CURSO LEGAL DAS MOEDAS METÁLICAS DO KWANZA

September 19, 2017 | Autor: Antonio Muhungo | Categoria: Business Ethics, Money and Banking, Circulating Coins
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CURSO LEGAL DAS MOEDAS METÁLICAS DO KWANZA

Além de ser utilizado como meio para "troco" e "formação de preço", o Sr. Governador do BNA disse que as moedas metálicas também haviam sido introduzidas no mercado como "meio de pagamento". Nalguns países africanos, incluindo em Angola, muitos comerciantes e um elevado número de clientes adoptaram o conceito de que as moedas metálicas não podem ser utilizadas para efectuar pagamentos. Este conceito tem sido a força motriz para a inibição do uso, e rejeição, de moedas metálicas como forma de pagar bens e serviços em alguns círculos do mercado. Invariavelmente, este conceito é sustentado pela idéia da inconveniência do peso, diâmetro e volume das moedas metálicas e o alegado reduzido poder aquisitivo, já que representam as denominações menores. Ainda alguns sustentam o conceito com a ideia da vulnerabilidade à assaltos no porte de moedas metálicas, denunciado pelo som provocado pelas peças metálicas. De facto, a lista incluiu outras idéias subjectivas de sustentação do conceito.
Entretanto, seria oportuno, à todas estas pessoas, considerarem detidamente e sem preconceitos políticos, sociais, culturais e religiosos alguns conceitos fundamentais ligados com a produção do meio circulante e o quadro legal que atribui às moedas metálicas a função de "meio de pagamento". Na produção do meio circulante, os Bancos Centrais levam em consideração o conceito da senhoriagem real, um assunto já abordado com maior profundidade neste semanário. Indubitavelmente, o Banco Nacional de Angola poupa uma considerável soma de dinheiro ao emitir moedas metálicas do que quando emite notas das mesmas denominações, especialmente aquelas com maior velocidade de circulação. Se os utilizadores reconhecerem que a verbal para a produção do dinheiro provem dos já escassos fundos públicos, a compreensão da senhoriagem real deveria motivar a população e os comerciantes a usar prontamente as moedas metálicas como meio de pagamento nas transacções comerciais.
Um outro conceito fundamental, sendo sua significância frequentemente pouco entendido por um extraordinariamente elevado número de cidadãos, é o que designamos por "curso legal". Este conceito está intimamente ligado com o termo "meio de pagamento" e sua compreensão reenquadra a nossa atitude e comportamento em relação ao uso das moedas metálicas como "meio de pagamento".
A Lei nº 20/12, de Junho, diz que as moedas metálicas da série 1999 e as da série 2012 têm "curso legal". Mas, o que engloba este conceito? Curso legal é um "meio de pagamento" permitido por lei ou reconhecido por um sistema legal com validade para cumprir uma obrigação financeira. Formalmente, é qualquer coisa que quando oferecida em pagamento extingue a dívida. Hoje, cresce o número de cidadãos que portam nas algibeiras, carteiras e bolsas os cartões de crédito, cartões de débito e cheques. Porém, nenhum destes artigos extingue a obrigação financeira quando entregue ao credor. Isso é aplicável à similares métodos de pagamento não-monetário. A lei não solta a obrigação da, ou não extingue a, dívida até que o pagamento seja "tendered" ou estendido. Muitas vezes, questões técnicas, tecnológicas e de sistema de comunicação inviabilizam o "tender" do pagamento. Apenas as moedas e notas são os usuais "legal tender" ou têm curso legal.
Isso significa que, em Angola, não importa o valor da obrigação financeira a ser extinguida por qualquer cidadão, qualquer quantidade de moedas metálicas de qualquer denominação pode ser livremente usada. Ou seja, pode pagar o preço de um carro, uma casa, um terreno ou o salário de alguém. Pode liquidar a conta telefónica, a conta da água, a passagem no "candongueiro" e a conta de serviço médico numa clínica. Não existe nenhum serviço ou mercadoria que não se possa pagar com moedas metálicas.
Nos Estados Unidos da América, onde as moedas metálicas têm curso legal, o ABC & News de 10 Agosto de 2014 publicou uma notícia que dava conta que uma companhia de seguros, na Califórnia, pagou uma indemnização de mais de 23 mil dólares totalmente em moedas metálicas composta de denominações em cêntimos. Os advogados e o tribunal respeitaram o "curso legal" do meio circulante para extinguir a obrigação financeira. É claro que houve reacções por ter sido um caso único na Califórnia.
Porém, é necessário deter a atenção em duas expressões do conceito, reencaminhando-nos ao quadro legal. O curso legal é permitido "por lei" ou reconhecido por um "sistema legal". Logo, a Lei º 20/12 de Junho, publicado no Diário da Republica, I Série # 145 de 30 de Julho de 2012, conferiu "curso legal" às moedas metálicas da série 1999 e 2012 do Kwanza. Esta Lei foi vista e aprovada pela Assembleia Nacional, que é a estrutura máxima do Sistema Legal de Angola, e foi promulgada pelo Presidente da República, a autoridade máxima do Poder Executivo. Desta forma, nenhum cidadão residente em Angola tem legitimidade, poder ou autoridade de anular o curso legal das moedas metálicas em qualquer transacção comercial no país. Por esta razão, a Lei nº 6/99 de 3 de Setembro assevera que "aquele que, nas transacções comerciais, recusar moeda nacional com curso legal é punido com multa". E no caso de reincidência, para além da multa "os infractores são punidos com prisão até seis meses". Ademais, existem outras sanções no Código Penal.
Nesta perspectiva, os comportamentos que anulam o, ou instigam a anulação do, curso legal das moedas metálicas do Kwanza deixa de ser um acto trivial, ou uma inofensiva desobediência ao BNA. Passa a ser uma demonstração evidente de desrespeito à Lei, ao poder legal e ao poder executivo. Mesmo assim, o BNA, como a autoridade monetária no país, não está a mostrar "músculos e punhos" para "kafricar" ou "aplicar KOs" à população e aos comerciantes. Ao contrário, criou o Programa de Educação Financeira que inclui um projecto de educação dos cidadãos à longo-prazo sobre o uso das moedas metálicas na economia.









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