não provocar em pessoa alguma o arrependimento de sua boa vontade; adaptação mútua; perdoar as ofensas dos que se arrependem; punir apenas visando um bem futuro; não demonstrar desprezo ou ódio pelos outros; reconhecer os outros como nossos iguais por natureza, afastando-nos do orgulho; que os árbitros julguem os homens equitativamente; gozo de coisas em comum; gozo da propriedade; gozo da propriedade natura (primogenitura); concessão de salvo-conduto aos mediadores; submeter as controvérsias à mediação; nenhum homem deve ser árbitro de sua própria causa; ninguém poderá ser árbitro se for parcial por motivos naturais; o árbitro da controvérsia não poderá dar mais crédito a um do que ao outro.3 Os termos da cooperação social só devem ser seguidos, se tivermos uma garantia de que todos o farão, caso contrário, seríamos uma presa fácil e violaríamos a primeira lei da natureza. Por isso, as leis da natureza, a princípio, só obrigam in foro interno. Rawls (2012: 61) esclarece: [...] Só será racional seguirmos esses princípios razoáveis com a condição de que outros também os sigam. É com a ajuda deles que obteremos nosso bem pessoal. [...] O papel do Soberano é, assim, em parte, garantir que outras pessoas em número suficiente sigam as leis da natureza de modo que se torne racional que nós também as sigamos, garantindo, dessa forma, a paz.

Em consequência, para que a paz seja estabelecida e para que todos obedeçam às leis da natureza, de modo que cada um obtenha seu bem pessoal, é necessário renunciar e transferir nosso direito a todas as coisas (como ordena a segunda lei da natureza) e nossa liberdade absoluta para um terceiro que é o Estado. 3

Cf. Elementos, cap. XIV e XVI; Do cidadão cap. II e III; Leviatã, cap. XIV e XV.

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Essa transferência mútua de direitos, tendo em vista um benefício recíproco, chamase contrato e este é o fundamento do Estado estabelecido por instituição. A fórmula do contrato Hobbesiano é a seguinte: “Cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações” (Hobbes, 2004, III: 158). Esta é a geração do Leviatã, um Deus mortal, que criamos (abaixo do Deus Imortal), para garantir nossa paz e segurança e para que possamos obter nosso bem pessoal, assim como desfrutar de uma vida mais satisfeita. Ao transferir o direito de governarem a si mesmos ao Estado, os contratantes lhe concedem uma extensa gama de direitos. No capítulo XVIII do Leviatã, Hobbes descreve os direitos concedidos ao soberano por meio da instituição, entre eles estão: prescrever a justiça, estabelecer o direito à propriedade e distribuí-las, conceder títulos, autoridade legislativa, judiciária e executiva. Desse modo, como bem observa Bobbio (1999: 53): “Estão reunidos na mesma pessoa os três poderes de Estado tradicionais: o poder executivo (as duas espadas), o poder judiciário e o poder legislativo”. Ainda que sob um poder tão ilimitado, a condição dos súditos ainda é melhor do que no estado de natureza, pois, uma vez sujeitos às leis e a um poder coercitivo, o Estado consegue atar-lhe as mãos, impedindo a rapina e a vingança, e, nenhuma condição é pior que aquela condição de guerra e insegurança. O poder legislativo e a coerção exercida pelo Estado devem, também, garantir que as leis da natureza, isto é, os termos da cooperação social sejam cumpridos, transformando-os em leis civis, pois, como assevera Hobbes (2004, III: 253): A lei de natureza e a lei civil contêm-se uma à outra e são de idêntica extensão. Porque as leis de natureza, que consistem na equidade, na justiça, na gratidão e outras virtudes morais destas dependentes, na condição de simples natureza não são propriamente leis, mas qualidades que predispõem os homens para a paz e a obediência. Só depois de instituído o Estado elas efetivamente se tornam leis, nunca antes, pois passam então a ser ordens do Estado, portanto

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também leis civis, pois é o poder do soberano que obriga os homens a obedecer-lhes. Porque para declarar, nas dissensões entre particulares, o que é equidade, o que é justiça e o que é virtude moral, e torná-las obrigatórias, são necessárias as ordenações do poder soberano, e punições estabelecidas para quem as infringir, ordenações essas que portanto fazem parte da lei civil. Portanto, a lei de natureza faz parte da lei civil, em todos os Estados do mundo.

Os termos da cooperação social, em Hobbes, só se tornam de fato efetivos após a instituição da soberania e quando são transformadas em leis civis pelo soberano e acompanhadas da coerção. Knich Hoekstra (2007: 115, grifo nosso) comenta que: O que é necessário é uma maneira de mudar o custo-benefício da matriz, tornando a cooperação mais preferível para cada pessoa que o conflito. Isto pode ser visto como a função do soberano que estabelece uma rígida punição àqueles que desobedecem, permitindo assim, a manutenção do contrato e a paz. [...] E se repetirmos os encontros (entre indivíduos), pode ser sensato adotar uma estratégia ‘na mesma moeda’, e para estar preparado para cooperar inicialmente na esperança que outros também estejam, pressupõe uma série de reciprocidades. Se os outros estivessem igualmente dispostos, um tipo de altruísmo recíproco poderia emergir como a melhor maneira para garantir o nosso próprio interesse em longo prazo. O problema é que para Hobbes nós não somos capazes de desenvolver a cooperação sem ter instituído a soberania. [...] Para o altruísmo recíproco desenvolver não poderia haver riscos nas interações iniciais. [...] Mas, devido à incerteza e ameaça que cada pessoa apresenta a outra, e porque debilitando, ou eliminando o outro pode diminuir de forma significante seu risco futuro, uma reciprocidade inicial na condição natural é decapitada por Hobbes.

Rawls (2012) observa dois pontos importantes em Hobbes: (i) Hobbes não tem espaço para a ideia de autocontrole no sentido se abster de benefícios permanentes e de longa duração conforme o interesse pessoal de cada um (o desejo de poder que só cessa com a morte); (ii) Hobbes não tem espaço para um sentido de equidade, Hobbes se preocupa em consolidar um estado de segurança e paz, porém, não se preocupa em garantir uma igualdade equitativa de oportunidades como fará Rawls. Diante do “pessimismo antropológico” de Hobbes, podemos notar que os homens são naturalmente pouco cooperativos e que o Estado precisa ser dotado de um poder 1314

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efetivo capaz de estabelecer condições em que o cumprimento dos termos é seguro para ambas as partes. Portanto, em Hobbes, o direito positivo estabelece restrições para as diferentes concepções de bem, determinando quais são permitidas e quais não são. No momento em que o Estado transforma os termos da cooperação social (leis naturais) em leis civis, e quando os súditos as obedecem, consolida-se uma condição de segurança, preservando uns dos outros, para que todos possam promover sua própria concepção (permitida) de bem. Resta-nos examinar o conceito de liberdade em Hobbes e a possibilidade de uma liberdade positiva e liberdade negativa como compreendidas por Berlin (1981). No vigésimo primeiro capítulo do Leviatã, Hobbes define liberdade como ausência de oposição e impedimentos; porém, essa passagem só é bem compreendida quando complementada com um trecho do Behemoth em que Hobbes (2004, VI: 237) afirma que “*...+ a liberdade de um Estado não consiste em estar isento das leis de seu próprio país, sejam elas editadas por uma assembléia ou por um monarca, mas em estar isento da coerção e insolência de seus próximos”. Essa área em que não há impedimentos parece ser a lacuna contida no direito positivo, ou seja, no silêncio da lei, nas palavras de Hobbes (2004, III: 199): Dado que em nenhum Estado do mundo foram estabelecidas regras suficientes para regular todas as ações e palavras dos homens (o que é uma coisa impossível), segue-se necessariamente que em todas as espécies de ações não previstas pelas leis os homens têm a liberdade de fazer o que a razão de cada um sugerir, como o mais favorável a seu interesse.

Outro momento em que o súdito parece ser livre (e o único em que Hobbes admite a desobediência civil) é quando sua vida, que é o maior dos bens, está em perigo. Hobbes (2004, III: 204) assegura: Portanto, se o soberano ordenar a alguém (mesmo que justamente condenado) que se mate, se fira ou se mutile a si mesmo, ou que não resista aos que o atacarem, ou que se abstenha de usar alimentos, o ar, os medicamentos, ou qualquer outra coisa sem a qual não poderá viver, esse alguém tem a liberdade de desobedecer.

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Vejamos, a seguir, a possibilidade de uma liberdade negativa ou positiva em Hobbes. A liberdade positiva, tal como compreendida por Berlin, tem a ver com a necessidade de ser seu próprio senhor, isto é, está relacionado com o autogoverno. Este tipo de liberdade não existe em Hobbes, pois, como vimos, os três poderes encontram-se nas mãos do soberano do Estado. A liberdade negativa tem a ver com o indivíduo não sofrer interferência em uma área definida. Porém, quando Hobbes fala em não interferência, ele quer dizer a não interferência do outro, e não a ausência de interferência do Estado. A área da liberdade negativa, como já indicamos, parece ser a lacuna do direito positivo e quando a vida está ameaçada. Ainda assim, se é que existe liberdade de consciência e liberdade de expressão em Hobbes, estas são bastante limitadas: na medida em que essa “liberdade” gera controvérsias e desordem, ela é logo decapitada pela espada do soberano. John Rawls John Rawls (1921-2002) viveu em um contexto histórico totalmente diferente de Hobbes. Rawls nasceu nos E.U.A. e foi professor na universidade de Harvard. Enquanto Hobbes tinha se assustado com a guerra civil e era avesso a qualquer tipo de dissenso, Rawls viveu em uma sociedade democrática, em uma época marcada pelo multiculturalismo e pluralismo religioso.4 Diante disso, seu objetivo, em Uma teoria da justiça (1971), é determinar qual a melhor concepção de justiça para um regime democrático e, em O liberalismo político (1993), é garantir a coexistência de doutrinas morais, filosóficas e religiosas conflitantes, porém razoáveis, e explicitar como sua concepção de justiça pode ser aceita numa sociedade marcada pelo multiculturalismo e pluralismo religioso. Nota-se, portanto, que, enquanto os valores que impulsionavam o posicionamento político de Hobbes eram a ordem e a unidade objetivando a segurança, no caso de Rawls, é a justiça.

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Rawls combateu como soldado na Segunda Guerra Mundial, por isso, talvez, elegeu a como primeiro princípio a liberdade, como veremos no decorrer do artigo. Cf.Pogge (2007).

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A cooperação social é um tema central em Rawls e está relacionada com seu conceito de sociedade e concepção de pessoa. A sociedade política não é uma comunidade, pois comunidade compreende pessoas unidas por uma mesma doutrina e isso é incompatível com o pluralismo razoável. Também não pode ser uma associação, pois não entramos nela livremente, mas nos encontramos numa sociedade política num certo momento histórico. A sociedade política é, portanto, um “*...+ sistema equitativo de cooperação social que se perpetua de uma geração para outra” (Rawls, 2003: 5). Temos, em vista disso, duas ideias norteadoras em Rawls: (i) a sociedade política como um sistema equitativo de cooperação social; (ii) sua concepção de pessoa. Enquanto em Hobbes os homens são naturalmente pouco cooperativos, o que exige por parte do Estado um poder efetivo capaz de estabelecer uma condição de segurança em que os termos da cooperação social podem ser cumpridos, Rawls parte de outro caminho: elabora uma concepção de pessoa justamente para mostrar que uma sociedade bem ordenada, regulada por sua concepção de justiça, é possível, ou seja, os homens são capazes de cumprir os termos da cooperação social e de serem regulados por uma concepção de justiça. Os cidadãos são livres e iguais, razoáveis e racionais. São iguais na medida em que todos são membros cooperativos da sociedade política; são livres em dois sentidos: (a) possuem a faculdade moral de adquirir, revisar e promover sua própria concepção de bem; (b) são capazes de adquirir um senso de justiça, agindo de acordo com os termos da cooperação social. As noções de razoáveis e racionais estão relacionadas com o imperativo categórico e o imperativo hipotético kantianos. O imperativo categórico, grosso modo, nos sugere que, em casos de conflito, optemos por fazer aquilo que é bom para todos, ao passo que o imperativo hipotético sugere que optemos por fazer aquilo que é bom para nós mesmos. Ao versar sobre a motivação moral dos cidadãos, Rawls identifica dois elementos essenciais: (i) os cidadãos possuem uma disposição para propor e seguir termos equitativos de acordo que é razoável supor que outros aceitam; (ii) numa variedade ou hierarquia de 1317

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bem, os cidadãos possuem uma disposição para escolher o bem mais elevado. Assim, numa sociedade política justa, essas duas disposições são amplificadas, possibilitando o altruísmo recíproco nos cidadãos. O problema é que, como o próprio Rawls reconhece, ele está trabalhando com pressupostos. Rawls mantém, portanto, uma concepção reguladora de pessoa comum entre os contratualistas modernos, além de manter o contrato como artifício metodológico: entretanto, a natureza e a finalidade do contrato em Rawls são diferentes; tal contrato deixa de ser um acordo concernente a uma forma de governo e passa a ser um acordo concernente à estrutura básica da sociedade; além disso, abandona o direito natural com o qual os contratualistas modernos estavam vinculados. As liberdades fundamentais não são legitimadas por um direito natural, mas são escolhidas por serem necessárias para o desenvolvimento das faculdades morais dos cidadãos. Enquanto em Hobbes os termos da cooperação social eram pré-determinados por Deus, autor da natureza humana, e, depois, descobertos através de uma intuição racional ou dedução, em Rawls os termos da cooperação social, assim como os princípios de justiça que irão regular a sociedade política, são estabelecidos equitativamente por todos os cidadãos: Isso modela a ideia de que, quando os cidadãos estão equitativamente situados uns em relação aos outros, cabe a eles especificar os termos equitativos da cooperação social, à luz do que cada um considera sua própria vantagem ou bem. Recordemos que esses termos não são estabelecidos por uma autoridade externa, por exemplo, pela lei de Deus, tampouco são reconhecidos como equitativos por referência a uma ordem de valores anterior e independente, que possa ser reconhecida por todos os cidadãos (Rawls, 2011: 88).

Os termos da cooperação social são escolhidos através de um procedimento representativo semelhante ao que Hobbes chamava de estado de natureza, agora sob o mote de posição original. A posição original não é histórica. Nós podemos entrar nessa situação a qualquer momento, contanto que sejamos conduzidos pelos procedimentos corretos.

Desse modo,

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o Contrato Rawlseano não procura traçar a gênese do Estado ou legitimação da autoridade política, mas sim justificar moralmente sua concepção de justiça. Os indivíduos, na posição original, são livres e iguais e possuem uma racionalidade desinteressada, isto é, não elaboraram ainda seu plano racional de vida e são limitados pelo véu da ignorância. Eles não conhecem seus status quo na sociedade, também não conhecem seus dons e talentos, o que os impede de tomar decisões visando a promover seus próprios interesses em detrimento dos interesses dos outros. A razão é limitada, e os indivíduos não são tomados por paixões impetuosas como em Hobbes: com isso, Rawls procura evitar a barganha por parte dos contratantes. É apresentada aos indivíduos uma lista de princípios de justiça expostos durante a história da filosofia política: a partir disso, deve ser escolhido um desses princípios ou uma mistura deles por meio de um consenso. O critério utilizado é a concepção de pessoa, isto é, quais os princípios de justiça apropriados para cidadãos livres e iguais. Diante desse critério, os dois princípios de justiça escolhidos são os princípios da justiça como equidade: (a) cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas e iguais que seja compatível com o mesmo esquema de liberdade para todos; e (b) as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, em segundo lugar têm de beneficiar o máximo os membros menos favorecidos da sociedade (Rawls, 2003: 60).

O objetivo do primeiro princípio, conhecido como princípio das liberdades fundamentais (principle of equal basic liberties), é garantir as liberdades básicas, isto é, liberdades essenciais para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades morais, a saber, a de promover sua própria concepção de bem e a de adquirir um senso de justiça. Com o segundo princípio conhecido como princípio da diferença (difference principle), a reciprocidade econômica impede que alguns se enriqueçam às expensas de 1319

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outros, em outras palavras, a riqueza dos ricos é, de alguma forma, convertida em benefício para os menos favorecidos, de modo que seja estabelecida uma relação econômica do tipo win-win (em que ambos ganham). Rawls percebeu dois pontos importantes na sociedade política: a sociedade civil é como uma corrida, em que alguns largam mais próximos da linha de chegada que outros e, por isso, têm mais êxito ao promover sua concepção de bem: em termos econômicos, o que ocorre regularmente é uma relação do tipo win-lose (um ganha e o outro perde); outro ponto é que o Estado pode acabar por promover o interesse de certos grupos em detrimento do interesse do povo. Rawls resolve esses dois problemas com a igualdade equitativa de oportunidades, seja para promover a concepção de bem, seja para atingir cargos de responsabilidade pública. Além desses dois princípios de justiça, é necessário, também, na posição original, escolher as liberdades básicas necessárias para o desenvolvimento das faculdades morais dos cidadãos. Essas liberdades fundamentais são a liberdade de consciência, liberdade de pensamento, liberdade de expressão, liberdade de associação, uso exclusivo de propriedade pessoal, independência e autorrespeito.

Adicionando a essas liberdades fundamentais a

possibilidade de formular, revisar e promover sua própria concepção de bem, Rawls assegura o que Berlin chamava de liberdade negativa. Esse consenso obtido na posição original que compreende os dois princípios de justiça e as liberdades fundamentais é a primeira das quatro etapas da concepção política de justiça. A segunda etapa é chamada de estágio constitucional (constitutional stage), que inclui o consenso sobreposto, que não é nada mais do que a aceitação dessa concepção de justiça por parte dos membros da sociedade civil. A terceira etapa é o estágio legislativo (legislative stage): é elaborada a Constituição para que esses princípios de justiça e essas liberdades fundamentais possam ser protegidos e promovidos pela sociedade, e, de acordo com a Constituição, são promulgadas as leis civis. 1320

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Em Rawls, a legitimidade é um produto da concepção política de justiça, legitimidade significa consonância com a Constituição. Desse modo, Rawls garante uma sociedade política justa e a legitimidade do direito. A quarta e última etapa é o estágio judicial e administrativo (judicial and administrative stage), que é própria sociedade política e os cidadãos sendo efetivamente regulados pela concepção política de justiça. Para que isso ocorra de forma efetiva, os cidadãos devem ser impulsionados pelos termos da cooperação social ou valores políticos que são escolhidos a partir dos dois princípios de justiça. Enfim, Rawls (2011: 356) afirma que: [...] A noção de cooperação social não é apenas aquela de uma atividade social coordenada, organizada de forma eficiente e guiada por normas publicamente reconhecidas para alcançar determinado fim geral. Essa cooperação social sempre existe para o benefício mútuo, e disso se segue que envolve dois elementos. O primeiro é uma noção compartilhada de termos equitativos de cooperação, que se pode razoavelmente esperar que cada participante, desde que todos os demais também o façam. Estes termos articulam uma ideia de reciprocidade e mutualidade: todos os que cooperam devem beneficiar-se ou compartilhar encargos comuns, segundo um padrão adequado de comparação. [...] Enquanto a noção de termos equitativos de cooperação é compartilhada, as concepções que os participantes têm de seu benefício racional em geral diferem. A unidade da cooperação social tem por fundamento as pessoas estarem de acordo com sua noção de termos equitativos.

Como resultado, a partir dos dois princípios de justiça, são escolhidos os valores políticos ou termos da cooperação social, que são: contemplar os concidadãos como pessoas livres e iguais; autorrespeito e respeito mútuo; respeito para com a vida humana; reprodução da sociedade política pelo tempo; disposição para acatar os deveres de civilidade; contemplar a mulher como uma cidadã livre e igual; justificar racionalmente nossa posição política para com nossos concidadãos (ideal de razão pública). As aplicações desses valores expressam, como afirma Rawls (2011: 164): [...] O ideal político liberal segundo o qual, como o poder político é o poder coercitivo dos cidadãos livres e iguais como corpo coletivo, esse poder deve se exercer, quando elementos constitucionais essenciais e questões fundamentais de justiça estão em jogo.

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Por meio da razão pública, bem como da aprovação de leis e emendas constitucionais realizadas pelos cidadãos, Rawls assegura, também, o que Berlin chama de liberdade positiva. Freeman (2002: 278, grifo nosso) esclarece que: Para Hobbes a estabilidade era fundamental – a primeira exigência para uma concepção política de justiça. Uma sociedade justa para Hobbes é quase identificada com uma ordem social estável. Ele concebe a justiça como um cumprimento mútuo das pessoas com as normas e instituições necessárias para estabelecer uma cooperação social pacífica. Hobbes argumenta que a soberania absoluta é necessária para assegurar a estabilidade de um estado pacífico. Seus seguidores modernos pensam de forma diferente; entre agentes completamente racionais, indiferentes uns com os outros, motivados apenas pelos seus próprios interesses, pode precisar de pouca força política coercitiva. A justiça ainda é concebida como normas e instrumentos institucionais para alcançar um estável estado de paz e uma cooperação produtiva. Além disso, a estabilidade é alcançada como resultado de um compromisso prático entre interesses essencialmente conflitantes. Essas são as duas características distintivas da concepção Hobbesiana de contrato.

Portanto, respondendo às perguntas proferidas na introdução do artigo, para Hobbes e para Rawls, os indivíduos ingressariam num sistema de cooperação social por necessidade. É necessário um estado de segurança e paz bem como a cooperação do outro para promovermos nossos interesses; em Hobbes, os termos da cooperação social são prédeterminados por Deus e descobertos pelos homens por meio da dedução, enquanto que, em Rawls, os termos são escolhidos equitativamente pelos próprios cidadãos por meio da posição original; em Hobbes, a cooperação só é possível após a instituição da soberania com o poder coercitivo do Estado, enquanto que Rawls trabalha com pressupostos que possibilitariam um altruísmo recíproco numa sociedade política justa. Além disso, Hobbes exige uma cooperação passiva, enquanto que Rawls exige uma cooperação mais ativa. Em resumo, Rawls pretendeu encontrar uma concepção política de justiça, em que seus princípios e os termos da cooperação social não fossem estabelecidos por Deus, mas sim equitativamente pelos próprios membros da sociedade civil. Rawls também percebeu que, durante a história da filosofia política, foi feita uma hierarquização, ora privilegiando a 1322

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liberdade negativa, como entre os liberais, ora privilegiando a liberdade positiva, como os republicanos. Na concepção de Rawls, essa hierarquização é desnecessária, e, por isso, tenta compatibilizar a liberdade negativa com a positiva. Rawls garante a liberdade negativa ao assegurar as liberdades fundamentais e a concepção de bem de cada cidadão, e garante a liberdade positiva por meio do ideal de razão pública. Conclusão À guisa de conclusão, tanto Thomas Hobbes quanto John Rawls foram filhos de seu tempo. Thomas Hobbes aplicou a metodologia ciência moderna no seu sistema político, e John Rawls lançou mão da metodologia da filosofia analítica. Ambos conseguiram construir um sistema forte e coeso. Seja impulsionado pela ordem ou pela justiça, seja um Estado com o monopólio do poder para garantir a paz e a segurança, ou num Estado democrático em que a soberania é um corpo coletivo, os dois pensadores conseguiram satisfazer as exigências racionais de seu tempo. Contudo, ainda que a psicologia desenvolvida por Hobbes seja mais realista, à luz da contemporaneidade, Rawls parece ter superado Hobbes em alguns pontos, principalmente por não se valer de nenhuma espécie de metafísica e por conseguir compatibilizar a liberdade positiva com a liberdade negativa.

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