DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AS DIMENSÕES JURÍDICO POLÍTICA E SOCIAL DA SUSTENTABILIDADE - Time Conversion for Special Retirement, by the Policy Legal and Social Dimensions of Sustainability

May 29, 2017 | Autor: M. Gomes | Categoria: New Constitutionalism, Sustainability, Special retirement
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ISSN 2179-9148

Revista Brasileira de Direito Previdenciário Ano VI – Nº 33 Jun-Jul 2016 Classificação Qualis/Capes: B1

Editores Fábio Paixão Jane Lucia W. Berwanger Melissa Folmann Walter Diab

Conselho Editorial Adriane Bramante de Castro Ladenthin – Ana Virgínia Gomes – Antônio César Bochenek Daniel Pulino – Fábio de Souza Silva – Fábio Zambitte Ibrahim – Gustavo Filipe Barbosa Garcia Ivan Mascarenhas Kertzman – José Antonio Savaris – José Ricardo Caetano Costa Laura Brito – Lucas Gonçalves da Silva – Luma Cavaleiro Scaff Marcelo Barroso Lima Brito de Campos – Marco Antônio Villatore – Marco Aurélio Serau Junior Miguel Horvath Júnior – Rodrigo Garcia Schwarz – Suzani Andrade Ferraro Teori Albino Zavascki – Wagner Balera – Wladimir Novaes Martinez Alejandro Castello (Uruguai) – Carlos Botassi (Argentina) – Carlos Daniel Luque (Argentina) Hugo Roberto Mansueti (Argentina) – Jesús Barceló Fernandez (Espanha) Jordí García (Espanha) – Jorge Cristaldo Montaner (Paraguai) José Luis Tortuero Plaza (Espanha) – Marcela I. Basterra (Argentina) María de las Nieves Cenicacelaya (Argentina)

Colaboradores deste Volume Aitor Bengoetxea Alkorta – Arleide Costa de Oliveira Braga Fabiane Cristina dos Santos – Gustavo Filipe Barbosa Garcia – Karen Costa Braga Magno Federici Gomes – Marco Aurélio Serau Junior – Miguel Horvath Júnior

Revista Brasileira de Direito Previdenciário Publicação bimestral da Editora Magister em parceria com o IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aos quais se reservam todos os direitos, sendo vedada a reprodução total ou parcial sem a citação expressa da fonte. A responsabilidade quanto aos conceitos emitidos nos artigos publicados é de seus autores. Artigos podem ser enviados para o e-mail [email protected], ou para o e-mail [email protected]. Não devolvemos os originais recebidos, publicados ou não. As íntegras dos acórdãos aqui publicadas correspondem aos seus originais, obtidos junto ao órgão competente do respectivo Tribunal. Esta publicação conta com distribuição em todo o território nacional. A editoração eletrônica foi realizada pela Editora Magister, para uma tiragem de 3.100 exemplares. Revista Brasileira de Direito Previdenciário v. 1 (fev./mar. 2011)-.– Porto Alegre: Magister, 2011Bimestral v. 33 (jun./jul. 2016) ISSN 2179-9148 1. Direito Previdenciário – Periódico. 2. Direito Administrativo – Periódico. CDU 351.84(05) CDU 351(05) Ficha catalográfica: Leandro Augusto dos Santos Lima – CRB 10/1273 Capa: Apollo 13 EDITORA MAGISTER Diretores: Carlos Serra, Fábio Paixão, Nelson Colete e Ana Maria Paixão. IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Presidente de Honra: José Antonio Savaris; Presidente: Jane Lucia Wilhelm Berwanger; Vice-Presidente: Adriane Bramante de Castro Ladenthin; Secretária-Geral: Elenice Hass de Oliveira Pedroza; Tesoureiro: Emerson Costa Lemes. Conselheiros: Marcelo Barroso Lima Brito de Campos, Valnei Rodrigues e Aletsandra Cabral Linhares Pordeus; Conselheiros Fiscais: Edmeire Aoki Sugeta, Eugélio Luis Müller e Delzira Santos Menezes. Diretores: Diretora Científica: Melissa Folmann; Diretora de Convênios: Edmeire Aoki Sugeta; Diretora de Curso: Adriane Bramante de Castro Ladenthin; Diretor Jurídico: Leandro Murilo Pereira; Diretor de Legislação e Jurisprudência: Carlos Alberto Pereira de Castro; Diretor de TI: Emerson Costa Lemes; Diretora de Atuação Judicial e Administrativa: Gisele Lemos Kravchychyn; Diretor de Relações Institucionais: Jefferson Kravchychyn; Diretor de Relações Internacionais: Fabio de Souza Silva; Diretora de Apoio aos Associados: Ana Paula Fernandes; Diretor de Atuação Parlamentar: Daisson da Silva Portanova. Diretores Adjuntos: Diretoras de Apoio aos Associados: Elisabete de Araújo Porto e Maíra de Carvalho Pereira Mesquita; Diretores de Atuação Judicial e Administrativa: Alexandre Schumacher Triches, Noa Piatã Bassfeld Gnata e Nazário Nicolau Maia Gonçalves de Faria; Diretores Científicos: Marco Aurélio Serau Junior, Theresa Rachel Couto Correia e Diego Henrique Schuster; Diretora de Convênios a Associados: Edmeire Aoki Sugeta; Diretoras de Cursos: Viviane Masotti e Elaine Medeiros Coelho de Oliveira; Diretor Parlamentar: Valnei Rodrigues; Diretor de Relação Interinstitucional: Mauro Luciano Hauschild; Diretor de Relações Internacionais: Fabio Luiz dos Passos. Coordenadores Estaduais: Alagoas: Katia Felina de Oliveira Ferreira; Amapá: Rui Regis Cardoso Cavalcante; Amazonas: Iza Amélia de Castro Albuquerque; Bahia: Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes; Ceará: Paulo Fernando Santos Bacelar; Distrito Federal: Marcelo Fernando Borsio; Espírito Santo: Valber Cruz Cereza; Goiás: Delzira Santos Menezes; Maranhão: Juliane Furtado de Almeida; Mato Grosso: Ludmila Miranda; Mato Grosso do Sul: Adalto Veronesi; Minas Gerais: Herculano José Ribeiro Junior; Pará: Liliane Francisca Costa dos Santos; Paraíba: Aletsandra Cabral Linhares Pordeus; Paraná: Leonardo Ziccarelli Rodrigues; Pernambuco: João Elizeu Leite Junior; Piauí: Alex Sandro Lial Sertão; Rio de Janeiro: Fábio Zambitte Ibrahim; Rio Grande do Norte: Arcelino Fernandes; Rio Grande do Sul: Vanessa Cenzi Farias; Rondônia: Julinda da Silva; Santa Catarina: Fabio Luiz dos Passos; São Paulo: Adriane Bramante de Castro Ladenthin; Sergipe: Arthur José Nascimento Barreto; Tocantins: Dinalva Maria Bezerra Costa. Coordenadores Adjuntos: Alagoas: Marcel Gameleria de Albuquerque Filho; Amazonas: Evanete Batista Frota; Bahia: Ivan Kertzmann; Distrito Federal: Rochele Locatelli; Goiás: Maria das Virgens Borges Marinho, Maura Campos Dominiciana, Simone Augusta Lemes de Souza e Nilzo Meotti Fornari; Maranhão: Cacilda Pereira Martins; Minas Gerais: Wânia Alice Ferreira Lima Campos; Pará: Josemi Nogueira Araújo; Paraíba: Aline Medeiros Almeida; Paraná: Mateus Ferreira Leite, Rose Kampa e Edmeire Aoki Sugeta; Pernambuco: Nubia Roberta Sobral e Gabriel Guaraná dos Santos; Rio de Janeiro: Claudinei Araujo e Zenaide Augusta Alves; Rio Grande do Norte: Rafaela Lopes de Melo Cosme; Rio Grande do Sul: Ana Raquel Grandi, Edimara Salete Salame, Eliane Patricia Boff, Emerson Rodrigues Silva, Luiza Pereira Schardosim de Barros, Maria Fátima Rambo Vogel, Maiquel Emir Becker e Renata Ramos Ferreira; Santa Catarina: Paulo Roberto Jeremias e Dilnei Marcelino Junior; São Paulo: Sandro Daniel Pierini Thomazello, João Alexandre Abreu , Audrey Liss Giorgetti e Maura Feliciano de Araújo; Sergipe: Paulo Henrique Bezerra Sarmento; Tocantins: Bruno Henrique Mastiguin Romanini.

Editora Magister Ltda. Alameda Coelho Neto, 20 / 3º andar Porto Alegre – RS – 91.340-340 [email protected] www.editoramagister.com

IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Av. Luiz Xavier, 68 / 20º andar, conj. 2017 Curitiba – PR – 80.020-904 [email protected] www.ibdp.org.br

Sumário Doutrina 1. Aposentadoria Especial: da Conversão de Tempo Comum em Especial mediante as Dimensões Jurídica, Política e Social da Sustentabilidade Magno Federici Gomes e Fabiane Cristina dos Santos ................................................. 5 2. Reforma Previdenciária e Princípio da Proibição do Retrocesso Social Gustavo Filipe Barbosa Garcia ................................................................................ 36 3. Medida Provisória nº 739/2016: Restrições Indevidas nos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Marco Aurélio Serau Junior ..................................................................................... 49 4. Las Relaciones de Seguridad Social en las Cooperativas de Trabajo Asociado Aitor Bengoetxea Alkorta ......................................................................................... 62 5. A Microcefalia sob o Enfoque dos Princípios da Solidariedade Social e da Dignidade da Pessoa Humana na Assistência Social Arleide Costa de Oliveira Braga, Karen Costa Braga e Miguel Horvath Júnior........... 70

Jurisprudência 1. Supremo Tribunal Federal – Aposentadoria Especial. Oficiais de Justiça. Omissão Legislativa. Inexistência. A Periculosidade É Inequivocamente Inerente ao Cargo Rel. Min. Luiz Fux ................................................................................................ 93 2. Superior Tribunal de Justiça – Previdência Privada. Regulamento do Plano de Benefícios. Disposições Contratuais. Advento do Art. 22 da Lei nº 6.435/77. Vedação à Vinculação de Benefícios e Respectivas Contribuições ao Salário Mínimo Rel. Min. Luis Felipe Salomão ................................................................................ 97 3. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Adicional de 25% Previsto no Art. 45 da Lei nº 8.213/91. Extensão à Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição. Cabimento. Aplicação ao Caso Concreto Rel. Juiz Fed. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga ................................................... 113 4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Aposentadoria. Professores dos Ensinos Infantil, Fundamental e Médio. Incidência do Fator Previdenciário. Art. 29, I, e § 9º, II e III, da Lei nº 8.213/91. Arts. 5º, 6º, e 201, §§ 7º e 8º, da CF. Reconhecimento de Inconstitucionalidade Especificamente em Relação à Situação dos Professores dos Ensinos Infantil, Fundamental e Médio Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira....................................................... 123 5. Ementário ........................................................................................................... 153

Índice Alfabético-Remissivo .............................................................................. 187

DOUTRINA

Aposentadoria Especial: da Conversão de Tempo Comum em Especial mediante as Dimensões Jurídica, Política e Social da Sustentabilidade MAGNO FEDERICI GOMES Pós-Doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa/Portugal; Pós-Doutor em Direito Civil e Processual Civil; Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual pela Universidad de Deusto/Espanha; Mestre em Educação pela PUC Minas; Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Sustentabilidade na Escola Superior Dom Helder Câmara; Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; Advogado Sócio do Escritório Raffaele & Federici Advocacia Associada.

FABIANE CRISTINA DOS SANTOS Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas; Graduada em Direito pela PUC Minas; Advogada Associada do Escritório Raffaele & Federici Advocacia Associada.

RESUMO: A aposentadoria especial consiste em benefício previdenciário de prestação continuada concedido ao segurado do RGPS para compensá-lo pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em virtude da influência de agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Nessa seara, destaca-se o instituto da conversão de tempo, por meio do qual se permite que um trabalhador que tenha laborado por certo período em atividade sujeita a tempo especial e que, posteriormente, passe a exercer atividade comum, possa converter aquele tempo especial em comum, alcançando a concessão de benefício previdenciário. Ante as constantes alterações promovidas na legislação previdenciária, a possibilidade de converter o tempo comum em especial tornou-se controvertida. Em razão da elevada importância do tema, a presente pesquisa buscou demonstrar de que modo deve-se interpretar e aplicar o instituto. Trata-se de estudo teórico-doutrinário, para o qual foram estudadas as disposições legais, bem como analisados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do instituto. Constatou-se que a conversão do tempo comum em especial não pode ser analisada a partir de uma ótica estritamente literal, sendo que a simples omissão do legislador quanto à sua possibilidade não é argumento suficiente para permitir decisões completamente injustas. Por fim, concluiu-se que o instituto deve ser entendido a partir dos pressupostos da sustentabilidade e do neoconstitucionalismo, vertente jusfilosófica que melhor se adéqua à atual configuração do direito e que propicia a

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efetividade dos fins consagrados pela CRFB/88, em especial a proteção social do segurado hipossuficiente. Palavras-chave: Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Neoconstitucionalismo. Sustentabilidade. SUMÁRIO: Introdução. 1 Neoconstitucionalismo; 1.1 Paradigmas Anteriores; 1.2 O Neoconstitucionalismo. 2 Aposentadoria Especial. 3 Conversão de Tempo; 3.1 Conversão de Tempo Especial para Especial; 3.2 Conversão de Tempo Especial em Comum; 3.3 Conversão de Tempo Comum em Especial. 4 Constitucionalização Sustentável do Direito Previdenciário: a Conversão de Tempo Comum em Especial. 5 Considerações Finais. Referências.

Introdução Por conversão de tempo entende-se a transformação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais, em seus diversos níveis, em tempo de atividade comum, a favor do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário. Por meio da conversão de tempo o segurado tem a possibilidade de que lhe seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria especial, cumpridos os seus requisitos. Trata-se de benefício que tem por escopo compensar o desgaste suportado por aquele segurado que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante influência de agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. No entanto, em 1995, com a edição da Lei nº 9.032, que promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, a legislação deixou de tratar da possibilidade de se converter o tempo laborado em condições comuns em tempo especial, restringindo-se a regulamentar a conversão de tempo especial em comum ou de tempo especial em especial de outros níveis. Em razão da omissão do legislador, passou-se a entender que foi vedada a conversão de tempo comum em especial. Trata-se, contudo, de assunto de extrema relevância para o direito, visto que o entendimento não encontra consenso em sede doutrinária e, no âmbito jurisprudencial, suscita decisões em sentidos divergentes, refletindo direta e profundamente na vida de diversos segurados. O escopo principal deste artigo é delinear uma orientação acerca do modo de se interpretar e aplicar o instituto da conversão de tempo comum em especial, de maneira que sejam cumpridas as disposições constitucionais, bem como efetivados os fins consagrados pela CRFB/88, observando-se sempre a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e o desenvolvimento sustentável. Busca-se, desta forma, averiguar como tem sido interpretada a possibilidade de se converter tempo comum em especial e os resultados advindos

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conforme o entendimento acolhido. Feito isto, faz-se uma análise do instituto a partir do neoconstitucionalismo que, como será estudado, consiste em um conjunto de transformações ocorridas no âmbito do direito constitucional e se caracteriza pela junção dos paradigmas do jusnaturalismo e do positivismo. Para a elaboração do estudo adotou-se como instrumentos e procedimentos a pesquisa bibliográfica e a análise da jurisprudência pertinente ao tema, tendo como marco teórico a obra de Vianna (2012), intitulada Curso de Direito Previdenciário, que faz uma leitura constitucionalizada do direito previdenciário neste tema. No primeiro capítulo, cuida-se das principais vertentes jusfilosóficas que marcam o estudo do direito, com ênfase no neoconstitucionalismo. No segundo capítulo, serão abordadas as principais disposições que tratam da aposentadoria especial. Faz-se, ainda, uma análise da conversão de tempo e seu panorama atual, ante as constantes alterações promovidas na legislação previdenciária. Por fim, no último capítulo, as interpretações dadas à conversão de tempo comum em especial são confrontadas com a CRFB/88, apresentando-se, neste ponto, e sem a intenção de exaurir a pesquisa sobre o tema, uma visão que, se implementada, será capaz de concretizar os objetivos daquele diploma, os direitos fundamentais do segurado e as dimensões social e jurídico-política da sustentabilidade.

1 Neoconstitucionalismo O neoconstitucionalismo é o retrato de um novo direito constitucional, no qual se sobreleva a pretensa junção entre paradigmas tão significantes para o direito, quais sejam o jusnaturalismo e o positivismo. Antes de adentrar ao estudo do neoconstitucionalismo e para compreendê-lo bem, importa ressaltar as nuances dos principais paradigmas que o antecederam e influenciaram.

1.1 Paradigmas Anteriores O jusnaturalismo desenvolveu-se a partir do século XVI. Aproximou lei e razão e acreditava existir princípios de justiça universalmente válidos. Já a expressão “positivismo jurídico” decorre do conceito de direito positivo, o qual é contraposto ao direito natural. O direito natural sempre foi caracterizado pela busca de uma justiça superior. Inicialmente, direito natural teológico e direito natural racional se empenhavam nessa busca pelo justo natural, em detrimento das normas posi-

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tivadas. O jusnaturalismo clássico foi fortemente influenciado pelos gregos e, posteriormente, pelo cristianismo. O jusnaturalismo moderno desenvolveu-se nos séculos XVII e XVIII e tomou por objeto o homem, e não mais a natureza. O indivíduo passou a ser o fundamento de todas as coisas. Em todas as suas fases, o direito era considerado estável, como afirma Mello (2006, p. 55-60). Bobbio (1995, p. 22) sintetiza as principais distinções entre o direito natural e o direito positivo: o direito natural é universal, válido em toda parte, enquanto o direito positivo é marcado pela particularidade, sendo válido em alguns lugares; o direito natural é imutável no tempo, ao contrário do direito positivo, que é mutável; o direito natural é conhecido através da razão, já o direito positivo é conhecido por meio de uma declaração de vontade alheia (promulgação); os comportamentos regulados pelo direito natural são bons ou maus em si mesmos, enquanto no âmbito do direito positivo as condutas são indiferentes, sendo qualificadas em razão de sua disciplina por aquele direito. Por fim, o direito natural estabelece o que é bom, enquanto o direito positivo estabelece o que é útil. O positivismo jurídico surgiu como contraponto ao jusnaturalismo e procurava, em atenção ao anseio social, limitar os poderes do soberano. Entende-se que o direito é criado pelo Estado por meio da lei e a ela se equipara, sendo considerado fruto da vontade humana. A justiça estaria na própria lei, estando o operador do direito restrito a aferir apenas sua validade formal, vedado a ele cuidar da justiça ou da correção de sua aplicação, segundo Fernandes e Bicalho (2011, p. 106-108). Defendia-se, ainda, que o conteúdo valorativo de uma norma era posto pelo legislador, sendo que o ordenamento jurídico não contemplava uma aplicação valorativa da norma, ou seja, não cabia ao operador do direito identificar seu substrato axiológico ao aplicá-la ao caso concreto. Os princípios eram entendidos como fonte normativa subsidiária, ou seja, tinham uma função apenas supletiva ou interpretativa. Ante a sua fórmula vaga, tais princípios não poderiam ser alegados ao juiz, dependendo então de uma intermediação legislativa (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 110). O positivismo jurídico, no entanto, entrou em crise. Dentre as razões, pode-se destacar: a complexidade da sociedade em prejuízo da ideia de completude do sistema positivo codificado; a dificuldade de mitigar a aplicação das normas ainda que diante de decisões absurdas; a incapacidade de explicar a realidade do direito de modo adequado; bem como a derrota do fascismo e do nazismo. A inaplicabilidade de critérios valorativos favorecia decisões injustas (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 112).

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Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a ética e os valores voltam a ser objeto de discussões no âmbito do direito. Superado o jusnaturalismo e tendo fracassado o positivismo, surge então uma nova vertente jusfilosófica, o pós-positivismo, marco filosófico do neoconstitucionalismo, com intuito de superar a literalidade da lei, sem, contudo, abandonar o direito posto, bem como de resgatar uma visão do direito que abarque aspectos morais.

1.2 O Neoconstitucionalismo O neoconstitucionalismo consiste em uma ideologia ou, ainda, em um conjunto de transformações ocorridas no âmbito do direito constitucional. O novo direito constitucional tem como marco histórico, na Europa Continental, o constitucionalismo desenvolvido no pós-guerra, com destaque para a Constituição Alemã, de 1949, e a Constituição da Itália, de 1947. No Brasil, a CRFB/88 é a referência do novo direito constitucional (BARROSO, 2005, p. 14-15). O pós-positivismo é o marco filosófico do neoconstitucionalismo. Essa corrente é marcada pela tentativa de conciliar os paradigmas antagônicos do jusnaturalismo e do positivismo. Como visto, superado o jusnaturalismo e fracassado o positivismo, abriu-se espaço para o surgimento do pós-positivismo, que trouxe ideias acerca da normatividade dos princípios e da formação de uma nova hermenêutica constitucional. Ao contrário do positivismo, para o qual o valor apenas ingressa no ordenamento por meio de atividade legislativa, para o pós-positivismo, ante a abertura valorativa, os valores se fazem presentes tanto na criação como na aplicação do direito. Assim, permite-se que sejam utilizados princípios a fim de se alcançar equidade e afastar decisões injustas. Nesse sentido: “Com isso, o operador do direito pode identificar princípios norteados em valores e aplicá-los concretamente, mesmo que a lei não os contemple ou lhes seja contrária. Assim, é possível afastar determinada norma quando de sua aplicação em concreto com o escopo de se buscar uma solução justa. (...) Assim, o novo pensamento se afasta das decisões que tentam negar um mínimo de valoração quando da concreção das normas. Não se admite mais o isolamento do aplicador do direito em relação aos valores que respaldam e sustentam o direito. A leitura axiológica do direito em busca de ideais de justiça são admitidos e necessários na atual conjuntura. Decisões desprovidas de qualquer identificação de justiça, ao argumento da pura e simples vontade do legislador, não mais podem ser aceitas, sobretudo as opressoras da dignidade do ser humano.” (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 117)

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Como afirma Barroso (2005, p. 17), três grandes transformações compõem o marco teórico do neoconstitucionalismo: o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova interpretação constitucional. Reconhece-se à CRFB/88 sua força normativa, suas disposições caracterizam-se por serem vinculantes e obrigatórias, apresentando mecanismos próprios de coação em caso de descumprimento. Com a supremacia da CRFB/88 e a constitucionalização dos direitos fundamentais, deflagra-se a expansão da jurisdição constitucional, visto que atribuiuse ao Poder Judiciário a sua proteção. Diversos países adotaram um modelo de controle de constitucionalidade e criaram seus Tribunais Constitucionais1. A interpretação constitucional também se desenvolveu e, ao lado da interpretação jurídica tradicional, novos princípios passaram a orientar os operadores do direito, dentre eles a supremacia da Constituição e a interpretação conforme a Constituição. Constatou-se que a solução dos problemas jurídicos muitas vezes depende da análise do caso concreto, cabendo ao intérprete atribuir valor às cláusulas gerais e escolher dentre as soluções possíveis. O reconhecimento de que os princípios, assim como as regras, são normas jurídicas, é também ponto essencial ao pós-positivismo. Apontados como autores que se enquadram nessa nova perspectiva, Alexy e Dworkin realizaram importantes estudos acerca dos princípios e das regras. Para Alexy (1993), tanto as regras como os princípios são normas jurídicas. Os princípios são mandados de otimização, os quais devem ser realizados na maior medida possível, consideradas as possibilidades reais e jurídicas relativas ao caso concreto. Por outro lado, as regras são mandados definitivos que devem ser cumpridos da forma como previstos. O conflito entre regras ocorre em abstrato, e não podem ser ambas válidas, salvo se uma delas consistir em uma exceção. Já o conflito entre princípios se dá no caso concreto, sendo que a incidência de um princípio não invalida o outro. Nesse último caso, realiza-se o procedimento da ponderação, para o qual é imprescindível uma fundamentação racional. O autor ainda diferencia os princípios dos valores, pois os primeiros pertencem ao plano deontológico, enquanto os últimos dizem respeito ao plano axiológico. Os valores, quando contidos em princípios, apresentam importância para a ponderação jurídica, aproximando-se o direito da moral (GALUPPO, 1999, p. 193-195). 1

No Brasil, os métodos de controle de constitucionalidade são o difuso (feito por qualquer membro do Poder Judiciário, que analisa, no caso concreto, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo em relação à CRFB/88) e o concentrado (a declaração de [in]constitucionalidade do ato normativo em abstrato é a causa de pedir da ação).

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Para Dworkin (1986), as regras ou são aplicáveis ou não (tudo ou nada), podendo ser excepcionadas previamente, enquanto os princípios se excepcionam reciprocamente no caso concreto, pautando-se, para tanto, em argumentos de princípio. Assim, existindo conflito entre princípios, um cederá ante a outro, no caso concreto, não sendo possível enumerar previamente as exceções. Importa que seja alcançada a integridade, ou seja, que a decisão seja justa, atendendo aos conceitos de justiça, imparcialidade e igualdade, mesmo que não se observe a estrita legalidade (GALUPPO, 1999, p. 198-200). Quanto às regras, estas não são passíveis de uma leitura moral, visto que fechadas, casuísticas. A ampliação valorativa ou a interpretação moral do ordenamento jurídico encontra lugar nas normas abertas: os princípios (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 117). Os princípios apresentam eficácia direta, interpretativa e negativa. Pela eficácia direta tem-se que de todo princípio pode se extrair um comando concreto a incidir sobre a realidade; pela eficácia interpretativa, os fins e valores contidos em um princípio determinam o sentido e o alcance das normas jurídicas; por fim, pela eficácia negativa tem-se que não se aplicam quaisquer normas ou atos jurídicos que se mostrem incompatíveis com princípio constitucional (BARROSO, 2012, p. 39-41). Como resultado do neoconstitucionalismo tem-se o fenômeno da constitucionalização do direito, ou seja, os valores e os princípios abrigados pela Constituição passam a surtir efeitos em todo o ordenamento jurídico. É o que Barroso (2005, p. 33) denomina de “efeito expansivo das normas constitucionais”. Seu marco inicial deu-se na Alemanha, com a Constituição de 1949 e a atuação do seu Tribunal Constitucional Federal. No Brasil, a supremacia formal e material da CRFB/88, bem como a normatividade dos princípios, potencializou tal fenômeno, que alcançou os ramos infraconstitucionais. A presença de normas infraconstitucionais na CRFB/88 influencia e subordina a atuação do legislador ordinário. Em sentido equivalente: “(...) a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com suas ordem, unidade e harmonia –, mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.” (BARROSO, 2005, p. 33)

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A CRFB/88 se aplica tanto diretamente, quando a pretensão se funda diretamente em seu texto, como indiretamente, pois cabe ao operador, antes mesmo de aplicar uma norma, averiguar sua constitucionalidade e, ao utilizála, orientar seu sentido à concretização dos valores e dos fins constitucionais (BARROSO, 2005, p. 33). Dois princípios constitucionais apresentam especial importância para o presente estudo: o princípio da dignidade humana e o princípio da igualdade. O pós-positivismo, ao reaproximar direito e ética, em defesa da presença de valores na construção das soluções, muito contribuiu para que o princípio da dignidade humana ganhasse notoriedade. Considerado não somente valor fundamental, mas também princípio jurídico, a dignidade humana possui um conteúdo mínimo, que abrange o valor intrínseco, a autonomia e o valor social da pessoa humana, segundo Barroso (2012, p. 48). O valor intrínseco diz respeito a um valor inerente ao ser humano, que independe das circunstâncias e lhe confere uma condição especial e singular. Dele decorrem a inviolabilidade da dignidade e uma série de direitos fundamentais, como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e moral. A autonomia da vontade, elemento ético da dignidade, refere-se à capacidade de autodeterminação do ser humano, o qual não é um meio, mas um fim em si mesmo. Juridicamente, implica na autonomia privada e na capacidade de participar do processo democrático. Finalmente, o valor comunitário insere-se na relação entre o indivíduo e o grupo e destina-se a limitar escolhas individuais, bem como promover objetivos sociais, como a proteção do indivíduo e de direitos e valores sociais (BARROSO, 2012, p. 48-56). A dignidade relaciona-se, ainda, aos direitos sociais materialmente fundamentais, ou seja, direitos essenciais para que o ser humano seja capaz de usufruir de direitos como liberdade e igualdade. Esses direitos essenciais, que variam no tempo e no espaço, são extraídos da própria CRFB/88. Hoje, sem dúvida, incluem-se nesse rol os direitos sociais. Mais especificamente, a preocupação do Estado com a dignidade humana alcançou o campo do direito previdenciário, como se constata naqueles casos em que há atuação estatal em face da necessidade de garantir a subsistência de um indivíduo quando ele já não detém capacidade de prover o seu sustento e o de sua família (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 21), encontrando-se em risco social. Carvalho (2011, p. 584) afirma que este princípio constitui-se em “fundamento de todo o sistema de direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e que com base nesta devem aqueles ser interpretados”.

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No que concerne ao princípio da igualdade, este possui status constitucional. Previsto no caput do art. 5º da CRFB/88, é objetivo fundamental do Estado brasileiro (art. 3º da CRFB/88). O princípio da igualdade tem duas conotações: a igualdade formal e a igualdade material. Em sentido formal, é entendido como igualdade de oportunidades e igualdade perante a lei. Indissociável dele é o conceito de igualdade em sentido material que, em síntese, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A igualdade material traz em si a necessidade de se igualar substancialmente, por meio da discriminação positiva, para se assegurar meios mínimos de uma existência digna, bem como para superar barreiras sociais, econômicas, físicas (LENZA, 2011, p. 875-876; CARVALHO, 2011, p. 695). O princípio da igualdade exige que seja considerada a circunstância de que os homens são desiguais. Assim, o que se proíbe é a implementação de diferenciações arbitrárias. Cite-se, a título de exemplo, uma hipótese de diferenciação feita pela própria CRFB/88, de especial importância para esse estudo: “Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (BRASIL, 1988)

O princípio em estudo surte efeitos em face do legislador e dos gestores executivos, bem como em face do intérprete. Assim, aos primeiros é vedada a edição de atos normativos, legislativos ou administrativos, que imponham tratamento absurdamente diferenciado entre pessoas que se encontram em situações idênticas. Quanto ao intérprete, ele encontra-se obrigado a aplicar a lei ao caso concreto ou ao ato normativo de modo igualitário, sem proceder a qualquer diferenciação. Também o particular deve pautar sua conduta no princípio da igualdade, não lhe sendo lícito agir de forma discriminatória ou racista, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente (MORAES, 2006, p. 32). Em resumo, em razão do princípio da igualdade, garante-se o direito a tratamento idêntico pela lei, mas a própria CRFB/88 abre espaço para tratamento desigual a casos diferentes, com intuito de alcançar a igualdade substancial, vedadas diferenciações abusivas.

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2 Aposentadoria Especial A seguridade social consiste num sistema beveridigeano2 que abrange a previdência social, a assistência social e a saúde pública. Prevista no Título da “Ordem Social”3, é tratada pela CRFB/88 como objetivo a ser alcançado, sendo destinadas contribuições sociais para custear a atuação estatal naquelas três áreas. A previdência social integra a seguridade social, mas, ao contrário daquela, é um seguro social4, visto que é um sistema contributivo. Trata-se de um sistema pelo qual aqueles que exercem alguma atividade laborativa ou aqueles que se vinculam por ato volitivo de maneira facultativa, bem como seus dependentes, encontram-se resguardados diante de eventuais infortúnios por meio de benefícios pecuniários ou serviços. A aposentadoria especial insere-se no âmbito da previdência social (seguro social) e trata-se de uma das espécies do gênero aposentadoria. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 (LOPS). Atualmente, a Lei nº 8.213/91 é o diploma que cuida do instituto em comento, especificamente em seus arts. 57 e 58. Também o RPS – Decreto nº 3.048/99 – trata do benefício em seus arts. 64 a 70. No entanto, grandes modificações foram promovidas com a edição da Lei nº 9.032/95. Sobre o tema, a CRFB/88, em seu art. 201, § 1º, determina que: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (BRASIL, 1988)

Permanece disciplinando a aposentadoria especial a Lei nº 8.213/91, enquanto não editada a lei complementar a que se refere a CRFB/88. A aposentadoria especial é definida como “benefício que visa garantir ao segurado do RGPS uma compensação pelo desgaste resultante do tempo 2

Trata-se de um sistema criado por William Beveridge, em 1942, que buscou ampliar a seguridade social, que deveria ser universal, protegendo não só a parcela que contribui para manter a proteção, mas também aquela que não contribui manter a proteção social. Abrange, atualmente, a saúde, a assistência social e a Previdência Social.

3

Conforme arts. 194 e seguintes da CRFB/88.

4

Embasada no sistema bismarckiano, a Previdência Social é um seguro social pelo qual é beneficiada aquela parcela que com ela contribui.

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de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física” (RIBEIRO, 2007, p. 26). Como se depreende da leitura do art. 57 da Lei nº 8.213/91, faz jus a este benefício previdenciário o segurado que tenha trabalhado, durante certo período, em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, independentemente de seu gênero. Para Martins (2004, p. 380), o benefício possui natureza extraordinária, por objetivar compensar o segurado pelo trabalho em condições prejudiciais à saúde, e não pode ser confundido com a aposentadoria por tempo de contribuição, dela se diferenciando não só no que diz respeito ao tempo e às condições de trabalho, mas também quanto à incapacidade presumida, fato gerador da aposentadoria especial, inexistente na aposentadoria por tempo de contribuição. Ibrahim (2012, p. 622) defende que a aposentadoria especial, em razão de suas especificidades, é uma nova espécie de aposentadoria. É devido o benefício da aposentadoria especial “ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção (Decreto nº 3.048/99, art. 234 da IN nº 45/2010)” (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 723). Ao contrário do que fazia a Lei nº 5.890/73, a Lei nº 8.213/91 não trata de atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas, sim, de agentes nocivos. Transcreva-se o disposto no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91: “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (BRASIL, 1991)

Castro e Lazzari (2013, p. 718) sintetizam o conceito de agentes nocivos: “Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.; químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.; e biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.”

Cabe ao Poder Executivo definir quais os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade

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física para fins de concessão do benefício previdenciário (art. 58 da Lei nº 8.213/91). Esta relação encontra-se no Decreto nº 3.048/99 (RPS), em seu Anexo IV. Ainda quanto aos agentes nocivos, para a configuração da especialidade do serviço, deve-se averiguar se o tempo laborado era regularmente enquadrado como especial, no momento do efetivo exercício, conforme legislação à época aplicável. Para ter direito ao benefício, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou a associação de agentes por tempo permanente, excluídos, deste modo, aqueles que trabalharam apenas de forma ocasional ou intermitente em ambiente com condições prejudiciais à saúde pelo período exigido para a concessão do benefício (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). O termo “permanente” pode ser entendido como a necessidade de que o trabalho em condições prejudiciais à saúde seja “diário ou durante toda a jornada de trabalho” (MARTINS, 2004, p. 362), mas “não implica configurar-se a manutenção contínua da nocividade, a todo o momento, durante todo o tempo” (IBRAHIM, 2012, p. 623). Em outras palavras, não ocasional ou não intermitente será o trabalho em que “não houve suspensão ou interrupção do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, no qual não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial” (MARTINS, 2004, p. 362)5. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário próprio, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP consiste em documento individual, cuja cópia deve ser fornecida pela empresa ao trabalhador no momento da rescisão contratual (ainda que o empregado exerça atividade comum), no qual constam informações do laudo técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho acerca das condições do ambiente de trabalho, bem como sobre afastamentos por acidente de trabalho, quando existentes. Do laudo técnico deverão constar, ainda, informações acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º, Lei nº 8.213/91). Incumbirá à empresa manter o laudo técnico e o PPPs atualizados, como dispõe o art. 58 da Lei nº 8.213/91. Os documentos serão, então, analisados 5

Acrescente-se que cabe ao segurado comprovar a exposição àqueles agentes e não comprovar que tenha sofrido alguma sequela, visto que a ocorrência de efetivo prejuízo à sua saúde não é pressuposto para a concessão do benefício.

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pela perícia médica do INSS, bem como poderá ser inspecionado o local de trabalho, se isso se mostrar necessário. O período de carência (número mínimo de contribuições mensais) do benefício previdenciário em comento é de 180 contribuições mensais (art. 57, caput, c/c o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Quanto ao risco social, “a necessidade coberta por esse benefício é a incapacidade laboral decorrente de atividade que prejudica a saúde ou a integridade física do segurado submetido à exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais” (VIANNA, 2012, p. 518). A data de início do benefício é fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade (art. 57, § 2º, c/c o art. 49 da Lei nº 8.213/91). A renda mensal inicial da aposentadoria especial equivale a 100% do salário de benefício (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213). O cálculo do salário de benefício obedece à regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário. Justifica-se à inaplicabilidade do fator previdenciário, “pois neste benefício a aposentadoria é, geralmente, concedida a pessoas de idade abaixo da média dos tradicionalmente jubilados por idade ou tempo de contribuição” (IBRAHIM, 2012, p. 629). Caso o aposentado especial retorne à atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, terá seu benefício cancelado. Darse-á o cancelamento do benefício a partir da data em que se der o retorno à atividade que envolva algum dos agentes previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (art. 57, § 8º, c/c os arts. 46 e 58 da Lei nº 8.213/91). Para Ibrahim (2012, p. 629), apesar de a norma falar em cancelamento, o mais correto é tratar como suspensão, pois, uma vez afastado das atividades nocivas, o segurado deverá receber novamente o benefício, por se tratar de direito adquirido. Semelhante é o entendimento de Martins (2004, p. 386), para quem o retorno do segurado a atividades prejudiciais à saúde implica na suspensão do benefício previdenciário, observando-se, para tanto, um processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Cuida-se de medida que tutela a saúde do segurado. No mais, uma vez tendo deixado a atividade que prejudicava sua saúde, não faria sentido que retornasse àquela mesma atividade. Ressalta-se, por fim, que a sanção (suspensão do benefício previdenciário em razão do retorno a atividade) não se estende à atividade comum.

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Estudadas as regras essenciais à aposentadoria especial, no próximo capítulo será abordado o instituto da conversão de tempo, inerente àquele benefício previdenciário, a fim de aprofundar o estudo do objeto de discussão do presente trabalho, sem, contudo, exaurir o tema.

3 Conversão de Tempo A conversão de tempo é um instituto de elevada complexidade, mas de extrema importância para o direito previdenciário. Castro e Lazzari (2013, p. 730) assim conceituam o instituto: “A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado, pois este esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial à sua saúde.”

O instituto da conversão de tempo permite que um trabalhador que tenha trabalhado durante anos em atividade sujeita a tempo especial e que, posteriormente, passe a exercer atividade comum, possa converter aquele tempo nocivo em normal, através de equação matemática que leva em conta o tempo necessário para aposentadoria em uma e em outra atividade. O instituto permite, também, que um segurado que tenha laborado durante anos em atividade comum e, em seguida, passou a exercer atividade sujeita a tempo especial, possa converter aquele tempo em tempo especial, segundo Vianna (2012, p. 518). Assim, como bem destaca tal doutrinador (2012, p. 518), o instituto tem como fundamento constitucional o princípio da igualdade, anteriormente estudado: “É fácil notar que o instituto da conversão de tempo tem fundamento constitucional: o princípio da igualdade, pois a ninguém é dado duvidar que a situação jurídica daquele que exerce atividade sujeita a tempo especial é diversa daquele outro que exerce atividade sujeita a tempo comum, ou, noutros termos, quem trabalha em mina, em frente de produção, não pode receber da previdência social o mesmo tratamento daquele outro, que trabalha num escritório.” (VIANNA, 2012, p. 519)

Constantes alterações legislativas tornaram mais complexo o estudo da conversão de tempo e suscitaram grandes debates quanto à sua aplicação. A regulamentação do reconhecimento da atividade especial deu-se com a edição da Lei nº 3.807/60. A possibilidade de conversão de tempo ocorreu a partir da Lei nº 6.887/80. Apesar disso, é reconhecido o direito à conversão de tempo, ainda

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que relativo a período anterior à Lei nº 3.807/60, exigindo-se apenas o regular enquadramento da atividade como especial, conforme a lei aplicável à época. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, manteve a possibilidade de conversão do tempo de atividade comum em especial e da conversão do tempo especial em comum, bem como de especial em especial. Em 1995 foi editada a Lei nº 9.032, que promoveu alterações na Lei nº 8.213/91. A partir de então esta Lei passou a mencionar apenas a conversão de tempo especial em comum. Como não mais previa a conversão de forma alternada expressamente, passou-se a entender que foi vedada a conversão de tempo comum em especial. Em 1998 nova discussão doutrinária e jurisprudencial marcou o instituto da conversão de tempo. Isso porque foi editada a MP nº 1.663-10/98, que pretendeu extinguir a conversão de tempo especial em comum. Em um primeiro momento, entendeu-se que a MP nº 1.663-10/98, em seu art. 28, havia revogado expressamente o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inviabilizando completamente a conversão de tempo especial em comum. A MP nº 1.663-10/98, no entanto, foi reeditada inúmeras vezes. Em uma de suas reedições, passou-se a admitir a conversão do tempo especial em comum apenas em relação ao tempo exercido até 20.05.98. O conteúdo do art. 28 da MP nº 1.663-10/98 foi abordado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Manteve-se a proibição da conversão do tempo especial em comum a partir de 28.05.98 e, nos casos em que possível a conversão, estabeleceu-se a exigência de que o segurado laborasse o percentual mínimo de 20% do tempo necessário para aposentadoria especial. Ainda em 1998, após a 14ª edição da MP nº 1.663-10/98, esta foi parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98. Na referida norma, suprimiu-se a parte final do artigo da MP que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, perdendo eficácia neste aspecto. Em sede de jurisprudência, Castro e Lazzari (2012, p. 732) apontam que o STJ, inicialmente, vedava a conversão de tempo especial em comum após 25.05.98. Posteriormente, o STJ admitiu a possibilidade de realizar tal conversão, independentemente da época em que prestado, no que foi seguido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Por fim, em 2003, a própria Administração Pública reconheceu a irrazoabilidade do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Foi, então, publicado o Decreto nº 4.327, que alterou o supracitado art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Suprimiu-se a exigência de tempo mínimo para a conversão do tempo especial em comum.

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Portanto, requer-se do segurado apenas que o tempo laborado em condições especiais tenha assim se enquadrado, conforme a lei vigente naquele momento. Assim, permitiu-se a conversão do tempo especial em comum nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que permanece em vigor até a presente data. Tal fato se deve a que a regulamentação da aposentadoria especial permanece sendo feita pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, enquanto não for publicada a Lei Complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da CRFB/88, conforme se extrai do art. 15 da EC nº 20/98. Analisadas as principais modificações promovidas no âmbito da conversão de tempo, faça-se uma síntese sobre a atual configuração das hipóteses de conversão de tempo.

3.1 Conversão de Tempo Especial para Especial Ao segurado que tenha exercido atividade sujeita à condição especial durante certo período e, posteriormente, passe a desempenhar outra atividade, também sujeita a tempo especial, é garantida a conversão de tempo de serviço em especial de diferentes níveis. É o que dispõe o art. 66 do Decreto nº 3.048/99 (RPS): “Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.” (BRASIL, 1999)

Para tanto, será observada a tabela prevista no art. 66 do Decreto nº 3.048/99, isto é: Tabela 1 – Conversão de tempo especial para especial Tempo a converter

Multiplicadores Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos



1,33

1,67

De 20 anos

0,75



1,25

De 25 anos

0,60

0,80



Fonte: BRASIL, 1999, Decreto nº 3.048/99.

Para compreender melhor a tabela, é de grande valia o exemplo dado por Ibrahim (2012, p. 632): Um segurado trabalhou por 15 anos em atividade na qual ficava exposto ao berílio (atividade de 25 anos de contribuição) e, em

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seguida, passa a laborar em minas de carvão (atividade de 20 anos de contribuição) por cinco anos. Nesse caso, o segurado trabalhou sucessivamente em duas atividades sujeitas a tempo especial, mas não completou em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial. Este segurado poderá, então, converter seu tempo de cinco anos exercido na mina de carvão, ao tempo da atividade preponderante, que é aquela em que ficava exposto ao berílio. Aplica-se o fator de conversão desta última atividade, que é 1,25 (pois a atividade é de 25 anos). Dessa forma, tem-se: 15 anos + 5 x 1,25. O tempo total de atividade especial deste segurado é de 21,25 anos. Assim, perfeitamente viável a conversão de tempo especial em especial, utilizando-se os multiplicadores dispostos em lei, segundo tabela acima.

3.2 Conversão de Tempo Especial em Comum Como foi dito, atualmente entende-se ser possível a conversão de tempo especial em comum, independentemente da época em que prestado, exigindo-se apenas que a atividade se enquadrasse como especial (art. 70, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). Para a conversão, observar-se-á a tabela prevista no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, a seguir: Tabela 2 – Conversão de tempo especial em comum Tempo a converter

Multiplicadores Mulher (para 30)

Homem (para 35)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

Fonte: BRASIL, 1999, Decreto nº 3.048/99.

Cite-se o exemplo dado por Vianna (2012, p. 518-519): uma mulher trabalhou em uma mina, em frente de produção (atividade especial de 15 anos de contribuição), durante cinco anos. Posteriormente, a segurada passa a exercer atividade comum (exige-se 30 anos de contribuição, em se tratando de mulher). Tem-se que será aplicável o multiplicador 2,00, pois os cinco anos correspondem à atividade especial de 15 anos de contribuição e trata-se de mulher, convertendo-se para 30. Tem-se, então: 5 x 2,00. Assim, ela levará esse tempo de cinco anos convertido para a atividade comum em 10 anos. Ressalta-se que, por ser adotado critério diferenciado entre homem e mulher na aposentadoria por tempo de contribuição tradicional, o percentual para a conversão de tempo também será distinto.

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3.3 Conversão de Tempo Comum em Especial A conversão do tempo comum em especial, ao contrário das demais hipóteses de conversão, permanece suscitando debates. O Decreto nº 83.080/79 permitia a conversão de tempo comum em especial, conforme se depreende de seu art. 60, § 2º: “Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados (...).” (BRASIL, 1979)

Para tanto, também havia sido estabelecida uma tabela com os multiplicadores a serem observados, que se segue: Tabela 3 – Conversão de tempo em 1979 Atividades a converter

Multiplicadores Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

De 15 anos

1

1,33

1,67

2

De 20 anos

0,75

1

1,25

1,5

De 25 anos

0,66

0,86

1

1,2

De 30 anos

0,56

0,67

0,83

1

Fonte: BRASIL, 1979, Decreto nº 83.080/79.

Como visto, a Lei nº 9.032/95 promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, que passou a mencionar apenas a conversão de tempo especial em comum. Compare-se a redação original em face da sua nova configuração: Redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.”

Redação atual do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91: “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios

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estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (BRASIL, 1991, grifos próprios)

O Decreto nº 3.048/99 revogou o citado Decreto nº 83.080/79 e aprovou o RPS vigente. Em seu art. 70 tratou apenas da conversão de tempo especial em comum. Por não ser prevista a conversão de forma alternada, em sede doutrinária, passou-se a entender que foi vedada a conversão de tempo comum em especial, não obstante defender-se que a decisão do legislador não foi adequada. Para ilustrar essa discussão doutrinária, veja-se o posicionamento de notórios estudiosos sobre o tema. Para Ribeiro (2007, p. 89), “até a edição da Lei nº 8.213/91 era permitida a conversão do tempo comum em especial para que o segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial pudesse obter o benefício de aposentadoria especial, mas a partir da edição da Lei nº 9.032/95 não seria mais possível converter-se tempo comum em especial”. Por sua vez, Martins (2004, p. 384) entende que “o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, na redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial. A redação do § 5º do citado artigo, de acordo com a Lei nº 9.032, mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente, como explicitava a norma legal anterior, o que leva a crer que a conversão só pode ser feita do tempo de trabalho exercido em atividade especial para comum, e não do tempo comum para especial (...).”

Segundo Castro e Lazzari (2013, p. 731), “a Lei nº 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe de tempo especial insuficiente a aposentadoria comum (...)”. Vê-se que para Castro e Lazzari (2013) a única alternativa que resta ao segurado é a aposentadoria comum. Semelhantemente, Ibrahim (2012, p. 637), após ressaltar a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, aponta uma alternativa ao segurado: “Esse tipo de conversão não é possível. Caso o segurado tenha trabalhado em tempo de atividade comum e hoje exerça atividade especial, não poderá converter seu tempo de comum para especial. Nesta situação, o segurado poderá fazer o inverso: converter o seu tempo de especial para comum, aposentando-se por idade ou por tempo de contribuição.”

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No entanto, o próprio Ibrahim (2012, p. 637) reconhece que essa alternativa implica graves prejuízos ao segurado: “A conversão de tempo comum em especial já até foi admitida, mas, com o advento da Lei nº 9.032/95, somente o inverso é possível. Essa hipótese acaba por prejudicar o benefício do segurado, pois, uma vez convertido o tempo para comum, irá então se aposentar por tempo de contribuição e, nesta condição, submeter-se-á ao fator previdenciário no cálculo de seu salário de benefício, que fatalmente será inferior à unidade em razão da baixa idade, na maioria dos casos.”

Em sede jurisprudencial, a conversão de tempo comum em especial também tem suscitado entendimentos díspares, pautados inclusive em fundamentos diversos daqueles ventilados pela doutrina. Na Apelação 0005996-83.2012.404.9999, julgada em 2013 pela Sexta Turma do TRF da 4ª Região, entendeu-se que “a conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da Lei nº 9.032/95” (BRASIL, TRF da 4ª R., Apelação/Reexame Necessário 0005996-83.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, Rio Grande do Sul, 27 fev. 2013. Diário Eletrônico, 7 mar. 2013. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2014). No mesmo sentido, na AC 0001197-94.2012.404.9999 limitou-se a conversão de tempo até 1995: “possível a conversão do tempo de serviço comum em especial em relação ao período de labor desempenhado até 24.08.95, dia imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91” (BRASIL, TRF da 4ª R., AC 000119794.2012.404.9999, 6ª T., Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, Rio Grande do Sul, 27 fev. 2013. Diário Eletrônico, 7 mar. 2013. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2014). No TRF da 2ª Região, destaque-se trecho do acórdão proferido na AC 201250010081882: “A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 conferia aos segurados o direito à conversão de tempo especial em comum, ou comum em especial, conforme melhor lhe aprouvesse, em vista da concessão do benefício mais vantajoso, só vindo a ser vedada a conversão do tempo comum em especial pela Lei nº 9.032/95, de modo que a conversão dos períodos anteriores configura-se direito adquirido do segurado, passando a integrar seu patrimônio jurídico.” (BRASIL, TRF da 2ª R., Apelação/ Reexame Necessário 201250010081882, Primeira Turma Especializada,. Rel. Des. Paulo Espírito Santo, Rio de Janeiro, 25.06.2013. Diário de Justiça, 10.07.2013. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2014)

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Na decisão acima transcrita, reitera-se o entendimento da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, bem como de comum em especial, que perdurou até a Lei nº 9.032/95. Após sua edição, vedou-se apenas a conversão do tempo comum em especial. Assim, a conversão dos períodos anteriores configura-se direito adquirido do segurado, passando a integrar seu patrimônio jurídico. Em sentido oposto, no TRF da 1ª Região há entendimento de que é impossível converter o tempo comum em especial: “O tempo de serviço comum, ainda que exercido antes de 29.04.95, não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29.04.95, pois que excluída tal possibilidade pela Lei nº 9.032/95.” (BRASIL, TRF da 1ª R., Apelação Cível 0000280-60.2007.4.01.3815, Primeira Turma, Relª Desª Ângela Catão, Minas Gerais, 27.11.2013. Diário de Justiça, 12.02.2014. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2014)

Contudo, em recente decisão proferida pelo mesmo TRF da 1ª Região, foi convertido tempo comum em especial de um segurado, a fim de que pudesse preencher os requisitos para obter o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição: “10. Convertendo-se o tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, pelo fator 1.4, tem-se que, na data do requerimento administrativo, em 14.10.2010, o autor contava com 31 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC nº 20/98.” (BRASIL, TRF da 1ª R., AC 0009070-57.2011.4.01.3600, 1ª T., Rel. Des. Iran Esmeraldo Leite, Minas Gerais, 19.02.2014. Diário de Justiça, 04.04.2014. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2014)

Nesta decisão, garantiu-se ao segurado a conversão do tempo comum em especial, independentemente de ter preenchido os requisitos para obter benefício previdenciário somente após 1995. Percebe-se que, ainda que se trate de um mesmo Tribunal, não há uniformidade no tratamento da conversão de tempo. Delineada a atual configuração do instituto da conversão no ordenamento jurídico, passa-se, por fim, à análise dos reflexos decorrentes da proibição da conversão de tempo comum em especial, bem como a averiguação de qual o tratamento mais adequado, ou, ainda, a interpretação idônea a ser dada ao instituto, de modo que tenha plena efetividade e cumpra sua finalidade de tutelar o trabalhador.

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4 Constitucionalização Sustentável do Direito Previdenciário: a Conversão de Tempo Comum em Especial No capítulo anterior, constatou-se que, com o advento da Lei nº 9.032/95 alterando a Lei nº 8.213/91, foi expressamente disciplinada somente a conversão de tempo especial em comum. Por não ser prevista a conversão de tempo comum em especial, entendeu-se que tal hipótese foi vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, considerar que a conversão do tempo comum em especial foi proibida traz uma repercussão negativa para o segurado. Imagine-se a situação de um segurado que tenha laborado em condições comuns durante 10 anos e, em seguida, passe a laborar em condições especiais. Aqueles 10 anos trabalhados seriam simplesmente descartados, exigindo-se do segurado que trabalhasse por mais 15, 20 ou 25 anos completos, conforme o caso. Trata-se de sério desrespeito à pessoa do segurado, sacrificando-se direitos fundamentais consagrados pela CRFB/88. Por consequência, viola-se o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que todos os direitos fundamentais decorrem daquele princípio e com base nele devem ser interpretados. Ademais, em contrariedade ao princípio constitucional da igualdade, faz presumir que o tempo de contribuição em condições normais também não enseja qualquer risco social. Se assim fosse, não deveria existir a aposentadoria por tempo de contribuição. Ibrahim (2012, p. 637) e Castro e Lazzari (2013, p. 731) chegaram a apontar uma solução para o problema acima descrito. Sugeriu-se que o segurado convertesse o tempo laborado em condições especiais em tempo comum (hipótese expressamente admitida por lei), a fim de obter o benefício da aposentadoria comum. Impor àquele segurado que se valha da aposentadoria comum, como já critica o próprio Ibrahim (2012, p. 637), é submetê-lo ao fator previdenciário no cálculo de seu salário de benefício, que inevitavelmente será inferior à unidade em razão da baixa idade. Ora, o segurado sofrerá enorme prejuízo, uma vez que, se lhe fosse lícito converter seu tempo comum em especial, gozaria do benefício da aposentadoria especial. Tal alternativa comprometeria o direito tão caro e legítimo ao qual faria jus o segurado de ser compensado pelo prejuízo, presumido por lei, decorrente do período em que exerceu trabalho em condições prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física. Assim, não merece prosperar a solução proposta pelos autores. A conversão de tempo tem no princípio constitucional da igualdade seu fundamento e, como afirma Vianna (2012, p. 519), “a ninguém é dado duvidar que a situação jurídica daquele que exerce atividade sujeita a tempo especial é diversa daquele outro que exerce atividade sujeita a tempo comum (...)”. A proibição da conversão do tempo comum em especial afigura-se uma afronta

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ao princípio da igualdade e, em consequência, ao art. 5º, caput, da CRFB/88. É o que veementemente afirma o autor (2012, p. 520), ainda que tratando da conversão em sentido amplo: “(...) ora, eliminar a possibilidade de conversão de tempo significa igualar riscos sociais expressamente diferenciados pela CF, ou seja, de flagrante inconstitucionalidade”. Explique-se. A CRFB/88, ao consagrar em seu texto o princípio da igualdade, trouxe a exigência de que seja respeitada não só a igualdade em sentido formal, mas também a igualdade em seu aspecto substancial. Para tanto, a própria CRFB/88 ressalvou hipóteses em que se permite proceder a diferenciações, como exposto em capítulo anterior. E como ressalta Vianna (2012, p. 519-520), é o caso da aposentadoria especial, que tem status constitucional, prevista no art. 201, § 1º, da CRFB/88, que diferencia riscos sociais. Ao vedar a possibilidade de conversão, igualam-se tais riscos, daí a flagrante inconstitucionalidade da proibição. Dessa forma, o entendimento de que é vedada a conversão de tempo comum em especial não se coaduna com o atual panorama do direito, principalmente quando se considera que tal entendimento tem como fundamento unicamente o fato de não ter sido tal hipótese expressamente abrangida por lei. Nota-se, por trás, a política pública de manter a imputação do fator previdenciário aos segurados, criada posteriormente pela Lei nº 9.876/99, já que, se houvesse a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, maior número de benefícios seriam concedidos sem o redutor que evita as aposentadorias precoces, mesmo que tal conduta apareça como extremamente injusta e em afronta à isonomia material. Ademais, e nos dias de hoje, após o advento da Lei nº 13.183/2015, que relativizou a incidência do fator previdenciário no novo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, não mais se justifica tal política pública injusta e desigual, que produz déficit social intergeracional. A conversão do tempo comum em especial não pode ser analisada a partir de uma ótica estritamente literal. Atuar desse modo representa a adoção de ideias relacionadas ao positivismo jurídico, enquanto o paradigma atual é totalmente diverso. Como estudado anteriormente, para essa vertente jusfilosófica a justiça estaria na própria lei, cabendo ao operador do direito verificar apenas sua validade formal, vedado a ele cuidar da justiça ou da correção de sua aplicação. O conteúdo valorativo de uma norma era posto pelo legislador, vedado ao operador do direito identificar seu substrato axiológico ao aplicá-la ao caso concreto (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 106-108). Contudo, essa vertente jusfilosófica encontra-se superada ante as inúmeras injustiças por ela

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suscitadas. Não é razoável que na atual fase de desenvolvimento do Estado se retroceda a tal ponto. Assim, a conversão de tempo deve ser aplicada à luz do neoconstitucionalismo, cujo marco filosófico é o pós-positivismo. Analisa-se como a adoção desse paradigma se reflete positivamente na adequada aplicação do direito e, por conseguinte, na vida do segurado. O pós-positivismo promoveu uma abertura axiológica, de forma que os valores se fazem presentes tanto na criação como na aplicação do direito. Desse modo, “o operador do direito pode identificar princípios norteados em valores e aplicá-los concretamente, mesmo que a lei não os contemple ou lhes seja contrária” (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 117). Acrescentam os autores que “decisões desprovidas de qualquer identificação de justiça, ao argumento da pura e simples vontade do legislador, não mais podem ser aceitas, sobretudo as opressoras da dignidade do ser humano” (FERNANDES; BICALHO, 2011, p. 117). Dessa leitura já é possível perceber o reflexo que a tese defendida pelo neoconstitucionalismo surte na conversão de tempo. Justifica-se tal afirmativa porque a simples omissão do legislador quanto à possibilidade da conversão de tempo comum em especial não seria argumento suficiente para se permitir decisões completamente injustas (no caso, aquelas que indeferem o pleito da aposentadoria especial). Assim, lícito será ao operador do direito identificar princípios norteados em valores, como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, e aplicá-los concretamente, mesmo que não contemplados pela lei que cuidou do instituto em questão. Observe-se que não se trata de realizar interpretação contra legem, visto que a lei não proibiu a conversão de tempo comum em especial, apenas foi omissa. Procura-se dar ao texto legal uma interpretação conforme a CRFB/88. Com o pós-positivismo é reconhecida a força normativa da CRFB/88, cujas disposições caracterizam-se por serem vinculantes e obrigatórias, apresentando mecanismos próprios de coação em caso de descumprimento. E os princípios, assim como as regras, são também normas jurídicas, apresentando eficácia direta, interpretativa e negativa. Ao se ter em vista que os princípios da dignidade humana e da igualdade têm status constitucional, os valores neles contidos devem determinar o sentido das normas, impedindo a aplicação de quaisquer normas ou atos jurídicos que se mostrem contrários a eles. Dessa maneira, a interpretação acerca do instituto da conversão de tempo comum em especial somente pode ser aquela que respeite

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a CRFB/88, isto é, deve-se admitir a conversão de tempo comum em especial, cabendo esta tarefa ao operador do direito, ao analisar o caso concreto. No Brasil, a CRFB/88 traz em si normas infraconstitucionais, potencializando o fenômeno da constitucionalização, que acabou por abranger os ramos infraconstitucionais. Tais normas influenciam e subordinam a atuação do legislador ordinário, de modo que “toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados” (BARROSO, 2005, p. 33). Ademais, o país ainda tem muito o que avançar na questão da aplicabilidade do desenvolvimento sustentável, especialmente nas dimensões jurídico-política e social, como forma de, além de respeitar as dimensões econômica e ecológica, minimizar os impactos negativos à dignidade da pessoa humana que afeta o direito das futuras gerações. Dessa maneira: “Uma ampla concepção de desenvolvimento requer, obrigatoriamente, que o Estado esteja presente tanto na economia quanto na sociedade, integrado com os demais atores sociais para que seja possível alcançar os objetivos desenvolvimentistas. Assim, liberdade passa, então, a representar a capacidade crítica e consciente de o indivíduo existir na sociedade em relação à atividade institucional. Mais do que isso, a sustentabilidade requer, além de uma orientação individual e consciente, a firmação de responsabilidades objetivas e públicas, cujo sentido atinja à universalidade, enquanto processo integral de firmação de um contexto seguro e possível para as gerações futuras.” (ALMEIDA; ENGELMANN, 2010, p. 24)

Com o direito previdenciário, ramo infraconstitucional do direito, não é diferente. A CRFB/88 é, inclusive, sua fonte formal: “a Constituição, ou seja, os princípios e os preceitos insculpidos no texto constitucional, são as fontes de maior hierarquia. É do texto da Lei Magna que se tira o fundamento de validade das normas infraconstitucionais” (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 66). A própria norma que cuida da aposentadoria especial e da diferenciação dos riscos sociais tem fundamento na CRFB/88, em seu art. 201, § 1º, e no desenvolvimento sustentável social e jurídico-político. Isto posto, vê-se que é um contrassenso proibir a conversão do tempo comum em especial em prejuízo das normas constitucionais e do postulado normativo do desenvolvimento sustentável, contrariando a finalidade precípua de proteger e compensar o segurado em razão do desgaste decorrente da atividade exercida em condições especiais. Deve-se dar à norma que cuida da conversão de tempo uma interpretação que concretize os valores e os fins constitucionais, e não aquela que os torne inócuos e gere déficit social. Admitir a conversão de tempo comum em especial é medida que se impõe para solucionar de forma mais idônea o problema daquele segurado que

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tenha laborado em condições comuns durante 10 anos e, em seguida, passe a trabalhar em condições especiais (exemplo mencionado anteriormente). Caberá ao operador do direito, ao analisar o caso concreto, aplicar os valores constitucionais a fim de alcançar uma decisão justa que, no caso, será a concessão do benefício da aposentadoria especial (após a devida conversão de tempo e cumpridos os demais requisitos), sem incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. Em face do exposto, constata-se que o neoconstitucionalismo e a sustentabilidade social aplicados à conversão de tempo comum em especial são as vertentes que melhor se adéquam à atual configuração do direito e que propiciam a efetividade dos fins consagrados pela CRFB/88, em especial a proteção do segurado hipossuficiente em situação de risco social. A alteração promovida pela Lei nº 9.032/95 na Lei nº 8.213/91, e posterior edição do Decreto nº 3.048/99, que revogou o Decreto nº 83.080/79, quanto à conversão de tempo, são parcialmente inconstitucionais. A supressão do direito à conversão de tempo comum em especial viola especificamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB/88; art. 201, § 1º, da CRFB/88) e do desenvolvimento sustentável em sua dimensão social (arts. 225 e 1º, IV, reafirmados nos arts. 5º, XIII, XXII e XXIII, e 170, I a IX, da CRFB/88). O legislador infraconstitucional recusou-se a regulamentar o direito constitucionalmente garantido ao segurado do RGPS, quando deveria fazê-lo. Sugere-se que, para fins de conversão de tempo comum em especial, seja utilizada a tabela abaixo, elaborada com base na legislação atual, cujos multiplicadores foram obtidos a partir da mesma lógica que estruturou as tabelas previstas em lei, a saber, dividindo os multiplicadores pelo tempo a converter. Tabela 4 – Conversão de tempo comum para especial Tempo a converter

Multiplicadores Para 15

Para 20

Para 25

De 30 anos (mulher)

0,56

0,67

0,83

De 35 anos (homem)

0,43

0,57

0,71

Fonte: criada pelos autores.

Por fim, cabe analisar a concessão do benefício da aposentadoria especial através da conversão de tempo comum, em especial em face do comando constitucional do art. 201, caput, da CRFB/88, que determina o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.

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O equilíbrio financeiro diz respeito à exigência de que haja recursos suficientes para os compromissos das obrigações, não sendo necessário superávit, mas mera coincidência positiva entre receitas e despesas. Já o equilíbrio atuarial está ligado ao controle e à prevenção de variações de clientela (IBRAHIM, 2012, p. 43). Tem-se dificultado em demasia a concessão da aposentadoria especial, o que se evidencia com a inserção do fator previdenciário. Contudo, deve-se enfatizar que a aposentadoria especial tem seu custeio previsto nas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, feito da seguinte forma: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” (BRASIL, 1991, Lei nº 8.212/91) “Art. 57. (...). § 6 O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.” (BRASIL, 1991, Lei nº 8.213/91)

Em resumo, o que se percebe é que, em caso de concessão de aposentaria especial, houve um acréscimo na alíquota de contribuição pela empresa. Isso porque, além da alíquota básica da empresa, que é de 20% sobre a folha de salários, são impostas alíquotas adicionais sobre a mesma base de cálculo. Mantém-se o saldo zero da previdência social, de forma que não se vislumbrará

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nenhum prejuízo ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, em compatibilidade com a determinação da CRFB/88. Pelo contrário, a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial produzirá enriquecimento ilícito do regime, sem qualquer contraprestação ao segurado, pois custeará o sistema sem se beneficiar das contribuições sociais vertidas a maior.

5 Considerações Finais Ao longo deste estudo, restou demonstrado que a conversão de tempo é um instituto que privilegia o princípio da igualdade, especialmente em seu sentido material, em estrito cumprimento à determinação constitucional de se dispensar tratamento diferenciado àquele segurado que tenha se submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Possibilita-se a transformação do período de tempo laborado a favor daquele segurado do RGPS que poderá, então, preenchidos os requisitos, obter o benefício de prestação continuada da aposentadoria. Após sucessivas alterações na legislação previdenciária, tornou-se pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial a possibilidade de se converter tempo laborado em condições especiais em tempo especial, bem como de se converter tempo especial em tempo comum. O impasse surge quanto ao direito de se converter o tempo trabalhado em condições comuns em tempo especial, em razão da omissão do legislador quanto a essa hipótese de conversão. Com isso, alguns doutrinadores e magistrados, em suas decisões, passaram a entender que tal possibilidade foi vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, a vedação da conversão de tempo comum em especial não é uma interpretação razoável. Em primeiro lugar, porque ao se proibir essa conversão estaria se igualando riscos sociais que, em razão de comando constitucional, devem receber tratamento distinto. Em segundo lugar, não se pode aceitar que decisões completamente injustas sejam proferidas tendo como fundamento o simples fato de que houve omissão normativa e porque a conversão de tempo não pode ser embasada unicamente na letra fria da lei. Foi constatado que a conversão de tempo comum em especial deve ser estudada e aplicada à luz do neoconstitucionalismo. Com a abertura valorativa promovida por esta vertente jusfilosófica, o operador do direito poderá se utilizar de princípios norteados em valores, aplicando-os concretamente, mesmo que não previstos pela lei, a fim de afastar decisões absurdas. Além disso, sendo os princípios, assim como as regras, normas jurídicas, dotadas de imperatividade, devem ser observados ao se solucionar um caso concreto. E, como foi demonstrado, eventual proibição da conversão de tempo comum em especial somente

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se prestaria a violar preceitos constitucionais e deflagrar uma situação injusta ao segurado, ensejando desigualdade e violação à dignidade da pessoa humana. Além disso, o desenvolvimento sustentável possui outras dimensões além da econômica. Alegar que tal interpretação aumentaria as despesas do sistema previdenciário, em prejuízo do direito das futuras gerações, é uma análise rasa da sustentabilidade e não leva em consideração as alíquotas contributivas adicionais cabíveis aos empregadores que fornecem trabalho mediante influência de condições nocivas (tempo especial). Tal fundamento se presta a retirar dos segurados direitos previdenciários conquistados após reivindicações históricas, gerando déficit social intergeracional. Assim, as políticas públicas de seguridade social, além de seus princípios específicos (art. 194, parágrafo único, da CRFB/88), devem assegurar a diminuição das desigualdades sociais (dimensão social), o piso vital mínimo e a efetivação da paridade simétrica positivada em lei (dimensão jurídico política), para as gerações atuais e do porvir, cumprindo os postulados normativos interpretativos da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 225 da CRFB/88. Assim, pode-se concluir que a interpretação que melhor concretiza os objetivos almejados pela CRFB/88, com destaque para a tutela do beneficiário e sua compensação por prejuízos sofridos pela atividade laboral, é admitir-se a possibilidade de se converter tempo comum em especial, a fim de que o segurado alcance o benefício que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao operador do direito a tarefa de averiguar se o caso concreto enseja tal conversão. Sugere-se, para tanto, a utilização da tabela 4 proposta no presente trabalho, que foi elaborada tendo por base a legislação atual. A possibilidade de concessão da aposentadoria especial por meio da conversão de tempo comum em especial não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social e muito menos à regra da contrapartida (preexistência do custeio – art. 195, § 5º, da CRFB/88), uma vez que, além da alíquota básica da empresa ou da tomadora de serviço, que é de 20%, são impostas alíquotas adicionais sobre a folha de salários. Não é aceitável que se perpetue essa política de redução (injustificada) de concessão da aposentadoria especial a favor da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da incidência do fator previdenciário neste último benefício, especialmente depois da relativização perpetrada pela Lei nº 13.183/2015. TITLE: Time conversion for special retirement, by the policy legal and social dimensions of sustainability. ABSTRACT: The special retirement consists of the continued provision of welfare benefits provided to the insured worker of the General Regime of Social Security in order to compensate this person for the wearing out resulting from the time of service carried out in harmful conditions to health or to their physical integrity, because of the influence of physical, chemical or biological agents. In this aspect, the institute of

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time conversion stands out. Through it, a laborer who has labored for a period holding an activity which may demand some special time, and that, subsequently, happens to start an ordinary occupation is able to turn such special time into an ordinary, to obtain the provision of Social Security benefits. Given these constant changes provided by the Social Security legislation, the possibility of turning the ordinary time into some special one became controversial. Due to the high significance level of this subject, this paper pursued the aim of showing how to interpret and apply the institute. It is a study theoretical-doctrinal, therefore, the legal provisions were studied and the doctrinaire, case-law understanding about the institute was also analyzed. It was found, eventually, that the conversion of ordinary time into special time must not be analyzed by a strictly literal view, since the fact of the legislator simply omitting the conversion possibility is not a sufficient argument to have totally unfair decisions allowed. Eventually, it can be concluded that the institute must be interpreted by the assumptions of the sustainability and new constitutionalism, that is the legal philosophical direction which best suits the current Act configuration, and that provides the effectiveness of the established purposes by the Republic Constitution of 1988 (CRFB/88), particularly the protection of the insured worker. KEYWORDS: Special Retirement. Conversion of Ordinary Time into Special. New Constitutionalism. Sustainability.

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