Da Estratégia de Segurança da Informação na União Europeia

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Da Estratégia de Segurança da Informação na União Europeia Santa Maria, 29 de maio de 2015

Manuel David Masseno

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Das Estratégias de Segurança da Informação na UE

A – Enquadramento Geral Há pouco mais de um mês, foi apresentada a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao ao Parlamento Europeu – O Programa europeu em matéria de segurança (COM(2015) 185 final), de 28 de abril de 2015 Em atenção ao Princípio da Subsidariedade (Art.º 5.º n.ºs 1 e 3 do Tratado da União Europeia), a Comissão Juncker propõe-se complementar a ação dos Estados-Membros nos domínios da Segurança que mais preocupam os Cidadãos:  o Terrorismo  a Criminalidade Organizada e  a Cibercriminalidade Agora, iremos nos centrar nas implicações do Programa em matéria de Cibersegurança e de Combate ao Cibercrime 2

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“O terrorismo, a criminalidade organizada e a cibercriminalidade constituem desafios para a segurança complexos e em permanente evolução, que não respeitam as fronteiras da Europa. Assim, chegou a hora de os europeus trabalharem melhor e de forma mais próxima para garantir a segurança dos cidadãos. Através desta agenda partilhada por todos os países da UE, pretendemos que as autoridades nacionais cooperem de forma mais eficaz e num espírito de confiança mútua. Os terroristas atacam os valores democráticos que nos são caros. Defenderemos firmemente os direitos fundamentais e trabalharemos para resolver as causas subjacentes à radicalização, promovendo uma genuína cultura de tolerância nas nossas sociedades.” (Frans Timmermans, 1.º Vice-Presidente da Comissão Europeia) 3

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“Sem liberdade não pode haver segurança, assim como sem segurança não pode haver liberdade. A Comissão assume um papel de iniciativa neste domínio, ao apresentar uma Agenda Europeia para a Segurança centrada nos setores em que a União Europeia poderá fazer verdadeiramente a diferença. A agenda não surge apenas em resposta aos recentes eventos trágicos. Representa, isso sim, uma renovação da nossa Estratégia de Segurança comum, num ambiente político e jurídico em evolução e no qual todos concordamos que deveremos confiar uns nos outros, por forma a conseguir coordenar eficazmente a nossa ação e trocar a informação necessária para enfrentar as novas ameaças. A agenda estabelece medidas concretas para a transformação destes princípios fundamentais em realidades práticas: um conjunto de medidas fortes, que vão desde uma ação preventiva até medidas nos domínios da proteção, da deteção e da aplicação da legislação.” (Dimitris Avramopoulos, Comissário responsável pela Migração, Assuntos Internos e Cidadania) 4

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B – Um Ponto de Partida: garantir o “respeito absoluto pelos Direitos Fundamentais” 

sobretudo num Estado de Direito, as questões dos fins e dos meios devem estar sempre presentes nas políticas de segurança



id est, as ações de prevenção e de investigação criminal apenas estão legitimadas se tiverem como finalidade e decorrerem no estrito quadro dos Direitos Fundamentais, de todos, tendo por referência constante o Princípio da Proporcionalidade por outras palavras, não é concebível uma ação centrada na eliminação do inimigo, mesmo se eletrónico o que decorre diretamente do Tratado da União Europeia (Art.ºs 1.º e 2.º n.º 2)





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Já antes, designadamente:  na Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: “Um ciberespaço aberto, seguro e protegido” (JOIN(2013) 1 final), de 7 de fevereiro, são enunciados os Princípios da Cibersegurança, em cujos termos valores fundamentais da UE aplicam-se tanto no mundo digital como no mundo físico e que o essencial é proteger os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, os dados pessoais e a privacidade ou  na Comunicação da Comissão, “Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE” (COM(2011) 573 final, de 20 de setembro 6

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Sendo reafirmados os Princípios fundamentais: 







“O direito penal deve manter-se sempre uma medida de último recurso; As sanções penais são reservadas aos ilícitos especialmente graves; As medidas de direito penal podem afectar os direitos fundamentais, pelo que a nova legislação deve respeitar plenamente os direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem; Todas as decisões quanto ao tipo de medida ou sanção penal a adoptar devem ser acompanhadas de provas fatuais claras e respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.” 7

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Agora:  é recolocada a tónica no respeito pelos Valores inerentes a Sociedades Abertas, nomeadamente ao Princípio do Estado de Direito e aos Direitos enunciados na Carta da União Europeia  limitando as restrições aos critérios de necessidade e proporcionalidade, enunciados na própria Carta, e incluindo as devidas garantias de controle jurisdicional (Art.º 52.º n.º 1) e ainda  são ainda feitas referências expressas ao Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. Processo C-293/12 (Processos apensos C-293/12, C-594/12) 8

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“Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, quaisquer restrições ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta devem ser previstas por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.”, logo “No que respeita ao caráter necessário da conservação dos dados […], cabe observar que é verdade que a luta contra a criminalidade grave […] assume primordial importância para garantir a segurança pública e a sua eficácia pode depender em larga medida da utilização das técnicas modernas de investigação.” e “Quanto ao direito ao respeito pela vida privada […] a proteção deste direito fundamental exige, em quaisquer circunstâncias, que as derrogações à proteção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário.” 9

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aliás, já a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, dispunha que “Os EstadosMembros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos [desde que] que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecão e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas. [na linha do Art.º 8.º n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem] Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número.” (Art.º 15.º n.º 1) 10

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C – Os Antecedentes Este Programa surge na sequência uma longa série de documentos com preocupações análogas, ao longo de mais de uma década a) em termos gerais: 



o “Programa de Tampere”, adotado pelo Conselho Europeu a 15 e 16 de outubro de 1999, tendo por objeto a instituição de “um espaço de liberdade, de segurança e de justiça” na União Europeia a Comunicação da Comissão “Programa de Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos. Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, da segurança e da justiça” (COM(2005) 184 final, de 10 de maio 11

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a Comunicação da Comissão “Elaboração de um conceito estratégico para combater a criminalidade organizada” (SEC (2005) 724), de 2 de junho o “Programa de Estocolmo”, do Conselho Europeu, “Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos” (2010/C 115/01), de 4 de maio a Comunicação da Comissão “Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das políticas da UE” (COM(2011) 573 final, de 20 de setembro e a Comunicação da Comissão “Como conseguir uma Europa aberta e segura”, do Conselho, (COM(2014) 154 final, de 11 de março 12

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b) no que se refere à Segurança da Informação: 









a Comunicação da Comissão ‘‘Segurança das redes e da informação: Proposta de uma abordagem política europeia” (COM(2001) 298 final, de 6 de junho a Estratégia da Comissão “Para uma sociedade da informação segura” (COM(2006) 251 o Plano de ação e Comunicação da Comissão sobre “A proteção das infraestruturas críticas da informação” (COM(2009) 149, de 30 de março a Comunicação da Comissão “Governo da Internet: as próximas etapas” (COM(2009) 277, e 17 de novembro e a Comunicação da Comissão “Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade” (COM(2012) 0140 final, de 28 de março 13

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c) e quanto ao Terrorismo: 







a Comunicação da Comissão “Prevenção, estado de preparação e capacidade de resposta aos atentados terroristas” (COM (2004) 698 final, de 20 de outubro a Comunicação da Comissão “Estado de preparação e gestão das consequências na luta contra o terrorismo” (COM (2004) 701 final, também de 20 de outubro e a Comunicação da Comissão “Proteção das infraestruturas críticas na luta contra o terrorismo” (COM(2004) 702 final, ainda de 20 de outubro, e o Livro Verde relativo a um programa europeu de protecção das infraestruturas críticas (COM (2005) 576 final, de 17 de novembro 14

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D – Os Conteúdos a) as orientações transversais: 









o reforço da responsabilidade, da transparência e do controle democráticos, agora com competência codecisional do Parlamento Europeu em matéria penal, por força do Tratado de Lisboa a afirmação da necessidade de uma cooperação global, das Instituições e Agências da EU, dos Estados-Membros e das Autotidades Nacionais uma melhor utilização e aplicação dos instrumentos legislativos existentes uma abordagem inter-setorial e inter-agências das questões e a conjugação das dimensões interna e externa da segurança, pelo diálogo com países e organizações 15

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b) as ações, no que se refere à Informação: 

potenciar o Sistema de Informação Schengen (SIS) 









apoiar tecnicamente os Estados-Membros com maiores dificuldades articular o SIS com a Europol no que se refere a documentos de voo furtados ou perdidos (SLTD) implementar indicadores de risco comuns no que se refere ao acesso e circulação na União, começando pelos “combatentes terroristas estrangeiros” por em ação a partilha de dados prevista no Tratado de Prüm, de ADN, impressões digitais e registos dos veículos

outras ações 

fomentar a utilização da Rede de Troca de Informação Segura (SIENA), da Europol 16

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estabelecer um regime europeu para Registo de Nomes de Passageiros (PNR) concluir o processo legislativo correspondente ao Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Pessoais até final de 2015 promover a Segurança e a Privacidade desde a conceção das aplicações acompanhar a evolução das disciplinas nacionais em matéria de conservação de dados do tráfego / registros de conexão aperfeiçoar o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), nele incluindo as condenações de residentes em países terceiros lançar um projeto piloto de Sistema Europeu de Registo Criminal (EPRIS), possibilitando o acesso transfronteiras das polícias, em tempo real 17

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c) as prioridades, sempre no que se refere à Segurança da Informação: 

Lutar contra o Terrorismo e prevenir a radicalização 









dar resposta ao alarme social decorrente dos atentados de Copenhaga, Paris e Bruxelas impedir a participação de cidadãos europeus em ações terroristas no exterior (Síria, Iraque e Líbia) focando e reforçando a atuação da Europol na matéria e criando em Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo e uma Unidade de Identificação de Conteúdos na Internet (EU IRU), no seu seio lançar, ainda em 2015, um Fórum Europeu com o Setor da Informática, para envolver este com as Forças de Segurança e a Sociedade Civil reforçar a proteção das Infraestruturas Críticas 18

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Combater o Cibercrime 







tornou-se uma das principais ameaças contra os direitos fundamentais dos cidadãos e a competitividade das empresas europeias, podendo por em causa o Mercado Único Digital promover a rápida transposição da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa aos ataques contra os sistemas de informação obter a ratificação, por todos os Estados-Membros da Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, adotada em Budapeste, a 23 de novembro de 2001 conseguir uma rápida adoção da Proposta de diretiva relativa às medidas destinadas a garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação na União (COM(2013) 48 final), de 7 de fevereiro 19

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E – As “Faltas” a) desconsideração da “Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido” (JOINT(2013), de 7 de fevereiro48 final, de 7 feiro Recordando as correspondentes Prioridades Estratégicas e Ações: 

garantir a resiliência do ciberespaço :reforçar

a capacidade de resposta concertada, se possível com a ENISA  estabelecer requisitos mínimos comuns para a segurança das redes e da informação – SRI  articular os CERT com um CERT-EU 20

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o setor privado, na prevenção e na resposta a incidentes de segurança, no segundo caso sobretudo em termos de alertas 

reduzir drasticamente a cibercriminalidade :aplicar

a Convenção de Budapeste, em todos os Estados-membros  adotar a Proposta de Diretiva sobre os ataques contra sistemas de informação e transpor em todos os Estados-Membros a relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil reforçar os meios operacionais, nacionais e da EU  criar uma maior coordenação entre as polícias dos Estados-Membros, via Europol, e entre os sistemas judiciais, através do Eurojust 21

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o EC3 - Centro Europeu da Cibercriminalidade 

desenvolver a política e as capacidades no domínio da ciberdefesa no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) :pela

Alta Representante e através da Agência Europeia de Defesa  promovendo a coordenação entre meios civis e meios militares 

desenvolver os recursos industriais e tecnológicos para a cibersegurança :promover

um mercado único dos produtos de cibersegurança  promover os investimentos em I&D e em inovação no setor 22

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estabelecer uma política internacional coerente em matéria de ciberespaço para a União Europeia :integrar

as questões do ciberespaço nas relações externas e na Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da EU  reforçar as capacidades em matéria de cibersegurança e desenvolvimento de infraestruturas informáticas resilientes nos países terceiro

b) omissão de quaisquer referências à identificação eletrónica mesmo com o recém adotado Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno… 

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F – A Outra Segurança da Informação Entretanto foi também anunciada a Estratégia para o Mercado Único Digital (COM(2015) 192 final), de 6 de maio de 2015  Estratégia esta que assenta em três pilares: 

I - melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em toda a Europa;



II - criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o desenvolvimento de redes digitais e de serviços inovadores; e



III - otimização do potencial de crescimento da economia digital 24

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no II Pilar, são tratadas as questões relativas à Confiança e à Segurança, nomeadamente: 



as vias garantir a remoção de conteúdos ilícitos, sem afetar a Liberdade de Expressão o imperativo de reforçar a confiança no Mercado através da proteção de dados pessoais com  





a adoção rápida do Regulamento Geral uma reforma da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, alargando o seu âmbito para além dos operadores de telecomunicações o apoio ao desenvolvimento de tecnologias de reforço da Privacidade (PET), prevista na Estratégia de Cibersegurança, e a criação de uma Parceria Público-Privada no domínio das tecnologias de cibersegurança, em 2016 25

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