Crossing, Direito Internacional dos Refugiados e zonas de exceção

July 19, 2017 | Autor: R. Cerveira Citta... | Categoria: Direito Internacional, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Refugiados, Direitos dos refugiados
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Crossing, Direito Internacional dos Refugiados e zonas de exceção


Rodrigo Cerveira Cittadino


O filme Crossing (2008), dirigido pelo sul-coreano Kim Tae-gyoon,
narra a história do norte-coreano Kim Yong-soo. Ex-jogador de futebol,
minerador de carvão e pai de família, o personagem vê-se impelido a
atravessar a fronteira da Coreia do Norte rumo à China a fim de obter
remédio para a esposa grávida, consumida pela tuberculose. O risco da
viagem é aterrador, dado que o regime norte-coreano, sob o comando Kim Jong-
il, não tolera qualquer tipo de dissidência. Em casa o protagonista deixa o
filho de onze anos, Joon, que promete cuidar da mãe até o pai retornar. Uma
vez na China, Yong-soo consegue um emprego mal-remunerado e exaustivo. Ele
e os companheiros de trabalho, todos imigrantes ilegais, precisam sempre se
manter alertas à aproximação de policiais chineses, que sem dúvida os
deportariam de volta à Coreia do Norte se os detivessem. Não demora e as
autoridades locais acabam perseguindo-os durante uma das inspeções, porém
Yong-soo logra escapar junto com alguns colegas. Eventualmente um
negociante os contata e oferece-lhes uma oportunidade tentadora de lucro.
Sem tempo a perder, desesperado, o protagonista aceita a proposta, a
despeito de, na sequência, ser-lhe exigido driblar agentes chineses para
chegar até a embaixada alemã e aí encontrar proteção. Yong-soo descobre em
seguida a falsidade da oferta que recebeu e, estando impossibilitado de
sair do prédio diplomático, não tem outra escolha senão seguir para a
Coreia do Sul. Nesse meio tempo, sua esposa não resiste e sucumbe à doença,
expondo Joon ao desamparo. Visto que nada mais lhe resta na Coreia do
Norte, o menino decide partir para a China à procura do pai. Próximo à
fronteira, Joon reencontra uma amiga sua, Mi-sun, tornada órfã após os
pais, acusados de "traição" pelo governo, terem sido executados. Esfomeada
a ponto de comer terra, Joon, portando dinheiro da venda dos bens que tinha
em casa, ajuda-a e, com ela e um terceiro garoto experiente na travessia,
aventura-se através da fronteira. Infelizmente não vão muito longe: o
garoto sem nome é assassinado pelos militares leais ao regime, enquanto
Joon e Mi-sun são internados num campo de trabalhos forçados e de
"reeducação". Eis que o filme mostra os horrores da opressão na Coreia do
Norte: sob a vigilância de guardas bem armados, os prisioneiros "aprendem"
a adorar o líder revolucionário Kim Il-sung, ao passo que os recalcitrantes
são mortos e seus corpos jogados aos ratos. Infinitamente trágico, o enredo
prossegue com o falecimento de Mi-sun, devido a uma infecção. Depois, Joon
é resgatado por uma mulher integrante da The Union of NKHR (North Korea
Human Rights), organização que Yong-soo veio a conhecer; aliás, foi ainda
por intermédio dela que este soube da morte de sua esposa. Para pai e filho
reencontrarem-se, o menino terá de, via China, alcançar a Mongólia; Yong-
soo, por estar na Coreia do Sul em situação irregular, complica-se no
aeroporto e termina detido. Joon igualmente depara-se com problemas e acaba
separando-se do grupo que o acompanhava; tem sucesso em atravessar a
fronteira, mas tomba ao desbravar o deserto, sem reaver o pai.

Por um lado, em certos momentos o filme peca por excesso de melodrama.
Por exemplo, há uma cena em que, a fim de arranjar alimento mais
substancial para a esposa enferma, Yong-soo sacrifica o cachorro da
família, e Joon, ao descobrir, recusa-se a comer e põe-se a chorar
copiosamente. A trilha sonora, repetitiva e em geral sombria, também aponta
nesse sentido, bem como os numerosos flashbacks e sequências em slow-
motion. Por outro lado, à luz das raras notícias e muitas especulações
acerca do Estado norte-coreano, não cremos que tenham sido cometidos
exageros quanto à precariedade da vida de seus habitantes nem quanto às
atrocidades do governo. À parte tudo isso, decerto a película é, sim,
tocante, atiça fortemente o pathos, a emoção dos espectadores. Enfocando-se
as trajetórias pessoais de pai e filho, não podemos deixar de sentir
compaixão por suas dores e torcer para que superem os percalços de suas
jornadas e reunam-se num final feliz ideal que não sobrevém. Em
consequência dessa prioridade conferida ao drama familiar, a crítica
política tende a ficar relegada ao segundo plano. Ainda assim, ela existe,
e dirige-se tanto à Coreia do Norte, autoritária, violenta para com seus
próprios cidadãos, perfeito modelo de país em que a exceção schmittiana e a
vida nua agambeniana fizeram-se normas; quanto à Coreia do Sul, tão perto
da vizinha e, ao mesmo tempo, interessada em conservar-se o mais distante
possível dos problemas de pessoas que – não fosse a inconveniência de uma
das bordas mais artificiais já traçadas – poderiam muito bem estar vivendo
dentro do território sul-coreano.

A primeira discussão que gostaríamos de travar refere-se à
caracterização da condição de Yong-soo como sendo (ou não) de refugiado,
tomando por base o texto de Goodwin-Gill (1998, caps. 1 e 2). A princípio,
posto que o norte-coreano não cruza a fronteira em virtude de qualquer
perseguição perpetrada contra ele, mas sim com vistas a adquirir um produto
não vendido em seu Estado, pensamos que não se pode enquadrá-lo na
definição convencional de refugiado. Percebe-se que lhe falta mesmo o
elemento mais essencial: o fato de a travessia constituir uma fuga. Na
realidade, por enquanto, Yong-soo planeja retornar a seu país levando
consigo o medicamento; nem sequer lhe passa pela cabeça efetuar um pedido
de refúgio, porque tão somente ambiciona ter garantida uma estada
temporária no território estrangeiro, de sorte a arrecadar dinheiro
suficiente para comprar o remédio. (Neste trecho da trama, talvez nos fosse
de maior valia analisar o caso de Yong-soo tendo em conta a Opinião
Consultiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos OC-18/03, esforço
imaginativo que desempenharemos mais adiante.)

Quando vem a deter ciência da morte do filho – ou, num final
alternativo, reencontrando-se pai e filho –, Yong-soo não mais deseja
voltar à Coreia do Norte. Nem pode fazê-lo, pois seria considerado
"traidor" do regime e provavelmente se veria submetido a tratamento
desumano ou, até, à execução. Talvez aqui já se pudesse falar em
perseguição ou em fundado temor de perseguição. Conforme Goodwin-Gill
(1998, p. 66-67), a ideia de "perseguição" corresponde a uma ameaça à vida
ou à liberdade de determinada pessoa; recorrendo à Convenção da ONU contra
Tortura de 1984, o autor esclarece que a lesão a tais direitos não inclui o
sofrimento decorrente de sanções legais, salvo se desproporcionais frente à
ofensa praticada pelo perseguido. Ora, apesar de prescrita pela legislação
norte-coreana, a punição contra "traição" certamente é desarrazoada e,
aliás, o fundamento mesmo do "crime" em tela é censurável, ou seja, o que o
governo da Coreia do Norte condena é nada mais do que uma conduta legítima,
o exercício da liberdade de locomoção para além das bordas do Estado.

A principal dificuldade do raciocínio reside em que não foi por causa
da perseguição que Yong-soo pôs-se em movimento. Ele não fugiu. Na
realidade, ele está impedido de regressar devido à forte probabilidade –
diríamos até, devido à quase certeza – de perseguição se repisasse seu solo
de origem. Registre-se que, se o medo de ser perseguido apresenta cunho
subjetivo, a perseguição em si deve assentar-se em algum suporte objetivo
(ibidem, p. 37). Para verificar a plausibilidade deste, há países que
elaboraram métodos interessantes; a Corte de Apelação Federal do Canadá
sugere que se busque responder à seguinte pergunta: "Existe uma chance
razoável de que a perseguição ocorreria se o requerente retornasse a seu
país?" (apud Goodwin-Gill, 1998, p. 39; tradução livre). Igualmente, as
Regulamentações de Asilo dos EUA de 1990 exigem que o solicitante de
refúgio demonstre "um padrão ou prática... de perseguição a pessoas em
situação similar à do requerente", além de "sua inclusão dentro desse (ou
identificação com esse) grupo de pessoas, de modo que... o receio de
perseguição ao retornar seja razoável" (ibidem, p. 77; grifos no original;
tradução livre). No caso, por "situação similar" cabe entender "ser
qualificado como 'traidor' pelo governo norte-coreano, por ter deixado o
Estado", ou algo do gênero. O filme Crossing denuncia as horrendas
provações a que se sujeitam aqueles que, tendo saído ou tentado sair da
Coreia do Norte, são forçados a ela voltar. Se, por não possuir natureza de
documentário, a obra não retrata uma realidade objetiva[1], tampouco ela
propala uma trama e detalhes inverossímeis; se calhasse, a película poderia
mesmo robustecer a prova necessária às demandas de refúgio propostas por
norte-coreanos.

Com efeito, o dilema de Yong-soo bem se adéqua à segunda parte do art.
1º da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, modificada pelo
Protocolo de 1966:

"... o termo 'refugiado' se aplicará a qualquer pessoa:

"2) Que... [se] encontra... fora do país de sua nacionalidade e
que não pode ou, em virtude desse temor [de perseguição por
motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas], não quer valer-se da proteção desse
país..." (apud Piovesan, 2008, p. 444).




Assim também procedem as quatro características que Goodwin-Gill
(1998, p. 19) elenca para a categoria do refugiado: a) estar fora de seu
país de origem; b) ver-se impossibilitado de (ou indisposto a) valer-se da
proteção desse país, ou de a ele regressar; c) dever-se tal impossibilidade
ou indisposição a um bem fundado temor de perseguição; d) basear-se a
perseguição receada em razões de raça, religião, nacionalidade, grupo
social ou opinião política.

O que resta abordarmos é, portanto, a causa que nortearia a
perseguição a Yong-soo, se esta viesse a ocorrer. Das cinco arroladas na
Convenção de 1951, julgamos que a mais apropriada consiste na opinião
política – leia-se, qualquer opinião a respeito de qualquer matéria tratada
pelo Estado, por um governo ou por uma política pública, representando uma
ameaça às instituições ou aspirações daquela entidade (ibidem, p. 49). Yong-
soo sem dúvida execrava a ditadura de Kim Jong-il, mas não o explicitava
abertamente. Não obstante, para que se constate o referido motivo da
"opinião política", basta que o acusador – no caso, o Estado norte-coreano
– nutra a crença (putativa ou verdadeira) de que o alvo da perseguição
guarda opiniões nocivas ao regime vigente. Ora, como já mencionado, bem
conseguimos visualizar Yong-soo sendo preso por "traição" se ousasse
retornar à Coreia do Norte, muito embora sua travessia não tenha sido
diretamente pautada pela intenção de "trair o país". Por conseguinte,
sustentamos que o protagonista faz jus à categoria de refugiado.

Agora nos dedicaremos a um labor especulativo, que depende de uma
miríade de variáveis contrafactuais, muitos "ses". Se existisse um sistema
asiático de direitos humanos semelhante ao interamericano, se a China –
contra todas as expectativas – se subordinasse à jurisdição de uma corte
asiática de direitos humanos semelhante à interamericana, e se tal
instituição houvesse emitido uma opinião consultiva semelhante à OC-18/03,
o que teria acontecido a Yong-soo, quando, a fim de ganhar o dinheiro de
que precisa para comprar o remédio da esposa, vincula-se como
trabalhador/migrante indocumentado a um empregador chinês? Ora, conferindo
status de jus cogens aos princípios da igualdade e não-discriminação, a OC-
18/03 postula:

"Undocumented migrant workers possess the same labor rights as
other workers in the State where they are employed, and the
latter must take the necessary measures to ensure that this is
recognized and complied with in practice" (CIDH, 2003, p. 114).




Destarte, presentes todas as condições acima, e assumindo ser a
prática coerente com a norma (o conteúdo da OC), supomos que pelo menos uma
certeza verificar-se-ia: Yong-soo não seria ameaçado por policiais chineses
por personificar um empregado estrangeiro não regularizado. Aliado a isso,
provavelmente disporia de remuneração mais elevada e demais salvaguardas
trabalhistas. Talvez pudesse negociar um adiantamento salarial com o
patrão, o que lhe propiciaria obter o medicamento para sua mulher em tempo
oportuno. E se ainda assim a esposa viesse a falecer, ao menos Yong-soo
teria então adquirido estabilidade econômica bastante para acolher o filho,
caso este lograsse cruzar a fronteira.

Ademais, acreditamos que, dentro de um cenário asiático consoante o
descrito, não consignaria um absurdo adicionarmos outros "ses"
complementares, sendo o mais idealista deles este: se não existisse uma
Coreia do Norte tal qual a conhecemos. Daí, o filme e toda a problemática
aqui exposta não teriam razão de ser. Portanto, faz-se premente que
voltemos a trilhar caminhos mais pragmáticos (e pessimistas), visando a
apreciá-los por meio dos instrumentais teóricos oferecidos por autores como
Hannah Arendt e Giorgio Agamben.

De início se poderia pensar que a Coreia do Norte retratada na
película encarna com propriedade vários conceitos desenvolvidos por
Agamben, como vida nua, homo sacer e zona de indistinção. Com efeito, é
inegável que o campo de trabalhos forçados e "reeducação" em que Joon e Mi-
sun são despejados bem materializa o estado de "exceção-tornada-norma" da
tradição schmittiano-agambeniana. Num locus assim, a violência do Estado
não respeita limites, pessoas são assassinadas sem que ninguém lamente, e
seus corpos são lançados aos ratos em vez de enterrados. Na verdade, esse
espaço de exclusão não se diferencia muito do restante do país, em que a
zoe, a vida política, confunde-se com a prática do culto ao líder Kim Jong-
il e seu antecessor Kim Il-sung. Ora, Agamben mesmo sugere que, devido ao
triunfo da vida nua na contemporaneidade, a tendência é que até democracias
liberais prossigam rumo à indistinção, visto que, nelas, o primeiro passo
nessa direção já foi ensaiado: a incorporação da vida biológica e do
controle das populações nas políticas públicas implementadas pelo governo e
seus agentes, conforme Foucault anunciava. Dentro de tal quadro pessimista,
a emergência do regime nazista teria sido uma inevitabilidade da história
mundial (Owens, 2010, p. 141-142), e não seria espanto algum se Agamben
também encarasse a Coreia do Norte por essa perspectiva, como uma
manifestação extrema – talvez inclusive a imagem futura (de um futuro
distópico) dos atuais Estados constitucionais – de um estado de exceção que
gradualmente estaria se generalizando.

Nesse ponto, entretanto, optamos por rejeitar a determinista
interpretação agambeniana, uma vez que, mesmo diante da China, a Coreia do
Norte parece um caso imensamente peculiar. Aqui convém apelarmos para
Hannah Arendt, que entrevia o surgimento do nazifascismo como
historicamente contingente (ibidem, p. 143). Se a concepção arendtiana não
altera drasticamente as qualificações atribuíveis aos norte-coreanos – para
Agamben, homines sacri efetivos ou potenciais e, para a autora, indivíduos
impedidos de exercer sua humanidade, pois esta apenas se aperfeiçoa numa
comunidade política que concede a seus membros a oportunidade de falarem e
agirem em prol da coisa pública –, ao menos o Estado norte-coreano perde o
status de referencial de porvir irrenunciável, readquirindo a maleabilidade
tão essencial à consecução de mudanças no regime autoritário hoje em vigor.

Tampouco Agamben reputa-se a melhor escolha para se analisar a
situação de Yong-soo. Como é sabido, o autor confere aos refugiados
enquanto massa um papel de vanguarda revolucionária, encarregada de pôr em
xeque o sistema de Estados obsoleto e, ainda, de cunhar alternativas à
comunidade política estadocêntrica por ora prevalente.

"If the refugee represents such a disquieting element in the
order of the nation-state, this is so primarily because, by
breaking the identity between human and the citizen and that
between nativity and nationality, it brings the originary
fiction of sovereignty to crisis" (Agamben, 1993, p. 21).




No filme, Yong-soo anseia por ser reterritorializado, por uma vida
melhor e, sobretudo, por reencontrar o filho. Ele não pretende romper a
lógica reprodutora das condições que geram o refugiado e demais migrantes.
"To tell refugees that they have this luminous status comes dangerously
close to insulting their own aspirations." (Brown, 2010, p. 163). De fato,
porque o enredo projeta luz sobre o drama familiar, Yong-soo nutre apenas o
desejo de encontrar a felicidade. Isso lhe basta e basta a nós,
espectadores. E eis que chegamos à observação final que queríamos fazer. A
primeira parte do trabalho foi devotada a apurar se o protagonista podia ou
não se enquadrar na categoria de refugiado. Por outro lado:

"Conformity to the refugee category means inclusion, but in
accepting refugee status, 'circumstances of "story" [have] to be
relinquished to the bureaucratic dictates of "case".'" (Haddad,
2008, p. 37)




Evidentemente Crossing não tem esse propósito. Como obra
cinematográfica, estética, prioriza a história acima de tudo, e esta, por
mais trágica que tenha sido, termina com um toque de esperança. Nos minutos
concluintes, a chuva cai e, ao longo da trama, vimos a conhecer o
significado especial que ela porta. A Yong-soo, recorda-lhe dos momentos
divertidos que compartilhou com o filho. Aos sul-coreanos que tenham
assistido à película, talvez revele alguma espécie de laço intangível entre
o Sul e o Norte de uma só Coreia, um liame capaz de trespassar uma das
fronteiras mais artificiais e mais vigiadas já traçadas. A nós, que
decidimos ficar com Arendt em detrimento de Agamben, mostra-nos que mesmo a
exceção pode ser transcendida.










Referências bibliográficas


BROWN, Chris. The only thinkable figure? Ethical and normative
approaches to refugees in international relations. In: BETTS, Alexander;
LOESCHER, Gil. Refugees in international relations. Oxford: Oxford
University Press, 2010.


CIDH. Advisory opinion OC-18/03 of September 17, 2003, requested by
the United Mexican States. 2003. Disponível em:
. Acesso em:
30 jun. 2011.


GOODWIN-GILL, Guy. The refugee in international law. 2ª Ed.. Oxford:
Oxford University Press, 1998.


HADDAD, Emma. The refugee in international society: between
sovereigns. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.


HANCINEMA. Film "Crossing" may be banned from theaters. Han Cinema, 14
jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2011.


OWENS, Patricia. Beyond 'bare life': refugees and the 'right to have
rights'. In: BETTS, Alexander; LOESCHER, Gil. Refugees in international
relations. Oxford: Oxford University Press, 2010.


PIOVESAN, Flávia (Coord.). Código de Direito Internacional dos
Direitos Humanos Anotado. São Paulo: DPJ, 2008.


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[1] Na verdade, a película funda-se na história real do dissidente norte-
coreano Yoo Sang-joon, a qual se diz ter inspirado outro filme, The
conditions of human, do diretor Lee Kwang-hoon, o que gerou um litígio
judicial entre este e Kim Tae-gyoon, diretor de Crossing. Em vista disso,
só aumenta de intensidade a conexão entre o filme e a empiria (HanCinema,
2008).
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