Credito tributario e obrigacao tributaria

May 21, 2017 | Autor: Alexandre Senra | Categoria: Direito Tributário (Tax Law), Lingüística, Semiotica, Crédito Tributario
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Alexandre Senra – procurador da República – mestre em direito processual pela UFES – e-mail: [email protected]. Apresentação realizada às 20:00 do dia 05/04/17, na FDCI.

PREMISSAS

I

LINGUAGEM:

1

Direito é linguagem.

2 Direito positivo e ciência do direito são linguagem. Mas não se deve confundir o que o CTN diz com o que um livro de doutrina diz: -

2.1

o CTN é direito positivo, sendo dotado de obrigatoriedade (= a lei prescreve, impõe);

2.2 já a doutrina realiza (i) a descrição (construção de sentidos = ordenação teórica) ou (ii) crítica desse direito positivo. Obs.1: a doutrina é, portanto, uma linguagem que fala de outra linguagem (= metalinguagem). Obs.2: descrever e/ou criticar são atividades distintas, não tendo relação com se estar certo ou errado.

II

PALAVRAS, CONCEITOS E DEFINIÇÕES:

3 A palavra é um signo linguístico (= unidade mínima dotada de significado numa língua), instituído arbitrariamente e aceito convencionalmente.

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Conceito = ideia.

Obs.1: O conceito é transmitido pela palavra. Obs.2: não há correspondência biunívoca entre palavras e conceitos. Ou seja: (a) uma palavra pode representar mais de um conceito (= palavras plurissignificativas; ex.: “vela”) e (b) um conceito pode ser representado por mais de uma palavra (ex.: relógio; orologio; watch etc).

5

Definição é a enunciação do que a ideia compreende.

Obs.1: Definir o conceito é atividade imprescindível para: (a) afastarem-se ambiguidades; (b) determinarse a extensão do conceito. Obs.2: Há, então: as palavras; os conceitos, e as definições. Ex.(a): (i) palavra “cadeira”; conceitos de cadeira; definição de cadeira: “1. Disciplina ministrada em estabelecimento escolar;” (ii) palavra “manga”; conceitos de manga; definição de manga: “3. o fruto da mangueira;” Ex.(b): (i) palavra “lápis”; conceitos de lápis; definição de lápis: “2. Pedaço de qualquer substância com que se escreve, risca ou desenha.” (ii) palavra “caneta”; conceitos de caneta; definição de caneta: “1. Pequeno tubo em que se encaixa a pena ou a ponta com que se escreve à tinta.”

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Alexandre Senra – procurador da República – mestre em direito processual pela UFES – e-mail: [email protected]. Apresentação realizada às 20:00 do dia 05/04/17, na FDCI.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: DEFINIÇÕES (2.2.i)

Exemplos de descrição do direito positivo: (Obrigação tributária) “São elementos da obrigação tributária: o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN), o sujeito passivo (arts. 121 a 123, CTN), o objeto (art. 113, CTN) e a causa (arts. 114 e 115, CTN).” (SABBAG, 2011, p. 678) (Crédito tributário) “obrigação tributária ‘lançada’ ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo.” (SABBAG, 2011, p. 757) (Obrigação tributária e crédito tributário) “É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isto mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. […] Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza. Para fins didáticos, podemos dizer que a obrigação tributária corresponde a uma obrigação ilíquida do Direito Civil, enquanto o crédito tributário corresponde a essa mesma obrigação depois de liquidada. O lançamento corresponde ao procedimento de liquidação.” (MACHADO, 2005, p. 134) (Obrigação tributária) “[…] relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.” (MACHADO, 2005, p. 134)

(Crédito tributário) “vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)”. (MACHADO, 2005, p. 180) Obs.: um vínculo jurídico de natureza obrigacional é uma relação jurídica.

(2.2.ii)

Exemplo de crítica ao direito positivo: (Obrigação tributária e crédito tributário) “12.1. A obrigação tributária na terminologia do CTN – Obrigação principal e obrigação acessória Dispõe o art. 113 do CTN: […] O Código adota a terminologia clássica e fala em obrigação, adjetivando-a de tributária, para dividi-la em principal e acessória. Contudo, rigorosamente, inexistem obrigações acessórias, senão que prescrições de fazer e não-fazer diretamente estatuídas em lei, como, v.g., apresenta declaração de rendimentos, emitir notas fiscais […] O CTN diz que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (§1º), mas que a 2-7

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acessória decorre apenas da legislação tributária (§2º). […] A construção é frágil. Vejamos a razão com o auxílio de Kelsen. […]” (COÊLHO, 2008, p. 670) “13.1. O crédito tributário como parte da estrutura obrigacional O art. 139 do CTN dispõe: […] (COÊLHO, 2008, p. 747)

P1-

13.2. A obrigação tributária e o seu objeto: o crédito tributário (COÊLHO, 2008, p. 749) Afinal, existem ou não obrigações acessórias?

R1-

Sim (CTN, art. 113, §§2º e 3º). A crítica que Sacha Calmon dirige ao CTN é puramente verbal. Ou

seja, ele apenas se recusa a chamar de “obrigação acessória” o que o legislador chamou de “obrigação acessória”.

(3, 4 e 5)

Exemplos de lições incompreendidas pela desatenção ao fato de que a palavra

e o conceito não tem relação biunívoca: “Obrigação e crédito tributários. A relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária. Num dos pólos, está o devedor; no outro, o credor. Obrigação e crédito pressupõem um o outro. A obrigação, quando surge, já se estabelece em favor do sujeito ativo. À obrigação, pois, do ponto de vista da fenomenologia da relação jurídica, corresponde o crédito e vice-versa. Mas o CTN, por ficção, diz do surgimento da obrigação com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º) e da constituição do crédito através do lançamento (art. 142). Isso porque se refere ao crédito formalizado, certo e líquido, oponível ao sujeito passivo. (PAULSEN, 2007, p. 851) “O direito positivo brasileiro […] utiliza signos diferentes, fazendo acreditar que a obrigação surgiria com a ocorrência do simples evento, mas que o crédito seria constituído pelo ato de lançamento […] […] o crédito nada mais é que o direito subjetivo de que o sujeito ativo se vê investido de exigir a prestação, enquanto débito, seu contraponto, é o dever jurídico de cumprir aquela conduta.” […] é elemento integrante da estrutura lógica da obrigação, de tal sorte que ostenta a relação de parte para com o todo. A natureza de ambas as entidades é, portanto, rigorosamente a mesma.” (CARVALHO, 2014, p. 349-350).

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: NATUREZA JURÍDICA Natureza: “Substantivo feminino. 1.Todos os seres que constituem o Universo. 2.Força ativa que estabeleceu e conserva a ordem natural de tudo quanto existe. 3.Índole do indivíduo; temperamento, caráter. 4.Espécie, qualidade: Vive cheio de problemas de toda natureza. 5.A condição do homem anteriormente à civilização. 6.As partes genitais do homem ou da mulher (especialmente as do homem). 7.Filos. Essência (5). 8.Filos. O mundo visível, em oposição às ideias, sentimentos, emoções, etc. 9.Filos. Conjunto do que se produz no Universo independentemente de intervenção refletida ou consciente. 10.Bras. S. Pop. Terra natal.” (FERREIRA)

≠ Natureza jurídica: “É atividade lógica de classificação, pela qual se integra determinada figura jurídica no conjunto mais próximo de figuras existentes no universo do Direito, mediante a identificação e cotejo de seus elementos constitutivos fundamentais.” (wikipedia) Enunciar (= definir) a natureza jurídica de algo é classificá-lo. Qual a natureza jurídica de x?

= (À luz do direito positivo) como x pode ser classificado? = a que gênero

x pertence?

P2R1-

Qual é a natureza jurídica de sêmen de um touro reprodutor? Bem móvel (CC/02, art. 83).

P3Qual é a natureza jurídica do boi no curral? R2(i) Bem móvel (CC/02, art. 82). (ii) Semovente (CPC/15, arts. 620, IV, “c”; 742, II; 835, VII etc). (iii) Sujeito de direitos não-humano (v. CRFB/88, art. 225, VII; Lei 9.605/98, art. 32; proibição da farra do boi pelo STF etc). P4R3-

Qual é a natureza jurídica da obrigação tributária? Relação jurídica (CTN, arts. 113-115; 119-123).

P5R4-

Qual é a natureza jurídica do crédito tributário? Relação jurídica (CTN, arts. 139 e 142).

Obs.: Para Sacha Calmon, a natureza jurídica do crédito tributário teria que ser a de uma situação jurídica ativa, porque – diversamente do que fazem, p. ex., SABBAG e MACHADO – ele chama de crédito tributário o direito de crédito e não toda a relação jurídica. Visualmente:

A

Direito (= situação jurídica ativa) Dever (= situação jurídica passiva)

B 4-7

Relação jurídica (= estrutura obrigacional)

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REFERÊNCIAS: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3ª ed. Curitiba: Positivo, 2004.

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LEGISLAÇÃO: CTN:

TÍTULO II Obrigação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II Fato Gerador Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. CAPÍTULO III Sujeito Ativo Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. CAPÍTULO IV Sujeito Passivo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 6-7

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Lei 9.605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

CRFB/88:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

CC/02:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

CPC/15: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: […] IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: […] c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação: […] II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] VII - semoventes;

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