Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware
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07/03/2017
Ransomware | Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware
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7 de março de 2017
Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware Por Marcelo Crespo Ataques de ransomware não são novidade (já
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havíamos escrito sobre isso em outubro de 2015, veja AQUI) mas, em 2016, a prática aumentou significativamente tanto em frequência como em sofisticação, já que os criminosos enxergaram que se trata de uma excelente oportunidade de ganhos somada à baixa probabilidade de serem descobertos e punidos. Ransomware[1] é a prática criminosa de
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restringir o acesso a sistemas informáticos/bancos de dados exigindo valores para que os mesmos sejam restabelecidos. Apesar de sua aparição remontar a 1989, o termo se popularizou a partir de 2012, a partir de relatório publicado pelo Federal Bureau of Investigation – FBI. https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-digitais-ransomware/
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Ransomware | Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware
Um relatório divulgado no início de fevereiro apontou que no ano passado houve uma movimentação curiosa no que tangem os crimes digitais, em especial o ransomware: os ataques deste tipo tiveram incremento de, aproximadamente, cento e sessenta e sete vezes: em 2015 foram 3,8 milhões de ataques
Ciências
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e, em 2016, nada menos que 638 milhões. Foram analisados dados diários de mais de um milhão de fontes, em mais de duzentos países.
Arquit
Por outro lado, segundo o mesmo relatório, as tentativas de ataque de malware total caíram pela
Compl
primeira vez em anos (7,87 bilhões em 2016 X 8,19 bilhões em 2015). O relatório demonstra, ainda, que não houve segmentos poupados e que os ataques aconteceram de forma igualitária: indústria de engenharia mecânica e industrial com 15% das tentativas; indústria farmacêutica com 13%, serviços financeiros com 13% e setor imobiliário com 12%).
Conex
Corrup
Notícias Artigos Entrevistas Audiocasts Vale ressaltar, ainda, que a Sobre prática do ransomware-as-a-service (RaaS) também aumentou. Nesta prática
Crime Boletim
um criminoso adquire de outro o kit com todos os códigos necessários para o ataque.
Crime,
E, fica a critério do adquirente quem será atacado e quanto exigirá como resgate. Comumente os
Equilíb
criminosos acertam, ainda, o repasse de uma porcentagem do lucro ao desenvolvedor/vendedor do kit de ataque. O RaaS é como uma terceirização da prática criminosa, de modo que independentemente de se conhecer programação, é possível infectar equipamentos. Seu custo é baixo (entre dez e cem dólares) e,
Prática
Prerro Serial
estima-se que em 2016 tenha gerado nada menos que um bilhão de dólares de lucro para os criminosos.
Crimino Apesar de os ataques de phishing serem mais populares, o ransomware está se mostrando uma opção bastante vantajosa. Crê-se que o phishing ainda seja o método preferido porque normalmente é mais fácil explorar o erro humano que as vulnerabilidades sistêmicas, mas o enorme crescimento da prática de ransomware mostra que é algo que se deve prestar muita atenção. No Brasil a prática do ransonware pode ser tipificada como crime de extorsão (art. 158, CP). Isso porque há um claro constrangimento mediante grave ameaça (da não recuperação do sistema ou do
Direito C
Direito D
Direito P
Direito P
banco de dados), com o intuito de que seja pago um resgate, isto é, a obtenção de vantagem econômica indevida.
Direito P
Devemos ressaltar, ainda, que o resgate/valor sequer precisa ser pago para a configuração do crime, já
Direito P
que se trata de crime formal. A tipicidade não exige que o valor seja pago. Importante salientar, ainda, que no caso da difusão de vírus que pretenda bloquear o acesso a sistema informático, seria possível cogitar da tipificação do §1º do art. 154-A do Código Penal restaria
Direito P
Direito P
absorvida pela consunção.
Direito P
O §1º incrimina a conduta daqueles que produzem, oferecem, distribuem, vendem a terceiros, ou
Direitos
simplesmente difundem aleatoriamente dispositivos ou programas de computador que possam ser utilizados por terceiros para invadirem dispositivos informáticos ou neles instalar vulnerabilidades[2].
Execuçã
Mas de que adiantaria apenas a difusão de vírus que bloqueasse o acesso a bancos de dados pura e
Investig
simplesmente?
Medicin
Normalmente as condutas de criação e disseminação do kit para ataque de ransomware e o ataque propriamente dito serão praticadas num contexto muito próximo, fazendo com que os envolvidos
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propriamente dito serão praticadas num contexto muito próximo, fazendo com que os envolvidos respondam nos termos do art. 29 do Código Penal, isto é, responderão pelos mesmos fatos.
Política
E, nesta perspectiva, o crime fim absorveria o crime meio, isto é, ambos responderiam pela extorsão.
Processo
Mais do que nunca, então, é fundamental se precaver deste tipo de prática criminosa recomendando-se
Seguran
que sempre se faça cópias de segurança em locais efetivamente distintos (não basta que estejam na nuvem ou no mesmo servidor), que se mantenha o sistema atualizado, protegidos por antivírus e firewall.
Tribuna
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Outras dicas podem ser lidas AQUI e AQUI.
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[1] É um neologismo surgido da conjugação de “ransom” (é o valor de resgate nos crimes de
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extorsão/sequestro) + “malware” (malicious + software = vírus computacional).
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[2] Vulnerabilidades não são propriamente instaladas, mas exploradas.
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Sobre os Autores
Marcelo Crespo Advogado (SP) e Professor
As opiniões constantes nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais.
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