Correios Serviços Públicos, atividade econômica e a Imunidade Tributária.

Share Embed


Descrição do Produto

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA CAMPUS BARRO PRETO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

CORREIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADE ECONÔMICA E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Alunos: SANTANA, Clayton BARRETO, Gabriel KEY, Klaus PAES, Lucas CARVALHO, Marcelo SACCO, Renato ALVES, Tais GODOI, Vanízia REIS, Enio

BELO HORIZONTE / MG 2014

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA CAMPUS BARRO PRETO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

CORREIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADE ECONÔMICA E A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Trabalho Interdisciplinar apresentado à disciplina de Projeto Aplicado do 1º Ciclo / Módulo B do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública – UNATEC – Barro Preto – Noite. Orientador: SOUZA, Cledson William de

Alunos: SANTANA, Clayton BARRETO, Gabriel KEY, Klaus PAES, Lucas CARVALHO, Marcelo SACCO, Renato ALVES, Tais GODOI, Vanízia REIS, Enio

BELO HORIZONTE / MG 2014 1

Sumário

1. Introdução ..............................................................................................................................3 1.1. Problema .............................................................................................................................4 1.2. Objetivos .............................................................................................................................4 1.2.1. Objetivo Geral ..................................................................................................................4 1.2.2. Objetivos Específicos .......................................................................................................4 2. Fundamentação Teórica ........................................................................................................ 5 2.1. Imunidade Tributária Recíproca..........................................................................................5 2.1.2 Imunidade Tributária Genérica..........................................................................................8 2.1.3 Outras hipóteses de imunidade..........................................................................................9 2.2. Tributo..................................................................................................................................9 2.2.1 Espécies de tributo..............................................................................................................9 2.2.2 Imposto.............................................................................................................................10 2.2.3 Taxa..................................................................................................................................10 2.2.4 Contribuição de melhoria.................................................................................................13 2.3. Regime Contábil nas Empresas Públicas ..........................................................................13 3. Metodologia .........................................................................................................................16 4. Apresentação e Análise dos Resultados .............................................................................. 16 4.1 A natureza jurídica da ECT, sua atividade e a relação com a Ordem Federativa ..............16 4.2 Serviços exclusivos do Estado e concorrenciais realizados por empresas estatais ............17 4.3 Condições da Imunidade e Reciprocidade Tributária entre a ECT e a ordem Federativa .21 4.3.1 Políticas e diretrizes legais dos registros contábeis da ECT ...........................................25 4.3.2 Política Contábil da ECT relativa aos Tributos...............................................................26 4.3.3 Apuração e Recolhimento de ICMS................................................................................27 4.3.4 Retenção e Recolhimento de ISSQN...............................................................................27 4.3.5 Retenção de Tributos e Contribuições Sociais.................................................................28 4.3.6 Cálculo e Recolhimento do IRPJ e das Contribuições Sociais Federais e Previdenciárias..........................................................................................................................29 4.4 Governança Tributária da ECT...........................................................................................30 5. Conclusão .............................................................................................................................31 6. Referências ...........................................................................................................................33

2

1. Introdução O serviço postal brasileiro foi oficialmente instituído no Brasil no ano de 1663 visando à garantia de comunicação entre Portugal e o então Brasil Colônia, no entanto, somente a partir de 1808 a atividade postal passou a receber maiores atenções das autoridades locais devido à vinda do Príncipe D. João VI ao Brasil, quando foi aprovado o primeiro Regulamento Postal do Brasil. Em 1931, a Repartição Postal passa a ser Departamento de Correios e Telégrafos – DCT, dividido em 41 regiões e subordinado ao, extinto, Ministério da Viação e Obras Públicas. Este Departamento foi, então, transformado em empresa pública de direito privado, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, através do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, e que atualmente se encontra subordinada ao Ministério das Comunicações do Governo Federal. Lado a lado com a vertente social, os Correios oferecem soluções, com tecnologia de ponta, para atender às necessidades de comunicação das empresas e instituições em um mercado cada vez mais competitivo. É o caso do Sedex, criado em 1982, que se tornou um dos principais produtos da empresa e lidera o setor de encomendas expressas no Brasil. Nos últimos anos, o serviço passou a contar com outras modalidades, como o e-Sedex, Sedex 10, Sedex 12, Sedex Hoje e Sedex Mundi, agilizando ainda mais a entrega de encomendas. Os Correios têm como uma de suas diretrizes estabelecer parcerias com entidades governamentais, não governamentais e instituições de ensino e pesquisa, alinhadas ao seu Plano Estratégico. As parcerias públicas firmadas pelos Correios têm propiciado uma efetiva contribuição ao cidadão, especialmente, em iniciativas de mobilização social que têm como beneficiária direta a sociedade. São exemplos destas parcerias o convenio com milhares de prefeituras na manutenção de Agências de Correios Comunitárias - AGC, em que a ECT realiza repasse financeiro e suporte operacional para que as prefeituras realizem a distribuição de correspondências em distritos com população superior a 500 habitantes. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui efetivo próprio de 125.337 empregados e 1.522 Jovens Aprendizes. A ECT realiza diariamente a distribuição de 36,5 milhões de objetos, somente no ano de 2012 foram distribuídos 9,03 bilhões de objetos. A Empresa possui 10.052 Unidades operacionais (tratamento, distribuição e logística), sua frota (motocicletas, veículos leves e pesados) é composta por 19.918 veículos. A Rede de Atendimento da ECT é composta por 7.646 Agências próprias e franqueadas, 4.380 Agências Comunitárias, 18.580 Caixas de Coletas e 3.927 Postos de Vendas de Produtos.

3

Esta capilaridade única no território nacional é explorada em diversas Megaoperações, como a Distribuição de livros didáticos – Operação FNDE 2012/2013, quando foram distribuídos 137 milhões de livros a 37 milhões de alunos em 135 mil escolas. Destaca-se também a Operação Eleições 2012 quando foram entregues e coletadas 214.778 urnas eletrônicas com envolvimento de 15.024 profissionais e 4.051 veículos. Como braço do governo, os Correios mantém as parcerias que reforçam seu papel institucional de apoiador das políticas públicas e de agente de integração nacional na promoção do bem-estar e da justiça social.

1.1. Problema Como se configura a Imunidade Tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos? 1.2. Objetivos 1.2.1. Objetivo Geral Conhecer as condições da Imunidade Tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 1.2.2. Objetivos Específicos I - Apresentar a natureza jurídica da ECT, sua atividade e a relação com a Ordem Federativa. II - Caracterizar as Relações Econômicas na exploração de serviços exclusivos do Estado e concorrênciais realizados por empresas estatais. III - Analisar as condições da Imunidade e Reciprocidade Tributária entre a ECT e a Ordem Federativa. Considerando as normas inerentes à sua natureza contábil e as respectivas prestações de contas.

4

2 Fundamentação Teórica 2.1 Imunidade Tributária Recíproca Segundo (CORDEIRO, 2011), a imunidade tributária recíproca é o tipo de imunidade que se caracteriza na interpretação da alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Artigo 150: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]; VI instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...]; bem como da alínea “a”, do inciso IV, artigo 9º, do Código Tributário Nacional, in verbis: artigo 9º: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; [...].

Para Harada (2001), a imunidade recíproca é decorrência do princípio da igualdade ou paridade dos entes constitucionais. Assim: Como resultado da coexistência de três esferas governamentais, próprias do sistema federativo brasileiro, nossas Constituições vêm contemplando o princípio da imunidade recíproca, de sorte que nenhuma entidade política poderá exigir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de outra. [...] a razão desse princípio [da imunidade recíproca] está na necessidade de preservação do princípio federativo, a convivência harmônica das entidades políticas componentes do Estado Federal Brasileiro (HARADA, p. 338, 2001).

Corroborando tal entendimento, Melo (2002) esclarece que a imunidade recíproca: Trata-se da obediência ao federalismo, cuja manutenção é promovida mediante a evitação de cargas tributárias que possam desfalcar a capacidade econômica das pessoas políticas. Mediante a eliminação desses gravames, não ficarão prejudicadas e comprometidas no livre exercício de suas atividades públicas. Objetiva o preceito a igualdade, a harmonia e a independência das pessoas Políticas (MELO, p. 112, 2002).

Dissertando sobre o tema Ferversani (2003), expõem que a maior parte da doutrina nacional conceitua a imunidade tributária como uma limitação ao poder de tributar em função de seus efeitos, uma vez que esta limita o campo de tributação em relação a certas pessoas, fatos ou situações, determinando uma não-competência. O doutrinador que melhor representa este conceito na doutrina tributária é Baleeiro, que a conceitua da seguinte forma: [...] é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não-competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário. A imunidade é, portanto, regra de exceção e de delimitação de competência, que atua, não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente. A redução que opera no âmbito de abrangência da norma concessiva de poder tributário é tão só lógica, mas não temporal.

5

É que a Constituição Federal, ao partilhar o poder tributário entre as pessoas estatais que integram a Federação, se utiliza da técnica de atribuição e de denegação (ou supressão parcial). De um lado, encontramos atribuições de poder para instituir tributo, concedidas em caráter positivo (arts. 145, 148, 149, 1453 e 156) e normas que reduzem, diminuem, suprimem parcialmente a abrangência das primeiras, realizando a informação ou a modelagem da competência, constitucionalmente delimitada. A imunidade é, portanto, regra de exceção, somente inteligível se conjugada à outra, que concede o poder tributário, limitando-lhe a extensão, de forma lógica e não sucessiva no tempo (BALEEIRO, p.228, 2005).

Para o renomado autor, as normas de competência para tributar resultam de uma equação lógica, qual seja, norma de atribuição do poder de tributar menos as imunidades. Sendo assim, as imunidades suprimem as normas que delegam poder de tributar, amputando-lhes a abrangência (BALEEIRO,2005). Na mesma linha para Cordeiro (2011), se a imunidade tributária recíproca não estivesse explícita no texto constitucional, ainda assim deveria ser admitida em decorrência do princípio da isonomia do sistema federativo brasileiro, ou seja, se uma das pessoas de direito público interno (União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) tributar outra, estará ferindo o pacto federativo, com a ressalva de que esta regra de imunidade recíproca se estende às autarquias federais, estaduais e municipais, por força do artigo 150, parágrafo 2º, quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Todavia, esclarece Peralta (2009), que a regra não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados à exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, tão pouco exonera o eventual comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ao tratar da imunidade recíproca, cita Machado (2004) ao ressaltar que: Não obstante esteja expressa, no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, apenas em relação aos “impostos”, em razão do princípio federativo a imunidade recíproca abrange, seguramente, também os demais tributos. É que o tributo, como expressão que é da soberania estatal, não pode ser exigido de quem a tal soberania não se submete, porque é parte integrante do Estado, que da mesma é titular. Qualquer emenda que porventura autorizar a União a cobrar qualquer tributo dos Estados, ou dos Municípios, ou autorizar qualquer destes a cobrar qualquer tributo da União, ou de qualquer outro Estado, ou Município, é inconstitucional. (MACHADO, p.269, 2004)

Por sua vez, Harada (2001) pontua que: Em termos de doutrina tradicional, a imunidade vem conceituada como vedação ao poder fiscal de instituir impostos. Daí a generalização da idéia de

6

que a imunidade só se refere a essa espécie tributária. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê hipóteses de imunidades de outras espécies tributárias. (HARADA, p. 339, 2001)

O citado autor relaciona como exemplos: [...] o artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conhecido como “princípio da uniformidade geográfica”, contempla a imunidade do tributo como gênero. O parágrafo 3º, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988, por sua vez, prescreve a imunidade de qualquer outro tributo nas operações relativas a energia elétrica, serviços de telefonia e comunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país, ressalvadas as incidências do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto de importação e do imposto de exportação. Finalmente, o parágrafo 7º do artigo 195, da Constituição Federal de 1988 isenta de contribuição social para a seguridade social (imuniza) as entidades beneficentes de assistência social. Por isso, melhor conceituar a imunidade como limitação constitucional ao poder de tributar. (HARADA, p. 339, 2001).

Todavia, importante o destaque dado pelo professor José Eduardo Soares de Melo ao esclarecer que a imunidade não se restringe exclusivamente aos impostos, como se poderia supor da redação contida no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, “mas também abrange as taxas (artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII) e as contribuições sociais (artigo 195, parágrafo 7º)”. (MELO,2002, p. 111.) Neste sentido, para Peralta (2009) a interpretação a ser dada à regra de imunidade tributária recíproca deve ser a mais abrangente possível, visto que seu fundamento mais importante é a proteção e manutenção da forma de Estado Federal, por isto sendo considerada cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Pertinente se faz a transcrição de trecho da doutrina de Carrazza (2005), sobre o ponto: Decorre do princípio federativo porque, se uma pessoa política pudesse exigir impostos de outra, fatalmente acabaria por interferir em sua autonomia. Sim, porque, cobrando-lhe impostos, poderia levá-la a situação de grande dificuldade econômica, a ponto de impedi-la de realizar seus objetivos institucionais. Ora, isto a Constituição absolutamente não tolera, tanto que inscreveu nas cláusulas pétreas que não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir “a forma federativa de Estado” (art. 60, §4º, I). (CARRAZA, p.27, 2005).

Sendo assim, Gamba (2013) nos esclarece que um dos meios de proteger a forma de Estado Federal é preservando a autonomia das pessoas políticas. Ainda que subsidiariamente, a ausência de capacidade contributiva também seja considerada como fundamento da imunidade em questão, justamente por proteger a forma federada de Estado, a imunidade recíproca deve ser tida como uma regra, uma cláusula pétrea e seu fundamento devem ser 7

levados em consideração pelos julgadores de todas as instâncias, pela sua importância e hierarquia constitucional.

2.1.2 Imunidade Tributária Genérica Para Cordeiro (2011), são chamadas de “imunidades genéricas” aquelas imunidades tributárias expostas nas demais alíneas do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Artigo 150: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]; VI instituir impostos sobre: [...]; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

E no artigo 9º, do Código Tributário Nacional: Artigo 9º: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]; IV - cobrar imposto sobre: [...]; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; e d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Para o mesmo autor, deve-se ressaltar que essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (artigo 150, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988). No mesmo sentido, para Melo (2002) a imunidade dos templos assegura o princípio da liberdade de crença e prática religiosa, previsto no artigo 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal de 1988. O mesmo autor esclarece que: A imunidade dos “templos de qualquer culto” significa que as atividades religiosas em igrejas, casas paroquiais, estádios, terrenos, podem ser exercidas sem a exigência de impostos, propiciando a prática da crença religiosa diversificada (católica, protestante, israelita, maometana, evangélica, xintoísta, budista etc.). [...]. É evidente que a vedação impositiva ao patrimônio, à renda e aos serviços “relacionados com as finalidades essenciais dos templos” (artigo 150, parágrafo 4o, da Constituição Federal de 1988), implicará obrigação tributária no caso de manterem supermercado, cobrarem pelo estacionamento de veículos, pelo ingresso em cinemas, ou pela venda de caixões funerários. (MELO, p. 114, 2002).

8

2.1.3 Outras hipóteses de imunidade Segundo Cordeiro (2004), além das imunidades previstas no artigo 150, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 9º, do Código Tributário Nacional, também são imunidades constitucionais, dentre outras, as contidas nos artigos 153, parágrafo 2º, inciso II; 153 parágrafo 3º; 153, parágrafo 4º; 155, inciso X, alínea “a”. Contudo, há que se ressaltar que se a tipificação não estiver na Constituição Federal de 1988 não será imunidade, mas sim isenção. Para o mesmo autor, as ditas “outras limitações ao poder de tributar” como, por exemplo, as imunidades das entidades sindicais dos trabalhadores; as imunidades das instituições educacionais de assistência social, sem fins lucrativos; e as imunidades tributárias das entidades beneficentes de assistência social, não serão objeto de análise deste estudo, por fugirem ao tema. Apenas fica o registro da não-taxatividade do artigo 150, da Constituição Federal de 1988 em questão. No capítulo seguinte investiga-se, de forma mais específica, as imunidades tributárias atribuídas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com o escopo de se buscar respostas sobre as questões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua real condição.

2.2 Tributo Segundo Takaki (2012), o conceito de tributo nunca foi único, juristas e financistas formulavam diversas definições para esse instrumento e, por óbvio, não conseguiam estabelecer um consenso sobre os elementos que constituiriam o tributo. Entretanto, com o advento do Código Tributário Nacional (CTN), publicado em 1966, pacificou os conceitos tornando irrelevante a análise desses inúmeros pontos de vista, o CTN definiu, em seu artigo 3º: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 1

Acrescenta Torres, que o tributo é condição para obtenção de receita necessárias as atividades do estado: Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/beneficio ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de

1

Lei nº 5.172 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7° do ato complementar nº 36, de março de 1967. 9

acordo com a competência especifica outorgada pela Constituição. (TORRES, p.320, 2000)

Para Machado (2004), ao se falar em “toda prestação pecuniária”, o CTN limita ao conceito de tributo apenas o pagamento efetuado em dinheiro pelos particulares, estando daí automaticamente excluído o pagamento por meio de serviços ou bens diversos do dinheiro. Isso porque, a cobrança de tributos se presta à arrecadação de meios financeiros para o Estado alcançar os objetivos que lhe são inerentes, razão pela qual é imperioso que os tributos possuam natureza pecuniária. Dissertando sobre o tema Takaki (2009) assevera que, por “compulsória” deve-se entender que o indivíduo deve proceder ao pagamento do tributo que lhe foi imposto independentemente de qualquer vontade que venha a ter, pois a obrigação nasce com a própria lei. Segundo o mesmo autor, o tributo deve, ainda, ser “instituído em lei”, em obediência ao princípio da legalidade, conforme preleciona o art. 150, inciso I, da CF, que diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

O mesmo autor ressalta que, para instituir um tributo, não basta a simples declaração de que o mesmo está criado, é necessário que constem da lei todos os elementos necessários para sua configuração, tais como hipóteses de incidência, sujeitos da obrigação correspondente, base de cálculo, alíquota e prazo para o pagamento.

2.2.1. Espécies de tributo Segundo Cordeiro (2008) os tributos são divididos segundo o art. 5º do código tributário nacional em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esses estão definidos nos artigos 16, 77 e 81 do código tributário nacional. Definidos os elementos que compõem o conceito de tributo, pode-se passar à segunda fase de classificação do mesmo, pois o tributo é um gênero, da qual são espécies os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais, as contribuições de melhoria.

2.2.2. Imposto Para Takaki (2009) a definição de imposto é dada Lei nº 5.172 de outubro de 1966 artigo 16, “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. O mesmo autor esclarece que 10

para ser imposto deve haver um fato gerador. Tomemos o exemplo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA2), a condição para pagar o imposto seria ter a propriedade de um veículo automotor e sua arrecadação destinasse ao orçamento do governo, não estando vinculada sua aplicação com o fato gerador do imposto. Para Machado (2004) a mera ocorrência da hipótese de incidência prevista em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação tributária já é bastante para que o imposto seja cobrado. O autor toma por exemplo o Imposto de Renda3 o fato gerador do dever jurídico de pagar imposto é uma situação da vida do contribuinte, relacionada a seu patrimônio, independente do agir do Estado. Para Takaki (2009) em razão dessa ausência de conexão de causa e conseqüência do imposto com as atividades estatais, a doutrina brasileira classifica o imposto como um tributo não vinculado, enquanto taxas e contribuições de melhoria são consideradas tributo vinculado.

2.2.3. Taxa Segundo Alvarenga (2004), a taxa é um tributo pago pela utilização de serviços públicos não essenciais e individuais. Exemplo taxa de coleta de lixo. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967).( Lei 5.172 de outubro de 1966 Art. 77.)

Em contraponto ao que ocorre com os impostos, no caso das taxas, a cobrança está diretamente ligada à realização de alguma atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte (TAKAKI,2009). É o que diz a CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; E, também, o CTN: 2

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, que é um imposto estadual com o objetivo de arrecadar dinheiro sobre os automóveis das pessoas, independe de qual tipo de veículo for. 3 O imposto pago pelo trabalhador é denominado IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física) e a declaração anual comprovativa dos rendimentos é denominada DIRPF (Declaração de Ajuste Anual). A apresentação dessa declaração é obrigatória a todos os trabalhadores que possuem rendimento superior ao valor mínimo definido pelo governo.

11

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Ou seja, o pagamento do imposto é devido em decorrência da realização de alguma atividade direta e própria do Estado em favor do cidadão, atividade esta que deve figurar no limite do exercício regular do poder de polícia ou da prestação/disposição de serviço público à população (TAKAKI, 2009). O mesmo autor esclarece ainda que no caso das taxas, que o serviço a ser prestado/ofertado pelo estado esteja relacionado a atividades privativas do Estado, quais sejam, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público. Para Marcus Abraham, o objeto que deverá ser remunerado por taxa deve ser: [...]uma atividade estatal de interesse público primário, ou seja, uma atividade essencial e indelegável, realizada exclusivamente pelo Estado, como, por exemplo, os serviços judiciários, a emissão de passaporte, a fiscalização de instalação de empresas e o corpo de bombeiros. (ABRAHAM, p.74, 2010).

2.2.4. Contribuição de melhoria Por vezes confundida com a taxa, para a contribuição de melhoria é um tributo previsto pelo art. 145, inciso III da Constituição Federal. Não foi definida pelo Código Tributário Nacional, mas teve seus elementos apontados pelo art. 81 do CTN, que diz: Art. 81 A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Acrescenta Cordeiro que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Para Takaki (2009), assim como a taxa, a contribuição de melhoria é considerada um tributo vinculado, uma vez que seu fato gerador está ligado a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, qual seja, a realização de obra pública. Tem por principal característica não apenas a arrecadação de recursos financeiros, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local do imóvel Baleeiro (p.359, 1993).

12

Ou seja, possui, ainda, uma finalidade redistributiva que visa evitar a injusta repartição dos benefícios decorrente da atuação estatal.

2.3 Regime Contábil nas Empresas Públicas Segundo Neto (2003), a Contabilidade Pública tem como finalidades principais registrar, informar e interpretar os fenômenos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial das pessoas jurídicas de Direito Público - União, Estado, Municípios e suas autarquias. Portanto, as entidades que estão subordinadas ao que preceitua a Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, que estatui normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e Balanços. O regime contábil adotado nas Empresas Públicas Brasileiras é o regime misto, conforme preceitua a Lei Federal n.º 4.320/64, que diz: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele empenhadas. (Lei Federal n.º 4.320/64)

Nascimento (2008), nos esclarece que o regime misto, é aquele em que as receitas são reconhecidas pelo regime de caixa e as despesas são reconhecidas pelo regime de competência, derivado do art. 35 da Lei no 4.320/64, que define as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Para Herman (1954) a contabilidade pública brasileira é considerada mista pois, quanto às receitas, adota-se o regime de caixa, isto é, consideram-se o período “as receitas nele arrecadadas”. Portanto, consideram-se as receitas efetivamente arrecadadas no período. As receitas lançadas e não arrecadadas obedecem ao artigo 145 do Regulamento de Contabilidade Pública, que dispõe: A receita lançada e não arrecadada dentro do exercício, enquanto não vigorar para a contabilidade do Estado o regime de competência, deve ser anulada e transferida ao exercício seguinte como dívida ativa, que deverá ser registrada para se proceder a sua cobrança imediata. (HERMAN, 1954)

Em contra partida no que se refere às despesas, segundo o mesmo autor, consideram-se no período “as despesas nele legalmente empenhadas”. Portanto, conclui-se que a inocorrência da despesa é fundamental à sua apropriação no período, adotando-se o regime de competência.

13

3. Metodologia Para o desenvolvimento desse trabalho, foi escolhido o tipo de pesquisa qualitativa. Para Almeida (apud ARAÚJO, 1996) a pesquisa descritiva “consiste em coletar e analisar informações sobre um determinado indivíduo, família, grupo ou comunidade, a fim de estudar aspectos variados de sua vida, de acordo com o assunto da pesquisa”. Neste capitulo apresentase a forma como a pesquisa qualitativa foi realizada. Para Gil (2000, p. 01) “a pesquisa é desenvolvida mediante o concurso dos conhecimentos disponíveis e a utilização cuidadosa de métodos e técnicas de investigação cientifica”. A classificação de pesquisas permite um maior entendimento e organização dos fatos conferindo maior racionalidade a sua execução e certamente a obtenção de resultados mais satisfatórios. (GIL, 2010). 3.1 Tipo e descrição geral da pesquisa De acordo com a natureza dos dados a pesquisa é classificada como qualitativa, pois segundo Neves (1996) a expressão “pesquisa qualitativa” engloba um conjunto de diferentes técnicas interpretativas que objetiva a descrição e a decodificação de componentes de um sistema complexo de significados. Ainda para o mesmo autor, a pesquisa qualitativa busca visualizar o contexto e, se possível, possibilitar uma integração, além de não usar métodos e técnicas estatísticos. Em relação aos objetivos da pesquisa é classificada como descritiva, pois de acordo com Vergara (2010, p.42) “a pesquisa descritiva expõe característica de determinada população ou determinado fenômeno”. Dessa maneira será realizado um estudo de caso na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para analisar a imunidade de tributos a órgãos públicos, autarquias e empresas públicas conhecida como Imunidade Tributaria ou Reciprocidade Tributária. Para Gil (2010, p.37) o estudo de caso “consiste no estudo profundo e exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado conhecimento (...)”. Para Yin (2005, apud GIL, p.37, 2010) “o estudo de caso é encarado como o delineamento mais adequado para a investigação de um, fenômeno contemporâneo dentro do seu contexto atual”. 3.2 Procedimento de coleta e análise de dados Para responder às questões propostas optou-se pela pesquisa aplicada. Segundo Vergara (2000) a pesquisa aplicada tem finalidade prática e é motivada pela necessidade de resolver problemas concretos, de solução imediata ou não. Os estudos de caso demandam a utilização de diversas técnicas de coleta de dados. Isto é importante para garantir a profundidade necessária ao estudo e a inserção do caso em seu contexto, bem como para conferir maior 14

credibilidade aos resultados. Segundo Araújo (p.24, 2011), “é através desses procedimentos que se torna possível uma avaliação que contribui para obter a corroboração do fato ou fenômeno.”. Foram realizadas duas etapas de pesquisa, para obtenção dos dados primários foi realizada extensa pesquisa bibliográfica4, para caracterização das diversas possibilidades vinculadas ao tema e analisar as condições da Imunidade Tributária. Já para coleta dos dados secundários foram pesquisados fontes e documentos junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com ênfase na consulta aos documentos contábeis5 e manuais de procedimentos contábeis. A partir da pesquisa bibliográfica e na análise dos dados obtidos nos documentos contábeis, realizou-se o estudo deste conteúdo, identificando aspectos necessários para descrever as condições da Imunidade Tributária da ECT. Para Vergara (2010) a análise de conteúdo possibilita o tratamento de dados para identificar o que esta sendo dito sobre o tema em questão. Embora na fase inicial seja feita uma extensa pesquisa bibliográfica, o foco do trabalho encontra-se na análise dos dados do caso específico escolhido para estudo.

“Pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral.” (Vergara, 2000) 5 As demonstrações financeiras, a saber, Balanço Patrimonial - BP, Manual de Contabilidade e estas notas explicativas e pronunciamentos contábeis. 4

15

4. Apresentação e Análise dos Resultados 4.1 A natureza jurídica da ECT, sua atividade e a relação com a Ordem Federativa. Conforme Matos (2013) a administração direta prestava o serviço postal anteriormente através chamado de Departamento de Correios e Telégrafo (DCT). Em 20 de Março de 1969, por meio do Decreto lei 509, o Departamento foi transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo. O decreto expressa em seu artigo 1° a seguinte redação: Art. 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto lei nº.200, de 25 de fevereiro de 1967.

De Acordo com o Decreto Lei citado, o Departamento de Correio e Telégrafos tem sua natureza jurídica transformada em empresa pública. Para Neto (2004) a empresa pública está assim conceituada segundo a lei 200, artigo 5°, inciso II: Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Posteriormente, o Decreto-lei 900/69: Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Esclarecendo portanto que: Dispensou a exigência de exclusividade do capital da União, permitindo assim a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como de entidades da Administração Indireta da própria União, dos Está-membros, do Distrito Federal e dos Município, desde que a maioria do capital votante permanecesse com a União (art.5º) (NETO, p.92, 2004).

Barros Neto conclui então que: Empresas públicas são, portanto, instituições paraestatais, criadas sempre por lei específica (da União, dos Estados-membros ou dos Municípios), com capital exclusivamente público (de uma só ou várias entidades), para prestar serviços industriais ou atividades econômicas de interesse do Estado ou da coletividade, nos moldes da iniciativa privada, podendo ter qualquer forma de organização empresarial. A própria palavra paraestatal indica que se trata de uma entidade paralela ao Estado, naturalmente para poder executar ações de interesse do Estado, mas não privativas do Estado (NETO, p.94, 2004)

Identificada a Natureza jurídica da ECT, deve-se citar a sua atual atividade na sociedade. Conforme palavras da Senadora Vanessa Grazziotin: 16

Os Correios tiveram sua origem no Brasil em 25 de janeiro de 1663 e, desde então, vêm se modernizando, criando e disponibilizando serviços de qualidade que correspondam às expectativas dos seus clientes. A empresa realiza importante função de integração e de inclusão social, papel indispensável para o desenvolvimento nacional. Na composição do seu faturamento, aufere 54,3% da receita com os serviços exclusivos (carta, telegrama e correspondência agrupada), de modo que a reserva de mercado desses três serviços é fator essencial para a sobrevivência e para a garantia da universalização dos serviços postais. Devido à forte capilaridade da empresa, a prestação de serviços financeiros nas agências dos Correios constitui-se, cada vez mais, numa importante contribuição para a inclusão bancária de milhões de brasileiros. Desde a criação do Banco Postal, milhares de pessoas, que antes tinham que se deslocar para uma cidade vizinha para realizar uma simples operação bancária, agora contam com a comodidade de tudo poder ser feito na própria cidade onde moram. (Senadora VANESSA GRAZZIOTIN PCdoB/AM, 2013)

Entende-se que essa atual atividade exercida pela ECT possui sua a relação com a Ordem Federativa. Conforme Martins (2013) escreve em seu texto na Revista Estudos de Direito Postal da ECT: Há muitos “Brasis”: o de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador, Recife etc., e o de rincões longínquos, distantes, esquecidos, inóspitos e paupérrimos. Em todos eles, no entanto, a ECT deve prestar seus serviços e todos os meios de acesso têm de ser utilizados, para cumprir o encargo que lhe foi imposto pela Constituição. Logo, dada a importância constitucional do serviço postal, as características geográficas e sociais do Brasil, é correto afirmar que tal atividade pública guarda relação direta com o pacto federativo (MARTINS, p.262, 2013) Cumpre a ECT garantir as condições de comunicabilidade e de remessa de objetos a todos os brasileiros, o que, como ressaltou o Ministro Celso de Mello, extrapola o simples interesse individual. Mais do que isso, enquanto instrumentalidade administrativa da União, cumpre papel essencial na integração nacional e contribui na manutenção do pacto federativo, sendo este de necessária manutenção para o equilíbrio e harmonia das relações políticos e jurídicas entre os Estados (MARTINS, p.268, 2013)

E conclui que: A ECT é instrumento da União, consoante denominação legal e peça essencial da administração, por intermédio da qual a União exerce suas obrigações constitucionais e legais, no que se refere ao serviço postal – serviço público federal essencial e exclusivo. (MARTINS, p.269, 2013).

4.2 Serviços exclusivos do Estado e concorrenciais realizados por empresas estatais Segundo Mello (p.597, 2001), o termo Entidades Paraestatais foi utilizado pela primeira vez na Itália, em 1924. Seu objetivo era encontrar o equilíbrio entre o conceito de pessoa pública e pessoa privada, por não tratar especificadamente de nenhuma destas entidades. 17

Posteriormente, essa designação passou a ser nomeada de autarquias de base fundacional. No Brasil, a nomenclatura “entidades paraestatais” foi utilizada para indicar de uma forma geral toda a Administração Pública Indireta. Em 29.10.1979, foi editado o Decreto nº. 84.128, que conferiu amplos poderes, na matéria, ao Ministério do Planejamento, criando, inclusive, para fins de controle, um novo conceito, com enfoque Latu, de empresa estatal. Dispõe o respectivo art. 2º, e seu parágrafo único: Art. 2º. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto: I. empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União; II. autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; III. órgãos autônomos da Administração Direta (Decreto-lei nº200/67 art. 172). Parágrafo único. Poderão ser equiparadas às empresas estatais, para efeito do controle governamental de que trata o presente Decreto, as entidades e organizações de direto privado, que recebem contribuições para fiscais ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços de interesse público ou social, observado o disposto no art.183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.

Para Meirelles (p.325, 1998), as empresas estatais são entidades criadas pelo Estado, mediante autorização legislativa, que assumem a indumentária de direito privado, composta integralmente de capital público ou misto, para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público, seja por delegação ou concessão de acordo com o artigo 173, da Constituição Federal. De acordo com Sicherl (1982), para uma melhor compreensão das relações econômicas realizadas por empresas estatais, devemos inicialmente reconhecer a diversidade dos conceitos adotados em diversos países e então identificar o conjunto de características comuns necessárias para categorizar as empresas publicas. Uma das formas de identificar estas características, é distinguir suas características básicas enquanto empresa publica, observando sua dimensão publica e sua dimensão empresarial. Segundo Nunes (2013), com base na Constituição Federal em seu artigo 173 inciso 1º, é natural o enquadramento de empresas estatais na mesma esfera jurídica tributária de empresas privadas quando se constatar que o Estado exerça atividades econômicas concorrenciais com o setor privado. Tendo isso em mente, faz-se necessária a distinção entre as atividades do estado sendo a prestação de serviços públicos de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional enquanto as atividades econômicas são intervenções do estado no setor privado como agente econômico em função de interesse público.

18

Nunes (2013) ainda alerta para o cuidado que o Estado deve tomar quando, ao adentrar no domínio econômico, a atividade esteja diretamente conectada ao setor publico, pois a complexidade das relações econômicas e seus fluxos intensos exigem a presença tanto do Estado, quanto do setor privado, para fornecimento de serviços públicos e da realização de atividades econômicas. Sendo assim, é necessário fazer a separação das atividades para que não haja concorrência entre empresas publicas e privadas na execução de serviços públicos. O serviço será público quando o Estado, mediantes seus entes, realizar prestação de serviços de forma direta e será particular quando o Estado lançar mão de empresas públicas para a realização dos mesmos. Complementando, Silva (2010) esclarece que a atividade econômica é aquela que produz riquezas, que se dá mediante a transformação de produtos existentes em novos produtos, ou seja, a atividade econômica é uma atividade geradora de riquezas ou de nova vantagem econômica e que compreende tudo aquilo que possa ser objeto de exploração lucrativa. O lucro é a remuneração daquele que exerce atividade econômica e consiste na diferença entre os resultados e os custos da atividade. Por outro lado, Di Pietro (p.95, 2004) define Serviço Público como: Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente publico.

Desta forma a autora esclarece que cabe ao estado a escolha, mediante a lei, a respeito de quais atividades serão consideradas como serviços públicos uma vez que a noção de “serviço publico” teve sua abrangência ampliada ao longo do tempo, contemplando além das atividades sociais, as comerciais e industriais ao mesmo tempo em que, dependendo da legislação de cada país, há maior ou menor grau de atuação no domínio das atividades elencadas como serviços públicos. Di Pietro (2006). De acordo com Santos (1999), após a concepção de reforma acolhida pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado apresentado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE em 1995, o Brasil adotou uma série de premissas para que a reforma administrativa implementasse a administração gerencial, que consiste em melhorar o gerenciamento na administração pública utilizando-se da doutrina ideológica no Direito Administrativo que visa alcançar eficiência e eficácia decorrentes da valoração dos agentes públicos.

19

Esta concepção visa fortalecer estrategicamente o Estado, colocando-o no controle das políticas públicas, exercendo funções regulatórias onde o mercado não o faz e respondendo com agilidade as demandas sociais, buscando uma comunicação direta com sociedades cada vez mais complexas. (SANTOS, p.1 1999).

Pereira (p.17, 1997) afirma que estas propostas surgiram à partir do diagnóstico realizado pelo Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado onde a reforma do Estado envolvia quatro problemas básicos: (a) a delimitação das funções do Estado, reduzindo seu tamanho em termos principalmente de pessoal através de programas de privatização, terceirização e publicização (este último processo implicando na transferência para o setor público não-estatal das serviços sociais e científicos que hoje o Estado presta); (b) a redução do grau de interferência do Estado ao efetivamente necessário através de programas de desregulação que aumentem o recurso aos mecanismos de controle via mercado, transformando o Estado em um promotor da capacidade de competição do país a nível internacional ao invés de protetor da economia nacional contra a competição internacional; (c) o aumento da governança do Estado, ou seja, da sua capacidade de tornar efetivas as decisões do governo, através do ajuste fiscal, que devolve autonomia financeira ao Estado, da reforma administrativa rumo a uma administração pública gerencial (ao invés de burocrática), e a separação, dentro do Estado, ao nível das atividades exclusivas de Estado, entre a formulação de políticas públicas e a sua execução; e, finalmente, (d) o aumento da governabilidade, ou seja, do poder do governo, graças à existência de instituições políticas que garantam uma melhor intermediação de interesses e tornem mais legítimos e democráticos os governos, aperfeiçoando a democracia representativa e abrindo espaço para o controle social ou democracia direta.

Sobre os problemas apontados por Bresser Pereira, Santos (p.1, 1999) esclarece que: São propostas, dentre outras medidas de caráter gerencial, simultaneamente, a redução do aparelho do Estado por meio da substituição de organizações públicas estatais por organizações não-governamentais, ou organizações sociais, e o "fortalecimento" de entidades da administração indireta destinadas ao exercício das chamadas Atividades Exclusivas de Estado, estruturadas sob a forma de Autarquias.

Define ainda o ex-ministro Bresser Pereira, quais seriam as principais características da administração pública com enfoque gerencial: a) orientação da ação do Estado para o cidadão-usuário ou cidadão-cliente; b) ênfase no controle dos resultados através dos contratos de gestão (ao invés de controle dos procedimentos); c) fortalecimento e aumento da autonomia da burocracia estatal, organizada em carreiras ou “corpos” de Estado, e valorização do seu trabalho técnico e político de participar, juntamente com os políticos e a sociedade, da formulação e gestão das políticas públicas; d) separação entre as secretarias formuladoras de políticas públicas, de caráter centralizado, e as unidades descentralizadas, executoras dessas mesmas políticas;

20

e) distinção de dois tipos de unidades descentralizadas: as agências executivas, que realizam atividades exclusivas de Estado, por definição monopolistas, e os serviços sociais e científicos de caráter competitivo, em que o poder de Estado não está envolvido; f) transferência para o setor público não-estatal dos serviços sociais e científicos competitivos; g) adoção cumulativa, para controlar as unidades descentralizadas, dos mecanismos (1) de controle social direto, (2) do contrato de gestão em que os indicadores de desempenho sejam claramente definidos e os resultados medidos, e (3) da formação de quase-mercados em que ocorre a competição administrada; h) terceirização das atividades auxiliares ou de apoio, que passam a ser licitadas competitivamente no mercado. (PEREIRA, p.42, 1997).

Para embasar conceitualmente a proposta, Santos(1999) verifica que o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado classifica as funções exercidas pelo Estado de acordo com “núcleos” ou “setores” específicos no que tange as formas de propriedade e de administração, à saber, o Núcleo Burocrático, englobando o que mais tarde foi dividido em Núcleo de Atividades Exclusivas, que envolvem as funções econômicas exclusivas do Estado, e também o Núcleo Estratégico onde se definem as leis e as políticas públicas, decisões estratégicas, e a responsabilidade por cobrar o seu cumprimento. O segundo núcleo é o de Serviços NãoExclusivos que englobam serviços sociais e obras de infra-estrutura, responsável pelas funções sociais, produção de bens e serviços. Pereira (1995) disserta sobre os núcleos administrativos elencando suas funções exclusivas e concorrenciais: O núcleo burocrático está voltado para as funções de governo, que nele se exercem de forma exclusiva: legislar e tributar, administrar a justiça, garantir a segurança e a ordem interna, defender o país contra o inimigo externo e estabelecer políticas públicas de caráter econômico, social, cultural e do meio ambiente. Já o setor de serviços é muito diferente. Cabe-lhe executar as decisões emanadas do governo. Faz parte do Estado, mas não é governo. Suas funções são cuidar da educação, da pesquisa, da saúde pública, da cultura e da seguridade social. São funções que também existem no setor privado e no setor público não-estatal das organizações sem fins lucrativos. O que foi dito do setor de serviços sociais aplica-se também ao setor de obras de infraestrutura quando estas ainda são realizadas diretamente pelo próprio Estado. (Pereira, p.9, 1995)

4.3 Condições da Imunidade e Reciprocidade Tributária entre a ECT e a Ordem Federativa Consoante lição de Machado, nos acrescenta que: Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A

21

imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência aquilo que é imune. É limitação da competência tributária. (MACHADO, p. 304, 2007).

Assim, imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar, consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos (ALEXANDRE, p.148, 2013). A respeito da imunidade tributária recíproca, interessante, ainda, observar o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 150 da Constituição Federal: § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Da análise do disposto no §2º acima mencionado, percebe-se que as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, por serem pessoas de direito público integrantes da administração indireta, também são destinatárias da imunidade tributária recíproca. Contudo, tal garantia é mais restrita em relação àquela conferida aos entes políticos. E as empresas públicas e sociedades de economia mista, em especial a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estariam abrangidas ou não pela imunidade tributária recíproca? De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tais pessoas de direito privado apenas seriam abrangidas pela imunidade tributária recíproca quando prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. No que diz respeito às empresas públicas, tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 407.099/RS Brasil, que tratava especificamente da Empresa de Correios e Telégrafos, cuja ementa se transcreve: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08

22

PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).

No julgamento do RE 601.392/PR, a Suprema Corte, em sessão do dia 28.02.2013, entendeu que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca, independentemente de serem prestados ou não em regime de exclusividade. Vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).

Por esclarecedores, cumpre trazer os fundamentos adotados por alguns Ministros, constantes do Informativo n. 696 do STF: Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. (...) Em seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria Constituição. (Informativo n. 696 do

STF). 23

Pela análise dos julgados acima mencionados, nos parece evidente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma, a condição especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que, não obstante tratar-se de empresa pública – personalidade jurídica de direito privado, portanto – por desempenhar serviços públicos da União em regime de exclusividade, possui o tratamento de Fazenda Pública. Para Vieira e Bertoni (2013), o fim primeiro da ECT é a prestação de serviço público essencial e de qualidade, sem contar a modicidade das tarifas. O resultado positivo das operações da ECT é destinado ao seu autofinanciamento. A título de exemplo, a carta social custa apenas um centavo (R$ 0,01) e é obrigatoriamente entregue em qualquer região do Brasil, isso sem que o Governo Federal tenha que injetar dinheiro na ECT, pois este é uma empresa pública federal não dependente. Para os autores torna-se imprescindível questionar: Se as empresas que atuam no ramo de encomendas estão interessadas em realizar entregas nos sertões brasileiros, nas cidades ribeirinhas do Amazonas, nas localidades rurais distantes, nos pequenos distritos, etc. ou competir com a ECT apenas nas grandes cidades brasileiras? Para Vieira e Bertoni (2013), a ECT não se enquadra no relato do ministro Joaquim Barbosa, nos autos do RE 253.472/SP, ao afirmar que a ECT contraria a imunidade tributária, no sentido de que: [...] atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante”. RE 253.472/SP.

Logo, no caso específico da ECT, os serviços não contemplados pela exclusividade como venda de títulos de capitalização, inscrição de concursos públicos, recebimento de mensalidades do carnê do baú, venda de revistas profissionalizantes, etc, não se destinam primordialmente a aumentar o patrimônio da ECT como simples manifestação de riqueza, tendo em vista que o “lucro” obtido é destinado a cobrir as despesas onde a “concorrência” não faz questão de prestar quaisquer serviços à população. Para Silva (p.41, 2010) “no contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social não se pode ter como um puro valor o lucro pelo lucro”. Para Vieira e Bertoni (2013) não é correto afirmar que a ECT pratica concorrência desleal, ou seja, não deve 24

prevalecer o entendimento de que há “suposta” concorrência no mercado em desigualdade de condições fiscais, tendo em vista que as demais empresas privadas possuem privilégios que os Correios não possuem, como, por exemplo, a obrigação de licitar todas as suas compras, enquanto as outras empresas privadas poderão obtê-los em apenas uma semana. Além disso, a ECT não tem liberdade para negociar valores com os seus potenciais clientes, pois está adstrita à tabela de preços aprovada pelo Ministério das Comunicações com aval do Ministério da Fazenda. Concluem Vieira e Bertoni (2013), que a ECT atende aos fins estabelecidos na nossa Carta Magna ao prestar a todo o povo brasileiro serviço público realmente eficiente e confiável (a ECT está presente em todo o país, facilitando o acesso a serviços que ninguém oferece), sendo desta forma imprescindível as benesses da imunidade recíproca aos seus serviços não “monopolizados”, com a finalidade de manter a prestação adequada do serviço postal. Se a condição de Imunidade Tributária dos Correios não fosse observada, com o dinheiro advindo dos próprios tributos o estado, poderia ter que saldar o déficit a ser experimentado pela ECT, trazendo a tona o maior dos contra sensos jurídicos.

4.3.1 Políticas e diretrizes legais dos registros contábeis da ECT As informações descritas neste tópico foram obtidas no Manual de Contabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Alem dos tributos para os quais a ECT dispõem de Imunidade Tributária a legislação prevê varias obrigações tributárias. Pela complexidade envolvida na prestação de contas junto ao fisco se faz necessários controles que possam garantir a escrituração adequada destes tributos, que por causarem mutações no patrimônio devem ser escrituradas conforme as normas inerentes a sua condição. Considerando as normas inerentes à sua natureza contábil e as respectivas prestações de contas, a ECT deve seguir os preceitos da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações, alterada pela Lei 11.638/07 e pela Lei 11.941/09. As políticas contábeis da ECT são regidas pelas orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC6, suas orientações e interpretações, sempre que estes forem

6

Com a promulgação das alterações da Lei das Sociedades por Ações, com a finalidade principal de convergir a Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais, fez-se necessária a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, com a missão de estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgação de informações dessa natureza.

25

aderentes ao negócio da ECT. Com destaque ao Pronunciamento Técnico CPC 237 que trata das Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas e Correção de Erros. Na ausência de um Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou condição, a Administração exercerá seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação de uma política contábil que resulte em informação que seja: a) relevante para a tomada de decisões econômicas por parte dos usuários; e b) confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis: I - representem adequadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; II - reflitam a substância econômica de transações, outros eventos e condições e não meramente a forma legal; III - sejam neutras, isto é, que estejam isentas de viés; IV - sejam prudentes; e V - sejam completas em todos os aspectos materiais. (MANCON, Cap.1, Mod, II, 1.3)

A emissão e revisão dos normativos é um processo dinâmico. Outros pronunciamentos poderão vir a ser aplicados, em virtude da criação ou alteração, bem como da extensão ou mudança do negócio da ECT. 4.3.2 Política Contábil da ECT relativa aos Tributos8 De acordo com o CPC 329, as empresas deverão promover meios para recuperar ou liquidar valores contábeis do ativo ou do passivo, sendo necessário avaliar anualmente a expectativa de resultados para os próximos cinco exercícios. O CPC 32 trata dos registros de ativos e passivos correntes e diferidos, que sejam relacionados à incidência de tributos sobre o lucro. Para esclarecimento descrevemos os principais tributos recolhidos pela ECT que causam alterações em seu patrimônio.

7

O objetivo deste Pronunciamento é definir os critérios para a seleção, alteração e divulgação de políticas contábeis, para as alterações nas estimativas contábeis e para as retificações de erros. O Pronunciamento tem como objetivo melhorar a relevância e a confiabilidade das demonstrações contábeis de uma entidade e sua comparabilidade ao longo do tempo e com as demonstrações contábeis de outras entidades. 8 De acordo com o Princípio Contábil da Competência, se a contabilidade já reconheceu uma receita ou lucro, a despesa de Imposto de Renda deve ser reconhecida nesse mesmo período, ainda que tais receitas e lucros tenham a sua tributação diferida para efeitos fiscais, ou seja, o Imposto de Renda incidente sobre elas será pago em períodos futuros. A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer (NBC T 19.2.1.3). 9 CPC 32 – Tributos sobre o Lucro

26

4.3.3 Apuração e Recolhimento de ICMS As atividades principais da ECT estão abrigadas pela imunidade tributária, por comporem o monopólio postal previsto na Lei 6.538/1978. Entretanto, outras transações empresariais desenvolvidas pela empresa, como venda de agendas, chaveiros e objetos da grife postal, estão no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS10. Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996)

O serviço de telegrama faz parte do rol de serviços do monopólio postal de competência da União, conforme artigo 27 da Lei 6.538/1978. No entanto, vem sendo tributado pelo ICMS, por decisão da Direção da Empresa.

4.3.4 Retenção e Recolhimento de ISSQN A Lei Complementar 116/200311 incluiu os serviços postais como passíveis da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Em seguida, o Departamento Jurídico conseguiu uma liminar para que o imposto não fosse recolhido, tendo em vista que a Lei fere princípios constitucionais com base na Imunidade Tributária. A ECT, nos municípios onde a é legalmente constituída substituta tributária 12 do ISSQN, está obrigada a reter o imposto sobre os pagamentos de serviços. 10

Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS 11 Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. 12 Como regra básica para definição de local, sem adentrar em questionamentos outros para não se perder o objetivo do texto, temos, segundo o art. 3º da LC 116/03, que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou,

27

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. [...] (Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)

4.3.5 Retenção de Tributos e Contribuições Sociais De acordo com o Art. 2º da Instrução RFB 1234/201213 – os órgãos e entidades da administração pública federal, inclusive as empresas públicas, ficam obrigados a efetuar retenções na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras. Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas; V - as sociedades de economia mista; e VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012)

na falta do estabelecimento, o local do domicílio do prestador, exceto os casos elencados nos incisos I a XXII do referido artigo. Porem a regra derivada dos artigos 121, II e 128 do CTN, permitem que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém, ou sem maiores rigores técnicos, aquele que será o responsável por recolher tal tributo em nome do contribuinte, que doravante passa a se chamar substituído. 13 Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

28

A Instrução Normativa 971/200914 determina que as pessoas jurídicas, ao fazerem pagamentos pela contratação dos serviços que especifica nos artigos 117 e 118, devem reter na fonte 11% sobre o valor a ser pago, a título de contribuição previdenciária, para posterior recolhimento aos cofres públicos. A base de cálculo, segundo a IN 971/2009, pode variar de acordo com o contrato, se houver emprego de materiais e certos equipamentos. O recolhimento à Receita Federal do Brasil, da importância retida, é feito em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

4.3.6 Cálculo e Recolhimento do IRPJ e das Contribuições Sociais Federais e Previdenciárias As pessoas jurídicas regidas pelo regime do direito privado são contribuintes obrigatórias do IRPJ15, das contribuições Sociais Federais, além da parte patronal da contribuição previdenciária. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, Conforme a CF Art. 173: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços[...] (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).

A ECT, empresa inserida nessa obrigatoriedade, efetua os cálculos e recolhimentos desses tributos de acordo com orientações disciplinadas pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda-RIR/9916. Em função de constantes discordâncias jurídicas quanto a recolhimento de tributos a ECT atua conforme estabelece o Conselho Federal de Contabilidade no NBCT 1917 em situações não pacificadas: Existem situações em que uma entidade ainda não obteve a decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária registrada, mas há jurisprudência favorável para outras entidades em casos 14

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 15 Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. 16 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 17 NBC T 19 – Aspectos Contábeis Específicos - Anexo III

29

idênticos, bem como avaliação dos advogados de que as chances de desfecho favorável são prováveis. Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isso não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que não está assegurada uma decisão final favorável à entidade, pois muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo, etc. A entidade, por outro lado, deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do assunto. (NBCT 19, in CFC, 2008)

4.4 Governança Tributária da ECT Para Ghellere (2012), a partir das melhores práticas com a Governança Corporativa, a gestão empresarial, preocupada cada vez mais com a ética e transparência evolui naturalmente a uma Governança Tributária, mecanismo indispensável de suporte à gestão da empresa, observando os pilares da legalidade, moralidade, ética e reputação empresarial, ante a complexidade do sistema tributário e da freqüência com que ocorrem mudanças na legislação pertinente. A Governança Tributária é condição mandatória para uma gestão de resultado e transparência contábil, como ressalta (PIMENTA, 2012): Cunha (p.1, 2012) conceitua Governança Tributária como “a prática de controle de todos os processos que afetam as informações operacionais, de negócios e tributárias destinadas à gestão dos tributos a que uma organização está sujeita”. Sobre a gestão de Tributos o Manual de Contabilidade da ECT pontua sua importância: 2.1.4 A gestão de tributos tem participação relevante e direta nos negócios da Empresa, seja no cumprimento de sua missão postal ou nas aquisições de bens e serviços, o que exige qualificação e constante atualização dos profissionais da área. (MANCON, Cap1, Mod, II, 2.1.4)

As mudanças nas legislações tributárias acontecem com acentuada rapidez. Com a mesma agilidade, as adequações e atualizações devem avançar de maneira rápida e constante, e, para não correr o risco de expor a Empresa a autuações e multas, fatores que oneram os resultados e dilapidam o patrimônio, é necessário, não a capacitação profissional e constante adequação tecnológica dos sistemas de informática para atender às exigências legais, como adequação da ECT ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cumprimento de obrigações acessórias com entrega de relatórios fiscais eletrônicos, dentre outros.

30

5. Conclusão No decorrer do trabalho ficou evidente, o importância papel das empresas públicas ao desenvolver atividades onde o estado tem dificuldades de atuar, por serem atividades que não comportam a morosidade e burocracia peculiar às entidades políticas, nesta perspectiva a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem atuação fundamental nas comunicações e logística de transporte no território nacional. A Imunidade Tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se configura, como condição essencial da manutenção de suas atividades e continuidade de seu relevante papel de integração nacional, além do seu papel estratégico nas políticas públicas nacionais, até mesmo quando desempenha atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada (serviços não tipicamente postais), a ECT é destinatária de imunidade tributária recíproca, não podendo, por consequência, os demais entes políticos dela cobrar impostos. O estudo da imunidade tributária não se esgota com a leitura isolada de artigos ou livros, estes são apenas pequenas peças de um grande quebra-cabeça de um dos mais intrigantes institutos do universo jurídico, contábil e tributário, tendo este trabalho uma participação mínima na compreensão do todo.

Contribuição da disciplinas do Curso Gestão Pública A produção textual figura com destaque entre as etapas da comunicação científica, responsável por dar corpo e divulgação aos resultados, parciais ou finais, de um trabalho. Antes mesmo que uma pesquisa tenha início, é necessário produzir um texto, isto é, um projeto, por meio do qual seja possível conhecer a intenção dos cientistas proponentes, assim como seus conhecimentos sobre estado da arte na área, metodologia a ser empregada, cronograma, custos e resultados esperados. A escrita, então, atravessa todas as etapas das produções acadêmicas. Neste sentido a Disciplina Produção e Interpretação de texto teve papel fundamental no desenvolvimento do trabalho. As etapas que um projeto científico devem seguir um desenvolvimento lógico: definição do problema, elaboração de uma abordagem do problema, concepção da pesquisa, trabalho de campo ou coleta, preparação e análise de dados, preparação do relatório. A elaboração do trabalho científico de certa forma será estruturado com base no conhecimento e relevância do tema abordado, baseada em uma lógica de causa e efeito. Para o trabalho apresentado foi utilizada uma ordem lógica seqüencial: busca de tema, formulação do problema, organização, 31

considerações finais e revisões bibliográficas. O processo foi facilitado, aplicando conceitos da Disciplina Raciocínio Lógico ofertada no período. A informática por meio de suas tecnologias e equipamentos favorece a exploração de novas dinâmicas didáticas e educacionais, proporcionado mudanças na forma de se fazer, executar e criar conhecimento, pois encurta as distâncias favorecendo comunicação e a troca de conhecimento. Sua utilização no meio educacional favorece a estruturação, potencialização de novas idéias, favorecendo a produção do conhecimento. A Disciplina Informática contribuiu de fato com a ampliação das relações sociais entre os membros, favorecendo o trabalho em equipe, permitindo a troca de idéias, o que alavancou a construção deste projeto e nos proporcionou a conquista dos resultados almejados. Ao longo do curso, verificamos que a Matemática Financeira tem extrema importância para a tomada de decisões na empresa, e, sua aplicação, quando bem desenvolvida, traz maior rentabilidade, possibilitando o processo de maximização nos resultados. As principais variáveis envolvidas no processo de quantificação financeira são: a taxa de juros, o capital e o tempo. Avalia-se a forma como o dinheiro está sendo ou será empregado, de maneira a maximizar o resultado. Durante o desenvolvimento do trabalho, auxilia na análise dos dados contábeis. A disciplina Contabilidade Pública ampliou os conceitos relacionados a contabilidade da área governamental, segmento imprescindível a gestão pública e que vem crescendo e sendo disseminada na prática da administração pública nas três esferas de governo. Ressalta-se a importância que possui o ensino de contabilidade pública. As recentes transformações na área governamental, ocorridas com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o processo de modernização e gestão implantada na contabilidade pública, torna-se urgente e necessário um maior interesse por entender e explicar a contabilidade governamental.

32

6. Referências: 6.1 Referencias bibliográficas ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 148 ALMEIDA, M. C. Auditoria: um curso moderno e completo. São Paulo: Saraiva, 1994. AMARAL, Gilberto Luiz do. Governança Tributária: imprescindível para as empresas. Disponível em: http://www.governancatributaria.com.br/. Acessado em 08 de maio de 2013. ARAUJO, Gabriela Brito de. Processo Logístico de Distribuição de Livros Didáticos no Brasil. 2011. 57f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Universidade de Brasília, Brasília, 2011. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10ª. ed., rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1995. ______, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. _______. Decreto-Lei 509, de 20 de março de 1969. _______. Lei 6.538, de 22 de junho de 1978. _______. Lei 12.490, de 16 de setembro de 2011 _______. Lei complementar 116, de 31 de julho de 2003 PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do aparelho do Estado e a Constituição Brasileira. Brasília/DF. ENAP. Jun. 2001. ______, Luiz Carlos. A Reforma do Estado dos anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Brasília/DF. MARE. 1997. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios fundamentais e normas brasileiras de contabilidade. 3ª ed., Brasília, 2008. ______, Manual de contabilidade do sistema CFC/CRCs, Brasília, 2009.

33

CORDEIRO, Caio Cesar Gonçalves. A Imunidade do IPTU e a Propriedade. 2008. 82f. Trabalho de conclusão de curso (pós-graduação La tu sensu) – Universidade Gama Filho, Belo Horizonte, 2008. COSTA, Regina Helena. Imunidade Tributária: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2ª.ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2006. CUNHA, Roberto. O papel do gestor na Governança Tributária. Disponível em: http://www.kpmg.com/br/pt/estudos_analises/artigosepublicacoes/paginas/releasepapel-dogestor-na-governanca-tributaria.aspx. Acessado em 04 de maio de 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 106107. ________. Maria Sylvia Zanella. Contratos de Gestão. Contratualização do Controle Administrativo sobre a Administração Indireta e sobre as Organizações Sociais. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br. Acesso em 26 de março de 2014. _______. Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 4. ed. S.Paulo: Atlas, 2001. FEVERSANI, Francini. Imunidade Tributária das Instituições de Assistência Social: Sociedade Civil e Políticas Públicas.2007. 121f. Dissertação de Mestrado, UNISC, Santa Cruz do Sul, 2007. FONSECA, Sergio Bulus. Carga Tributária Brasileira: Necessidade de Planejamento Tributário. 2009. 61f. Monografia de conclusão de curso (Bacharel em Economia) – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2009. GAMBA, Luisa Hickel. A imunidade tributária recíproca na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.56, out. 2013. Edição especial 25 anos da Constituição de 1988. (Grandes temas do Brasil contemporâneo). Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao05 6 /Luisa_Gamba.html Acesso em: 03 abr. 2014.

34

GHELLERE, Vitor Valentin Piuco. A Governança Tributária com Diferencial Competitivo, 2012, 40f, Monografia de conclusão de curso (MBA Gestão Estratégica de Finanças e Controladoria), Universidade do Extremo Sul Catarinense, Santa Catarina, 2012. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. GRAZZIOTIN, Vanessa. Requerimento nº 569. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF, 2013. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário: atualizado de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. ______, Kiyoshi. Sistema tributário na Constituição de 1988: tributação progressiva. São Paulo: Saraiva, 1991. HERMANN JR., Frederico. Contabilidade superior. São Paulo, Atlas, 1954. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional: artigos 1º a 95. V. I. São Paulo: Atlas, 2003. _______, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. ______. Curso de direito tributário. 24ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. MALHOTRA, N. K. Pesquisa de marketing: uma orientação aplicada. 3ª.ed. Porto Alegre: Bookman, 2001. MEIRA JUNIOR, José Julberto. Substituição Tributária do ISS: retenção. Considerações gerais para a sua compreensão. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº 406, 17 ago 2004. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2014. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13º ed. São Paulo. Malheiros. 2001. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 3ª. ed. São Paulo: Dialética, 2002. MOTTA-ROTH, Desiree. & HENDGES, Graciela. R. Produção textual na universidade. São Paulo: Parábola Editorial, 2010. NASCIMENTO, Carlos Valter. A imunidade Recíproca do ICMS o Caso dos Correios. Revista de Estudo de Direito Postal da ECT, Ano I – Brasília-DF, novembro/2013. NASCIMENTO, Leonardo Silveira do. As práticas contábeis vigentes e os desafios da implementação da Contabilidade Patrimonial Integral no Brasil - XIII Prêmio Tesouro Nacional. 2008. Disponível em: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/PremioTN/XIIIpremio 35

/sistemas/3tosiXIIIPTN/CONTABILIDADEPATRIMONIALINTEGRALSETOR.pdf. Acesso em 06 de maio de 2014. NETO, João Pinheiro de Barros. Administração Pública no Brasil: uma breve história dos correios. São Paulo; Annablume, 2004. NETO, Jose Carvalho da Silva. Contabilidade Governamental Básica. 2003. 37f. Piaui. Controler

Publicações,

2003.

Disponível

em:

http://www.controladóriasocial.co

m.br/downloads/ApostilaContabGoverBasica.pdf. Acesso em 22 de maio de 2014. NEVES, Jose Luis. Pesquisa Qualitativa: características, usos e possibilidades. Caderno de Pesquisa em Administração, São Paulo, v.1, nº3, 2º Sem./2006. Disponível em: http://www.dcoms.unisc.br/portal/upload/comarquivo/pesquisaqualitativacaracter isticas_usos_e_possibilidades.pdf . Acesso em 15 de maio de 2014. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva,1995. NUNES, Cleucio Santos. Serviços Públicos, Atividade Econômica e Imunidade Tributária das Estatais. Revista de Estudo de Direito Postal da ECT, Ano I – Brasília-DF, novembro/2013. PERALTA, Gabriela Ketzer. Imunidade Tributária recíproca extensiva às empresas publicas brasileiras, 2006, 25f. Monografia de conclusão de curso (Bacharel em Direito), PUCRS,

Rio

Grande

do

Sul,

2006.

Disponível

em:

http://www3

.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_2/gabriela.pdf

Acesso

em 15 de maio de 2014. SANTOS, Luiz Alberto dos. Estudo: Critérios para a definição de atividades exclusivas de Estado e o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. ANESP. Mai. 1999.

SICHERL, Pavle. Conceitos de empresa pública em diferentes sistemas socioeconômicos. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro. Vol. 16. EBAPE. Out. 1982. SILVA, Bruno Mattos e. Limites constitucionais à ação estatal na economia. Jus Navigandi, Teresina, ano15, n.2431, 26 fev. 2010. Disponível em: . Acesso em: 6 maio 2014. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, ed. 7, 2010, Malheiros: São Paulo, p. 41). TAKAKI, Mayhumi Lais, Contribuição de Melhoria: Aspectos de um tributo que nunca foi. 2012. 62f. Monografia de conclusão de curso (Bacharel em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília, 2008. TAVARES, Marcos Antonio Martins. A Imunidade Tributária Conferida a ECT e à Ordem Federativa. Revista de Estudo de Direito Postal da ECT Ano I – Brasília-DF, novembro/2013 36

TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. ______, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. 12. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. VIEIRA, Gustavo Esperança & BERTONI, Raphael Ribeiro. ECT tem imunidade tributária recíproca inquestionável. Artigo publicado em 25/02/2013, Consultor Jurídico, 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-25/gustavo-vieira-raphael-bertoni-ectimunidade-tributaria-reciproca?imprimir=1 6.2 – Referencias Documentais BRASIL, Jurisprudência. STF-RE-RE-392221/SP. 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Relator Carlos Velloso. Julgado em: 18 mai. 2004. Publicado no DJ em: 11 jul. 2004, p. 00016. Disponível em: . (Acesso em: 08 maio. 2014) ______. Secretaria do Tesouro Nacional Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: procedimentos contábeis orçamentários/Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento Federal. 2ª ed., Brasília, Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Contabilidade, 2009. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Manual de Contabilidade, Modulo I Capitulo 2, Vigência 02/10/2012. ______, Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Exercício 2013. Disponível em: http://www.correios.com.br/sobreCorreios/empresa/publicacoes/DemonstracoesFinanceiras/ arquivos/Demonstracoes_fin_2013.pdf. Acessado em 08 de maio de 2014. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Informativo n. 696 do STF. Brasília, 25 de fevereiro a 1º de março de 2013 Nº 696. Disponível em:

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo

/documento/informativo696.htm . Acessado em 20 de maio de 2014.

37

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.