Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware

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07/03/2017

Ransomware | Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware

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7 de março de 2017

Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware Por Marcelo Crespo Ataques de ransomware não são novidade (já

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havíamos escrito sobre isso em outubro de 2015, veja AQUI) mas, em 2016, a prática aumentou significativamente tanto em frequência como em sofisticação, já que os criminosos enxergaram que se trata de uma excelente oportunidade de ganhos somada à baixa probabilidade de serem descobertos e punidos. Ransomware[1] é a prática criminosa de

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restringir o acesso a sistemas informáticos/bancos de dados exigindo valores para que os mesmos sejam restabelecidos. Apesar de sua aparição remontar a 1989, o termo se popularizou a partir de 2012, a partir de relatório publicado pelo Federal Bureau of Investigation – FBI. https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-digitais-ransomware/

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Ransomware | Crimes digitais: 2016 foi o ano do Ransomware

Um relatório divulgado no início de fevereiro apontou que no ano passado houve uma movimentação curiosa no que tangem os crimes digitais, em especial o ransomware: os ataques deste tipo tiveram incremento de, aproximadamente, cento e sessenta e sete vezes: em 2015 foram 3,8 milhões de ataques

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e, em 2016, nada menos que 638 milhões. Foram analisados dados diários de mais de um milhão de fontes, em mais de duzentos países.

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Por outro lado, segundo o mesmo relatório, as tentativas de ataque de malware total caíram pela

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primeira vez em anos (7,87 bilhões em 2016 X 8,19 bilhões em 2015). O relatório demonstra, ainda, que não houve segmentos poupados e que os ataques aconteceram de forma igualitária: indústria de engenharia mecânica e industrial com 15% das tentativas; indústria farmacêutica com 13%, serviços financeiros com 13% e setor imobiliário com 12%).

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Notícias Artigos Entrevistas Audiocasts Vale ressaltar, ainda, que a Sobre prática do ransomware-as-a-service (RaaS) também aumentou. Nesta prática

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um criminoso adquire de outro o kit com todos os códigos necessários para o ataque.

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E, fica a critério do adquirente quem será atacado e quanto exigirá como resgate. Comumente os

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criminosos acertam, ainda, o repasse de uma porcentagem do lucro ao desenvolvedor/vendedor do kit de ataque. O RaaS é como uma terceirização da prática criminosa, de modo que independentemente de se conhecer programação, é possível infectar equipamentos. Seu custo é baixo (entre dez e cem dólares) e,

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estima-se que em 2016 tenha gerado nada menos que um bilhão de dólares de lucro para os criminosos.

 Crimino Apesar de os ataques de phishing serem mais populares, o ransomware está se mostrando uma opção bastante vantajosa. Crê-se que o phishing ainda seja o método preferido porque normalmente é mais fácil explorar o erro humano que as vulnerabilidades sistêmicas, mas o enorme crescimento da prática de ransomware mostra que é algo que se deve prestar muita atenção. No Brasil a prática do ransonware pode ser tipificada como crime de extorsão (art. 158, CP). Isso porque há um claro constrangimento mediante grave ameaça (da não recuperação do sistema ou do

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banco de dados), com o intuito de que seja pago um resgate, isto é, a obtenção de vantagem econômica indevida.

 Direito P

Devemos ressaltar, ainda, que o resgate/valor sequer precisa ser pago para a configuração do crime, já

 Direito P

que se trata de crime formal. A tipicidade não exige que o valor seja pago. Importante salientar, ainda, que no caso da difusão de vírus que pretenda bloquear o acesso a sistema informático, seria possível cogitar da tipificação do §1º do art. 154-A do Código Penal restaria

 Direito P

 Direito P

absorvida pela consunção.

 Direito P

O §1º incrimina a conduta daqueles que produzem, oferecem, distribuem, vendem a terceiros, ou

 Direitos

simplesmente difundem aleatoriamente dispositivos ou programas de computador que possam ser utilizados por terceiros para invadirem dispositivos informáticos ou neles instalar vulnerabilidades[2].

 Execuçã

Mas de que adiantaria apenas a difusão de vírus que bloqueasse o acesso a bancos de dados pura e

 Investig

simplesmente?

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Normalmente as condutas de criação e disseminação do kit para ataque de ransomware e o ataque propriamente dito serão praticadas num contexto muito próximo, fazendo com que os envolvidos

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propriamente dito serão praticadas num contexto muito próximo, fazendo com que os envolvidos respondam nos termos do art. 29 do Código Penal, isto é, responderão pelos mesmos fatos.

 Política

E, nesta perspectiva, o crime fim absorveria o crime meio, isto é, ambos responderiam pela extorsão.

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Mais do que nunca, então, é fundamental se precaver deste tipo de prática criminosa recomendando-se

 Seguran

que sempre se faça cópias de segurança em locais efetivamente distintos (não basta que estejam na nuvem ou no mesmo servidor), que se mantenha o sistema atualizado, protegidos por antivírus e firewall.

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Outras dicas podem ser lidas AQUI e AQUI.

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[1] É um neologismo surgido da conjugação de “ransom” (é o valor de resgate nos crimes de

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extorsão/sequestro) + “malware” (malicious + software = vírus computacional).

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[2] Vulnerabilidades não são propriamente instaladas, mas exploradas.

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Sobre os Autores

Marcelo Crespo Advogado (SP) e Professor

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As opiniões constantes nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais.

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