Crise económica e proteção da morada de família em Portugal e no Brasil

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Crise económica e proteção da morada de em Portugal Por Advogar - 22/11/2016

No ordenamento brasileiro, o princípio da responsabilidade patrimonial (pelo qual a respon

está vinculada ao seu patrimônio, presente e futuro) admite exceções, excluindo alguns be devedor. Assim, além dos bens excluídos pelo Código de Processo Civil, também está livre lei especial (Lei n. 8.009/90) e pelos Arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.

Essa proteção especial no território brasileiro possui a sua raiz em duas questões facilmen

últimas décadas foram fortemente marcadas por vicissitudes econômicas; além disso, não trazido uma fase de estabilidade de preços, o mesmo não se pode dizer das taxas de juros. tempos de calmaria econômica, os juros nunca desceram a patamares razoáveis.

No âmbito social, é indubitável que os juros pagos nas operações de crédito no Brasil (cheq

empréstimos) estão entre os mais caros do mundo. Os juros de cheque especial podem che

de 470% ao ano, a depender do banco. Assim, em um cenário de crise econômica e taxas de família é mais do que uma cautela do legislador em respeito ao direito à moradia. Trata-se indecência numulária.

O direito à moradia é considerado pela Constituição Federal brasileira como um direito soc

considerado inerente à pessoa humana, seja como pressuposto do direito à integridade fís indivíduo.

De acordo com o Art. 1.712, do CC, o bem de família consistirá em prédio residencial urban

acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valor na conservação do imóvel e no sustento da família.

Portanto, a ideia de família possui relevo para determinação da impenhorabilidade do den

residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e não responderá por qualquer tipo de

previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que se

salvo nas hipóteses elencadas na Lei 8.009/90 (como por exemplo, tributos relativos ao pré

decorrente de fiança locatícia, dívida de alimentos, execução de hipoteca sobre imóvel ofer

Os titulares ou beneficiários do direito à impenhorabilidade da morada da família, no Brasi

familiar em causa, que tenham o imóvel como sua residência e não somente o proprietário

dignidade fez com que o Superior Tribunal de Justiça outorgasse uma ideia ampla à noção

habitação. De acordo com a Súmula 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de famíl

solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas. Trata-se do que alguma doutrina chama de fam

Em Portugal, embora exista uma consagração constitucional do direito à moradia no art. 6

casa de morada da família contra a penhora, nos moldes do sistema brasileiro. Em virtude Portugal vêm enfrentando nos últimos anos, foi apresentada à Assembleia da República a

Joaquim Jesus Magalhães Fonseca (subscrita por 4718 cidadãos), que solicitava o estabele família. Tal proposta inspirou-se na lei brasileira.[1]

Algum tempo depois, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresento

República para alteração do Código de Processo Civil e do Código de Procedimento e de Pro

impenhorabilidade do bem de família em determinadas conjunturas. Todavia, até agora, es

fiscais. Em maio de 2016, entrou em vigor a Lei n. 13/2016 que promoveu alterações no Códi Tributário e na Lei Geral Tributária, para proteger da casa de morada de família no âmbito

No confronto entre a segurança jurídica decursiva da garantia ao crédito (de natureza obri

natureza existencial), terminou o ordenamento brasileiro por conceder primazia ao segund

tímida e ainda restrita ao âmbito tributário, também parece caminhar no mesmo sentido. P

insculpidos na Constituição da República Portuguesa que, notoriamente, inspirou a Consti

Na hodierna sociedade de hiperconsumo, que vive à mercê das vicissitudes econômicas do

que domina os sistemas financeiros (com suas políticas monetárias indecentes, mormente mecanismos e remédios para salvaguardar o patrimônio mínimo dos devedores de boa-fé.

[1]Cfr. Ofício n. 743/XII/1ª – CACDLG – 2014 e a petição. Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12505.

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