Cursos de Zumba: necessidade de registro no Conselho de Educação Física

June 9, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Esportes
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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0008858-03.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008858-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJAGRAVANTE : ES ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA AGRAVADO : CAMILA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00797834720154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE DANÇA (ZUMBA). REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar para determinar à agravante que se abstenha de autuar ou tentar impedir a agravada de lecionar a zumba em sua modalidade tradicional de dança, na qual está habilitada por ter concluído o curso “Zumba Basiz One”, “Zumba Basic Two”, “Zumba Gold” e “Zumba Kids”.

3. A Resolução nº 46/2002, a priori, não poderia modificar o rol dos profissionais a serem inscritos no Conselho, pois a Constituição Federal estabelece em seu 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 4. O princípio da legalidade, no que tange à Administração Pública, cinge-se à prática do que a lei expressamente autoriza. Assim, a exigência de inscrição dos professores de danças nos Conselhos de Educação Física, à vista de ausência de lei nesse sentido, não se afigura cabível. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.450.564, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 4.2.2015; STJ, 1ª Turma, REsp 1.012.692, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.5.2011. 5. As atividades vinculadas as artes maciais, ioga e dança, apesar de poderem ser exercidas por profissionais de educação física, não lhes são próprias. A dança, por exemplo, necessita de formação acadêmica diversa e se encontra vinculada a órgão de classe próprio. 6. O direito à liberdade profissional caracteriza-se como um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XIII, da CRFB, de modo que, quanto ao periculum in mora, o possível prejuízo advindo de eventual ajuizamento de execução fiscal passa a ser questão subsidiária. Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2013.02.01.005591-7, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.12.2013. 7. Agravo de instrumento não provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2015 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

2. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98 estabelecem as competências do profissional de educação física e definem aqueles que devem ser obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais. O Conselho Federal de Educação Física, mediante Resolução nº 46/2002-CONFEF, dispôs que, dentre os profissionais de educação física, estão inseridos aqueles especializados em lutas, danças, ioga, entre outros, exigindo destes o registro no Conselho.

Documento No: 344674-25-0-172-1-357044 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

TRF2 Fls 172

Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0008858-03.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008858-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJAGRAVANTE : ES ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA AGRAVADO : CAMILA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00797834720154025101) RELATÓRIO

[...] Segundo consta na página oficial da atividade registrada como "Zumba Fitness", a marca seria "marca global de estilo de vida, que combina fitness, entretenimento e cultura com uma empolgante sensação de dançafitness! Nossas Zumba® "fitnessparties" mistura ritmos mundiais de altíssimo astral com uma coreografia fácil de seguir, para um exercício de todo o corpo, que parece com uma comemoração" Assim, entendo que a atividade está mais relacionada à dança, sendo certo que quanto a essa atividade o STJ já decidiu inexistir obrigatoriedade no registro junto ao CREF. Por outro lado, a impetrante está impedida de exercer a atividade que lhe dá sustento em razão da autuação sofrida, a qual gerou, inclusive um processo criminal. Presentes, portanto, a verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo na demora. DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de autuar ou tentar impedir de qualquer forma a impetrante a lecionar a zumba em sua modalidade tradicional de dança, na qual está habilitada por ter concluído o curso “Zumba Basic One”, "Zumba Basic Two”, “Zumba Gold” e “Zumba Kids”, bem como determinar a suspensão do processo que tramita contra junto ao CREF em razão da autuação sofrida pela impetrante. [...]

Sustenta o agravante, em síntese, que a zumba é uma atividade física enquadrada no art. 3º da Lei nº 9.696/98, e por isso, somente pode ser ensinada por professor de educação física. Contrarrazões às fls. 135/159. O Ministério Público Federal, às fls. 162/164, não vislumbrou interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FÍSICA DA 1ª REGIÃO contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar para determinar à agravante que se abstenha de autuar ou tentar impedir a agravada de lecionar a zumba em sua modalidade tradicional de dança, na qual está habilitada por ter concluído o curso “Zumba Basiz One”, “Zumba Basic Two”, “Zumba Gold” e “Zumba Kids”. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Documento No: 344674-23-0-167-1-645519 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0008858-03.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008858-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJAGRAVANTE : ES ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA AGRAVADO : CAMILA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00797834720154025101) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Já o art. 2º elenca quais serão os profissionais obrigatoriamente inscritos nos quadros dos Conselhos regionais de Educação Física, confira-se: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Dessa forma, verifica-se que os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98 estabelecem as competências do profissional de educação física e definem aqueles que devem ser obrigatoriamente inscritos nos Conselhos Regionais. Contudo, o Conselho Federal de Educação Física, mediante Resolução nº 46/2002-CONFEF, dispôs que, dentre os profissionais de educação física, estão inseridos aqueles especializados em lutas, danças, ioga, entre outros, exigindo destes o registro no Conselho. Assim dispõe o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas

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Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FÍSICA DA 1ª REGIÃO contra decisão que deferiu o pedido de concessão de liminar para determinar à agravante que se abstenha de autuar ou tentar impedir a agravada de lecionar a zumba em sua modalidade tradicional de dança, na qual está habilitada por ter concluído o curso “Zumba Basiz One”, “Zumba Basic Two”, “Zumba Gold” e “Zumba Kids”. O art. 3º da Lei nº 9.696/98, prevê a atribuição do profissional de Educação Física:

Documento No: 344674-24-0-168-4-878666 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

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Com base nessa resolução, os CREFs promovem a fiscalização da atividade dos professores de dança, ioga e artes marciais. Ocorre que a referida resolução, em cognição sumária, parece infringir a própria Lei nº 9.696/98, que em seu art. 3º, prevê a atribuição do profissional de Educação Física, pois não poderia a mencionada norma modificar o rol dos profissionais a serem inscritos no Conselho. A Constituição Federal estabelece em seu 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nessa linha de pensamento, a priori, tal exigência não se mostra válida, uma vez que decorrente de resolução e não de lei, contrariando com isso, norma constitucional. Frise-se que o princípio da legalidade, no que tange à Administração Pública, cinge-se à prática do que a lei expressamente autoriza. Assim, a exigência de inscrição dos professores de danças nos Conselhos de Educação Física, à vista de ausência de lei nesse sentido, não se afigura cabível. Nesse sentido:

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o Tribunal de origem esclarece, no acórdão combatido, a inexigibilidade de registro, ao fundamento de estar a matéria pacificada naquela Corte, que, em sessão plenária, decidiu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais nos Conselhos Regionais de Educação Física. 3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (2º e 3º da Lei n. 9.696/98 ), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de artes marciais, ou mesmo os de danças, capoeira e ioga, nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.450.564, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 4.2.2015) – grifo nosso. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.696/1998. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

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diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais – [...]

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1. Recurso especial pelo qual o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul sustenta a obrigatoriedade de inscrição em seus quadros de profissionais diversos, por se considerar que os artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 têm comando normativo suficiente para caracterizar as atividades por eles exercentes como próprias do profissional de educação física. Defendem-se, ainda: (i) a legitimidade do Ministério Público e adequação da ação civil pública; e (ii) a ocorrência de julgamento extra e ultra petita.

3. O recurso especial não merece ser conhecido, no que se refere à alegação de violação da Lei n. 7.347/1985, pois as questões da legitimidade do Ministério Público e da adequação da ação foram decididas, exclusivamente, com apoio no art. 129, III, da Constituição Federal. [...] 5. Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física. 6. O art. 3º da Lei n. 9.696/1998 não diz quais os profissionais que se consideram exercentes de atividades de educação física, mas, simplesmente, elenca as atribuições dos profissionais de educação física. 7. Subsidiariamente, deve-se anotar que saber, em cada caso, a atividade, principalmente, visada por aqueles profissionais que o recorrente quer ver inscritos em seu quadro, para o fim de verificar-se o exercício de atribuições do profissional de educação física, exige a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.012.692, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.5.2011) – grifo nosso.

Ressalte-se, ainda, que as atividades vinculadas as artes maciais, ioga e dança, apesar de poderem

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2. No caso dos autos, em sede de apelação em ação civil pública movida pelo parquet estadual, o TRF da 4ª Região, entendendo ser ilegal e inconstitucional a Resolução n. 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, decidiu não ser possível que o Conselho Regional fiscalizasse e autuasse aqueles profissionais elencados na referida resolução, em especial os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, sejam professores, ministrantes ou instrutores de tais atividades.

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CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL DECIDIDAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI N. 9.696/1998.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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ser exercidas por profissionais de educação física, não lhes são próprias. A dança, por exemplo, necessita de formação acadêmica diversa e se encontra vinculada a órgão de classe próprio. Dessa forma, resta caracterizado o fumus boni iuris favorável à pretensão da demandante, uma vez que sua atividade (professora de dança) não requer prévia inscrição no Conselho de Educação Física para ser regularmente desempenhada. Quanto ao periculum in mora, o juízo a quo considerou que "a impetrante está impedida de exercer a atividade que lhe dá sustento em razão da autuação sofrida". Observe-se que o presente caso não versa sobre a impossibilidade de exercício profissional em razão do não pagamento da anuidade devida ao Conselho. O fundamento da pretensão é que a atividade exercida não é sujeita à fiscalização do Conselho de Educação Física, razão pela qual a interessada não precisaria sequer se inscrever no referido órgão para trabalhar como professora de dança. Sendo assim, é inaplicável aos autos a tese firmada em outros precedentes de que o periculum in mora requer a comprovação de que o recolhimento da exação teria o potencial de sacrificar seriamente um direito não patrimonial ou um direito fundamental, especialmente atrelado ao princípio da dignidade humana. O receio de dano irreparável, no caso concreto, se concretiza a cada dia que a demandante é impedida de exercer livremente sua atividade profissional (como professora de dança) em razão de exigência desprovida de amparo legal, com lastro apenas em resolução editada pelo conselho de fiscalização profissional. Por este motivo, como o direito à liberdade profissional caracteriza-se como um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XIII da CRFB, deve-se reconhecer que, quanto ao periculum in mora, o possível prejuízo advindo de eventual ajuizamento de execução fiscal em razão da ausência de pagamento de anuidade passa a ser questão subsidiária. A esse respeito, confira-se o precedente sobre periculum in mora envolvendo a restrição a direito fundamental de cunho não patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO. [...] 3. O direito ao procedimento caracteriza-se como um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LV da CRFB, de modo que, quanto ao periculum in mora, o possível prejuízo advindo de eventual ajuizamento de execução fiscal passa a ser questão subsidiária. [...] (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2013.02.01.005591-7, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.12.2013)

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