Coordenação e Subordinação do Estado

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COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DO ESTADO



Para iniciar a compreensão, da forma de atuação do Estado perante o
Direito Internacional e Interno, é necessário termos o conhecimento do que
é a pura norma jurídica.
Em base, a norma jurídica tem sua origem no fato social, sendo o
Estado o responsável pela criação de normas jurídicas positivadas, estas
feitas, sem o fundamento da realidade social não teriam significância para
o cotidiano da sociedade.
Arnaldo Vasconcelos ¹ conceitua a respeito, pautando:
O conceito mais simples de norma jurídica e, talvez
por isso mesmo, o de maior virtualidade, embora envolva
uma tautologia, é aquele que resulta do posicionamento da
expressão sintética 'jurídica' ao lado da correspondente
expressão analítica 'de Direito' norma jurídica é norma de
Direito, isto é, norma de fazer Direito. A norma jurídica
é regra de fim. Dimensionam-se, ai, os aspectos formal e
material do Direito. A norma, que é formula ou forma do
direito, deve, ademais, ter Direito. O Direito de que se
trata, logo se vê, é aquele que se põe através da norma. O
direito posto na norma é previsão de Direito acontecendo o
fato normativo, realiza-se a precisão surgindo daí o
Direito.

Vale ressaltar a lição de Flávio Bortolozzi Junior ², pautada nos
ensinamentos de Georges Gurvitch:
Gurvitch sustenta que o Estado não é a única nem a
primeira fonte do mundo jurídico, coexistindo com inúmeros
outros grupos sociais independentes do Estado e capazes de
produzir formas jurídicas. Para melhor compreendermos a
concepção de Gurvitch, deve-se ressaltar o fato de que
"(...) chaque groupe et chaque ensemble possède, em effet,
la capacité d´engendrer son propre ordre juridique
autonome réglant as vie intérieure ("... cada grupo e cada
conjunto possui, efetivamente, a capacidade de produzir
sua própria ordem jurídica autônoma, regulando sua vida
interna")(Tradução no original).

Sendo retratadas estas considerações gerais, dando inicio ao ponto de
vista do Direito internacional, é importante destacar que este é
caracterizado pelo conjunto de normas, consuetudinárias e convencionais,
que regulam as relações externas, determinam os direitos e deveres dos
Estados, dos indivíduos e das instituições que obtiveram personalidade por
acordo entre Estados, que compõem a sociedade internacional. Deve-se chamar
a atenção para o fato de que o Direito Internacional não existe um
legislativo e, portanto, o processo de elaboração da norma jurídica
internacional difere dos mecanismos do Direito Interno.
A validade formal do Direito Internacional é considerado como sistema
de normas jurídicas em face do Direito Interno dos Estados, e visto também
como um conjunto sistemático de normas da mesma natureza, ou, de outro
aspecto, é tema vinculado à determinação das relações especificas entre
Direito Internacional e Direito Interno.
Entretanto, há casos que as duas ordens jurídicas regulam a matéria de
modo diferente, pelo fato de que no direito interno, a norma emana do
próprio Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica
interna e garante a sanção em caso de sua violação, criando assim uma
relação de subordinação.
Já no Direito Internacional, diferentemente do Direito Interno, os
Estados estão em igualdade com os demais Estados soberanos, produzindo a
norma jurídica que lhes será aplicada, por forma de tratados, entre ambos
Estados, que consequentemente constituem uma relação de coordenação, indo
contrario a relação de subordinação do Direito Interno, que por este, dá ao
Estado o poder de produzir e sancionar os atos ilícitos cometidos. No
Direito Internacional os Estados são juridicamente iguais, referente ao
princípio da igualdade jurídica dos Estados e, portanto, não existe uma
entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de
impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção
por sua violação. 
Roberto Luiz Silva ³ ressalta as seguintes ponderações;


"(...) a questão das relações entre o Direito
Internacional e o Direito Interno envolve, primeiramente a
questão relativa á existência ou não da conexão entre
ambos, podendo ainda gerar muitos problemas de ordem
pratica especialmente se, havendo um conflito entre eles
decidir qual dos dois prevalecera. Assim sendo, surgiram
duas correntes: a escola do dualismo que sustenta que os
sistemas são totalmente distintos e incapazes de qualquer
penetração mútua e a dos monistas que considera ambos os
direitos unidos dentro do marco de um ordenamento jurídico
global".

Conceituando sobre a corrente Dualista, denominação dada por Alfred
Verdross, em 1914, e aceita por Triepel, em 1923, que afirmava que o
Direito Internacional e o Direito Interno de cada Estado eram rigorosamente
independentes e distintos, te tal modo que a validade jurídica de uma norma
interna não se condicionava a sua sintonia com a ordem internacional.
A teoria dualista identificava as duas ordens jurídicas
(internacional e interna) de maneira tangente, isto é elas poderiam se
tocar, mas em hipótese alguma seriam secantes. Apresentando com o teorema a
ideia de que as duas ordens jurídicas eram independentes e que nada teriam
em comum. Essa independência teria como base três fatores, sendo eles; as
relações sociais, o homem era sujeito do direito interno e o Estado do
Direito Internacional; as fontes do Direito Interno eram decorrentes da
vontade do Estado, enquanto que a do Direito Internacional tratava-se da
vontade coletiva dos Estados manifestados pelos costumes e nos tratados; a
estrutura do Direito Interno era de subordinação, isto é, as leis
ordinárias subordinadas a Constituição, e a do Direito Internacional eram
de coordenação, logo, a convenção para ser usada internamente teria que se
transformar em lei interna. 4
Já, a corrente Monista, defende que exista um único direito, sendo
que este acredita que tanto o Direito Internacional quanto o Interno,
Nacional, constituem o mesmo sistema jurídico, isto é, há apenas uma única
ordem jurídica que dá nascimento às normas internacionais e nacionais. É o
entendimento desposado por Hans Kelsen 5, conforme se depreende do seguinte
trecho da Teoria Pura do Direito:

"Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos
de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica
positiva, e é o caso, quando se concebe o direito
internacional como superior a ordenamentos jurídicos
estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de
delegação, então a norma fundamental no sentido específico
aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas
pressuposta, não mais se pode falar em ordenamentos
jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito
internacional". 


O monismo dará margem, por sua vez, à outra dissenção, havendo origem
comum para as normas nacionais e internacionais, esta é propugnada pela
supremacia do Direito Interno, reconhecendo, in casu, o Direito
Internacional como mero desdobramento do Direito Interno; pode-se defender
a tese da supremacia das normas internacionais, considerando então que a
autonomia estatal encontra seu limite no ordenamento internacional; e, por
fim, há a chamada corrente do monismo moderado, que vê equivalência entre
as normas nacionais e internacionais, devendo possível conflito ser
suprimido mediante critérios próprios, como o da revogação da lei mais
antiga pela mais recente. 
Por fim, eis o que se conclui que, o Direito Internacional é
divergente perante a relação jurídica do Direito Interno, por não
determinar um órgão especifico que sanciona referente os tratados
estabelecidos, obedecendo portanto, uma igualdade perante ambos Estados e
uma relação de coordenação, que vai contra a relação de subordinação, que
tem o Estado como sua autoridade máxima, dando-lhe o poder de sancionar e
delimitar o que é ato ilícito.






JOSÉ LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES






Referências


¹ VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria geral do direito: teoria da norma jurídica.
4. ed. Revista. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p.26.

² BORTOLOZZI JUNIOR, Flávio. Pluralismo Jurídico e o paradigma no Direito
Moderno: breves apontamentos. Cadernos da Escola de Direito e Relações
Internacionais, UNIBRASIL, 2010.
Disponível em:
. Acesso em: 20 de fev. 2010.

³ SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2. Ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2002, p. 125.

4 GUERRA, Sidney. Direito Internacional Público. 3. ed. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2007.

5 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. J. Cretella Jr e Agnes
Cretella. São Paulo: RT, 2001.
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