Crimes Ambientais (Visão Geral)

July 25, 2017 | Autor: Raísa Moreira | Categoria: Crimes Ambientais
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Crimes Ambientais

Introdução

Não podem ser dimensionados os efeitos das degradações. Elas extrapolam fronteiras dos territórios políticos e afeta de forma unânime toda a humanidade.
A partir dessa compreensão entendeu-se que algo deveria ser feito. Então, de diversas formas, cada vez mais, busca-se um comprometimento mundial no que se relaciona às causas do meio ambiente. Neste sentido, em 92 o Rio de Janeiro sediou a Conferência Mundial do Meio Ambiente (a conhecida ECO 92)- que, em poucas palavras, pode ser considerado um dos mais importantes encontros acerca do assunto Meio ambiente, onde as nações presentes buscam uniformizar as ações em defesa da natureza.

O Brasil acaba 'sofrendo, de certa forma, pressão' de outros países, no que se refere a preservação da natureza, visto que em nosso território possuímos a maior floresta tropical do mundo, uma incomparável biodiversidade tanto de flora quanto de fauna e o segundo maior aquífero do mundo encontra-se, parte, em nosso território (aquífero Guarani).

Tendo em vista que o Direito acaba por "suprir" necessidade de regulação, em 98 foi promulgada a Lei 9.605, Lei dos Crimes Ambientais.



LEI 9.605, Introdução, Perspectivas

Essa Lei é sem dúvida uma grande evolução no direito pátrio, vez que ela não trata somente dos crimes contra o meio ambiente, mas também contra a ADM PÚBLICA e contra o PATRIMÔNIO CULTURAL, no que se relaciona à questão ambiental.

Inovações da referida Lei:

Inovações legislativas, não somente no campo penal, tratando acerca de crimes cometidos pelas pessoas jurídicas (o que os penalistas chamam despersonificação / desconsideração / desconstituição), suas sanções peculiares, etc.

Direito Ambiental

Ramo do Direito considerado relativamente novo.


Conceito de meio ambiente

Art. 3º, I, da Lei 6.938/81: "O conjunto de condições, leis, influências, alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

José Afonso da Silva (constitucionalista) define o meio ambiente como: "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida de todas as formas".

Ou seja, nota-se a distinção doutrinária em meio ambiente:
Natural:Atmosfera, águas, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna, flora, patrimônio genético, zona costeira (art. 225 CF).
Cultural: bens de natureza material e imaterial, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagismo, arqueológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 CF).
Artificial: equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (ex: biblioteca, pinacoteca).
E do trabalho: se refere diretamente à proteção do homem no seu local de trabalho, com a devida observância às normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º, XII – CF).

Lei 9.605 e a tutela penal do meio ambiente

Tentativa de uniformização de toda a legislação esparsa existente sobre o tema meio ambiente.

Art. 1º - vetado
Art. 2º - faz referência ao art. 29 do código penal. Trata não só da autoria da prática de ilícitos penais, como também da participação de outras pessoas.

Art. 3º - responsabilização das pessoas jurídicas. – Dificuldade do direito – capacidade das pessoas jurídicas serem responsabilizadas penalmente em face de infrações delituosas.

Alguns doutrinadores entendem não ser possível a "autoria" das pessoas jurídicas, pois elas carecem não só da capacidade para cometer um delito (imputabilidade) como também de consciência da antijuridicidade (culpabilidade) e ainda da possibilidade de agirem intencionalmente.

Porém, no Brasil verifica-se que a Constituição Federal de 88 previu, em alguns de seus artigos, a responsabilização da pessoa jurídica, ex: Código de Defesa do Consumidor.

Porém, para que haja tal responsabilização, são necessários o "preenchimento" de dois requisitos/ condições:

Que a infração penal tenha sido absolutamente cometida em benefício ou interesse de sua pessoa.
Por decisão de seu representante, de natureza legal ou contratual, ou, então, de seu colegiado.

Divergência doutrinária também se dá no sentido da diferença entre as pessoas de direito público e privado
uma das correntes doutrinárias preza que em ambos os casos são passíveis de responsabilidade no âmbito penal, pois segundo um dos princípios que rege o direito: "Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir";
já outra parte defende que as pessoas jurídicas de direito público, se o fossem punidas, essa punição recairia sobre toda a sociedade, em face de sua natureza jurídica. No entanto, tal proibição não extingue a responsabilidade dos agentes públicos que praticaram tal ato lesivo (também possível a busca da reparação do dano na esfera cível).

Desconsideração / Desconstituição da Pessoa Jurídica:

Teoria consiste em extinguir a personalidade jurídica sempre que a existência desta, por ventura, obstar ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente - é o que preconiza o art. 4º da Lei aqui tratada.

No que faz referência à desconsideração da personalidade jurídica, ela praticamente reproduz o conteúdo do art. 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor. A principal fundamentação de tal teoria é, sem dúvida, a necessidade de reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Dos Crimes propriamente ditos:

Contra a fauna

Crimes previstos no Código de caça e no Código de Pesca.

Art. 29 o legislador fez referência à "espécimes", assim sendo, o tipo penal só se verificará com a ação em face de vários exemplares da fauna, ou seja, que o dano aplicado em relação a tão somente um exemplar não configuraria crime.

Art. 30 verifica-se a utilização da expessão redundante: "exportar para o exterior". Ou seja, restringiu a possibilidade da prática de tal fato típico no comércio tão somente interno, fato muito comum em se tratando de Brasil.

Contra a flora

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Interior de SP, Nordeste – Festas Juninas.

Da poluição

Art. 54 – legislador revogou tipificação análoga, prevista no art. 15 da Lei 6938/81, em face de possuir um conteúdo mais abrangente.

Parágrafo 3º prevê a omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, valorizando-se os princípios do direito ambiental – princípio da prevenção (decorrente da Declaração do RIO 92).


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