Crise do Ensino Jurídico no Brasil

July 19, 2017 | Autor: M. da Silva Filho | Categoria: Ensino De Ciências
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O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: Impactos da massificação dos cursos de Direito na qualidade da formação dos profissionais de carreira jurídica no País.1 Marcos Pereira da Silva Filho2 Jairo Rocha Ximenes Pontes3 SUMÁRIO: Resumo. 1 Introdução. Evolução do processo de massificação dos cursos jurídicos no Brasil. 2.1 O surgimento dos cursos de Direito no Brasil; 2.2 A expansão dos cursos jurídicos no País na primeira metade do século XX; 2.3 A massificação de cursos jurídicos no século XXI. 3 O perfil dos cursos de Direito quanto à instituição de ensino. 3.1Quantidade e perfil de cursos de Direito em instituições públicas; 3.2 Quantidade e perfil de cursos de Direito em instituições privadas; 3.3 Comparação entre os cursos de Direito em instituições públicas e privadas. 4 Os cursos de Direito e o Exame da Ordem. 4.1 O surgimento do Exame de Ordem no Brasil; 4.2 O processo de unificação do Exame de Ordem em todo o território nacional; 4.3 O surgimento do ENADE e sua importância atual na qualificação dos cursos de Direito no Brasil do século XXI; 4.4 A involução (ou evolução) percentual de aprovações (ou reprovações) dos recém-graduados no exame da OAB e/ou no ENADE. 5 Malefícios e/ou benefícios provocados pela massificação dos cursos jurídicos no Brasil. 5.1 Os principais malefícios que a elevada quantidade de cursos jurídicos no Brasil repercute na formação e qualificação dos graduandos de Direito; 5.2 Os principais benefícios que a elevada quantidade de cursos jurídicos no Brasil repercute na formação e qualificação dos graduandos de Direito. 6 Considerações Finais.

RESUMO O trabalho tem como objetivo demonstrar se, de que forma e em que medida o processo de massificação de cursos jurídicos existente atualmente no Brasil se relaciona e impacta de forma negativa na qualidade da formação dos profissionais do ramo do Direito. Para tanto, inicialmente se traça um panorama histórico da evolução da quantidade de cursos de Direito no País, do século XIX a esse início do século XXI. Posteriormente, estabelece-se um perfil dos cursos nas instituições públicas e particulares, quanto ao quantitativo, das grades curriculares, atividades de pesquisa, extensão e práticas jurídicas. A seguir, discorre-se sobre alguns aspectos da relação entre o exame da Ordem e a qualificação dos recém-graduados em Direito. Por fim, tenta-se demonstrar como o processo de massificação de cursos jurídicos no Brasil interfere e influencia na formação dos profissionais e na qualidade dos cursos, valendose dos indicadores apresentados pelos resultados do exame de Ordem e do ENADE. Palavras-chave: Massificação. Direito. Qualificação. Exame de Ordem. ENADE.

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Paper apresentado à disciplina Metodologia da Pesquisa Científica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. 2 Aluno do 1º período do curso de Direito, da UNDB. 3 Professor Mestre, orientador.

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1 INTRODUÇÃO Pesquisa acadêmica revelou que, no final da década de 1980 e durante a década de 1990, houve um crescimento vertiginoso na quantidade de cursos de Direito implantados no país, pois somente entre 1995 e 1997 mais de 589 pedidos de aberturas de novos cursos chegaram à OAB, e que, no início de 2004, já existiam mais 700 cursos jurídicos no território brasileiro. O crescimento maior foi nos cursos de instituições privadas, sendo que o Censo de Educação Superior mostrou que de 1992 a 2002 houve um crescimento de 718% do número de criações de faculdades privadas no país, chegando em 2005 com um número em torno de 864 cursos funcionando. (MORAES, 2005). A partir de consulta formulada no portal “emec”, do Ministério da Educação, obteve-se como resposta a existência de 1.167 cursos de Direito em atividade no País neste ano de 2012. Com toda essa proliferação de cursos jurídicos, já na década de 1990, muitos juristas começaram se preocupar com o grande número de bacharéis em Direito despreparados que estavam saindo de algumas dessas novas faculdades. Eles questionavam se a maior causa dessa despreparação e desse ensino problemático era o tal crescimento desenfreado dos cursos, tendo em vista que muitas faculdades abriam seus cursos jurídicos sem muito critério e exigências e os resultados dos exames da Ordem dos Advogados do Brasil apresentavam índices de reprovação muito altos, sem falar nas notas baixas do ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (do ensino superior). Em função dessa situação, esse artigo tem como missão a tentativa de obter e demonstrar respostas ao seguinte problema: “Em que medida a massificação de cursos jurídicos no Brasil prejudica a qualidade da formação dos profissionais de carreira jurídica?” Preliminarmente, foram elencadas algumas hipóteses, a seguir descritas, que, em princípio, têm o mesmo grau de possibilidade de verossimilhança, não havendo uma hierarquia de importância ou prioridade entre elas, apenas situações possíveis de se chegar à solução da problemática acima: a) Tendo em vista que grande parte dos novos cursos de Direito provém de instituições de ensino privadas, as quais, em sua esmagadora maioria, não definem mecanismos de seleção de ingressantes com rigor razoável, os estudantes desses cursos não detêm pré-requisitos mínimos necessários para uma absorção adequada dos conhecimentos, não conseguindo produzir o raciocínio suficiente para entender a realidade, reduzindo o aprendizado e impactando negativamente na formação/qualificação profissional dos mesmos.

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b) As instituições, sendo privadas, precisam de resultados financeiros positivos, não sendo desejável, ou mesmo praticável, rigor nas avaliações e nas mensurações do aprendizado. Essa redução do rigor avaliativo tem consequência indesejada na formação/qualificação profissional dos graduandos desses cursos. c) A elevada quantidade de cursos jurídicos em nível de graduação dificulta a fiscalização pelo Ministério da Educação, o qual não tem condições de fazer um trabalho de acompanhamento desejável em todos os cursos numa periodicidade que se julga necessária. Dessa forma, o presente tema continua atualizado e, apesar de não se inserir em ineditismo, ainda carece de respostas convincentes e esclarecedoras, razão pela qual despertou o interesse acadêmico desse graduando, já que essa temática o intriga há tempos, possibilitando, hodiernamente, apresentar dados confiáveis que sustente a argumentação de que muitos cursos não possuem qualidade necessária. De outro modo, esse trabalho justifica sua feitura como tentativa de apresentar elementos à comunidade acadêmica, ao mercado de trabalho e ao Ministério da Educação, que a massificação dos cursos jurídicos, apesar de ser importante para a democratização e expansão do ensino, sem a definição de critérios mínimos de qualificação para a abertura e funcionamento de cursos, se torna uma medida inócua, sem a devida preparação adequada de profissionais para o mercado de trabalho. Outro fator importante que justifica a escrita deste artigo se relaciona com a relevância do tema, já que pode servir para que se promovam debates acadêmicos e institucionais e se obtenham soluções que possam conciliar a democratização do ensino com a qualidade profissional necessária e exigida. Nesse diapasão, o artigo tem como objetivo geral “demonstrar se, de que forma e em que medida o processo de massificação de cursos jurídicos existente atualmente no Brasil se relaciona e impacta de forma negativa na qualidade da formação dos profissionais do ramo do Direito”. Como objetivos específicos, o trabalho pretende: (i) Apresentar a evolução do processo de massificação de cursos jurídicos no Brasil, desde a criação do primeiro curso até o ano de 2012; (ii) Demonstrar a proporção entre cursos de Direito em instituições públicas e em instituições privadas; (iii) Enumerar a evolução percentual de reprovações dos recémgraduados no exame da OAB e/ou no ENADE; (iv) Expor conclusões que apontem os malefícios e os benefícios causados pela massificação de cursos jurídicos na formação e qualificação dos recém-graduados.

2 EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE MASSIFICAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL.

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2.1 O surgimento dos cursos de Direito no Brasil.

Durante o período do Brasil-Colônia não houve qualquer evolução em termos de educação superior no Brasil, limitando-se ao objetivo de ensinar o povo a ler e escrever, pois Portugal via o ensino superior nas suas colônias como um ato “atentatório ao poder da Coroa”. A situação somente começou a mudar após a vinda da Família Real portuguesa ao Brasil, fugindo de Napoleão Bonaparte, que impôs seu Bloqueio Continental na Europa. (CASTELO BRANCO, 2010). Os cursos jurídicos somente iniciaram sua história em território nacional após a proclamação da independência. Mendes e Chaves (2007) indicam que: Os cursos jurídicos no Brasil surgiram e começaram a funcionar a partir da criação do Estado nacional imperial brasileiro. O primeiro projeto de criação e implantação foi apresentado em 1823, no ano seguinte ao da proclamação da independência. A partir de então, começaram os debates a respeito do papel e dos objetivos do curso de Direito na sociedade brasileira, seus currículos e metodologia, bem como o limite de influência da Universidade de Coimbra na sua formação e estrutura.

De fato, a primeira faculdade de Direito brasileira iniciou suas atividades em março de 1828, em São Paulo, após a regulamentação legal feita em 1827. Rodrigues (2005, p. 25) prescreve: “Os primeiros cursos de Direito brasileiros foram criados através da Lei de 11 de agosto de 1827, com sedes em São Paulo e em Olinda, e denominados, então, de Academias de Direito”. Complementando, o mesmo autor indica que “O curso de São Paulo foi instalado no Convento de São Francisco, em março de 1828; o de Olinda, no Mosteiro de São Bento, em maio desse mesmo ano. Em 1854 passaram-se a denominar-se Faculdades de Direito, e o Curso de Olinda foi transferido para Recife.” (RODRIGUES, 2005, p. 25) Os primeiros cursos de Direito no Brasil tinham a característica de serem direcionados para a elite e preocupados em formar pessoas para ocupar cargos políticos ou administrativos da esfera estatal. Os cursos iniciais não tinham a missão de criar um corpo de advogados, juristas, procuradores no País, mas sim alimentar a máquina burocrática da administração pública ou dos cargos políticos. Castelo Branco (2010) assim informa: O objetivo [dos cursos jurídicos do Brasil-Império] era, eminentemente, compor burocratas para ocupar as carreiras jurídicas e, em segundo plano, cargos políticoadministrativos [...]. O currículo dos cursos era basicamente um resumo da doutrina então em vigor na Europa [Coimbra, Portugal], o que demonstra a influência da formação obtida por seus primeiros mestres. Até mesmo alguns costumes, apesar de inadequados para o clima, foram importados, como o uso de cartola e sobrecasaca.

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Fato curioso é que os cursos eram gratuitos, valendo a velha máxima de que as despesas da classe dirigente deveriam ser socializadas com toda a população.

Percebe-se que não há pensamento crítico, resumindo-se o ensino jurídico desse período a uma reprodução resumida do que era ensinado na Europa, mais especificamente em Portugal, limitando o ensino a aulas-conferência, no estilo de Coimbra. Além disso, havia um predomínio de alunos oriundos das classes dominantes, apesar de os cursos serem custeados pelo Estado brasileiro. Ademais, a doutrina predominante era o Jusnaturalismo, que perdurou até próximo de 1870, quando se iniciou no Brasil as correntes do Evolucionismo e do Positivismo.” (RODRIGUES, 2005, p.25)

2.2 A expansão dos cursos jurídicos no País na primeira metade do século XX.

Vencida essa fase inicial e, após o advento da proclamação da República, em 1889, especialmente com a Constituição de 1891, houve o primeiro movimento de expansão dos cursos jurídicos no Brasil, saindo-se do monopólio de São Paulo e Recife (note-se que em 1854 o curso que inicialmente funcionava em Olinda foi transferido para Recife) em oferta de formação de bacharéis em Direito. Dessa leva, em função da autorização para que os Estados e a iniciativa privada pudessem abrir cursos superiores em Direito, foram criadas “as faculdades de Direito da Bahia e Rio de Janeiro (1891), Rio Grande do Sul (1900), Pará (1902), Ceará (1903), Amazonas (1909), Paraná (1912) e Maranhão (1918)”. No Piauí somente a primeira faculdade iniciou seu funcionamento em 1931. (CASTELO BRANCO, 2010) Note-se que se passaram mais de 60 (sessenta anos), desde o início dos primeiros cursos, em 1828, até o início da expansão, em 1891. Daí, percebe-se que há uma aceleração na criação de cursos, sendo que em 1918, ou seja, em 27 anos, já haviam sido criados mais 8 (oito) novos cursos. Certo é que, em 1927, já havia 14 cursos de Direito. O perfil da clientela, nessa época, já se mostra um pouco diferenciado daquele dos primeiros cursos da era do Império brasileiro. Agora, a maior parte da clientela dos cursos jurídicos dessa primeira metade do século XX era predominantemente formada dos “filhos da classe média e dos pequenos industriais, e não mais os descendentes da decadente aristocracia”. (CASTELO BRANCO, 2010) Outra mudança que se observa nessa época, além do crescimento maior na quantidade e no perfil do corpo discente de cursos jurídicos, diz respeito ao conteúdo

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doutrinário ensinado nas faculdades. Dessa forma, abandonou-se o apego ao Direito Natural e a influência da Igreja Católica e passou-se a dirigir-se e reger-se pelas influências do Positivismo e do Cientificismo, perdurando desse modo até a reforma de 1962, quando foi instituído o currículo mínimo. Ainda, assim, percebe-se um ensino tecnicista, conforme afirma Castelo Branco (2010), “privilegiando o estudo de códigos em detrimento de aspectos humanistas, sociais e políticos”. Esse mesmo autor afirma que isso só piorou com a reforma de 1972, em pleno regime militar, que pretendeu acabar por completo o senso crítico da formação dos profissionais do Direito, privilegiando práticas esportivas e disciplinas equivalentes a “Educação Moral e Cívica”. A redemocratização do país resultou em nova reforma, necessária em função da mudança de paradigma governamental e da própria demanda da nova sociedade, ávida por exercer seus direitos de cidadãos. Nesse sentido, o Ministério da Educação instituiu diretrizes curriculares e conteúdos mínimos que demonstram um perfil de “dimensão teórico-prática e uma formação abrangente e reflexiva”, contendo a volta de disciplinas como Filosofia e Ciência Política na parte chamada de “disciplinas fundamentais” e, na parte das chamadas “disciplinas profissionalizantes”, o enfoque foi direcionado para mais discussões e menos “decoreba”, simples ato de memorização de leis, códigos e doutrinas. (CASTELO BRANCO, 2010) Esse período de fins do século XX e início do século XXI, momento de intensas mudanças políticas, econômicas e sociais na vida dos brasileiros, repercute no ensino jurídico. Livre das amarras da ditadura militar, o país tenta a redemocratização. Assim, percebe-se a tentativa de (re)inserir o ensino baseado no pensamento crítico, sem perder a vertente de preparação prática para atuar no mundo real, com casos reais que o profissional se depara no dia a dia de sua atividade laboral. Exemplo disso é a compatibilização de disciplinas como Filosofia, Sociologia, Introdução ao Ensino do Direito e Ciência Política em perfeita harmonia com estudos dos códigos, leis e de disciplinas de prática jurídica, mediante laboratórios de simulação ou escritórios-modelos que usam casos reais, em programas de extensão universitária.

2.3 A massificação de cursos jurídicos no século XXI

O ensino jurídico no Brasil chega ao século XXI com a missão de mudar seu paradigma. Houve massificação de cursos de Direito, principalmente em instituições privadas, ou seja, de cerca de 500 cursos nos idos de 1997, chega em 2004 com mais de 700 cursos e

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em 2012 com quase 1200 cursos de Direito em funcionamento no País. Isso levou a mudanças em termos de avaliação dos cursos e dos profissionais tanto por parte do MEC (Ministério da Educação) quanto pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse início de século XXI, o MEC instituiu o Exame Nacional do Desempenho de Estudantes (ENADE), que avalia o desempenho dos alunos e das instituições de ensino superior no Brasil, incluindo os cursos e alunos de Direito. Também, a OAB promoveu mudanças no seu “Exame de Ordem”, tornando-o nacionalmente unificado, dentre outras alterações em termos de aferição do conhecimento. Oliveira (2004) indica que há necessidade de se desenvolver novo paradigma no ensino jurídico desse século XXI. Vejam-se: “O ensino superior em todo mundo passa por uma transformação [...]. O ensino repetitivo já perdeu o seu sentido, faz-se mister que o ensino se complemente com a pesquisa e extensão universitária, como meios de proporcionar uma boa formação acadêmica”. No século XXI, o profissional do direito necessita desenvolver algumas capacidades, tais como: “liderança, confiabilidade, comunicação, ousadia, criatividade, trabalho em equipe, conhecimentos técnicos, aprender a aprender, profissional cidadão e empreendedorismo”, e o aluno não deve esperar a transmissão de “um conhecimento pronto [...] [já que o] aprendizado é construído”, o professor apenas faz uma intermediação entre o conhecimento e o aprendiz. (OLIVEIRA, 2004).

3. O PERFIL DOS CURSOS DE DIREITO QUANTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO

3.1 Quantidade e perfil de cursos de Direito em instituições públicas

O Quadro I, a seguir, traz o quantitativo de cursos presenciais de Direito em instituições de ensino públicas, quer sejam da esfera federal, estadual ou municipal, apresentando a evolução anual desde 2007 até 2011, segundo dados do INEP/MEC: Quadro I – Quantitativo de Cursos Presenciais de Direito em Instituições de Ensino Públicas ANO/ESFERA FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL TOTAL 2007 57 47 24 128 2008 57 49 26 132 2009 63 48 31 142 2010 67 50 27 144 2011 69 50 34 153 Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados obtidos do sítio do MEC/INEP/DEED na Internet.

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O perfil das instituições públicas se concentra em cursos universitários, ou seja, ofertados por universidades no sentido de instituições de ensino superior onde se encontra estabelecido o tripé ensino, pesquisa e extensão, estabelecendo-se em cerca de 89% do total das instituições públicas, com exceção de um percentual mínimo de aproximadamente 11% de instituições municipais que não são universidades. Isso se verifica em todos os anos citados.

3.2 Quantidade e perfil de cursos de Direito em instituições privadas

O Quadro II, a seguir, traz o quantitativo de cursos presenciais de Direito em instituições de ensino privadas, distribuídas em particulares, propriamente ditas, e em comunitárias/filantrópicas, apresentando a evolução anual desde 2007 até 2011, segundo dados do INEP/MEC: Quadro II – Quantitativo de Cursos Presenciais de Direito em Instituições de Ensino Privadas ANO/TIPO PARTICULAR COMUNITAR/FILANTROP TOTAL 2007 639 284 923 2008 662 286 948 2009 757 197 954 2010 753 194 947 2011 768 199 967 Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados obtidos do sítio do MEC/INEP/DEED na Internet.

O perfil das instituições privadas se concentra em cursos não universitários, ou seja, ofertados por centros universitários, faculdades, institutos ou centros de educação tecnológica, ou seja, onde não se encontra estabelecido de forma sistemática e recorrente o tripé ensino, pesquisa e extensão, existindo, quando muito, de forma acidental, fixando-se em torno de 70% do total das instituições privadas nessas situações, sendo, portanto, apenas em cerca de 30% delas que são universidades. Isso se verifica em todos os anos citados.

3.3 Comparação entre os cursos de Direito em instituição públicas e privadas

De forma resumida, a partir das informações explicitadas nos dois itens anteriores (3.1 e 3.2), chega-se aos seguintes dados comparativos entre os cursos jurídicos das instituições públicas e aqueles das instituições privadas em três bases a seguir descritas:

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a) Em termos quantitativos, há uma supremacia de cursos em instituições particulares em relação às públicas, já que estas representam apenas 13% do total, enquanto aquelas chegam a 87%. b) Em termos qualitativos (considerando os cursos em universidades com melhor qualidade em função de aplicar o tripé ensino, pesquisa e extensão de forma sistemática), percebe-se que as instituições públicas possuem os cursos de melhor qualidade, já que 89% dos mesmos são cursos universitários, enquanto que nas instituições privadas esse número chega a apenas 30% do total.

4. OS CURSOS DE DIREITO E O EXAME DA ORDEM

4.1 O surgimento do Exame da Ordem no Brasil

A primeira regulamentação legal, que fez surgir a exigência do Exame de Ordem no Brasil, foi a Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, que afirmava, em seu art. 48, Inciso III, que, para “inscrição no quadro dos advogados é necessário [...] habilitação no Exame de Ordem”. Essa lei foi revogada pelo atual “Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”, estatuído pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que reafirmou, em seu art. 8º, Inciso IV, a necessidade de “aprovação em Exame de Ordem” como condição indispensável para “inscrição como advogado é necessário”.

4.2 O processo de unificação do Exame de Ordem em todo território nacional

A aplicação de um Exame de Ordem em 2006 unificado nacionalmente foi instituída a partir do Provimento nº 136, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de 19 de outubro de 2009, publicado no Diário de Justiça de 10 de novembro de 2009. Tal previsão está prescrita nos arts. 5º, 11 e 12 desse Provimento, in verbis:

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. [...] Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio. Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente

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para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem. (OAB, 2009, grifamos)

A primeira edição desse exame unificado ocorreu no primeiro semestre de 2010. Desde então, já ocorreram 8 (oito) edições desse exame, sendo que a última está em fase de execução, com resultados preliminares da segunda fase divulgados em 08 de novembro de 2012. Já existe calendário para as próximas 4 (quatro) edições, ou seja, novembro de 2012 a março de 2013, março a julho de 2013, julho a novembro de 2013 e novembro de 2013 a março de 2014.

4.3 O surgimento do ENADE e sua importância atual na qualificação dos cursos de Direito no Brasil do século XXI

No portal do MEC na internet pode-se ter uma ideia genérica do que venha a ser o ENADE, senão, veja-se:

O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) avalia o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos em que estão matriculados. O exame é obrigatório para os alunos selecionados e condição indispensável para a emissão do histórico escolar. A primeira aplicação ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal. (MEC, on line)

Destacam-se da citação acima algumas características do ENADE, quais sejam: obrigatoriedade, avaliativo, abrange tanto ingressantes quanto concluintes, necessário para fins de emissão do histórico escolar e periodicidade trienal por área de conhecimento. Essa última revela que nem todos os alunos são obrigados a fazer o exame, apenas aqueles que ingressam ou concluem o seu curso no ano de avaliação da área de conhecimento na qual está inserida. O ENADE é uma evolução do antigo Exame Nacional de Cursos, que ficou popularmente famoso sob a alcunha de “Provão”, que causou tantas polêmicas nos primeiros anos de sua implantação. Seu erguimento ao mundo jurídico se deu por meio da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, a qual, em seu art. 5º afirma que “A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE”. (BRASIL, 2004) O ENADE ganha importância no cenário atual de qualificação dos cursos jurídicos na medida em que seu resultado “é utilizado para a composição da nota do curso e

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essa é empregada para a composição do conceito da instituição.”, conforme indicam Verhine, Dantas e Soares (2006) em artigo no qual comparam o antigo “Provão” ao atual ENADE. Esses mesmos autores indicam que há outra variável que faz o ENADE importante na avaliação da qualidade dos cursos, tendo em vista que, avaliando os ingressantes, pode-se comparar o desempenho dos mesmos quando se tornarem concluintes, mensurando-se o grau de evolução desses alunos e, assim, mensurando a capacidade do curso em preparar de forma adequada, satisfatória, ou não, seu corpo discente. Complementarmente, a prova do ENADE busca captar e avaliar a formação gera e específica do futuro profissional, mensurando itens como:

(i) ética profissional, (ii) competência profissional, e (iii) compromisso profissional com a sociedade em que vive. Ao mesmo tempo, devem avaliar a habilidade do estudante para analisar, sintetizar, criticar, deduzir, construir hipóteses, estabelecer relações, fazer comparações, detectar contradições, decidir, organizar, trabalhar em equipe, e administrar conflitos. (VERHINE, DANTAS e SOARES, 2006)

4.4 A involução (ou evolução) percentual de aprovações (ou reprovações) dos recémgraduados no exame da OAB e/ou no ENADE

No ensino jurídico, a constatação é mais evidente ao analisarmos o número dos últimos exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vejamos o Quadro III abaixo: Quadro III – Percentual de Aprovação nos Exames da Ordem Unificados a partir de 2010 ANO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERCENTUAL DE APROVAÇÃO 1º EXAME DE 2010 14.18% de aprovados 2º EXAME DE 2010 14.91% de aprovados 3º EXAME DE 2010 12.04% de aprovados 1º EXAME DE 2011 15.28% de aprovados 2º EXAME DE 2011 24.52% de aprovados 3º EXAME DE 2011 25.98% de aprovados 1º EXAME DE 2012 14.97% de aprovados 2º EXAME DE 2012 ???? Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados obtidos no sítio da OAB na Internet.

Nota-se, pelos dados acima, que, desde a unificação do exame da OAB, compreendendo uma mesma prova sendo aplicada em todo o território nacional, que os índices de aprovação se fixaram em torno de 14%, com exceção dos dois últimos exames realizados no exercício de 2011, os quais se situaram em torno de 25%.

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Trazendo para o Estado do Maranhão os resultados de aprovação e fazendo a comparação entre os índices de aprovação dos alunos das instituições públicas e privadas, obtém-se o seguinte Quadro IV: Quadro IV – Percentual de Médio de Aprovação nos Exames da Ordem Unificados a partir de 2010: Comparativo entre as Instituições de Ensino Públicas e Privadas. PERCENTUAL MÉDIO DE APROVAÇÃO EXAME UNIFICADO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS 1º EXAME DE 2010 2º EXAME DE 2010 3º EXAME DE 2010 1º EXAME DE 2011 2º EXAME DE 2011 3º EXAME DE 2011 1º EXAME DE 2012

Presentes

Aprovados

% Aprovação

Presentes

Aprovados

% Aprovação

117 153 146 142 95 134 143

70 46 58 63 47 78 55

59,83% 30,07% 39,73% 44,37% 49,47% 58,21% 38,46%

1.502 1.656 1.833 1.862 1.940 1.872 2.159

129 136 154 206 363 426 235

8,59% 8,21% 8,40% 11,06% 18,71% 22,76% 10,88%

Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados obtidos no sítio da OAB na Internet.

Conforme se pode destacar do quadro acima, os índices de aprovação nos Exames de Ordem, após a unificação, são flagrantemente inferiores nas instituições privadas quando comparados com os índices obtidos pelos alunos de instituições públicas. Outro dado que chama a atenção é a quantidade de alunos que se fazem presentes aos exames, que são extremamente superiores nas instituições privadas em relação às instituições de ensino públicas Os índices de aprovação no ENADE, que serão demonstrados a seguir, se referem apenas aos cursos de Direito de instituições de ensino superior públicas e privadas atuantes no Estado do Maranhão, relativamente aos dois exames realizados desde o início de vigência desse Exame e o ano de 2012, ou seja, nos idos de 2006 e 2009, respectivamente. Serão demonstrados no Quadro V, a seguir, os dados acerca dos conceitos dos cursos somente das instituições que foram avaliadas nos dois exames citados: Quadro V – Conceitos dos cursos, por Instituição de Ensino do Estado do Maranhão, daquelas que foram avaliadas nos exames ENADE de 2006 e 2009. CONCEITO CONCEITO VARIAÇÃO IES CIDADE PUB/PRIV 2006 2009 % UFMA São Luís Pública 5 4 -20% CEUMA São Luís Privada 2 2 0% Fac. São Luís São Luís Privada 3 3 0% Fonte: Elaborado pelo autor a partir de dados obtidos do sítio do MEC/INEP/DEED na Internet.

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O conceito 2, 3, 4 e 5 correspondem às médias situadas entre 1 a 1,9; 2 a 2,9; 3 a 3,9 e 4 a 5, respectivamente, sendo, portanto, 5 o maior conceito possível. Percebe-se que, também pelo ENADE, os cursos das instituições públicas se situam em patamar superior aos da instituições privadas. Contudo, há que esclarecer que, no ENADE de 2009, a Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB ficou com o conceito 4, igual, portanto, ao da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, mesmo sendo uma instituição privada.

5. MALEFÍCIOS E/OU BENEFÍCIOS PROVOCADOS PELA MASSIFICAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL

5.1 Os principais malefícios que a elevada quantidade de cursos jurídicos no Brasil repercute na formação e qualificação dos graduandos de Direito.

Se forem tomados isoladamente apenas os dados listados outrora acerca da relação existente entre a quantidade de cursos jurídicos e os índices de aprovação no Exame de Ordem, chega-se a conclusão de que, infelizmente, a democratização do ensino superior feita apenas pela abertura sem limites de vagas em instituições particulares, que não desenvolvem de forma sistemática o tripé ensino-pesquisa-extensão, como base da metodologia de ensinoaprendizagem, está trazendo um efeito danoso na qualidade da formação profissional dos bacharéis em Direito, que não conseguem inserir-se no mercado de trabalho, já que não conseguem o requisito essencial, qual seja o da aprovação no Exame de Ordem e, assim, obter habilitação legal para exercício da profissão. Este, com certeza, é o efeito mais prejudicial da massificação de cursos jurídicos observada no País nas últimas décadas. Outro malefício que se pode citar é no tocante à ilusão que as instituições de ensino passam às pessoas de excelente oportunidade de emprego e sucesso profissional, levando-as a fazer investimentos de tempo e dinheiro e, ao final, não haver a concretização do ganho tão propalado. A grande quantidade de cursos dificulta sobremaneira a fiscalização pelo Ministério da Educação, de forma a detectar as falhas e corrigir rumos ou mesmo fechar cursos que não tenham a menor condição de subsistir. O MEC fica limitado a atuar apenas a partir de resultados demonstrados após o ENADE e isso ocorre apenas trienalmente. Note-se que, desde a sua implementação, em 2004, houve apenas dois Exames e o terceiro está previsto para este ano de 2012. Difícil tomar tão poucos dados como parâmetros avaliativos.

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5.2 Os principais benefícios que a elevada quantidade de cursos jurídicos no Brasil repercute na formação e qualificação dos graduandos de Direito.

Como benefícios da expressiva quantidade de cursos jurídicos, pode-se citar, por exemplo, o acirramento da concorrência entre instituições de ensino, públicas ou privadas, que tenham efetivamente comprometimento, fazendo com que elas invistam cada vez mais na melhoria da qualidade do ensino e, assim, obtenha resultados satisfatórios tanto no ENADE quanto no Exame de Ordem e, dessa forma, ofertar ao mercado profissionais melhores preparados e obter uma boa imagem junto à comunidade, atraindo mais cliente (alunos). Outro ponto que pode ser considerado como positivo é a seleção feita daqueles profissionais que se destacaram e que, por conseguinte, tendem a ofertar um serviço de melhor qualidade aos consumidores e usuários dos serviços advocatícios, o que, por tabela, permitirá uma valorização maior do profissional e, consequentemente, uma melhor remuneração pelos serviços prestados. Por fim, cita-se a tendência que as instituições de ensino superior de investirem em tornar-se universidade e centros universitários, alavancando a pesquisa científica no País.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo teve o propósito de demonstrar se a massificação de cursos jurídicos verificada no Brasil nas últimas décadas, especialmente em instituições privadas de ensino, influi na qualidade do ensino e na formação dos profissionais. Partindo do surgimento dos primeiros cursos ainda no Brasil-Império até chegar ao século XXI, demonstrou-se que muita coisa mudou, desde a quantidade de cursos, passando pelas doutrinas dominantes e conteúdos e grades curriculares mínimas, até se chegar aos exames de aferição da qualidade do aprendizado e da formação dos profissionais do Direito. Dessa forma, mesmo com dados limitados utilizados na pesquisa, tomando-se por base apenas os cursos de Direito em funcionamento nas instituições públicas e privadas localizadas no Estado do Maranhão, demonstrou-se que os resultados do ENADE não são satisfatórios e que há altos índices de reprovação no Exame de Ordem, aplicados pela OAB de forma unificada em todo o território nacional, desde 2009, aos que desejam ascenderem da categoria de bacharéis à de advogados. Isso se mostrou especialmente nas instituições de ensino privadas, nas quais se verifica de forma mais evidente a massificação.

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O ENADE, apesar de disponibilizar poucos dados, em função de ter sido realizado apenas em duas ocasiões para a área em que o curso de Direito se encontra inserido, já demonstra uma tônica verificada ao longo da pesquisa, isto é, ainda há uma distância, um abismo entre o aprendizado obtido nas instituições públicas e aquele verificado nas instituições particulares, já que os indicadores destas são bem inferiores aos daquelas, pelo menos nos dados obtidos das instituições do Estado do Maranhão. Para ilustrar, verificou-se que a instituição pública obteve conceitos 4 e 5, enquanto as particulares obtiveram conceitos 2 e 3, respectivamente, nos dois exames realizados. O Exame de Ordem já havia demonstrado essa realidade. Obviamente, que a tradição de instituições de ensino públicas, como são as universidades, com certeza influem na qualidade de ensino. Assim, pode-se fazer uma avaliação, ainda que temerária, de que a quantidade de cursos está se mostrando inversamente proporcional à qualidade dos mesmos, ou seja, quanto mais se democratiza o acesso ao ensino jurídico por meio da massificação de cursos de Direito, menos profissionais qualificados estão disponíveis no mercado. Assim, na sociedade maranhense, por exemplo, existe uma quantidade enorme de bacharéis em Direito que, sequer, conseguem tornar-se habilitados ao exercício da profissão de advogado, já que não conseguem aprovação no Exame de Ordem.

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